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Portaria 1391-A/2006, de 12 de Dezembro

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Sumário

Fixa as regras relativas à concessão de isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos energéticos relativamente aos biocombustíveis, para o período que termina em 31 de Dezembro de 2007, e cujo prazo de apresentação de candidaturas decorre até 15 de Dezembro de 2006.

Texto do documento

Portaria 1391-A/2006

de 12 de Dezembro

A promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes, matéria de grande relevância ambiental, nomeadamente ao nível do combate às alterações climáticas e por potenciar a valorização de resíduos, foi objecto do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, que transpôs para o direito nacional a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio.

Complementarmente, o Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março, alterou o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), nomeadamente prevendo que os biocombustíveis beneficiassem de isenção, total ou parcial, de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP), e estipulou condições de concessão do benefício.

Neste sentido, e como previsto no n.º 5 do artigo 71.º-A do CIEC, a presente portaria vem fixar os procedimentos de autorização de concessão de isenção de ISP aos operadores económicos que introduzam biocombustíveis no consumo, bem como estabelecer as condições de controlo do regular cumprimento dos critérios de fornecimento e ainda as consequências da sua inobservância.

Sendo um dos objectivos da estratégia de promoção dos biocombustíveis a criação de novas oportunidades para um desenvolvimento rural sustentável numa política agrícola comum mais dirigida para o mercado, faz todo o sentido potenciar a contribuição de matérias-primas resultantes da produção agrícola endógena para o desenvolvimento da fileira dos biocombustíveis. Contudo, não havendo ainda condições para o contributo da agricultura nacional para este fim, opta-se por dividir o período de concessão de isenção de ISP que decorre até 2010 em duas fases.

A presente portaria respeita apenas à primeira fase, correspondendo ao período que decorre até 31 de Dezembro de 2007; uma segunda fase de pedidos de isenção, que se prevê abrir no 2.º semestre de 2007, abrangerá o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010, esperando-se que a isenção a conceder permita uma efectiva incorporação de matérias-primas resultantes de produção agrícola endógena, em particular provenientes das regiões abrangidas pelo Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos da Economia, segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2004, de 22 de Janeiro.

Assim:

Nos termos dos n.os 5, 6 e 10 do artigo 71.º-A, aditado ao CIEC pelo Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

Apresentação de candidaturas

1 - Decorre, até 15 de Dezembro de 2006, o prazo para a apresentação dos processos de candidatura à isenção do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) que incide sobre os biocombustíveis, em conformidade com o artigo 71.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aditado pelo Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março.

2 - A quantidade máxima global de biocombustíveis passíveis de isenção de ISP, nos termos do artigo 71.º-A do CIEC, é fixada para o ano de 2007 no seguinte valor:

(ver documento original) 3 - A esta quantidade anual acresce a quantidade destinada exclusivamente aos pequenos produtores dedicados, tal como previsto no n.º 8 do artigo 71.º-A do CIEC, a atribuir nos termos do artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 2.º

Procedimentos

1 - Os operadores económicos que tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada devem apresentar os respectivos processos de candidatura à isenção à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), por escrito, com os elementos e os documentos constantes do anexo I.

2 - Dos processos de candidatura deve constar a quantidade de biocombustíveis para a qual é solicitada a isenção a que o operador económico se candidata em cada ano, tendo em conta os limites quantitativos fixados no n.º 2 do artigo anterior e no n.º 1 do artigo 4.º 3 - A apreciação dos processos de candidatura será efectuada por uma comissão constituída por representantes da DGGE, que presidirá, da Direccção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) e da Autoridade Nacional de Resíduos.

4 - Após a decisão sobre os processos de candidatura, a DGGE deverá notificar os operadores económicos das quantidades correspondentes às isenções concedidas, a título provisório, para efeitos de constituição, no prazo de 15 dias úteis, da garantia referida no artigo 5.º, sob pena, caso tal não se verifique, de ser anulado o respectivo processo de candidatura, sendo a quantidade correspondente redistribuída de acordo com o estabelecido no presente artigo.

5 - A DGGE deve remeter à DGAIEC cópia dos processos de candidatura que estejam concluídos em definitivo, e relativamente aos quais tenha sido prestada a garantia a que se refere o artigo 5.º, para efeitos do processo de reconhecimento da isenção, nos termos da portaria emitida ao abrigo do n.º 4 do artigo 71.º-A do CIEC.

