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Decreto-lei 45497, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Código de Processo do Trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 45497
1. Reorganizada em 1933 a estrutura da jurisdição especial do trabalho, um único diploma passou a regular o seu funcionamento e processo.

Este sistema, instituído pelo Decreto-Lei 24363, de 15 de Agosto de 1934, cedo, porém, se revelou inconveniente pela sua prolixidade e inadequação às necessidades de adjectivação autónoma do direito do trabalho.

Situação que ainda se agravou, quando em 1939 foi publicado o Código de Processo Civil, pondo por forma clara em causa a técnica usada e apontando abertamente à necessidade da sua revisão e aperfeiçoamento.

Esta revisão veio efectivamente a realizar-se com o Decreto-Lei 30910, de 3 de Novembro de 1940, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais do Trabalho, texto que, com pequenas alterações introduzidas em 1941, se encontra ainda hoje em vigor.

2. Correspondendo embora às necessidades da época e ao desenvolvimento então alcançado entre nós pelo direito do trabalho, nada surpreende, todavia, que, com o decorrer do tempo, também o novo código se tenha começado a revelar cada vez mais insuficiente, particularmente quando, por força das novas exigências da justiça do trabalho, houve necessidade de introduzir alterações de relevo na orgânica e funcionamento dos serviços judiciais.

Paralelamente com essa desactualização agiu também a própria evolução do direito do trabalho, sempre mais rigoroso nos seus imperativos de celeridade e simplicidade processuais, incompatíveis com algumas das fórmulas usadas, directamente responsáveis pelo entorpecimento da justiça.

Como em 1940, e na sequência da reforma do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, operada em Setembro de 1960, a publicação do actual Código de Processo Civil, em Dezembro de 1961, constituiu a oportunidade esperada para a revisão que se desejava, dando origem ao Código de Processo do Trabalho, que pelo presente decreto-lei se pretende aprovar.

3. No estudo do projecto que serviu de base ao presente diploma foram utilizados, como se impunha, quer a doutrina, quer a legislação estrangeiras, por a forma a seleccionar e consagrar os princípios gerais mais adequados à adjectivação dos institutos nacionais e mais conformes com os princípios fundamentais do processo civil português, podendo afirmar-se que, de uma maneira geral, o novo código não se desvia da linha dominante dos modernos princípios processuais, antes os utiliza e reforça na medida adequada e indispensável às necessidades da justiça social, designadamente no que respeita à celeridade, simplicidade de tramitação e imediação.

De acentuar é também a fidelidade mantida, seguindo o exemplo do Código de 1940, aos princípios que dominam a natureza específica do direito do trabalho e do nosso direito corporativo e da previdência social, impondo a seu respeito desvios de relevo quanto ao processo comum, como sucede com a regulamentação processual dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, matéria densamente determinada pelo regime do seguro privado deste risco eminentemente social.

O que melhor se evidenciará passando em apreciação as mais importantes inovações introduzidas pelo novo diploma em relação ao actual Código de Processo nos Tribunais do Trabalho.

4. Patrocínio judiciário. - Pelo novo diploma alarga-se o patrocínio judiciário a todos os trabalhadores e seus familiares sem as restrições do valor da acção, pois a experiência tem demonstrado que esse valor não é índice da capacidade económica do trabalhador. São, na verdade, frequentes os casos de acções de valor relativamente elevado propostas por trabalhadores sem recursos. Foi também ponderado que o trabalhador, sempre que tem possibilidades económicas, prefere constituir advogado.

O alargamento visa, assim, evitar que o trabalhador se veja inibido de fazer valer os seus direitos por falta de recursos.

5. Cumulação obrigatória de pedidos. - Ao decidir por essa acumulação entendeu-se que seria altamente inconveniente para a paz social permitir que o trabalhador, que tem vários pedidos a formular à empresa, os vá propondo sucessivamente. Uma vez desfeito o vinculo contratual - e na prática é quase só quando ele se desfaz que as partes recorrem ao tribunal do trabalho - apresenta-se do maior interesse que as questões se resolvam ràpidamente e não se arrastem, perturbando a paz social dentro da empresa onde a solidariedade dos companheiros de trabalho tende para criar um mau ambiente enquanto não findam as questões entre o trabalhador e a entidade patronal.

Julgada a questão pelo tribunal, em breve espaço de tempo fica o problema resolvido e diminuem as tensões sociais com o desaparecimento dessa causa de atrito entre a empresa, por um lado, e o trabalhador despedido e os companheiros que com ele se solidarizaram, por outro.

Além disso, a cumulação assegura uma maior harmonia na decisão das questões e favorece uma justiça mais perfeita, porque concentra num só processo tudo o que respeita à relação laboral, permitindo assim ao tribunal reconstituir e valorizar melhor os factos ocorridos no ambiente de trabalho, evitando ainda o risco de contradições nos julgamentos, a que a reduzida prova nos tribunais do trabalho expõe eventualmente estes órgãos.

Consegue-se, outrossim, uma maior celeridade e economia processuais pela concentração de diligências.

6. Tentativa de conciliação obrigatória. - Em 23 de Setembro de 1960, o Decreto-Lei 43179, veio estabelecer a orientação de que não deveria ser proposta qualquer acção emergente de contrato individual de trabalho sem tentativa prévia de conciliação perante a comissão corporativa da respectiva actividade, diligência esta a regulamentar nas diversas convenções colectivas.

Assim se tem feito desde aquela data e as convenções colectivas posteriormente celebradas ou alteradas têm consagrado e regulamentado sistemàticamente o referido procedimento.

Por outro lado, tem sido norma seguida pelos agentes do Ministério Público não proporem acções resultantes de contrato individual de trabalho sem efectuarem prèviamente uma tentativa de conciliação entre o trabalhador e a entidade patronal, tentativa que, na grande maioria dos casos, tem evitado acções judiciais.

Note-se que o código actualmente vigente já determina que "em todas as questões, excepto se a índole do pleito o não permitir, é obrigatória a tentativa de conciliação», pelo que o presente diploma se limita apenas a antecipar essa tentativa de conciliação, com o fim de evitar o agravamento de questões sociais e obter uma maior economia processual.

7. Formas de processo. - É intenção do presente código ligar as formas de processo às alçadas e à intervenção do tribunal colectivo. Acima da alçada segue-se o processo ordinário; em todas as acções da alçada do tribunal de 1.ª instância segue-se o processo sumário.

O processo sumaríssimo seguir-se-á nas acções de litígios individuais do trabalho de determinado valor e em que a tentativa prévia de conciliação tenha decorrido perante comissões corporativas.

No actual Código de Processo nos Tribunais do Trabalho adopta-se o processo ordinário nas acções de valor superior a 50000$00, o processo sumário nas acções entre 3000$00 e 50000$00 e o sumaríssimo nas acções de valor até 3000$00.

O tribunal colectivo intervém a partir de 20000$00.
A alteração dos valores que venham a ser fixados para as formas de processo só pode, porém, ser considerada tendo em atenção as inovações introduzidas nessas formas processuais.

Assim, para o processo ordinário, o presente código toma como padrão o processo sumário do Código de Processo Civil, o que justifica a adopção dessa forma processual a partir de um valor inferior ao vigente.

Neste processo intervirá, em regra, o tribunal colectivo.
Para o processo sumário, o presente código toma como modelo o processo sumaríssimo do Código de Processo Civil. Nele não intervém nunca o tribunal colectivo.

A exigência de celeridade nestas acções (não só para sanear o ambiente social como para evitar demoras no recebimento de importâncias que têm quase carácter de alimentos, de tal forma ao trabalhador despedido é necessário o pagamento das indemnizações ou importâncias em dívida para viver até à obtenção de emprego), a simplicidade jurídica da grande maioria das questões que se debatem nestes processos e a natureza das provas a utilizar, que, com raras excepções, se limitam à prova testemunhal produzida por outros trabalhadores ainda ao serviço da empresa (trabalhadores que há toda a vantagem em ouvir imediatamente), aconselharam a generalização deste procedimento.

O processo sumaríssimo tem uma estrutura completamente diferente e teve como objectivo diminuir os graves inconvenientes que resultam para os trabalhadores do facto de a área jurisdicional dos tribunais do trabalho ser muito extensa.

O presente diploma confia, por isso, a instrução dos processos às comissões corporativas que procederam à tentativa de conciliação, comissões que funcionam nos centros industriais e se deslocam às próprias empresas, quando necessário. Essa instrução deve ser feita nos termos determinados para o processo sumário.

Do auto de não conciliação na tentativa realizada pela comissão corporativa constarão a pretensão do autor e os seus fundamentos, a defesa do réu, o relato sumário das provas produzidas por ambas as partes e os factos que a comissão considerou provados, especificando em relação a cada facto os fundamentos da sua convicção. Se ao juiz parecer indispensável qualquer diligência, ordená-la-á; se, porém, considerar que os autos oferecem todos os elementos para a decisão, julgará conforme for de direito.

Por este modo se procura assegurar que os trabalhadores que residem longe do tribunal do trabalho (muitas vezes a cerca de 100 km) não deixem de obter o que lhes é devido por recearem as despesas de uma deslocação que poderia absorver o que porventura recebessem e se visa também obstar a que tenham a sua prova cerceada pelas dificuldades de deslocação de testemunhas (muitas vezes ao serviço da outra parte) e pelos encargos que essas deslocações e eventuais despesas de alojamento representam.

Foi também considerado que as comissões corporativas - constituídas pelo delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (que, por virtude das suas funções, se desloca frequentemente aos locais de trabalho e conhece, por contactos directos, sem formalismos, patrões e trabalhadores das diversas actividades) e por dois homens da profissão (um representante das empresas, outro dos trabalhadores) - têm condições, de que o juiz não dispõe, para um melhor conhecimento técnico das actividades, bem como do ambiente social que aí reina e do sentido das palavras e atitudes em cada meio de trabalho, podendo, por isso, efectuar uma valoração mais perfeita das ocorrências e uma reconstituição dos factos mais próxima das realidades.

Não deixou também de se atender à prática, de há muito seguida em diversos países, de confiar as questões emergentes de contrato individual de trabalho aos chamados "Conseils de Prud'homme» (na França e Bélgica), aos "Probiviri» (na Itália) ou a comissões de conciliação e arbitragem com uma composição semelhante às das nossas comissões corporativas.

É esta uma das principais inovações do diploma e ela tem o maior interesse para os trabalhadores, especialmente para os residentes longe do tribunal do trabalho, para quem a deslocação à sede corresponde, na prática, a denegação de justiça.

Admite, contudo, o código que o autor prefira que a prova seja apreciada pelo juiz do tribunal do trabalho e não pela comissão corporativa; nesse caso, deve declará-lo no requerimento em que expõe a sua pretensão à comissão. Se a tentativa de conciliação se frustrar, seguir-se-á o processo sumário.

Parece ser este um prudente passo para a atribuição às comissões corporativas de mais amplas funções judiciárias.

8. Execução oficiosa. - Outra alteração importante do código é a que se refere à execução oficiosa a que se procede, independentemente de despacho do juiz, se, passado um mês sobre o trânsito em julgado da sentença, esta não tiver sido cumprida.

Justifica-se tal providência porque normalmente as sentenças condenatórias dos tribunais do trabalho dizem respeito a salários ou indemnizações devidas a trabalhadores, aqueles e estas quase sempre com uma natureza que muito o aproxima dos alimentos. Pretende-se, por esse modo, que o trabalhador, que tem tantas vezes dificuldades em vir ao tribunal do trabalho, veja executada a sentença sem os prejuízos de tempo que até aqui se verificavam, tempo que, para ele, significa normalmente salário.

Considera-se ainda que essa execução oficiosa e quase automática da sentença contribui para a paz social, pondo fim ao conflito em breve prazo e não agravando a posição do trabalhador perante a entidade patronal, com a instauração, por ele trabalhador, de um processo executivo em si mesmo odioso.

9. O processo emergente de acidente de trabalho ou doença profissional. - Este processo apresenta também inovações bastante importantes em relação ao actual Código de Processo nos Tribunais do Trabalho.

A primeira consiste na divisão do processo em duas fases: a fase conciliatória, dirigida pelo agente do Ministério Público, e a fase contenciosa.

A segunda inovação, de manifesto alcance, é a da divisão da acção, na fase contenciosa, em vários processos ou apensos que correm simultânea e separadamente.

A terceira será a da atribuição ao sinistrado de uma pensão provisória.
Justifica-se a primeira alteração pelo facto de, na maior parte dos casos, as acções emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, que por força da lei têm de ser presentes ao tribunal do trabalho, não darem lugar a uma questão em sentido próprio, pois sinistrado e entidade patronal nada mais pretendem do que a definição dos direitos de um e dos deveres do outro, indispensável à realização do acordo legal.

Neste caso parece perfeitamente justificado que ao Ministério Público, a quem compete a defesa dos direitos do trabalhador, seja confiada a fase do processo em que se averigua qual o grau de incapacidade do sinistrado ou doente, o Salário que auferia e a redução que sofreu na sua capacidade geral de ganho.

Se a entidade responsável assumir as obrigações legais referentes ao sinistrado ou doente, celebrar-se-á acordo, que será depois homologado pelo juiz.

Se se manifestar desacordo nesta fase, ou se nenhuma entidade assumir a responsabilidade pelo acidente ou doença, segue-se então a fase contenciosa. Trata-se, no fundo, da aplicação do mesmo princípio da tentativa prévia de conciliação que se fixa para litígios emergentes de contrato de trabalho; neste caso, porém, em virtude do carácter especial de que se reveste, confere-se ao Ministério Público o poder de obter os elementos periciais necessários à definição dos direitos do trabalhador.

