de 21 de setembro
Sumário: Define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização.
O Estatuto do Antigo Combatente (EAC), aprovado pela Lei 46/2020, de 20 de agosto, definiu que o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adotaria as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade do passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão de antigo combatente, bem como para a viúva e viúvo de antigo combatente.
Esta medida, entre outras, consubstancia a expressão de um dever de reconhecimento do Estado português perante os antigos combatentes que combateram ao serviço da nação e configura um instrumento de apoio, sobretudo daqueles que padecem de dificuldades físicas e de carências económicas e financeiras, para os quais a autonomia e a mobilidade são condições indissociáveis para a qualidade de vida e o envelhecimento bem-sucedido e digno.
A par com o Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART) e com o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), constitui um contributo para a promoção do transporte público de passageiros, tornando-o mais atrativo e induzindo padrões de mobilidade mais sustentáveis e com efeito comprovado na descarbonização da mobilidade, promovendo a coesão territorial e social.
No cumprimento dos imperativos da descentralização administrativa, promovidos pela Lei 52/2015, de 9 de junho, compete às autoridades de transportes das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto a implementação desta portaria, atribuindo-se ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), competências no desenvolvimento e operacionalização no resto do país, de modo a permitir a célere implementação e salvaguardar a aplicação uniforme de regras tarifárias em todo o país, sem prejuízo de posterior assunção de competências, querendo, por parte das Comunidades Intermunicipais e salvaguardando-se a aplicação uniforme de regras tarifárias em todo o país.
Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Estatuto do Antigo Combatente e do artigo 38.º do Regime Jurídico de Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes e pelos Secretários de Estado da Mobilidade e das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Passe de Antigo Combatente é uma modalidade tarifária que confere uma isenção do pagamento do título mensal ou de utilização de 30 dias consecutivos, intermodal ou monomodal, vigentes nos serviços de transporte público de passageiros da Área Metropolitana ou Comunidade Intermunicipal (CIM) do concelho de residência habitual do beneficiário, aferido nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - O título sobre o qual incidirá o passe do Antigo Combatente, doravante designado por título de referência, corresponde:
a) Ao preço dos títulos vigentes considerando os descontos já promovidos pelos operadores ou pelas Autoridades de Transportes, designadamente através do PART;
b) Nos casos em que o tarifário vigente disponibilize títulos mensais de 3.ª idade, os mesmos serão considerados como título de referência para os beneficiários que cumpram esse requisito de idade, incluindo para efeitos dos referenciais a que se refere o número seguinte.
3 - O beneficiário pode optar, em cada momento, por um título de referência, de entre os títulos vigentes, nos seguintes termos:
a) Nos casos em que o tarifário vigente disponibilize títulos de rede ou de área, válidos para zonas urbanas ou municípios, o título de referência será o requisitado pelo beneficiário e necessário para as suas deslocações habituais, dentro do município de residência habitual, podendo o beneficiário optar pelo título de rede ou de área válido para a comunidade intermunicipal ou área metropolitana quando o tarifário vigente não for superior ao tarifário municipal de maior valor, em vigor na respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana;
b) Nos casos em que o tarifário assenta em assinaturas de linha, o título de referência será o requisitado pelo beneficiário, de acordo com as suas necessidades de deslocação habitual, até ao escalão máximo de distância de 32 km, a contar da sua localidade de residência habitual.
4 - Nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, em que o título de rede ou de área válido para a comunidade intermunicipal ou área metropolitana tiver um tarifário vigente de valor superior ao tarifário municipal de maior valor, em vigor na respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana, o beneficiário pode ainda beneficiar de redução de pagamento do título mensal da comunidade intermunicipal ou área metropolitana, no montante do tarifário municipal de maior valor, suportando a diferença.
5 - Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 3, o beneficiário pode optar por um título de valor superior ao do escalão máximo de distância de 32 km, suportando a diferença entre as tarifas.
6 - O beneficiário do Passe de Antigo Combatente não pode beneficiar da gratuitidade, em simultâneo, de mais de um título.