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade

A aceitação dos processos de candidatura à isenção é condicionada à verificação das seguintes condições de elegibilidade:

a) Armazenagem, em território nacional, de matérias-primas ou de biocombustíveis, em quantidades não inferiores ao equivalente a 1/12 das quantidades anuais passíveis de isenção;

b) Apresentação de um sistema de controlo da qualidade para aferição das especificações técnicas adequadas a cada um dos biocombustíveis considerados;

c) Os biocombustíveis objecto de isenção destinarem-se exclusivamente a serem introduzidos no consumo;

d) Em caso de produção de biocombustíveis em território nacional, licença de actividade ou comprovativo da submissão de pedido de licenciamento industrial, acompanhado de certidão de localização da unidade industrial passada pela autoridade competente, relativa à afectação dos terrenos das respectivas instalações à actividade de produção de biocombustíveis.

Artigo 4.º

Concessão da isenção

1 - A quantidade máxima global de biocombustíveis prevista no n.º 2 do artigo 1.º, passível de isenção de ISP, é atribuída aos operadores económicos, até ao limite máximo anual de 100000 t de biodiesel por operador.

2 - São passíveis de isenção as quantidades, relativas a cada um dos pedidos, atribuídas, por ordem hierárquica, segundo os seguintes critérios:

a) As quantidades de biocombustíveis derivadas de produção agrícola endógena, designadamente a proveniente de regiões abrangidas pelo Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos da Economia, segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2004, de 22 de Janeiro;

b) A produção em território nacional de biocombustíveis, bem como das correspondentes matérias-primas abrangidas pelos códigos NC 1507 a 1518, excluindo as quantidades previstas na alínea anterior;

c) As quantidades de biocombustíveis derivadas de resíduos de óleos alimentares usados de origem nacional, com preferência para os provenientes da recolha selectiva no sector doméstico e nos estabelecimentos de hotelaria, restauração e cafetaria;

d) A produção de biocombustíveis em entrepostos fiscais de transformação situados em território nacional, excluindo as quantidades previstas nas alíneas anteriores;

e) Os biocombustíveis cujo fornecimento seja sustentado por contratos até ao final de 2007, excluindo as quantidades previstas nas alíneas anteriores.

3 - Se, em algum dos critérios, o conjunto das quantidades afectas aos vários operadores económicos ultrapassar a meta estabelecida, há lugar a rateio, em função das quantidades já atribuídas segundo os critérios referidos no número anterior, de hierarquia superior.

4 - Se não for possível efectuar o rateio de acordo com os critérios definidos no número anterior, o rateio é efectuado em função das quantidades totais solicitadas pelo operador, que não devem ser superiores ao limite máximo previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Garantia

1 - Para assegurar o cumprimento das obrigações e compromissos assumidos nos termos da presente portaria, deverá ser prestada garantia pelos operadores económicos, a favor da DGGE, conforme modelo constante do anexo II.

2 - O montante da garantia será de 10% do montante da isenção anual que lhes tenha sido concedida.

3 - Constituem situações passíveis de accionamento da garantia as seguintes:

a) Introdução no consumo de quantidades inferiores a 95% das quantidades correspondentes à isenção concedida;

b) Inexistência ou deficiência do sistema de controlo da qualidade a que se refere a alínea b) do artigo 3.º;

c) Divergência das quantidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º em mais de 5%.

4 - Caso se verifique alguma das situações previstas no número anterior, a garantia poderá ser accionada, em montante proporcionado ao grau de incumprimento verificado, mediante despacho conjunto dos directores-gerais de Geologia e Energia e do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar.

5 - Em caso de accionamento da garantia, o montante reverterá para o Fundo Português de Carbono.

6 - Para efeitos dos números anteriores, a DGGE, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (IFADAP) e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) exercem a fiscalização adequada.

Artigo 6.º

Pequenos produtores dedicados

1 - Os operadores económicos que tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada e reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, para a obtenção do reconhecimento como pequenos produtores dedicados, devem indicar, no respectivo pedido de reconhecimento, a quantidade de biocombustíveis para a qual é solicitada a isenção de ISP a que o pequeno produtor dedicado se candidata, nos termos e com os limites fixados no n.º 8 do artigo 71.º-A do CIEC.

2 - Os pedidos de reconhecimento serão apreciados e decididos por ordem de entrada na DGGE, sem sujeição à data limite fixada no n.º 1 do artigo 1.º 3 - No caso de vários pedidos com a mesma data de entrada que, cumulativamente com os pedidos já deferidos, excedam os limites fixados no n.º 8 do artigo 71.º-A do CIEC, há lugar a rateio, em função das quantidades totais solicitadas pelo operador.

4 - Aos pequenos produtores dedicados aplicam-se as disposições previstas nas alíneas c) e d) do artigo 3.º 5 - O despacho conjunto referido no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, fixa as quantidades de biocombustíveis objecto de isenção, bem como as demais condições específicas exigidas, pelo prazo de um ano, automaticamente renovado, excepto no caso de se verificarem desvios superiores a 20% entre as quantidades de isenção de ISP solicitadas e as quantidades introduzidas no consumo.