Na fase contenciosa introduziu-se a possibilidade de correrem autónoma e simultâneamente os processos de fixação de incapacidade do sinistrado ou doente e o da determinação da entidade responsável para se evitarem os graves inconvenientes, que diàriamente se revelam, de o processo se arrastar, com sucessivos adiamentos, por esta ou aquela causa.

A verificação da incapacidade é uma questão puramente técnica e não se vê motivo para que entorpeça o processo principal. Igualmente a determinação da entidade responsável é uma questão à qual o sinistrado ou doente é, em princípio, alheio, pelo que não se justifica que seja debatida no processo em que se discute se houve ou não acidente de trabalho e se este está ou não protegido pela legislação vigente.

A separação no processo de uma questão puramente técnica e de outra a que o trabalhador é alheio clarifica a acção e imprime-lhe maior celeridade.

A atribuição ao sinistrado ou doente de uma pensão provisória constitui outra inovação importante do código com que se pretende acudir à injustiça clamorosa que representa o facto, bastante frequente, de não existirem dúvidas sobre se o sinistrado ou doente tem direito a receber pensão e, não obstante isso, o incapacitado para o trabalho continuar a aguardar, durante anos, que se defina o montante exacto da pensão ou que seja decidido se é à seguradora ou à entidade patronal que compete o seu pagamento.

Outra hipótese, também vulgar na prática, era a de se discutir durante muito tempo se o acidente ou doença se devia ou não caracterizar como acidente de trabalho ou doença profissional à face da nossa legislação.

A ambos os casos se pretendeu ocorrer com as alterações introduzidas.
Estabelece-se, com efeito, no novo código que, se não houver desacordo quanto à existência de acidente de trabalho ou doença profissional, o juiz determinará que a entidade responsável pague ao sinistrado ou doente uma pensão provisória; se ainda não estiver definido o responsável, a pensão será paga pela entidade seguradora cuja apólice estiver junta ao processo ou pela entidade patronal, se não foi junta apólice; se ainda não estiver definitivamente fixado o grau de incapacidade, a pensão será calculada com base no resultado do exame realizado na fase conciliatória; se ainda não estiver determinado o salário, considerar-se-á aquele que o sinistrado ou doente auferia no dia do acidente ou doença.

Finalmente, havendo dúvidas sobre se o acidente ou doença estão a coberto da legislação vigente, deu-se poder ao juiz para, dentro de certo condicionalismo, fixar uma pensão provisória, que será paga pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

10. Como última inovação importante há a referir a introdução no novo código de um processo especial para fixação de interpretações, embora com prudentes reservas.

A constante evolução do direito do trabalho não aconselha uma uniformização de jurisprudência em termos semelhantes aos do direito civil ou penal, onde os problemas têm sido desde sempre debatidos, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, na maior parte dos casos, fazer uma simples opção.

Verifica-se, no entanto, que é frequente surgirem neste ramo do direito, e quase simultâneamente, questões idênticas que são julgadas por tribunais diversos com diferentes interpretações da lei entre si manifestamente contraditórias.

Como muitas dessas acções estão na alçada dos tribunais, não há sequer recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e, assim, conforme o caso da distribuição, o autor vê procedente ou não a sua acção. E nem o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo garante a desejada certeza na interpretação da lei, já que, dado o funcionamento desse venerando Tribunal, são possíveis também acórdãos divergentes.

Pareceu, por isso, conveniente que se pudesse fixar por via judicial a interpretação da lei, mas, por outro lado, considerou-se que deveria caber ao Ministério Público a determinação da oportunidade dessa uniformização da jurisprudência, quer porque a matéria está já suficientemente esclarecida e se trata da norma que pela sua natureza não se presume venha a sofrer alterações, quer porque são patentes os prejuízos sociais que advêm de divergência de interpretação por parte dos tribunais do trabalho.

Esse o motivo por que se introduziu neste código um procedimento especial para fixação de interpretação, a requerimento do agente do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, para que este, em tribunal pleno, resolva um conflito de jurisprudência surgido entre decisões da secção do contencioso do trabalho e previdência social ou dos tribunais de 1.ª instância que interpretam de forma contraditória a mesma norma legal ou corporativa.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código de Processo do Trabalho, que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º As novas disposições começam a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes no dia 31 de Março de 1964.

Art. 3.º O presente código será obrigatòriamente revisto até ao início do ano judicial de 1965-1966.

Art. 4.º Compete à Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho receber todas as exposições e observações tendentes ao aperfeiçoamento do código, bem como a ponderação da forma por que é feita a sua aplicação, das dificuldades encontradas e das críticas suscitadas pelos seus preceitos, com vista não só à revisão a que se refere o artigo anterior como também ao seu beneficiamento futuro.

Art. 5.º À Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho competirá igualmente submeter à apreciação do Governo, a partir de 31 de Julho de 1965, relatório circunstanciado com a indicação das providências e alterações que sejam eventualmente de aconselhar para os efeitos do artigo 3.º

Art. 6.º Todas as alterações que de futuro se façam sobre a matéria do Código de Processo do Trabalho deverão ser inscritas no lugar próprio deste diploma, mediante a substituição dos artigos alterados, a supressão das disposições que devem ser eliminadas ou o adicionamento dos preceitos que se mostrem necessários.

Art. 7.º O presente código não se aplicará aos processos pendentes quando essa aplicação implique profundas alterações de estrutura, afecte gravemente a tramitação ou prejudique a economia processual.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Código de Processo do Trabalho
Legislação aplicável
Artigo 1.º - 1. O processo do trabalho será regulado pelo presente código.
2. Na secção do contencioso do trabalho e previdência social do Supremo Tribunal Administrativo o processo seguirá os termos do regulamento daquele Supremo Tribunal em tudo quanto não estiver especialmente disposto neste diploma.

3. Nos casos omissos recorrer-se-á, sucessivamente:
a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;
b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste código;
c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;

d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
e) Aos princípios gerais de direito processual comum.
As normas subsidiárias não se aplicarão quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste código.

LIVRO I
Do processo civil
TÍTULO I
Da acção
CAPÍTULO I
Capacidade judiciária
Art. 2.º - 1. Os menores com mais de 14 anos podem estar por si em juízo como autores.

2. Os menores de 14 anos serão representados pelo agente do Ministério Público, quando este verificar que o representante legal do menor não acautela judicialmente os seus interesses.

3. Se o menor perfizer os 14 anos na pendência da causa e requerer para passar a intervir directamente na acção, cessa a representação que vinha sendo exercida.

Art. 3.º A mulher casada pode estar por si em juízo como autora, independentemente de autorização marital.

Art. 4.º Quando se pretenda obter sentença susceptível de ser executada sobre bens comuns ou sobre bens próprios do cônjuge que não interveio no contrato de trabalho, deve a acção ser proposta contra ambos os cônjuges.

CAPÍTULO II
Legitimidade das partes
Art. 5.º - 1. Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido colectivamente fixado.

2. Sendo a acção intentada por um ou alguns dos trabalhadores e tendo o interesse sido colectivamente fixado, caberá ao substituto legal do agente do Ministério Público a defesa dos interesses dos outros trabalhadores componentes do grupo.

3. Para assegurar a legitimidade dos autores estes identificarão os outros interessados e antes de ordenada a citação do réu serão notificados, por carta registada com aviso de recepção, aqueles cujo paradeiro seja conhecido e por edital, com dispensa de publicação de anúncios, os restantes, para, no prazo de dez dias, intervirem na acção.

Art. 6.º - 1. Um organismo corporativo é parte legítima como autor:
a) Quando tenham sido exercidas, por uma entidade patronal, represálias contra um trabalhador por actos praticados no exercício de cargo corporativo nesse organismo;

b) Quando, por virtude da publicação de convenção colectiva de trabalho, uma entidade patronal tenha diminuído os direitos dos trabalhadores pelo mesmo organismo representados.

2. O exercício do direito de acção pelo organismo, em substituição de um trabalhador determinado, é condicionado por uma declaração escrita deste de que não pretende accionar pessoalmente. Neste caso o trabalhador não poderá intervir no processo.

CAPÍTULO III
Representação e patrocínio judiciário
Art. 7.º São representados pelo Ministério Público:
a) O Estado, os organismos corporativos, as instituições de previdência e abono de família, incluindo as suas federações e os seus fundos, bem como o fundo comum das comissões corporativas, em todos os processos em que sejam parte;

b) Os hospitais e as instituições de assistência nas acções referidas na alínea c) do artigo 14.º e correspondentes execuções, desde que umas e outras se dirijam contra entidades patronais ou seguradoras.

Art. 8.º Os agentes do Ministério Público exercem o patrocínio oficial quando a lei o determine ou as partes o solicitem:

a) Dos trabalhadores e seus familiares;
b) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efectuado os fornecimentos a que se refere a alínea c) do artigo 14.º

Art. 9.º - 1. O agente do Ministério Público deve recusar o seu patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso do organismo corporativo que o representa.

2. Quando o agente do Ministério Público recuse o seu patrocínio nos termos do número anterior informará imediatamente o interessado, por carta registada com aviso de recepção, de que pode reclamar, dentro de quinze dias, para o inspector-geral dos Tribunais do Trabalho, que, ouvido o Ministério Público, decidirá.

3. Não correrá o prazo da propositura da acção nem o da prescrição desde a informação do Ministério Público até ao recebimento pelo interessado da decisão proferida sobre a reclamação.

Art. 10.º - 1. Havendo conflito de interesses entre entidades mencionadas no artigo 7.º ou no artigo 8.º, o agente do Ministério Público representará ou patrocinará o autor ou o exequente e o seu substituto legal representará ou patrocinará a parte contrária.

2. Se houver conflito de interesses entre qualquer das entidades mencionadas no artigo 7.º e as mencionadas no artigo 8.º, o agente do Ministério Público exercerá o patrocínio oficioso e o seu substituto legal representará a parte contrária.

Art. 11.º Constituído mandatário judicial, cessa o dever de o agente do Ministério Público assumir o patrocínio judiciário ou termina o patrocínio que estiver a ser exercido, sem prejuízo da sua intervenção como parte acessória.

TÍTULO II
Da competência e das garantias da imparcialidade
CAPÍTULO I
Da competência internacional
Art. 12.º Na competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste código, ou de ser português o trabalhador, se o contrato tiver sido celebrado em território nacional.

Art. 13.º - 1. Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa.

2. Para a revisão e confirmação em Portugal de sentenças de tribunais estrangeiros sobre matéria abrangida por este código é competente a secção do contencioso do trabalho e previdência social do Supremo Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO II
Da competência interna
SECÇÃO I
Competência em razão da matéria
Art. 14.º São da competência dos tribunais do trabalho:
a) As questões emergentes de relações de trabalho subordinado, e bem assim das relações que tenham sido estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho, sem prejuízo da competência das autoridades marítimas;

b) As questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
c) As questões emergentes da prestação de serviços clínicos, de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos, aparelhos de prótese e de ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagas em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

d) As acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação corporativa, do trabalho ou da previdência;

e) As questões emergentes da prestação de serviços, por técnicos ou mandatários judiciais, em processos da competência dos tribunais do trabalho;

f) As questões emergentes de trabalho autónomo, quando este não seja prestado por empresários ou por profissionais livres nessas qualidades;

g) As questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
h) As questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade a respeito de direitos e obrigações:

1.º Em que os vários trabalhadores participem nessa qualidade;
2.º Que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho;

3.º Que resultem de acto ilícito de um deles praticado na execução de serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;

i) As questões entre instituições de previdência ou de abono de família e os seus beneficiários ou contribuintes, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutários de umas ou outros;

j) As questões entre organismos corporativos e os sócios ou pessoas representadas por eles ou afectadas por decisões dos mesmos organismos, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutários, de uns ou outros, com ressalva da competência das juntas disciplinares das corporações e dos conselhos superiores disciplinares das ordens;

l) Os processos destinados à convocação das assembleias gerais ou órgãos equivalentes e à liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência ou de organismos corporativos, quando não houver disposição legal em contrário;

m) As questões entre instituições de previdência ou de organismos corporativos a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afectem o outro;

n) As providências executivas previstas na título V do livro I deste código;
o) As demais questões que por lei especial lhes sejam atribuídas.
Art. 15.º - 1. Nas causas abrangidas pelas alíneas a) e g) do artigo anterior só são válidos o compromisso arbitral pelo qual se convencione que certo litígio seja decidido por uma comissão corporativa à qual a lei atribui competência para intervir na respectiva conciliação e as cláusulas compromissórias em que o mesmo se convencione quanto à generalidade dos litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho em que sejam incluídas. Nestes casos a causa será julgada nos termos de processo sumário.

2. Nas causas abrangidas pelas restantes alíneas do artigo anterior é aplicável o artigo 1510.º do Código de Processo Civil.

3. Valerá como compromisso arbitral a declaração feita por ambas as partes perante a comissão corporativa no sentido de que esta julgue o respectivo litígio.

SECÇÃO II
Competência em razão do valor
Art. 16.º - 1. Os tribunais do trabalho são competentes independentemente do valor da causa, salvo o disposto no número seguinte.

2. Nas acções de processo ordinário propostas nos Tribunais do Trabalho de Angra do Heroísmo e da Horta, findos os articulados realizar-se-á tentativa de conciliação e, se esta se frustrar, o processo será enviado ao Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, quando ambas as partes nessa tentativa não acordarem em que o processo seja julgado naqueles Tribunais.

