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Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, diploma que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e republica-o.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/2006/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de Abril,

que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei 2/2004, de 15

de Janeiro, diploma que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos

serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Com a entrada em vigor da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, foram introduzidas várias alterações à Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, justificando a revisão do Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de Abril, diploma que adaptou o dito estatuto à administração regional autónoma da Madeira.

Na verdade, a realidade regional não é ajustável, sem mais, ao novo regime introduzido, reclamando tratamento legislativo próprio, de forma a evitar bloqueios na actividade dos serviços e organismos da administração pública regional. Merece realce a questão do procedimento para recrutamento de cargos dirigentes intermédios. Determina agora o estatuto do pessoal dirigente a existência de um membro do júri «designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou associação pública representativa de profissão correspondente». Ora, o número reduzido, na Região, de estabelecimentos de ensino de nível superior, bem como o leque de associações públicas representativas de profissões, potencialmente adequados para corresponder às solicitações dos serviços, evidencia futuros bloqueios na marcha dos procedimentos de selecção dos cargos de direcção intermédia, com inevitáveis estrangulamentos para os serviços, situação que não pode verificar-se. No presente diploma estabelece-se um procedimento de selecção que, com realismo, corresponde aos objectivos de imparcialidade e transparência, assegurando por seu turno a inexistência de constrangimentos advenientes da impraticabilidade, na Região, de requisitos legais.

Realista - porque se pretende, de facto, formar - é, também, a visão sobre a formação para os dirigentes da administração regional autónoma, a qual terá de abarcar, obrigatoriamente, os novos nomeados após a entrada em vigor do presente diploma.

Relativamente às competências dos cargos de direcção superior do 1.º grau, a alteração trazida pela Lei 51/2005 é basicamente a de particularizar, no anexo, as competências que já se incluíam na redacção inicial, genérica, da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, continuando a salvaguardar-se, nomeadamente, as competências expressamente cometidas a outra entidade, o que ressalva regimes vigentes na Região.

Em matéria de competências cometidas aos dirigentes intermédios, as alterações advindas da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aconselham a introdução de ajustamentos à realidade regional. Mantém-se a vigência do Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, o qual é republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, conjugada com a alínea vv) do artigo 40.º, da Lei 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração de artigos

Os artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de Abril, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Cargos dirigentes

1 - ...........................................................................

2 - A referência feita aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República, constante da alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, considera-se feita aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Competências do pessoal dirigente

1 - Os titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau possuem as competências previstas no artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º 2 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia possuem as competências previstas no artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com excepção da competência relativa à autorização para o exercício de funções a tempo parcial, da competência para injustificar faltas, conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, bem como a competência para autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, previstas no anexo II da mencionada lei.

Artigo 5.º

Provimento

1 - O provimento nos cargos de direcção superior da administração regional autónoma da Madeira é feito de acordo com o previsto na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as seguintes adaptações:

a) O cargo de director regional e o de subdirector regional são providos por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional competente;

b) O cargo de secretário-geral da Presidência do Governo Regional é provido nos termos estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.

2 - O disposto no artigo 33.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, aplica-se a todos os que exerçam as funções de dirigente máximo dos serviços, que se encontrem nessas funções até à data da entrada em vigor do presente diploma e que preencham os correspondentes requisitos até à cessação da respectiva comissão de serviço.

3 - O provimento nos cargos de direcção intermédia da administração regional autónoma da Madeira será feito por despacho do membro do Governo Regional competente.

4 - A formação a que se refere o artigo 12.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, é obrigatória para os dirigentes cuja primeira nomeação em funções de direcção venha a ocorrer a partir da entrada em vigor do presente diploma.»

Artigo 2.º

Aditamento de artigos

São aditados ao Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de Abril, os artigos 3.º-A e 4.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

Requisitos e condições gerais de recrutamento dos cargos de direcção

intermédia

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento de selecção, nos termos do artigo 4.º-A, de entre funcionários licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias, para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, respectivamente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado nas carreiras técnicas é alargada a pessoal destas carreiras, ainda que não possuidor de licenciatura.

3 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.

4 - Nos casos em que o procedimento de selecção fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º-A, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento de selecção, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que tal seja autorizado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de finanças, sob proposta fundamentada do serviço ou organismo interessado.

5 - Nos casos de criação de serviços, o primeiro provimento dos cargos de direcção intermédia pode ser feito por escolha de entre funcionários que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, em regime de comissão de serviço, por um ano, devendo o procedimento de selecção ser aberto até 120 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado.

6 - Na situação referida no número anterior, a comissão de serviço mantém-se até ao termo do respectivo procedimento de selecção.

Artigo 4.º-A

Procedimento de selecção dos cargos de direcção intermédia

1 - O procedimento de selecção dos cargos de direcção intermédia é publicitado em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, com a indicação, nomeadamente, dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção aplicáveis, entre os quais pode ser escolhida a entrevista pública.

2 - A publicitação do procedimento de selecção na bolsa de emprego público é facultativa, nos termos do Decreto-Lei 78/2003, de 22 de Abril.

