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Portaria 87/70, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Torna extensivo ao ultramar, com as alterações constantes da presente portaria, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45497.

Texto do documento

Portaria 87/70

Pela Portaria 10698, de 6 de Julho de 1944, foi mandado aplicar ao ultramar o Decreto-Lei 31464, de 12 de Agosto de 1941, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais do Trabalho, então em vigor na metrópole.

Entretanto, o Decreto-Lei 45497, de 30 de Dezembro de 1963, aprovou para a metrópole um novo Código de Processo do Trabalho, que se mostra mais adequado à

efectivação da justiça do trabalho.

Sendo assim, e tende ainda em atenção a conveniência de disciplinar uniformemente, em todo o território nacional, o direito processual do trabalho, torna-se necessário aplicar ao ultramar o Código de Processo do Trabalho em vigor na metrópole.

Há apenas que introduzir no seu texto as alterações exigidas pelas condições particulares e pela orgânica judiciária das províncias ultramarinas.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar

Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É tornado extensivo ao ultramar, com alterações, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 45497, de 30 de Dezembro de 1963, para entrar em vigor

no dia 1 de Setembro de 1970.

2.º As suas referências ao Código de Processo Civil reportam-se ao texto vigente no

ultramar.

3.º Não terá aplicação aos processos pendentes, quando essa aplicação imponha profundas alterações de estrutura afecte gravemente a tramitação ou prejudique a economia processual, e a sua redacção, com as alterações integradas no próprio texto, é a seguinte:

CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

Legislação aplicável

Artigo 1.º - 1. O processo do trabalho será regulado pelo presente Código.

2. No Conselho Ultramarino, nos tribunais administrativos das províncias de Governo-Geral e nos tribunais municipais do trabalho, o processo seguirá os termos previstos na respectiva legislação em tudo quanto não estiver especialmente disposto neste diploma.

3. Nos casos omissos recorrer-se-á, sucessivamente:

a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;

b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;

c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil

ou penal;

d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;

e) Aos princípios gerais de direito processual comum.

As normas subsidiárias não se aplicarão quando forem incompatíveis com a índole do

processo regulado neste Código.

LIVRO I

Do processo civil

TÍTULO I

Da acção

CAPÍTULO I

Capacidade judiciária

Art. 2.º - 1. Os maiores de 14 anos podem estar por si em juízo como autores.

2. Os menores de 14 anos serão representados pelo agente do Ministério Público, quando este verificar que o representante legal do menor não acautela judicialmente os seus

interesses.

3. Se o menor perfizer os 14 anos na pendência da causa e requerer para passar a intervir directamente na acção, cessa a representação que vinha sendo exercida.

Art. 3.º A mulher casada pode estar por si em juízo como autora, independentemente de

autorização marital.

Art. 4.º Quando se pretenda obter sentença susceptível de ser executada sobre bens comuns ou sobre bens próprios do cônjuge que não interveio no contrato de trabalho, deve a acção ser proposta contra ambos os cônjuges.

CAPÍTULO II

Legitimidade das partes

Art. 5.º - 1. Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido colectivamente fixado.

2. Sendo a acção intentada por um ou alguns dos trabalhadores e tendo o interesse sido colectivamente fixado, caberá ao substituto legal do agente do Ministério Público a defesa dos interesses dos outros trabalhadores componentes do grupo.

3. Para assegurar a legitimidade dos autores, estes identificarão os outros interessados, e, antes de ordenada a citação do réu, serão notificados, por carta registada com aviso de recepção, aqueles cujo paradeiro seja conhecido e, por edital, com dispensa de publicação de anúncios, os restantes, para, no prazo de dez dias, intervirem na acção.

Art. 6.º - 1. Um organismo corporativo é parte legítima como autor:

a) Quando tenham sido exercidas, por uma entidade patronal, represálias contra um trabalhador por actos praticados no exercício de cargo corporativo nesse organismo;

b) Quando, por virtude da publicação de convenção colectiva de trabalho, uma entidade patronal tenha diminuído os direitos dos trabalhadores pelo mesmo organismo

representados.

2. O exercício do direito de acção pelo organismo em substituição de um trabalhador determinado, é condicionado por uma declaração escrita deste de que não pretende accionar pessoalmente. Neste caso o trabalhador não poderá intervir no processo.

CAPÍTULO III

Representação e patrocínio judiciário

Art. 7.º São representados pelo Ministério Público:

a) O Estado, os organismos corporativos, as autarquias locais, as instituições de previdência e de abono de família, incluindo as suas federações e os seus fundos, bem como o fundo de acção social no trabalho, em todos os processos em que sejam partes;

b) Os hospitais e as instituições de assistência, nas acções referidas na alínea c) do artigo 14.º e correspondentes execuções, desde que umas e outras se dirijam contra entidades

patronais ou seguradoras.

Art. 8.º Os agentes do Ministério Público exercem o patrocínio oficial, quando a lei o

determine ou as partes o solicitem:

a) Dos trabalhadores e seus familiares;

b) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços, ou efectuado os fornecimentos a que se refere a alínea c) do artigo 14.º Art. 9.º - 1. O agente do Ministério Público deve recusar o seu patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso do organismo corporativo que

o representa.

2. Quando o agente do Ministério Público junto do tribunal do trabalho recuse o seu patrocínio, nos termos do número anterior, notificará a recusa ao interessado, que pode reclamar, dentro de vinte dias, para o procurador da República, que, ouvido o seu delegado,

decidirá.

3. Quando o agente do Ministério Público junto do tribunal municipal do trabalho recuse o seu patrocínio, nos termos do n.º 1 deste artigo, fará constar a recusa de despacho fundamentado, lavrado no expediente respectivo, que remeterá, no prazo de três dias, ao agente do Ministério Público junto do tribunal do trabalho, para confirmação.

4. Não correrá o prazo da propositura da acção, nem o da prescrição, desde a notificação da recusa do Ministério Público até à notificação ao interessado da decisão proferida pelo

respectivo superior hierárquico.

Art. 10.º Se houver conflito de interesses entre pessoas ou entidades que devam ser patrocinadas pelo Ministério Público, o seu agente em exercício junto do tribunal respectivo defenderá os trabalhadores ou suas famílias perante o Estado ou outras entidades; o Estado, perante as outras entidades; os organismos corporativos, instituições de previdência e de abono de família, perante as autarquias locais.

Art. 11.º Constituído mandatário judicial, cessa o dever de o agente do Ministério Público assumir o patrocínio judiciário ou termina o patrocínio que estiver a ser exercido, sem prejuízo da sua intervenção como parte acessória.

TÍTULO II

Da competência e das garantias da imparcialidade

CAPÍTULO I

Da competência internacional

Art. 12.º Na competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de ser português o trabalhador, se o contrato tiver sido celebrado em território nacional.

Art. 13.º - 1. Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou conhecida pela lei

portuguesa.

2. Para a revisão e confirmação em Portugal de sentenças de tribunais estrangeiros sobre matéria abrangida por este Código são competentes os Tribunais Administrativos de Angola e de Moçambique ou a 1.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino, consoante a execução deva ter lugar em qualquer daquelas duas províncias ultramarinas ou em províncias de governo simples.

CAPÍTULO II

Da competência interna

SECÇÃO I

Competência em razão da matéria

Art. 14.º São da competência dos tribunais do trabalho:

a) As questões emergentes de relações de trabalho subordinado, e bem assim das relações que tenham sido estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho, sem prejuízo da competência das autoridades marítimas;

b) As questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

c) As questões emergentes da prestação de serviços clínicos, de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos, aparelhos de prótese e de ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagas em beneficio de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

d) As acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação corporativa, do trabalho ou da previdência;

e) As questões emergentes da prestação de serviços, por técnicos ou mandatários judiciais, em processos da competência dos tribunais do trabalho;

f) As questões emergentes de trabalho autónomo, quando este não seja prestado por empresários ou por profissionais livres nessas qualidades;

g) As questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;

h) As questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade a respeito de direitos e

obrigações:

1.º Em que os vários trabalhadores participem nessa qualidade;

2.º Que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de

trabalho;

3.º Que resultem de acto ilícito de um deles praticado na execução de serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil

conexa com a criminal;

i) As questões entre instituições de previdência ou de abono de família e os seus beneficiários ou contribuintes, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutários de umas ou outros;

j) As questões entre organismos corporativos e os sócios ou pessoas representadas por eles ou afectadas por decisões dos mesmos organismos, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutários, de uns ou outros, com ressalva da competência das juntas disciplinares das corporações e dos conselhos

superiores disciplinares das ordens;

l) Os processos destinados à convocação das assembleias gerais ou órgãos equivalentes e à liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência ou de organismos corporativos, quando não houver disposição legal em contrário;

m) As questões entre instituições de previdência ou de organismos corporativos a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afectem o outro;

n) As providências executivas previstas no título V do livro I deste Código;

o) As demais questões que por lei especial lhes sejam atribuídas.

Art. 15.º - 1. Nas causas abrangidas pelas alíneas a) e g) do artigo anterior só são válidos o compromisso arbitral pelo qual se convencione que certo litígio seja decidido por uma comissão corporativa á qual a lei atribui competência para intervir na respectiva conciliação e as cláusulas compromissórias em que o mesmo se convencione quanto á generalidade dos litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho em que sejam incluídas. Nestes casos a causa será julgada nos termos de processo sumário.

2. Nas causas abrangidas pelas restantes alíneas do artigo anterior é aplicável o artigo

1510.º do Código de Processo Civil.

3. Valerá como compromisso arbitral a declaração feita por ambas as partes perante a comissão corporativa no sentido de que esta julgue o respectivo litígio.

SECÇÃO II

Competência em razão do valor

Art. 16.º - 1. Os tribunais do trabalho são competentes, independentemente do valor da causa, quando não haja tribunais inferiores, e para conhecer das questões que excedam o valor marcado como limite à competência destes, quando os haja.

2. Os tribunais municipais do trabalho conhecem das causas que a lei submete à sua jurisdição, até ao limite do valor expressamente designado.

SECÇÃO III

Competência em razão da hierarquia

Art. 17.º Além da sua competência como tribunais de 1.ª instância, os tribunais do trabalho conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência, e

nomeadamente:

a) Dos recursos interpostos dos tribunais municipais do trabalho;

b) Dos conflitos de competência entre tribunais municipais do trabalho da área da sua

jurisdição.

Art. 18.º Os tribunais administrativos nas províncias de governo-geral e o Conselho Ultramarino conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.

SECÇÃO IV

Competência territorial

Art. 19.º - 1. As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo

do disposto nos artigos seguintes.

2. As entidades patronais ou seguradoras, bem como as instituições de previdência ou de abono de família, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal,

agência, filial ou delegação.

3. As entidades seguradoras reputam-se ainda domiciliadas nas localidades onde haja

tribunais do trabalho.

Art. 20.º - 1. As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas pelo trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação do

trabalho ou do domicílio do autor.

2. Sendo o trabalho prestado, com carácter normal, em mais de um lugar, podem as acções referidas no número anterior ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares.

Art. 21.º - 1. As acções emergentes de acidente de trabalho e doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença.

2. Será também competente o tribunal do domicilio do sinistrado ou doente, se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo.

3. As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal do local onde o acidente

ocorreu.

