Despacho 10 874/2006 (2.ª série)
- 1 - Nos termos do disposto nos artigos 3.º e 9.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e nos termos dos n.os 1.4 e 5 do despacho 17 827/2005 (2.ª série), de 27 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de Agosto de 2005, do Ministro de Estado e das Finanças, subdelego no director-geral do Património, licenciado Carlos Manuel Durães da Conceição, a competência para a prática dos seguintes actos:
1.1 - No âmbito das atribuições de gestão patrimonial:
a) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado de imóveis ou de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, desde que os encargos não sejam superiores aos activos;
b) Autorizar a aquisição de imóveis classificados como monumento nacional, ouvido o Ministro da Cultura, de imóveis para o domínio privado do Estado ou para serviços e organismos dotados de autonomia financeira, bem como os actos a ela inerentes que, pelo seu valor, não estejam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
c) Autorizar a troca de bens do Estado, imóveis ou de móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado;
d) Autorizar a venda de quaisquer imóveis ou de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro;
e) Autorizar a cessão de bens imóveis ou móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a título precário, a entidades públicas e privadas que prossigam fins de interesse público, bem como a devolução de imóveis, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 24 489, de 13 de Setembro de 1934;
f) Autorizar o arrendamento de bens do Estado com dispensa de hasta pública, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 507-A/79, de 24 de Dezembro;
g) Fazer cessar por acto administrativo os contratos de arrendamento de prédios do Estado, nos termos do Decreto-Lei 507-A/79, de 24 de Dezembro, e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 23 465, de 18 de Janeiro de 1934;
h) Autorizar a compra e demais actos a ela inerentes dos prédios arrendados onde se encontra instalada a Base Aérea n.º 4 e dos que se encontram funcionalmente dela dependentes, na ilha Terceira, Açores, nos termos fixados por despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional;
i) Autorizar a demolição de prédios do Estado, nos termos legais;
j) Aprovar contratos e minutas de contratos cujas operações e condições tenham sido previamente autorizadas pela autoridade competente e na forma legalmente estabelecida;
l) Aceitar a constituição de direito de superfície a favor do Estado, nos termos legais;
m) Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições da Direcção-Geral do Património;
1.2 - No âmbito das atribuições de aprovisionamento público:
a) Aprovar as alterações às condições de aprovisionamento de bens e serviços homologadas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, respeitantes à revisão de preços, substituição e descontinuidade de modelos e inclusão de novos modelos, bem como prorrogar os acordos dentro dos prazos previstos na respectiva portaria de homologação e ainda excepcionar a observância das condições previstas nos acordos e rescindir contratos por incumprimento dos fornecedores ou falta de acordo na revisão de preços;
b) Aprovar a difusão pelos serviços interessados de circulares que contenham instruções para a boa execução dos procedimentos relacionados com as atribuições da Direcção-Geral do Património;
c) Aprovar anúncios, programas e cadernos de encargos dos vários concursos de aprovisionamento público;
1.3 - No âmbito das atribuições específicas da gestão de veículos do Estado:
a) Autorizar a aquisição, a permuta, a locação financeira, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, de veículos com motor para transporte de pessoas e de carga, por todos os serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação em vigor;
b) Autorizar a realização de despesas com a aquisição de veículos automóveis até ao montante global máximo de Euro 997 600;
c) Homologar a compensação apurada pela utilização dos veículos apreendidos a favor do Estado, resultante da diferença entre a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado e as benfeitorias que o Estado efectuou durante a utilização, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro;
d) Autorizar a atribuição de veículos automóveis nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro;
e) Autorizar a cedência a título oneroso de veículos automóveis quando se presumir que da realização do acto público de venda não resulta melhor preço;
f) Aprovar as tabelas com as despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro;
g) Designar o perito por parte do Estado, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro;
1.4 - No âmbito da gestão de recursos humanos e financeiros:
a) Conferir posse ao pessoal dirigente, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
b) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º e 78.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso à actividade;
c) Autorizar a prestação de serviço extraordinário, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, para além de duas horas diárias;
d) Autorizar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado ao pessoal dirigente e de chefia, a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
e) Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial e o regime de prestação de trabalho de quatro dias e o regresso ao regime de tempo completo, a que se referem os Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, de 18 de Agosto;
f) Autorizar os funcionários da Direcção-Geral do Património a desempenhar, em regime de acumulação, funções públicas, nos termos da lei aplicável;
g) Aprovar os programas de provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
h) Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários da Direcção-Geral do Património para efeitos de participação em reuniões internacionais, desde que estejam em causa interesses relevantes relativos à Direcção-Geral e seja aplicado o regime geral de abono de ajudas de custo vigente para funcionários e agentes da Administração Pública;
i) Autorizar a utilização excepcional de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
1.5 - Autorizar as despesas com locação e aquisição de bens e serviços nas condições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até, respectivamente, Euro 250 000, Euro 375 000 e Euro 750 000.
2 - No âmbito da gestão do programa orçamental P006, "Construção, remodelação e equipamento de instalações", e de acordo com as orientações constantes do despacho de gestão do PIDDAC, delego a competência para aprovação dos pareceres da entidade coordenadora do programa orçamental P006 relativos às alterações orçamentais, com excepção das propostas de alterações orçamentais que se traduzam no reforço, redução ou supressão das dotações afectas às medidas/projectos ou na inscrição de novas medidas/projectos que envolvam diferentes ministérios.
3 - A presente subdelegação é extensiva aos subdirectores-gerais quando substituam o director-geral nas suas ausências e impedimentos.
4 - Autorizo o director-geral do Património a subdelegar as competências delegadas no presente despacho em todos os níveis de pessoal dirigente, salvo as previstas na alínea m) do n.º 1.1 e na alínea b) do n.º 1.2.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 17 de Abril de 2006, ficando ratificados os actos entretanto praticados no âmbito das matérias compreendidas nesta subdelegação.
2 de Maio de 2006. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.