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Regulamento 1/2002 - AP, de 8 de Março

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Texto do documento

Regulamento 1/2002 - AP. - Regulamento do Inventário e Cadastro do Património da Junta de Freguesia de Santiago de Bougado - Concelho da Trofa. - Para cumprimento do disposto nas alíneas f) do n.º 1 e a) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e tendo em conta a implementação do novo sistema contabilístico aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99 (POCAL), de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, o qual obriga que as juntas de freguesia disponham de um inventário actualizado, que lhes permita conhecer em qualquer momento o estado, afectação e a localização dos bens imóveis e móveis a fim de gerir eficientemente todo o património da freguesia, reveste-se de grande importância a elaboração deste Regulamento.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão do imobilizado corpóreo e incorpóreo da freguesia.

2 - Considera-se gestão patrimonial da freguesia, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelas diversas áreas de gestão, tendo em conta não só as suas necessidades como também a sua melhor utilização, conservação e valorização.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 2.º

Inventário

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

a) Arrolamento que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

b) Classificação que consta na repartição dos bens pelas diversas classes;

c) Descrição que evidencia as características que identificam cada bem;

d) Avaliação que se baseia na atribuição de um valor ao bem;

e) Colocação de marcas ou seja colocação de etiquetas, nos bens inventariados, com código que os identifique.

2 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão elaborados os seguintes mapas/fichas cadastrais, que se anexam ao presente Regulamento:

Ficha 1-1 - Registo de imobilizado incorpóreo;

Ficha 1-2 - Registo de bens imóveis;

Ficha 1-3 - Registo de equipamento básico;

Ficha 1-4 - Registo de equipamento e transporte;

Ficha 1-5 - Registo de ferramentas e utensílios;

Ficha 1-6 - Registo de equipamento administrativo;

Ficha 1-7 - [ ... ]

Ficha 1-8 - Registo de outro imobilizado corpóreo;

Ficha 1-9 - [ ... ]

Ficha 1-10 - [ ... ]

Ficha 1-11 - [ ... ]

3 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente e ordenadas de acordo com a classificação do POCAL, aplicado às autarquias locais, nomeadamente com a classificação orçamental e patrimonial.

4 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 3.º

Cadastro

1 - Cada bem arrolado tem uma ficha individual - em que é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre este existam desde a sua aquisição ou produção até ao seu abate.

Artigo 4.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;

b) Os bens que se evidenciem boas condições de funcionamento e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, ou que no ano da entrada em vigor, de acordo com o Decreto-Lei 54-A/99 (POCAL), de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, do respectivo Regulamento tenham um período de vida útil superior a 10 anos, corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante atribuição de um código correspondente ao classificador geral, um código de actividade (constituído por caracteres numéricos atribuídos de acordo com as actividades constantes no orçamento da autarquia) e um número de inventário, sequencial, que será afixado nos próprios bens;

e) As alterações e abates verificadas no património serão objecto de registo na respectiva ficha cadastral, com as devidas especificações;

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos adequados;

g) Para os bens totalmente amortizados, respeitar-se-á o disposto na alínea c) do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Identificação dos bens

1 - Os bens são identificados de acordo com a alínea d) do artigo 4.º deste Regulamento.

2 - O classificador geral consiste num código que identifica o bem, a classe e o tipo do mesmo, conforme tabela a elaborar de acordo com a Portaria 378/94, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações, pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril.

3 - O código de actividade identifica o departamento, a divisão e a secção ou gabinete, aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela elaborada com o organograma em vigor na autarquia.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 6.º

Junta de Freguesia

Compete aos serviços administrativos da Junta:

a) Conhecimento e afectação dos bens da freguesia;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 7.º

Outros sectores

1 - Compete aos outros sectores:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhe sejam solicitados pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhe tenham sido afectos;

c) Informar a Secção de Património da necessidade de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Manter actualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, mantendo-a afixada em local bem visível na secção ou gabinete responsável pelo bem;

e) Compete ao responsável da biblioteca fazer uma listagem dos livros e outras publicações adstritas à mesma, a entregar no sector de património.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 8.º

1 - O processo de aquisição dos móveis e imóveis da freguesia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais da realização da despesa em vigor.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Troca;

05 - Permuta;

06 - Locação;

07 - Doação;

08 - Outros.