4. Se o sinistrado ou doente for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, será ainda competente o tribunal da matrícula ou da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco

ou aeronave.

Art. 22.º As acções a que se referem as alíneas c), d) e e) do artigo 14.º serão propostas no tribunal que for competente para a causa a que respeitem e correrão por apenso ao

processo, se o houver.

Art. 23.º - 1. Nos processos de liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência ou organismos corporativos, ou noutros em que seja requerida uma dessas instituições ou organismos, é competente o tribunal da respectiva sede.

2. Se o processo se destinar a declarar um direito ou a efectivar uma obrigação da instituição ou organismo para com o beneficiário ou sócio, será também competente o

tribunal do domicílio do autor.

Art. 24.º - 1. A competência territorial dos tribunais do trabalho para as execuções determinar-se-á pelo disposto nos artigos 90.º e seguintes do Código de Processo Civil, na

parte aplicável.

2. Podem ser intentadas no juízo do domicílio do requerente as execuções baseadas em

título diverso de sentença.

Art. 25.º São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos artigos anteriores.

CAPÍTULO III

Da extensão da competência

Art. 26.º O disposto no artigo 97.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, exceptuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva.

Art. 27.º - 1. São ainda da competência do tribunal do trabalho:

a) As questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência;

b) As questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas no número anterior, salvo no caso de compensação judiciária, em que é

dispensada a conexão.

2. Nos casos previstos na alínea a) do número anterior o tribunal só tem competência quando o pedido se cumule com outro para o qual ele seja directamente competente.

CAPÍTULO IV

Das garantias da imparcialidade

Art. 28.º O pedido de escusa referido no artigo 126.º do Código de Processo Civil será

decidido:

a) Do juiz municipal do trabalho, pelo juiz do trabalho;

b) Do juiz do trabalho, pelo presidente do tribunal administrativo, nas províncias de governo-geral, ou pelo presidente da 1.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino, quanto aos das províncias de governo simples;

c) Dos juízes dos tribunais administrativos, da secção do contencioso do Conselho Ultramarino e da sua 1.ª subsecção, pelos respectivos presidentes.

TÍTULO III

Do processo

CAPÍTULO I

Da distribuição

Art. 29.º Na distribuição haverá as seguintes espécies:

1.ª Acções de processo ordinário;

2.ª Acções de processo sumário;

3.ª Acções de processo sumaríssimo;

4.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;

5.ª Processos emergentes de doenças profissionais;

6.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;

7.ª Controvérsia de natureza corporativa sem carácter penal;

8.ª Requerimentos ou comunicações oficiais para intervenção arbitral;

9.ª Execuções não fundadas em sentença;

10.ª Cartas precatórias ou rogatórias para inquirição de testemunhas;

11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou

citação;

12.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.

Art. 30.º As participações e demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 4.ª e 5.ª serão apresentados obrigatoriamente ao agente do Ministério Público de turno, que, em caso de urgência, ordenará, com precedência da distribuição, as

diligências convenientes.

CAPÍTULO II

Das citações e notificações

Art. 31.º - 1. A citação das pessoas colectivas poderá fazer-se por meio de carta registada com aviso de recepção, que terá o valor da citação pessoal, se houver distribuição

domiciliária na localidade.

2. Quando a ré, pessoa colectiva, não conteste nem compareça em juízo, o juiz deverá certificar-se de que a carta foi recebida na respectiva sede.

3. A indicação dolosa de falsa sede da pessoa colectiva sujeita o autor às sanções

previstas para o litigante de má fé.

Art. 32.º - 1. Em processo pendente a notificação de parte não revel será feita ao respectivo mandatário, que para esse efeito indicará um domicílio, ou ao agente do Ministério Público, quando exerça o patrocínio, ou à parte, quando litigue por si.

2. A notificação será também feita à parte quando a lei o exija ou quando se destine a

obter a sua comparência pessoal em juízo.

3. As notificações previstas neste artigo, assim como as notificações a terceiros, serão feitas, sempre que possível, por carta registada com aviso de recepção, aplicando-se o n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Civil, a não ser que possam ser efectuadas no

próprio tribunal.

Art. 33.º - 1. No caso de representação ou patrocínio oficioso, a decisão final será notificada ao representado ou patrocinado por carta registada com aviso de recepção, endereçada para o seu domicílio, se houver distribuição domiciliária na localidade.

2. Se não houver distribuição domiciliária na localidade, a carta for devolvida ou o aviso de recepção não vier assinado pelo próprio representado ou patrocinado, proceder-se-á à sua

notificação pessoal.

3. Feita a notificação nos termos dos números antecedentes, será a decisão final notificada ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.

4. Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da

notificação do representante ou patrono.

Art. 34.º - 1. As citações e notificações que não possam ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede, serão solicitadas ao tribunal do trabalho que tenha sede nessa comarca ou, não o havendo, ao respectivo tribunal de comarca ou julgado municipal, dentro da esfera da sua competência, ou à autoridade administrativa ou policial territorialmente competente.

2. Na falta de tribunal do trabalho com sede na comarca, as citações e notificações serão, em princípio, requisitadas à autoridade administrativa ou policial.

CAPÍTULO III

Da Instância

Art. 35.º - 1. A iniciativa e o impulso processuais incumbem aos interessados ou a quem

for permitido por este Código.

2. As partes têm o dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade nem requerer diligências meramente dilatórias, sob pena de multa, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

3. O juiz tem o poder e o dever de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade e para a realização da justiça quanto

aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Art. 36.º Os processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais correm oficiosamente, salvas as excepções prescritas neste Código.

Nas acções desta natureza a instância inicia-se com o recebimento da participação.

Art. 37.º - 1. As partes e os seus representantes são obrigados a comparecer e a prestar esclarecimentos em qualquer altura do processo, sempre que a lei o determine ou o juiz o

considere necessário.

2. O depoimento de parte só pode ser prestado nos termos do Código de Processo Civil.

Art. 38.º O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento:

a) Determinar que intervenham no processo os representantes legais de autor ou réu, quando verificar alguma incapacidade, relativamente a um ou a outro;

b) Mandar intervir na acção, nos termos dos artigos 351.º e seguintes do Código de Processo Civil, qualquer pessoa cuja intervenção julgue necessária para assegurar a

legitimidade das partes;

c) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso, do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa e sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre

contraditoriedade e prova.

Art. 39.º - 1. O autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da acção possa deduzir contra o réu e para os quais o tribunal seja competente em razão da matéria, desde que lhes corresponda a mesma espécie de processo.

2. O autor não é obrigado a cumular os pedidos quando em relação a um ou a alguns pretenda apenas fazer valer uma quota-parte de um interesse colectivamente fixado, salvo se em relação a todos os pedidos os co-interessados forem os mesmos. Também não é obrigatória a cumulação quando em relação a algum ou a alguns dos pedidos haja co-réus, salvo se em todos os pedidos os co-réus forem os mesmos.

3. Não podem ser invocados em juízo direitos que não tenham sido deduzidos nos termos dos números anteriores, salvo se a violação desses direitos constituir delito definitivamente julgado, se eles resultarem de acidente de trabalho ou doença profissional ou se o juiz considerar justificada a sua não inclusão na petição inicial.

Art. 40.º - 1. É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir nos termos dos

números seguintes.

2. Se durante o processo, até à audiência de discussão e julgamento, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo, não impedindo o aditamento a diferença que provier ùnicamente da forma.

3. O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a impossibilidade da sua inclusão na petição inicial.

4. Nas hipóteses previstas nos números anteriores, será o réu notificado para responder tanto à matéria do aditamento como à sua admissibilidade.

Art. 41.º - 1. A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte

trabalhadora.

2. Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento.

Esta substituição não necessita de acordo da parte contrária.

Art. 42.º - 1. A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º 2. Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor; quando a diferença for ùnicamente de forma, é admissível a reconvenção.

3. A reconvenção deve ser deduzida na contestação, mas pode sê-lo posteriormente nas circunstâncias e termos do n.º 2 do artigo 40.º Art. 43.º A desistência e a transacção só podem realizar-se em audiência de conciliação.

Art. 44.º Cumulando-se pedidos nos termos do artigo 39.º, podem as partes desistir ou transigir apenas quanto a algum ou alguns deles.

Art. 45.º - 1. A apensação de acções nos termos do artigo 275.º do Código de Processo Civil poderá também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo agente do Ministério Público, ainda que este não represente, patrocine ou assista qualquer das partes.

2. Para os efeitos do número anterior, o cartório informará os magistrados das acções que se encontrem em condições de poderem ser apensadas.

Art. 46.º A falta de exibição de documento comprovativo do compromisso das leis fiscais, por parte do autor, só determina a suspensão da instância findos os articulados.

CAPÍTULO IV

Das espécies e formas de processo

Art. 47.º Quanto à espécie, o processo é declarativo ou executivo. O processo declarativo

pode ser comum ou especial.

Art. 48.º - 1. Quanto à forma, o processo comum é ordinário, sumário ou sumaríssimo.

2. Se o valor da causa exceder a alçada dos tribunais do trabalho, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se o valor não exceder 10000$00, caso em que o processo adequado é o sumaríssimo.

Art. 49.º O processo executivo tem formas diferentes, conforme se baseie em sentença de condenação em quantia certa ou noutro título.

TÍTULO IV

Do processo de declaração

CAPÍTULO I

Do processo ordinário

SECÇÃO I

Da tentativa de conciliação

Art. 50.º - 1. Nenhuma acção respeitante a questões previstas nas alíneas a), e), f), g) h) do artigo 14.º terá seguimento sem que o autor prove que se realizou tentativa prévia de

conciliação.

2. A tentativa de conciliação será realizada perante a respectiva comissão corporativa ou, caso de esta não existir, perante o agente do Ministério Público junto do tribunal

competente para a acção.

3. O pedido de intervenção da comissão corporativa ou do agente do Ministério Público interromperá o prazo de caducidade ou da prescrição, mas, não havendo acordo, aquele voltará a correr trinta dias depois da data em que a diligência tiver lugar ou daquele em que o autor for notificado da impossibilidade de realização da tentativa de conciliação.

4. A tentativa de conciliação realizada perante o agente do Ministério Público constará de um auto e terá os mesmos efeitos que a realizada perante as comissões corporativas.

Art. 51.º - 1. A tentativa de conciliação feita em juízo realiza-se obrigatòriamente quando prescrita neste Código e facultativamente em qualquer outro estado do processo, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz o julgue oportuno, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais do que uma vez.

2. A tentativa de conciliação será presidida pelo agente do Ministério Público e a ela só poderão assistir, além dos funcionários do tribunal, as partes e seus mandatários.

Art. 52.º - 1. A desistência, a confissão ou a transacção efectuadas nesta diligência sem oposição do agente do Ministério Público não carecem de homologação para produzir entre as partes os mesmos efeitos do caso julgado.

2. O agente do Ministério Público procurará certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente mencionará no auto; tendo dúvidas, opor-se-á à desistência, confissão ou transacção e fará constar do auto os fundamentos da oposição. Seguidamente os autos serão feitos conclusos ao juiz para

decidir.

Art. 53.º - 1. Os autos de conciliação devem sempre conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a prestações, respectivos prazos e lugares de

cumprimento.

2. Se houver cumulação de pedidos, o acordo discriminará obrigatòriamente os pedidos a

que diz respeito.