3 - O júri é constituído nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as especialidades seguintes:

a) O presidente do júri terá de ser um dirigente com cargo de nível e grau superior ao que é objecto do procedimento de selecção;

b) Os vogais não podem ter cargo de nível e grau inferior ao que é objecto do procedimento de selecção, devendo um deles ser, obrigatoriamente, de serviço diferente daquele ao qual o procedimento se destina, cabendo a este vogal substituir o presidente nas suas ausências.

4 - Em sede de apreciação de candidaturas o júri exclui do procedimento de selecção, fundamentadamente, os candidatos que evidenciem não reunir os requisitos e o perfil exigidos.

5 - Havendo apenas um candidato admitido ao procedimento de selecção, o júri pode deliberar, face à respectiva candidatura, pela elaboração da proposta de nomeação no cargo, fundamentada, designadamente, na adequação do perfil do candidato às atribuições e objectivos do serviço.

6 - Havendo várias candidaturas admitidas ao procedimento de selecção ou, no caso de haver uma, se o júri entender não usar a faculdade prevista no número anterior, o procedimento prossegue para aplicação dos métodos de selecção fixados no respectivo aviso.

7 - Após a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora a proposta de decisão, seleccionando, fundamentadamente, o candidato que melhor preenche o perfil exigido e abstém-se de graduar os restantes candidatos.

8 - O júri pode entender que nenhuma das candidaturas preenche os requisitos e o perfil definidos.

9 - Das deliberações do júri cabe recurso, a interpor para o membro do Governo Regional competente, no prazo de oito dias úteis contados da notificação da deliberação.

10 - As deliberações do júri são notificadas aos candidatos por ofício registado, enviado para a morada que indicarem nas respectivas candidaturas, contando-se o prazo de recurso a partir da data do registo, com a dilação de três dias do correio, podendo ser usadas outras formas de notificação legalmente previstas, designadamente, no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.

11 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.

12 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.

13 - O procedimento de selecção é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

14 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.

15 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.

16 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação, é aplicável o regime de nomeação em substituição.»

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de Abril, passando o artigo 4.º a não possuir números.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de Abril, é republicado em anexo com as alterações introduzidas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 3 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei 2/2004, de 15 de

Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e

organismos da administração central, regional e local do Estado.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma procede à adaptação, à administração regional autónoma da Madeira, do regime que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

2 - O regime que pelo presente diploma é aprovado aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados, cujo pessoal dirigente se encontre sujeito ao regime da função pública.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes

1 - As referências feitas na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, aos cargos de director-geral e de secretário-geral consideram-se reportadas aos cargos de director regional e de secretário-geral da Presidência do Governo Regional, reportando-se as menções a subdirector-geral ao cargo de subdirector regional, cujas competências acumularão com as que lhes são cometidas pelos estatutos orgânicos dos respectivos serviços.

2 - A referência feita aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República, constante da alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, considera-se feita aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Competências do pessoal dirigente

1 - Os titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau possuem as competências previstas no artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º 2 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia possuem as competências previstas no artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com excepção da competência relativa à autorização para o exercício de funções a tempo parcial, da competência para injustificar faltas, conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, bem como a competência para autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, previstas no anexo II da mencionada lei.

Artigo 3.º-A

Requisitos e condições gerais de recrutamento dos cargos de direcção

intermédia

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento de selecção, nos termos do artigo 4.º-A, de entre funcionários licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias, para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, respectivamente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado nas carreiras técnicas é alargada a pessoal destas carreiras, ainda que não possuidor de licenciatura.

3 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.

4 - Nos casos em que o procedimento de selecção fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º-A, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento de selecção, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que tal seja autorizado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de finanças, sob proposta fundamentada do serviço ou organismo interessado.

5 - Nos casos de criação de serviços, o primeiro provimento dos cargos de direcção intermédia pode ser feito por escolha, de entre funcionários que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, em regime de comissão de serviço, por um ano, devendo o procedimento de selecção ser aberto até 120 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado.

6 - Na situação referida no número anterior, a comissão de serviço mantém-se até ao termo do respectivo procedimento de selecção.

Artigo 4.º

Recrutamento dos cargos de direcção intermédia

O recrutamento para os cargos de direcção intermédia a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, pode também ser feito de entre pessoal na situação de aposentado que tenha pertencido a carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.

Artigo 4.º-A

Procedimento de selecção dos cargos de direcção intermédia

1 - O procedimento de selecção dos cargos de direcção intermédia é publicitado em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, com a indicação, nomeadamente, dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção aplicáveis, entre os quais pode ser escolhida a entrevista pública.

2 - A publicitação do procedimento de selecção na bolsa de emprego público é facultativa, nos termos do Decreto-Lei 78/2003, de 22 de Abril.

3 - O júri é constituído nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as especialidades seguintes:

a) O presidente do júri terá de ser um dirigente com cargo de nível e grau superior ao que é objecto do procedimento de selecção;

b) Os vogais não podem ter cargo de nível e grau inferior ao que é objecto do procedimento de selecção, devendo um deles ser, obrigatoriamente, de serviço diferente daquele ao qual o procedimento se destina, cabendo a este vogal substituir o presidente nas suas ausências.

