de 28 de Maio
Tem vindo a ser reconhecida, há já algum tempo, a necessidade de proceder a um reajustamento dos níveis de remuneração dos militares dos quadros permanentes.De facto, diferentes motivos apontam no sentido indicado: além de ser um imperativo de carácter genérico remunerar os elementos das Forças Armadas de acordo com os níveis inerentes à sua condição de militares, torna-se também indispensável garantir uma inserção correcta, em termos relativos, dos seus níveis salariais no âmbito mais vasto dos servidores do Estado.
É do conhecimento geral que, no funcionalismo civil, a perda de poder de compra verificada ao longo de mais de uma década foi sendo compensada, ainda que parcialmente, através de mecanismos diversos: reestruturação de carreiras, intensificação das promoções, criação de formas complementares de remuneração ao abrigo das mais diversas justificações.
Trata-se de soluções que não podem, na maior parte dos casos, ter aplicação paralela no que respeita às Forças Armadas, dada a natureza da instituição militar e a hierarquização da sua estrutura de comando.
É certo que se verificou, não obstante, uma recuperação parcial por via da atribuição dos suplementos da condição militar. Porém, deve reconhecer-se que tais suplementos constituem antes de tudo uma compensação devida pelos ónus da função, designadamente as solicitações permanentes de disponibilidade e mobilidade.
O reajustamento a que agora se procede é o que se afigurou adequado, tendo em atenção os considerandos anteriores, por um lado, e as disponibilidades financeiras do Estado, por outro.
Mais que um simples aumento de vencimentos, as medidas agora aprovadas pretendem criar condições para uma correcta revisão dos estatutos dos oficiais, sargentos e praças, designadamente no que respeita ao desenvolvimento das respectivas carreiras. Trata-se de matéria relevante e que muito justamente tem vindo a reter a atenção da instituição militar.
Na sequência de pormenorizados estudos oportunamente realizados, define-se uma estrutura indexada de níveis salariais, tendo em atenção a necessidade de consagrar de forma adequada a diferenciação de responsabilidades e estatutos ao longo da hierarquia.
A junção dos dois suplementos, por comissão de serviço militar e especial de serviço, em um único justifica-se por razões de simplicidade e transparência, além de que não se afastavam os motivos que fundamentavam qualquer deles. Deve realçar-se sobretudo que se trata de um complemento remuneratório inerente à própria condição de militar, e não de uma remuneração de carácter acessório ou prémio de produtividade.
A sua base de cálculo passa a ser a remuneração do próprio posto, em vez de continuar referida às remunerações de dois postos específicos, capitão e primeiro-sargento, consoante os casos. Esta solução, além de reforçar o objectivo de alargamento do leque salarial, permite ainda resolver determinadas dificuldades de natureza técnica que surgiram com a aplicação do imposto profissional aos servidores do Estado.
Finalmente, importa realçar que as soluções agora implementadas se inserem de forma coerente na linha das conclusões do relatório da Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função Pública, recentemente concluído e cujas recomendações estão já a ser objecto de cuidada ponderação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Remuneração base
1 - O vencimento base a abonar mensalmente aos militares dos quadros permanentes, aos militares em regime de contrato e equiparados, aos oficiais em serviço militar obrigatório, aos aspirantes a oficial, às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea e às praças reconduzidas da Marinha é determinado percentualmente em função do vencimento base do posto de general, que serve de valor padrão, de acordo com o quadro anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.2 - O vencimento base dos cadetes alunos da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea é determinado percentualmente em função do vencimento base do aspirante a oficial, nos termos do quadro anexo referido no número anterior.
3 - O montante do valor padrão é fixado anualmente por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º
Suplemento de condição militar
1 - O suplemento por comissão de serviço militar e o suplemento especial de serviço, a que se referem, respectivamente, os Decretos-Leis n.os 251-A/78, de 24 de Agosto, alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 49-A/82, de 18 de Fevereiro, e o Decreto-Lei 81-A/84, de 12 de Março, são integrados num único suplemento, designado suplemento de condição militar, equivalente a 27,5% do vencimento base de cada posto, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.2 - O suplemento de condição militar:
a) É abonado a todos os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas em efectividade de serviço, não sendo acumulável com os abonos estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 322/78 e 323/78, ambos de 8 de Novembro, e 454/83, de 28 de Dezembro;
b) É também abonado aos oficiais e sargentos em regime de contrato, aos oficiais da reserva naval para além do serviço militar obrigatório e às praças readmitidas;
c) Conta para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 75-V/77, de 28 de Fevereiro;
d) É considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - Quando, por força da aplicação do disposto no Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro, os suplementos ou gratificações do sistema remuneratório dos militares não se autocompensem, terá lugar o ajustamento previsto no n.º 3 do artigo 2.º do referido diploma.2 - As praças em regime de contrato que estejam a ser abonadas do suplemento referido no Decreto-Lei 81-A/84, de 12 de Março, mantêm, até à data da passagem à disponibilidade, o direito a esse abono, de quantitativo igual ao que agora já recebem.
3 - Mantém-se o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 81-A/84, de 12 de Março.
4 - Da aplicação da tabela anexa não pode resultar em caso algum diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração base.
Artigo 4.º
1 - As alterações estabelecidas nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de Maio de 1988.2 - O ajustamento previsto no n.º 1 do artigo 3.º tem lugar a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp.
Promulgado em 14 de Maio de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Quadro anexo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 190/88
(ver documento original)