SECÇÃO III
Competência em razão da hierarquia
Art. 17.º Além da sua competência como tribunais de 1.ª instância, os tribunais do trabalho funcionam como tribunais de recurso nos casos previstos na lei.

Art. 18.º Compete ao Supremo Tribunal Administrativo, por intermédio da secção do contencioso do trabalho e previdência social:

a) Conhecer dos recursos previstos neste diploma e legislação complementar;
b) Conhecer das acções de indemnização por perdas e danos dirigidas contra juízes do trabalho ou agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho por causa do exercício das suas funções, salvo se por lei estiverem submetidas a outro foro;

c) Decidir os conflitos de competência positivos ou negativos entre tribunais do trabalho;

d) Conhecer das questões para que neste código lhe seja dada competência.
SECÇÃO IV
Competência territorial
Art. 19.º - 1. As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2. As entidades patronais ou seguradoras, bem como as instituições de previdência ou de abono de família, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial ou delegação.

3. As entidades seguradoras reputam-se ainda domiciliadas nas localidades onde haja tribunais do trabalho.

Art. 20.º - 1. As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas pelo trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação do trabalho ou do domicílio do autor.

2. Sendo o trabalho prestado, com carácter normal, em mais de um lugar, podem as acções referidas no número anterior ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares.

3. Sendo o serviço prestado em alguma província ultramarina e tendo o trabalhador fixado residência na metrópole ou noutra província, será cumulativamente competente o tribunal do lugar dessa residência.

Art. 21.º - 1. As acções emergentes de acidente de trabalho e doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença.

2. Será também competente o tribunal do domicílio do sinistrado ou doente se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo.

3. As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal do local onde o acidente ocorreu.

4. Se o sinistrado ou doente for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, será ainda competente o tribunal da matrícula ou da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave.

Art. 22.º As acções a que se referem as alíneas c), d) e e) do artigo 14.º serão propostas no tribunal que for competente para a causa a que respeitem e correrão por apenso ao processo, se o houver.

Art. 23.º - 1. Nos processos de liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência ou organismos corporativos, ou noutros em que seja requerida uma dessas instituições ou organismos, é competente o tribunal da respectiva sede.

2. Se o processo se destinar a declarar um direito ou a efectivar uma obrigação da instituição ou organismo para com o beneficiário ou sócio, será também competente o tribunal do domicílio do autor.

Art. 24.º - 1. A competência territorial dos tribunais do trabalho para as execuções determinar-se-á pelo disposto nos artigos 90.º e seguintes do Código de Processo Civil, na parte aplicável.

2. Podem ser intentadas no juízo do domicílio do requerente as execuções baseadas em título diverso de sentença, quando se verifique a hipótese prevista no n.º 3 do artigo 20.º

Art. 25.º São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos artigos anteriores.

CAPÍTULO III
Da extensão da competência
Art. 26.º O disposto no artigo 97.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, exceptuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva.

Art. 27.º - 1. São ainda da competência do tribunal do trabalho:
a) As questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência;

b) As questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas no número anterior, salvo no caso de compensação judiciária, em que é dispensada a conexão.

2. Nos casos previstos na alínea a) do número anterior o tribunal só tem competência quando o pedido se cumule com outro para o qual ele seja directamente competente.

CAPÍTULO IV
Das garantias da imparcialidade
Art. 28.º O pedido referido no artigo 126.º do Código de Processo Civil será dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que terá as atribuições conferidas no n.º 4 do mesmo artigo.

TÍTULO III
Do processo
CAPÍTULO I
Da distribuição
Art. 29.º Na distribuição haverá as seguintes espécies:
1.ª Acções de processo ordinário;
2.ª Acções de processo sumário;
3.ª Acções de processo sumaríssimo;
4.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;
5.ª Processos emergentes de doenças profissionais;
6.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;
7.ª Controvérsias de natureza corporativa sem carácter penal;
8.ª Requerimentos ou comunicações oficiais para intervenção arbitral;
9.ª Execuções não fundadas em sentença;
10.ª Cartas precatórias ou rogatórias para inquirição de testemunhas;
11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;

12.ª Quaisquer outro papéis ou processos não classificados.
Art. 30.º As participações e demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 4.ª e 5.ª serão apresentados obrigatòriamente ao agente do Ministério Público de turno, que, em caso de urgência, ordenará, com precedência da distribuição, as diligências convenientes.

CAPÍTULO II
Das citações e notificações
Art. 31.º - 1. A citação de pessoas colectivas poderá fazer-se por meio de carta registada com aviso de recepção, que terá o valor da citação pessoal.

2. Quando a ré pessoa colectiva não conteste nem compareça em juízo, o juiz deverá certificar-se de que a carta foi recebida na respectiva sede.

3. A indicação dolosa de falsa sede da pessoa colectiva sujeita o autor às sanções previstas para o litigante de má fé.

Art. 32.º - 1. Em processo pendente a notificação de parte não revel será feita ao respectivo mandatário, que para esse efeito indicará um domicílio, ou ao agente do Ministério Público, quando exerça o patrocínio, ou à parte, quando litigue por si.

2. A notificação será também feita à parte quando a lei o exija ou quando se destine a obter a sua comparência pessoal em juízo.

3. As notificações previstas neste artigo, assim como as notificações a terceiros, serão feitas, sempre que possível, por carta registada com aviso de recepção, aplicando-se o n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Civil, a não ser que possam ser efectuadas no próprio tribunal.

Art. 33.º - 1. No caso de representação ou patrocínio oficioso, a decisão final será notificada ao representado ou patrocinado por meio de carta registada com aviso de recepção, endereçada para o seu domicílio.

2. Se a carta for devolvida ou o aviso de recepção não vier assinado pelo próprio representado ou patrocinado, proceder-se-á à sua notificação pessoal.

3. Feita a notificação nos termos dos números antecedentes, será a decisão final notificada ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.

4. Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação do representante ou patrono.

Art. 34.º - 1. As citações e notificações que não possam ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede, serão solicitadas ao tribunal do trabalho que tenha sede nessa comarca ou, não o havendo, ao respectivo tribunal de comarca ou julgado municipal, dentro da esfera da sua competência, ou à autoridade administrativa ou policial territorialmente competente.

2. Na falta de tribunal do trabalho com sede na comarca, as citações e notificações serão, em princípio, requisitadas à autoridade administrativa ou policial.

CAPÍTULO III
Da instância
Art. 35.º - 1. A iniciativa e o impulso processuais incumbem aos interessados ou a quem for permitido por este código.

2. As partes têm o dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade nem requerer diligências meramente dilatórias, sob pena de multa, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

3. O juiz tem o poder e o dever de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade e para a realização da justiça quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Art. 36.º Os processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais correm oficiosamente, salvas as excepções prescritas neste código.

Nas acções desta natureza a instância inicia-se com o recebimento da participação.

Art. 37.º - 1. As partes e os seus representantes são obrigados a comparecer e a prestar esclarecimentos em qualquer altura do processo, sempre que a lei o determine o juiz o considere necessário.

2. O depoimento de parte só pode ser prestado nos termos do Código de Processo Civil.

Art. 38.º O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento:
a) Determinar que intervenham no processo os representantes legais de autor ou réu, quando verificar alguma incapacidade, relativamente a um ou a outro;

b) Mandar intervir na acção, nos termos dos artigos 356.º e seguintes do Código de Processo Civil, qualquer pessoa cuja intervenção julgue necessária para assegurar a legitimidade das partes;

c) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa e sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.

Art. 39.º - 1. O autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da acção possa deduzir contra o réu e para os quais o tribunal seja competente em razão da matéria, desde que lhes corresponda a mesma espécie de processo.

2. O autor não é obrigado a cumular os pedidos quando em relação a um ou a alguns pretenda apenas fazer valer uma quota-parte de um interesse colectivamente fixado, salvo se em relação a todos os pedidos os co-interessados forem os mesmos. Também não é obrigatória a cumulação quando em relação a algum ou a alguns dos pedidos haja co-réus, salvo se em todos os pedidos os co-réus forem os mesmos.

3. Não podem ser invocados em juízo direitos que não tenham sido deduzidos nos termos dos números anteriores, salvo se a violação desses direitos constituir delito definitivamente julgado, se eles resultarem de acidente de trabalho ou doença profissional ou se o juiz considerar justificada a sua não inclusão na petição inicial.

Art. 40.º - 1. É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir nos termos dos números seguintes.

2. Se durante o processo, até à audiência de discussão e julgamento, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo, não impedindo o aditamento a diferença que provier ùnicamente da forma.

3. O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a impossibilidade da sua inclusão na petição inicial.

4. Nas hipóteses previstas nos números anteriores, será o réu notificado para responder tanto à matéria do aditamento como à sua admissibilidade.

Art. 41.º - 1. A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora.

2. Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento. Esta substituição não necessita de acordo da parte contrária.

Art. 42.º - 1. A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º

2. Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor; quando a diferença for ùnicamente de forma é admissível a reconvenção.

3. A reconvenção deve ser deduzida na contestação, mas pode sê-lo posteriormente nas circunstâncias e termos do n.º 2 do artigo 40.º

Art. 43.º A desistência e a transacção só podem realizar-se em audiência de conciliação.

Art. 44.º Cumulando-se pedidos nos termos do artigo 39.º, podem as partes desistir ou transigir apenas quanto a algum ou alguns deles.

Art. 45.º - 1. A apensação de acções nos termos do artigo 275.º do Código de Processo Civil poderá também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo agente do Ministério Público, ainda que este não represente, patrocine ou assista qualquer dais partes.

2. Para os efeitos do número anterior, a secretaria informará os magistrados das acções que se encontram em condições de poder ser apensadas.

Art. 46.º A falta de exibição de documento comprovativo do compromisso das leis fiscais, por parte do autor, só determina a suspensão da instância findos os articulados.

CAPÍTULO IV
Das espécies e formas de processo
Art. 47.º Quanto à espécie, o processo é declarativo ou executivo. O processo declarativo pode ser comum ou especial.

Art. 48.º - 1. Quanto à forma, o processo comum é ordinário, sumário ou sumaríssimo.

2. Se o valor da causa exceder a alçada, empregar-se-á processo ordinário; se o não exceder, empregar-se-á o processo sumário, salvo quando, por força do artigo 85.º deste código, o processo a empregar seja o sumaríssimo.

Art. 49.º O processo executivo tem formas diferentes, conforme se baseie em sentença de condenação em quantia certa ou noutro título.

TÍTULO IV
Do processo de declaração
CAPÍTULO I
Do processo ordinário
SECÇÃO I
Da tentativa de conciliação
Art. 50.º - 1. Nenhuma acção respeitante a questões previstas nas alíneas a), e), f), g) e h) do artigo 14.º terá seguimento sem que o autor prove que se realizou tentativa prévia de conciliação.

2. A tentativa de conciliação será realizada perante a respectiva comissão corporativa ou, no caso de esta não existir, perante o agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção.

3. O pedido de intervenção da comissão corporativa ou do agente do Ministério Público interromperá o prazo de caducidade ou da prescrição, mas, não havendo acordo, aquele voltará a correr 30 dias depois da data em que a diligência tiver lugar ou daquele em que o autor for notificado da impossibilidade de realização da tentativa de conciliação.

4. A tentativa de conciliação realizada perante o agente do Ministério Público constará de um auto e terá os mesmos efeitos que a realizada perante as comissões corporativas.

Art. 51.º - 1. A tentativa de conciliação feita em juízo realiza-se obrigatòriamente quando prescrita neste código e facultativamente em qualquer outro estado do processo, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz o julgue oportuno, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais do que uma vez.

2. A tentativa de conciliação será presidida pelo agente do Ministério Público e a ela só poderão assistir, além dos funcionários do tribunal, as partes e seus mandatários.

Art. 52.º - 1. A desistência, a confissão ou a transacção efectuadas nesta diligência sem oposição do agente do Ministério Público não carecem de homologação para produzir os efeitos que o artigo 1718.º do Código Civil atribui à transacção.

2. O agente do Ministério Público procurará certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente mencionará no auto; tendo dúvidas, opor-se-á à desistência, confissão ou transacção e fará constar do auto os fundamentos da oposição. Seguidamente os autos serão feitos conclusos ao juiz para decidir.

Art. 53.º - 1. Os autos de conciliação devem sempre conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a prestações, respectivos prazos e lugares de cumprimento.

2. Se houver cumulação de pedidos, o acordo discriminará obrigatòriamente os pedidos a que diz respeito.

SECÇÃO II
Dos articulados
Art. 54.º Recebida a petição inicial, quando o juiz verifique nela deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do artigo 474.º do Código de Processo Civil.

Art. 55.º - 1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.

2. Logo em seguida será proferida sentença julgando a causa conforme for de direito.

Art. 56.º - 1. O réu pode contestar dentro de dez dias, a contar da citação. O prazo começa a correr desde o termo da dilação, quando o réu tenha sido citado por carta ou por éditos.

2. É reduzida a três meses a prorrogação permitida pelo n.º 3 do artigo 486.º do Código de Processo Civil.

3. Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na acção, deverá, dentro de dez dias, declarar no processo que assumiu esse patrocínio e dessa declaração se contará o prazo para contestar.

Art. 57.º Ao agente do Ministério Público, como patrono do réu trabalhador, são aplicáveis o ónus de impugnação especificada e o disposto no n.º 2 do artigo 490.º do Código de Processo Civil.