Artigo 9.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis sujeitos a registo).

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 10.º

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, a alienação de bens imóveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentada;

c) Se presuma que das formas previstas no número anterior, não resulte melhor preço;

d) Não tenha sido possível alienar ou se se verificar, inequivocamente, que não venha a ser possível por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.

Artigo 11.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete à Junta de Freguesia a elaboração dos processos de alienação de bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo.

3 - A alienação dos bens imóveis superiores a 200 vezes o índice 100 das carreiras de regime geral do sistema remuneratório da função pública, carece de autorização da Assembleia de Freguesia.

Artigo 12.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abate são:

a) Alienação;

b) Furto, incêndios, extravios;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto;

04 - Destruição;

05 - Troca;

06 - Cessão;

07 - Outros.

3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Junta de Freguesia para se proceder ao seu abate.

4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão os serviços administrativos apresentar a proposta à Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão, lavrado pela Junta de Freguesia.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, extravios e incêndios

Artigo 14.º

Regras gerais

1 - No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades;

b) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário.

Artigo 15.º

Furtos e incêndios

1 - Elaboração de um relatório onde serão descritos os números de inventário e os respectivos valores.

2 - O relatório e auto de ocorrência serão anexados no final do exercício, à conta patrimonial.

Artigo 16.º

Extravios

1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio informar o executivo da Junta de Freguesia do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista no n.º 1 do artigo 15.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o(s) funcionário(s) responsável(eis) pelo extravio do bem, a Junta deverá ser indemnizada de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo de instauração do competente processo disciplinar, se for caso disso.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 17.º

Seguros

Todos os bens móveis da freguesia deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VIII

Da valorização dos bens

Artigo 18.º

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra adicionado dos gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento.

2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos directos suportados para o produzir, colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.

3 - As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e valor fixos desde que simultaneamente se satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam frequentemente renovadas;

b) Representem um valor global de reduzida importância para a autarquia;

c) Não haja variação sensível na sua quantidade, valor e composição.

4 - Caso se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se ajustem à natureza desses bens.

4.1 - Caso não seja possível aplicar critérios de valorimetria, o imobilizado assume valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.

5 - Relativamente à valorização do imobilizado corpóreo já existente, à data da realização do inventário inicial, devem ser adoptados os seguintes procedidos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplica-se os critérios valorimétricos;

b) As imobilizações cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido, são valorizados de acordo com o n.º 4;

c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e em boas condições de funcionamento, deverão ser objecto de avaliação, fixando-se-lhes o novo período de vida útil esperado;

d) Os bens que à data do inventário inicial estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ainda ser elaborado um mapa de reavaliação para cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventário do bem.

6 - Os bens do domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia, estejam ou não afectos à sua actividade operacional. A valorização destes bens será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

Artigo 19.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estas deverão ser evidenciadas no mapa e na ficha de inventário através da designação:

GR - grandes reparações ou beneficiações;

VE ou DE - valorizações ou desvalorizações excepcionais, respectivamente;

VM - variações no valor de mercado;

RV - reavaliações;

AV - avaliações.

Artigo 20.º

Método

1 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.

2 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas ao anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo de exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado, em funcionamento, as taxas de amortização definidas na lei.

4 - A amortização dos elementos do activo é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

5 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiveram um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

6 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior, não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

7 - São totalmente amortizados no ano de aquisição os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento, cujos valores unitários não ultrapassem o limite fixado no artigo 31.º do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, excepto quando façam parte de um conjunto de elementos que devem ser amortizados como um todo.

8 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local, sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

9 - No caso dos bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

sendo:

A - Amortização;

V - Valor contabilístico actualizado;

N - Número de anos de vida útil estimados.

10 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha cadastral do bem.

