Aviso 6753-C/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento sobre a Organização e o Acesso ao Mercado de Prestação de Serviços de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros. - Em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Tomar, na reunião ordinária realizada em 22 de Julho de 2002 e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal sobre a Organização e o Acesso ao Mercado de Prestação dos Serviços de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros.
Mais se torna público que o referido projecto de Regulamento pode ser consultado na Divisão de Serviços Jurídicos e Notariado, sita no Edifício dos Paços do Concelho (Praça da República), durante o horário normal de expediente, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Tomar.
22 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, António P. Silva Paiva.
Projecto de Regulamento Municipal sobre Organização e Acesso ao Mercado de Prestação dos Serviços de Transportes de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros.
Preâmbulo
Em 28 de Novembro de 1995, foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1995.
O Decreto-Lei 319/95 mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos.
Estas contestações fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedido ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.
Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei 319/95 e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades a nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.
No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Licenciamento de veículos;
Fixação dos contingentes;
Atribuição de licenças;
Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida.
Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Definição dos tipos de serviço;
Fixação dos regimes de estacionamento.
Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes a nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.
Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção. Por isso as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor terão de se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, foi elaborado o presente projecto de Regulamento, que será submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para posterior aprovação pelo órgão deliberativo do município.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante e âmbito de aplicação
O presente diploma visa regulamentar o disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção e aplica-se a toda a área do município de Tomar.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção, e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi, nomeadamente definindo os termos gerais dos programas de concurso, os regimes de estacionamento, a fiscalização e regime sancionatório da responsabilidade da Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte deste artigo, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderam explorar uma única licença e que sejam titulares de alvará.
2 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de transporte de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, e desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, na redacção dada pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto.
3 - A licença para o exercício da actividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Acesso ao mercado
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com táximetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem de obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na sua actual redacção.
Artigo 6.º
Licenciamento de veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.
SECÇÃO II
Organização do mercado
Artigo 7.º
Fixação de contingentes
1 - O número de veículos de táxi no concelho constará de contingentes fixados pela Câmara Municipal e publicitados por edital no edifício dos Paços do Concelho, no edifício da junta respectiva, bem como nos jornais locais.
2 - A fixação dos contingentes será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
4 - Os contingentes e respectivos ajustamentos devem ser comunicados à DGTT aquando da sua fixação.
5 - A Câmara fixará os contingentes de táxis em simultâneo com a aprovação do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
2 - As licença a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 9.º
Locais e regimes de estacionamento
1 - Na área do município de Tomar, são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
a) Estacionamento fixo, constante do anexo I.I;
b) Estacionamento à escala, constante do anexo I.II.
2 - Excepções:
a) Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, independentemente do regime de estacionamento fixado;
b) Por ocasião de acontecimentos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
3 - As deliberações de Câmara que determinem um dos regimes de excepção previstos nas alíneas do número anterior deverão ser publicitadas em edital e num dos jornais locais, pelo período de oito dias.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 10.º
Atribuição de licenças e preenchimento dos lugares no contingente
A atribuição de licenças para o transporte em táxi é da competência da Câmara Municipal de Tomar, que, dentro do contingente previamente fixado, abrirá concurso público às seguintes entidades:
a) Sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela DGTT;
b) Trabalhadores por conta de outrem e membros das cooperativas licenciadas pela DGTT que preencham as condições de acesso e exercício da profissão;
c) Pessoas singulares que, em 11 de Agosto de 1998, explorassem a indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença, emitida ao abrigo do RTA, válida até 31 de Dezembro de 2002, com alvará emitido pela DGTT;
d) Empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
Artigo 11.º
Abertura de concursos
1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorram.
Artigo 12.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.
2 - O concurso será publicitado em simultâneo, num jornal de circulação nacional e num de circulação local ou regional, bem como por edital, a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes da junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias úteis contados da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará à disposição para consulta dos interessados nas instalações da Câmara Municipal, podendo ser adquirido através do pagamento do valor correspondente ao número de fotocópias solicitado, cujo montante está fixado na tabela de taxas e licenças desta Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para a apresentação de candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças;
i) Data, hora e local da sessão de abertura das propostas dos candidatos.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 14.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades constantes do artigo 10.º deste Regulamento.