Art. 58.º - 1. A apresentação da contestação só é notificada ao autor quando o réu tiver excepcionado ou reconvindo, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 255.º do Código de Processo Civil.

2. Havendo lugar a várias contestações, a notificação só terá lugar depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo do seu oferecimento.

Art. 59.º - 1. Se for deduzida alguma excepção, pode o autor responder à matéria desta no prazo de cinco dias. Havendo reconvenção, o prazo para a resposta será alargado para dez dias.

2. Não tendo sido deduzidas excepções ou reconvenções, só serão admitidos articulados supervenientes, nos termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil e para os efeitos do artigo 40.º do presente diploma.

SECÇÃO III
Do despacho saneador
Art. 60.º - 1. Terminados os articulados, o juiz proferirá, dentro de dez dias, despacho saneador para os fins indicados no artigo 510.º do Código de Processo Civil e, se o processo houver de prosseguir, dará cumprimento ao n.º 1 do artigo 511.º do mesmo diploma.

2. Cumprido o disposto no número anterior, a secretaria, oficiosamente, notificará as partes, que poderão reclamar ou recorrer no prazo de oito dias.

3. Na falta de reclamação ou de recurso que tenha efeito suspensivo, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova.

4. Havendo reclamação ou recurso com efeito suspensivo, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da notificação da respectiva decisão, podendo a parte não reclamante ou não recorrente alterar a prova que já tiver indicado.

SECÇÃO IV
Da instrução
Art. 61.º - 1. Não podem os autores oferecer mais de dez testemunhas para prova dos fundamentos da acção. Havendo cumulação de pedidos ou sendo aditados novos pedidos, pode o número de testemunhas ir até cinco por cada pedido, não podendo exceder vinte; igual limitação se aplica aos réus que apresentem a mesma contestação.

2. No caso de reconvenção, pode cada uma das partes oferecer também dez testemunhas para prova dela e da respectiva defesa.

3. Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal.

Art. 62.º Sobre cada um dos factos incluídos no questionário não pode a parte apresentar mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.

SECÇÃO V
Da discussão e julgamento da causa
Art. 63.º - 1. Quando as partes declararem, no prazo estabelecido para oferecerem a prova, que prescindem da intervenção do tribunal colectivo, a instrução, discussão e julgamento serão feitos perante o juiz singular e a este pertence, exclusivamente, o julgamento da matéria de facto.

2. A audiência de discussão e julgamento deverá ter lugar dentro de dez dias, não sendo escritos os depoimentos que nela forem prestados.

3. As respostas aos quesitos são dadas em despacho proferido imediatamente.
4. Em tudo o mais observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nesta secção.

Art. 64.º Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento ou expirado o prazo marcado nas cartas, o processo será facultado para exame por 48 horas a cada um dos advogados. Em seguida será designado um dos 15 dias imediatos para a discussão e julgamento da causa e o processo irá com vista, por 3 dias, a cada um dos juízes adjuntos, se a complexidade da causa o justificar. No caso contrário, o tribunal reunirá imediatamente antes da audiência para tomar conhecimento do processo.

Art. 65.º Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, o agente do Ministério Público tentará conciliar as partes. Se o não conseguir, será aberta a audiência. Desde que esteja constituído o tribunal, a audiência só poderá ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.

Art. 66.º - 1. Se não houver motivo para adiar a discussão, observar-se-á a ordem seguinte:

a) Serão prestados os depoimentos de parte;
b) Serão dados pelos peritos os esclarecimentos que lhes forem pedidos, quando se tiverem realizado exames ou vistorias;

c) Serão inquiridas as testemunhas;
d) Se no decurso da produção de prova surgirem factos, embora não articulados, que o presidente considere indispensáveis para a boa decisão da causa, deve sobre eles formular quesitos novos, desde que sobre a respectiva matéria tenha incidido contradição;

e) Abrir-se-ão os debates sobre matéria de facto pertinente à causa, sendo dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu;

f) Encerrados os debates, pode ainda o juiz presidente formular quesitos novos que resultem da discussão da causa, mas só sobre a matéria articulada;

g) Observar-se-á, finalmente, o disposto no artigo 653.º do Código de Processo Civil, mas a discussão do aspecto jurídico da causa será sempre oral e nos respectivos debates os advogados só podem usar da palavra nos termos previstos na alínea e).

2. O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 649.º do Código de Processo Civil.

Art. 67.º - 1. A falta ou insuficiência da especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, prevista no n.º 1 do artigo 653.º do Código de Processo Civil, só pode ser objecto de reclamação imediatamente após o exame a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.

2. Só é admissível recurso do despacho que decidir esta reclamação no caso de ter havido falta absoluta de motivação.

SECÇÃO VI
Da sentença
Art. 68.º - 1. A sentença será proferida no prazo de quinze dias.
2. Se a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença poderá ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta.

3. No caso do número anterior, o juiz formulará a decisão reportando-se à matéria de facto dada como provada e indicando sucintamente os fundamentos de direito, com exclusão das restantes formalidades exigidas pelo artigo 659.º do Código de Processo Civil.

4. No caso previsto no n.º 2 deste artigo, depois de proferida a decisão, irá o processo com vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a má fé dos litigantes ou promover procedimento disciplinar contra os funcionários judiciais que, no decorrer do processo, se tenham mostrado negligentes. Se nada disser, o processo seguirá seus termos, independentemente de despacho do juiz.

Art. 69.º O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte de aplicação, à matéria especificada ou quesitada ou aos factos de que possa servir-se nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos interrogáveis de leis ou convenções colectivas.

Art. 70.º Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de uma obrigação pecuniária, o juiz deverá orientá-la por forma que na sentença, quando venha a ser condenatória, lhe seja possível fixar em quantia certa a importância devida.

Art. 71.º Com a notificação da sentença condenatória em quantia certa, a parte condenada será advertida de que deve juntar ao processo documento comprovativo da extinção da dívida, nos termos e para os efeitos do artigo 87.º

Art. 72.º - 1. A arguição da nulidade da sentença será feita no requerimento da interposição de recurso, mas, quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, poderá ser feita em requerimento dirigido ao juiz que proferiu a sentença.

2. A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz poderá sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.

Art. 73.º - 1. Na hipótese prevista no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.

2. Na hipótese prevista no artigo 6.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo.

SECÇÃO VII
Dos recursos
Art. 74.º Das decisões dos tribunais do trabalho há recurso para a secção do contencioso do trabalho e previdência social do Supremo Tribunal Administrativo.

Art. 75.º - 1. Os recursos são ordinários e extraordinários: são ordinários a apelação, o agravo e o recurso para o tribunal pleno; são extraordinários a revisão e a oposição de terceiro.

2. Só admitem recurso extraordinário as decisões proferidas nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e naquelas para as quais a lei determine expressamente não haver alçada.

Art. 76.º - 1. O prazo para a interposição do recurso de agravo é de oito dias.

2. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de quinze dias.
Art. 77.º - 1. O requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.

2. O recorrido disporá de prazo igual ao da interposição do recurso e contado desde a notificação desta, para apresentar a sua alegação.

3. Na alegação poderá o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.

Art. 78.º - 1. O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente, o recorrente seja legítimo e tenha sido dado cumprimento à legislação sobre custas.

2. Se o juiz não mandar subir o recurso ou retiver um recurso que deva subir imediatamente, o recorrente poderá reclamar.

3. Recebida a reclamação, será mandada ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada ùnicamente a admissibilidade do recurso.

4. O juiz pode satisfazer a reclamação e mandar subir o recurso, nos termos normais; não satisfazendo a reclamação, o processo subirá dentro de 5 dias, a contar da resposta da parte contrária, ao tribunal superior, cujo presidente decidirá a questão dentro de 48 horas.

5. Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, seguirá este os seus termos normais sem voltar à 1.ª instância, salvo se se tratar de recurso que pela sua natureza ou oportunidade não deva subir imediatamente.

Art. 79.º - 1. A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração. O apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no prazo de 30 dias, a partir da notificação da sentença, prestar caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo no tribunal ou na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou por meio de fiança bancária.

2. Tem efeito suspensivo o agravo que suba imediatamente.
Art. 80.º - 1. Sobem imediatamente nos próprios autos os agravos interpostos:
a) De qualquer decisão que ponha termo ao processo;
b) Da decisão que julgue o tribunal absolutamente incompetente;
c) Da decisão final dos incidentes de intervenção de terceiros e de habilitação;

d) Da decisão que ordena ou negue a suspensão da instância.
2. Sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

3. O agravo do despacho proferido sobre reclamações contra o questionário sobe com o primeiro recurso que, depois dele interposto, haja que subir imediatamente.

CAPÍTULO II
Do processo sumário
Art. 81.º - 1. Apresentada a petição, o juiz despachá-la-á dentro de 48 horas.
2. Se o juiz não indeferir a petição ou não convidar o autor a completá-la ou a corrigi-la, proferirá despacho designando dia para julgamento, observado um prazo não inferior a 20 nem superior a 30 dias, e mandará citar o réu para, no prazo de 8 dias, contestar, sob pena de ser condenado no pedido.

Art. 82.º - 1. Com os articulados serão oferecidos os documentos e as testemunhas e requeridas quaisquer outras diligências de prova.

2. As testemunhas são apresentadas pelas partes na audiência, sem necessidade de notificação.

3. Se, pelo estado de dependência económica de determinada testemunha em relação a qualquer das partes, se tornar difícil a sua comparência, pode o juiz ordenar que seja notificada.

4. A expedição de carta precatória sòmente será autorizada se o juiz se convencer de que a apresentação da testemunha pela parte é econòmicamente incomportável.

Art. 83.º - 1. Autor e réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.

2. Se o autor faltar e não justificar a falta nem se fizer representar por mandatário judicial, o réu será absolvido da instância, se o requerer; se o autor apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos que foram alegados pelo réu e que forem pessoais do autor.

3. Se o réu faltar, não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, será condenado no pedido, excepto se tiver provado por documento suficiente que a obrigação não existe; se apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que forem pessoais do réu.

4. Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, aplicar-se-á o disposto na primeira parte do número anterior.

5. O disposto nos números anteriores não impede a conciliação por intermédio dos mandatários judiciais munidos dos necessários poderes.

Art. 84.º - 1. Aberta a audiência, se as partes se não conciliarem, o juiz inquirirá as testemunhas, que não podem exceder cinco por cada parte, e, facultada a cada um dos advogados uma breve alegação, proferirá sentença verbal.

2. A sentença só poderá deixar de ser imediatamente ditada para a acta se a complexidade das questões de direito o justificar, mas nesse caso o juiz deixará consignados na acta da audiência os factos que considera provados e lavrará a sentença no prazo de três dias.

3. Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá o julgamento na altura que repute mais conveniente e marcará logo dia para a diligência, que não pode efectuar-se por meio de carta, devendo o julgamento concluir-se dentro de quinze dias. Qualquer arbitramento é feito por um único perito.

CAPÍTULO III
Do processo sumaríssimo
Art. 85.º - 1. As comissões corporativas enviarão ao tribunal do trabalho, logo que os autores o requeiram, os processos de valor não superior a 10000$00 que perante elas tenham corrido para efeito de conciliação sem ter sido conseguida.

2. As comissões corporativas, para os efeitos do número anterior, deverão observar, na parte aplicável, as regras de instrução prescritas neste código quanto ao processo sumário e das respectivas actas constarão resumidamente a pretensão do autor e os seus fundamentos, a defesa do réu, o relato das provas produzidas por ambas as partes e os factos que a comissão considere provados, especificando em relação a cada facto os fundamentos da sua convicção.

3. Recebido o processo, o juiz, sem prejuízo da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 84.º, apreciará todos os elementos constantes dos autos e julgará conforme for de direito.

4. Se o autor o requerer, à intervenção da comissão corporativa limitar-se-á à tentativa de conciliação nos termos e para os efeitos dos artigos 50.º e seguintes. A subsequente acção judicial seguirá os termos do processo sumário.

5. Se o juiz verificar no processo qualquer irregularidade que possa prejudicar a justa decisão da causa, mandá-lo-á baixar à comissão corporativa para que a irregularidade seja corrigida.

TÍTULO V
Do processo de execução
CAPÍTULO I
Do título executivo
Art. 86.º Podem servir de base à execução nos tribunais do trabalho:
a) As sentenças condenatórias proferidas por tribunais do trabalho, permanentes ou arbitrais;

b) Os autos de conciliação;
c) Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 46.º do Código de Processo Civil, quando sejam exequíveis nos termos do mesmo código e versem sobre matéria da competência dos tribunais do trabalho;

d) As certidões de contas hospitalares respeitantes a despesas com a observação, internamento ou tratamento das vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, quando vierem acompanhadas de termo de responsabilidade assinado pelo executado;

e) As certidões comprovativas da falta de pagamento de quotas respeitantes a seis meses, pelo menos, ou à totalidade da dívida, quando ela disser respeito a menor período de tempo, de jóias, multas ou outras importâncias cujo pagamento seja imposto por aplicação de disposição legal, regulamentar ou estatutária, ou por deliberação válida dos corpos gerentes dás instituições de previdência, dos organismos corporativos, das juntas disciplinares das corporações e dos conselhos superiores disciplinares das ordens;

f) Todos os demais títulos a que a lei especial atribua força executiva nos tribunais do trabalho.

