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Decreto 45700, de 30 de Abril

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Sumário

Promulga o Regulamento da Actividade Conciliatória e Instrutória das Comissões Corporativas.

Texto do documento

Decreto 45700
Pelo novo Código de Processo do Trabalho não podem ter seguimento sem tentativa prévia de conciliação:

As questões emergentes de relações de trabalho subordinado e bem assim das relações que tenham sido estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho, sem prejuízo da competência das autoridades marítimas;

As questões emergentes da prestação de serviços, por técnicos ou mandatários judiciais, em processos da competência dos tribunais do trabalho;

As questões emergentes do trabalho autónomo quando este não seja prestado por empresários ou por profissionais livres nessas qualidades;

As questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
As questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade a respeito de direitos e obrigações:

1) Em que os vários trabalhadores participem nessa qualidade;
2) Que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho;

3) Que resultem de acto ilícito de um deles praticado na execução de serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal.

A tentativa será realizada pela comissão corporativa da respectiva actividade, sempre que aquela esteja instituída (artigo 50.º, n.os 1 e 2).

Prevê ainda o mesmo código que a instrução do processo sumaríssimo possa ser efectuada pela comissão corporativa perante a qual decorreu a tentativa de conciliação.

A manifesta importância e melindre destas novas funções e o volume que fàcilmente se calcula para a correspondente actividade impõem a sua regulamentação, que, por outro lado, se torna imprescindível para que aquelas disposições do código possam ser cumpridas dentro do espírito que as ditou.

É o que se faz no presente Regulamento da Actividade Conciliatória e Instrutória das Comissões Corporativas, que se determina fique sujeito ao mesmo regime de revisão que foi estabelecido para o Código de Processo do Trabalho.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DA ACTIVIDADE CONCILIATÓRIA E INSTRUTÓRIA DAS COMISSÕES CORPORATIVAS

CAPÍTULO I
Da tentativa de conciliação
Artigo 1.º - 1. No pedido para tentativa de conciliação perante as comissões corporativas o requerente, ou o organismo corporativo que o representa, identificará o requerido e fundamentará sumàriamente a sua pretensão.

2. No pedido para tentativa de conciliação deve o requerente invocar todas as pretensões que tenha em relação ao requerido e que sejam da competência da comissão corporativa.

Art. 2.º - 1. O pedido, imediatamente registado, será despachado dentro dos dois dias úteis seguintes, designando-se a tentativa de conciliação observado um prazo não inferior a oito nem superior a vinte dias.

2. Se o pedido se mostrar manifestamente inviável, o presidente indeferi-lo-á.
O presidente comunicará ao requerente, para os efeitos do artigo 50.º do Código de Processo do Trabalho, que, em virtude de considerar o pedido manifestamente inviável, não é possível realizar a tentativa de conciliação.

3. Se se tratar, porém, de irregularidades ou simples deficiências ou obscuridades do pedido, o presidente convidará o requerente a saná-las, ou a completá-las ou esclarecê-las dentro de quinze dias, sob pena de voltar a correr o prazo de prescrição ou de caducidade, do que será advertido.

4. Dentro do prazo anteriormente referido pode o requerente reclamar do despacho do presidente para a comissão corporativa, que nos quinze dias seguintes decidirá. A reclamação terá efeito suspensivo.

Recebidos os esclarecimentos ou deferida a reclamação, o presidente, dentro de dois dias, designará a tentativa de conciliação nos termos do n.º 2.

Art. 3.º - 1. Nos dois dias seguintes à designação da tentativa de conciliação serão convocados os vogais para a reunião da comissão corporativa e expedidas cartas a notificar os interessados de que devem comparecer pessoalmente na tentativa de conciliação.

2. As pessoas colectivas serão representadas por um dos seus administradores, gerentes, directores ou chefes do serviço do pessoal, munidos de credencial que contenha poderes expressos para obrigarem as entidades representadas na tentativa de conciliação.

3. As notificações serão feitas por carta registada com aviso de recepção, mas poderão também ser efectuadas pelos serviços das comissões corporativas ou da Inspecção do Trabalho. Neste caso proceder-se-á à notificação num dos três dias seguintes à designação da tentativa de conciliação. Com as notificações os interessados serão advertidos das sanções em que incorrem se não comparecerem.

Art. 4.º O presidente pode, a ofício ou a requerimento de qualquer dos interessados, adiar a tentativa de conciliação por motivo ponderoso devidamente comprovado.

Art. 5.º - 1. Se a respeito de qualquer dos interessados se provar a impossibilidade de comparecer pessoalmente no dia fixado ou num dia próximo, por motivo ponderoso, o presidente admitirá que o interessado se faça representar na tentativa prévia de conciliação por um seu familiar ou empregado, ou pelo respectivo organismo corporativo, que comparecerão habilitados com credencial ou poderes expressos para se obrigarem na tentativa de conciliação.

2. As pessoas que segundo o Código de Processo Civil têm o direito de ser inquiridas como testemunhas na sua própria residência ou na sede dos respectivos serviços podem fazer-se representar por qualquer pessoa munida de credencial nos mesmos termos do número anterior.