SECÇÃO II

Dos articulados

Art. 54.º Recebida a petição inicial, quando o juiz verifique nela deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do artigo

474.º do Código de Processo Civil.

Art. 55.º - 1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.

2. Logo em seguida será proferida sentença julgando a causa conforme for de direito.

Art. 56.º - 1. O réu pode contestar dentro de dez dias, a contar da citação. O prazo começa a correr desde o termo da dilação, quando o réu tenha sido citado por carta ou por

éditos.

2. É reduzida a três meses a prorrogação permitida pelo n.º 3 do artigo 486.º do Código de

Processo Civil.

3. Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na acção, deverá, dentro de dez dias, declarar no processo que assumiu esse patrocínio e dessa declaração se contará

o prazo para contestar.

Art. 57.º Ao agente do Ministério Público, como patrono do réu trabalhador, são aplicáveis o ónus de impugnação especificada e o disposto no n.º 2 do artigo 490.º do Código de

Processo Civil.

Art. 58.º - 1. A apresentação da contestação só é notificada ao autor quando o réu tiver excepcionado ou reconvindo, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 255.º do Código de

Processo Civil.

2. Havendo lugar a várias contestações, a notificação só terá lugar depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo do seu oferecimento.

Art. 59.º - 1. Se for deduzida alguma excepção, pode o autor responder à matéria desta no prazo de cinco dias. Havendo reconvenção, o prazo para a resposta será alargado para

dez dias.

2. Não tendo sido deduzidas excepções ou reconvenções, só serão admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil e para os efeitos do

artigo 40.º do presente diploma.

SECÇÃO III

Do despacho saneador

Art. 60.º - 1. Terminados os articulados, o juiz proferirá, dentro de dez dias, despacho saneador para os fins indicados no artigo 510.º do Código de Processo Civil e, se o processo houver de prosseguir, dará cumprimento ao n.º 1 do artigo 511.º do mesmo

diploma.

2. Cumprido o disposto no numero anterior, o cartório, oficiosamente, notificará as partes, que poderão reclamar ou recorrer no prazo de oito dias.

3. Na falta de reclamação ou de recurso que tenha efeito suspensivo, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras diligências

de prova.

4. Havendo reclamação ou recurso com efeito suspensivo, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da notificação da respectiva decisão, podendo a parte não reclamante ou não recorrente alterar a prova que já tiver indicado.

SECÇÃO IV

Da instrução

Art. 61.º - 1. Não podem os autores oferecer mais de dez testemunhas para prova dos fundamentos da acção. Havendo cumulação de pedidos ou sendo aditados novos pedidos, pode o número de testemunhas ir até cinco por cada pedido, não podendo exceder vinte;

igual limitação se aplica aos réus que apresentem a mesma contestação.

2. No caso de reconvenção, pode cada uma das partes oferecer também dez testemunhas

para prova dela e da respectiva defesa.

3. Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número

legal.

Art. 62.º Sobre cada um dos factos incluídos no questionário não pode a parte apresentar mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.

SECÇÃO V

Da discussão e julgamento da causa

Art. 63.º - 1. A instrução, discussão e julgamento serão sempre feitos pelo juiz singular,

que julgará de facto e de direito.

2. Os depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento serão reduzidos a

escrito.

3. As respostas aos quesitos são dadas em despacho proferido imediatamente.

4. Em tudo o mais observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nesta secção.

Art. 64.º - 1. Efectuadas as diligências de produção de prova que não possam deixar de ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento ou expirado o prazo marcado nas cartas, o juiz designará um dos quinze dias imediatos para essa audiência.

2. Até à conclusão para este efeito, a qualquer dos advogados é lícito requerer o exame do processo. O prazo para o exame é fixado entre dois e quatro dias e só depois de ele expirar se designa, nesse caso, dia para a audiência.

Art. 65.º Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, o agente do Ministério Público tentará conciliar as partes. Se o não conseguir, será aberta a audiência.

Desde que esteja constituído o tribunal, a audiência só poderá ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.

Art. 66.º - 1. Se não houver motivo para adiar a discussão, observar-se-á a ordem

seguinte:

a) Prestação dos depoimentos de parte;

b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o juiz determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente;

c) Esclarecimentos dados pelos peritos, quando a estes sejam pedidos;

d) Inquirição das testemunhas;

e) Se no decurso da produção de prova surgirem factos, embora não articulados, que o juiz considere indispensáveis para a boa decisão da causa, deve sobre eles formular quesitos novos, desde que sobre a respectiva matéria tenha incidido contradição;

f) Finda a produção das provas será dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para discussão da matéria de facto e do aspecto jurídico da causa;

g) Encerrados os debates, pode ainda o juiz formular quesitos novos que resultem da discussão da causa, mas só sobre a matéria articulada.

2. A discussão do aspecto jurídico da causa será sempre oral.

3. O tribunal pode, em qualquer altura antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 649.º do Código de Processo Civil.

Art. 67.º - 1. A falta ou insuficiência da especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, prevista no n.º 2 do artigo 653.º do Código de Processo Civil, só poderá ser objecto de reclamação imediatamente após o exame a que

se refere o n.º 4 do mesmo artigo.

2. Só é admissível recurso do despacho que decidir esta reclamação no caso de ter havido

falta absoluta de motivação.

SECÇÃO VI

Da sentença

Art. 68.º - 1. A sentença será proferida no prazo de quinze dias.

2. Se a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença poderá ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta.

3. No caso do número anterior, o juiz responderá aos quesitos, fazendo uma breve apreciação das razões que foram decisivas para o seu convencimento, e formulará a decisão indicando sucintamente os fundamentos de direito.

4. No caso previsto no n.º 2 deste artigo, depois de proferida a decisão, irá o processo com vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a má fé dos litigantes ou promover procedimento disciplinar contra os funcionários judiciais que no decorrer do processo se tenham mostrado negligentes. Se nada disser, o processo seguirá seus termos,

independentemente de despacho do juiz.

Art. 69.º O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte de aplicação, à matéria especificada ou quesitada ou aos factos de que possa servir-se nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou convenções colectivas.

Art. 70.º Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de uma obrigação pecuniária, o juiz deverá orientá-la por forma que na sentença, quando venha a ser condenatória, lhe seja possível fixar em quantia certa a importância devida.

Art. 71.º Com a notificação da sentença condenatória em quantia certa, a parte condenada será advertida de que deve juntar ao processo documento comprovativo da extinção da dívida, nos termos e para os efeitos do artigo 87.º Art. 72.º - 1. A arguição da nulidade da sentença será feita no requerimento da interposição de recurso, mas, quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, poderá ser feita em requerimento dirigido ao juiz que proferiu a sentença.

2. A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz poderá sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.

Art. 73.º - 1. Na hipótese prevista no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em

relação a todos os trabalhadores.

2. Na hipótese prevista no artigo 6.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo.

SECÇÃO VII

Dos recursos

Art. 74.º As decisões dos tribunais da jurisdição do trabalho podem ser impugnadas por meio de recurso, segundo as regras de competência em razão da hierarquia.

Art. 75.º Os recursos são ordinários e extraordinários: são ordinários a apelação, o agravo e o recurso para o tribunal pleno; são extraordinários a revisão e a oposição de terceiro.

Art. 76.º - 1. O prazo para a interposição do recurso de agravo é de dez dias.

2. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de vinte dias.

Art. 77.º - 1. O requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a

parte dela a que o recurso se restringe.

2. O recorrido disporá de prazo igual ao da interposição do recurso e contado desde a notificação desta para apresentar a sua alegação.

3. Na alegação poderá o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.

Art. 78.º - 1. O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente, o recorrente seja legitimo e tenha sido dado

cumprimento à legislação sobre custas.

2. Se o juiz não mandar subir o recurso ou retiver um recurso que deva subir imediatamente, o recorrente poderá reclamar.

3. Recebida a reclamação, será mandada ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada ùnicamente a admissibilidade do recurso.

4. O juiz pode satisfazer a reclamação e mandar subir o recurso, nos termos normais; não satisfazendo a reclamação, o processo subirá dentro de cinco dias, a contar da resposta da parte contrária, ao tribunal superior, cujo presidente decidirá a questão dentro de quarenta

e oito horas.

5. Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, seguirá este os seus termos normais sem voltar à 1.ª instância, salvo se se tratar de recurso que pela sua natureza ou

oportunidade não deva subir imediatamente.

Art. 79.º - 1. A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração. O apelante poderá obter o efeito suspensivo se, no prazo de trinta dias, a partir da notificação da sentença, prestar caução da importância em que foi condenado, por meio de depósito efectivo no tribunal ou nos estabelecimentos onde por força da lei vigente se fazem os depósitos judiciais, ou por meio de fiança bancária.

2. Tem efeito suspensivo o agravo que suba imediatamente.

Art. 80.º - 1. Sobem imediatamente nos próprios autos os agravos interpostos:

a) De qualquer decisão que ponha termo ao processo;

b) Da decisão que julgue o tribunal absolutamente incompetente;

c) Da decisão final dos incidentes de intervenção de terceiros e de habilitação;

d) Da decisão que ordene ou negue a suspensão da instância.

2. Sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente

inúteis.

3. O agravo do despacho proferido sobre reclamações contra o questionário sobe com o primeiro recurso que, depois de ele interposto, haja que subir imediatamente.

CAPÍTULO II

Do processo sumário

Art. 81.º - 1. Apresentada a petição, o juiz despachá-la-á dentro de quarenta e oito horas.

2. Se o juiz não indeferir a petição ou não convidar o autor a completá-la ou a corrigi-la, proferirá despacho designando dia para julgamento, observado um prazo não inferior a vinte nem superior a trinta dias, e mandará citar o réu para, no prazo de oito dias, contestar, sob pena de ser condenado no pedido.

Art. 82.º - 1. Com os articulados serão oferecidos os documentos e as testemunhas e requeridas quaisquer outras diligências de prova.

2. As testemunhas são apresentadas pelas partes na audiência, sem necessidade de

notificação.

3. Se, pelo estado de dependência económica de determinada testemunha em relação a qualquer das partes, se tornar difícil a sua comparência, pode o juiz ordenar que seja

notificada.

4. A expedição de carta precatória somente será autorizada se o juiz se convencer de que a apresentação da testemunha pela parte é economicamente incomportável.

Art. 83.º - 1. Autor e réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o

julgamento.

2. Se o autor faltar e não justificar a falta, nem se fizer representar por mandatário judicial, o réu será absolvido da instância, se o requerer; se o autor apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos que foram alegados pelo réu e que

forem pessoais do autor.

3. Se o réu faltar, não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, será condenado no pedido, excepto se tiver provado por documento suficiente que a obrigação não existe; se apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que forem pessoais do réu.

4. Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, aplicar-se-á o disposto na primeira parte do número anterior.

5. O disposto nos números anteriores não impede a conciliação por intermédio dos mandatários judiciais munidos dos necessários poderes.

Art. 84.º - 1. Aberta a audiência, se as partes se não conciliarem, o juiz inquirirá as testemunhas, que não podem exceder cinco por cada parte, e, facultada a cada um dos advogados uma breve alegação, proferirá sentença verbal.