CAPÍTULO II
Da execução baseada em sentença de condenação em quantia certa
Art. 87.º - 1. Decorrido um mês sobre o trânsito em julgado de sentença de condenação em quantia certa ou o prazo que nesta, por motivo justificado, for fixado pelo juiz, a secretaria, sem precedência de despacho, notificará o autor para nomear à penhora os bens do devedor necessários para solver a dívida e as custas, salvo tendo-se verificado uma das seguintes hipóteses:

a) Ter o devedor junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida ou do pagamento da primeira prestação, quando se trate de condenação em prestações sucessivas;

b) Opor-se o credor, expressamente e por escrito, a que o devedor seja executado, sendo o direito do credor renunciável;

c) Haver prèviamente o devedor nomeado bens à penhora, livres e desembaraçados, de valor suficiente para se obter o pagamento da dívida e das custas.

2. Tratando-se de sentença proferida por tribunal arbitral, o processo será conservado na secretaria do mesmo tribunal durante o prazo a que se refere o n.º 1 deste artigo; passado este prazo, se não se tiver verificado nenhuma das hipóteses contempladas nas alíneas a) e b) do mesmo número, será remetido ao tribunal do trabalho para aí seguir os seus termos.

3. A execução só se considera iniciada para todos os efeitos com a nomeação de bens à penhora ou com os requerimentos previstos no n.º 2 do artigo 88.º

Art. 88.º - 1. O autor tem o prazo de oito dias, prorrogável pelo juiz, para apresentar a lista dos bens que nomeia à penhora.

2. Quando o autor não consiga identificar bens do devedor de valor suficiente para liquidar a dívida e as custas, mas esteja convencido de que existem, pode, dentro do prazo fixado no número anterior, requerer ao tribunal que proceda às necessárias averiguações. Para estas averiguações poderem nos tribunais do trabalho recorrer às informações de qualquer autoridade ou repartição.

3. Os bens nomeados serão penhorados imediatamente, sem se esperar pelo resultado da investigação referida no número anterior.

4. Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente, observará o disposto no n.º 2. Se não forem encontrados bens, o processo arquivar-se-á sem prejuízo de poder continuar logo que sejam conhecidos, no caso de ainda não ter decorrido o prazo de prescrição.

5. Tratando-se de direitos renunciáveis, se o autor não nomear bens à penhora ou não fizer uso da faculdade prevista no n.º 2, o processo arquivar-se-á e a execução só seguirá a requerimento do autor, com observância do disposto no artigo 95.º

6. Se a condenação se referir a direitos renunciáveis e a direitos irrenunciáveis, observar-se-á quanto a uns e a outros o disposto no n.º 4.

Art. 89.º - 1. O despacho que ordenar a penhora será notificado ao executado.
2. No prazo de cinco dias, a contar desta notificação, o executado pode deduzir oposição alegando quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora, ou algum dos fundamentos da oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil.

3. Desta oposição será notificado o exequente, que poderá responder no mesmo prazo; se o entender necessário, o juiz procederá a diligências probatórias sumárias, após o que conhecerá da oposição.

4. Com a oposição e resposta serão oferecidos os meios de prova.
5. A dedução da oposição não suspende a execução, salvo se for prestada caução.

6. Observar-se-ão seguidamente os termos do processo de execução regulados no Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 96.º

Art. 90.º Na execução movida apenas contra um dos cônjuges por titular de direito resultante de acidente de trabalho aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 825.º do Código de Processo Civil.

Art. 91.º - 1. Só será lícito penhorar bens que estejam penhorados já em outra execução quando ao devedor se não conheçam outros bens de valor suficientes para liquidar o crédito do exequente e as custas.

2. Tendo recaído sobre os mesmos bens mais que uma penhora, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

Art. 92.º - 1. Sendo as duas penhoras ordenadas por tribunais do trabalho, o tribunal que ordenou a última comunicará oficiosamente o facto ao outro tribunal.

2. O tribunal que receber a comunicação procederá à venda dos bens penhorados, de cujo produto serão deduzidas as custas referentes ao processo que nele corre. Pelo excedente não será, porém, pago o exequente sem se receber dos tribunais que ordenaram as outras penhoras nota da extinção das respectivas execuções ou do remanescente do crédito verificado e das custas.

3. Recebida a nota referida na parte final do número anterior, o remanescente do crédito ou das custas será pago juntamente com o crédito deduzido na execução que corre no tribunal onde foi feita a venda, rateadamente se necessário.

Art. 93.º Sendo as penhoras ordenadas por tribunais de ordem diferente, aplica-se o disposto no artigo 871.º do Código de Processo Civil.

Art. 94.º Nas execuções de valor não superior a 10000$00 é dispensada a publicação de anúncios.

CAPÍTULO III
Das execuções baseadas noutros títulos
Art. 95.º - 1. Às execuções baseadas em título diverso de sentença de condenação em quantia certa aplicam-se as normas do processo de execução nos tribunais comuns para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa, ou prestação de facto, conforme o caso, mas sempre na forma sumária.

2. O processo de embargos de executado seguirá a forma sumária prescrita neste código.

3. Quando a acção executiva se destine ao pagamento da quantia certa ou venha a converter-se em execução com essa finalidade, aplicar-se-lhe-á o disposto nos artigos 88.º e seguintes.

Art. 96.º - 1. É aplicável no processo de execução o disposto no artigo 185.º
2. A autorização do juiz, que só poderá ser concedida até à venda ou à adjudicação dos bens penhorados, suspenderá a instância e determinará a remessa do processo à conta.

3. Efectuado o pagamento de todas as prestações, o juiz julgará extinta a execução sem dependência de requerimento.

TÍTULO VI
Dos processos especiais
CAPÍTULO I
Dos processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais
SECÇÃO I
Do processo para efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais

SUBSECÇÃO I
Fase conciliatória
DIVISÃO I
Disposições preliminares
Art. 97.º O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e terá por base participação do acidente ou doença profissional.

Art. 98.º - 1. Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público requisitará a autópsia, salvo se a considerar desnecessária e não for requerida pelos interessados, e ordenará as diligências indispensáveis ao conhecimento dos beneficiários legais dos sinistrados ou doentes e à obtenção das provas de parentesco. Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia, se tiver sido efectuada, e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público marcará dia para a tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei. Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público marcará dia para declarações dos beneficiários, e se estas confirmarem as bases daquele, submetê-lo-á à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 111.º

2. Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos proceder-se-á à citação edital; se nenhum comparecer arquivar-se-á o processo. O arquivamento será provisório até à expiração do prazo de prescrição do direito e durante esse prazo o processo poderá ser reaberto pela comparência de algum titular.

Art. 99.º No caso de ter resultado do acidente ou da doença profissional incapacidade permanente, o Ministério Público marcará logo dia para exame médico seguido de tentativa de conciliação, guardado um prazo não inferior a dez dias a partir da entrada da participação quando esta não vier acompanhada de acordo. Se com a participação for junto acordo ou sendo este apresentado num dos dez dias seguintes, o Ministério Público dispensará a tentativa de conciliação. Se, porém, o exame, as declarações do sinistrado que nesse acto deve tomar e as diligências a que proceder não confirmarem as bases em que o mesmo acordo foi elaborado, designará dia para tentativa de conciliação. Em caso de urgência na realização do exame, proceder-se-á a este imediatamente, designando-se a tentativa de conciliação por forma a respeitar o prazo atrás referido.

Art. 100.º - 1. Se o sinistrado ou doente ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem o tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público ordenará imediatamente exame médico seguido de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 107.º O mesmo se observará no caso de o sinistrado ou doente se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de seis meses. Para os efeitos deste número, a entidade responsável deverá participar, no prazo de oito dias, todos os casos de incapacidade temporária que ultrapassem seis meses.

2. Nos processos de indemnização por acidente de trabalho ou por doença profissional em que o sinistrado ou doente quando vier a juízo se declarar curado sem desvalorização e apenas reclamar a indemnização devida por incapacidade temporária ou qualquer quantia a que acessòriamente tiver direito poderá ser dispensado o exame médico.

Art. 101.º Com a notificação para a tentativa de conciliação será entregue cópia da participação às entidades que não forem participantes.

Art. 102.º - 1. O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 106.º e 111.º

2. Quando do acidente ou doença profissional tenha resultado a morte ou uma incapacidade grave, nos casos em que o sinistrado ou doente não estiver a ser tratado, e ainda se houver motivos para presumir que o acidente ou doença ou as suas consequências resultaram da falta de observância das condições de higiene ou segurança no trabalho, ou aquele foi dolosamente ocasionado, pode o Ministério Público, até ao início da fase contenciosa do processo, requisitar aos serviços da Inspecção do Trabalho inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades para efectuarem esses inquéritos.

DIVISÃO II
Do exame médico
Art. 103.º - 1. O exame médico será presidido pelo agente do Ministério Público e realizado pelo perito do tribunal.

2. Quando um exame exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou conhecimento de alguma especialidade clínica, serão requisitados esses elementos ou o parecer de especialistas aos Serviços Médico-Sociais da Previdência Social da área do tribunal, mas se estes não estiverem habilitados a fornecê-los, em tempo oportuno, serão requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas; se os não houver na área do tribunal, o Ministério Público solicitará ao agente do Ministério Público de outro tribunal do trabalho a obtenção desses elementos ou pareceres.

3. O exame será secreto e o Ministério Público poderá formular quesitos sempre que o seu resultado lhe ofereça dúvidas. O resultado do exame será logo notificado ao sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.

Art. 104.º - 1. No auto de exame médico o perito indicará sempre o resultado da sua observação e do interrogatório do sinistrado ou doente e, em face destes elementos e dos constantes do processo, consignará a lesão ou doença, a natureza da incapacidade e grau de desvalorização correspondente, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer e diagnóstico após a obtenção de outros elementos clínicos, laboratoriais ou radiológicos.

2. Sempre que o perito do tribunal não se considerar habilitado a completar o exame com um laudo concludente, fixará provisòriamente o grau de desvalorização que possa definir a incapacidade do sinistrado; se o exame não se efectuar dentro de quinze dias, o Ministério Público tentará, com base nesse laudo, a conciliação para os efeitos do artigo 111.º

3. Se o exame não for imediatamente seguido de tentativa de conciliação, o Ministério Público, findo aquele, tomará declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tiver sido apresentado.

DIVISÃO III
Da tentativa de conciliação
Art. 105.º - 1. À tentativa de conciliação serão chamados, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades patronais ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação.

2. Se das declarações prestadas nos autos da tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de outras entidades, o Ministério Público marcará para nova diligência num dos dez dias seguintes.

3. A presença do sinistrado, doente ou beneficiário poderá ser dispensada em casos manifestamente justificados de dificuldade de comparência; a sua representação pertencerá ao substituto legal do agente do Ministério Público.

Art. 106.º Na tentativa de conciliação o Ministério Público tentará realizar acordo acerca das indemnizações devidas de harmonia com os direitos consignados na legislação em vigor e tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado do exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado ou doente.

Art. 107.º Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo terá também, na parte que se lhe refere, validade provisória e o Ministério Público rectificará as indemnizações, segundo o resultado dos exames ulteriores, notificando dessas rectificações as entidades responsáveis. As rectificações consideram-se como fazendo parte do acordo.

Se no último exame vier a ser atribuída à incapacidade a natureza de permanente, realizar-se-á nova tentativa de conciliação e seguir-se-ão os demais termos do processo.

Art. 108.º Dos autos do acordo constarão, além da identificação completa das partes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente ou doença e dos fundamentos de facto que servem de pressuposto aos mesmos direitos e obrigações, por forma a habilitar o juiz com os elementos necessários à apreciação do acordo.

Art. 109.º - 1. Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto Serão consignados os pontos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente ou doença, da relação de causalidade entre a lesão ou doença e o acidente, do ordenado ou salário do sinistrado ou doente, da entidade responsável e do grau de incapacidade atribuído.

2. A parte que se recuse a tomar posição sobre cada um destes pontos estando já habilitada a fazê-lo será, a final, condenada como litigante de má fé.

3. Tratando-se de doença profissional, constarão do auto a data aproximada do primeiro diagnóstico clínico da doença e a indicação dos serviços em que o sinistrado trabalhou durante o prazo de imputabilidade previsto na lei, anteriormente àquela data e do tempo de trabalho ao serviço de cada entidade. Se tiverem intervindo várias seguradoras, cada uma delas declarará obrigatòriamente qual o período de vigência dos respectivos contratos de seguros.

Art. 110.º Não se realizando acordo, o Ministério Público colherá logo os elementos necessários à propositura da acção.

DIVISÃO IV
Do acordo acerca das indemnizações
Art. 111.º - 1. Celebrado o acordo, será este submetido ao juiz, que o homologará se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelos autos, com as normas legais, regulamentares ou convencionais e com a tabela de desvalorizações.

2. Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o resultado dos exames, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações complementares que repute necessárias, submetê-lo-á à homologação do juiz acompanhado do seu parecer; se essa conformidade se não verificar, o Ministério Público promoverá imediatamente tentativa de conciliação nos termos do artigo anterior.

Art. 112.º - 1. O acordo produzirá efeitos desde a data da sua celebração.
2. Se o acordo não for homologado, o Ministério Público tentará imediatamente a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.

3. A não homologação do acordo será notificada às partes, mas o acordo continuará a produzir efeitos até à homologação daquele que o vier substituir ou, na falta deste, até à sentença final.

Art. 113.º Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto verificados através do processo e o sinistrado ou doente ou os respectivos beneficiários legais se limitarem à recusa do que lhe é devido, o Ministério Público promoverá que o juiz, fixado o valor à causa, profira a sentença.

