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Rectificação , de 5 de Fevereiro

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 45497, que aprova o Código de Processo do Trabalho

Texto do documento

Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 305, 1.ª série, de 30 de Dezembro do ano findo, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, Gabinete do Ministro, o Decreto-Lei 45497, que aprova o Código de Processo do Trabalho, determino que se façam as seguintes rectificações:

No preâmbulo, n.º 7:

Onde se lê: «... o processo sumário nas acções entre 3000$00 e 50000$00 e o sumaríssimo nas acções de valor até 3000$00», deve ler-se: «... o processo sumário nas acções entre 6000$00 e 50000$00 e o sumaríssimo nas acções de valor até 6000$00».

No preâmbulo, n.º 10:

Onde se lê: «... conforme o caso da distribuição, ...», deve ler-se: «... conforme o acaso da distribuição, ...».

Onde se lê: «... para fixação de interpretação, ...», deve ler-se: «... para fixação de interpretações, ...».

No código:

No artigo 7.º, alínea a), onde se lê: «... as instituições de previdência e abono de família, ...», deve ler-se: «... as instituições de previdência e de abono de família, ...».

No artigo 8.º, onde se lê: «... exercem o patrocínio oficial ...», deve ler-se: «... exercem o patrocínio oficioso ...».

No artigo 29.º, n.º 12.ª, onde se lê: «Quaisquer outro papéis ...», deve ler-se: «Quaisquer outros papéis ...».

No artigo 46.º, onde se lê: «... documento comprovativo do compromisso das leis fiscais, ...», deve ler-se: «... documento comprovativo do cumprimento das leis fiscais, ...».

No artigo 80.º, alínea d), onde se lê: «Da decisão que ordena ou negue a suspensão da instância.», deve ler-se: «Da decisão que ordene ou negue a suspensão da instância.».

No artigo 125.º, n.º 2, onde se lê: «... na parte em que derem origem ...», deve ler-se: «... na parte em que derem origem ...».

No artigo 135.º, n.º 1, onde se lê: «... um exemplar de acordo, ...», deve ler-se: «... um exemplar do acordo, ...».

No artigo 152.º, n.º 1, onde se lê: «... por maioria especial, ...», deve ler-se: «... por maioridade especial, ...».

No artigo 187.º, alínea f), onde se lê: «... quer também de carácter social, ...», deve ler-se: «... quer tenham carácter social, ...».

Presidência do Conselho, 1 de Fevereiro de 1964. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-30 - Decreto-Lei 45497 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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