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Lei 63/77, de 25 de Agosto

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Sumário

Aprova o direito de preferência na alienação onerosa de prédios urbanos.

Texto do documento

Lei 63/77

de 25 de Agosto

Direito de preferência na alienação onerosa de prédios urbanos

No domínio dos direitos e deveres sociais, dispõe a Constituição da República que ao Estado compete, além do mais, adoptar uma política de acesso à habitação própria (artigo 65.º, n.º 2).

Poderá contribuir para a referida política, ainda que em grau reduzido, conferir aos arrendatários habitacionais direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento dos imóveis respectivos.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 65.º, n.º 2, alínea a), 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1. O locatário habitacional de imóvel urbano tem o direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do mesmo.

2. O locatário habitacional de fracção autónoma de imóvel urbano também goza do direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento da respectiva fracção.

ARTIGO 2.º

1. Quando mais de um locatário habitacional exercer o direito de preferência, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.

2. Quando num imóvel urbano existirem um ou mais locatários habitacionais e um ou outros de diferente natureza, também com direito de preferência, proceder-se-á nos termos do número anterior.

ARTIGO 3.º

Ao direito de preferência previsto nesta lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil.

ARTIGO 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 1 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,

Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 9 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/25/plain-61501.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61501.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-06 - Assento 5/93 - Supremo Tribunal de Justiça

    O direito de preferência concedido ao arrendatário rural pelo artigo 29.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, (lei do arrendamento rural), abrange a renda de quota do prédio.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-18 - Acórdão do Tribunal Constitucional 299/2020 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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