Art. 114.º - 1. O disposto nesta subsecção não se aplicará aos casos de doença profissional da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

2. Se o beneficiário discordar da decisão da Caixa, seguir-se-á o disposto na subsecção seguinte.

SUBSECÇÃO II
Fase contenciosa
DIVISÃO I
Disposições gerais
Art. 115.º A fase contenciosa terá por base petição inicial em que o autor:
a) Formulará o pedido, expondo os seus fundamentos;
b) Requererá, se for caso disso, a fixação de incapacidade para o trabalho ou a determinação da entidade responsável.

Art. 116.º Nesta fase o processo poderá, conforme os casos, desdobrar-se em três partes:

a) Processo principal;
b) Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho;
c) Apenso para determinação da entidade responsável.
Art. 117.º - 1. Não se tendo realizado acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no artigo 113.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 11.º, assumirá imediatamente o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais e, dentro de quinze dias, apresentará petição inicial.

2. Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à propositura da acção, o Ministério Público requererá que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e ordenará as diligências necessárias à obtenção desses elementos.

3. Se o sinistrado ou doente ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer esses elementos e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido um acordo particular sobre a indemnização do acidente ou doença, o Ministério Público promoverá que seja condenada como litigante de má fé a entidade com quem tenha sido feito o acordo.

4. Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, será o processo concluso ao juiz, que considerará suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever propor a acção logo que para tal tenha reunido os elementos necessários.

5. Nos casos de reclamação de decisões da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, o Ministério Público requisitará o processo organizado naquela instituição.

Art. 118.º - 1. Nos processos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, o valor da causa será igual ao das reservas matemáticas para garantia das respectivas pensões. Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor será cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de pensões temporárias ou de indemnizações vencidas, o valor da causa será igual ao da soma de todas as prestações.

2. Em qualquer altura, poderá o juiz alterar o valor fixado conforme os elementos que o processo fornecer.

DIVISÃO II
Da fixação da pensão ou indemnização provisória
Art. 119.º - 1. Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional, o juiz, se o autor o requerer, fixará provisòriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída no exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.

2. Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório, o juiz rectificará a pensão ou indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que defina a incapacidade.

3. Se ainda não estiver decidido o litígio sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização ficará a cargo da seguradora cuja apólice abranja a data do acidente ou do diagnóstico clínico da doença. Se não tiver sido junta apólice, a pensão será paga pela entidade patronal, salvo se esta ainda não estiver determinada, caso em que se aplicará o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4. Se não for possível determinar a última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, o juiz tomará por base uma remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumìvelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão.

5. Se o sinistrado ou doente ainda necessitar de tratamento, o juiz determinará que ele seja custeado pela entidade a cargo de quem ficar a pensão provisória.

Art. 120.º - 1. Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional, o juiz, a requerimento da parte interessada e com base no inquérito referido no n.º 2 do artigo 102.º, fixará uma pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se considerar essa pensão necessária ao sinistrado ou aos beneficiários e se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave e o processo seguir a forma ordinária, ou ainda no caso previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 100.º

2. A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado ou doente serão adiantados ou garantidos pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, se não forem suportados por outra entidade.

3. Pode, no entanto, o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para o juiz se convencer de que o desacordo na tentativa de conciliação teve por fim furtar-se à condenação provisória. Se no julgamento se confirmar essa convicção, o juiz condenará o réu como litigante de má fé.

4. Logo que seja proferida sentença condenatória no processo principal e esteja definida a entidade responsável, o juiz, independentemente da pendência de outras questões, transferirá para esta o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condená-la-á a reembolsar todas as importâncias adiantadas.

Art. 121.º - 1. Logo que esteja findo o processo principal e determinada a entidade responsável, o juiz fixará a pensão ou indemnização provisória a pagar por essa entidade, se não for então condenada definitivamente.

2. Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determinará que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais encargos, com juros de mora.

Art. 122.º - 1. Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição. Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 120.º poderá, além disso, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais reclamar com o fundamento de o sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.

2. A pensão ou indemnização provisória pode ser executada imediatamente e dispensa sempre a prestação de caução.

Art. 123.º - 1. O juiz poderá determinar em qualquer altura do processo que a entidade que anteriormente tiver custeado o tratamento do sinistrado ou doente continue a suportar esse encargo quando aquele o pedir em requerimento fundamentado e o juiz entender que o pedido é fundado à face dos exames e outros elementos constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 119.º

2. A decisão do juiz em nada afecta qualquer das questões por decidir.
DIVISÃO III
Do processo principal
Art. 124.º No processo principal decidir-se-ão as questões sobre a existência e a caracterização do acidente ou doença, as relações de causalidade entre as lesões e o acidente ou a doença, a determinação do salário e todas as demais que, por força dos artigos 115.º e 116.º, não devam ser decididas nos apensos. No mesmo processo será fixada a pensão provisória, quando requerida.

Este processo corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.
Art. 125.º - 1. Quando com o processo principal estiver a correr um apenso para a determinação da entidade responsável, e até ao trânsito em julgado do despacho que decidir a questão, serão citadas no processo tanto as entidades patronais como as seguradoras, e todas poderão intervir simultâneamente.

2. Os actos processuais praticados, no caso do número anterior, por uma das entidades rés, aproveitam às outras, mas, na parte em que derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, são próprios da entidade que os praticou, sem prejuízo do que no respectivo diploma se dispuser quanto a custas.

3. Decidida a responsabilidade, o processo principal seguirá até final com a intervenção das entidades responsáveis, aplicando-se o disposto no número anterior quanto à matéria processual de interesse comum.

4. São lícitos os acordos pelos quais a entidade patronal e a entidade seguradora atribuam a uma delas a intervenção no processo a partir da citação da última, e sem prejuízo da questão da transferência da responsabilidade.

5. O acordo previsto no número anterior será eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.

6. As sentenças e despachos proferidos antes de ter sido julgada a questão da determinação da entidade responsável constituem caso julgado contra todas as entidades, independentemente de alguma não ter intervindo.

Art. 126.º - 1. O réu será citado pela secretaria, sem dependência de despacho, sendo-lhe entregues cópias da petição inicial.

2. Seguidamente o réu terá, para contestar, o prazo de dez dias, a contar da citação ou da última citação havendo vários réus.

Art. 127.º Na contestação, além de invocar todos os fundamentos da sua defesa, poderá o réu:

a) Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;
b) Nomear à acção outra pessoa que sustente ser o eventual responsável, e que será citada para contestar, nos termos do artigo anterior, abrindo-se, seguidamente, um apenso para a determinação da entidade responsável.

Art. 128.º - 1. A falta de contestação de todos os réus citados tem como consequência a sua condenação solidária no pedido, salvo se o juiz entender dever usar da faculdade que lhe concede o artigo 69.º, para o que poderá ordenar as diligências que julgue necessárias.

2. A contestação de algum dos réus aproveita igualmente a todos.
Art. 129.º - 1. Juntas as contestações ou findo o prazo para a sua apresentação, será o processo concluso ao juiz, que proferirá despacho saneador em que considerará assentes as questões sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e onde ordenará desdobramento do processo, conforme o que lhe tiver sido requerido.

2. A partir do despacho saneador seguir-se-ão os termos do processo comum, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

Art. 130.º - 1. Para o efeito do desdobramento previsto no artigo 116.º observar-se-á o seguinte:

a) Se houver questões a decidir no processo principal, qualquer das outras questões correrá por apenso;

b) Se não houver questões a decidir no processo principal, correrá neste a questão da fixação da incapacidade para trabalho e, por apenso, a determinação da entidade responsável;

c) Se houver uma única questão a decidir, esta correrá, no processo principal, sem prejuízo da forma, processual que lhe é própria.

2. O juiz poderá também ordenar que corra, em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o não fizer, este correrá nos autos do processo principal ou do apenso a que respeitar.

3. Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório, os termos necessários à determinação da incapacidade continuarão a correr no processo principal e, se houver outras questões a decidir, o juiz ordenará que corram por apenso.

4. Sempre que a simultaneidade na movimentação dos processos e seus apensos seja incompatível com a sua apensação, poderá o juiz determinar que para esse efeito estes sejam desapensados.

Art. 131.º Nas acções que sigam a forma do processo sumário é sempre permitida, a inquirição de testemunhas por carta precatória.

Art. 132.º Os peritos médicos comparecerão na audiência de discussão e julgamento quando o juiz o determinar.

Art. 133.º - 1. Findo o processo principal, o juiz julgará as questões nele debatidas, mas, se estiverem ainda a correr processos apensos, aguardará a sua conclusão para proferir a sentença final.

2. Na sentença final, o juiz considerará definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integrará as decisões proferidas no processo principal e apensos, cujas partes decisórias deverá reproduzir, e fixará também juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso.

Art. 134.º - 1. A não comparência das partes a diligências para que tenham sido notificadas e a falta de cumprimento de qualquer determinação do tribunal serão punidas com multa, salvo se à infracção corresponder outra sanção.

2. A falta de participação da incapacidade temporária exigida pelo presente diploma será punida com a multa prevista no artigo 67.º do Decreto-Lei 27649, de 12 de Abril de 1937.

Art. 135.º - 1. Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, enviar-se-á à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros um exemplar de acordo, com a nota de ter sido homologado, ou a certidão narrativa da decisão que condenar no pagamento da pensão, da qual conste o teor da sua parte dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respectivos cálculos.

2. Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, enviar-se-á àquela Inspecção certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder revisão dela, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de remissão, com nota de ter sido homologado.

DIVISÃO IV
Do apenso de fixação de incapacidade para o trabalho
Art. 136.º - 1. A parte que não se conformar com o resultado do exame realizado na fase conciliatória do processo, ou no caso previsto no n.º 2 do artigo 114.º, requererá na petição inicial ou na contestação exame por junta médica. O requerimento deverá ser fundamentado ou vir acompanhado dos respectivos quesitos.

2. O exame, com a intervenção de três peritos, realizar-se-á com a urgência possível e será presidido pelo juiz. Se na fase conciliatória o exame tiver exigido pareceres especializados, na junta médica intervirão, pelo menos, dois médicos e especialistas.

Se não for possível constituir a junta nos termos deste artigo, poderá o exame ser requisitado a outro tribunal do trabalho.

A nomeação dos peritos apresentados pelas partes será feita imediatamente antes da diligência.

Nos tribunais de Lisboa e Porto serão nomeados, pelo juiz, peritos do tribunal que não tenham intervindo na fase conciliatória.

3. É facultativa a propositura de quesitos para exames médicos, mas o juiz deverá formulá-los sempre que a dificuldade ou a complexidade do exame o justificarem.

4. Findo o exame, ou exames e pareceres complementares que o juiz julgue necessários, este decidirá definitivamente sobre a natureza e grau de desvalorização do sinistrado.

5. A fixação de incapacidade pode ser modificada conforme o disposto para a revisão de pensões.

DIVISÃO V
Do apenso de fixação da entidade responsável
Art. 137.º - 1. Aberto o apenso de determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus, será entregue cópia da contestação dos outros réus, e cada um pode responder no prazo de cinco dias.

2. A abertura do apenso não suspende os termos do processo principal, nem de nenhum outro apenso que com ele corra.

3. Depois dos articulados seguem-se os termos do processo sumário.
DIVISÃO VI
Reforma do pedido em caso de falecimento do autor
Art. 138.º Se durante a pendência da causa o autor falecer, suspender-se-á a instância e citar-se-ão por éditos, com dispensa de anúncios, os herdeiros do sinistrado ou doente para, querendo, deduzirem a sua habilitação.

Art. 139.º - 1. Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado ou doente, o Ministério Pública averiguará se ela resultou directa ou indirectamente do acidente ou doença.

2. Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério Público organizará o processo regulado no n.º 1 do artigo 98.º por apenso ao processo principal.

3. Se se frustrar a tentativa de conciliação sobre as indemnizações devidas pela morte do sinistrado ou doente e houver beneficiários nas condições das alíneas a) e d) do artigo 16.º da Lei 1942, o Ministério Público deduzirá, oficiosamente, no processo principal e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos dessas pessoas; se houver beneficiários nas condições das alíneas b), c) e e) do referido artigo 16.º, o pedido correspondente aos seus direitos só será deduzido se eles assim o requererem.

Em qualquer dos casos, apresentada a respectiva petição e rectificado o valor da causa, o réu será notificado para responder, no prazo de dez dias, e seguir-se-ão os demais termos do processo.

4. As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem e serão válidos todos os actos e termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.

Art. 140.º A suspensão prevista no artigo 138.º não poderá durar mais de um ano, sem prejuízo de os interessados instaurarem nova acção.

Art. 141.º Se o falecimento ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção, por outro modo, da instância, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores.

SUBSECÇÃO III
Da revisão da incapacidade
Art. 142.º - 1. Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz mandará submeter o sinistrado ou doente a exame médico.

2. Findo o exame, o seu resultado será logo notificado ao sinistrado ou doente e à entidade responsável pela pensão.

3. Se alguma das partes não se conformar com o resultado do exame, poderá requerer no prazo de cinco dias exame por junta médica, nos termos previstos no artigo 136.º Se nenhuma das partes o requerer, poderá o mesmo ser ordenado pelo juiz, se tal lhe parecer indispensável para a boa decisão da causa.

4. Se não for realizado exame por junta médica, ou findo este, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decidirá logo por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.

5. Este processo correrá no apenso previsto na alínea b) do artigo 116.º, quando o houver.

Art. 143.º - 1. Quando um doente se não conformar com a revisão de incapacidade processada na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, requererá ao juiz que mande efectuar exame por junta médica. Para esse efeito a Caixa remeterá ao Ministério Público o respectivo processo.