6 - No caso de se verificarem os desvios referidos no número anterior, o processo de reconhecimento será reavaliado, sendo dada oportunidade ao pequeno produtor dedicado de apresentar justificação fundamentada, constando a decisão de despacho conjunto dos directores-gerais de Geologia e Energia e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março.

Artigo 7.º

Período de validade da isenção

A isenção concedida nas condições fixadas na presente portaria é válida para o período que termina em 31 de Dezembro de 2007.

Em 5 de Dezembro de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

ANEXO I

Documentos que acompanham a proposta

1 - Documentos gerais:

a) Documentos relativos à capacidade económico-financeira do concorrente:

i) Relatório e contas dos três últimos exercícios, devidamente certificadas, de cada entidade que o constitui, caso seja um agrupamento;

ii) Declarações abonatórias adequadas emitidas por entidades bancárias;

b) Licença de actividade ou comprovativo da submissão de pedido de licenciamento industrial, acompanhado de certidão de localização da unidade industrial passada pela autoridade competente, relativa à afectação dos terrenos das respectivas instalações à actividade de produção de biocombustíveis;

c) Planos de controlo da qualidade dos produtos e processos de produção;

d) Licença de laboração, ou prazo de conclusão de acordo com o plano das obras;

e) Capacidade de armazenagem e reserva mínima garantida.

2 - Caracterização da instalação e das operações:

a) Memória descritiva sumária da instalação e do processo de produção do entreposto de transformação (conforme definição do artigo 78.º-A do CIEC);

b) Capacidade de produção anual;

c) Destinos dos biocombustíveis, discriminando as respectivas quantidades:

Fornecidas a frotas, identificadas, de consumidores cativos dos biocombustíveis;

Fornecidas a titulares de entrepostos fiscais de produtos energéticos para incorporação em carburantes de base petrolífera;

Enviadas para outro Estado membro da União Europeia ou exportação e outros fins.

3 - Segurança do abastecimento:

a) Capacidades mínimas que serão mantidas em armazenagem de matérias-primas e produtos;

b) Quantidade de matérias-primas nacionais incorporadas anualmente;

c) Da alínea anterior, previsão, por ano, das quantidades de biocombustíveis e matérias-primas referidas em cada um dos critérios previstos no n.º 2 do artigo 4.º;

d) Contratos de suporte às quantidades previstas na alínea anterior.

ANEXO II

Minuta de garantia de bom cumprimento das obrigações decorrentes da

isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

concedida pela introdução no consumo de biocombustíveis.

(a que se refere o artigo 5.º)

Em nome e a pedido de ... (empresa), número de identificação fiscal ..., com sede em ..., vem a entidade garante ..., número de identificação fiscal ..., com sede em ..., pelo presente documento, prestar à Direcção-Geral de Geologia e Energia (beneficiário) uma garantia irrevogável no valor de (euro) XXX XXX (XXX mil euros) para boa e integral execução e cumprimento das obrigações decorrentes da concessão de isenção de ISP aos biocombustíveis que a empresa ... (produz/importa), ficando a entidade garante responsabilizada até ao limite máximo do montante da garantia pela entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer restrições, ainda que se verifique qualquer objecção por parte de ... (empresa), das quantias que se tornem necessárias se a ... (empresa) faltar ao cumprimento das suas obrigações objecto desta garantia. As quantias supra-referidas serão entregues no prazo máximo de cinco dias úteis contados desde a data da sua solicitação escrita pelo beneficiário.

Esta garantia é válida por um ano, automaticamente renovável, até ser cancelada pelo beneficiário, mediante comunicação escrita para o efeito remetida à entidade garante, informando que cessaram todas as suas obrigações relativamente à garantia referida, o que deverá ser feito no prazo máximo de cinco dias úteis imediatamente após a extinção daquelas obrigações, ou até ser revogado o regime legal que a exigiu.

Quaisquer questões referentes a esta garantia serão resolvidas de acordo com a legislação portuguesa, sendo o foro competente o de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.

..., ... de ... de 20...

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/12/plain-203928.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 62/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-22 - Decreto-Lei 66/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, consagrando isenção parcial e total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aos biocombustíveis, quando incorporados na gasolina e no gasóleo, utilizados nos transportes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-02 - Portaria 3-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta o n.º 4 do artigo 71.º-A aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) pelo Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22 de Março, fixando o valor da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos para os biocombustíveis, e regulando o processo de reconhecimento da isenção para operadores económicos de maior dimensão e pequenos produtores dedicados.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-07 - Portaria 1554-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as regras para atribuição de quotas de isenção do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2017-06-26 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Quadro de Ação Nacional para o desenvolvimento do mercado de combustíveis alternativos no setor dos transportes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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