de 4 de Julho
Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria
de transportes colectivos de passageiros
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece as condições de utilização do título de transporte válido nos transportes colectivos, as regras de fiscalização do seu cumprimento e as sanções aplicáveis aos utilizadores em caso de infracção.
Artigo 2.º
Utilização do sistema de transporte
1 - A utilização do sistema de transporte colectivo de passageiros pode ser feita apenas por quem detém um título de transporte válido.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização inicia-se no momento em que o passageiro:
a) Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros e carros eléctricos;
b) Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios, nos casos em que esse acesso é limitado, e do metropolitano ou metro ligeiro, subsistindo enquanto não ultrapassa os respectivos canais de saída.
3 - Os canais de acesso e de saída são delimitados pela linha definida pelos validadores existentes no átrio das estações ou por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas ou ainda por qualquer tipo de sinalética própria para o efeito.
4 - Sempre que a venda do título de transporte não estiver assegurada nos cais de embarque ou de acesso, o passageiro deve efectuar a sua compra em trânsito.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável ao transporte de passageiros por metropolitano ou metro ligeiro.
Artigo 3.º
Transporte sem custo pelo utilizador
1 - O passageiro com direito a transporte sem custo pelo utilizador deve ser portador de um título de transporte comprovativo desse direito.2 - O passageiro com direito a livre trânsito deve ser portador de título de transporte comprovativo desse direito ou de documento que o isente do pagamento.
3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o passageiro é considerado passageiro sem título de transporte válido, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 7.º
Artigo 4.º
Conservação e exibição do título de transporte
1 - O passageiro é obrigado a conservar o título de transporte válido durante todo o período de utilização, designadamente até à saída da estação ou do cais nos casos do metropolitano, do metro ligeiro e dos transportes fluviais e ferroviários.
2 - O passageiro deve apresentar o seu título de transporte aos agentes de fiscalização sempre que para tal seja solicitado.
CAPÍTULO II
Fiscalização
Agentes de fiscalização
1 - A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes de fiscalização das empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros.2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados.
Artigo 6.º
Identificação do passageiro
1 - Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que permita a identificação ou, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.
CAPÍTULO III
Regime contra-ordenacional
Artigo 7.º
Falta de título de transporte válido
1 - A falta de título de transporte válido, a exibição de título de transporte inválido ou a recusa da sua exibição na utilização do sistema de transporte colectivo de passageiros, em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro, é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante, com o respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.2 - Considera-se bilhete de menor valor, para efeitos do disposto no número anterior, o bilhete de bordo ou, nos casos em que este não exista, o bilhete simples vigente para o percurso e modo de transporte em causa.
3 - No transporte por modo ferroviário, para percursos regionais e inter-regionais até 50 km, bem como para percursos urbanos e suburbanos, aplica-se o regime previsto no n.º 1 do presente artigo, aplicando-se, para os restantes percursos no modo ferroviário, uma coima que não poderá exceder um quarto do montante mínimo previsto no n.º 1.
4 - É considerado título de transporte inválido:
a) O título de transporte com direito a redução do preço, sem fazer prova do direito a essa redução;
b) O título de transporte cujo prazo de validade tenha expirado;
c) O título de transporte não válido para a carreira, percurso, zona, linha, comboio ou classe em que o utente se encontre a viajar;
d) O título de transporte viciado, como tal se entendendo todo aquele que se encontra alterado nas suas características, designadamente por rasuras;
e) O título de transporte nominativo que não pertença ao utente;
f) O título de transporte nominativo sem um dos seus elementos constitutivos;
g) O título de transporte nominativo cujos elementos constitutivos não apresentem correspondência entre si;
h) O título de transporte nominativo cujo registo electrónico se encontre adulterado ou danificado;
i) O título de transporte nominativo cujo número de assinante esteja omisso no selo de transporte ou quando a sua inscrição não corresponda ao número do cartão;
j) O título de transporte nominativo no qual esteja colada reprodução do selo de transporte comercializado pelas empresas de transporte colectivo de passageiros;
l) O título de transporte em estado de conservação que não permita a verificação da sua identificação ou validade;
m) O título de transporte sem validação, nos casos em que esta é exigida.
5 - A verificação do disposto nas alíneas e) a m) do número anterior determina a imediata apreensão do título de transporte pelos agentes de fiscalização.
6 - A negligência é punível, sendo reduzidos de um terço os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do presente artigo.
Artigo 8.º
Auto de notícia
1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, presenciar contra-ordenação prevista no artigo anterior, lavra auto de notícia, do qual devem constar:a) A descrição dos factos constitutivos da infracção;
b) O dia, hora e local onde foi verificada a infracção;
c) A identificação do arguido, com a menção do nome, da morada e de outros elementos necessários;
d) A identificação de circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção, que possam influir na decisão;
e) A indicação das disposições legais que prevêem a infracção e a respectiva sanção aplicável;
f) O prazo concedido para a apresentação de defesa e o local onde esta deve ser entregue;
g) A indicação da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo e do valor do bilhete em dívida, bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não pagamento;
h) Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos;
i) A assinatura do agente que o levantou e, quando possível, de testemunhas.
2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
3 - O auto de notícia não deixa de ser lavrado, ainda que o autuante repute a infracção como não punível, devendo, no entanto, fazer menção da circunstância.
4 - O arguido é notificado da infracção que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento da coima.
5 - A recusa de recepção do aviso de pagamento da coima não prejudica a tramitação do processo.
Artigo 9.º
Pagamento voluntário da coima
1 - A coima paga imediatamente ao agente de fiscalização ou, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação prevista no n.º 4 do artigo 8.º, nas instalações da empresa exploradora do serviço de transporte em questão é liquidada pelo mínimo reduzido em 20%.2 - Caso o arguido não use a faculdade conferida no número anterior, a empresa exploradora do serviço de transporte em questão envia o auto de notícia à entidade competente, que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação e notifica o arguido, juntando à notificação duplicado do auto de notícia.
3 - O arguido pode, no prazo de 20 dias úteis, a contar da notificação referida no número anterior, proceder ao pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, com o efeito estabelecido no n.º 5, ou apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova.
4 - O pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente for liquidado o valor do bilhete em dívida.
5 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo.
6 - No acto de pagamento voluntário da coima, efectuado nos termos dos números anteriores, é emitido o respectivo recibo.
Artigo 10.º
Competência para o processo
A Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei, assim como para a decisão de aplicação das respectivas coimas, com excepção dos processos relativos aos modos de transporte ferroviário, cuja competência cabe ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.
Artigo 11.º
Distribuição do produto das coimas
1 - Caso a coima seja paga directamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:a) 40% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
b) 60% para o Estado.
2 - Caso a coima seja paga após a instauração do processo contra-ordenacional pela entidade competente, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 20% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
b) 20% para a entidade com competência para a instrução dos processos de contra-ordenação;
c) 60% para o Estado.
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas na presente lei e em tudo quanto nele se não encontre expressamente regulado são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Adequação dos contratos de concessão
1 - Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
2 - A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime previsto na presente lei.
Artigo 14.º
Regime transitório
1 - As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.2 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.
3 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei, cuja instauração seja efectuada em momento posterior, correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.
4 - Das decisões proferidas pelas entidades administrativas nos termos do número anterior cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 15.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados os Decretos-Leis n.os 108/78, de 24 de Maio, e 110/81, de 14 de Maio, bem como o n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, excepto o artigo 13.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 22 de Junho de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 23 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.