2 - Os concorrentes deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante o Estado de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
Artigo 15.º
Da candidatura
A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d) Certidão da conservatória do registo comercial da empresa, devidamente actualizada;
e) Atestado de residência emitida pela Junta de Freguesia local ou cartão de eleitor no caso de concorrente em nome individual;
f) Declaração, sob compromisso de honra, relativa ao valor médio de facturação anual dos dois últimos anos de actividade, com IVA incluído, e sobre o número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos à actividade e com a categoria de motoristas, nos termos dos anexos II, III e IV, consoante o caso, que fazem parte do presente Regulamento;
g) Certidão emitida pelo CRSS sobre o número de trabalhadores com a categoria de motoristas incluídos nos mapas de contribuições dos dois últimos anos entregues pelo concorrente naquela instituição;
h) Fotocópia autenticada da declaração de IRC relativa aos dois últimos anos.
Artigo 16.º
Apresentação da candidatura
1 - O requerimento de admissão ao concurso, juntamente com os documentos que o instruem, será encerrado em subscrito fechado e lacrado em cujo rosto se escreverá a palavra "Documentos". A proposta será inserida num outro subscrito fechado e lacrado, em cujo rosto se escreverá a palavra "Propostas". Os dois subscritos deverão ser inseridos num outro, fechado e lacrado, cujo rosto identificará o concurso e a entidade concorrente.
2 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, registado com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no anúncio de concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
3 - Quando entregues por mão própria, a Câmara Municipal emitirá um recibo de entrega do subscrito, com a indicação expressa do dia e da hora da entrega.
4 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
5 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
6 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 17.º
Critérios de atribuição de licenças
Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Localização da sede social em freguesia da área do município;
c) Número de anos de actividade no sector;
d) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao concurso;
e) Rentabilidade económica resultante da média aritmética da facturação anual de cada viatura, com IVA incluído, referente aos últimos anos anteriores ao concurso;
f) Localização da sede social em município contíguo.
Artigo 18.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços vigentes à data da abertura do concurso, a que corresponde actualmente o Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 19.º
Análise de candidaturas
Findo o prazo para apresentação de candidatura a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, deste Regulamento, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição de licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 20.º
Atribuição de licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença devem constar, obrigatoriamente:
a) A identificação do titular da licença;
b) A freguesia, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;
d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
e) O número dentro do contingente;
f) A definição do prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 21.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo na Câmara Municipal para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na sua actual redacção.
2 - Após a vistoria ao veículo, nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em duplicado e impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, a apresentar também em duplicado, cujos originais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Certificado emitido por entidade acreditada, relativo aos dispositivos luminosos identificativos de táxi;
e) Documento certificativo da homologação e aferição do taxímetro.
3 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
4 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no despacho 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 22.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença, através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas, bem como em aviso a publicar num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta:
a) Ao presidente da junta de freguesia respectiva;
b) Aos comandantes das forças de segurança existentes no concelho;
c) À Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d) À Direcção-Geral de Viação;
e) A organizações sócio-profissionais do sector;
f) À direcção de finanças.
Artigo 23.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas pelo presente Regulamento até 31 de Dezembro de 2002, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Nos casos previstos no número anterior e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 24.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo de 90 dias;
b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
c) Quando houver substituição do veículo;
d) Sempre que haja abandono do exercício da actividade.
2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.
3 - Durante o período referido no número anterior deverão ser substituídas as licenças emitidas ao abrigo da referida legislação e, no prazo de 30 dias após 31 de Dezembro de 2002, deverão os titulares das referidas licenças fazer prova da emissão do alvará da actividade junto da Câmara Municipal de Tomar.
4 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o número anterior, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
5 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
6 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação feita através de carta registada com aviso de recepção para a última residência fornecida pelo respectivo titular.
Artigo 25.º
Abandono do exercício da actividade
Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público, durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 26.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, donde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 27.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 28.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 29.º
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Artigo 30.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros deverão estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 31.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 32.º
Deveres do motorista de táxi
Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 33.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes no presente Regulamento, a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 34.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particulares.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 35.º
Competência para a aplicação das coimas
1 - Sem prejuízo dos regimes sancionatórios previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, que atribui competência à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e ao director-geral de Transportes Terrestres para processar as contra-ordenações e aplicar as coimas previstas naqueles diplomas, respectivamente, o processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 37.º compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal deve comunicar à DGTT as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 36.º
Exercício da actividade sem licença
O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, é punível com a coima de E 1246,99 a E 3740,98 ou de E 4987,98 a E 14 963,94, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 37.º
Exercício irregular da actividade
1 - São puníveis com a coima de E 1246,99 a E 3740,98 as seguintes infracções:
a) A utilização do veículo não averbado no alvará para o exercício da actividade;
b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
2 - São puníveis com a coima de E 149,64 a E 448,92 as seguintes infracções:
a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto no artigo 9.º do presente Regulamento;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis previstas no Decreto-Lei 277-A/99, de 15 de Abril, na sua actual redacção;
c) A inexistência da licença do táxi ou do alvará ou da sua cópia certificada a bordo do veículo;
d) O abandono da exploração do táxi, nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento;
e) O incumprimento do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de E 49,88 a E 249,40.