7 - A disponibilização e divulgação do Passe de Antigo Combatente é obrigatória para todas as entidades emissoras de títulos de transporte público nos termos da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, nomeadamente operadores e entidades gestoras de sistemas de bilhética, e deve ser considerada uma obrigação de serviço público conforme previsto no artigo 23.º do RJSPTP.
Artigo 3.º
Entidades competentes
1 - A implementação do Passe de Antigo Combatente é da competência de:
a) Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (AM), nas respetivas áreas geográficas;
b) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nas áreas geográficas não abrangidas pela na alínea anterior;
c) Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), enquanto entidade competente pela emissão dos cartões de antigo combatente e dos cartões de viúva e viúvo de antigo combatente, nos termos dos artigos 4.º e 7.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei 46/2020, de 20 de agosto, e da Portaria 210/2020, de 3 de setembro, pela informação necessária à verificação dos requisitos de elegibilidade para a emissão e financiamento do Passe de Antigo Combatente, incluindo a verificação do cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria, conforme aplicável e necessário.
2 - A entidade responsável pelo financiamento da medida é a DGRDN, que recebe transferência de verbas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) até ao limite das dotações inscritas para o efeito no Orçamento do Estado de cada ano, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
3 - São ainda competentes, no âmbito das respetivas missões:
a) A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos termos do Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, e da Portaria 298/2018, de 19 de novembro;
b) As autoridades de transporte competentes, nos termos do RJSPTP;
c) Os operadores de transporte público de passageiros e entidades gestoras de sistemas de bilhética.
4 - A AMT e o IMT, I. P., devem articular o exercício das respetivas competências, devendo salvaguardar-se a aplicação uniforme de regras a nível nacional.
5 - No exercício das competências conferidas ao IMT, I. P. pela presente portaria, deve ser assegurada a articulação prévia com as autoridades de transportes competentes, designadamente na transmissão de informação relevante para efeitos de verificação dos requisitos de elegibilidade dos titulares do cartão de antigo combatente e de viúva e viúvo de antigo combatente.
Artigo 4.º
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo da presente portaria encontra-se regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, na generalidade, e, na especialidade, pela legislação que regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para a constituição de ficheiros de âmbito nacional, com recurso a tecnologias de informação.
Artigo 5.º
Beneficiários e direito ao benefício
1 - São beneficiários do Passe de Antigo Combatente os antigos combatentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Estatuto do Antigo Combatente, titulares do cartão de antigo combatente emitido nos termos do artigo 4.º do mesmo Estatuto e da Portaria 210/2020, de 3 de setembro.
2 - São ainda beneficiários do Passe de Antigo Combatente as viúvas e viúvos de antigos combatentes portadores de cartão de viúva e viúva de antigo combatente que, cumulativamente, usufruam dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Estatuto e da Portaria 210/2020, de 3 de setembro.
3 - A atribuição do Passe de Antigo Combatente está condicionada à verificação da titularidade do cartão de antigo combatente e, no caso da viúva e viúvo de antigo combatente, à titularidade do respetivo cartão de viúva e viúvo de antigo combatente.
4 - A disponibilização de títulos de transporte abrangidos pelo Passe de Antigo Combatente é efetuada pelas entidades emissoras de títulos de transporte público, nos termos do disposto no artigo 6.º, sendo a validação dos requisitos mencionados nos números anteriores da sua responsabilidade, sem prejuízo das competências atribuídas às entidades identificadas nos termos do artigo 3.º
Artigo 6.º
Atribuição do Passe de Antigo Combatente
1 - A disponibilização de títulos de transporte abrangidos pelo Passe de Antigo Combatente é efetuada pelas entidades emissoras de títulos de transporte público, mediante requerimento dos interessados, através do preenchimento do modelo de adesão aprovado pelo IMT, I. P., devendo aquele requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Apresentação de cartão de antigo combatente ou de cartão de viúva e viúvo de antigo combatente;
b) Apresentação do cartão de cidadão ou outro título válido equivalente;
c) Comprovativo de morada fiscal de residência habitual.
