de 22 de Março
O Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, que transpõe a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, relativa à utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes, insere-se na estratégia da União Europeia de, até ao ano de 2020, substituir 20% dos combustíveis derivados do petróleo usados notransporte rodoviário por biocombustíveis ou combustíveis alternativos.No entanto, os custos inerentes à produção dos biocombustíveis ainda são mais elevados do que os referentes aos combustíveis convencionais (gasolina e gasóleo) que pretendem substituir, tornando-se, desta forma, não competitivos, se colocados em condições de igualdade no mercado.
Considera-se, por isso, que para assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal com a adopção da Directiva n.º 2003/30/CE, bem como dos compromissos nacionais decorrentes do Protocolo de Quioto, nomeadamente das disposições constantes do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho, deverão ser tomadas medidas para promover o mercado dos biocombustíveis, nomeadamente a redução da carga fiscal incidente sobre os biocombustíveis e, em particular, no que se refere ao imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP). Tem sido esta a solução que tem vindo a ser adoptada por outros países da União Europeia.
As medidas de promoção da utilização dos biocombustíveis têm de ser enquadradas no artigo 16.º da Directiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de Outubro, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, em particular no que respeita à isenção, ou aplicação de taxas reduzidas, aos produtos tributáveis abrangidos por este decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 7 do artigo 49.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
São aditados ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, os artigos 71.º-A e 78.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 71.º-A
Isenção para os biocombustíveis
1 - Estão isentos, total ou parcialmente, os biocombustíveis, puros ou quando incorporados na gasolina e no gasóleo, a seguir indicados:a) Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a NC 1518;
b) Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e NC 3824 90 80 a NC 3824 90 99 para os respectivos componentes produzidos a partir da biomassa;
c) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2207 20 00 e NC 2905 11 00 que não sejam de origem sintética;
d) Produtos obtidos a partir da biomassa, incluindo os produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e NC 4402.
2 - O montante da isenção prevista no número anterior não pode ser superior ao montante do imposto devido correspondente à percentagem de incorporação dos biocombustíveis nos produtos elegíveis para beneficiar da referida isenção.
3 - O valor da isenção para os biocombustíveis é definido em função dos preços dos biocombustíveis ou das suas matérias-primas e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, de forma a não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção dos biocombustíveis.
4 - O valor da isenção prevista no número anterior é fixado por portaria entre o limite mínimo de (euro) 280 e o máximo de (euro) 300, por cada 1000 l.
5 - A isenção é concedida aos operadores económicos, por um período máximo de seis anos, mediante procedimento de autorização, ou concurso, cujos termos são definidos por portaria, tendo em consideração, nomeadamente, critérios de fornecimento sustentado do biocombustível mediante contratos plurianuais, de manutenção de reservas de segurança e de incorporação, a prazo, de percentagens mínimas de utilização de produção agrícola endógena, em particular a proveniente de regiões abrangidas pelo Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos da Economia, segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2004, de 22 de Janeiro.
6 - A portaria referida no número anterior estabelece as condições do controlo regular do cumprimento dos critérios de fornecimento nela definidos, bem como as consequências da sua inobservância por parte dos operadores económicos, incluindo a possibilidade da revogação da isenção atribuída.
7 - A autorização ou o concurso referido no n.º 5 fixa, para cada operador económico, as quantidades de biocombustíveis passíveis de isenção, durante o respectivo prazo de vigência, devendo o total das quantidades a isentar em cada ano não exceder os seguintes limites máximos, correspondentes à percentagem do total anual da gasolina e do gasóleo rodoviário introduzidos no consumo no ano anterior:
a) Em 2006, 2%;
b) Em 2007, 3%;
c) Entre 2008 e 2010, 5,75%, em média anual.
8 - Os pequenos produtores dedicados, reconhecidos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, beneficiam de isenção total de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos até ao limite máximo global de 15000 t.
9 - A concessão de isenção nos biocombustíveis já incorporados nos produtos referidos no n.º 1 provenientes de outros Estados membros ou importados fica condicionada à existência de um mecanismo de certificação europeu que garanta a origem e as quantidades incorporadas nos referidos produtos.
10 - As portarias a que se refere o presente artigo são da competência conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da economia, da agricultura e dos transportes.
Artigo 78.º-A
Controlo fiscal de biocombustíveis
1 - Os locais de produção dos biocombustíveis referidos no n.º 1 do artigo 71.º-A são considerados entrepostos fiscais de transformação.2 - Na circulação nacional, os titulares de entrepostos fiscais de transformação não podem expedir nem receber biocombustíveis em regime de suspensão de imposto.
3 - Aos produtos referidos no n.º 1 do artigo 71.º-A são aplicáveis as franquias por perdas previstas nos artigos 39.º e 40.º relativamente aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais são incorporados.»
Artigo 2.º
Disposições transitórias
Com a entrada em vigor do regime previsto no n.º 5 do artigo 71.º-A, aditado pelo presente decreto-lei, cessam as isenções concedidas no âmbito dos projectos piloto contempladas na alínea j) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo que não se reconduzam ao conceito de pequenos produtores dedicados previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.