Artigo 39.º
Exercício ilegal da profissão
1 - A condução do veículo, quando afecto ao transporte público de aluguer de passageiros, por quem não seja titular do certificado da aptidão profissional é punível com a coima de E 623,50 a E 1870,49, salvo se o condutor for titular da licença do veículo, caso em que a coima é de E 1246,99 a E 3740,98.
2 - A contratação, a qualquer título, de motorista que não seja titular do certificado de aptidão profissional é punível com a coima de E 623,50 a E 1870,49 ou de E 1246,99 a E 3740,98, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 40.º
Violação dos deveres de motorista de táxi
1 - São puníveis com a coima de E 249,40 a E 748,20 as seguintes infracções:
a) A cobrança de tarifas superiores às legalmente fixadas;
b) A ocultação, por qualquer forma, do mostrador do taxímetro;
c) O accionamento do taxímetro antes do início do serviço, salvo nos casos permitidos;
d) A não emissão de recibo.
2 - São puníveis com a coima de E 49,88 a E 149,64 as seguintes infracções:
a) A não observância das orientações quanto ao itinerário e à velocidade e a adopção de itinerário mais longo que o necessário contra o interesse do passageiro;
b) A falta de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
c) O abandono do passageiro sem que o serviço de transporte esteja terminado;
d) A não entrega diligente dos objectos deixados no veículo;
e) A falta de ajuda aos passageiros que careçam de cuidados especiais;
f) A recusa da prestação de serviços fora das condições legalmente previstas;
g) A recusa de transporte de bagagens nos termos fixados e da respectiva carga e descarga;
h) A recusa não permitida do transporte de animais;
i) Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço.
3 - São puníveis com a coima de E 24,94 a E 74,82 as seguintes infracções:
a) A falta de cuidado na apresentação pessoal;
b) A falta de diligência pelo asseio interior e exterior do veículo;
c) A não facilitação do pagamento do serviço;
d) Fumar durante a prestação do serviço.
Artigo 41.º
Sanções acessórias
1 - Com a aplicação da coima prevista no artigo 39.º do presente Regulamento pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício de actividade de transportador em táxi.
2 - Com a aplicação de qualquer das coimas previstas no n.º 1 do artigo 37.º do presente Regulamento pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.
3 - As sanções de interdição de exercício da actividade ou suspensão de licença ou alvará têm a duração máxima de dois anos.
4 - No caso de suspensão de licença ou alvará, a empresa infractora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respectivo alvará na DGTT, sob pena de apreensão.
5 - Com a aplicação da coima pode ser determinada a sanção acessória de interdição do exercício da profissão, se o motorista tiver sido condenado pela prática de qualquer da infracções previstas no n.º 1 do artigo 40.º ou de três das infracções previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, quando cometidas no período de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória.
6 - A sanção acessória prevista no número anterior pode ser aplicada ainda que no processo contra-ordenacional tenha havido pagamento voluntário da coima.
7 - A interdição do exercício da profissão não pode ser por período superior a dois anos.
8 - No caso de interdição do exercício da profissão, o infractor é notificado para proceder voluntariamente ao depósito do certificado de aptidão profissional na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sob pena de o mesmo ser apreendido.
9 - Quem exercer a profissão estando inibido de o fazer nos termos dos números anteriores por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, incorre na prática de crime de desobediência qualificada.
Artigo 42.º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas nos artigos 36.º a 40.º do presente Regulamento é distribuído pela seguinte forma:
a) 20% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, para o Estado;
c) 60% para o Estado.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º
Regime transitório
1 - A instalação de táximetros prevista no n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção dada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, deve ser efectuada até ao dia 31 de Dezembro de 2002.
2 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do Director-Geral de Transportes Terrestres.
3 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.
Artigo 44.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte de aluguer em veículo ligeiro de passageiros, que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos da lei das finanças locais.
ANEXO I.I
Estacionamento fixo
(ver documento original)
ANEXO I.II
Estacionamento à escala (regime sequencial)
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de taxas
(ver documento original)