CAPÍTULO IX

Disposições e entrada em vigor

Artigo 21.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissão neste documento.

2 - Enquanto a Junta de Freguesia estiver sujeita ao regime do POCAL simplificado, é este o regime a ser utilizado no inventário e cadastro.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil, após publicação no Diário da República.

7 de Novembro de 2001. - O Órgão Executivo, (Assinatura ilegível.) - O Órgão Deliberativo, (Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Funções do órgão executivo:

Presidente - funções inerentes ao cargo previstas na lei e atendimento ao público; recepção de correio; abertura de correio; compras; pagamentos; autorização de pagamentos; depósitos bancários; assinatura de cheques;

Secretário - educação - cultura - recepção de correio; abertura de correio; compras; pagamentos; depósitos bancários; assinatura de cheques;

Tesoureiro - abastecimento de água - desporto - tesouraria (controlo das receitas e despesas da autarquia) acesso ao cofre; conferência de bancos; controlo de caixa (folha de caixa); recebimentos; pagamentos; assinatura de cheques;

Vogal - juventude - comunicação social - assistência necessária ao restante executivo;

Vogal - rede viária - cemitério - assistência necessária ao restante executivo.

O órgão executivo aprova e mantém em funcionamento o sistema de controlo interno, assegurando o seu acompanhamento e avaliação permanente.

Na Junta de Freguesia consta do seguinte quatro:

(ver documento original)

Funções do administrativo:

Chefe de secção - os conteúdos funcionais descritos no Despacho 1/90, Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro de 1990.

Assistente administrativo - Decreto Regulamentar 20/85, de 1 de Abril, e Despacho 38/88, Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 1989.

Funções do serviço exterior:

Auxiliar administrativo - Despacho 4/88, Diário da República, 2.ª série, 6 de Abril de 1989.

Condutor de máquinas - Despacho 38/88, Diário da República, 2.ª série, 26 de Janeiro de 1989.

Operário qualificado - Despacho 38/88, Diário da República, 2.ª série, 26 de Janeiro de 1989.

Operário semiqualificado - Despacho 1/90, Diário da República, 2.ª série, 27 de Janeiro de 1990.

Funções do cemitério:

Cemitério - Despacho 38/88, Diário da República, 2.ª série, 26 de Janeiro de 1989 e regulamento interno do cemitério.

Regulamento interno do cemitério

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

1.1 - O cemitério paroquial de Santiago de Bougado destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais ou residentes recenseados na área desta freguesia.

1.2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério paroquial, observadas as disposições legais e regulamentares, os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, ou ainda cadáveres de indivíduos não abrangidos nesta situação, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia de Santiago de Bougado, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

2.1 - O cemitério paroquial funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.

2.2 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito na capela mortuária, aguardando inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com a autorização do presidente da Junta de freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

3 - Afectos ao funcionamento normal do cemitério haverá serviços de inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.

4 - A recepção e inumação de cadáveres estará a cargo de um funcionário da Junta de Freguesia, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as presentes disposições deste Regulamento, das leis e regulamentos gerais e das deliberações da Junta de Freguesia, bem como fiscalizar a observância por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.

5 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na dependência da secretaria da Junta, dispondo de livros de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

CAPÍTULO II

Inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

6 - As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

7 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, soldar-se-ão no cemitério perante o respectivo funcionário ou, a pedido dos interessados, no local donde partirá o enterro, com a presença de delegado do presidente da Câmara.

8.1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.

8.2 - Excepcionalmente, mediante autorização por escrito da autoridade sanitária competente e quando circunstâncias especiais o exijam, poder-se-á proceder à inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo.

9.1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou documento respeitante à autorização a que se refere o n.º 8.2.

9.2 - Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que foram devidas, a secretaria da Junta expedirá guia de modelo aprovado pela de freguesia, cujo original será entregue ao interessado.

9.3 - Não se efectuará a inumação sem que ao funcionário do cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o parágrafo anterior.

10 - O documento referido no n.º 9.3 será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério, o local de inumação, ou outro elemento que se julgue pertinente.

