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Parecer 32/99, de 9 de Maio

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Texto do documento

Parecer 32/99. - Sistema elétrico nacional - Greve - Dano de surpresa - Pré-aviso de greve - Trabalho por turnos - Prestação de serviços mínimos - Definição - Competência.

1.º O direito de greve, tendo como elemento nuclear uma actuação colectiva concertada dos trabalhadores referida essencialmente à paralisação do trabalho, reveste a natureza jurídica de direito colectivo de cada trabalhador.

2.º O direito de greve, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57.º da Constituição, é garantido aos trabalhadores da função pública.

3.º Não havendo ainda sido editada a legislação relativa ao exercício do direito de greve na função pública, prevista no n.º 2 do artigo 121.º da Lei 65/77, de 26 de Agosto, aplicam-se as normas gerais deste diploma com as necessárias adaptações.

4.º O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º da Lei 65/77: as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e, bem assim, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

5.º Empresas, estabelecimentos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis são aqueles cuja actividade se propõe facultar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial ao desenvolvimento da vida individual ou colectiva, envolvendo, portanto, uma necessidade primária, careça de imediata utilização ou aproveitamento, sob pena de irremediável prejuízo daquela.

6.º A CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A., integrada no Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), tendo por objecto a produção e fornecimento de electricidade, deve ser qualificada como empresa que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis no sentido da conclusão 5.º [artigo 8.º, n.º 2, alínea d), da Lei 65/77].

7.º O conceito de serviços mínimos é indeterminado e depende de aferições concretas de oportunidade e relatividade, sendo o núcleo essencial do seu conteúdo constituído pelos serviços que se mostrem necessários e adequados para que necessidades impreteríveis sejam satisfeitas sob pena de irremediável prejuízo, competindo a sua definição ao Governo;

8.º Atingindo a greve um sector ou sectores particularizados da empresa, estabelecimento ou serviço dotados de atribuições ou competências específicas, delimitadas mercê de normas legais ou organizatórias, a definição dos serviços mínimos a prestar deve pautar-se pela matriz referencial dessas atribuições e competências.

9.º Os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações visam imediatamente impedir que a paralisação laboral afecte a futura operacionalidade do material, inutilizando-o por falta de assistência, e prosseguem objectivos de segurança externa à dimensão física da empresa, tendendo a evitar quebras ou intermitências de produção susceptíveis de potenciar riscos e ocasionar danos à integridade física e salvaguarda das populações.

10.º A teorização dos serviços mínimos sintetizada topicamente na conclusão 7.º releva mutatis mutandis no que respeita aos serviços de segurança e manutenção aludidos na conclusão 9.º, competindo a sua delimitação igualmente ao Governo.

11.º As determinações da empresa em matéria de serviços mínimos e de serviços de segurança e manutenção do equipamento e instalações não vinculam as associações sindicais nem os trabalhadores em greve, mas constituem um quadro de referência, fundamental na medida da sua tecnicidade e insusceptibilidade de sujeição a juízos de oportunidade, no cumprimento adequado e eficaz das obrigações emergentes do artigo 8.º, n.os 1 e 3, da Lei 65/77.

12.º O pré-aviso de greve delineado no artigo 5.º da Lei 65/77 constitui formalidade essencial do processo grevista, cuja inobservância faz incorrer os trabalhadores no regime de faltas injustificadas previsto no artigo 11.º

13.º De harmonia com o princípio da boa-fé no exercício dos direitos, o pré-aviso tem por finalidade imediata dar a conhecer as condições ônticas de tempo e de lugar da greve, visando a prevenção da greve e dos danos de surpresa da greve.

14.º Deve, consequentemente, o pré-aviso compreender, pelo menos, a data e hora do início da greve, a indicação das associações sindicais e dos trabalhadores abrangidos, bem como, no caso de restrição da greve a certo ou certos turnos laborais, a especificação daqueles em que a greve vai incidir.

15.º As concretas questões submetidas à apreciação do Conselho Consultivo - conforme enumeração do ponto I do presente parecer - devem ser solucionadas nos termos expendidos no ponto III, n.os 1 a 7.

Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia:

Excelência:

I - Dignou-se V. Ex.ª solicitar o parecer do Conselho Consultivo sobre determinadas questões em matéria de greve no sector eléctrico, fazendo anteceder o seu enunciado de exposição (ver nota 1) que pode condensar-se nos termos seguintes.

A CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A., empresa de capitais públicos integrada no Grupo EDP, sob a tutela do Ministério da Economia, tem por objecto a produção de electricidade, desenvolvendo assim actividade que para os efeitos da lei da greve satisfaz necessidades sociais impreteríveis (artigo 8.º da Lei 65/77, de 26 de Agosto) (ver nota 2).

Estando autorizada por lei a manter as suas instalações industriais em laboração contínua, a CPPE organizou para os turnos rotativos de harmonia com o instrumento de regulamentação colectiva aplicável (ver nota 3).

Sucedeu assim que pré-avisos de greve na empresa, em 1998, delimitaram as paralisações laborais, em razão do espaço, a determinados departamentos de condução das centrais termoeléctricas geograficamente dispersos, circunscrevendo ademais as greves a certos períodos temporais e, inclusivamente, a determinados turnos (ver nota 4).

Neste contexto, verificou-se que os trabalhadores se declaravam aderentes ou não às greves, preenchendo turnos, especialmente de dia, na posição de não adesão, para, em prolongamento nos turnos subsequentes, paralisados pela ausência dos aderentes, realizarem trabalho suplementar com os legais acréscimos retributivos.

Situação de algum modo imputável à falta de fixação de serviços mínimos.

Com efeito, a omissão legal que, mercê do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 868/96, de 4 de Julho, passou a existir quanto à determinação da entidade competente para definir o nível, conteúdo e extensão desses serviços (ver nota 5) suscitou neste domínio as maiores dúvidas, tanto mais que, além de necessidades sociais impreteríveis, está igualmente em causa a segurança dos bens patrimoniais da empresa.

Ora, a especificidade da rede eléctrica não permite fixar os serviços mínimos relativamente a certas actividades e edifícios, tais as instalações hospitalares, permanentemente carecidos de fornecimento de energia.

Perfilam-se, por outro lado, as competências específicas da REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A. - garante da gestão técnica global do Sistema Eléctrico de Serviço Público através do despacho nacional, e concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), que assegura outrossim a regulação da interligação, em resultado de compromissos internacionais, pelo menos para o exterior -, bem como as competências da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, não convindo também esquecer a vigência de um contrato de aquisição de energia celebrado entre a REN e a CPPE.

As circunstâncias aduzidas apontariam, em resumo, no sentido de que os serviços mínimos não deveriam ser fixados sem a intervenção do despacho nacional e no quadro dos programas operacionais de aquisição de energia.

Eis, por conseguinte, as questões que V. Ex.ª, precisando o objecto da consulta, entendeu por bem formular:

"1 - Os pré-avisos de greve que abranjam trabalhadores em turnos rotativos em instalações industriais autorizadas a laborar continuamente necessitam ou não de precisar, no seu âmbito, qual ou quais os turnos abrangidos com referência ao horário do(s) respectivo(s) turno(s), em que a greve terá lugar?

2 - Na eventualidade da resposta ser positiva, a prestação dos serviços mínimos, a realizar pelos trabalhadores, deve ou não ser exclusivamente prestada pelos trabalhadores do respectivo turno?

3 - Na eventualidade da resposta ser negativa, como se asseguram os serviços mínimos?

4 - É a empresa objecto do pré-aviso de greve, e tendo presente o descrito, obrigada a pagar trabalho suplementar pelo prolongamento do horário dos trabalhadores do turno imediatamente anterior, caso o pré-aviso não abranja senão um turno e são aqueles trabalhadores que devem assegurar a laboração?

5 - Devê-lo-á fazer, mesmo que não tenham sido fixados serviços mínimos em actividade do sector eléctrico e que o prolongamento do horário resulte, de facto, de os trabalhadores se concertarem entre si para obterem remunerações mais elevadas pelo pagamento do trabalho suplementar, declarando aderir ou não a ela?

6 - Dada a especificidade da actividade eléctrica, deve ser ou não o gestor do sistema eléctrico público, ou seja, o despacho nacional, a fixar, a solicitação da empresa, a definição do nível, conteúdo e extensão dos serviços mínimos?

7 - Essa definição pode ser feita genericamente, na previsão da existência de greves a pré-declarar, tendo ainda atenção a especificidade do sector?

8 - Não tendo sido fixados serviços mínimos, que se impõem por lei, ou tendo-o sido nos termos de um dos pré-avisos, para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis e segurança dos bens no sector eléctrico, podem os trabalhadores recusar prestar serviços determinados para a segurança dos bens da empresa?"

Cumpre emitir parecer.

II - Equacionando a consulta toda uma problemática relativa à greve, justifica-se a adução introdutória de considerações teóricas significantes na compreensão do instituto, explanação, sem embargo, necessariamente balizada pela economia prático-concreta dos temas submetidos à nossa apreciação.

1 - A norma referencial do sistema jurídico convocada em primeira linha é o artigo 57.º da Constituição:

"Artigo 57.º

Direito à greve e proibição do lock-out

1 - É garantido o direito à greve.

2 - Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.

3 - A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

4 - É proibido o lock-out."

Garantindo nesta conformidade o direito à greve, o artigo 57.º da lei básica consagra-o como direito fundamental no capítulo direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores.

E a teoria constitucional, procurando sondar o sentido institucional desta qualificação, desenha o seguinte perfil.

Trata-se de um direito subjectivo negativo, mercê do qual não podem os trabalhadores ser proibidos ou impedidos da greve, tão-pouco ver-se compelidos a pôr-lhe termo; com eficácia externa imediata, não constituindo violação do contrato de trabalho, nem sendo susceptível de neutralização prática, e com eficácia imediata no sentido da directa aplicabilidade, independentemente de qualquer lei concretizadora (ver nota 6).

Foi, não obstante, publicada nos alvores da vigência da Constituição a Lei 65/77, de 26 de Agosto, regulando aspectos fulcrais da greve que dentro em pouco haverá ocasião de abordar em medida consentânea com o objecto do presente parecer.

2 - Contudo, nenhum dos textos normativos disponíveis, nem a Constituição nem a aludida lei, oferecem um conceito de greve.

E isto apesar de se tratar de "um aspecto básico do regime da greve, um seu verdadeiro prius, já que se torna necessário saber quais são as acções que o sistema coloca ao abrigo da respectiva lei e quais são as acções dela excluídas" (ver nota 7).

É, no entanto, suficiente, como base de desenvolvimento do parecer quanto às interrogações da consulta, recordar aqui noções precedentemente recenseadas por este corpo consultivo.

A greve, numa dessas acepções, é a "abstenção da prestação de trabalho, por um grupo de trabalhadores, como instrumento de pressão para realizar objectivos comuns" (ver nota 8).

Abstenção da prestação de trabalho - precisa-se - como "omissão do comportamento contratualmente devido", enquanto "fenómeno colectivo, no sentido de solidário, pré-acordado ou concertado", "instrumento e actuação de força para realizar objectivos comuns".

É a "ideia de concertação - salientada por alguns autores - daqueles que se propõem realizar uma tal alteração ["do processo de produção de bens ou serviços", "de contestação da ordem normativa da empresa"], "elemento nuclear da ideia de greve, seja qual for a modalidade que esta revista" (ver nota 9).

Observa-se, é certo, que essa "noção clássica" de greve fica aquém da amplitude conceptual induzida pelas formulações do artigo 57.º da Constituição e da Lei 65/77.

Pelo menos "não se demonstra que o tratamento jurídico-positivo do exercício do direito de greve estabelecido por este diploma seja incompatível com todas as modalidades de conduta conflitual colectiva dos trabalhadores não estritamente coincidentes com o aludido conceito "clássico".

O que em certas dessas modalidades então se verifica - observa-se (ver nota 10) - é que a "estrutura ou plano de acção se desvia da estrutura ou plano de acção da greve clássica por supressão ou modificação de algum ou alguns dos seus elementos e ou, eventualmente, por aditamento de elementos novos, sendo as possibilidades de combinação tão variadas que, com razão, se pode falar, a este propósito, de um verdadeiro cocktail de greves".

Por vezes, o protesto não se traduz "numa abstenção do trabalho, como será o caso das greves de zelo, das greves de rendimento e das greves às avessas" (ver nota 11); outras vezes, a abstenção atinge "apenas algumas actividades meramente acessórias da principal, como, por exemplo, é o caso da greve administrativa" (ver nota 12); pode também suceder "que a paralisação (retenção do trabalho ou da disponibilidade para o trabalho) não seja simultânea, como acontece com a greve rotativa, e ou não seja total, de que é exemplo de escola a greve estratégica, também conhecida por greve selectiva ou greve trombose" (ver nota 13); ou que "não seja contínua, como sucederá nas chamadas greves intermitentes" (ver nota 14).

Na delimitação do conceito de greve, o melhor entendimento, ponderando todas as diferentes hipóteses, preconiza, em suma, atender "à progressiva diversificação dos tipos de conduta conflitual", tomando como "referência básica aquilo que, à luz da história social, contradistingue a greve de outras modalidades de coacção directa", devendo, nesta tónica, considerar-se "cobertos pelo direito de greve, constitucionalmente reconhecido e garantido, comportamentos colectivos diversos que evidenciem o denominador comum da recusa colectiva da prestação de trabalho devida, sejam quais forem a duração, o escalonamento temporal e o número e a inserção funcional dos participantes" (ver nota 15).

A noção de greve tendo, assim, como elemento nuclear uma actuação colectiva concertada dos trabalhadores referida essencialmente à paralisação do trabalho basta para se prosseguir no tratamento dos problemas postos à nossa apreciação.