2. Findo o exame, observar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Art. 144.º - 1. Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e a questão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o declarará no prazo fixado para requerer exame por junta médica e apresentará dentro de dez dias a sua alegação e apreciará os meios de prova; se for requerido exame, o prazo contar-se-á a partir da realização deste.

2. Notificado o sinistrado, pode este responder no prazo de dez dias.
3. A partir da resposta, seguem-se os termos do processo sumário, com salvaguarda do disposto nos artigos 125.º a 129.º

SUBSECÇÃO IV
Da remição de pensões
Art. 145.º - 1. Pedida por uma das partes a remição da pensão, quando ela só puder ser concedida por acordo de ambas, o juiz mandará notificar a outra parte para responder, sob cominação de, não se opondo ao pedido, se entender que concorda com ele.

2. Se houver oposição, o juiz julgará logo inadmissível a remição.
Art. 146.º - 1. Quando a remição puder ser concedida a pedido de uma só das partes e ela a requerer, ou se, no caso do artigo anterior, a parte requerida não se opuser, o juiz, ouvido o Ministério Público e efectuadas, se necessário, quaisquer diligências sumárias, decidirá por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.

2. O Ministério Público deve esclarecer-se sobre a aplicação do capital da remição e o juiz deve recusá-la sempre que julgue provável que dessa aplicação não resulte qualquer proveito efectivo.

3. A remição, depois de recusada, só poderá ser pedida de novo passado um ano e só será concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.

4. Quando o juiz admitir a remição, a secretaria procederá imediatamente ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.

Art. 147.º O artigo anterior aplica-se à homologação pelo juiz da remição feita extrajudicialmente.

Art. 148.º - 1. Se tiver sido autorizada a constituição de renda vitalícia ou a aquisição de imóveis, será notificado o responsável para depositar, por termo no processo, o capital da remição.

2. O agente do Ministério Público, como patrono oficioso do sinistrado ou doente, promoverá as diligências necessárias para a criação do certificado de renda vitalícia ou para a celebração da escritura dos imóveis e poderá satisfazer por conta do depósito as despesas que normalmente incumbem ao comprador. O mesmo magistrado intervirá na escritura de compra e venda e nesse acto entregará ao vendedor o respectivo preço e promoverá seguidamente o competente registo de transmissão e averbamento à descrição predial.

3. Na proposta para a constituição de renda vitalícia, a assinatura do sinistrado ou doente pode ser substituída pela do agente do Ministério Pública, sob o selo branco do tribunal, e, quando aquele for casado, é dispensada a autorização do respectivo cônjuge.

Art. 149.º A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele será feita por termo nos autos, sob a presidência do agente do Ministério Público, mesmo que a remição tenha sido celebrada por acordo extrajudicial.

SECÇÃO II
Do processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou doença profissional

Art. 150.º - 1. As acções para declaração de prescrição de direito a pensões ou para declaração de perda de direito a indemnizações serão processadas segundo os termos do processo sumário, salvo o disposto nos artigos seguintes.

2. Estas acções correrão por apenso ao processo a que disserem respeito, se o houver.

3. A extinção ou perda de direitos a pensões ou indemnização só poderão ser declaradas no processo regulado nesta secção.

Art. 151.º Sendo a acção fundada em alguns dos factos previstos nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 25.º ou no artigo 29.º da Lei 1942, o processo não será cominatório e o juiz poderá oficiosamente ordenar exames médicos ou outras diligências necessárias.

Art. 152.º - 1. Quando o direito a pensão caducar por maioria especial, morte ou segundas núpcias, a entidade responsável requererá que seja declarada a caducidade juntando os documentos necessários.

2. Em caso de morte o processo irá com vista ao Ministério Público que, se assim o entender, averiguará se a morte foi consequência da lesão ou doença que deu direito à pensão e, nos outros casos, o juiz ouvirá a parte contrária, se o julgar conveniente.

3. Depois de verificar pela documentação junta e pelas diligências que entenda ordenar que não há pensões nem indemnizações a satisfazer, o juiz decidirá sem mais formalidades.

SECÇÃO III
Do processo para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidentes de trabalho ou doenças profissionais

Art. 153.º - 1. O processo em que se solicite a efectivação de direitos conexos com o acidente de trabalho ou a doença profissional sofrido por outrem seguirá os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente ou doença, se o houver.

2. As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro ou doença como acidente de trabalho ou doença profissional ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.

CAPÍTULO II
Dos processos do contencioso das instituições de previdência e organismos corporativos

SECÇÃO I
Disposição geral
Art. 154.º Os processos de contencioso das instituições de previdência e organismos corporativos seguirão a forma sumária, se outra especial não estiver prevista neste código.

SECÇÃO II
Da convocação de assembleias gerais
Art. 155.º - 1. O requerimento de convocação de assembleia geral ou órgão equivalente de uma instituição de previdência ou de um organismo corporativo será acompanhado dos documentos necessários para prova da legitimidade dos requerentes e da verificação das condições legais ou estatutárias do requerimento.

2. O juiz, se pela documentação apresentada reconhecer ao pedido fundamento, mandará que a entidade competente, segundo a lei e os estatutos, convoque a assembleia ou justifique, no prazo de dez dias, a recusa de convocação.

3. Não sendo convocada a assembleia nem apresentada justificação que seja admitida pelo juiz, determinará este que a assembleia se realize, procedendo-se através do tribunal, mas à custa do organismo, às formalidades da convocação.

4. O juiz fixará a data e o local de reunião, podendo determinar que o local seja diferente do designado nos estatutos; poderá ainda nomear a pessoa que presidirá à assembleia.

SECÇÃO III
Impugnação das deliberações de assembleias gerais
Art. 156.º - 1. As deliberações de assembleias gerais ou órgãos equivalentes de instituições de previdência ou organismos corporativos viciadas por violação da lei, quer de fundo, quer de forma, ou violação dos estatutos, podem ser declaradas inválidas em acção intentada por quem tenha interesse legítimo.

2. A acção deve ser intentada no prazo de vinte dias, a contar da data em que o interessado teve conhecimento da deliberação, mas antes de passados cinco anos sobre esta. Se, porém, a acção tiver por fim a impugnação de deliberações relativas a eleição de corpos gerentes, o prazo será de quinze dias e contar-se-á sempre a partir da data da sessão em que tenham sido tomadas essas deliberações.

3. A petição inicial da acção será acompanhada de documento comprovativo do teor da deliberação ou, não sendo isso possível, do oferecimento da prova que o requerente possuir a esse respeito.

Art. 157.º - 1. O juiz mandará citar o réu e ordenará que este apresente documento comprovativo do teor da deliberação, quando tal documento não tenha sido junto com a petição, podendo requisitar também qualquer outro documento que entenda necessário.

2. O réu poderá contestar no prazo de oito dias e, embora não conteste, deverá enviar ao tribunal os documentos referidos no número anterior.

Art. 158.º - 1. Com os articulados serão requeridas quaisquer diligências de prova.

2. A partir da contestação, ou findo o prazo para a sua apresentação, seguir-se-ão os termos do processo sumário, com exclusão da tentativa de conciliação.

3. O recurso da sentença tem efeito suspensivo.
Art. 159.º Se na petição inicial o autor requerer a suspensão da deliberação impugnada, demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz poderá ordenar tal suspensão nesse momento ou após a contestação.

Art. 160.º Nos casos em que, de acto de qualquer outro órgão gerente ou directivo de instituição de previdência ou de organismo corporativo, não possa ser interposto recurso para outro órgão administrativo ou corporativo, a declaração de invalidade desse acto será pedida através de processo regulado nesta secção.

SECÇÃO IV
Das reclamações de decisões disciplinares
Art. 161.º - 1. O arguido em processo disciplinar que pretenda reclamar da respectiva decisão apresentará no tribunal do trabalho o seu requerimento, no prazo de quinze dias, contados da notificação da decisão.

2. O requerimento será instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda dever juntar; no requerimento serão solicitadas todas as diligências de prova.

Art. 162.º - 1. A instituição ou organismo será citado para responder no prazo de dez dias, devendo juntar o processo disciplinar e podendo requerer diligências de prova.

2. O envio do processo disciplinar ao tribunal do trabalho é obrigatório, embora a instituição ou organismo não responda ao requerimento.

Art. 163.º - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º, não podem ser repetidas diligências de prova já efectuadas no processo disciplinar.

2. O juiz anulará o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido efectuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que o juiz repute essenciais.

3. Se o juiz verificar que houve erro de direito na aplicação da pena alterará em conformidade a decisão disciplinar; se considerar que houve erro de facto anulará a decisão e ordenará que ela seja substituída por outra que tome em consideração os factos provados.

4. Da sentença confirmatória da decisão disciplinar não há recurso.
5. Na sentença que revogue ou altere a decisão disciplinar serão especificados os seus fundamentos de facto e de direito e dela cabe recurso desde que a pena disciplinar tenha sido ou seja de suspensão ou superior.

6. No julgamento destes recursos pelo Supremo Tribunal Administrativo será observado o disposto no regulamento do mesmo Tribunal.

SECÇÃO V
Da liquidação e partilhas dos bens de instituições de previdência e organismos corporativos

Art. 164.º A liquidação e a partilha dos bens de instituições de previdência ou de organismos corporativos efectuar-se-ão como estiver determinado na lei e nos estatutos, mas, quanto a estes, sempre com observância do disposto nos artigos seguintes.

Art. 165.º - 1. A entrada em liquidação de uma instituição de previdência ou organismo corporativo será sempre participada ao tribunal pela última direcção, ou pelo presidente da mesa da assembleia geral ou órgão equivalente, no prazo de 30 dias, a contar do acto que tenha determinado a dissolução ou da notificação da extinção decretada pelo Governo.

2. Não sendo feita a participação referida no número anterior, poderão fazê-la os serviços oficiais competentes.

3. Quando a lei ou os estatutos determinem a transferência global do património para outra ou outras instituições ou organismos, competirá à última direcção, havendo-a, efectuar essa transferência.

Art. 166.º - 1. Compete ao juiz nomear, exonerar e substituir os liquidatários, excepto no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior.

2. Recebida a participação, o processo irá com vista ao agente do Ministério Público, que promoverá a nomeação de três liquidatários, escolhidos pela forma indicada nos estatutos. Se estes nada dispuserem, o Ministério Público indicará liquidatários idóneos, dando preferência aos sócios ou beneficiários da instituição.

3. Até à nomeação dos liquidatários, os corpos gerentes anteriores devem conservar os bens e direitos e satisfazer as obrigações que se forem vencendo.

Art. 167.º - 1. Os liquidatários nomeados, que deverão prestar o competente juramento, receberão, por termo, os bens e direitos, incluindo livros e documentos, e procederão, no prazo que lhes for fixado pelo juiz, à alienação de bens e direitos e à satisfação de obrigações, de modo a reduzir o património a uma massa de bens de natureza adequada à forma de partilha prescrita na lei ou nos estatutos.

2. O juiz poderá estabelecer para a actividade dos liquidatários os condicionamentos que julgue convenientes, entendendo-se, na falta deles, que os liquidatários podem, sem autorização judicial, alienar quaisquer bens ou direitos e satisfazer todas as obrigações legalmente constituídas.

Art. 168.º - 1. Os liquidatários, antes da partilha,
apresentarão as contas dos seus actos e proporão a forma daquela.
2. As contas da liquidação e o projecto da partilha ficarão patentes pelo prazo de vinte dias. À porta do tribunal e da última sede da instituição ou organismo serão afixados editais anunciando a possibilidade de reclamação, durante aquele prazo, por qualquer interessado. O Ministério Público poderá também reclamar no mesmo prazo.

3. Havendo reclamação, o juiz ouvirá sobre ela os liquidatários e depois o Ministério Público, se não for o reclamante e, haja ou não reclamação, poderá requisitar aos serviços competentes do Ministério das Corporações e Previdência Social parecer ou diligências indispensáveis ao julgamento das contas dos liquidatários.

Art. 169.º - 1. As contas da liquidação e da partilha serão sempre julgadas pelo tribunal sem prejuízo da sua prévia apreciação por outras entidades, quando assim for previsto na lei ou nos estatutos.

2. A sentença deverá conter os nomes dos liquidatários, as datas do começo e fim da liquidação, a importância do passivo pago e do saldo apurado e, depois do trânsito em julgado, será comunicada por tear à Secretaria-Geral do Ministério das Corporações e Previdência Social.

Art. 170.º - 1. Efectuada a partilha, dela prestarão contas os liquidatários e a aprovação destas extinguirá as suas funções.

2. Não sendo aprovadas as contas da liquidação ou da partilha, o agente do Ministério Público promoverá as diligências que julgue adequadas, incluindo a substituição dos liquidatários.

Art. 171.º - 1. O juiz poderá determinar que todos ou alguns dos liquidatários se mantenham em funções por um prazo não superior a três anos, contados desde a aprovação das contas da partilha, apenas para efeito de representarem a instituição ou o organismo, em juízo ou fora dele, ou ainda para efectivarem direitos ou satisfazerem obrigações de que só haja conhecimento depois de efectuada a partilha ou cuja subsistência o juiz tenha entendido não dever impedir a mesma partilha.

2. Se durante o período referido no número anterior não terminar algum processo em que a instituição ou organismo seja parte, o liquidatário continuará as suas funções até ao termo dele.

Art. 172.º - 1. Se não for possível apurar quais sejam as pessoas que, segundo os estatutos, têm direito à partilha do saldo, feita a nomeação de liquidatários, seguir-se-ão os termos aplicáveis do processo especial de liquidação em benefício do Estado regulados no Código do Processo Civil.