Art. 6.º - 1. A falta de comparência de qualquer dos interessados à tentativa de conciliação, se não for justificada até 48 horas antes da designação para a reunião, implica a responsabilidade pelo pagamento, àqueles que compareçam, das despesas de deslocação e das indemnizações por perdas de salários ou de tempo de direcção.

2. A falta de comparência que não for justificada até à hora designada para a tentativa será punida com a multa de 25$00 a 100$00 ou de 100$00 a 1000$00, conforme se trate, respectivamente, de trabalhadores ou de entidades patronais. A multa aplicada à segunda falta não justificada não poderá ser inferior a metade do máximo previsto. A multa que não é convertível em prisão não isenta do pagamento das indemnizações devidas aos que compareçam.

3. Considera-se faltosa a entidade patronal que, sendo pessoa colectiva, não se fez representar devidamente.

Art. 7.º - 1. Se faltar um dos interessados, será designada nova tentativa para um dos dez dias seguintes. Se à segunda tentativa faltar um dos interessados por motivo que a comissão corporativa considere justificado, a reunião será novamente adiada, salvo se esse mesmo interessado tiver faltado injustificadamente à primeira tentativa. Se na terceira reunião, que deverá ser designada para um dos quinze dias seguintes, persistirem os motivos que justificaram os adiamentos, ou surgirem outros que a comissão considere atendíveis, deverá o interessado fazer-se representar nessa reunião por um dos seus familiares ou empregados, ou pelo respectivo organismo corporativo, a quem passará uma credencial com poderes bastantes para a conciliação, que ficará junta ao processo.

2. Os faltosos serão notificados, por carta registada com aviso de recepção, para no prazo de dez dias efectuarem o pagamento voluntário da multa, demais importâncias previstas neste artigo e de despesas com a notificação, sob pena de execução. O pagamento será efectuado por vale de correio registado, passado a favor do Fundo Comum das Comissões Corporativas.

3. Constitui título exequível nos tribunais do trabalho a certidão da dívida do faltoso, autenticada pelo presidente da comissão corporativa.

4. Não comparecendo os vogais da comissão corporativa ou algum deles, a tentativa de conciliação será realizada pelo presidente ou por este e o vogal presente.

Art. 8.º - 1. Faltando um dos interessados e não havendo lugar a adiamento ou não sendo possível realizar a tentativa de conciliação dentro do prazo de 60 dias, arquivar-se-á o processo e notificar-se-á o requerente, por carta registada com aviso de recepção, da impossibilidade dessa realização, para os fins do n.º 3 do artigo 50.º do Código de Processo do Trabalho, salvo se a tentativa de conciliação tiver sido convocada para os efeitos do artigo 85.º do Código de Processo do Trabalho, em que se observará o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do presente diploma.

2. Não será deferido qualquer pedido para tentativa de conciliação com o mesmo objecto de processo já arquivado.

Art. 9.º - 1. Iniciada a reunião, em que só intervirão pessoalmente os interessados, a comissão corporativa tentará a conciliação.

2. Se os interessados chegarem a acordo, lavrar-se-á um auto de conciliação. Do mesmo auto constará recibo da taxa de 10$00, a pagar pelo requerido, e serão tirados os exemplares necessários para que um fique no processo, outro seja arquivado, seja entregue um a cada um dos interessados e seja enviado outro à instituição de previdência ou de abono de família a que, por virtude do acordo, sejam devidas quaisquer contribuições ou descontos.

3. Se o presidente não homologar o acordo, deverá fundamentar o despacho de não homologação, e qualquer das partes poderá requerer ao juiz do tribunal do trabalho que o homologue.

4. Se a tentativa de conciliação se frustrar, lavrar-se-á auto de não conciliação, com indicação dos motivos invocados pelos interessados.

Art. 10.º Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível perante os tribunais do trabalho e a oposição só poderá ser baseada nos fundamentos estabelecidos no artigo 813.º e no n.º 2 do artigo 815.º do Código de Processo Civil.

Art. 11.º O pedido da intervenção da comissão corporativa interrompe o prazo de prescrição do direito e da caducidade da respectiva acção, que voltarão a correr 30 dias depois da data em que se realizou a tentativa de conciliação ou daquela em que ao requerente foi entregue documento comprovativo da impossibilidade de realização dessa tentativa no prazo legal.

CAPÍTULO II
Da tentativa de conciliação em processo sumaríssimo
Art. 12.º - 1. Nos processos de valor não superior a 10000$00 seguir-se-ão os termos do processo sumaríssimo do Código de Processo do Trabalho, salvo se o autor requerer que a intervenção da comissão corporativa se limite à tentativa de conciliação, para os efeitos dos artigos 50.º e seguintes daquele código.

2. Na tentativa de conciliação em processo sumaríssimo observar-se-á o disposto nos artigos 1.º a 8.º, com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Art. 13.º - 1. Encontrando-se preenchidas as condições para o requerimento ser despachado, o presidente, dentro dos dois dias úteis seguintes, designará dia para a tentativa de conciliação, seguida de produção de prova, se aquela se frustrar. O prazo previsto no n.º 2 do artigo 1.º poderá, por motivos justificados, ser alargado até 30 dias.