Aceite-se, nesta óptica, que as greves configuradas na consulta como incidindo em turnos do trabalho desenvolvido nos departamentos geograficamente dispersos da CPPE - cuja licitude não vem de todo o modo questionada - não parece que possam deixar de se reconduzir à noção esboçada e de almejar a tutela conferida no plano constitucional e infraconstitucional à greve (ver nota 16).

3 - A propósito do âmbito de extensão pessoal, acentua-se que o direito à greve surge constitucionalmente garantido como direito dos trabalhadores, inclusive da função pública.

Nesta orientação dispõe o artigo 12.º da Lei 65/77:

"Artigo 12.º

Função pública

1 - É garantido o direito à greve na função pública.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício do direito à greve na função pública será regulado no respectivo estatuto ou diploma especial."

A normação prevista no n.º 2 - até hoje não publicada - parece pressupor "a existência de particularidades das tarefas públicas e dos interesses colectivos que lhes estão subjacentes, a exigirem um regime adaptado, embora respeitador do núcleo essencial do direito à greve" (ver nota 17).

Na falta dessa específica regulação vêm, todavia, sendo consideradas aplicáveis à função pública as disposições da lei da greve, com as necessárias adaptações (ver nota 18).

Da discussão parlamentar acerca da Lei 65/77 resulta, aliás, "inequivocamente que se pretendeu garantir de imediato o direito de greve e a legitimidade do seu exercício pelos trabalhadores da função pública, mesmo sem a publicação de qualquer diploma especial" (ver nota 19).

Tais, por conseguinte, as orientações a observar caso as greves na CPPE houvessem porventura de qualificar-se como greves de função pública, aspecto que, por desnecessário à satisfação da consulta, não se cura de investigar em profundidade.

4 - Na reflexão jurídica que é nosso mister desenvolver assume importância dogmática a questão da titularidade do direito de greve e da natureza jurídica da greve, tema já abordado pelo Conselho noutra oportunidade em termos cujos tópicos essenciais convém sumariar (ver nota 20).

A fenomenologia da greve apresenta-se no ordenamento o jurídico como realidade bifronte, projectando uma dupla dimensão individual e colectiva.

Colectiva, porque, justamente, visa tutelar interesses colectivos que não se resumem à soma dos interesses singulares dos trabalhadores envolvidos.

Individual, porque essa tutela supõe necessariamente a actuação de comportamentos individuais, embora concertados.

A partir daqui, há quem ponha o acento na dimensão individual, atribuindo às organizações dos trabalhadores, aos sindicatos, nomeadamente, um papel instrumental, simples condição de efectivação do "direito colectivo de cada trabalhador" singular (ver nota 21).

Pondera-se, todavia, ex adverso, que esta óptica não reflecte com propriedade a participação no processo grevista de sindicatos e organizações similares.

Os poderes que na realidade o ordenamento jurídico intencionalmente confere a essas formações sociolaborais, com relevo para o programa genético impresso na "declaração de greve", permite colher uma "visão orgânica" da greve apontando no sentido de que a titularidade do direito, "na sua expressão colectiva", pertence, antes de mais, às associações sindicais (ver nota 22).

Em síntese dialéctica, o Conselho acentuou não se poder "reduzir a greve aos momentos individuais que irrecusavelmente comporta", sob pena de se "desfigurar um fenómeno que, por natureza e definição, participa de uma dimensão colectiva igualmente irrecusável".

"Pela sua matriz histórica, pela sua natureza e por definição, a greve é um acto do homem solidário que pressupõe a existência de um grupo e o concurso dos membros desse grupo."

Compreendida, por conseguinte, nessa dupla dimensão, a concepção da greve que melhor traduz no plano jurídico a estrutura sociológica do fenómeno é a que o constrói como "um direito (potestativo) reconhecido a cada trabalhador enquanto membro de um determinado grupo portador de interesses próprios, cujo exercício não dispensa, por isso, antes pressupõe, o concurso dos membros desse mesmo grupo".

Esta a "concepção unitária do direito de greve" que emerge da ordem jurídica portuguesa.

A Constituição e a Lei 65/77 "reconhecem-no como um direito dos trabalhadores"; "reservam aos trabalhadores a competência para definir o âmbito de interesses a defender com a greve"; "condicionam o seu exercício a uma decisão colectiva (da associação sindical ou da assembleia de trabalhadores da empresa)"; "mas consideram a adesão à greve como um direito indelegável, irrenunciável e incondicionável de cada trabalhador, cujo exercício colocam na sua disponibilidade".

Nesta perspectiva, sufragada pela maioria da doutrina, a greve seria, em suma, "um direito colectivo de cada trabalhador" ou, noutra formulação, "um direito individual de exercício colectivo".

5 - Esmaltado na Constituição a título de direito fundamental, o direito à greve não reveste, todavia, carácter absoluto que o credencie, enquanto tal, como preeminente sobre todos os demais.

Qualquer direito fundamental tem os seus "limites imanentes", que avultam primacialmente em caso de conflito com outros, constitucionalmente previstos, obrigando à sua harmonização e conciliação prática (ver nota 23).

Advirta-se, pois, a propósito, que não se trata de "limites imanentes entendidos como limites congénitos" (ver nota 24).

Os "limites nascem sempre depois dos direitos, constituem contracções externas aos direitos resultantes da necessidade de um balanceamento abstracto ou concreto de certos direitos ou bens constitucionalmente protegidos com outros direitos ou bens também constitucionalmente protegidos".

Precisamente por isso, "importa então confrontar o direito de greve com virtuais restrições resultantes de um balanceamento concreto entre este direito e outros bens e direitos tutelados jurídico-constitucionalmente".

5.1 - Posto isto, recorde-se o paradigma capital de limites fundamentais ao direito de greve consubstanciado precisamente no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição:

"A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis."

A Lei 65/77 já preceituava no seu artigo 8.º, n.os 1 e 3, a necessidade da prestação, não obstante a greve, dos serviços aludidos:

"Artigo 8.º

Obrigações durante a greve

1 - Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:

a) Correios e telecomunicações;

b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;

c) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;

d) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;

e) Abastecimento de águas;

f) Bombeiros;

g) Transportes, cargas e descargas de animais e géneros alimentares deterioráveis.

3 - As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

4 - No caso de não cumprimento do disposto neste artigo, o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável (ver nota 25)."

Conforme os normativos transcritos, decretada a greve nas empresas ou estabelecimentos que se destinem a satisfazer necessidades sociais impreteríveis, impende sobre as associações sindicais e os trabalhadores - sobre aquelas, no plano organizatório (ver nota 26) - a obrigação de assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação dessas necessidades e, bem assim, dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

Interessa esclarecer o significado desses elementos, com destaque para os serviços mínimos que estão em especial nas preocupações da consulta.

5.2 - Anote-se, em primeiro lugar, que a obrigação de serviços mínimos só existe nas empresas e estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

Por outro lado, os serviços que devem ser prestados pelos trabalhadores em greve nessas empresas ou estabelecimentos são, em princípio, os serviços normalmente prestados fora de greve para a satisfação daquelas necessidades; de contrário, volver-se-iam os serviços mínimos, por via de regra, em serviços máximos, passe a expressão.

De todo o modo, em consequência da imposição constitucional e legal de serviços mínimos nas mesmas empresas e estabelecimentos, a paralisação do trabalho característica da greve não é total.

Nestas condições, é manifesto que a amplitude da paralisação laboral, teleologicamente orientada para a consecução de reivindicações laborais, ou seja, o núcleo essencial da greve, se encontra originalmente condicionado pela incidência de dois factores.

Desde logo, pela natureza da empresa ou estabelecimento em que a greve é declarada.

Naquelas empresas ou estabelecimentos que não se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis a paralisação é total, não o sendo, porém, nas demais, justamente pela exigência, juridicamente inelutável, de prestação dos serviços mínimos (ver nota 27).

E daí o segundo factor influente na amplitude da paralisação do trabalho e do conteúdo da greve.

O conceito constitucional e legal de "serviços mínimos" é fluido e indeterminado, pelo que as variações de amplitude envolvidas na sua concretização implicam, por necessidade, variações inversamente proporcionais do conteúdo da greve.

Em suma, a definição e concretização dos serviços mínimos pode redundar numa restrição ou compressão do núcleo essencial do direito à greve.

Se, todavia, importa conciliar o exercício do direito de greve com a protecção de interesses colectivos essenciais e impreteríveis, da aplicação dos textos constitucional e legal de forma alguma pode resultar a inutilização prática daquele direito.

"Se, de facto, não se quis imolar quaisquer direitos fundamentais ao direito de greve, muito menos se quis sacrificar este àqueles: visou-se apenas atingir o necessário ponto de equilíbrio entre um e outros (ver nota 28)."

Interessa, nesta tónica, precisar de algum modo os contornos dos factores aludidos.

5.3 - Na elaboração teórica precedentemente desenvolvida, o Conselho construiu uma noção de empresas, estabelecimentos - ou serviços (ver nota 29) - que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis: "aqueles cuja actividade se proponha facultar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial ao desenvolvimento da vida individual ou colectiva, envolvendo, portanto, uma necessidade primária, careça de imediata utilização ou aproveitamento, sob pena de irremediável prejuízo daquela" (ver nota 30).

"A vida, a liberdade, a saúde, a tranquilidade pública, a segurança dos cidadãos, a preservação dos suportes do emprego e da economia - ponderou-se bem recentemente (ver nota 31) - têm sido apresentados como direitos e valores cuja protecção o sistema constitucional garante e que podem entrar em rota de colisão com certas condições de exercício em concreto do direito de greve."

Afirmando-se igualmente que "a essencialidade dos bens e serviços se liga ao respeito pelos direitos fundamentais, pelas liberdades públicas e pelos bens constitucionalmente protegidos" (ver nota 32).

Prescindindo de outros desenvolvimentos, afigura-se, como a consulta salienta, que a CPPE, tendo por objecto a produção e fornecimento de electricidade, um meio energético de primordial essencialidade no desenvolvimento da vida individual e colectiva em todos os momentos, deve ser qualificada como empresa que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

Daí, precisamente, o imperativo de laboração contínua das suas instalações industriais.

Parece, aliás, ser de tal modo sobressaliente e impreterível a utilidade e necessidade dos "serviços de energia" na vida em sociedade que o legislador da greve lhes conferiu destaque na enunciação não taxativa do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 65/77 [alínea d)] (ver nota 33).

5.4 - Mais embaraçosa porventura se apresenta a tarefa de circunscrever com precisão os limites dos "serviços mínimos" destinados a acorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis.

Serviços mínimos em geral, na doutrina do Conselho, "serão todos aqueles que se mostrem necessários e adequados para que a empresa ou o estabelecimento ponha à disposição dos utentes aquilo que, como produto da sua actividade, eles tenham necessidade de utilizar ou aproveitar imediatamente por modo a não deixar de satisfazer, com irremediável prejuízo, uma necessidade primária" (ver nota 34).

A lei aponta para "um conjunto de tarefas que garantam o nível mínimo de actividade indispensável a um funcionamento que é possível interromper".

O que não poderá é determinar-se aprioristicamente "a qualidade e a quantidade das prestações mínimas".

Porque o direito de greve é também um direito fundamental, "haverá que fazer um juízo de adequação [...] que parta da premissa de que a limitação deve ser o menos gravosa possível".

De qualquer modo, deve fixar-se "o nível indispensável para que um serviço preste a sua actividade e dê satisfação iniludível aos direitos ou bens com os quais pode colidir" (ver nota 35).

Sendo certo, porém, em princípio, como se adiantou há momentos, que "manter os serviços mínimos não poderá (salvo excepcional idade técnica) entender-se como funcionamento normal, já que, por natureza, os sacrifícios e inconvenientes estão inexoravelmente ligados ao exercício do direito de greve".

Admite-se que nos "casos extremos em que não seja possível uma redução a certo limite de nível de produção, a satisfação, mesmo dos standards mínimos, só poderá ocorrer através da manutenção da normalidade de produção" (ver nota 36).

Por outro lado, "estando em causa sector ou sectores particularizados, com atribuições específicas e legalmente delimitadas, a definição dos serviços mínimos, tendo por finalidade assegurar aos membros da comunidade o livre exercício dos direitos e liberdades constitucionalmente protegidos, pautar-se-á pela matriz de referência necessária das respectivas atribuições" (ver nota 37).

5.5 - O Conselho vem, no entanto, advertindo não se poder ir além da enunciação destes critérios interpretativos e chegar à individualização em geral, quer das necessidades a satisfazer, quer dos serviços mínimos indispensáveis à sua satisfação (ver nota 38).

Por um lado, a "multiplicidade dessas necessidades e a forma multifacetada como se apresentam obstam à sua catalogação prévia sem graves riscos de omissão (-), além de que a premência da sua satisfação dependerá, em grande parte dos casos, das circunstâncias concretas em que se apresentam".

Por outro, "a especificação dos serviços impostos pela satisfação imediata dessas necessidades depende da consideração das exigências concretas de cada situação que, em larga medida, serão condicionantes da adequação do serviço a prestar em concreto, não deixando de figurar, entre essas mesmas circunstâncias, como elementos relevantes, por exemplo, o próprio evoluir do processo grevista que as determine, designadamente a sua extensão e a sua duração, e a existência de actividades sucedâneas".

Neste condicionalismo, os serviços mínimos a considerar são os que, "em função das circunstâncias concretas de cada caso, forem adequados para que a empresa, estabelecimento ou serviço onde a greve decorre e no âmbito da sua acção não deixe de prestar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial para a vida individual ou colectiva, careça de imediata utilização ou aproveitamento para que não ocorra irremediável prejuízo".

