de 10 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 169/81, de 20 de Junho, que aprovou o novo regime jurídico do seguro de riscos de crédito, expressamente cometeu a legislação especial a definição das normas relativas à constituição, atribuições, competência e sistema de funcionamento da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos ou do órgão que a substitua;Considerando os resultados da experiência recolhida em cerca de 14 anos de actividade, primeiro, junto do Fundo de Fomento de Exportação, da Comissão de Créditos e Seguros de Créditos à Exportação Nacional, criada pelo Decreto-Lei 47908, de 7 de Setembro de 1967, e, depois, junto da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos, criada pelo Decreto-Lei 318/76, de 30 de Abril, que veio substituir aquela;
Considerando não se haver pretendido a ruptura, antes o aperfeiçoamento, da tradição orgânica do País neste domínio, a qual consiste na centralização em órgão especializado, de composição restrita mas polivalente, do sistema de funcionamento da garantia do Estado às operações da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P.;
Considerando, finalmente, a oportunidade e urgência da introdução dos ajustamentos indispensáveis à celeridade máxima possível do funcionamento das garantias da COSEC, na perspectiva da constante elevação de qualidade, dinamismo e operacionalidade dos instrumentos, institucionais e legais, de apoio à exportação portuguesa:
Nestes termos, as alterações ao sistema institucional existente, que decorrem da constituição da Comissão Nacional das Garantias de Créditos, consistem, essencialmente, na clara definição e enumeração das atribuições e competência do novo órgão, na autonomização da figura e estatuto do presidente, assim como na acentuação da flexibilidade do respectivo funcionamento e da celeridade processual das suas decisões.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Comissão Nacional das Garantias de Créditos)
1 - É criada a Comissão Nacional das Garantias de Créditos, adiante denominada, abreviadamente, Comissão, ou CNGC, que, com a natureza de órgão especializado, funcionará junto do conselho de gestão da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P.
2 - É extinta a Comissão de Créditos e Garantias de Créditos, criada pelo Decreto-Lei 318/76, de 30 de Abril.
ARTIGO 2.º
(Composição)
1 - Compõem a Comissão:a) O presidente;
b) 1 representante do Ministério das Finanças e do Plano;
c) 1 representante do ministério da tutela do sector da exportação;
d) 1 representante do Instituto de Comércio Externo de Portugal;
e) 1 representante do Instituto para a Cooperação Económica;
f) 1 representante do Banco de Portugal;
g) 1 representante das instituições de crédito;
i) 1 representante das associações empresariais que congreguem os interesses dos exportadores.
2 - O presidente é nomeado por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do ministro da tutela do sector da exportação.
3 - O representante das instituições de crédito é designado pela associação representativa do sistema bancário.
4 - O representante da COSEC é o membro do conselho de gestão por este órgão designado.
5 - Conjuntamente com os membros efectivos serão designados pelos ministérios e demais entidades representadas membros suplentes, que substituirão os efectivos nas suas faltas e impedimentos.
6 - Os membros da Comissão referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 são nomeados por períodos, renováveis, de 3 anos.
ARTIGO 3.º
(Competência)
1 - Compete à Comissão:a) Propor anualmente ao Governo os princípios orientadores da política de concessão da garantia do Estado às operações que venham a ser propostas pela COSEC;
b) Decidir, por conta e ordem do Estado, os pedidos de garantia e de promessa de garantia prévia, total ou parcial, do Estado às operações propostas pela COSEC, bem como a percentagem, duração e custo das garantias a conceder que excedam os limites estabelecidos nos termos do disposto na alínea f) do presente número;
c) Admitir, regular e liquidar, sob proposta da COSEC, os sinistros decorrentes de riscos garantidos pelo Estado;
d) Acompanhar a gestão pela COSEC dos riscos garantidos pelo Estado;
e) Emitir parecer, sob proposta da COSEC, quanto às condições gerais das respectivas apólices, percentagens de garantias e tarifas, bem como sobre os critérios de cálculo da retribuição da COSEC pela gestão da garantia do Estado;
f) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos da sua competência, quando consultada pelo Governo ou pela COSEC, nomeadamente o limite anual da garantia do Estado, os limites, por operação e anual, das garantias e riscos relativamente aos quais a COSEC delibera a concessão da garantia do Estado, a admissão e regulação de sinistros, com dispensa da intervenção da Comissão, e ainda projectos de acordos de resseguro que envolvam responsabilidades para o Estado;
g) Elaborar e submeter anualmente ao Governo o relatório da sua actividade, cuja súmula se incluirá, destacadamente, no relatório e contas da COSEC;
h) Exercer as demais funções previstas na lei.