2. A sentença só poderá deixar de ser imediatamente ditada para a acta se a complexidade das questões de direito o justificar, mas nesse caso o juiz deixará consignados na acta da audiência os factos que considera provados e lavrará a sentença

no prazo de três dias.

3. Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá o julgamento na altura que repute mais conveniente e marcará logo dia para a diligência, que não pode efectuar-se por meio de carta, devendo o julgamento concluir-se dentro de quinze dias. Qualquer arbitramento é feito por um único perito.

4. Os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento só serão reduzidos a escrito quando a causa exceda a alçada do tribunal por onde corra.

CAPÍTULO III

Do processo sumaríssimo

Art. 85.º - 1. As comissões corporativas enviarão ao tribunal do trabalho, logo que os autores o requeiram, os processos de valor não superior a 10000$00 que perante elas tenham corrido para efeito de conciliação sem ter sido conseguida.

2. As comissões corporativas, para os efeitos do número anterior, deverão observar, na parte aplicável, as regras de instrução prescritas neste Código quanto ao processo sumário, e das respectivas actas constarão, resumidamente, a pretensão do autor e os seus fundamentos, a defesa do réu, o relato das provas produzidas por ambas as partes e os factos que a comissão considere provados, especificando em relação a cada facto os

fundamentos da sua convicção.

3. Recebido o processo, o juiz, sem prejuízo da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 84.º, apreciará todos os elementos constantes dos autos e julgará conforme for de direito.

4. Se o autor o requerer, a intervenção da comissão corporativa limitar-se-á à tentativa de conciliação nos termos e para os efeitos dos artigos 50.º e seguintes. A subsequente acção judicial seguirá os termos do processo sumário.

5. Se o juiz verificar no processo qualquer irregularidade que possa prejudicar a justa decisão da causa, mandá-lo-á baixar à comissão corporativa para que a irregularidade seja

corrigida.

TÍTULO V

Do processo de execução

CAPÍTULO I

Do título executivo

Art. 86.º Podem servir de base à execução nos tribunais do trabalho:

a) As sentenças condenatórias proferidas por tribunais do trabalho, permanentes ou

arbitrais;

b) Os autos de conciliação;

c) Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 46.º do Código de Processo Civil, quando sejam exequíveis nos termos do mesmo Código e versem sobre matéria da

competência dos tribunais do trabalho;

d) As certidões de contas hospitalares respeitantes a despesas com a observação, internamento ou tratamento das vitimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, quando vierem acompanhadas de termo de responsabilidade assinado pelo

executado;

e) As certidões comprovativas da falta de pagamento de quotas respeitantes a seis meses, pelo menos, ou à totalidade da dívida, quando ela disser respeito a menor período de tempo, de jóias, multas ou outras importâncias cujo pagamento seja imposto por aplicação de disposição legal, regulamentar ou estatutária, ou por deliberação válida dos corpos gerentes das instituições de previdência, dos organismos corporativos, das juntas disciplinares das corporações e dos conselhos superiores disciplinares das ordens;

f) Todos os demais títulos a que a lei especial atribua força executiva nos tribunais do

trabalho.

CAPÍTULO II

Da execução baseada em sentença de condenação em quantia certa

Art. 87.º - 1. Decorrido um mês sobre o trânsito em julgado de sentença de condenação em quantia certa, ou no prazo que nesta, por motivo justificado, for fixado pelo juiz, o cartório, sem precedência de despacho, notificará o autor para nomear à penhora os bens do devedor necessários para solver a dívida e as custas, salvo tendo-se verificado uma das

seguintes hipóteses:

a) Ter o devedor junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida ou do pagamento da primeira prestação, quando se trate de condenação em prestações

sucessivas;

b) Opor-se o credor, expressamente e por escrito, a que o devedor seja executado, sendo

o direito do credor renunciável;

c) Haver previamente o devedor nomeado bens à penhora, livres e desembaraçados, de valor suficiente para se obter o pagamento da divida e das custas.

2. Tratando-se de sentença proferida por tribunal arbitral, o processo será conservado na secretaria do mesmo tribunal durante o prazo a que se refere o n.º 1 deste artigo; passado este prazo, se não se tiver verificado nenhuma das hipóteses contempladas nas alíneas a) e b) do mesmo número, será remetido ao tribunal do trabalho para aí seguir os seus termos.

3. A execução só se considera iniciada para todos os efeitos com a nomeação de bens à penhora ou com os requerimentos previstos no n.º 2 do artigo 88.º Art. 88.º - 1. O autor tem o prazo de oito dias, prorrogável pelo juiz, para apresentar a lista

dos bens que nomeia à penhora.

2. Quando o autor não consiga identificar bens do devedor de valor suficiente para liquidar a dívida e as custas, mas esteja convencido de que existem, pode, dentro do prazo fixado no número anterior, requerer ao tribunal que proceda às necessárias averiguações. Para estas averiguações podem os tribunais do trabalho recorrer às informações de qualquer

autoridade ou repartição.

3. Os bens nomeados serão penhorados imediatamente, sem se esperar pelo resultado da

investigação referida no número anterior.

4. Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente, observará o disposto no n.º 2. Se não forem encontrados bens, o processo arquivar-se-á, sem prejuízo de poder continuar logo que sejam conhecidos, no caso de ainda não ter decorrido o prazo de prescrição.

5. Tratando-se de direitos renunciáveis, se o autor não nomear bens à penhora ou não fizer uso da faculdade prevista no n.º 2, o processo arquivar-se-á e a execução só seguirá a requerimento do autor, com observância do disposto no artigo 95.º 6. Se a condenação se referir a direitos renunciáveis e a direitos irrenunciáveis, observar-se-á quanto a uns e a outros o disposto no n.º 4.

Art. 89.º - 1. O despacho que ordenar a penhora será notificado ao executado.

2. No prazo de cinco dias, a contar desta notificação, o executado pode deduzir oposição, alegando quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos da oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil.

3. Desta oposição será notificado o exequente, que poderá responder no mesmo prazo; se o entender necessário, o juiz procederá a diligências probatórias sumárias, após o que

conhecerá da oposição.

4. Com a oposição e resposta serão oferecidos os meios de prova.

5. A dedução da oposição não suspende a execução, salvo se for prestada caução.

6. Observar-se-ão seguidamente os termos do processo de execução regulados no Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 96.º Art. 90.º Na execução movida apenas contra um dos cônjuges pelo titular de direito resultante de acidente de trabalho ou doença profissional aplicar-se-á o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 825.º do Código de Processo Civil.

Art. 91.º - 1. Só será lícito penhorar bens que estejam penhorados já em outra execução quando ao devedor se não conheçam outros bens de valor suficientes para liquidar o

crédito do exequente e as custas.

2. Tendo recaído sobre os mesmos bens mais que uma penhora, observar-se-á o disposto

nos artigos seguintes.

Art. 92.º - 1. Sendo as duas penhoras ordenadas por tribunais do trabalho, o tribunal que ordenou a última comunicará oficiosamente o facto ao outro tribunal.

2. O tribunal que receber a comunicação procederá à venda dos bens penhorados, de cujo produto serão deduzidas as custas referentes ao processo que nele corre. Pelo excedente não será, porém, pago o exequente sem se receber dos tribunais que ordenaram as outras penhoras nota da extinção das respectivas execuções ou do remanescente do crédito

verificado e das custas.

3. Recebida a nota referida na parte final do número anterior, o remanescente do crédito ou das custas será pago juntamente com o crédito deduzido na execução que corre no tribunal onde foi feita a venda, rateadamente, se necessário.

Art. 93.º Sendo as penhoras ordenadas por tribunais de ordem diferente, aplica-se o disposto no artigo 871.º do Código de Processo Civil.

Art. 94.º Nas execuções de valor não superior a 10000$00 é dispensada a publicação de

anúncios.

CAPÍTULO III

Das execuções baseadas noutros títulos

Art. 95.º - 1. Às execuções baseadas em título diverso de sentença de condenação em quantia certa aplicam-se as normas do processo de execução nos tribunais comuns para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa, ou prestação de facto, conforme o

caso, mas sempre na forma sumária.

2. O processo de embargos de executado seguirá a forma sumária prescrita neste Código.

3. Quando a acção executiva se destine ao pagamento da quantia certa ou venha a converter-se em execução com essa finalidade, aplicar-se-lhe-á o disposto nos artigos 88.º

e seguintes.

Art. 96.º - 1. É aplicável no processo de execução o disposto no artigo 185.º 2. A autorização do juiz, que só poderá ser concedida até à venda ou à adjudicação dos bens penhorados, suspenderá a instância e determinará a remessa do processo à conta.

3. Efectuado o pagamento de todas as prestações, o juiz julgará extinta a execução sem

dependência de requerimento.

TÍTULO VI

Dos processos especiais

CAPÍTULO I

Dos processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais

SECÇÃO I

Do processo para efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou

doenças profissionais

SUBSECÇÃO I

Fase conciliatória

DIVISÃO I

Disposições preliminares

Art. 97.º O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e terá por base participação do acidente ou doença profissional.

Art. 98.º - 1. Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público requisitará a autópsia, salvo se a considerar desnecessária e não for requerida pelos interessados, e ordenará as diligências indispensáveis ao conhecimento dos beneficiários legais dos sinistrados ou doentes e à obtenção das provas de parentesco. Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia, se tiver sido efectuada, e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público marcará dia para a tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei. Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público marcará dia para declarações dos beneficiários, e se estas confirmaram as bases daquele, submetê-lo-á à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 111.º 2. Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos, proceder-se-á à citação edital; se nenhum comparecer, arquivar-se-á o processo. O arquivamento será provisório até à expiração do prazo de prescrição do direito e durante esse prazo o processo poderá ser reaberto pela comparência de algum titular.

Art. 99.º No caso de ter resultado do acidente ou da doença profissional incapacidade permanente, o Ministério Público marcará logo dia para exame médico seguido de tentativa de conciliação, guardado um prazo não inferior a dez dias a partir da entrada da participação quando esta não vier acompanhada de acordo. Se com a participação for junto acordo ou sendo este apresentado num dos dez dias seguintes, o Ministério Público dispensará a tentativa de conciliação. Se, porém, o exame, as declarações do sinistrado que nesse acto deve tomar e as diligências a que proceder não confirmarem as bases em que o mesmo acordo foi elaborado, designará dia para tentativa de conciliação. Em caso de urgência na realização do exame, proceder-se-á a este imediatamente, designando-se a tentativa de conciliação por forma a respeitar o prazo atrás referido.

Art. 100.º - 1. Se o sinistrado ou doente ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem o tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público ordenará imediatamente exame médico seguido de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 107.º O mesmo se observará no caso de o sinistrado ou doente se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de seis meses. Para os efeitos deste número, a entidade responsável deverá participar, no prazo de oito dias, todos os casos de incapacidade temporária que ultrapassem seis meses.

2. Nos processos de indemnização por acidente de trabalho ou por doença profissional em que o sinistrado ou doente, quando vier a juízo, se declarar curado sem desvalorização e apenas reclamar a indemnização devida por incapacidade temporária ou qualquer quantia a que necessariamente tiver direito, poderá ser dispensado o exame médico.

Art. 101.º Com a notificação para a tentativa de conciliação será entregue cópia da participação às entidades que não forem participantes.