Trata-se, portanto, de formular "um juízo de oportunidade que pode conduzir a resultados divergentes dentro do mesmo sector ou até em relação a diferentes greves numa mesma empresa".

A "amplitude desses serviços mínimos é, também ela, naturalmente, muito variável", revestindo-se "a sua definição em concreto de muita relatividade".

5.6 - As considerações expendidas relevam, mutatis mutandis, no que respeita aos serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.

Neste caso visa-se, imediatamente, impedir que a paralisação da empresa, estabelecimento ou serviço em consequência da greve afecte a futura operacionalidade do material, redundando na sua inutilização por falta da devida assistência, com os inerentes prejuízos para a economia e para os trabalhadores (ver nota 39).

Mas não podem igualmente esquecer-se objectivos de "segurança externa" "à dimensão física do estabelecimento afectado, quando exista conexão directa imediata entre a produção e estruturas externas cuja quebra ou intermitência possa causar danos ou potenciar riscos relevantes para a segurança ou integridade física das populações" (ver nota 40).

Em qualquer das hipóteses, não oferecerá dúvidas "a obrigação que recai sobre as associações sindicais e os trabalhadores em greve, de assegurarem os serviços necessários à satisfação daquelas exigências" relacionadas com o equipamento e as instalações, imperativo alcandorado hoje à dignidade constitucional.

Sobressai, aliás, nesse quadro "a natureza objectiva, positiva e estritamente técnica dos meios, métodos e operações" necessários para garantir a segurança e manutenção de equipamento e instalações, com a consequente "susceptibilidade de prévia determinação das respectivas regras de procedimento".

Mas isso sem esquecer (ver nota 41) que as eventualidades prefiguradas "só nos casos concretos, em função das circunstâncias ocorrentes, podem ser precisadas, em termos de habilitarem à programação dos procedimentos a adoptar e dos serviços a desempenhar".

5.7 - Os tópicos acabados de aflorar evocam a ideia, subjacente à consulta, da definição prévia, em plano de generalidade, no âmbito da empresa destinada à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, do nível e conteúdo dos serviços mínimos.

O tema foi precedentemente estudado pelo Conselho com projecção extensiva ao domínio dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

Hipotizando a consulta respectiva a viabilidade jurídica de um regulamento de empresa versando sobre o cumprimento das aludidas obrigações postas a cargo de associações sindicais e de trabalhadores, escreveu-se a determinado passo no parecer 54/87 (ver nota 42):

"Enquanto imposição às associações sindicais, que enquadrando e representando os trabalhadores em greve assumem um momento essencial do complexo de decisões e tarefas em que o cumprimento das determinações impostas no artigo 8.º, n.os 1 e 3, da Lei 65/77 se desdobra, a obrigação apenas pode encontrar a sua fonte na lei, independentemente de qualquer determinação ou disposição de empresa afectada pela paralisação que directa ou indirectamente se pretenda com vocação regulamentar específica nessa dimensão.

Neste momento de apreciação, pela própria natureza das obrigações impostas e respectiva fonte e pela especificidade do sujeito passivo (que se posiciona completamente fora de qualquer relação contratual), a regulamentação da empresa, mesmo quando disponha sobre segurança e manutenção do equipamento e das instalações, constituirá, fundamentalmente, um referente (porventura essencial) a ser atendido, a tomar em consideração, pelas associações sindicais e pelos trabalhadores em greve em vista do cumprimento eficaz das obrigações directamente impostas pelo artigo 8.º, n.os 1 e 3, da Lei 65/77 (-).

Numa perspectiva (aparentemente) diversa poder-se-á referir que, ultrapassado este momento de imposição às associações sindicais, e decidido, no desempenho das tarefas de gestão da greve e de representação dos trabalhadores que lhes compete durante a greve, o cumprimento daquelas obrigações impostas pela lei, os trabalhadores em consequência designados não deveriam senão obediência à regulamentação da empresa que especificamente determine sobre o nível, âmbito e conteúdo das prestações adequadas à integração das finalidades visadas - serviços mínimos ou segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.

Apreciada a questão neste nível e se é certo que a suspensão de dever de subordinação, por efeito da greve, não afecta a necessidade de observância dos procedimentos adequados para o eficaz cumprimento das obrigações impostas aos trabalhadores em greve, enquanto tais, essa observância será normalmente enquadrada na sequência de determinações emitidas pela competente hierarquia da estrutura empresarial."

E, a despeito da opinião doutrinal (Monteiro Fernandes) segundo a qual as obrigações impostas não se fundam no contrato de trabalho, nem têm como sujeito activo o empregador, sublinhava o citado parecer:

"[...] é óbvio que o cumprimento delas exige o enquadramento técnico das chefias normalmente responsáveis pelos serviços cujo funcionamento se trata de manter (-).

No entanto, e no plano formal do título de imposição, a direcção e seu acatamento pelos trabalhadores em greve não se fundamentam directamente na regulamentação interna da empresa (que pressupõe a subordinação contratual), mas tão-só, de modo indirecto, na adequação técnica e material das prestações fixadas pela estrutura interna da empresa (e pelo seu enquadramento hierárquico) como necessárias ao eficaz cumprimento das obrigações impostas ex lege aos trabalhadores em greve (-).

A precedente enunciação das coordenadas da questão concreta posta na consulta ('viabilidade jurídica de um regulamento que verse as considerações técnicas da efectivação da greve') permite responder, na perspectiva directa e imediata em que o problema é colocado, de forma negativa.

Um regulamento, com essa finalidade, emanado da própria empresa, não pode fixar quaisquer limites (ou 'condições técnicas') de exercício do direito de greve, nem, por outro lado, se poderá impor a sujeitos fora da relação contratual - as associações sindicais -, ou com o dever de subordinação próprio dessa relação suspenso - os trabalhadores em greve.

Não significa esta resposta, naturalmente, que a empresa não possa (deva) fixar em regulamento interno o nível dos serviços mínimos e as condições técnicas necessárias à segurança e manutenção de equipamentos e instalações. Para além das necessárias indicações que se imponham aos trabalhadores não aderentes à greve, constitui elemento a ter em consideração pelas associações sindicais e pelos trabalhadores em greve para definir o nível da respectiva actuação e, enquanto contiver disposições estritamente técnicas e insusceptíveis de juízos de oportunidade, constituirá o referente fundamental para determinar as exigências quanto ao eficaz cumprimento das obrigações que a lei impõe às associações sindicais e aos trabalhadores em greve."

Extraíram-se, a propósito, no parecer que acompanhámos as seguintes conclusões:

"6.ª Um regulamento de empresa, que se proponha determinar sobre o nível de serviços mínimos indispensáveis e sobre as regras de segurança e manutenção dos equipamentos e instalações, tendo como fonte de imposição o vínculo de subordinação derivado da efectividade do contrato de trabalho, não vincula, enquanto tal, nem as associações sindicais, que não são partes nessa relação contratual, nem os trabalhadores em greve, que têm suspensos os vínculo emergentes desse contrato;

7.ª Todavia, o conteúdo da regulamentação de empresa que disponha sobre a matéria referida na conclusão anterior, constitui um quadro de referência fundamental para o cumprimento pelas associações sindicais e pelos trabalhadores em greve das obrigações emanadas directamente do artigo 8.º, n.os 1 e 3, da Lei 65/77, e para a apreciação que venha a efectuar-se sobre a adequação e eficácia no cumprimento dessas obrigações;"

6 - O exercício do direito de greve, na ponderação dos seus "limites imanentes", conforme o esboço das páginas que antecedem, emerge, porém, geneticamente programado, como se frisou há momentos, pela emissão da "declaração de greve" consubstanciada no respectivo "pré-aviso".

São, por conseguinte, oportunas breves considerações caracterizadoras deste instrumento em sintonia com a tónica da consulta.

Dispõe o artigo 5.º da Lei 65/77 (ver nota 43):

"Artigo 5.º

Pré-aviso

1 - As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à greve, antes de a iniciarem, têm de fazer por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré-aviso, com o prazo mínimo de cinco dias, dirigido à entidade empregadora ou à associação patronal e ao Ministério do Emprego e da Segurança Social.

2 - Para os casos do n.º 2 do artigo 8.º, o prazo de pré-aviso é 10 dias".

Na elaboração teorética em torno do artigo 5.º, o Conselho Consultivo chegou a determinadas soluções em três aspectos fundamentais concernentes à compreensão estrutural e funcional do instrumento sub iudicio: o carácter procedimental, os fins e o conteúdo do pré-aviso.

No tocante ao primeiro aspecto, sintetizou-se, por um lado, a ideia de que o aviso prévio constitui "uma formalidade essencial do processo grevista, cuja inobservância faz incorrer os trabalhadores no regime a que se refere o artigo 11.º", ou seja, no regime de faltas injustificadas.

Esse elemento processual seria, por outro lado, qualificável como declaração "sujeita à disciplina dos artigos 217.º e seguintes do Código Civil", constituindo os "meios idóneos" de exteriorização, mediante "escrito" ou "meios de comunicação social", a forma da declaração (ver nota 44).

Quanto aos fins visados, considera-se, numa certa perspectiva, que a exigência de um aviso prévio de greve se destina "a servir de sinal de alarme, permitindo aos utentes tomar as suas precauções e às autoridades que tomem em tempo útil as medidas necessárias para garantir a segurança e, tanto quanto possível, a comodidade do público" (ver nota 45).

Trata-se de uma "consequência do princípio geral de boa-fé no exercício dos direitos, que impõe atempada notícia quando se faz interromper ou cessar uma relação contratual que se protrai no tempo", porquanto "a falta de anúncio da greve iria potenciar desproporcionalmente os prejuízos emergentes da paralisação". A existência de um período de aviso prévio permite, pois, à empresa, aos utentes, ao próprio Estado, tomarem "um conjunto de medidas no sentido de manter os danos nos limites da própria interrupção do trabalho" (ver nota 46).

A "nossa lei não consente, pois, a chamada greve-surpresa"; "a finalidade imediata do pré-aviso" é, numa palavra, "dar a conhecer as condições de tempo e de lugar em que a greve será exercida", com vista à protecção dos "interesses quer do público, quer da empresa" (ver nota 47).

A doutrina mais recente fala a este propósito da "prevenção dos danos da surpresa da greve" (ver nota 48).

E acrescenta o escopo específico de "prevenção da greve", centrado na ideia nuclear da técnica ou processo de arrefecimento" (ver nota 49):

"Não havendo, entre nós, a obrigação de prévio recurso a um qualquer esquema compositivo de interesses em conflito, não pode dizer-se que o sistema normativo português configure a greve como a ultima ratio do processo conflitual. Apesar disso, é razoável ligar-se à obrigação de aviso prévio - obrigação de não desencadear a greve antes de decorrido um dado prazo posteriormente ao seu anúncio - uma pretensão de composição do conflito que evite a paralisação do trabalho. Mesmo num sistema como o português [...] o aviso prévio cumpre também a função de prevenção da greve, podendo considerar-se como uma "técnica de arrefecimento" e como uma espécie de última oportunidade de composição pacífica do conflito, como um instante de pressão para que as partes encontrem uma alternativa à paralisação do trabalho."

O conteúdo do pré-aviso, por sua vez, tem sido delineado, em correspondência de algum modo com a teleologia exposta, mediante determinados tópicos.

Afirma-se, é certo, o parâmetro conforme o qual "o juízo de oportunidade da greve" não está legalmente condicionado: "compete exclusivamente aos trabalhadores e às associações representativas (as associações sindicais) escolher o momento em que a paralisação será posta em prática" (ver nota 50).

E acentua-se, por outro lado, que "a noção de duração não intervém na definição da greve", pelo que "do pré-aviso não tem que constar a duração da greve" (ver nota 51).

Mas logo se reconhece ser "usual indicar-se a sua duração, nomeadamente quando a greve não atinge exclusivamente os interesses da entidade patronal" (ver nota 52), podendo a declaração ter por objecto, inclusive, "um determinado número de dias úteis", desde que permita "conhecer claramente quais os dias abrangidos pela decisão de greve" (ver nota 53).

E a reserva de juízo sobre a oportunidade da greve não significa que o pré-aviso possa omitir a indicação do seu início. Se assim fosse, ficaria sem conteúdo útil a necessidade legal de observar um prazo de antecedência.

Por isso que, em concordância com a finalidade imediata de dar a conhecer as condições, verdadeiramente ônticas, do tempo e do lugar da greve, deva o aviso prévio "conter a data e a hora" do seu início, conquanto nada obrigue à menção do termo da greve, que "pode ter duração indeterminada" (ver nota 54).

Finalmente, assenta-se em que o pré-aviso deve "conter, pelo menos, a indicação das associações sindicais - e (ou) das assembleias de trabalhadores - que decidiram do recurso à greve e dos associados abrangidos", além dos "objectivos a prosseguir através da greve" (ver nota 55).

E só assim se compreende que o instrumento possa tornar-se "vinculante para quem o emitir e, em consequência, para os trabalhadores aderentes, nos precisos termos da declaração" (ver nota 56).

III - O estofo teórico densificado no excurso antecedente coloca-nos em condições de ensaiar resposta às interrogações formuladas na consulta, reservando-se para oportunidade adequada eventual recurso adicional a subsídios específicos.

1 - Recorde-se o teor da primeira pergunta:

"1 - Os pré-avisos de greve que abranjam trabalhadores em turnos rotativos em instalações industriais autorizadas a laborar continuamente necessitam ou não de precisar, no seu âmbito, qual ou quais os turnos abrangidos com referência ao horário do(s) respectivo(s) turno(s) em que a greve terá lugar?"

Analise-se a questão nas suas implicações.

