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Portaria 13/2009, de 13 de Janeiro

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  • Fonte: Diário da República n.º 8/2009, Série I de 2009-01-13.
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Sumário

Fixa o valor da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para o biocombustível substituto do gasóleo.

Texto do documento

Portaria 13/2009

de 13 de Janeiro

A promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes foi objecto do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio.

Complementarmente, e atendendo ao facto de os custos de produção dos biocombustíveis serem superiores aos custos de produção dos combustíveis de origem fóssil (gasóleo e gasolina), o artigo 71.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aditado pelo Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março, veio consagrar uma isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para os biocombustíveis, tendo o n.º 4 do referido artigo, na redacção aprovada da proposta de lei do Orçamento de Estado para 2008, passado a prever que o valor da isenção é fixado por portaria, entre o limite mínimo de (euro) 280 e o máximo de (euro) 300 por cada 1000 l, no caso do biocombustível substituto do gasóleo, e entre o limite mínimo de (euro) 400 e o máximo de (euro) 420 por cada 1000 l, no caso do biocombustível substituto da gasolina.

A presente portaria segue o preconizado na Portaria 3-A/2007, de 2 de Janeiro, estabelecendo, por um período adicional de um ano, apenas o valor da isenção para o biocombustível substituto do gasóleo, tendo especificamente em consideração que, nos termos da Portaria 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, que regula o processo de atribuição das quotas de isenção, só no decurso de 2009 serão atribuídas isenções a biocombustíveis substitutos da gasolina.

Mantém-se igualmente o enquadramento previsto para os pequenos produtores dedicados que venham a ser reconhecidos como tal, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, sendo que a isenção total de ISP de que beneficiam ao abrigo do n.º 8 do artigo 71.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo dever-se-á, dentro do limite máximo global estabelecido, manter inalterada até ao final do calendário estabelecido para cumprimento das metas indicativas de incorporação dos biocombustíveis.

Considerando que o benefício fiscal está indexado às quantidades correspondentes às percentagens fixadas no n.º 7 do artigo 71.º-A aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março, e que o processo de autorização ou concurso para a atribuição de tais quantidades aos operadores económicos depende do cumprimento de vários requisitos, cuja apreciação envolve também a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo, considera-se que o benefício fiscal culmina todo este processo.

Considerando que a Portaria 3-A/2007, de 2 de Janeiro, esgotou parte do seu objecto, ao fixar o valor da isenção do ISP para vigorar até 31 de Dezembro de 2007.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-A, aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O valor da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para o biocombustível substituto do gasóleo é fixado em (euro) 280 por cada 1000 l, mantendo-se o mesmo em vigor até 31 de Dezembro de 2008.

2.º A isenção total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável às quantidades atribuídas aos pequenos produtores dedicados, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 10.º da Portaria 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, vigora até 31 de Dezembro de 2010.

3.º O reconhecimento da isenção inicia-se com a decisão do processo de candidaturas a que se referem os n.os 9 e 10 do artigo 3.º da Portaria 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, sendo notificado aos operadores económicos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

4.º O reconhecimento da isenção para os pequenos produtores dedicados é feito pelo despacho conjunto a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º da Portaria 1554-A/2007, de 7 de Dezembro.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

6.º É revogada a Portaria 3-A/2007, de 2 de Janeiro.

Em 7 de Dezembro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/13/plain-244513.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 62/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-22 - Decreto-Lei 66/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, consagrando isenção parcial e total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aos biocombustíveis, quando incorporados na gasolina e no gasóleo, utilizados nos transportes.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-02 - Portaria 3-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta o n.º 4 do artigo 71.º-A aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) pelo Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22 de Março, fixando o valor da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos para os biocombustíveis, e regulando o processo de reconhecimento da isenção para operadores económicos de maior dimensão e pequenos produtores dedicados.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-07 - Portaria 1554-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as regras para atribuição de quotas de isenção do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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