Art. 102.º - 1. O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 106.º e 111.º 2. Quando do acidente ou doença profissional tenha resultado a morte ou uma incapacidade grave, nos casos em que o sinistrado ou doente não estiver a ser tratado, e ainda se houver motivos para presumir que o acidente ou doença ou as suas consequências resultaram da falta de observância das condições de higiene ou segurança no trabalho, ou aquele foi dolosamente ocasionado, pode o Ministério Público, até ao início da fase contenciosa do processo, requisitar aos serviços da Inspecção do Trabalho inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades para

efectuarem esses inquéritos.

DIVISÃO II

Do exame médico

Art. 103.º - 1. O exame médico será presidido pelo agente do Ministério Público e

realizado por um perito.

2. Quando um exame exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou conhecimento de alguma especialidade clínica, serão requisitados esses elementos ou o parecer de especialistas aos serviços de saúde da área do tribunal, mas se estes não estiverem habilitados a fornecê-los, em tempo oportuno, serão requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas; se os não houver na área do tribunal, o Ministério Público solicitará ao agente do Ministério Público de outro tribunal do trabalho a

obtenção desses elementos e pareceres.

3. O exame será secreto e o Ministério Público poderá formular quesitos sempre que o seu resultado lhe ofereça dúvidas. O resultado do exame será logo notificado ao sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.

Art. 104.º - 1. No auto de exame médico o perito indicará sempre o resultado da sua observação e do interrogatório do sinistrado ou doente e, em face destes elementos e dos constantes do processo, consignará a lesão ou doença, a natureza da incapacidade e grau de desvalorização correspondente, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer e diagnóstico após a obtenção de outros elementos clínicos, laboratoriais ou

radiológicos.

2. Sempre que o perito do tribunal não se considerar habilitado a completar o exame com um laudo concludente, fixará provisòriamente o grau de desvalorização que possa definir a incapacidade do sinistrado; se o exame não se efectuar dentro de quinze dias, o Ministério Público tentará, com base nesse laudo, a conciliação para os efeitos do artigo 111.º 3. Se o exame não for imediatamente seguido de tentativa de conciliação, o Ministério Público, findo aquele, tomará declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tiver sido apresentado.

DIVISÃO III

Da tentativa de conciliação

Art. 105.º - 1. À tentativa de conciliação serão chamados, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades patronais ou seguradoras, conforme os elementos

constantes da participação.

2. Se das declarações prestadas nos autos da tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de outras entidades, o Ministério Público marcará para nova

diligência um dos dez dias seguintes.

3. A presença do sinistrado, doente ou beneficiário poderá ser dispensada em casos manifestamente justificados de dificuldade de comparência; a sua representação pertencerá ao substituto legal do agente do Ministério Público.

Art. 106.º Na tentativa de conciliação, o Ministério Público tentará realizar acordo acerca das indemnizações devidas, de harmonia com os direitos consignados na legislação em vigor e tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado do exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de

ganho do sinistrado ou doente.

Art. 107.º Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo terá também, na parte que se lhe refere, validade provisória e o Ministério Público rectificará as indemnizações, segundo o resultado dos exames ulteriores, notificando dessas rectificações as entidades responsáveis. As rectificações consideram-se como

fazendo parte do acordo.

Se no último exame vier a ser atribuída à incapacidade a natureza de permanente, realizar-se-á nova tentativa de conciliação e seguir-se-ão os demais termos do processo.

Art. 108.º Dos autos do acordo constarão, além da identificação completa das partes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente ou doença e dos fundamentos de facto que servem de pressuposto aos mesmos direitos e obrigações, por forma a habilitar o juiz com os elementos necessários à apreciação do acordo.

Art. 109.º - 1. Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto serão consignados os pontos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente ou doença, da relação de causalidade entre a lesão ou doença e o acidente, do ordenado ou salário do sinistrado ou doente, da entidade responsável e do grau de incapacidade atribuído.

2. A parte que se recuse a tomar posição sobre cada um destes pontos, estando já habilitada a fazê-lo, será, a final, condenada como litigante de má fé.

3. Tratando-se de doença profissional, constarão do auto a data aproximada do primeiro diagnóstico clínico da doença e a indicação dos serviços em que o sinistrado trabalhou durante o prazo de imputabilidade previsto na lei, anteriormente àquela data, e do tempo de trabalho ao serviço de cada entidade. Se tiverem intervindo várias seguradoras, cada uma delas declarará obrigatòriamente qual o período de vigência dos respectivos contratos de

seguros.

Art. 110.º Não se realizando acordo, o Ministério Público colherá logo os elementos

necessários à propositura da acção.

DIVISÃO IV

Da acordo acerca das indemnizações

Art. 111.º - 1. Celebrado o acordo, será este submetido ao juiz, que o homologará se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelos autos, com as normas legais, regulamentares ou convencionais e com a tabela de desvalorizações.

2. Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o resultado dos exames, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações complementares que repute necessárias, submetê-lo-á à homologação do juiz acompanhado do seu parecer; se essa conformidade se não verificar, o Ministério Público promoverá imediatamente tentativa de conciliação, nos termos do

artigo anterior.

Art. 112.º - 1. O acordo produzirá efeitos desde a data da sua celebração.

2. Se o acordo não for homologado, o Ministério Público tentará imediatamente a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.

3. A não homologação do acordo será notificada às partes, mas o acordo continuará a produzir efeitos até à homologação daquele que o vier substituir ou, na falta deste, até à

sentença final.

Art. 113.º Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto verificados através do processo e o sinistrado ou doente ou os respectivos beneficiários legais se limitarem à recusa do que lhe é devido, e Ministério Público promoverá que o juiz, fixado o valor à causa, profira a sentença.

Art. 114.º - 1. O disposto nesta subsecção não se aplicará aos casos de doença profissional da responsabilidade de instituições corporativas de previdência.

2. Se e beneficiário discordar da decisão da respectiva instituição, seguir-se-á e disposto

na subsecção seguinte.

SUBSECÇÃO II

Fase contenciosa

DIVISÃO I

Disposições gerais

Art. 115.º A fase contenciosa terá por base petição inicial em que o autor:

a) Formulará o pedido, expondo os seus fundamentos;

b) Requererá, se for caso disso, a fixação de incapacidade para o trabalho ou a

determinação da entidade responsável.

Art. 116.º Nesta fase o processo poderá, conforme os casos, desdobrar-se em três partes:

a) Processo principal;

b) Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho;

c) Apenso para determinação da entidade responsável.

Art. 117.º - 1. Não se tendo realizado acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no artigo 113.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 11.º, assumirá imediatamente o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais e, dentro de quinze dias, apresentará petição inicial.

2. Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à propositura da acção, o Ministério Público requererá que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e ordenará as diligências necessárias á obtenção desses elementos.

3. Se o sinistrado ou doente ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer esses elementos e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido um acordo particular sobre a indemnização do acidente ou doença, o Ministério Público promoverá que seja condenada como litigante de má fé a entidade com quem

tenha sido feito o acordo.

4. Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, será o processo concluso ao juiz, que considerará suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever propor a acção logo que para tal tenha reunido os elementos

necessários.

5. Nos casos de reclamação a que se refere o n.º 2 do artigo 114.º, o Ministério Público requisitará o processo organizado na respectiva instituição.

Art. 118.º - 1. Nos processos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, o valor da causa será igual ao das reservas matemáticas para garantia das respectivas pensões.

Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor será cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de pensões temporárias ou de indemnizações vencidas, o valor da causa será igual ao da soma de todas as prestações.

2. Em qualquer altura, poderá o juiz alterar o valor fixado conforme os elementos que o

processo fornecer.

DIVISÃO II

Da fixação da pensão ou indemnização provisória

Art. 119.º - 1. Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional, o juiz, se o autor o requerer, fixará provisòriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída no exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.

2. Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório, o juiz rectificará a pensão ou indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que defina a

incapacidade.

3. Se ainda não estiver decidido o litígio sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização ficará a cargo da seguradora cuja apólice abranja a data do acidente ou do diagnóstico clínico da doença. Se não tiver sido junta apólice, a pensão será paga pela entidade patronal, salvo se esta ainda não estiver determinada, caso em que se aplicará o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4. Se não for possível determinar a última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, o juiz tomará por base uma remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumìvelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão.

5. Se o sinistrado, ou doente ainda necessitar de tratamento, o juiz determinará que ele seja custeado pela entidade a cargo de quem ficar a pensão provisória.

Art. 120.º - 1. Quando houver desacordo sobre a existência, ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional, o juiz, a requerimento da parte interessada e com base no inquérito referido no n.º 2 do artigo 102.º, fixará uma pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se considerar essa pensão necessária ao sinistrado ou aos beneficiários e se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave e o processo seguir a forma ordinária, ou ainda no caso previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 100.º 2. A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado ou doente serão adiantados ou garantidos pela instituição corporativa de previdência existente na província, se não forem suportados por outra entidade.

3. Pode, no entanto, o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para o juiz se convencer de que o desacordo na tentativa de conciliação teve por fim furtar-se à condenação provisória. Se no julgamento se confirmar essa convicção, o juiz condenará o

réu como litigante de má fé.

4. Logo que seja proferida sentença condenatória no processo principal e esteja definida a entidade responsável, o juiz, independentemente da pendência de outras questões, transferirá para esta o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condená-la-á a reembolsar todas as importâncias adiantadas.

Art. 121.º - 1. Logo que esteja findo o processo principal e determinada a entidade responsável, o juiz fixará a pensão ou indemnização provisória a pagar por essa entidade, se não for então condenada definitivamente.

2. Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determinará que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais encargos, com juros de mora.

Art. 122.º - 1. Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição. Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 120.º poderá, além disso, a instituição corporativa de previdência reclamar com o fundamento de o sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.

2. A pensão ou indemnização provisória pode ser executada imediatamente e dispensa

sempre a prestação de caução.

Art. 123.º - 1. O juiz poderá determinar em qualquer altura do processo que a entidade que anteriormente tiver custeado o tratamento do sinistrado ou doente continue a suportar esse encargo quando aquele o pedir em requerimento fundamentado e o juiz entender que o pedido é fundado à face dos exames e outros elementos constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 119.º 2. A decisão do juiz em nada afecta qualquer das questões por decidir.

DIVISÃO III

Do processo principal

Art. 124.º No processo principal decidir-se-ão as questões sobre a existência e a caracterização do acidente ou doença, as relações de causalidade entre as lesões e o acidente ou a doença, a determinação do salário e todas as demais que, por força dos artigos 115.º e 116.º, não devam ser decididas nos apensos. No mesmo processo será fixada a pensão provisória, quando requerida.

Este processo corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.

Art. 125.º - 1. Quando com o processo principal estiver a correr um apenso para a determinação da entidade responsável, e até ao trânsito em julgado do despacho que decidir a questão, serão citadas no processo tanto as entidades patronais como as seguradoras, e todas poderão intervir simultâneamente.

2. Os actos processuais praticados, no caso do número anterior, por uma das entidades rés aproveitam às outras, mas, na parte em que derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, são próprios da entidade que os praticou, sem prejuízo do que no respectivo

diploma se dispuser quanto a custas.

3. Decidida a responsabilidade, o processo principal seguirá até final com a intervenção das entidades responsáveis, aplicando-se o disposto no número anterior quanto à matéria

processual de interesse comum.