2. A comissão corporativa só poderá apreciar a prova com a presença de todos os seus membros, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º

Art. 14.º - 1. Os interessados serão notificados para comparecerem pessoalmente no dia designado para a tentativa, e para aí apresentarem as suas testemunhas, até ao máximo de cinco, e os demais elementos de prova que possuam.

2. Com a notificação, nos termos do artigo 2.º será dado conhecimento ao requerido da pretensão do requerente e dos seus fundamentos. O requerente será, no mesmo acto, advertido de que se quiser que a intervenção da comissão corporativa se limite à tentativa de conciliação o deverá declarar dentro de cinco dias, sob pena de ser apreciada a prova que eventualmente vier a ser produzida na reunião. Desse requerimento será dado imediato conhecimento ao requerido.

Art. 15.º - 1. As testemunhas serão apresentadas pelas partes sem necessidade de notificação.

2. Se, pelo estado de dependência económica de determinada testemunha em relação a qualquer das partes, ou por outro motivo que a comissão considere atendível, se tornar difícil a sua apresentação, pode o presidente ordenar que compareça, mandando-a notificar por carta registada com aviso de recepção, com as cominações previstas no artigo 632.º do Código de Processo Civil, quando se trate de testemunhas que residam no concelho onde tiver lugar a reunião.

3. Se uma das partes faltar à segunda reunião designada sem motivo que a comissão corporativa considere justificado, serão ouvidas apenas as testemunhas apresentadas pelo interessado que compareça. Se houver terceira reunião, o mesmo se observará em relação às testemunhas da parte que faltar injustificadamente ou que não se tenha feito representar nos termos do n.º 2 do artigo 2.º ou da parte final do n.º 1 do artigo 4.º Se faltarem ambas as partes ou não se fizerem representar e o autor o requerer, poderá o processo ser enviado ao tribunal do trabalho competente para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 83.º do Código de Processo do Trabalho.

Art. 16.º - 1. Se as partes se conciliarem, observar-se-á o disposto no artigo 6.º Se a tentativa se frustrar, serão inquiridas as testemunhas.

2. A comissão poderá ordenar ou efectuar quaisquer diligências que julgue indispensáveis para formar a sua convicção, deslocando-se ao local do trabalho ou aonde o entender necessário. Se estas diligências obrigarem a suspender a reunião, será logo designado um dos dez dias seguintes para a sua continuação.

Art. 17.º - 1. Finda a produção de prova e as diligências que tiverem sido efectuadas, a comissão corporativa ouvirá as partes e tentará de novo a conciliação.

2. Se as partes chegarem a acordo, lavrar-se-á o respectivo auto nos termos do artigo 6.º e o requerido será notificado imediatamente para no prazo de dez dias enviar à junta administrativa das comissões corporativas do respectivo distrito, por vale de correio registado, uma importância correspondente a 4 por cento das prestações que acordou em pagar ao requerente. Findo este prazo sem ter sido recebida a importância, a comissão corporativa enviará ao tribunal do trabalho, para efeito de execução, uma certidão da dívida do requerido autenticada pelo presidente da comissão. A execução seguirá os termos da execução de custas.

3. Se não se conseguir a conciliação, a comissão corporativa elaborará logo a acta da reunião, da qual constarão resumidamente a pretensão do autor e os seus fundamentos e a defesa do réu, o relato das declarações e provas produzidas por ambas as partes e os factos que a comissão considere provados, especificando em relação a cada facto os fundamentos da convicção.

4. Se o autor o requerer, o processo será enviado dentro de três dias ao tribunal do trabalho competente para os efeitos do n.º 3 do artigo 85.º do Código de Processo do Trabalho. O requerimento pode ser apresentado verbalmente na própria reunião, do que se fará expressa menção na acta.

Art. 18.º Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste decreto, aplicar-se-ão as disposições do Código de Processo do Trabalho e os princípios gerais do direito processual do trabalho, no que não for incompatível com a índole especial do processo regulado neste diploma.

Art. 19.º O presente regulamento será revisto no prazo previsto para a revisão do Código de Processo do Trabalho e à Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho são atribuídas em relação a este regulamento as mesmas funções que o Decreto-Lei 45497 lhe confere em relação ao Código de Processo do Trabalho.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República 30 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-30 - Decreto-Lei 45497 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-06-05 - RECTIFICAÇÃO DD803 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 45700, que aprova o Regulamento da Actividade Conciliatória e Instrutória das Comissões Corporativas.

  • Tem documento Em vigor 1964-06-05 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 45700, que aprova o Regulamento da Actividade Conciliatória e Instrutória das Comissões Corporativas

  • Tem documento Em vigor 1964-07-04 - Decreto-Lei 45792 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aumenta de vários lugares de subdelegado os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 38152, que promulga a organização dos serviços do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-09 - Portaria 302/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Estabelece as condições que se devem observar enquanto não forem instituídas no ultramar comissões corporativas com estrutura e organização idênticas às que foram estabelecidas para a metrópole pelo Decreto n.º 43179 e legislação complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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