Se o aviso prévio não precisar o turno ou turnos do vigente regime de trabalho que ficam sujeitos a paralisação, há-de necessariamente a declaração de greve ser entendida, na sua generalidade, com referência a toda a laboração da empresa, estabelecimento ou unidade industrial.

Daí que as associações sindicais e os trabalhadores, no exercício exclusivo do direito de greve e da faculdade de determinação da oportunidade e extensão temporal e espacial da greve, se pretenderem restringir a dimensão da abstenção concertada de trabalho a certo ou certos turnos laborais, devam, se bem se pensa, fazer constar do pré-aviso a especificação daqueles em que a paralisação vai recair.

De outro modo, quedaria em indefinição, na paralisação assim congeminada, o ser, no plano ontológico, espácio-temporal, da greve declarada.

Sofreriam decerto os ditames da boa-fé no exercício do direito de greve, desarticulando e desconcentrando o adequado cumprimento da teleologia do aviso prévio na prevenção da greve e dos danos da surpresa da greve, quanto aos turnos objecto da paralisação.

2 - A segunda e terceira questões estão, por sua vez, em conexão subsidiária:

"2 - Na eventualidade da resposta ser positiva, a prestação dos serviços mínimos, a realizar pelos trabalhadores, deve ou não ser exclusivamente prestada pelos trabalhadores do respectivo turno?

3 - Na eventualidade da resposta ser negativa, como se asseguram os serviços mínimos?"

Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Lei 65/77, a obrigação de assegurar os serviços mínimos é cometida directamente às associações sindicais e aos trabalhadores em greve - evidentemente, os serviços só podem ser prestados pelos trabalhadores, competindo às associações sindicais a organização.

Ponderou-se, a propósito, no parecer 100/89 (ponto 7):

"No decurso do processo de greve, a representação e a coordenação dos trabalhadores em greve é assegurada, nos termos do artigo 3.º da Lei 65/77 (ver nota 57), pela associação ou associações sindicais que hajam decretado a greve, ou por uma comissão expressamente eleita, nos casos em que a greve tenha sido decretada por uma assembleia de trabalhadores.

À associação, ou, se for o caso, à comissão de greve, compete a representação dos trabalhadores, nomeadamente quanto às negociações para a superação do conflito, e também à gestão da greve: organização de piquetes, designação de trabalhadores afectados à prestação de serviços mínimos indispensáveis (-).

Expressamente referidos na lei como sujeitos passivos da obrigação de prestação de serviços mínimos, e uma vez definidos estes, às associações sindicais compete, como gestoras do processo, designar os trabalhadores em greve que se revelem necessários para o cumprimento eficaz da respectiva obrigação."

Competindo, por conseguinte, às associações sindicais a gestão da greve e a designação dos trabalhadores afectados ao desempenho dos serviços mínimos, a elas pertence também instrumentalmente definir os procedimentos adequados a essa designação.

Neste quadro, a questão de saber se os serviços mínimos são exclusivamente prestados pelos trabalhadores do turno em greve não comporta metodicamente uma resposta unitária, tudo dependendo das decisões das associações sindicais no conspecto irrepetível de uma determinada greve, da forma como o regime de turnos está concretamente organizado e das atribuições e competências nos sectores e turnos envolvidos.

Admita-se por hipótese que a greve foi declarada para incidir apenas sobre determinado turno das 0 às 8 horas, tal como num dos pré-avisos figurados na consulta (supra nota 4).

É óbvio nesse caso que os serviços mínimos relativos a esse turno são necessariamente assegurados em exclusivo pelos respectivos trabalhadores aderentes. Não há outros trabalhadores em greve fora do mesmo turno, e pode inclusivamente acontecer que nem exista outra laboração na empresa.

Se além daquele turno outros mais constituírem objecto da greve ou esta incidir ainda em sectores da empresa no regime de laboração normal, pode, no entanto, acontecer que os serviços mínimos a desempenhar no turno das 0 às 8 horas se recortem materialmente no perímetro de funções especificamente adstritas à competência de trabalhadores desse turno, mercê de normas legais ou organizatórias em vigor na empresa.

Nesta medida, o carácter pressuponente das competências e atribuições na definição dos serviços mínimos, oportunamente salientado (supra n.º II, n.º 5.4), postulará porventura ainda aqui que os serviços mínimos sejam exclusivamente prestados pelos trabalhadores competentes do referido turno.

De modo algum se justificaria, em todo o caso, que fossem escalados pelo sindicato para os serviços mínimos do turno sub iudicio trabalhadores não aderentes - estando, evidentemente, fora de cogitação, por ilegal (ver nota 58), a hipótese de trabalhadores não aderentes e simultaneamente aderentes a uma paralisação que se diria de pendor shakespeariano, apostada em ser ou não ser uma greve, permita-se a paráfrase (ver nota 59), consoante o imprevisível alvedrio de cada um.

Para além de condicionalismos do tipo figurado, os serviços mínimos deverão, consequentemente, ser assegurados por quaisquer trabalhadores aderentes à greve, segundo as determinações gestionárias das associações sindicais.

3 - Rememorem-se seguidamente as questões conexas - e complementares - articuladas em quarto e quinto lugares:

"4 - É a empresa objecto do pré-aviso de greve e, tendo presente o descrito, obrigada a pagar trabalho suplementar pelo prolongamento do horário dos trabalhadores do turno imediatamente anterior, caso o pré-aviso não abranja senão um turno, e são aqueles trabalhadores que devem assegurar a laboração?

5 - Devê-lo-á fazer mesmo que não tenham sido fixados serviços mínimos em actividade do sector eléctrico e que o prolongamento do horário resulte, de facto, de os trabalhadores se concertarem entre si para obterem remunerações mais elevadas pelo pagamento do trabalho suplementar, declarando aderir ou não a ela?"

No termos do artigo 7.º, n.º 1, da Lei 63/77, a "greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição, e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade".

Suspendendo a greve o direito à retribuição, ela determina a perda desse direito (ver nota 60), necessariamente pelo tempo que durar a adesão do trabalhador.

No entanto, é ponto assente no Conselho que os serviços mínimos assegurados pelos trabalhadores em greve devem ser remunerados pela entidade patronal, conforme a decisiva imposição constitucional de retribuição do trabalho que flui do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da lei fundamental (ver nota 61).

Nestas condições, subjaz às questões n.os 4 e 5, prefigurando-se explicitamente na exposição introdutória da consulta, uma situação que na sua linearidade parece configurar-se como segue.

Declarada a greve para abranger um único turno do regime em vigor na empresa - v. g., o turno das 0 às 8 horas há momentos exemplificado -, os trabalhadores concertam-se entre si no sentido de, paralisado esse turno pela abstenção dos respectivos trabalhadores aderentes, poderem os trabalhadores "não aderentes"" do turno anterior, excluído da greve, prolongar o seu horário para o turno das 0 às 8 horas, assegurando aqui porventura os serviços mínimos, a fim de auferirem as remunerações mais elevadas resultantes do "trabalho suplementar" (ver nota 62).

Questiona-se se a empresa é obrigada a pagar a esses trabalhadores o aludido trabalho suplementar.

Observe-se, em primeiro lugar, que, abrangendo o aviso prévio apenas um turno, não pode a greve considerar-se extensiva - vimo-lo há pouco - a outros turnos ou sectores da empresa, relativamente aos quais a inexistência de pré-aviso redundaria em greve surpresa, repudiada pelo sistema jurídico.

Mas, então, os trabalhadores desses turnos e sectores alheios à greve, e limite-se por simplicidade o raciocínio aos trabalhadores do turno que precede o das 0 às 8 horas, nem participam da greve a este turno, nem poderiam, por natureza, tornar-se aderentes da mesma, posto que, abstendo-se do trabalho, a paralisação daí resultante apenas seria susceptível de se reflectir no turno a que se acham adstritos.

Ora, sabemos que o dever de prestação dos serviços mínimos impende sobre as associações sindicais e os trabalhadores em greve, estando, por conseguinte, fora de questão a possibilidade de aqueles se exonerarem da obrigação mediante a designação de trabalhadores não aderentes para o cumprimento do encargo.

Isto não significa, porém, que os serviços efectivamente prestados em sub-rogação por esses trabalhadores deixem de ser remunerados, sob pena de locupletamento injusto da empresa à custa deles.

O que de maneira alguma se afigura viável, de todo o modo, é que a retribuição possa no caso delinear-se a título de trabalho suplementar, com os acréscimos legais que lhe são próprios.

Tanto mais que as razões porventura materialmente justificativas de trabalho suplementar (ver nota 63) parecem dissolver-se em concertos fraudulentos do Decreto-Lei 421/83, atribuídos aos trabalhadores (ver nota 64).

Trata-se, no entanto, de um aspecto cujo adequado tratamento jurídico exigiria indagações em matéria de facto alheias à vocação estatutária do Conselho Consultivo.

Por fim, as soluções apontadas não dependem propriamente da circunstância de haverem ou não previamente "sido fixados serviços mínimos em actividade do sector eléctrico" pela entidade para o efeito competente.

Desde logo, porque a designação de trabalhadores afectados aos serviços mínimos constitui exclusivo das organizações representativas dos trabalhadores em greve (cf., supra, n.º 2).

Por outro lado, o cumprimento da obrigação de assegurar os serviços mínimos não depende estritamente da sua prévia definição por aquela entidade, ou seja, o Governo, como vamos ver a propósito da questão a ponderar em seguida.

4 - Trata-se precisamente da interrogação sexta, assim enunciada:

"6 - Dada a especificidade da actividade eléctrica, deve ser ou não o gestor do sistema eléctrico público, ou seja, o despacho nacional, a fixar, a solicitação da empresa, a definição do nível, conteúdo e extensão dos serviços mínimos?"

4.1 - Interessa, antes de abordar o cerne da questão, descodificar a fórmula literal, procurando designadamente adquirir uma noção, prestável ao desenvolvimento subsequente, acerca dos elementos "gestor do sistema eléctrico público" e "despacho nacional".

O Sistema Eléctrico Nacional (SEN) foi recentemente configurado mediante um conjunto básico de sete diplomas constituído pelos Decretos-Leis n.os 182/95 a 188/95, todos de 27 de Julho, alterados há pouco - com excepção do Decreto-Lei 187/95 - pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março, que revogou, inclusive, o Decreto-Lei 188/95 (artigo 7.º), republicando em anexo (artigo 8.º) os Decretos-Leis n.os 182/95 a 185/95.

Está-se fundamentalmente perante um vasto complexo de regras técnicas, aliás imbuído de elevado grau de sofisticação, a que falta, não raro, perspectiva e estruturação jurídica e por isso dificilmente acessível ao intérprete, cuja análise integral sempre excederia a limitada dimensão do problema posto à nossa apreciação.

Não pode em todo o caso deixar de se conferir destaque a determinados normativos indispensáveis à compreensão da questão, plasmados, primacialmente, nos Decretos-Leis n.os 182/95 e 185/95.

4.2 - O Decreto-Lei 182/95 "estabelece as bases da organização do SEN e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica" (artigo 1.º, n.º 1).

A organização do SEN assenta na coexistência e compreende um sistema eléctrico de serviço público (SEP) e um sistema eléctrico independente (SEI), visando o "exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica" o objectivo primordial de "contribuir para o desenvolvimento económico e social e para o bem-estar da população" (artigos 2.º, n.os 1 e 2, e 3.º).

A regulação do SEP, nomeadamente, "incumbe a uma pessoa colectiva de direito público", "designada por entidade reguladora, cuja constituição, competência e funcionamento constam de decreto-lei" (artigo 6.º) (ver nota 65).

Ao Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), que aqui especialmente releva, é dedicado todo o capítulo II do Decreto-Lei 182/95 (artigos 7.º a 42.º).

Compete ao SEP, dispõe o artigo 7.º, "assegurar em todo o território continental (ver nota 66) a satisfação das necessidades dos consumidores de energia eléctrica, em regime de serviço público".

Os artigos 8.º e 9.º estatuem, por sua vez, acerca da composição física e das entidades que constituem o SEP:

"Artigo 8.º

Composição física do SEP

1 - O SEP compreende:

a) A Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), explorada em regime de concessão de serviço público;

b) O conjunto de instalações de produção e redes de distribuição explorado mediante um regime de licença vinculada ao SEP.

Artigo 9.º

Entidades que constituem o SEP

O SEP é constituído pelas seguintes entidades:

a) Os titulares de licenças vinculadas de produção;

b) A entidade concessionária da RNT;

c) O titulares de licenças vinculadas de distribuição."

Como inicialmente se notou (supra, nota 2), o artigo 17.º considera integrados no SEP, além do mais, a CPPE e, bem assim, todos os centros electroprodutores que lhe pertençam à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 182/95 (ver nota 67).

A secção IV do capítulo II (artigos 18.º a 23.º) respeita em particular ao "transporte de energia eléctrica e RNT".

A regra fundamental consta do artigo 18.º: o "transporte de energia eléctrica é realizado através da exploração da RNT".

Compreendendo "a rede de muito alta tensão, a rede de interligação, as instalações do despacho nacional e os bens e direitos conexos" (artigo 19.º, n.º 1), a "RNT é explorada mediante concessão de serviço público, em regime de exclusivo", sendo a concessão objecto de contrato outorgado pelo departamento competente em representação do Estado (n.º 2).

O artigo 20.º alude, por sua vez, a determinados regulamentos indispensáveis à densificação normativa das bases de organização do SEN:

"Artigo 20.º

Regulamento da Rede de Transporte e Regulamento do Despacho

1 - A realização de manobras, a programação e a realização de consignações, bem como a definição das condições técnicas de ligação e de exploração da RNT, devem obedecer às regras estabelecidas no Regulamento da Rede de Transporte previsto no presente diploma.

