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Portaria 302/71, de 9 de Junho

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Sumário

Estabelece as condições que se devem observar enquanto não forem instituídas no ultramar comissões corporativas com estrutura e organização idênticas às que foram estabelecidas para a metrópole pelo Decreto n.º 43179 e legislação complementar.

Texto do documento

Portaria 302/71

de 9 de Junho

Quando o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 45497, de 30 de Dezembro de 1963, foi tornado extensivo ao ultramar pela Portaria 87/70, de 2 de Fevereiro, para entrar em vigor em 1 de Setembro de 1970, previa-se que fossem instituídas nas províncias ultramarinas comissões corporativas com estrutura e orgânica idênticas às da metrópole, para o que se tornariam extensivos àquelas zonas do território nacional os Decretos-Leis n.os 43179, de 23 de Setembro de 1960, e 45690, de 27 de Abril de 1964, e o Decreto 45700, de 30 de Abril de 1964.

Dificuldades entretanto surgidas impediram que tal sucedesse, devendo demorar ainda algum tempo a instituição no ultramar das comissões corporativas nos moldes

metropolitanos.

Porque o Código de Processo do Trabalho pressupunha a existência daquelas comissões, alguns actos processuais só seriam realizados se determinadas diligências se frustrassem

junto da comissão corporativa competente.

Deste modo, enquanto as comissões corporativas não forem remodeladas no ultramar, há necessidade de adaptar a redacção dos artigos 50.º e 85.º do Código referido às presentes

circunstâncias.

Considerando o disposto no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar

Português;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

1.º Enquanto não forem instituídas no ultramar comissões corporativas com estrutura e organização idênticas às que foram estabelecidas para a metrópole pelo Decreto-Lei 43179, de 23 de Setembro de 1960, e legislação complementar, deverá observar-se o

seguinte:

2.º A tentativa de conciliação referida no n.º 2 do artigo 50.º do Código de Processo do Trabalho, tornado extensivo ao ultramar pela Portaria 87/70, de 2 de Fevereiro, será realizada perante o agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a

acção.

3.º No processo sumaríssimo, as funções atribuídas pelo artigo 85.º do Código de Processo do Trabalho às comissões corporativas serão prosseguidas pelo agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção, que para o efeito poderá convocar as partes e as testemunhas por estas oferecidas, para prova dos factos que alegarem, podendo perante ele ser requerida a tentativa de conciliação para os efeitos do n.º 4 do mesmo artigo 85.º; mas o juiz que verificar qualquer irregularidade referida no n.º 5 daquele preceito procederá à sua correcção.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/09/plain-245772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43179 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga a revisão do regime jurídico das comissões corporativas.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-30 - Decreto-Lei 45497 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-30 - Decreto 45700 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento da Actividade Conciliatória e Instrutória das Comissões Corporativas.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-02 - Portaria 87/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo ao ultramar, com as alterações constantes da presente portaria, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45497.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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