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Rectificação , de 5 de Junho

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Sumário

Ao Decreto n.º 45700, que aprova o Regulamento da Actividade Conciliatória e Instrutória das Comissões Corporativas

Texto do documento

Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 103, 1.ª série, de 30 de Abril último, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, Gabinete do Ministro, o Decreto 45700, que aprovou o Regulamento da Actividade Conciliatória e Instrutória das Comissões Corporativas, determino que se façam as seguintes rectificações:

No regulamento:

No artigo 2.º, n.º 4, onde se lê: «... nos termos do n.º 2.», deve ler-se: «... nos termos do n.º 1.».

No artigo 8.º, n.º 1, onde se lê: «... no n.º 3 do artigo 12.º ...», deve ler-se: «... no n.º 3 do artigo 15.º ...».

No artigo 13.º:

No n.º 1, onde se lê: «... no n.º 2 do artigo 1.º ...», deve ler-se: «... no n.º 1 do artigo 2.º ...».

No n.º 2, onde se lê: «... no n.º 4 do artigo 4.º», deve ler-se: «... no n.º 4 do artigo 7.º».

No artigo 14.º, n.º 2, onde se lê: «... nos termos do artigo 2.º ...», deve ler-se: «... nos termos do artigo 3.º ...».

No artigo 15.º, n.º 3, onde se lê: «... nos termos do n.º 2 do artigo 2.º ou da parte final do n.º 1 do artigo 4.º ...», deve ler-se: «... nos termos do n.º 2 do artigo 3.º ou da parte final do n.º 1 do artigo 5.º ...».

No artigo 16.º, n.º 1, onde se lê: «... o disposto no artigo 6.º ...», deve ler-se: «... o disposto no artigo 9.º ...».

No artigo 17.º, n.º 2, onde se lê: «... nos termos do artigo 6.º ...», deve ler-se: «... nos termos do artigo 9.º ...».

Presidência do Conselho, 30 de Maio de 1964. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-30 - Decreto 45700 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento da Actividade Conciliatória e Instrutória das Comissões Corporativas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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