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Portaria 134/2009, de 2 de Fevereiro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 22/2009, Série I de 2009-02-02.
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Sumário

Fixa o valor da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para o biocombustível substituto do gasóleo.

Texto do documento

Portaria 134/2009

de 2 de Fevereiro

A promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes foi objecto do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio.

Complementarmente, atendendo ao facto de os custos de produção dos biocombustíveis serem superiores aos custos de produção dos combustíveis de origem fóssil (gasóleo e gasolina), o artigo 71.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aditado pelo Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março, veio consagrar uma isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para os biocombustíveis, tendo o n.º 4 do referido artigo, na redacção dada pelo artigo 61.º da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, passado a prever que o valor da isenção é fixado por portaria entre o limite mínimo de (euro) 280 e o máximo de (euro) 300 por cada 1000 l, no caso do biocombustível substituto do gasóleo, e entre o limite mínimo de (euro) 400 e o máximo de (euro) 420 por cada 1000 l, no caso do biocombustível substituto da gasolina.

A presente portaria, à semelhança do sucedido em relação ao ano de 2008, estabelece apenas o valor da isenção para o biocombustível substituto do gasóleo, dado que, no âmbito dos procedimentos previstos na Portaria 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, que regula o processo de atribuição das quotas de isenção, não foram atribuídas isenções a biocombustíveis substitutos da gasolina.

Mantém-se igualmente o enquadramento previsto para os pequenos produtores dedicados que venham a ser reconhecidos como tal, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 206/2008, de 23 de Outubro, sendo que a isenção total de ISP de que beneficiam, ao abrigo do n.º 8 do artigo 71.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, dever-se-á, dentro do limite máximo global estabelecido, manter inalterada até ao final do calendário estabelecido para cumprimento das metas indicativas de incorporação dos biocombustíveis.

Considerando que o benefício fiscal está indexado às quantidades correspondentes às percentagens fixadas no n.º 7 do artigo 71.º-A aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março, e que o processo de autorização ou concurso para a atribuição de tais quantidades aos operadores económicos depende do cumprimento de vários requisitos, cuja apreciação envolve também a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo, considera-se que o benefício fiscal culmina todo este processo.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-A, aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março, o seguinte:

1.º O valor da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para o biocombustível substituto do gasóleo é fixado em (euro) 280 por cada 1000 l.

2.º A isenção total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável às quantidades atribuídas aos pequenos produtores dedicados, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 10.º da Portaria 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, vigora até 31 de Dezembro de 2010.

3.º O reconhecimento da isenção inicia-se com a decisão do processo de candidaturas a que se referem os n.os 9 e 10 do artigo 3.º da Portaria 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, sendo notificado aos operadores económicos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

4.º O reconhecimento da isenção para os pequenos produtores dedicados é feito pelo despacho conjunto a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º da Portaria 1554-A/2007, de 7 de Dezembro.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Em 17 de Dezembro de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/02/plain-245747.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 62/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-22 - Decreto-Lei 66/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, consagrando isenção parcial e total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aos biocombustíveis, quando incorporados na gasolina e no gasóleo, utilizados nos transportes.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-07 - Portaria 1554-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as regras para atribuição de quotas de isenção do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-23 - Decreto-Lei 206/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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