4. São lícitos os acordos pelos quais a entidade patronal e a entidade seguradora atribuam a uma delas a intervenção no processo a partir da citação da última, e sem prejuízo da questão da transferência da responsabilidade.

5. O acordo previsto no número anterior será eficaz tanto no que beneficie como no que

prejudique as partes.

6. As sentenças e despachos proferidos antes de ter sido julgada a questão da determinação da entidade responsável constituem caso julgado contra todas as entidades, independentemente de alguma não ter intervindo.

Art. 126.º - 1. O réu será citado, se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição inicial estiver em termos de ser recebida, sendo-lhe entregue cópia da petição.

2. Seguidamente o réu terá, para contestar, o prazo de dez dias, a contar da citação ou da

última citação, havendo vários réus.

Art. 127.º Na contestação, além de invocar todos os fundamentos da sua defesa, poderá o

réu:

a) Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;

b) Nomear à acção outra pessoa que sustente ser o eventual responsável, e que será citada para contestar, nos termos do artigo anterior, abrindo-se, seguidamente, um apenso para a determinação da entidade responsável.

Art. 128.º - 1. A falta de contestação de todos os réus citados tem como consequência a sua condenação solidária no pedido, salvo se o juiz entender dever usar da faculdade que lhe concede o artigo 69.º, para o que poderá ordenar as diligências que julgue necessárias.

2. A contestação de algum dos réus aproveita igualmente a todos.

Art. 129.º - 1. Juntas as contestações ou findo o prazo para a sua apresentação, será o processo concluso ao juiz, que proferirá despacho saneador em que considerará assentes as questões sobre que tenha havido acordo na tentativa da conciliação e onde ordenará desdobramento do processo, conforme o que lhe tiver sido requerido.

2. A partir do despacho saneador seguir-se-ão os termos do processo comum, salvo o

disposto nos artigos subsequentes.

Art. 130.º - 1. Para o efeito do desdobramento previsto no artigo 116.º observar-se-á o

seguinte:

a) Se houver questões a decidir no processo principal, qualquer das outras questões

correrá por apenso;

b) Se não houver questões a decidir no processo principal, correrá neste a questão da fixação da incapacidade para trabalho e, por apenso, a determinação da entidade

responsável;

c) Se houver uma única questão a decidir, esta correrá no processo principal, sem prejuízo

da forma processual que lhe é própria.

2. O juiz poderá também ordenar que corra, em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o não fizer, este correrá nos autos do processo principal ou do

apenso a que respeitar.

3. Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório, os termos necessários à determinação da incapacidade continuarão a correr no processo principal e, se houver outras questões a decidir, o juiz ordenará que corram por apenso.

4. Sempre que a simultaneidade na movimentação dos processos e seus apensos seja incompatível com a sua apensação, poderá o juiz determinar que para esse efeito estes

sejam desapensados.

Art. 131.º Nas acções que sigam a forma do processo sumário é sempre permitida a inquirição de testemunhas por carta precatória.

Art. 132.º - 1. Os peritos médicos comparecerão na audiência de discussão e julgamento

quando o juiz o determinar.

2. Se os peritos médicos residirem fora da área da jurisdição do tribunal só serão mandados notificar para comparecerem na audiência de discussão e julgamento, quando o juiz, em despacho fundamentado, o julgar indispensável para se determinar a desvalorização resultante do acidente de trabalho ou doença profissional.

Art. 133.º - 1. Findo o processo principal, o juiz julgará as questões nele debatidas, mas, se estiverem ainda a correr processos apensos, aguardará a sua conclusão para proferir a

sentença final.

2. Na sentença final, o juiz considerará definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integrará as decisões proferidas no processo principal e apensos, cujas partes decisórias deverá reproduzir, e fixará também juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso.

Art. 134.º - 1. A não comparência das partes a diligências para que tenham sido notificadas e a falta de cumprimento de qualquer determinação do tribunal serão punidas com multa, salvo se à infracção corresponder outra sanção.

2. A falta de participação da incapacidade temporária, exigida pelo presente diploma, será punida com a multa de 100$00 a 500$00 e igual quantia para o Cofre.

Art. 135.º - 1. Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, enviar-se-á à inspecção provincial de crédito e seguros, ou, na sua falta, à repartição que detenha a sua competência um exemplar do acordo, com a nota de ter sido homologado, ou a certidão narrativa da decisão que condenar no pagamento da pensão, da qual conste o teor da sua parte dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos

respectivos cálculos.

2. Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, enviar-se-á à inspecção provincial de crédito e seguros certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder revisão dela, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de remição, com nota de ter

sido homologado.

DIVISÃO IV

Do apenso de fixação de incapacidade para o trabalho

Art. 136.º - 1. A parte que não se conformar com o resultado do exame realizado na fase conciliatória do processo, ou no caso previsto no n.º 2 do artigo 114.º, requerá na petição inicial ou na contestação exame por junta médica. O requerimento deverá ser fundamentado ou vir acompanhado dos respectivos quesitos.

2. O exame, com a intervenção de três peritos, realizar-se-á com a urgência possível e

será presidido pelo juiz.

Se na fase conciliatória o exame tiver exigido pareceres especializados, na junta médica intervirão, pelo menos, dois médicos especialistas.

Se não for possível constituir a junta, nos termos deste artigo, poderá o exame ser

requisitado a outro tribunal do trabalho.

A nomeação dos peritos apresentados pelas partes será feita imediatamente antes da

diligência.

Nos tribunais de Luanda e Lourenço Marques serão nomeados, pelo juiz, peritos do tribunal que não tenham intervindo na fase conciliatória.

3. É facultativa a propositura de quesitos para exames médicos, mas o juiz deverá formulá-los sempre que a dificuldade ou a complexidade do exame o justificarem.

4. Findo o exame, ou exames e pareceres complementares que o juiz julgue necessários, este decidirá definitivamente sobre a natureza e grau de desvalorização do sinistrado.

5. A fixação de incapacidade pode ser modificada conforme o disposto para a revisão de

pensões.

DIVISÃO V

Do apenso de fixação da entidade responsável

Art. 137.º - 1. Aberto o apenso de determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus será entregue cópia da contestação dos outros réus, e cada um pode

responder no prazo de cinco dias.

2. A abertura do apenso não suspende os termos do processo principal, nem de nenhum

outro apenso que com ele corra.

3. Depois dos articulados seguem-se os termos do processo sumário.

DIVISÃO VI

Reforma do pedido em caso de falecimento do autor

Art. 138.º Se durante a pendência da causa o autor falecer, suspender-se-á a instância e citar-se-ão por éditos, com dispensa de anúncios, os herdeiros do sinistrado ou doente para,

querendo, deduzirem a sua habilitação.

Art. 139.º - 1. Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado ou doente, o Ministério Público averiguará se ela resultou directa ou indirectamente do acidente ou doença.

2. Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério Público organizará o processo regulado no n.º 1 do artigo 98.º por

apenso ao processo principal.

3. Se se frustrar a tentativa de conciliação sobre as indemnizações devidas pela morte do sinistrado ou doente e houver como beneficiário a viúva ou filhos, o Ministério Público deduzirá, oficiosamente, no processo principal e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos dessas pessoas; se os beneficiários forem outros, o pedido correspondente aos seus direitos só será deduzido se eles assim o requererem.

Em qualquer dos casos, apresentada a respectiva petição e rectificado o valor da causa, o réu será notificado para responder, no prazo de dez dias, e seguir-se-ão os demais termos

do processo.

4. As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem e serão válidos todos os actos e termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas

circunstâncias.

Art. 140.º A suspensão prevista no artigo 138.º não poderá durar mais de um ano, sem prejuízo de os interessados instaurarem nova acção.

Art. 141.º Se o falecimento ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção, por outro modo, da instância, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos

anteriores.

SUBSECÇÃO III

Da revisão da incapacidade

Art. 142.º - 1. Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz mandará submeter o

sinistrado ou doente a exame médico.

2. Findo o exame, o seu resultado será logo notificado ao sinistrado ou doente e à entidade

responsável pela pensão.

3. Se alguma das partes não se conformar com o resultado do exame, poderá requerer no prazo de cinco dias exame por junta médica, nos termos previstos no artigo 136.º Se nenhuma das partes o requerer, poderá o mesmo ser ordenado pelo juiz, se tal lhe parecer

indispensável para a boa decisão da causa.

4. Se não for realizado exame por junta médica, ou findo este, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decidirá logo por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.

5. Este processo correrá no apenso previsto na alínea b) do artigo 116.º, quando o houver.

Art. 143.º - 1. Quando um doente se não conformar com a revisão de incapacidade processada na respectiva instituição corporativa de previdência, requererá ao juiz que mande efectuar exame por junta médica. Para esse efeito a instituição remeterá ao

Ministério Público o processo.

2. Findo o exame, observar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Art. 144.º - 1. Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e a questão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o declarará no prazo fixado para requerer exame por junta médica e apresentará dentro de dez dias a sua alegação e apreciará os meios de prova; se for requerido exame, o prazo contar-se-á a partir da realização deste.

2. Notificado o sinistrado, pode este responder no prazo de dez dias.

3. A partir da resposta, seguem-se os termos do processo sumário, com salvaguarda do

disposto nos artigos 125.º a 129.º

SUBSECÇÃO IV

Da remição de pensões

Art. 145.º - 1. Pedida por uma das partes a remição da pensão, quando ela só puder ser concedida por acordo de ambas, o juiz mandará notificar a outra parte para responder, sob cominação de, não se opondo ao pedido, se entender que concorda com ele.

2. Se houver oposição, o juiz julgará logo inadmissível a remição.

Art. 146.º - 1. Quando a remição puder ser concedida a pedido de uma só das partes e ela a requerer, ou se, no caso do artigo anterior, a parte requerida não se opuser, o juiz, ouvido o Ministério Público e efectuadas, se necessário, quaisquer diligências sumárias, decidirá por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.

2. O Ministério Público deve esclarecer-se sobre a aplicação do capital da remição e o juiz deve recusá-la sempre que julgue provável que dessa aplicação não resulte qualquer

proveito efectivo.

3. A remição, depois de recusada, só poderá ser pedida de novo passado um ano e só será concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.

4. Quando o juiz admitir a remição, o cartório procederá imediatamente ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.

Art. 147.º O artigo anterior aplica-se à homologação pelo juiz da remição feita

extrajudicialmente.

Art. 148.º - 1. Se tiver sido autorizada a constituição de renda vitalícia ou a aquisição de imóveis, será notificado o responsável para depositar, por termo no processo, o capital da

remição.

2. O agente do Ministério Público, como patrono oficioso do sinistrado ou doente, promoverá as diligências necessárias para a criação do certificado de renda vitalícia ou para a celebração da escritura dos imóveis e poderá satisfazer por conta do depósito as despesas que normalmente incumbem ao comprador. O mesmo magistrado intervirá na escritura de compra e venda e nesse acto entregará ao vendedor o respectivo preço e promoverá seguidamente o competente registo de transmissão e averbamento à descrição

predial.

3. Na proposta para a constituição de renda vitalícia, a assinatura do sinistrado ou doente pode ser substituída pela do agente do Ministério Público, sob o selo branco do tribunal, e, quando aquele for casado, é dispensada a autorização do respectivo cônjuge.