4 - Em sede de apreciação de candidaturas o júri exclui do procedimento de selecção, fundamentadamente, os candidatos que evidenciem não reunir os requisitos e perfil exigidos.

5 - Havendo apenas um candidato admitido ao procedimento de selecção, o júri pode deliberar, face à respectiva candidatura, pela elaboração da proposta de nomeação no cargo, fundamentada, designadamente, na adequação do perfil do candidato às atribuições e objectivos do serviço.

6 - Havendo várias candidaturas admitidas ao procedimento de selecção ou, no caso de haver uma, se o júri entender não usar a faculdade prevista no número anterior, o procedimento prossegue para aplicação dos métodos de selecção fixados no respectivo aviso.

7 - Após a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora a proposta de decisão, seleccionando, fundamentadamente, o candidato que melhor preenche o perfil exigido e abstém-se de graduar os restantes candidatos.

8 - O júri pode entender que nenhuma das candidaturas preenche os requisitos e perfil definidos.

9 - Das deliberações do júri cabe recurso, a interpor para o membro do Governo Regional competente, no prazo de oito dias úteis contados da notificação da deliberação.

10 - As deliberações do júri são notificadas aos candidatos por ofício registado, enviado para a morada que indicarem nas respectivas candidaturas, contando-se o prazo de recurso a partir da data do registo, com a dilação de três dias do correio, podendo ser usadas outras formas de notificação legalmente previstas, designadamente, no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.

11 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.

12 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.

13 - O procedimento de selecção é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

14 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.

15 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.

16 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação, é aplicável o regime de nomeação em substituição.

Artigo 5.º

Provimento

1 - O provimento nos cargos de direcção superior da administração regional autónoma da Madeira é feito de acordo com o previsto na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as seguintes adaptações:

a) O cargo de director regional e o de subdirector regional são providos por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional competente;

b) O cargo de secretário-geral da Presidência do Governo Regional é provido nos termos estabelecidos na respectiva lei orgânica.

2 - O disposto no artigo 33.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, aplica-se a todos os que exerçam as funções de dirigente máximo dos serviços que se encontrem nessas funções até à data da entrada em vigor do presente diploma e que preencham os correspondentes requisitos até à cessação da respectiva comissão de serviço.

3 - O provimento nos cargos de direcção intermédia da administração regional autónoma da Madeira será feito por despacho do membro do Governo Regional competente.

4 - A formação a que se refere o artigo 12.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, é obrigatória para os dirigentes cuja primeira nomeação em funções de direcção venha a ocorrer a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º

Renovação da comissão de serviço dos cargos de direcção intermédia

Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção intermédia, os serviços respectivos darão conhecimento ao membro do Governo Regional competente, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo da respectiva comissão.

Artigo 7.º

Efectivação do direito de acesso na carreira

O acesso na carreira a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, efectiva-se, na administração regional autónoma da Madeira, mediante despacho do membro do Governo Regional de que depende o serviço ou organismo de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pelo serviço competente em matéria de recursos humanos do respectivo departamento governamental.

Artigo 8.º

Substituição do secretário-geral da Presidência do Governo Regional

O secretário-geral da Presidência do Governo Regional será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, nos termos estabelecidos pelo Presidente do Governo Regional.

Artigo 9.º

Opção de remuneração

O pessoal dirigente pode optar pela remuneração do cargo em que estava investido à data do provimento, acrescido das despesas de representação a que tiver direito, correspondentes ao respectivo cargo dirigente.

Artigo 10.º

Adaptação de competências

As competências atribuídas na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, a membros do Governo e ao Conselho do Governo reportam-se, respectivamente, aos correspondentes membros do Governo Regional com competência nas áreas em causa e ao Conselho do Governo Regional, com excepção das referências constantes do artigo 12.º da dita lei.

Artigo 11.º

Publicitação

As referências feitas na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, ao Diário da República consideram-se reportadas ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 12.º

Prevalência

O presente decreto legislativo regional prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da administração regional autónoma da Madeira.

Artigo 13.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional 15/2000/M, de 8 de Julho.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/14/plain-199973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-08 - Decreto Legislativo Regional 15/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional da Região Autónoma da Madeira a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 78/2003 - Ministério das Finanças

    Cria a bolsa de emprego público.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Decreto Legislativo Regional 5/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-23 - Decreto Regulamentar Regional 8/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Qualificação Profissional da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-30 - Decreto Regulamentar Regional 9/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Direcção Regional de Educação da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 10/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-23 - Decreto Regulamentar Regional 12/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Decreto Legislativo Regional 26/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, o qual aplicou à administração local a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabeleceu o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Decreto Regulamentar Regional 14/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-07-06 - Decreto Legislativo Regional 27/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado

  • Tem documento Em vigor 2017-03-20 - Decreto Regulamentar Regional 5/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2015/M, de 14 de agosto, que aprova a Orgânica da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados

  • Tem documento Em vigor 2018-09-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional do Património e Informática

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova as orgânicas da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática

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