2 - No requerimento deve ser indicado o número de identificação civil, o número de identificação fiscal e o número de cartão de identificação de antigo combatente ou de cartão de identificação de viúva ou viúvo de antigo combatente e respetiva morada fiscal correspondente à área de residência habitual.
3 - O modelo de requerimento de adesão, bem como a apresentação dos documentos comprovativos podem ser adaptados pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º, com vista, nomeadamente, a promover a tramitação preferencial por meios eletrónicos, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º do RJSPTP, podendo a DGRDN colaborar mediante a prestação da informação que se revele necessária.
4 - A validação do preenchimento necessário à atribuição do Passe de Antigo Combatente é da responsabilidade das entidades emissoras de títulos de transporte público.
5 - O Passe de Antigo Combatente confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos títulos de transporte de referência em vigor e que lhe estão associados nas áreas metropolitanas ou comunidades intermunicipais do respetivo concelho de residência habitual do antigo combatente ou da viúva e viúvo de antigo combatente, ficando sujeito ao carregamento/ativação mensal.
Artigo 7.º
Cartão de suporte ao Passe de Antigo Combatente
1 - O cartão que serve de suporte ao Passe de Antigo Combatente é o mesmo que serve de suporte aos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público.
2 - Sempre que esteja em causa a necessidade de aquisição de um cartão específico para acesso ao transporte, o custo a assumir pelo antigo combatente não pode ser superior ao dos cartões de suporte dos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público.
3 - Ao Passe de Antigo Combatente aplicam-se as regras gerais de utilização dos títulos de transportes vigentes.
4 - Em qualquer sistema de bilhética deve ser possível associar, de forma inequívoca, o título de transporte ao passageiro e respetiva identificação, para efeitos de fiscalização por parte de qualquer entidade com competências nesta matéria, designadamente a fiscalização dos operadores de transporte ou autoridades de transporte.
Artigo 8.º
Compensação financeira
1 - A compensação às entidades emissoras de títulos de transporte público, pela disponibilização dos passes ao abrigo da presente portaria, corresponde ao valor da tarifa de venda ao público do título de referência.
2 - O direito ao recebimento do valor da compensação financeira por parte das entidades emissoras de títulos de transporte fica condicionado à verificação do disposto no artigo seguinte.
3 - Deve ser privilegiada a utilização de meios eletrónicos, designadamente de sistemas de bilhética e de venda informatizados, nos termos do artigo 51.º do RJSPTP, com o objetivo de facilitar a condução de procedimentos, designadamente de monitorização e fiscalização por parte das entidades competentes.
4 - Apenas haverá lugar a compensação financeira nos meses, ou nos períodos de 30 dias consecutivos, em que o título haja sido carregado/ativado.
Artigo 9.º
Pagamentos e fiscalização da compensação financeira
1 - O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação, ficam cometidos às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º
2 - Em caso de omissão ou incorreção de preenchimento de algum dos elementos previstos transmitidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, a informação é lhes devolvida para retificação, no prazo de 10 dias úteis após notificação.
3 - As entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º remetem à DGRDN, com periodicidade trimestral, os montantes das compensações financeiras apuradas para cada uma das entidades emissoras dos títulos de transporte, acompanhada da informação relativa à respetiva situação contributiva e ao cumprimento dos requisitos para pagamento das compensações.
4 - A DGRDN, após validação da informação nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, comunica os montantes passíveis de financiamento à DGTF, que procede à transferência dos montantes das dotações respetivas.
5 - A DGRDN assegura a transferência das verbas para as entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, a quem compete a transferência para cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte em função dos valores apurados.
6 - Os montantes a que se refere o número anterior podem ser corrigidos em consequência de ações de supervisão, fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, pela AMT ou pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), ou ainda em resultado de reclamação apresentada por qualquer dos operadores, sendo os ajustes a que houver lugar acertados no processamento seguinte.
7 - O IMT, I. P., e as AM prestam à DGRDN toda a colaboração necessária nos procedimentos de operacionalização do Passe de Antigo Combatente, podendo para o efeito ser criados protocolos de cooperação entre estas entidades.