11.1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito na capela mortuária até que esta situação seja devidamente regularizada.

11.2 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito - ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver - sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, a Junta comunicará o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que se tomem as providências adequadas.

12.1 - Junto do cemitério funcionará a capela mortuária cuja utilização deverá ser requerida na secretaria da Junta de Freguesia nas horas de expediente, ou fora destas a um dos membros da Junta de Freguesia.

12.2 - A capela mortuária estará aberta o tempo necessário ao velório do defunto, responsabilizando-se o requerente ou a família pelos bens aí depositados bem como por tudo o que aí ocorrer durante o período de utilização.

SECÇÃO II

Inumações em sepulturas

13.1 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade:

1,50 m - uma fundura;

1,70 m - duas funduras.

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1,20 m.

13.2 - Enquanto não se proceder a um levantamento através de planta da situação existente no cemitério, todas as inumações em sepulturas serão realizadas a duas funduras na parte do cemitério que recentemente foi acrescentada.

13.3 - Exceptuam-se ao número anterior os enterramentos de cadáveres de crianças que serão enterrados em talhão próprio, bem como aqueles que se destinem a sepultura perpétua ou jazigo, bem assim como aqueles que tenham manifestado vontade através de documento ou de familiares em serem enterrados em sepulturas existentes na parte antiga onde já estejam inumados familiares do defunto.

14 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

14.1 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais se poderá proceder à exumação.

14.2 - Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

15 - É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de zinco e de madeira muito densa, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

16.1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

16.2 - Para efeito de nova inumação em sepultura perpétua, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária ou quando a inumação anterior tenha sido efectuada a duas funduras sendo a que se vai realizar feita a uma fundura.

SECÇÃO III

Inumações em jazigos

17 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

18.1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, afim de mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

18.2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

18.3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, no respeito pela opção dos interessados.

CAPÍTULO III

Exumações

19 - É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandato judicial, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no n.º 16.2.

20.1 - Passados três anos sobre a data da inumação poderá proceder-se à exumação e a um novo enterramento nessa sepultura.

20.2 - Logo que seja decidida uma exumação, a Junta contactará os interessados através de carta ou avisará por edital, com vista a acordar com o funcionário do cemitério o destino das ossadas se as houver. Por enquanto esse destino necessariamente o ossário existente no cemitério ou a sua trasladação para cemitério de local diferente.

20.3 - Se correr o prazo fixado de acordo com o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação considerando-se abandonadas as ossadas existentes que serão removidas para o ossário.

21 - Se no momento da exumação não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de dois anos, até à completa consumação daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

22 - Nas sepulturas de duas funduras, quando seja necessário proceder a nova inumação decorridos os três anos previstos na lei, esta será realizada a uma fundura mantendo-se as ossadas do cadáver anterior inumado por exumar salvo quando os interessados solicitem a sua remoção.

CAPÍTULO IV

Trasladações

23.1 - Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito.

23.2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados.

24 - Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.

25 - As trasladações serão requeridas pelos interessados à autoridade policial competente, só podendo efectuar-se com autorização desta.

26.1 - A autorização será concedida mediante alvará. O alvará que serve de guia de condução do cadáver a trasladar, não será emitido sem parecer da autoridade sanitária competente após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.

26.2 - No alvará deve ser aposto o visto do conservador do registo civil, sem o qual a trasladação não pode ser efectuada.

27 - Não carecem de alvará as trasladações de cadáveres de indivíduos há menos de quarenta a oito horas e que se destinem a ser inumados em cemitério do próprio concelho, nem as transferências de sepultura dentro do cemitério paroquial da freguesia.

28 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

CAPÍTULO V

SECÇÃO I

Formalidades

29.1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

29.2 - O requerimento, devidamente assinado, deverá indicar a área pretendida, como outras considerações julgadas úteis à sua apreciação por parte da Junta.

30 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à demarcação do terreno.

31 - O prazo para o pagamento da taxa de concessão é de 15 dias a contar da data em que tiver sido feita a respectiva demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação do recibo comprovativo do pagamento da sisa.

