de 9 de Junho
Quando o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 45497, de 30 de Dezembro de 1963, foi tornado extensivo ao ultramar pela Portaria 87/70, de 2 de Fevereiro, para entrar em vigor em 1 de Setembro de 1970, previa-se que fossem instituídas nas províncias ultramarinas comissões corporativas com estrutura e orgânica idênticas às da metrópole, para o que se tornariam extensivos àquelas zonas do território nacional os Decretos-Leis n.os 43179, de 23 de Setembro de 1960, e 45690, de 27 de Abril de 1964, e o Decreto 45700, de 30 de Abril de 1964.Dificuldades entretanto surgidas impediram que tal sucedesse, devendo demorar ainda algum tempo a instituição no ultramar das comissões corporativas nos moldes
metropolitanos.
Porque o Código de Processo do Trabalho pressupunha a existência daquelas comissões, alguns actos processuais só seriam realizados se determinadas diligências se frustrassemjunto da comissão corporativa competente.
Deste modo, enquanto as comissões corporativas não forem remodeladas no ultramar, há necessidade de adaptar a redacção dos artigos 50.º e 85.º do Código referido às presentescircunstâncias.
Considerando o disposto no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do UltramarPortuguês;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:1.º Enquanto não forem instituídas no ultramar comissões corporativas com estrutura e organização idênticas às que foram estabelecidas para a metrópole pelo Decreto-Lei 43179, de 23 de Setembro de 1960, e legislação complementar, deverá observar-se o
seguinte:
2.º A tentativa de conciliação referida no n.º 2 do artigo 50.º do Código de Processo do Trabalho, tornado extensivo ao ultramar pela Portaria 87/70, de 2 de Fevereiro, será realizada perante o agente do Ministério Público junto do tribunal competente para aacção.
3.º No processo sumaríssimo, as funções atribuídas pelo artigo 85.º do Código de Processo do Trabalho às comissões corporativas serão prosseguidas pelo agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção, que para o efeito poderá convocar as partes e as testemunhas por estas oferecidas, para prova dos factos que alegarem, podendo perante ele ser requerida a tentativa de conciliação para os efeitos do n.º 4 do mesmo artigo 85.º; mas o juiz que verificar qualquer irregularidade referida no n.º 5 daquele preceito procederá à sua correcção.O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.