Art. 149.º A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele será feita por termo nos autos, sob a presidência do agente do Ministério Público, mesmo que a remição tenha sido celebrada por acordo extrajudicial.

SECÇÃO II

Do processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidentes de

trabalho ou doença profissional

Art. 150.º - 1. As acções para declaração de prescrição de direito a pensões ou para declaração de perda de direito a indemnizações serão processadas segundo os termos do processo sumário, salvo o disposto nos artigos seguintes.

2. Estas acções correrão por apenso ao processo a que disserem respeito, se o houver.

3. A extinção ou perda de direitos a pensões ou indemnização só poderão ser declaradas

no processo regulado nesta secção.

Art. 151.º Sendo a acção fundada em alguns dos factos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 259.º do Código do Trabalho Rural ou em disposições legais idênticas, ou, ainda, no facto de o sinistrado, doente ou seus beneficiários deixarem de residir em território português, o processo não será cominatório e o juiz poderá oficiosamente ordenar exames médicos ou outras diligências necessárias.

Art. 152.º - 1. Quando o direito a pensão caducar por maioridade especial, morte ou segundas núpcias, a entidade responsável requererá que seja declarada a caducidade

juntando os documentos necessários.

2. Em caso de morte o processo irá com vista ao Ministério Público, que, se assim o entender, averiguará se a morte foi consequência da lesão ou doença que deu direito à pensão, e nos outros casos o juiz ouvirá a parte contrária, se o julgar conveniente.

3. Depois de verificar pela documentação junta e pelas diligências que entenda ordenar que não há pensões nem indemnizações a satisfazer, o juiz decidirá sem mais

formalidades.

SECÇÃO III

Do processo para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidentes de

trabalho ou doenças profissionais

Art. 153.º - 1 O processo em que se solicite a efectivação de direitos conexos com o acidente de trabalho ou a doença profissional sofrido por outrem seguirá os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente ou doença, se o houver.

2. As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro ou doença como acidente de trabalho ou doença profissional ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.

CAPÍTULO II

Dos processos do contencioso das instituições de previdência e organismos

corporativos

SECÇÃO I

Disposição geral

Art. 154.º Os processos de contencioso das instituições de previdência e organismos corporativos seguirão a forma sumária, se outra especial não estiver prevista neste Código.

SECÇÃO II

Da convocação de assembleias gerais

Art. 155.º - 1. O requerimento de convocação de assembleia geral ou órgão equivalente de uma instituição de previdência ou de um organismo corporativo será acompanhado dos documentos necessários para prova da legitimidade dos requerentes e da verificação das condições legais ou estatutárias do requerimento.

2. O juiz, se pela documentação apresentada reconhecer ao pedido fundamento, mandará que a entidade competente, segundo a lei e os estatutos, convoque a assembleia ou justifique, no prazo de dez dias, a recusa de convocação.

3. Não sendo convocada a assembleia, nem apresentada justificação que seja admitida pelo juiz, determinará este que a assembleia se realize, procedendo-se através do tribunal, mas à custa do organismo, às formalidades da convocação.

4. O juiz fixará a data e o local de reunião, podendo determinar que o local seja diferente do designado nos estatutos; poderá ainda nomear a pessoa que presidirá à assembleia.

SECÇÃO III

Impugnação das deliberações de assembleias gerais

Art. 156.º - 1. As deliberações de assembleias gerais ou órgãos equivalentes de instituições de previdência ou organismos corporativos viciados por violação da lei, quer de fundo, quer de forma, ou violação dos estatutos, podem ser declaradas inválidas em acção intentada por quem tenha interesse legítimo.

2. A acção deve ser intentada no prazo de vinte dias, a contar da data em que o interessado teve conhecimento da deliberação, mas antes de passados cinco anos sobre esta. Se, porém, a acção tiver por fim a impugnação de deliberações relativas a eleição de corpos gerentes, o prazo será de quinze dias e contar-se-á sempre a partir da data da sessão em que tenham sido tomadas essas deliberações.

3. A petição inicial da acção será acompanhada de documento comprovativo do teor da deliberação ou, não sendo isso possível, do oferecimento da prova que o requerente possuir

a esse respeito.

Art. 157.º - 1. O juiz mandará citar o réu e ordenará que este apresente documento comprovativo do teor da deliberação, quando tal documento não tenha sido junto com a petição, podendo requisitar também qualquer outro documento que entenda necessário.

2. O réu poderá contestar no prazo de oito dias e, embora não conteste, deverá enviar ao tribunal os documentos referidos no número anterior.

Art. 158.º - 1. Com os articulados serão requeridas quaisquer diligências de prova.

2. A partir da contestação, ou findo o prazo para a sua apresentação, seguir-se-ão os termos do processo sumário, com exclusão da tentativa de conciliação.

3. O recurso da sentença tem efeito suspensivo.

Art. 159.º Se na petição inicial o autor requerer a suspensão da deliberação impugnada, demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz poderá ordenar tal suspensão nesse momento ou após a contestação.

Art. 160.º Nos casos em que, de acto de qualquer outro órgão gerente ou directivo de instituição de previdência ou de organismo corporativo, não possa ser interposto recurso para outro órgão administrativo ou corporativo, a declaração de invalidade desse acto será pedida através de processo regulado nesta secção.

SECÇÃO IV

Das reclamações de decisões disciplinares

Art. 161.º - 1. O arguido em processo disciplinar que pretenda reclamar da respectiva decisão apresentará no tribunal do trabalho o seu requerimento, no prazo de quinze dias,

contados da notificação da decisão.

2. O requerimento será instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda dever juntar; no requerimento serão solicitadas todas as diligências de

prova.

Art. 162.º - 1. A instituição ou organismo será citada para responder no prazo de dez dias, devendo juntar o processo disciplinar e podendo requerer diligências de prova.

2. O envio do processo disciplinar ao tribunal do trabalho é obrigatório, embora a instituição

ou organismo não responda ao requerimento.

Art. 163.º - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º não podem ser repetidas diligências de prova já efectuadas no processo disciplinar.

2. O juiz anulará o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido efectuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que o juiz repute

essenciais.

3. Se o juiz verificar que houve erro de direito na aplicação da pena, alterará em conformidade a decisão disciplinar; se considerar que houve erro de facto, anulará a decisão e ordenará que ela seja substituída por outra que tome em consideração os factos

provados.

4. Da sentença confirmatória da decisão disciplinar não há recurso.

5. Na sentença que revogue ou altere decisão disciplinar serão especificados os seus fundamentos de facto e de direito e dela cabe recurso desde que a pena disciplinar tenha

sido ou seja de suspensão ou superior.

6. No julgamento destes recursos pelos tribunais superiores será observado o disposto na

legislação aplicável a estes tribunais.

SECÇÃO V

Da liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência e organismos

corporativos

Art. 164.º A liquidação e a partilha dos bens de instituições de previdência ou de organismos corporativos efectuar-se-ão como estiver determinado na lei e nos estatutos, mas, quanto a estes, sempre com observância do disposto nos artigos seguintes.

Art. 165.º - 1. A entrada em liquidação de uma instituição de previdência ou organismo corporativo será sempre participada ao tribunal pela última direcção, ou pelo presidente da mesa da assembleia geral ou órgão equivalente, no prazo de trinta dias, a contar do acto que tenha determinado a dissolução ou da notificação da extinção decretada pelo Governo.

2. Não sendo feita a participação referida no número anterior, poderão fazê-la os serviços

oficiais competentes.

3. Quando a lei ou os estatutos determinem a transferência global do património para outra ou outras instituições ou organismos, competirá à última direcção, havendo-a, efectuar

essa transferência.

Art. 166.º - 1. Compete ao juiz nomear, exonerar e substituir os liquidatários, excepto no

caso previsto no n.º 3 do artigo anterior.

2. Recebida a participação, o processo irá com vista ao agente do Ministério Público, que promoverá a nomeação de três liquidatários, escolhidos pela forma indicada nos estatutos.

Se estes nada dispuserem, o Ministério Público indicará liquidatários idóneos, dando preferência aos sócios ou beneficiários da instituição.

3. Até à nomeação dos liquidatários, os corpos gerentes anteriores devem conservar os bens e direitos e satisfazer as obrigações que se forem vencendo.

Art. 167.º - 1. Os liquidatários nomeados, que deverão prestar o competente juramento, receberão, por termo, os bens e direitos, incluindo livros e documentos, e procederão, no prazo que lhes for fixado pelo juiz, à alienação de bens e direitos e à satisfação de obrigações, de modo a reduzir o património a uma massa de bens de natureza adequada à forma de partilha prescrita na lei ou nos estatutos.

2. O juiz poderá estabelecer para a actividade dos liquidatários os condicionamentos que julgue convenientes, entendendo-se, na falta deles, que os liquidatários podem, sem autorização judicial, alienar quaisquer bens ou direitos e satisfazer todas as obrigações

legalmente constituídas.

Art. 168.º - 1. Os liquidatários, antes da partilha, apresentarão as contas dos seus actos e

proporão a forma daquela.

2. As contas da liquidação e o projecto da partilha ficarão patentes pelo prazo de vinte dias. À porta do tribunal e da última sede da instituição ou organismo serão afixados editais anunciando a possibilidade de reclamação, durante aquele prazo, por qualquer interessado.

O Ministério Público poderá também reclamar no mesmo prazo.

3. Havendo reclamação, o juiz ouvirá sobre ele os liquidatários e depois o Ministério Público, se não for reclamante e, haja ou não reclamação, poderá requisitar ao Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social ou, na sua falta, à repartição provincial incumbida das funções especificas do Instituto, parecer ou diligências indispensáveis ao julgamento

das contas dos liquidatários.

Art. 169.º - 1. As contas da liquidação e da partilha serão sempre julgadas pelo tribunal, sem prejuízo da sua prévia apreciação por outras entidades, quando assim for previsto na

lei ou nos estatutos.

2. A sentença deverá conter os nomes dos liquidatários, as datas do começo e fim da liquidação, a importância do passivo pago e do saldo apurado e, depois do trânsito em julgado, será comunicada por teor ao Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social ou, na sua falta, à repartição provincial incumbida das funções especificas do Instituto.

Art. 170.º - 1. Efectuada a partilha, dela prestarão contas os liquidatários, e a aprovação

destas extinguirá as suas funções.

2. Não sendo aprovadas as contes da liquidação ou da partilha, o agente do Ministério Público promoverá as diligências que julgue adequadas, incluindo a substituição dos

liquidatários.

Art. 171.º - 1. O juiz poderá determinar que todos ou alguns dos liquidatários se mantenham em funções por um prazo não superior a três anos, contados desde a aprovação das contas da partilha, apenas para efeito de representarem a instituição ou o organismo, em juízo ou fora dele, ou ainda para efectivarem direitos ou satisfazerem obrigações de que só haja conhecimento depois de efectuada a partilha ou cuja subsistência o juiz tenha entendido não dever impedir a mesma partilha.

2. Se durante o período referido no número anterior não terminar algum processo em que a instituição ou organismo seja parte, o liquidatário continuará as suas funções até ao termo

dele.

Art. 172.º - 1. Se não for possível apurar quais sejam as pessoas que, segundo os estatutos, têm direito à partilha do saldo, feita a nomeação de liquidatários, seguir-se-ão os termos aplicáveis do processo especial de liquidação em beneficio do Estado regulados no

Código de Processo Civil.