32.1 - A concessão de terreno será titulada por alvará do presidente da Junta de Freguesia, a passar dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades previstas nos números anteriores.

32.2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referência do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas as entradas e saídas de restos mortais.

33.1 - Enquanto não se proceder a um total levantamento da situação existente no cemitério, deliberou esta Junta não proceder à concessão de terrenos para a construção de jazigos ou sepulturas perpétuas.

33.2 - Com vista a reunir todos os dados subjacentes a uma decisão ponderada sobre esta matéria, deverão os interessados em adquirir terreno para sepultura perpétua ou jazigo, preencher uma ficha modelo existente na secretaria da Junta.

CAPÍTULO VI

34 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Junta de Freguesia.

35.1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico competente.

35.2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, bem como para a colocação de guias de mármore ou granito em volta da sepultura.

35.3 - No projecto referido no n.º 35.1 constarão os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.

36 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas de parede com espessura máxima de 0,13m.

37 - Para simples colocação de guias em volta das sepultas ou de lousas em cima delas, dispensa-se a apresentação de projecto.

38 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação quando tal facto se torne necessário. Caso os interessados não procedam a essas obras por sua iniciativa serão instados a fazê-lo marcando-se-lhes um prazo. Se mesmo assim a situação persistir a Junta ordenará directamente as obras a expensas dos interessados.

39 - Consideram-se abandonados, neles sendo colocada placa indicativa de abandono, podendo declarar-se proscritos, os jazigos ou sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados num jornal da cidade da Trofa e afixados em lugares de estilo.

40 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, os jazigos ou sepulturas perpétuas abandonados serão mandados demolir, facto que se comunicará aos interessados, quando os houver, em carta registada com aviso de recepção.

41 - Para qualquer intervenção, quer em sepulturas perpétuas quer em temporárias, deverá ser requerida a respectiva autorização mediante requerimento a entregar na secretaria da Junta de Freguesia, sendo interditas todas as obras que não tenham o necessário alvará passado pela Junta.

42 - Nas sepulturas temporárias poderá a Junta de Freguesia autorizar a colocação de guias em mármore ou granito sendo proibido construir jazigos.

43 - Decorridos os três anos previstos na lei e ao ritmo das necessidades de novos enterramentos, a Junta de Freguesia notificará os interessados para retirarem as guias existentes nas sepulturas temporárias.

44.1 - Em virtude de existirem situações em que se procedeu à construção de jazigos ou sepulturas em terrenos não concessionados, e depois de estudada a situação caso a caso, poderá a Junta de Freguesia ordenar aos interessados a demolição das construções existentes passados três anos após a inumação.

44.2 - Caso os interessados não procederem à referida demolição no prazo indicado pela Junta de Freguesia, esta mandará demolir a construção, a expensas dos interessados.

45 - A realização de obras no cemitério sem que para o efeito se possua o competente alvará será objecto de penalidade a aplicar pela Junta de Freguesia, que poderá ir de 5000$ a 100 000$, implicando sempre a consequente demolição.

46 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de caixas para coroas, assim como as inscrições de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

47 - É ainda permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

48 - No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

c) Danificar as plantas ou as sepulturas, jazigos, sinais funerários, etc..

d) Entrar acompanhado de quaisquer animais.

49 - Deverão ser acatadas as orientações emanadas pela autoridade eclesiástica.

50 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério, utilização da capela mortuária, ou concessão de terreno para sepulturas perpétuas, constarão de tabela aprovada pela Junta de Freguesia.

51 - As dúvidas surgidas com a aplicação do presente Regulamento e tudo o que não se encontra especialmente regulado, será objecto de decisão, caso a caso, por parte da Junta de Freguesia, tendo em atenção os diplomas legais existentes sobre a matéria.

52 - Este Regulamento poderá vir a ser alterado ou acrescentado por deliberação da Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia, ou por alteração da lei.

53 - Este Regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Assembleia de Freguesia.

Métodos e procedimentos obrigatórios

1 - A importância existente em numerário em caixa não ultrapasse o montante adequado às necessidades diárias, sendo este definido mensalmente no valor de 249,4 euros (50 000$).