2 - A realização do despacho centralizado, a programação da exploração e dos planos de indisponibilidades do sistema electroprodutor, bem como o seu controlo, devem obedecer às regras estabelecidas no Regulamento do Despacho previsto no presente diploma.

3 - A elaboração do Regulamento da Rede de Transporte e das suas actualizações é da competência da DGE, a qual, para o efeito, deve solicitar proposta à entidade concessionária da RNT.

4 - A elaboração do Regulamento do Despacho, bem como das suas actualizações, é da competência da Entidade Reguladora, a qual, para o efeito, deve solicitar proposta à entidade concessionária da RNT.

5 - Os utilizadores da RNT ficam obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento da Rede de Transporte e do Regulamento do Despacho."

Conexamente, o artigo 63.º, incluído no derradeiro capítulo VI, "Disposições transitórias e finais", refere-se aos mesmos regulamentos [alíneas c) e e) do n.º 1], cometendo, entre outros, à Entidade Reguladora a aprovação do Regulamento do Despacho (n.º 2) e à Direcção-Geral da Energia a aprovação do Regulamento da Rede de Transporte (n.º 3).

A "gestão técnica global do SEP incumbe à entidade concessionária da RNT" (artigo 21.º), sobressaindo neste conspecto a realização do "despacho centralizado":

"Artigo 22.º

Despacho centralizado

O despacho dos centros electroprodutores que se encontrem sujeitos a despacho centralizado, nos termos do Regulamento do Despacho, é realizado pela entidade concessionária da RNT, baseando-se em critérios e metodologias que assegurem a concretização dos benefícios do despacho e a transparência das suas decisões para todos os intervenientes, estando sujeito a auditoria da Entidade Reguladora."

Precise-se, por fim, que, nos termos do artigo 64.º, a concessão da exploração da RNT se considera atribuída à REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.

4.3 - Adquiridas mediante os subsídios que vêm de se coligir ideias nucleares sobre as bases organizatórias do sistema SEN e do SEP, é o momento de passar em breve revista aspectos muito essenciais do regime jurídico, consignado no Decreto-Lei 185/95, de 22 de Julho, da actividade de transporte de energia eléctrica no SEN e das bases de concessão da exploração da RNT constantes do anexo ao mesmo diploma.

Em sintonia com o disposto nos artigos 18.º e 19.º, n.º 2, do Decreto-Lei 182/95, o artigo 3.º dispõe que o "transporte de energia eléctrica no SEN é realizado em exclusivo, mediante a atribuição de concessão de serviço público para a exploração da RNT".

Reproduzindo, por sua vez, o teor do artigo 19.º, n.º 1, do mesmo diploma, o artigo 4.º reafirma que a "RNT compreende a rede de muito alta tensão, a rede de interligação, as instalações do despacho nacional e os bens e direitos conexos".

As instalações do despacho nacional vêm discriminadas no artigo 7.º:

"Artigo 7.º

Instalações do despacho nacional

1 - O despacho nacional é constituído pelas instalações especificamente destinadas à realização do despacho de:

a) Centros electroprodutores;

b) Instalações da rede de muito alta tensão;

c) Instalações da rede de interligação.

2 - As instalações do despacho nacional incluem ainda os equipamentos e instalações de telesserviço e de telecomunicações."

Para a exploração da RNT, deve a concessionária assegurar, entre outros meios e objectivos enunciados exemplificativamente nas alíneas a) a f) do artigo 22.º, a "gestão técnica global do SEP, incluindo o despacho de centros electroprodutores que estejam submetidos ao despacho centralizado" [alínea d)].

As exigências da consulta tornam dispensável a análise em pormenor do regime da concessão da RNT constante da secção III (artigos 16.º a 21.º) do capítulo III, cujas bases constam do anexo ao Decreto-Lei 185/95, pelo que não se deixará senão sucinto registo dos aspectos seguintes.

Consoante se deduz de todo o exposto, a "concessão tem por objecto a gestão técnica global do SEP e a exploração, em regime de serviço público, da RNT, bem como a construção das infra-estruturas que a integram" (base I, n.º 1).

Consideram-se "afectos à concessão os bens que constituem a RNT", nomeadamente as "instalações afectas ao despacho centralizado, incluindo todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento" [base VI, n.º 1, alínea b)].

Na gestão técnica global do SEP, compete à concessionária, além do mais, "coordenar o funcionamento das instalações ligadas ao SEP, designadamente modular a produção dos centros electroprodutores com mais de 10 MVA", e "coordenar a recepção de energia dos centros electroprodutores e das redes com as quais a RNT estiver ligada, em função das necessidades de consumo, utilizando por ordem de mérito as fontes de energia ao seu dispor em cada instante, atendendo aos condicionamentos do SEP" [base XXII, n.º 1, alínea a)].

Para este efeito, a "utilização por ordem de mérito (ver nota 68) dos diversos meios disponíveis para o abastecimento dos consumos consiste - especifica a base XXIII - no cumprimento das disposições relevantes do Código do Despacho, por forma a assegurar a minimização dos custos globais de produção e de transporte, tendo em conta, nomeadamente, eventuais restrições de natureza contratual ou técnica".

Finalmente, interessará salientar que a concessionária pode exigir de certos produtores ligados às redes do SEP "informação relativa às características e parâmetros dos equipamentos por eles operados, de modo a permitir a simulação de exploração do sistema electroprodutor e a coordenação das instruções do despacho centralizado para a exploração e funcionamento dos grupos geradores" (base XXV, n.º 1).

Cumprindo, aliás, aos produtores aludidos "o dever de, durante a fase de exploração, informar as instalações do despacho nacional de todas as indisponibilidades ocorridas ou previsíveis, de forma a permitir a optimização do sistema, no que se refere à concretização de arranques e paragens, à atribuição em cada momento da potência activa e reactiva, ao estabelecimento de margens de regulação e à coordenação de indisponibilidades" (base XXV, n.º 2).

4.4 - Além dos diplomas analisados, resta aludir ainda de modo sumário ao denominado Regulamento do Despacho, antes já mencionado avulsamente (ver nota 69).

O objecto declarado do Regulamento, para além da enunciação dos deveres, direitos e procedimentos aplicáveis às entidade nele abrangidas, é o de "definir os meios que permitam à entidade concessionária da RNT a utilização eficiente dos meios de produção e transporte para a satisfação dos consumos, através do despacho" (artigo 1.º, n.º 1).

O "despacho é realizado pela entidade concessionária da RNT segundo critérios de segurança e qualidade de serviço adequados, através das seguintes funções:

a) Gestor de sistema;

b) Agente comercial do SEP;

c) Gestor de ofertas" (artigo 1.º, n.º 2).

Tome-se como paradigma a função de "gestor de sistema" regulada no capítulo II (artigos 10.º a 35.º).

De harmonia com o artigo 10.º, o "gestor de sistema é a função que torna a entidade concessionária da RNT responsável pela coordenação do funcionamento das instalações do SEP e a ele ligadas", abrangendo atribuições, tais como a "modulação da produção, em função do consumo, dos centros electroprodutores sujeitos a despacho", a "coordenação do funcionamento da RNT" e a "coordenação das indisponibilidades da RNT e dos produtores sujeitos a despacho, designadamente com o programa anual de manutenção programada elaborado pelo agente comercial do SEN [alíneas a), b) e c) do n.º 1].

A entidade concessionária da RNT é, pois, como de resto sabemos da análise dos demais diplomas, o gestor do sistema eléctrico, providenciando a esse título, além do mais, pelo "controlo do sistema em tempo real" e pela "operação do sistema em tempo real".

O controlo do sistema tem por "objectivo a manutenção ou a reposição dos valores da tensão, frequência e trânsitos de potência eléctrica dentro dos limites estabelecidos, respeitando os níveis de segurança e de qualidade do serviço" (artigo 14.º, n.º 1), mediante uma "permanente monitorização do estado do sistema" e um adequado "processo de tomada de decisões" [n.º 2, alíneas a) e b)].

O exercício do controlo comporta, por outro lado, "instruções de actuação" sobre variáveis, tais como, a "potência activa dos grupos geradores", a "potência reactiva dos grupos geradores e em elementos da RNT", a "topologia da RNT" e os "consumos, através de deslastres de carga ou gestão de cargas" (artigo 15.º).

As entidades abrangidas pelo Regulamento devem prestar "assistência permanente" ao controlo do sistema, especialmente mantendo o gestor de sistema "tempestivamente informado das condições de funcionamento das suas instalações" (artigo 16.º, n.º 1), devendo o gestor de sistema "coordenar o controlo do sistema eléctrico com as entidades nacionais ou estrangeiras relevantes" (n.º 2).

A operação de sistema, por seu turno, "consiste na execução de manobras decorrentes das decisões na fase de controlo" (artigo 17.º, n.º 1).

E todas as entidades abrangidas pelo Regulamento "devem participar na operação do sistema", designadamente cumprindo e executando "as instruções de despacho emitidas pelo gestor de sistema" [artigos 17.º, n.º 1, alínea c), 18.º e 19.º, n.º 1].

Com efeito, o artigo 21.º é expresso no sentido de que o gestor de sistema deve, para "concretização das decisões tomadas", "emitir instruções de despacho", "com uma antecedência que permita a sua execução de acordo com a boa prática industrial e, no caso dos grupos geradores, de acordo os parâmetros dinâmicos declarados (n.os 1 e 3), podendo essas instruções ser classificadas nas seguintes categorias (n.º 2): instruções para controlo de potência activa; para regulação de tensão; para realização de manobras na RNT; para modificação das condições de operação de instalações ou suspensão da modificação; instruções extraordinárias de despacho.

4.5 - Recolhidos elementos suficientes, torna-se mister introduzir uma pausa na análise que se vem desenvolvendo, sob pena de irremediável atropelo dos limites razoáveis da questão que nos ocupa.

Anote-se apenas, em síntese, que o Regulamento não contém nenhuma noção precisa de despacho.

Mas essa definição encontra-se, por exemplo, entre outras, vertida em anexo ao Regulamento da Rede de Distribuição aprovado pelo despacho 13 615/99 (2.ª série), de 24 de Junho, do director-geral da Energia (ver nota 70), onde se configura o "despacho nacional" como "órgão de coordenação da exploração optimizada do sistema electroprodutor e da rede de transporte e interligação, instalados no território nacional continental".

Ilustre-se a definição com a situação prevista no n.º 2.4.5 do mesmo Regulamento:

"Em caso de perturbação na rede, decorrente de uma produção insuficiente para satisfazer o consumo, poderá o despacho nacional (DN) determinar o deslastre de cargas por actuação dos relés de deslastre frequencimétrico para frequências da rede inferiores a 49 Hz, por forma a evitar o disparo geral da rede.

Havendo risco de estabilidade da rede de transporte, o DN pode determinar o deslastre de cargas para frequências superiores a 49 Hz.

O DN informará, de imediato, os clientes deslastrados."

A despeito destas formulações não se pode, todavia, pensar numa sorte de personalização do despacho nacional.

Flui de todo o excurso antecedente que, em vez de órgão de uma qualquer entidade vocacionado para agir em lugar dela, o despacho nacional é antes uma função confiada à concessionária da RNT - a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A. -, que vimos constituir do mesmo passo o gestor do SEP.

Um conjunto de regras operacionais, de procedimentos gestionários e tecnológicos, mecanismos e instalações industriais predispostos nevralgicamente a assegurar de forma correcta a conjugação harmónica do funcionamento da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, com vista à satisfação adequada das necessidades do abastecimento e do consumo, eis no que realmente parece traduzir-se o denominado despacho nacional.

5 - O que se pergunta é, pois, se, "dada a especificidade da actividade eléctrica", não deverá ser a concessionária da RNT, à qual incumbe esta complexa e importante função do despacho nacional, a definir o nível, conteúdo e extensão dos serviços mínimos.

5.1 - A questão da competência para a definição dos serviços mínimos comporta vias de solução através de modelos diversos (ver nota 71).

O artigo 57.º, n.º 3, da Constituição remete para a lei, mas a Lei 65/77 limita-se, como se viu em momento oportuno, a enumerar exemplificativamente no n.º 2 do artigo 8.º alguns dos sectores em que ocorrem necessidades sociais impreteríveis, "parecendo estabelecer uma autovinculação das associações sindicais quanto à prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer a essas necessidades (ver nota 72)."

Observa-se a este propósito:

"Em termos textuais, a lei não diz que os sindicatos são as entidades competentes para definir os serviços mínimos; impõe, sim, a obrigação das associações sindicais de assegurarem durante a greve a prestação de serviços mínimos indispensáveis. Uma coisa é dizer-se quem tem competência para a definição de serviços mínimos e outra é dizer quem está obrigado a cumprir esses serviços. A confusão entre os dois planos explica a frequente inversão de competências com alguns sindicatos a reivindicarem a competência para a definição de serviços mínimos e assumirem a obrigação de apenas cumprirem os serviços mínimos por eles definidos." (ver nota 73)

Ora, tal equivaleria, no pensamento que se vem expondo, "a reivindicar uma completa competência de auto-regulamentação de modo algum consagrada no ordenamento jurídico-constitucional português".

A "dimensão de auto-regulamentação subsiste, num primeiro momento, na gestão da obrigação de prestação de serviços mínimos definidos pelas entidades legalmente competentes e não na definição destes mesmos serviços".

Nada obstará a que "a definição dos serviços mínimos comece por uma auto-regulação das partes envolvidas, mas não se pode impedir que, na falta de acordo auto-regulativo, as entidades públicas constitucional e legalmente responsáveis pela defesa de direitos e satisfação de necessidades sociais impreteríveis fixem o nível concretamente adequado de serviços mínimos".