2. Se ninguém aparecer a habilitar-se ou quando na habilitação decaírem todos os requerentes, uma vez terminada a liquidação será o saldo mandado pôr à ordem da competente direcção-geral do Ministério das Corporações e Previdência Social para os fins da lei.

Art. 173.º Em tudo o que não vai previsto nesta secção deverá observar-se, na parte aplicável, o processo especial de liquidação em benefício de sócios regulado no Código de Processo Civil.

LIVRO II
Do processo penal
TÍTULO I
Da acção
CAPÍTULO I
Da acção penal
Art. 174.º A acção penal é pública.
Art. 175.º Podem exercer a acção penal, além do Ministério Público:
a) Os organismos do Estado com competência para a fiscalização de certas actividades ou para a execução de regulamentos especiais quanto às infracções verificadas no exercício dessas actividades ou contra esses regulamentos;

b) As entidades a que, por lei especial, for dada competência para levantar autos que façam fé em juízo.

Art. 176.º Podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, e os organismos corporativos nos mesmos casos em que têm legitimidade para a acção cível, segundo o artigo 6.º, n.º 1, deste código.

Art. 177.º - 1. A acção penal respeitante a qualquer infracção da competência dos tribunais do trabalho extingue-se, por prescrição, desde que não seja exercida dentro do prazo de um ano a contar da data em que a infracção se consumou.

2. O levantamento de auto de notícia que faça fé em juízo é acto interruptor da prescrição da acção penal.

Art. 178.º Sendo o infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidàriamente com aquela, os administradores, gerentes ou directores responsáveis pela infracção.

CAPÍTULO II
Da acção penal em processo cível
Art. 179.º - 1. Nos dois dias seguintes à entrada em juízo de qualquer petição cível não patrocinada pelo agente do Ministério Público será uma das cópias desta apresentada pela secretaria àquele magistrado a fim de este exercer a acção penal, se for caso disso.

2. Finda a instrução, se houver lugar a ela, a acção penal será apensada à acção cível, se ainda não tiver sido iniciada a audiência de discussão e julgamento.

3. O autor da acção cível só é assistente na acção penal quando expressamente o requerer.

4. As provas produzidas na acção cível não são repetidas na acção penal, mas devem ser consideradas nesta.

5. Haverá uma só audiência de discussão e julgamento, na qual, quando for caso disso, a produção de prova com interesse exclusivamente penal se seguirá à produção da prova com interesse exclusivamente cível ou de interesse comum.

6. A sentença será única, mas dividir-se-á em duas partes, na segunda das quais o juiz decidirá a questão penal, devendo, quando tenha intervindo o tribunal colectivo, respeitar as decisões deste em matéria de facto na acção cível. Se a sentença não for logo proferida, o juiz deixará consignados na acta os factos pertinentes à acção penal que considere provados.

7. O recurso da parte penal da sentença será apensado ao recurso da parte civil, se o houver, e, neste caso, regular-se-á, no que for aplicável, pelo disposto nos artigos 76.º e seguintes deste código.

Art. 180.º A desistência de pedido e a transacção na acção cível, sem oposição do Ministério Público, nos termos do artigo 52.º, n.º 1, deste código, produzem o efeito referido no artigo 31.º do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO III
Da acção cível em processo penal
Art. 181.º - 1. Não tendo sido proposta acção cível, a obrigação cujo incumprimento constituiria a infracção será pedida no respectivo processo penal.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As acções cíveis emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

b) Os casos em que a acção penal se extinguir antes do julgamento;
c) Os casos em que o agente do Ministério Público não tiver exercido a acção penal dentro de três meses a contar da denúncia;

d) Os casos em que o processo penal estiver sem andamento durante três meses.
Art. 182.º - 1. O Ministério Público deverá formular o pedido de indemnização de perdas e danos quando a ela tenham direito pessoas que lhe pertença patrocinar ou representar.

2. O juiz, no caso de condenação e embora isso não lhe tenha sido requerido, arbitrará a indemnização que corresponder, nos termos dos preceitos aplicáveis, ao direito violado.

3. O juiz conhecerá da indemnização, quando pedida, embora o réu seja absolvido da infracção de que é acusado.

Art. 183.º A acusação penal interrompe a prescrição de obrigações pecuniárias cujo incumprimento, por parte do arguido, constitua a infracção que for objecto da acusação.

Art. 184.º - 1. Sempre que haja lugar à aplicação de multas por infracções constituídas pela falta de cumprimento de obrigações pecuniárias, o arguido satisfará essas obrigações dentro do prazo estabelecido para a multa, salvo o disposto no artigo seguinte.

2. O montante das importâncias em dívida será incluído na conta.
Art. 185.º - 1. Quando a infracção for constituída pela falta de pagamento de contribuições a instituições de previdência ou de abono de família, poderá o juiz, a requerimento do arguido, autorizar que o pagamento da quantia devida seja feito em prestações mensais, até ao máximo de 24.

2. Não se aplicará o disposto no número anterior se o arguido:
a) Tiver sido anteriormente condenado por infracção idêntica, salvo acordo da entidade credora;

b) Não tiver efectuado o depósito da multa e das custas em que tiver sido condenado.

3. O pagamento das prestações será feito directamente à entidade credora.
4. A falta de pagamento de qualquer das prestações ou de contribuições posteriores devidas à mesma entidade determinará o vencimento imediato das prestações restantes.

5. Vencida a última prestação, irão os autos com vista ao Ministério Público, após o que serão arquivados se nada for promovido.

Art. 186.º - 1. No caso de condenação por falta de remessa de folhas de férias a instituição de previdência ou de abono de família, o juiz ordenará a apresentação daquelas folhas ou de documento comprovativo da sua entrega à instituição.

2. A falta de cumprimento do determinado pelo tribunal será punida com multa de 100$00 a 1000$00, aplicável no próprio processo e convertível em prisão.

3. Se dentro do prazo do pagamento desta multa não forem apresentadas as folhas de férias ou documento comprovativo da sua entrega, o infractor será preso por três meses, sem prejuízo do pagamento da multa.

A prisão cessará logo que se mostre cumprida a determinação do tribunal.
4. A entidade patronal ou o seu representante legal deverão ser, no acto da notificação do despacho do juiz, advertidos da cominação em que incorrem se lhe não derem cumprimento.

O despacho será notificado ainda no caso de julgamento à revelia.
Quando se tratar de uma pessoa colectiva, a efectivação do disposto no n.º 3 terá lugar na pessoa do director, administrador ou gerente que tiver sido notificado.

TÍTULO II
Da competência
Art. 187.º Compete aos tribunais do trabalho conhecer e julgar em matéria penal:

a) As transgressões de normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho;

b) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre encerramento dos estabelecimentos comerciais ou industriais, ainda que sem pessoal ao serviço;

c) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;

d) As transgressões de preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) As transgressões de disposições legais ou regulamentares referentes a instituições de previdência;

f) As transgressões de disposições legais ou regulamentares de natureza corporativa, quer também de carácter social, quer económico, salvo na parte que envolvam responsabilidade disciplinar da competência de outras entidades;

g) As demais infracções cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei especial.

TÍTULO III
Do processo
CAPÍTULO I
Da distribuição
Art. 188.º Para efeitos de distribuição, às espécies de natureza cível previstas no artigo 29.º acrescem, em matéria penal, as seguintes:

13.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou convencionais reguladoras das relações de trabalho;

14.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou regulamentares sobre encerramento dos estabelecimentos industriais ou comerciais;

15.ª Autos ou participações de transgressão das normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;

16.ª Autos ou participações de transgressão das disposições respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais;

17.ª Autos ou participações de transgressão das disposições referentes a instituições de previdência;

18.ª Autos ou participações de transgressão às leis e regulamentos corporativos;

19.ª Autos ou participações não previstos nos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da instrução e julgamento
Art. 189.º Nos autos de notícia levantados pela Inspecção do Trabalho ou outras autoridades e nas participações a eles legalmente equiparadas é dispensada a indicação de testemunhas.

Art. 190.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 185.º, não será admitido o pagamento de multas enquanto o arguido não provar a satisfação das obrigações correspondentes.

Tratando-se de indemnizações devidas a trabalhadores, o seu pagamento só pode ser feito no processo.

2. Se do processo não constarem ainda os elementos necessários para a determinação do montante da indemnização devida, deverá ser satisfeito, para os efeitos do n.º 1 deste artigo, o que for indicado pelo credor, que para isso será ouvido em declarações.

3. A indicação dolosa pelo credor de quantia excessiva faz caducar o direito à indemnização.

Art. 191.º É admitida, em qualquer fase do processo, a inquirição de testemunhas por carta precatória desde que se reconheça a sua imperiosa necessidade.

Art. 192.º - 1. Os depoimentos prestados em audiência não serão reduzidos a escrito.

2. Quando as partes não tiverem prescindido de recurso serão indicados na sentença os factos considerados provados.

Art. 193.º As multas relativas às transgressões referidas nas alíneas c), f) e g) do artigo 187.º não são convertíveis em prisão, salvo se lei especial o determinar.

Art. 194.º Além dos casos previstos nos artigos 555.º do Código de Processo Penal e 47.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, é admissível recurso de decisões posteriores à sentença.

LIVRO III
Da fixação de interpretações
Art. 195.º - 1. Verifica-se conflito de jurisprudência para os efeitos deste livro quando entre duas decisões de tribunais do trabalho ou do Supremo Tribunal Administrativo, ambas transitadas em julgado, haja contradição na interpretação da mesma norma especial de direito do trabalho, direito corporativo ou direito da previdência social, ou ainda na interpretação de preceito do presente código.

2. A resolução deste conflito é da competência do Supremo Tribunal Administrativo funcionando em tribunal pleno e dependerá de requerimento do agente do Ministério Público junto do mesmo Tribunal.

3. Para os efeitos do número anterior, os agentes do Ministério Público junto dos tribunais de 1.ª instância devem comunicar à Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho e esta ao agente do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo as decisões contraditórias de que tenham conhecimento.

Art. 196.º Apresentado o requerimento pelo agente do Ministério Público e estando em causa convenções colectivas de trabalho ou regulamentos não emanados do órgão estadual, serão citadas as entidades signatárias para dizerem o que se lhes oferecer, no prazo de vinte dias. Com o requerimento serão juntas certidões que comprovem as decisões contraditórias e o seu trânsito em julgado.

Art. 197.º O acórdão proferido neste prosseguimento terá o valor de assento, e como tal se designará, e será imediatamente publicado na 1.ª série do Diário do Governo e no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 30 de Dezembro de 1963. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-08-15 - Decreto-Lei 24363 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Procede a nova publicação, actualizada, do Decreto-Lei nº 24194 de 20 de Julho, que estabelece as normas processuais a seguir e os preceitos a observar no funcionamento dos tribunais do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1936-07-27 - Lei 1942 - Presidência do Conselho

    Regula o direito às indemnizações por efeito de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1940-11-23 - Decreto-Lei 30910 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Aprova e publica em anexo o Código de Processo nos Tribunais do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-13 - Decreto-Lei 35007 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Remodela alguns princípios básicos do Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43179 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga a revisão do regime jurídico das comissões corporativas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-05 - RECTIFICAÇÃO DD259 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de Dezembro de 1963, que aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-05 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 45497, que aprova o Código de Processo do Trabalho

  • Tem documento Em vigor 1964-03-28 - Decreto-Lei 45629 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Prorroga até 1 de Maio de 1964 o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de Dezembro de 1963, que aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-30 - Decreto 45700 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento da Actividade Conciliatória e Instrutória das Comissões Corporativas.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-30 - Decreto-Lei 45698 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código das Custas Judiciais do Trabalho, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-19 - Decreto-Lei 45975 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Torna extensivo aos autos levantados pelos oficiais e agentes de polícia da Polícia de Segurança Pública, incluindo os que prestem serviço nas câmaras municipais, o disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 33905, que promulga a reorganização da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-14 - Decreto-Lei 49058 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 23050, que reorganiza os sindicatos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-25 - Decreto-Lei 49145 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina que os tribunais administrativos das províncias de Angola e Moçambique, dentro das suas circunscrições territoriais de base provincial, passem a ter a competência actualmente atribuída aos tribunais de relação quanto ao contencioso do trabalho e previdência social.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-02 - Portaria 87/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo ao ultramar, com as alterações constantes da presente portaria, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45497.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Portaria 690/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Altera o artigo 75.º do Código de Processo do Trabalho, posto em vigor no ultramar pela Portaria n.º 87/70, de 2 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-09 - Portaria 302/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Estabelece as condições que se devem observar enquanto não forem instituídas no ultramar comissões corporativas com estrutura e organização idênticas às que foram estabelecidas para a metrópole pelo Decreto n.º 43179 e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 562/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45698 de 30 de Abril de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-05 - Decreto-Lei 140/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho

    Altera a redacção de vários artigos do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de Dezembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 537/79 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-30 - Decreto-Lei 272-A/81 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-04 - Acórdão 805/93 - Tribunal Constitucional

    DECIDE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 315/89, DE 21 DE SETEMBRO, NA PARTE EM QUE DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 26 DO CODIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO LEI 272-A/81, DE 30 DE SETEMBRO (CITACOES, NOTIFICAÇÕES E OUTRAS DILIGÊNCIAS EM COMARCA ALHEIA), POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NA ALÍNEA Q) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 168 DA CONSTITUICAO. (PROCESSO 690/92).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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