2 - A abertura de contas bancárias é sujeita a prévia deliberação do órgão executivo, devendo as mesmas ser tituladas pela autarquia e movimentadas, obrigatoriamente, por dois membros titulares da conta, entre o presidente, secretário e tesoureiro.

3 - Os cheques não preenchidos e ou anulados, devem ser guardados no cofre à guarda do responsável pela tesouraria.

4 - A entrega dos montantes das receitas cobradas na secretaria devem ficar registados diariamente em folhas de caixa e resumos diários de tesouraria e entregues diariamente ao tesoureiro.

5 - As reconciliações bancárias fazem-se mensalmente e são confrontadas com os registos da contabilidade, pelo responsável para o efeito, que não se encontre afecto à tesouraria, nem tenha acesso às respectivas contas correntes.

6 - Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas são averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar.

7 - Findo o período de validade dos cheques em trânsito, se procede ao respectivo cancelamento junto da instituição bancária, efectuando-se os necessários registos contabilísticos de regularização.

8 - A responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda é verificada:

a) No encerramento das contas de cada exercício económico;

b) No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substituiu, no caso de aquele ter sido dissolvido;

c) Quando for substituído o tesoureiro;

9 - São lavrados termos da contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, pelo presidente do órgão executivo, pelo dirigente para o efeito designado e pelo tesoureiro, nos casos referidos na alínea c) do número anterior, e ainda pelo tesoureiro cessante, nos casos referidos na alínea d) do mesmo número.

10 - A Junta de Freguesia pode constituir um fundo de maneio e definir o limite máximo e as despesas a pagar pelo fundo e ainda a entrega diária ou mensal dos documentos comprovativos das despesas.

11 - As compras são feitas pelos responsáveis, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis.

12 - A elaboração e execução do orçamento deve ser executado segundo os princípios e regras constantes no n.º 3 do POCAL do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

13 - Para apoio ao acompanhamento da execução orçamental prevêem-se os seguintes mapas:

Controlo orçamental - despesas;

Controlo orçamental - receitas;

Fluxos de caixa.

14 - Enquanto esta Junta de Freguesia estiver dispensada de enviar as contas ao Tribunal de Contas, deve adoptar os seguintes livros de escrituração permanente:

Conta corrente da receita (SC-10);

Conta corrente da despesa (SC-11);

Conta corrente com instituições de crédito (SC-12);

Conta corrente de entidades (SC-13);

Diário de entidades (SC-14)

Conta corrente de operações de tesouraria (SC-15);

Conta corrente de contas de ordem (SC-16).

15 - Os critérios de valorimetria utilizados no inventário e cadastro do património da freguesia, são os constantes no n.° 4 do POCAL do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

16 - Todos os mapas necessários são os constantes no Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

17 - No inventário desta Junta de Freguesia consta a seguinte lista, em anexo, que será constantemente actualizada e constará mais rigorosa no programa de inventário segundo a lei.

18 - Tudo o que se encontrar omisso neste controlo interno, rege-se pelo Código do Procedimento Administrativo, pelo POCAL, pelo Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto.

13 de Dezembro de 2001. - Pelo Órgão Executivo, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1989434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto Regulamentar 20/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o conteúdo funcional da carreira de oficiais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 378/94 - Ministério das Finanças

    APROVA AS INSTRUÇÕES REGULAMENTADORAS DO CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) E RESPECTIVO CLASSIFICADOR GERAL, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O CIME COMPREENDE TODOS OS BENS MÓVEIS, DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO DEFINIDOS NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 477/80, DE 15 DE OUTUBRO. O CLASSIFICADOR GERAL EM ANEXO APRESENTA UMA RELAÇÃO EXAUSTIVA DE TODO O EQUIPAMENTO E MATERIAL SUJEITO A INVENTARIAÇÃO. SUJEITA AS REGRAS, MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INVENTARIAÇÃO CONSTANTES DAS INSTRUÇÕES E DO CLASSI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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