Num Estado de direito - prosseguem os mesmos autores - "os sindicatos poderão, como é óbvio, contestar judicialmente a decisão das autoridades, assim como estas poderão recorrer à via judiciária para obter, se for o caso, a efectivação da responsabilidade das associações sindicais e dos trabalhadores".

Compreende-se, no entanto, "que a lei da greve não tenha querido eliminar totalmente uma auto-regulação concertada das partes em conflito, evitando duas unilateralidades, quais sejam a de só confiar à entidade empregadora ou associações patronais e só às associações sindicais e trabalhadores a definição de serviços mínimos".

"Na falta, porém, de previsão legal quanto a outros esquemas - heterorregulação judicial ou heterorregulação por entidades independentes - e ausência de auto-regulações satisfatórias, só as entidades estatais que têm a responsabilidade pública pela continuidade de serviços sociais indispensáveis se perfilam como instâncias competentes para a definição de serviços minímos."

Advertem, todavia, os autores das presentes reflexões que a solução "não deixa de suscitar problemas, sobretudo quando as entidades públicas são também as entidades empregadoras", pelo que, ao menos "enquanto esta matéria não for devidamente regulamentada, ainda mais se justifica a existência de procedimento judicial próprio que responda celeremente ao recurso da parte interessada".

Quando, pois, "falte ou se revele insatisfatório o mecanismo de auto-regulação daqueles sobre os quais recai a obrigação de os prestarem - observam a concluir Gomes Canotilho/Jorge Leite -, cabe ao Governo, através dos ministros interessados, proceder à definição dos serviços mínimos".

5.2 - É também neste sentido a tese dominante no Conselho Consultivo desde longa data.

Ponderando-se em recente parecer (ver nota 74) expressões representativas desta doutrina, conferiu-se saliência à conclusão 11.ª do parecer 22/89 - "A definição do nível, conteúdo e extensão dos serviços mínimos indispensáveis releva de interesses fundamentais da colec tividade, depende em cada caso da consideração de circunstâncias específicas, segundo juízos de oportunidade, e compete ao Governo" -, argumentando-se com a ideia de que a decisão sobre o conteúdo dos serviços mínimos pode transformar-se em factor de conflito entre as partes, não devendo por isso ser deixada na disponibilidade de nenhuma delas, mas ser antes "submetida à decisão de uma entidade, em princípio, imparcial".

Estando, por conseguinte, em causa "valores implicando considerações de ordem pública, apareceria o Governo, até por razões constitucionais de defesa da legalidade democrática e de tomada das providências necessárias à satisfação das necessidades colectivas - alíneas f) e g) do artigo 202.º, hoje do artigo 199.º, da Constituição - como a entidade adequada".

Argumentou-se ademais com o n.º 4 do artigo 8.º da Lei 65/77, "a qual permite ao Governo determinar a requisição ou mobilização se os serviços mínimos não estiverem a ser assegurados, o que teria implícita a competência prévia para definição do âmbito e nível daqueles serviços mínimos".

Enfrentando, por outro lado, uma objecção há momentos aflorada (supra n.º 5.1), o parecer que acompanhamos remata:

"Não deixará de se admitir que a decisão de considerar certo departamento como prestador de serviços essenciais e a consequente fixação de serviços mínimos, tomada pelos órgãos de direcção de um serviço directamente dependente do Governo, ou mesmo de um serviço personalizado, de um instituto público ou empresa pública, é susceptível de revestir a aparência de menos imparcialidade.

Dará, em menor grau, o flanco à crítica a decisão tomada pelo próprio Governo.

De qualquer modo, não se vê razão para abandonar a posição que vem sendo seguida por este Conselho, nos termos da qual é ao Governo que compete, em última instância, tomar as providências necessárias à satisfação das necessidades colectivas, bem como à defesa da legalidade democrática, tal como advém das alíneas f) e g) do artigo 199.º da Constituição, e que se sublinhou anteriormente (-).

É certo que o novo n.º 3 do artigo 57.º remete para a lei a definição das condições de prestação desses serviços mínimos, o que não se encontra cabalmente conseguido com o dispositivo actual."

E, a finalizar:

"[...] não será despiciendo assinalar que a Administração, ao prosseguir o interesse público, deve fazê-lo no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Resulta do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar nas suas funções com observância dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Por outro lado, a participação dos cidadãos nas decisões ou deliberações que lhes disserem respeito é um princípio também com inscrição constitucional - n.º 5 do artigo 267.º

Ademais, as decisões tomadas pelo Governo não deixam de estar sujeitas à possibilidade de controlo jurisdicional.

O que quer dizer que embora seja o Governo a usar do poder de fixar quais sejam os serviços essenciais e a determinar a medida dos serviços mínimos, não deve fazê-lo sem audição das associações sindicais ou comissões de greve, ainda quando haja trabalhadores disponíveis, não aderentes à greve, já que a situação pode alterar-se."

5.3 - É, por conseguinte, o Governo, e não a entidade concessionária da RNT, a REN, gestor do SEP, o órgão competente para definir o nível, conteúdo e extensão dos serviços mínimos nas greves desencadeadas no seio da CPPE.

A concessão da RNT tem, aliás, por objecto a gestão técnica global do SEP (base I do anexo ao Decreto-Lei 185/95), no qual se integra a CPPE (artigo 17.º do Decreto-Lei 182/95), de forma que a REN, participando proximamente da "posição patronal", não assume o estatuto de imparcialidade vocacional na definição dos serviços mínimos.

Mas isso não significa, apelando inclusivamente para os princípios constitucionais há instantes afirmados, que a mesma não deva ser ouvida na matéria.

Estão em causa actividades caracterizadas por complexa tecnicidade, portadoras de elevado grau de risco, e a entidade concessionária dispõe de know-how e colocação de tal modo privilegiada na gestão e manipulação de infra-estruturas axiais do sistema eléctrico, máxime através da actuação de despacho nacional, que o Governo dificilmente poderia renunciar à audiência técnico-consultiva da REN.

6 - Concebida nos termos expostos a competência do Governo para a definição dos serviços mínimos, a subsequente questão sétima pretende ademais apurar uma das formas do seu exercício, ponderando:

"7 - Essa definição pode ser feita, genericamente, na previsão da existência de greves a pré-declarar, tendo ainda em atenção a especialidade do sector?"

O problema foi anteriormente abordado (supra n.º II, n.os 5.4 a 5.7), sendo oportuno recordar aqui, em resumo, parâmetros e variáveis que interessam à sua dilucidação.

Os serviços mínimos são todos aqueles que ponham à disposição dos utentes os produtos ou serviços da empresa que eles tenham necessidade de utilizar ou aproveitar imediatamente para satisfação de necessidades primárias.

O conjunto de tarefas, por consequência, que garantam o nível mínimo de funcionamento insusceptível de interrupção.

Não é, porém, viável determinar a priori a qualidade e quantidade dessas mínimas prestações.

Sendo o direito de greve também direito fundamental, há que desenvolver juízos de adequação tendentes a assegurar limitações o menos gravosas possível.

Todavia, o nível de serviços mínimos deve dar satisfação iniludível aos direitos e bens jurídicos com os quais possa a greve colidir.

Em princípio, os serviços mínimos não hão-de equivaler ao funcionamento normal, mas pode por excepção acontecer que a satisfação dos standards mínimos seja a manutenção da normalidade da produção.

Além destes critérios gerais, já não é possível chegar à individualização, quer das necessidades a satisfazer, quer dos serviços mínimos indispensáveis à sua satisfação.

A multiplicidade dessas necessidades impede a sua catalogação prévia sem riscos de omissão, e a premência que delas flui depende das circunstâncias.

Por seu turno, a especificação dos serviços predispostos à satisfação imediata das necessidades em questão está igualmente dependente de circunstancialismos emergentes em cada situação, tais como a evolução do processo grevista, a sua extensão e duração e a existência de actividades sucedâneas.

Trata-se sempre de formular um juízo de oportunidade, conducente porventura a resultados divergentes dentro do mesmo sector e até em diferentes greves dentro de uma mesma empresa.

A amplitude dos serviços mínimos é outrossim assaz variável, revestindo a sua definição in concreto muita relatividade.

Ora, as especificidades dos casos singulares, introduzindo uma típica nota de relatividade e variabilidade na circunscrição dos serviços mínimos, é evidente que conflituam tendencialmente com a praticabilidade de uma definição apriorística, em termos genéricos, dos aludidos serviços.

O Governo pode bem, no exercício das competências há pouco referidas, proceder a uma semelhante definição de serviços mínimos, e nenhuma objecção de legalidade estrita parece, salvo melhor opinião, opor-se a tal procedimento.

Mas este não dispensará a formulação dos juízos de oportunidade justificados em face das greves concretamente declaradas, e a consequente redefinição, sendo caso disso, do sistema de serviços mínimos previamente estabelecido por aquela forma.

De modo que, se bem se vê, só a síntese assim perspectivada em função das especiais peculiaridades ocorrentes constituirá o programa de serviços mínimos que as associações sindicais e os trabalhadores em greve têm a obrigação de prestar.

Diversa seria, decerto, a viabilidade jurídica de uma definição em geral do nível, conteúdo e extensão da obrigação de serviços mínimos que a própria empresa almejasse impor-lhes.

Nesse caso não haveria senão que concluir, como no parecer 54/87 (supra n.º II, n.º 5.7), pela impossibilidade de vinculação das associações sindicais, alheias à relação jurídica laboral, e, bem assim, dos trabalhadores, na situação de relação laboral suspensa.

O conteúdo da programação da empresa representaria, para eles, mero quadro de referência - aliás fundamental na medida da sua tecnicidade e insusceptibilidade de sujeição a juízos de oportunidade - em vista do cumprimento adequado e eficaz das obrigações emergentes do artigo 8.º, n.º 1, da Lei 65/77.

7 - A derradeira questão concerne aos serviços que o n.º 3 do artigo 8.º da Lei 65/77 faz impender sobre as associações sindicais e os trabalhadores:

"8 - Não tendo sido fixados serviços mínimos, que se impõem por lei, ou tendo-o sido nos termos de um dos pré-avisos, para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis e segurança dos bens no sector eléctrico, podem os trabalhadores recusar prestar serviços determinados para a segurança dos bens da empresa?"

Sucede que a doutrina expendida a propósito dos serviços mínimos, que em tópicos nucleares acaba de se recordar, constitui, mutatis mutandis, teorização comum aos serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações, projectando-se agora teleologicamente em duas específicas vertentes (supra n.º II, n.os 5.6 e 5.7).

Por um lado, visa-se imediatamente impedir que a paralisação laboral afecte a futura operacionalidade do material, inutilizando-o por falta de assistência.

Por outro lado, prosseguem-se objectivos de segurança externa à dimensão física do estabelecimento, tendendo a evitar quebras ou intermitências de produção susceptíveis de potenciar riscos e ocasionar danos à integridade física e salvaguarda das populações.

Pode neste quadro concluir-se, mercê da teorética comum às duas modalidades de serviços sub iudicio, que as razões justificativas da competência do Governo na definição dos serviços mínimos (supra n.os 5.1 e 5.2) e o modo do seu exercício há momentos explicitado (supra n.os 5.3 e 6) se afiguram igualmente justificar a intervenção governamental na delimitação dos serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações aparelhados na empresa à satisfação de necessidades sociais.

Representem-se, efectivamente, os valores de ordem pública também neste outro campo implicados e as missões constitucionais em defesa da legalidade democrática e de satisfação das necessidades colectivas incumbidas ao Governo pelas alíneas f) e g) do artigo 199.º da lei fundamental.

E aduzam-se no mesmo sentido os referenciais normativos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 65/77, consubstanciando um tratamento jurídico igualitário das duas categorias de serviços.

É certo, em diversa tónica, que no âmbito da segurança e manutenção de equipamento e instalações sobressai com objectividade a natureza estritamente técnica dos procedimentos, favorecendo de modo especial a determinação antecipada das regras que lhes devem presidir.

Mas isso não significa que o Governo possa renunciar à assessoria do staff técnico da empresa.

E como, também aqui, só em função da casuística ocorrente podem as duas vertentes aludidas ser precisadas, daí que o Governo não deva igualmente dispensar-se de concretos juízos de oportunidade visando a adequação de procedimentos e serviços aos circunstancialismos existentes.

Concretizada nestas condições a programática governamental, isso não impede, porém, e o nível de tecnicismo envolvido sobremaneira o aconselha, que a sua execução seja normalmente desenvolvida "no terreno" em coordenação com determinações da competente hierarquia da empresa e no enquadramento técnico das chefias responsáveis pela segurança e manutenção de equipamentos e instalações.

Não é que as associações sindicais e os trabalhadores em greve fiquem, neste outro caso, propriamente vinculados a determinações empresariais.

O conteúdo destas é que de novo se lhes representará, em função da tecnicidade implicada e da menor margem de ponderação casuística, como quadro de fundamental referência no cumprimento das obrigações que fluem do n.º 3 do artigo 8.º da Lei da Greve.

As associações e os trabalhadores podem neste conspecto recusar a prestação de serviços determinados para a segurança e manutenção dos equipamentos e instalações da empresa, mas sempre o farão sob a ameaça pessoal de responsabilidade civil e criminal (artigo 277.º do Código Penal).

Ocorrendo, de todo o modo, insanáveis divergências de entendimento, esgotadas as vias de concertação, restará o recurso a tribunal hipotizado no artigo 16.º da Lei 65/77.

Sem prejuízo, consoante as proporções colectivas da recusa, do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da mesma lei, que confere ao Governo o poder-dever de determinar a requisição civil.

