A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 690/70, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera o artigo 75.º do Código de Processo do Trabalho, posto em vigor no ultramar pela Portaria n.º 87/70, de 2 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 690/70

de 31 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

O artigo 75.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 45497, de 30 de Dezembro de 1963, posto em vigor no ultramar pela Portaria 87/70, de 2 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 75.º - 1. Os recursos são ordinários e extraordinários.

2. São recursos ordinários a apelação, o agravo e os interpostos para a secção do contencioso do Conselho Ultramarino por erro de direito.

3. São recursos extraordinários a revisão e a oposição de terceiros.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/31/plain-231782.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-30 - Decreto-Lei 45497 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-02 - Portaria 87/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo ao ultramar, com as alterações constantes da presente portaria, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45497.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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