2. Se ninguém aparecer a habilitar-se, ou quando na habilitação decaírem todos os requerentes, uma vez terminada a liquidação, será o saldo mandado pôr ordem do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social ou, na sua falta, à repartição provincial incumbida das funções específicas do Instituto, para os fins da lei.

Art. 173.º Em tudo o que não vai previsto nesta secção deverá observar-se, na parte aplicável, o processo especial de liquidação em benefício de sócios regulado no Código de

Processo Civil.

LIVRO II

Do processo penal

TÍTULO I

Da acção

CAPÍTULO I

Da acção penal

Art. 174.º A acção penal é pública.

Art. 175.º Podem exercer a acção penal, além do Ministério Público:

a) Os organismos do Estado com competência para a fiscalização de certas actividades ou para a execução de regulamentos especiais quanto às infracções verificadas no exercício dessas actividades ou contra esses regulamentos;

b) As entidades a que, por lei especial, for dada competência para levantar autos que

façam fé em juízo.

Art. 176.º Podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, e os organismos corporativos nos mesmos casos em que têm legitimidade para a acção cível, segundo o artigo 6.º, n.º 1, deste Código.

Art. 177.º - 1. A acção penal respeitante a qualquer infracção da competência dos tribunais do trabalho extingue-se, por prescrição, desde que não seja exercida dentro do prazo de um ano, a contar da data em que a infracção se consumou.

2. O levantamento de auto de notícia que faça fé em juízo é acto interruptor da prescrição

da acção penal.

Art. 178.º Sendo o infractor gerente, director, administrador ou por qualquer forma representante de uma pessoa colectiva, responderá esta pelo pagamento da multa

solidàriamente com aquele.

CAPÍTULO II

Da acção penal em processo cível

Art. 179.º - 1. Nos dois dias seguintes à entrada em juízo de qualquer petição cível não patrocinada pelo agente do Ministério Público será uma das cópias desta apresentada pelo cartório àquele magistrado, a fim de este exercer a acção penal, se for caso disso.

2. Finda a instrução, se houver lugar a ela, a acção penal será apensada à acção cível, se ainda não tiver sido iniciada a audiência de discussão e julgamento.

3. O autor da acção cível só é assistente na acção penal quando expressamente o

requerer.

4. As provas produzidas na acção cível não são repetidas na acção penal, mas devem ser

consideradas nesta.

5. Haverá uma só audiência de discussão e julgamento. na qual, quando for caso disso, a produção de prova com interesse exclusivamente penal se seguirá à produção de prova com interesse exclusivamente cível ou de interesse comum.

6. A sentença será única, mas dividir-se-á em duas partes, na segunda das quais o juiz decidirá a questão penal, devendo respeitar as decisões, em matéria de facto, proferidas na acção cível, Se a sentença não for logo proferida, o juiz deixará consignados na acta os factos pertinentes à acção penal que considere provados.

7. O recurso da parte penal da sentença será apensado ao recurso da parte civil, se o houver, e, neste caso, regular-se-á, no que for aplicável, pelo disposto nos artigos 76.º e

seguintes deste Código.

Art. 180.º A desistência de pedido e a transacção na acção cível, sem oposição do Ministério Público, nos termos do artigo 52.º, n.º 1, deste Código, produzem o efeito referido no artigo 31.º do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO III

Da acção cível em processo penal

Art. 181.º - 1. Não tendo sido proposta acção cível, a obrigação cujo incumprimento constituiria a infracção será pedida no respectivo processo penal.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As acções cíveis emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

b) Os casos em que a acção penal se extinguir antes do julgamento;

c) Os casos em que o agente do Ministério Público não tiver exercido a acção penal

dentro de três meses a contar da denúncia;

d) Os casos em que o processo penal estiver sem andamento durante três meses.

Art. 182.º - 1. O Ministério Público deverá formular o pedido de indemnização de perdas e danos quando a ela tenham direito pessoas que lhe pertença patrocinar ou representar.

2. O juiz, no caso de condenação e embora isso não lhe tenha sido requerido, arbitrará a indemnização que corresponder, nos termos dos preceitos aplicáveis, ao direito violado.

3. O juiz conhecerá da indemnização, quando pedida, embora o réu seja absolvido da

infracção de que é acusado.

Art. 183.º A acusação penal interrompe a prescrição de obrigações pecuniárias cujo incumprimento, por parte do arguido, constitua a infracção que for objecto da acusação.

Art. 184.º - 1. Sempre que haja lugar à aplicação de multas por infracções constituídas pela falta de cumprimento de obrigações pecuniárias, o arguido satisfará essas obrigações dentro do prazo estabelecido para a multa, salvo o disposto no artigo seguinte.

2. O montante das importâncias em dívida será incluído na conta.

Art. 185.º - 1. Quando a infracção for constituída pela falta de pagamento de contribuições a instituições de previdência ou de abono de família, poderá o juiz, a requerimento do arguido, autorizar que o pagamento da quantia devida seja feito em prestações mensais,

até ao máximo de vinte e quatro.

2. Não se aplicará o disposto no número anterior se o arguido:

a) Tiver sido anteriormente condenado por infracção idêntica, salvo acordo da entidade

credora;

b) Não tiver efectuado o depósito da multa e das custas em que tiver sido condenado.

3. O pagamento das prestações será feito directamente à entidade credora.

4. A falta de pagamento de qualquer das prestações ou de contribuições posteriores devidas à mesma entidade determinará o vencimento imediato das prestações restantes.

5. Vencida a última prestação, irão os autos com vista ao Ministério Público, após o que

serão arquivados se nada for promovido.

Art. 186.º - 1. No caso de condenação por falta de remessa de folhas de férias a instituição de previdência ou de abono de família, o juiz ordenará a apresentação daquelas folhas ou de documento comprovativo da sua entrega à instituição.

2. A falta de cumprimento do determinado pelo tribunal será punida com multa de 100$00 a 1000$00, aplicável no próprio processo e convertível em prisão.

3. Se dentro do prazo do pagamento desta multa não forem apresentadas as folhas de férias ou documento comprovativo da sua entrega, o infractor será preso por três meses,

sem prejuízo do pagamento da multa.

A prisão cessará logo que se mostre cumprida a determinação do tribunal.

4. A entidade patronal ou o seu representante legal deverão ser, no acto da notificação do despacho do juiz, advertidos da cominação em que incorrem se lhe não derem

cumprimento.

O despacho será notificado ainda no caso de julgamento à revelia.

Quando se tratar de uma pessoa colectiva, a efectivação do disposto no n.º 3 terá lugar na pessoa do director, administrador ou gerente que tiver sido notificado.

TÍTULO II

Da competência

Art. 187.º Compete aos tribunais do trabalho conhecer e julgar em matéria penal:

a) As transgressões de normas legais e convencionais reguladoras das relações de

trabalho;

b) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre encerramento dos estabelecimentos comerciais ou industriais, ainda que sem pessoal ao serviço;

c) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;

d) As transgressões de preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças

profissionais;

e) As transgressões de disposições legais ou regulamentares referentes a instituições de

previdência;

f) As transgressões de disposições legais ou regulamentares de natureza corporativa, quer também de carácter social, quer económico, salvo na parte que envolvam responsabilidade disciplinar da competência de outras entidades;

g) As demais infracções cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei especial.

TÍTULO III

Do processo

CAPÍTULO I

Da distribuição

Art. 188.º Para efeitos de distribuição, às espécies de natureza cível previstas no artigo 29.º acrescem, em matéria penal, as seguintes:

13.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou convencionais

reguladoras das relações de trabalho;

14.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou regulamentares sobre encerramento dos estabelecimentos industriais ou comerciais;

15.ª Autos ou participações de transgressão das normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;

16.ª Autos ou participações de transgressão das disposições respeitantes a acidentes de

trabalho e doenças profissionais;

17.ª Autos ou participações de transgressão das disposições referentes a instituições de

previdência;

18.ª Autos ou participações de transgressão às leis e regulamentos corporativos;

19.ª Autos ou participações não previstos nos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da instrução e julgamento

Art. 189.º Nos autos de notícia levantados pela Inspecção do Trabalho ou outras autoridades e nas participações a eles legalmente equiparadas é dispensada a indicação de

testemunhas.

Art. 190.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 185.º, não será admitido o pagamento de multas enquanto o arguido não provar a satisfação das obrigações correspondentes.

Tratando-se de indemnizações devidas a trabalhadores, o seu pagamento só pode ser feito

no processo.

2. Se do processo não constarem ainda os elementos necessários para a determinação do montante da indemnização devida, deverá ser satisfeito, para os efeitos do n.º 1 deste artigo, o que for indicado pelo credor, que para isso será ouvido em declarações.

3. A indicação dolosa pelo credor de quantia excessiva faz caducar o direito indemnização.

Art. 191.º É admitida, em qualquer fase do processo, a inquirição de testemunhas por carta precatória desde que se reconheça a sua imperiosa necessidade.

Art. 192.º - 1. Os depoimentos prestados em audiência não serão reduzidos a escrito.

2. Quando as partes não tiverem prescindido de recurso, serão indicados na sentença os

factos considerados provados.

Art. 193.º As multas relativas às transgressões referidas nas alíneas e), f) e g) do artigo 187.º não são convertíveis em prisão, salvo se lei especial o determinar.

Art. 194.º Além dos casos previstos nos artigos 555.º do Código de Processo Penal e 47.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, admissível recurso de decisões

posteriores à sentença.

LIVRO III

Da fixação de interpretações

Art. 195.º - 1. Verifica-se conflito de jurisprudência para os efeitos deste livro quando uma decisão definitiva do Conselho Ultramarino ou dos Tribunais Administrativos de Angola e de Moçambique contenha solução oposta, relativamente à mesma questão fundamental de direito, à de outra decisão proferida nos últimos três anos e no domínio da mesma legislação pelo tribunal de que se recorre ou por outro de hierarquia superior.

2. A resolução deste conflito é da competência da secção do contencioso do Conselho

Ultramarino.

3. Para os efeitos do número anterior, os agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho devem comunicar ao agente do Ministério Público junto da secção do contencioso do Conselho Ultramarino as decisões contraditórias de que tenham

conhecimento.

Art. 196.º O recurso para fixação de interpretações segue os termos previstos no

Regimento do Conselho Ultramarino.

Art. 197.º A decisão proferida neste procedimento será imediatamente publicada nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas e nos Boletins dos institutos do trabalho, previdência e acção social e a sua doutrina terá força obrigatória geral.

Ministério do Ultramar, 2 de Fevereiro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/02/plain-246605.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-08-12 - Decreto-Lei 31464 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Aprova a nova redacção do Código do Processo nos Tribunais de Trabalho

  • Tem documento Em vigor 1945-10-13 - Decreto-Lei 35007 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Remodela alguns princípios básicos do Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-30 - Decreto-Lei 45497 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Portaria 690/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Altera o artigo 75.º do Código de Processo do Trabalho, posto em vigor no ultramar pela Portaria n.º 87/70, de 2 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-09 - Portaria 302/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Estabelece as condições que se devem observar enquanto não forem instituídas no ultramar comissões corporativas com estrutura e organização idênticas às que foram estabelecidas para a metrópole pelo Decreto n.º 43179 e legislação complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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