IV - Do exposto se conclui:

1.º O direito de greve, tendo como elemento nuclear uma actuação colectiva concertada dos trabalhadores referida essencialmente à paralisação do trabalho, reveste a natureza jurídica de direito colectivo de cada trabalhador;

2.º O direito de greve, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57.º da Constituição, é garantido aos trabalhadores da função pública;

3.º Não havendo ainda sido editada a legislação relativa ao exercício do direito de greve na função pública, prevista no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 65/77, de 26 de Agosto, aplicam-se as normas gerais deste diploma com as necessárias adaptações;

4.º O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º da Lei 65/77: as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e, bem assim, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações;

5.º Empresas, estabelecimentos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis são aqueles cuja actividade se propõe facultar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial ao desenvolvimento da vida individual ou colectiva, envolvendo, portanto, uma necessidade primária, careça de imediata utilização ou aproveitamento, sob pena de irremediável prejuízo daquela;

6.º A CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A., integrada no SEP, tendo por objecto a produção e fornecimento de electricidade, deve ser qualificada como empresa que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis no sentido da conclusão 5.ª [artigo 8.º, n.º 2, alínea d), da Lei 65/77];

7.º O conceito de serviços mínimos é indeterminado e depende de aferições concretas de oportunidade e relatividade, sendo o núcleo essencial do seu conteúdo constituído pelos serviços que se mostrem necessários e adequados para que necessidades impreteríveis sejam satisfeitas sob pena de irremediável prejuízo, e competindo a sua definição ao Governo;

8.º Atingindo a greve um sector ou sectores particularizados da empresa, estabelecimento ou serviço dotados de atribuições ou competências específicas, delimitadas mercê de normas legais ou organizatórias, a definição dos serviços mínimos a prestar deve pautar-se pela matriz referencial dessas atribuições e competências;

9.º Os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações visam imediatamente impedir que a paralisação laboral afecte a futura operacionalidade do material, inutilizando-o por falta de assistência, e prosseguem objectivos de segurança externa à dimensão física da empresa, tendendo a evitar quebras ou intermitências de produção susceptíveis de potenciar riscos e ocasionar danos à integridade física e salvaguarda das populações;

10.º A teorização dos serviços mínimos sintetizada topicamente na conclusão 7.ª releva, mutatis mutandis, no que respeita aos serviços de segurança e manutenção aludidos na conclusão 9.ª, competindo a sua delimitação igualmente ao Governo;

11.º As determinações da empresa em matéria de serviços mínimos e de serviços de segurança e manutenção do equipamento e instalações não vinculam as associações sindicais nem os trabalhadores em greve, mas constituem um quadro de referência, fundamental na medida da sua tecnicidade e insusceptibilidade de sujeição a juízos de oportunidade, no cumprimento adequado e eficaz das obrigações emergentes do artigo 8.º, n.os 1 e 3, da Lei 65/77;

12.º O pré-aviso de greve delineado no artigo 5.º da Lei 65/77 constitui formalidade essencial do processo grevista, cuja inobservância faz incorrer os trabalhadores no regime de faltas injustificadas previsto no artigo 11.º;

13.º De harmonia com o princípio da boa-fé no exercício dos direitos, o pré-aviso tem por finalidade imediata dar a conhecer as condições ônticas de tempo e de lugar da greve, visando a prevenção da greve e dos danos de surpresa da greve;

14.º Deve, consequentemente, o pré-aviso compreender, pelo menos, a data e hora do início da greve, a indicação das associações sindicais e dos trabalhadores abrangidos, bem como, no caso de restrição da greve a certo ou certos turnos laborais, a especificação daqueles em que a greve vai incidir;

15.º As concretas questões submetidas à apreciação do Conselho Consultivo - conforme enumeração do ponto I do presente parecer - devem ser solucionadas nos termos expendidos no ponto III, n.os 1 a 7.

(nota 1) Datada de 26 de Maio de 1999 e subordinada à epígrafe "Pedido de parecer sobre a legalidade de pré-avisos de greve dos trabalhadores do Grupo EDP - período de 28 de Abril a 29 de Junho de 1998 e de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1998 e 1 de Outubro, por tempo indeterminado".

(nota 2) Observe-se apenas, em aditamento, que segundo o artigo 1.º do respectivo contrato de sociedade, Diário da República, 3.ª série, n.º 285, suplemento, de 13 de Dezembro de 1994, pp. 22 126-(55-57), a CPPE constituiu-se por destaque do património da EDP, nos termos do Decreto-Lei 7/91, de 8 de Janeiro, que, transformando esta empresa pública em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, previu a formação de novas sociedades anónimas, por meio de cisões simples, cujo capital social era por ela exclusivamente subscrito e realizado (cf. o artigo 8.º, n.º 1, do diploma, e também o Decreto-Lei 131/94, de 19 de Maio, que definiu o quadro jurídico da reestruturação da EDP como sociedade anónima). Nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei 7/91, "os funcionários do Estado, dos institutos públicos, das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das autarquias locais podem ser autorizados a exercer funções, em regime de requisição, na EDP e nas sociedades constituídas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias".

Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do contrato de sociedade da CPPE, o objecto social "consiste na produção e venda de energia sob a forma de electricidade e outras, resultante da exploração de instalações próprias ou alheias, sob obrigação de garantir, em última instância, a evolução sustentada do sistema electroprodutor nacional".

Segundo o artigo 17.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, a que mais tarde se aludirá, a CPPE considera-se integrada no Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP).

(nota 3) Trata-se do "Acordo de empresa" entre a EDP e os seus trabalhadores, representados por sindicatos dos sectores implicados, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 11, de 22 de Março de 1990, 15, de 23 de Abril de 1990, 31, de 22 de Agosto de 1992, e 36, de 29 de Setembro de 1993, cuja cláusula 45.ª, disposição única do capítulo VII, "Regimes especiais de trabalho", dispõe:

"Cláusula 45.ª

Regime

A prestação de trabalho em regime de turnos, de folgas rotativas e em situação de disponibilidade rege-se por regulamento próprio, anexo VI a este AE, que dele faz parte integrante."

Efectivamente, o anexo VII contém o referido "Regulamento de regimes especiais de trabalho (cláusula 45.ª do AE)", interessando apenas elucidar per summa capita que compreende 23 artigos agrupados em 3 capítulos, com epígrafes correspondentes à previsão da cláusula 45.ª: "Trabalho em regime de turnos" (capítulo I, artigos 1.º a 11.º); "Folgas rotativas" (capítulo II, artigos 12.º a 16.º), e "Disponibilidade" (capítulo III, artigos 17.º a 23.º).

(nota 4) Em anexo à exposição são-nos presentes três pré-avisos de greve. O primeiro, datado de 14 de Abril de 1998, para o turno das 0 às 8 horas do Departamento de Condução das Centrais Termoeléctricas da CPPE, de Sines, Setúbal e Barreiro, durante vários dias compreendidos entre 28 de Abril e 29 de Junho de 1998. O segundo, com data de 18 de Junho de 1998, para todos os trabalhadores do aludido Departamento das mencionadas centrais, durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro do mesmo ano. O terceiro, para os "trabalhadores em regime de laboração continua" das centrais do Carregado, Barreiro, Sines, Setúbal e Tapada do Outeiro, por tempo indeterminado a partir das 0 horas de 1 de Outubro de 1998.

(nota 5) Regista-se tão-somente que o citado acórdão do Tribunal Constitucional, emitido no processo 613/92, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 240, de 16 de Outubro de 1996, pp. 3619 e segs., declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma série de preceitos introduzidos no artigo 8.º da Lei 65/77, de 26 de Agosto, pela Lei 30/92, de 20 de Outubro, acerca da definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar.

Cf., com outro detalhe, o parecer do Conselho n.º 18/98, de 30 de Março, Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 31 de Julho de 1998, pp. 10 755 e segs. (ponto 3.1).

(nota 6) J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra, 1993, p. 309. Tópicos, aliás, acolhidos nos mais recentes pareceres do Conselho Consultivo, secundados ultimamente no parecer 52/98, de 17 de Agosto, Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de Outubro de 1998 (cf. a nota 11), pp. 14 066 e segs., que ora se acompanha muito de perto, quando não textualmente.

Cf. também o mais recente parecer sobre greve n.º 1/99, de 18 de Janeiro, Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 3 de Março de 1999, pp. 3171 e segs.

(nota 7) Gomes Canotilho/Jorge Leite, "Ser ou não ser uma greve (A propósito da chamada greve self-service), Questões Laborais, ano VI (1999), n.º 13, pp. 3/44 (cf. p. 15).

(nota 8) Bernardo da Gama Lobo Xavier, Direito da Greve, Lisboa, 1984, citado, por último, no parecer 52/98, nota 12.

(nota 9) Gomes Canotilho/Jorge Leite, "Ser ou não ser", pp. 16 e segs., com ampla recensão doutrinária e jurisprudencial.

(nota 10) Gomes Canotilho/Jorge Leite, idem, pp. 8/9, que momentaneamente se acompanham.

(nota 11) Segundo os autores que estamos a seguir, ibidem (nota 9), nas greves de zelo "os trabalhadores mantêm-se em actividade e até a aumentam, mas a este aumento de actividade não corresponde um aumento de rendimento"; "pelo contrário, o excesso de cuidado posto em cada tarefa [...] conduz a uma redução de rendimento do trabalho ou mesmo ao bloqueamento da produção dos bens ou serviços em causa". Na greve de rendimento "altera-se a cadência da actividade segundo um plano preestabelecido que, inclusivamente, pode desarticular todo o processo de trabalho". Na greve às avessas, "os trabalhadores aumentam o rendimento do trabalho, como prova de viabilidade da empresa ou com objectivos afins".

(nota 12) Nesta outra espécie [ibidem (nota 19)], "os trabalhadores não executam determinadas actividades ou retêm o resultado das que executam, embora realizem as suas actividades principais" (v. g., "os professores que não corrigem as provas, ou que não assinam os termos correspondentes ou que não comunicam os resultados").

(nota 13) Na greve rotativa [ibidem, (nota 11)], "todos os trabalhadores aderentes se abstêm de trabalhar mas em momentos diferentes", enquanto na greve estratégica, "ao contrário, só alguns trabalhadores se recusam formalmente a trabalhar, mostrando-se os demais aderentes disponíveis para executarem as suas tarefas tornadas inviáveis pela paralisação daqueles, segundo um plano de todos conhecido".

(nota 14) Por greves intermitentes entendem os mesmos autores, ibidem (nota 12), "as greves com várias paralisações curtas e repetidas", de modo que os "trabalhadores acabam por se manter na empresa, embora praticamente inactivos durante todo o tempo".

(nota 15) António Monteiro Fernandes, Direito de Greve. Notas e Comentários à Lei 65/77, de 26 de Agosto, Coimbra, 1982, pp. 18/19, apud parecer 52/98 e pareceres do Conselho citados na sua nota 14.

(nota 16) Refira-se, a título de comparação, que greves de contornos porventura mais inusitados não suscitaram dúvidas de licitude. Assim, a greve da RTP apreciada no parecer 75/91, de 29 de Outubro de 1992, compreendendo uma paralização durante 10 dias nos seguintes períodos horários e categorias profissionais, aparentemente sem correspondência no regime de trabalho da empresa: das 10 às 11 horas e das 15 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos (jornalistas/repórteres de imagem e operadores de imagem); das 11 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 17 às 18 horas (assistentes de imagem). Também a greve da Polícia Judiciária, sobre a qual se debruçou o parecer 22/89, de 29 de Março, implicando paralisações de 16 de Fevereiro a 14 de Março de 1989, das 18 às 9 horas do dia seguinte nos dias úteis e das 0 às 24 horas nos sábados, domingos e feriados, tendo o serviço na Polícia Judiciária carácter permanente e obrigatório.

Parafraseando Gomes Canotilho/Jorge Leite, "Ser ou não ser", p. 24, dir-se-ia, também aqui, que a "declaração de uma greve descontínua com paralisações em dias previamente identificados de um dado período mais ou menos longo não suscita, neste aspecto [da surpresa ou imprevisibilidade da greve], qualquer censura jurídica."

(nota 17) Parecer 18/98, citado supra, nota 4, apud parecer 52/98 (nota 17).

(nota 18) Parecer 45/97, com os pareceres e a bibliografia citados na sua nota 17, apud parecer 52/98 (nota 18).

(nota 19) Parecer 18/98, apud parecer 52/98 (nota 19), onde se remete para a análise dos trabalhos parlamentares audidos efectuada no parecer 41/86, de 19 de Março de 1987, inédito.

(nota 20) Cf. o parecer 41/86 (ponto 6) - em sínteses ora recolhidas do parecer 52/98 (ponto II, n.º 4).

(nota 21) É a posição de Monteiro Fernandes, recenseada no parecer 41/86.

(nota 22) Este o entendimento de Lobo Xavier, explanado no mesmo parecer.

(nota 23) Cf. os pareceres n.os 45/97 e 18/98, apud parecer 52/98 (ponto II, n.º 5).

(nota 24) Gomes Canotilho/Jorge Leite, "Ser ou não ser", pp. 26/27, que de novo seguimos por instantes.

(nota 25) Na transcrição do artigo 8.º tiveram-se em conta as alterações introduzidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 pela Lei 30/92, de 20 de Outubro, bem como as consequências da declaração de inconstitucionalidade de que esta foi objecto mercê do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 868/96 (cf. supra nota 5). Cf., por último, o parecer 52/98, que voltamos a seguir quase literalmente no ponto II, n.os 5.1 a 5.6.

(nota 26) Parecer 100/89 (ponto 7), citando Menezes Cordeiro.

(nota 27) Abstrai-se, em qualquer dos casos, dos trabalhadores não aderentes, numa perspectiva do universo da greve, propriamente dita, já circunscrito subjectivamente por um certo número de adesões.

(nota 28) Tópico recortado do parecer 86/82, de 8 de Julho, Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de Junho de 1983, pp. 4758 e segs. (ponto 3), ciclicamente rememorado em pareceres ulteriores.