2 - A Comissão e a COSEC assumirão conjuntamente, por conta e ordem do Estado, a gestão, técnica e administrativa, da representação de Portugal no Consensus e no Grupo de Créditos e Garantias de Crédito da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
3 - No caso de chamamento de garantia incondicional (first demand) prestada directamente pela COSEC, com a garantia do Estado, a entidade estrangeira ou a instituição de crédito portuguesa, a Comissão reunirá, nos 5 dias úteis subsequentes ao chamamento, para efeitos de admissão, regulação e liquidação do sinistro.
4 - A Comissão notificará o Estado, nos 5 dias úteis subsequentes à regulação dos sinistros decorrentes de riscos por aquele garantidos, nos termos do presente diploma, para que a COSEC seja dotada dos meios necessários à respectiva liquidação, sendo esse prazo reduzido para 2 dias úteis quando decorram de garantia incondicional.
ARTIGO 4.º
(Presidente)
1 - Compete ao presidente:a) Representar a Comissão e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Propor à Comissão, designadamente com base no disposto no n.º 2 do artigo 6.º, as deliberações a tomar;
c) Superintender na execução das deliberações da Comissão;
d) Transmitir à Comissão e à COSEC as directivas do Governo relativas à política de concessão da garantia do Estado;
e) Elaborar e propor à aprovação da Comissão o respectivo projecto de regimento;
f) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por decisão do Governo.
2 - O presidente ou o seu substituto legal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
3 - O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos e no caso de vacatura do cargo, sucessivamente, pelos representantes do Ministério das Finanças e do Plano, do ministério da tutela do sector da exportação e do Banco de Portugal.
ARTIGO 5.º
(Funcionamento e deliberações)
1 - O funcionamento da Comissão obedecerá ao disposto no respectivo regimento, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, o qual deverá prever:a) A validade das respectivas deliberações quando tomadas por maioria simples de votos, com a participação de, pelo menos, 5 dos seus membros;
b) A possibilidade de a própria Comissão poder delegar poderes no respectivo presidente ou em outros dos seus membros, bem como constituir grupos de trabalho restritos para a prossecução de finalidades específicas.
2 - A Comissão pode solicitar a participação nas suas sessões de representantes de serviços e institutos do Estado ou de empresas do sector público ou privado para esclarecimento de questões concretas.
3 - As deliberações da Comissão são remetidas ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao ministro da tutela do sector da exportação, acompanhadas da documentação em que se basearam, nos 2 dias úteis subsequentes ao da sua aprovação.
4 - As deliberações consideram-se tacitamente aprovadas desde que não seja emitido despacho, em sentido contrário, por parte de algum dos ministros aludidos no número anterior, decorridos 5 dias úteis contados da data da respectiva entrega.
5 - A título excepcional, poderá o Governo, mediante despacho conjunto dos ministros mencionados no n.º 3 deste artigo, avocar a decisão sobre concessão de garantia do Estado.
ARTIGO 6.º
(Apoio da COSEC)
1 - A COSEC assegurará o apoio técnico e administrativo necessários à actividade da Comissão, servindo-lhe de órgão de estudo, consulta e execução.2 - O apoio referido no número anterior abrange, designadamente, o expediente da Comissão, os actos preparatórios das suas deliberações e o registo actualizado das operações garantidas pelo Estado.
3 - Os encargos com o funcionamento da Comissão são liquidados pela COSEC como custos de gestão da garantia do Estado, para o efeito do apuramento da respectiva retribuição e sua dedução do montante dos prémios a ele devidos.
ARTIGO 7.º
(Provisões)
Diploma especial definirá o regime de constituição, aplicação e utilização das provisões para liquidação de sinistros emergentes das operações garantidas pelo Estado.
ARTIGO 8.º
(Disposições regulamentares)
1 - Por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do ministro da tutela do sector da exportação serão aprovadas as disposições regulamentares necessárias à boa execução do presente diploma, bem como integradas as respectivas lacunas e decididas as eventuais dúvidas de interpretação do seu articulado.2 - Os membros da Comissão receberão uma retribuição, por senhas de presença, cujo quantitativo será fixado por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do ministro da tutela do sector da exportação.
3 - Os membros da Comissão poderão exercer as suas funções cumulativamente com quaisquer outras funções profissionais.
ARTIGO 9.º
(Disposição transitória)
1 - Os membros da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos mantêm-se em funções até à designação dos membros da Comissão Nacional das Garantias de Créditos.2 - Enquanto não estiver constituída a associação a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, o representante das instituições de crédito na Comissão Nacional das Garantias de Créditos será designado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.
3 - Enquanto não tiver sido exercida pela Comissão Nacional das Garantias de Créditos a competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, consideram-se aplicáveis os princípios orientadores da política de concessão da garantia do Estado às operações da COSEC que, relativamente ao ano anterior, tenham sido aprovadas pelo Governo.
ARTIGO 10.º
(Disposição revogatória)
Fica revogado o disposto nos artigos 8.º, 19.º, 20.º e 31.º a 34.º do Decreto-Lei 318/76, de 30 de Abril, bem como o título III do Decreto-Lei 289/76, de 22 de Abril.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.