de 13 de Janeiro
A promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes foi objecto do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio.Complementarmente, e atendendo ao facto de os custos de produção dos biocombustíveis serem superiores aos custos de produção dos combustíveis de origem fóssil (gasóleo e gasolina), o artigo 71.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aditado pelo Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março, veio consagrar uma isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para os biocombustíveis, tendo o n.º 4 do referido artigo, na redacção aprovada da proposta de lei do Orçamento de Estado para 2008, passado a prever que o valor da isenção é fixado por portaria, entre o limite mínimo de (euro) 280 e o máximo de (euro) 300 por cada 1000 l, no caso do biocombustível substituto do gasóleo, e entre o limite mínimo de (euro) 400 e o máximo de (euro) 420 por cada 1000 l, no caso do biocombustível substituto da gasolina.
A presente portaria segue o preconizado na Portaria 3-A/2007, de 2 de Janeiro, estabelecendo, por um período adicional de um ano, apenas o valor da isenção para o biocombustível substituto do gasóleo, tendo especificamente em consideração que, nos termos da Portaria 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, que regula o processo de atribuição das quotas de isenção, só no decurso de 2009 serão atribuídas isenções a biocombustíveis substitutos da gasolina.
Mantém-se igualmente o enquadramento previsto para os pequenos produtores dedicados que venham a ser reconhecidos como tal, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, sendo que a isenção total de ISP de que beneficiam ao abrigo do n.º 8 do artigo 71.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo dever-se-á, dentro do limite máximo global estabelecido, manter inalterada até ao final do calendário estabelecido para cumprimento das metas indicativas de incorporação dos biocombustíveis.
Considerando que o benefício fiscal está indexado às quantidades correspondentes às percentagens fixadas no n.º 7 do artigo 71.º-A aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março, e que o processo de autorização ou concurso para a atribuição de tais quantidades aos operadores económicos depende do cumprimento de vários requisitos, cuja apreciação envolve também a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo, considera-se que o benefício fiscal culmina todo este processo.
Considerando que a Portaria 3-A/2007, de 2 de Janeiro, esgotou parte do seu objecto, ao fixar o valor da isenção do ISP para vigorar até 31 de Dezembro de 2007.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-A, aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º O valor da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para o biocombustível substituto do gasóleo é fixado em (euro) 280 por cada 1000 l, mantendo-se o mesmo em vigor até 31 de Dezembro de 2008.
2.º A isenção total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável às quantidades atribuídas aos pequenos produtores dedicados, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 10.º da Portaria 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, vigora até 31 de Dezembro de 2010.
3.º O reconhecimento da isenção inicia-se com a decisão do processo de candidaturas a que se referem os n.os 9 e 10 do artigo 3.º da Portaria 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, sendo notificado aos operadores económicos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
4.º O reconhecimento da isenção para os pequenos produtores dedicados é feito pelo despacho conjunto a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º da Portaria 1554-A/2007, de 7 de Dezembro.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
6.º É revogada a Portaria 3-A/2007, de 2 de Janeiro.
Em 7 de Dezembro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.