(nota 29) No parecer 41/86 concluiu-se, efectivamente, que ao conceito de empresa, para efeitos do artigo 2.º da Lei 65/77, corresponderá, na Administração Pública, o de serviço, entendido este como "unidade de organização funcional com individualidade suficiente para gerar conflitos colectivos específicos".

(nota 30) Cf., v. g., os pareceres n.os 86/82 (ponto 4), 45/97 (ponto 5) e 18/98 (ponto 3.2).

(nota 31) Parecer 18/98 (ibidem).

(nota 32) Parecer 18/98 (ibidem, e nota 23), remetendo adicionalmente para informações comparatísticas recolhidas no parecer 45/97.

(nota 33) Neste sentido o parecer 54/87 (ponto 7) a respeito do gás, estando em apreciação uma greve na PETROQUÍMICA e Gás de Portugal.

(nota 34) Parecer 86/82 (ponto 4).

(nota 35) Parecer 18/98 (ponto 5).

(nota 36) No sentido exposto, o parecer 22/89 (ponto 8). No parecer 18/98 chegou, neste plano, a concluir-se que os serviços mínimos a desempenhar correspondiam aos serviços normais de todo o sector em greve - os tribunais de turno, considerados nessa tónica como "uma modalidade de serviços mínimos da administração da justiça" em geral.

(nota 37) Parecer 22/89 (ibidem).

(nota 38) Pareceres n.os 86/82 (ibidem) e 22/89 (ibidem).

(nota 39) Parecer 86/82 (ponto 5).

(nota 40) Parecer 54/87 (ponto 9) que ora pontualmente se segue.

(nota 41) Conforme advertiu o parecer 52/98 (ponto II, n.º 5.6).

(nota 42) No ponto a que corresponderia sequencialmente o n.º 11, mas grafado por lapso como n.º 10.

(nota 43) Redacção do artigo único da Lei 30/92, de 20 de Outubro - deixada incólume pela apreciação de insconstitucionalidade que culminou no Acórdão 868/96 do Tribunal Constitucional (cf. supra notas 5 e 25) -, a qual, substancialmente, apenas ampliou os prazos da versão original, além de ligeiríssimos acertos literais - não tanto, ao que se afigura, no n.º 2 (cf. o parecer 22/89 e os votos de vencido relativamente à sua conclusão 4.ª).

(nota 44) Parecer 156/81 [ponto 2.º, n.º 2.1, alínea a)].

(nota 45) Parecer 48/78 (ponto III, n.º 1).

(nota 46) Segundo Lobo Xavier, A Licitude dos Objectivos da Greve, apud parecer 75/91 (ponto 4.3). No mesmo sentido o parecer 22/89 (ponto 5).

(nota 47) Parecer 104/82 (ponto IV, n.º 1).

(nota 48) Gomes Canotilho/Jorge Leite, "Ser ou não ser", p. 22.

(nota 49) Gomes Canotilho/Jorge Leite, ibidem.

(nota 50) Parecer 104/82 (ponto IV, n.º 1).

(nota 51) Parecer 48/78 (ponto III, n.º 3).

(nota 52) Parecer 156/81 [ponto 2.º, n.º 2.1, alínea b)].

(nota 53) Parecer 104/82 (ponto V, n.º 1).

(nota 54) Parecer 104/82 (ponto IV, n.º 1).

(nota 55) Pareceres n.os 156/81 [ponto 2.º, n.º 2.1, alínea b)] e 104/82 (ponto IV, n.º 1).

(nota 56) Parecer 104/82 (ponto IV, n.º 2).

(nota 57) Dispõe o artigo 3.º:

"Artigo 3.º

Representação dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

2 - As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação."

(nota 58) Parecer 1/99, passim, que assim qualificou a denominada "greve self-service" dos médicos.

(nota 59) Gomes Canotilho/Jorge Leite, op. cit., p. 13.

(nota 60) Pareceres n.os 52/92 (ponto 3.1.2) e 22/89 (ponto 6).

(nota 61) Cf., por último, o parecer 45/97 (ponto IV, n.os 1 e 2).

(nota 62) A título ilustrativo, atente-se meramente no artigo 7.º do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro (redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei 318/91, de 16 de Outubro), diploma regulador do trabalho suplementar - todo aquele, segundo a noção básica do seu artigo 2.º, n.º 1, "que é prestado fora do horário de trabalho":

"Artigo 7.º

Remuneração

1 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos mínimos:

a) 50% da retribuição normal na primeira hora;

b) 75% da retribuição normal nas horas ou fracções subsequentes.

2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado será remunerado com o acréscimo mínimo de 100% da retribuição normal.

3 - A remuneração horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que não significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efectivamente praticado na empresa.

4 - Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora."

(nota 63) Dispõe, efectivamente, o artigo 4.º do Decreto-Lei 421/83:

"Artigo 4.º

Condições

1 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando as empresas tenham de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a prazo.

2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade."

(nota 64) Sobre uma situação de fraude à lei em matéria de greve, com adequada fundamentação teórica para que se remete, cf. o parecer 75/91 (ponto 6.2, em especial).

(nota 65) Tem-se em vista a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), criada pelo Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 157/96, de 31 de Agosto, que pôs fim, a prazo, ao regime de instalação, e pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, que aprovou também os seus Estatutos.

Do instrumento estatutário resulta, efectivamente, que a ERSE "é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio" (artigo 1.º, n.º 1), tendo como finalidade principal "a regulação do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP)" (n.º 2), e dispondo do amplo leque de competências enunciadas nos artigos 3.º a 6.º Entre estas destacam-se, em conexão com o artigo 16.º do Decreto-Lei 187/95: a preparação e emissão do Regulamento do Despacho, bem como das suas actualizações, sob proposta da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), por sua iniciativa ou desta entidade [artigo 5.º, n.º 6)]; a fiscalização do cumprimento do mesmo Regulamento, podendo para o efeito solicitar o apoio, em particular, da entidade concessionária da RNT [n.º 7)].

Nos termos do n.º 3 do citado artigo 16.º, o Regulamento do Despacho "estabelece as condições técnicas para a realização do despacho centralizado e para a programação coordenada da exploração e do plano de indisponibilidades de todos os centros electroprodutores acima de 10 MVA ligados às redes do SEP". São órgãos da ERSE os conselhos de administração, consultivo, tarifário e fiscal (artigo 7.º dos Estatutos), cuja composição, competências e funcionamento vêm regulados nas secção I a IV (artigos 8.º a 22.º) do capítulo II. O capítulo III (artigos 23.º a 28.º) disciplina o "orçamento e contas da Entidade Reguladora", contendo o derradeiro capítulo IV ("Disposições finais") o único artigo 29.º relativo à "entrada em funcionamento" da ERSE.

(nota 66) O artigo 1.º, n.º 3, exclui do âmbito de aplicação do diploma as Regiões Autónomas.

(nota 67) Os quais vêm enumerados no primeiro item da rubrica, "Entidades produtoras de energia eléctrica integradas no SEP e centros electroprodutores afectos", do anexo ao diploma.

(nota 68) "Ordem de mérito" de que o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento do Despacho dá a seguinte definição: "lista ordenada de preços associados a patamares de potência activa em cada grupo ou central".

(nota 69) Aprovado pelo despacho 8119-A/99 (2.ª série), de 13 de Abril, do conselho de administração da ERSE, Diário da República, 2.ª série, n.º 194 (suplemento), de 22 de Abril de 1999, p. 6080-(2).

(nota 70) Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 16 de Julho de 1999, p. 10 307.

(nota 71) Gomes Canotilho/Jorge Leite, op. cit., pp. 30/32, a que agora regressamos brevemente, enunciam os seguintes: o da "auto-regulação assente numa concertação das partes em conflito quanto à individualização de serviços e prestações essenciais"; "auto-regulação através da adopção de 'códigos de auto-regulamentação' por parte das confederações sindicais"; "regulação judicial sobretudo no caso de não existência de acordo quanto à definição de serviços"; "regulação através de comissões ou entidades administrativas independentes", "regulação, com base na lei, através de lista (taxativa ou exemplificativa) imposta por lei"; "regulação através de portarias ou despachos a cargo dos membros do Governo competentes em razão dos sectores em greve".

(nota 72) Gomes Canotilho/Jorge Leite, ibidem.

(nota 73) Gomes Canotilho/Jorge Leite, ibidem.

(nota 74) Parecer 18/98, apud parecer 52/98, que se vão seguir como manifestações mais actuais da posição do Conselho sobre o tema.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 13 de Julho de 2000.

José Narciso da Cunha Rodrigues - Eduardo de Melo Lucas Coelho (relator) (com voto de vencido em anexo) - António Silva Henriques Gaspar - José Adriano Machado Souto de Moura - Luís Novais Lingnau da Silveira - Alberto Esteves Remédio - Carlos Alberto Fernandes Cadilha - Maria Cândida Guimarães Pinto de Almeida - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - João Manuel da Silva Miguel - Eduardo de Melo Lucas Coelho (vencido como relator, nos termos dos votos expressos nos pareceres n.os 100/89 e 52/98, quanto à competência do Governo para a definição dos serviços mínimos, na medida em que uma greve na CPPE pudesse qualificar-se como greve de função pública - ponto III, n.º 5.2, abrangido nas conclusões 10.ª, in fine, e 15.ª do presente parecer).

(Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia de 14 de Março de 2002.)

Está conforme.

4 de Abril de 2002. - O Secretário, Jorge Albino Alves Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2012132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Decreto-Lei 874/76 - Ministério do Trabalho

    Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-25 - Lei 63/77 - Assembleia da República

    Aprova o direito de preferência na alienação onerosa de prédios urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 65/77 - Assembleia da República

    Aprova o direito à greve.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-02 - Decreto-Lei 421/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revê o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-08 - Decreto-Lei 7/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a empresa pública Electricidade de Portugal (EDP), E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os seus estatutos

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Decreto-Lei 318/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    REGULA A ACTIVIDADE DA PRODUÇÃO, CONTROLO E CERTIFICACAO DE SEMENTES DE ESPÉCIES AGRÍCOLAS E HORTÍCOLAS DESTINADAS A COMERCIALIZACAO. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DIVERSAS DIRECTIVAS COMUNITARIAS RELATIVAS A ESTA MATÉRIA, DESIGNADAMENTE AS DIRECTIVAS NUMEROS 66/400/CEE (EUR-Lex), 66/401/CEE (EUR-Lex) E 66/402/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO E 69/208/CEE (EUR-Lex) E 70/458/CEE (EUR-Lex), RESPECTIVAMENTE DE 30 DE JUNHO E DE 29 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-20 - Lei 30/92 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 65/77, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVA O DIREITO A GREVE.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-19 - Decreto-Lei 131/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DEFINE O QUADRO JURÍDICO DA REESTRUTURAÇÃO DA EDP, SA, ESTABELECENDO REGRAS SOBRE A CISAO DESTA EMPRESA, CONSTITUICAO DE NOVAS SOCIEDADES ANÓNIMAS E RESPECTIVO CAPITAL, DE ACORDO COM O PREVISTO NO DECRETO LEI 7/91, DE 8 DE JANEIRO, QUE TRANSFORMOU AQUELA EMPRESA EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 185/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA NO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL (SEN) E APROVA AS BASES DE CONCESSAO DE EXPLORAÇÃO DA REDE NACIONAL DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA (RNT), PUBLICADAS EM ANEXO. DISPOE SOBRE O TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA, NOMEADAMENTE SOBRE A RNT, SUA CONSTITUICAO E UTILIZAÇÃO E REGIME DE CONCESSAO DE EXPLORAÇÃO. APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, TIPIFICANDO ACTOS QUE CONSTITUEM CONTRAORDENA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 187/95 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART 6 DO DECRETO LEI 182/95 DE 27 DE JULHO (ESTABELECE AS BASES DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL (SEN)) A ENTIDADE REGULADORA DO SECTOR ELÉCTRICO, ESTABELECENDO DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. SAO ÓRGÃOS DE ENTIDADE REGULADORA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, O CONSELHO CONSULTIVO, O CONSELHO TARIFÁRIO E O CONSELHO FISCAL. DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS DE CADA UM DOS ÓRGÃOS, RESPECTIVA COMPOSICAO, RECRUTAMENTO DOS SEUS MEMBROS E ESTATUTO REMUNERA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 188/95 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA A ENTIDADE DE PLANEAMENTO DO SISTEMA ELECTROPRODUTOR, PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA, DE NATUREZA ASSOCIATIVA, ESTABELECENDO DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SUA CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FINALIDADE E OBJECTIVOS. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DA ENTIDADE DE PLANEAMENTO E O RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL RESPECTIVO. DISPÕE SOBRE O PATRIMÓNIO DA REFERIDA ENTIDADE E FIXA PRINCÍPIOS DE GESTÃO FINANCEIRA DA MESMA. ENUNCIA OS ÓRGÃOS SOCIAIS DA MESMA ASSEMBLEIA GERAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E CONSELHO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Decreto-Lei 157/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho (cria a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico).

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Acórdão 868/96 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 171.º da Constituição da República, das normas contidas nos n.os 2, alínea g), 4, 5, 7, 8 e 9 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo artigo único da Lei n.º 30/92, de 20 de Outubro, e, consequencialmente, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do citado artigo (Processo n.º 613/92).

  • Tem documento Em vigor 1997-02-20 - Decreto-Lei 44/97 - Ministério da Economia

    Revê o Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, que criou a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico e definiu as respectivas atribuições e funcionamento. Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, que é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e que tem por finalidade a regulação do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do relacionamento comercial entre o SEP e o Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV). A Entidade (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56/97 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

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