Artigo 10.º
Obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte
1 - As entidades emissoras de títulos de transporte devem fornecer os dados estritamente necessários ao cálculo da compensação financeira a atribuir e para a adequada supervisão e fiscalização da execução da presente portaria.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte deve prestar às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, mensalmente, diretamente ou através de entidades gestoras de sistemas de bilhética, quando existam, e cumprindo todos os requisitos previstos na legislação em vigor relativa à proteção e tratamento de dados pessoais, a seguinte informação:
a) Listagem dos passageiros a quem foi atribuído ou renovado o benefício, contendo nome do(s) beneficiário(s) e respetivos números de identificação civil e fiscal, bem como o número de cartão de suporte do título de transporte, quando aplicável;
b) Listagem de todos os títulos de transporte vendidos e elegíveis, assinalando para cada um:
i) A tarifa praticada sem isenção;
ii) O número de série do título de transporte vendido e o número de identificação fiscal do passageiro;
iii) A utilização mensal, em termos de número total de validações, caso o sistema de bilhética o permita;
iv) A indicação do concelho da área de residência.
3 - São também obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte público:
a) Efetuar e manter um registo informático que associe as vendas mensais do Passe de Antigo Combatente a cada um dos respetivos passageiros, bem como a utilização mensal, caso exista sistema de bilhética eletrónico, fornecendo-o às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, sempre que solicitado;
b) Facilitar todas as ações de monitorização e auditoria que seja necessário realizar, facultando toda a informação relativa à atribuição do Passe de Antigo Combatente que seja solicitada, designadamente, para efeitos estatísticos;
c) Apresentar anualmente, até 31 de maio, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, uma previsão da compensação financeira para o ano seguinte, de forma a permitir a respetiva cabimentação orçamental;
d) Cumprir todas as obrigações decorrentes de protocolos ou contratos celebrados ao abrigo da presente portaria;
e) Prestar toda a colaboração necessária no âmbito do disposto na presente portaria.
4 - A disponibilização de informação referida nos n.os 1 e 2 é efetuada por via eletrónica, até ao último dia útil do mês seguinte a que respeita e é da responsabilidade de cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte, podendo ser requerido que a mesma seja enviada mediante formato e procedimento normalizado a definir pelas AM ou pelo IMT, I. P.
5 - As AM reportam ao IMT, I. P., os dados relativos à implementação do Passe de Antigo Combatente nos respetivos territórios, para efeitos de monitorização nacional.
Artigo 11.º
Regime sancionatório
1 - Tal como decorre da alínea b), e) e g) do n.º 1 do artigo 46.º do RJSPTP, constitui contraordenação, o incumprimento de:
a) Obrigação de serviço público a que se refere o n.º 7 do artigo 2.º;
b) Deveres de informação e comunicação a que se refere o artigo 10.º;
c) Regras relativas ao sistema tarifário, a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º, o artigo 6.º e o artigo 7.º
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º do RJSPTP.
3 - Nos termos do artigo 48.º do RJSPTP, a AMT é a entidade competente para o processamento de contraordenações estabelecidas no presente artigo, devendo as entidades públicas competentes comunicar à AMT a existência de infrações suscetíveis de sancionamento, quando constatadas.
4 - O não cumprimento das obrigações decorrentes da presente portaria, por parte de qualquer das entidades emissoras de títulos de transporte público, dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras.
5 - A concessão ou utilização indevida do Passe de Antigo Combatente, por facto imputável ao utilizador, é punida nos termos da Lei 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.
6 - Aplicam-se, supletivamente, as regras relativas ao incumprimento de obrigações previstas na demais legislação aplicável, designadamente no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Disposição transitória
Os encargos apurados por referência ao ano de 2021 são assegurados por verba da DGRDN.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos 45 dias após a sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 16 de setembro de 2021. - A Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 16 de setembro de 2021. - O Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro, em 16 de setembro de 2021. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 17 de setembro de 2021.
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