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Despacho 12573/2015, de 6 de Novembro

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Sumário

Reconhece ao centro eletroprodutor em fase pré-comercial designado «Windfloat» a respetiva mais-valia técnica do projeto

Texto do documento

Despacho 12573/2015

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, tal como alterado pelos Decretos-Leis 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro e 215-B/2012, de 8 de outubro, a Portaria 202/2015, de 13 de julho, veio estabelecer o regime remuneratório aplicável à produção de energia renovável de fonte ou localização oceânica por centros eletroprodutores com recurso a tecnologias em fase de experimentação ou pré-comercial.

Nos termos do disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 202/2015, de 13 de julho, foram determinados, por Despacho do Senhor Secretário de Estado da Energia n.º 1101/2015, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 193, de dia 2 de outubro de 2015, os critérios de reconhecimento de mais-valia técnica em relação aos centros eletroprodutores.

Na sequência do requerimento apresentado pela CEO - Companhia da Energia Oceânica, S.A. e pela Windplus, S.A., promotores responsáveis pelo desenvolvimento do projeto «Windfloat» em fase pré-comercial, efetuado nos termos do disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º da Portaria 202/2015, de 13 de julho, serve o presente despacho para se pronunciar relativamente ao cumprimento dos aludidos critérios de mais-valia técnica pelo respetivo centro eletroprodutor e, bem assim, da atribuição de compensação financeira destinada a garantir o equilíbrio económico-financeiro do projeto e da prorrogação da tarifa aplicável à fase de experimentação do projeto por força do disposto no artigo único da Portaria 286/2011, de 31 de outubro, aplicável por força do disposto do artigo 19.º do Anexo II do Decreto-lei 189/88, de 27 de maio, na versão alterada e republicada, entre outros, pelo Decreto-Lei 225/2007, de 31 de maio e pelo Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro.

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237 -B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, no n.º 2 e n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º da Portaria 202/2015, de 13 de julho, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 202, 2.ª série, em 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 26, 2.ª série, em 6 de fevereiro e pelo Despacho 8647/2015, de 31 de julho, publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, em 6 de agosto, determino o seguinte:

Ponto Um: Tendo sido demonstrado o cumprimento dos critérios definidos no número 1 do Despacho do Senhor Secretário de Estado da Energia n.º 1101/2015, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 193, de dia 2 de outubro de 2015, seja reconhecida ao centro eletroprodutor em fase pré-comercial designado «Windfloat» a respetiva mais-valia técnica do projeto.

Ponto Dois: Atenta a mais-valia técnica reconhecida no ponto anterior, seja majorado o limite de potência previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 202/2015, de 13 de julho, mediante a sua multiplicação pelo fator k de 5,25.

Ponto Três: Que se proceda à atribuição de compensação que garanta o equilíbrio económico-financeiro do projeto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 202/2015, de 13 de julho, caso o incentivo atribuído pelo Fundo Português de Carbono ao projeto «Windfloat», nos termos do disposto na Portaria 917/2014, de 5 de novembro ou instrumento financeiro ou apoio equivalente que o possa vir a substituir, termine ou apenas seja renovado parcialmente, antes de atingidos os 20 anos de exploração do centro eletroprodutor.

Ponto Quatro: A compensação que garante o equilíbrio económico-financeiro do projeto, referida no ponto anterior, entra em vigor após o termo ou a renovação parcial dos aludidos incentivos, sendo tal facto confirmado por despacho do membro do governo responsável pela área do ambiente e subsequente despacho do membro do governo responsável pela área da energia, informando a ERSE, para os devidos efeitos.

Ponto Cinco: A compensação que garante o equilíbrio económico-financeiro do projeto, referida nos pontos anteriores, corresponde a uma majoração de (euro)29/MWh da remuneração garantida aplicável ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 202/2015, de 13 de julho, caso não se verifique a atribuição de qualquer incentivo nos termos do número três do presente despacho.

Ponto Seis: Caso se verifique uma renovação parcial do incentivo atribuído pelo Fundo Português de Carbono e/ou a atribuição de outro incentivo, através de instrumento financeiro ou apoio equivalente que o possa vir a substituir, a compensação que garante o equilíbrio económico-financeiro do projeto, acima referida, corresponde a uma majoração da remuneração garantida aplicável ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 202/2015, de 13 de julho, para cada ano de exploração, em euros por MWh, apurada de forma a refletir a redução do benefício líquido do aludido incentivo e/ou apoio, face ao valor de (euro)29/MWh.

Ponto Sete: A redução em (euro) 2,5/MWh da remuneração garantida aplicável à produção de energia nos termos definidos no artigo 2.º da Portaria 202/2015, de 13 de julho, a partir de janeiro de 2020, no caso em que o centro eletroprodutor em fase pré-comercial designado "Windfloat" não venha, até 2020, a beneficiar de outros apoios provenientes de fundos nacionais ou comunitários, ou outros apoios de natureza equivalente, para além de incentivos concedidos através do Programa NER300, aprovado no âmbito do n.º 8 do artigo 10.º-A da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, alterada pela Diretiva n.º 2009/29/CE do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, ou de incentivos concedidos através do Fundo Português de Carbono antes do início da construção.

Ponto Oito: Considerando que os promotores CEO - Companhia da Energia Oceânica, S.A. e Windplus, S.A. se encontram a desenvolver o projeto «Windfloat» em fase pré-comercial, se proceda à prorrogação da tarifa atribuída ao projeto «Windfloat» ao abrigo do disposto na Portaria 286/2011, de 31 de outubro, por um período adicional de três anos, contados a partir da data de consecução do limite dos primeiros 6 GWh de produção total de referido projeto, sendo a prorrogação aplicável à totalidade da energia produzida a partir dessa data. Na eventualidade do projeto em fase pré-comercial não entrar em exploração até 18 de dezembro de 2021, o benefício líquido resultante da prorrogação deverá ser devolvido pelos promotores, num prazo máximo de 3 meses, a contar desde a data em que os promotores forem notificados para o efeito, exceto no caso em que estes demonstrem que a não entrada em exploração decorreu de factos imputáveis a entidades públicas, no âmbito do processo de licenciamento do projeto.

Ponto Nove: O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

29 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.

209073364

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1955688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Decreto-Lei 237-B/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-18 - Decreto-Lei 199/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, que procede à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte contratante naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 225/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 264/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis 240/2004, de 27 de Dezembro, que estabeleceu as condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e as medidas compensatórias correspondentes, e 172/2006, de 23 de Agosto, que regula o regime de licenciamento dos centros electroprodutores, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-20 - Decreto-Lei 23/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/89/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Decreto-Lei 104/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE) e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, bem como (quinta alteração) o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-28 - Decreto-Lei 35/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o regime remuneratório aplicável aos centros eletroprodutores submetidos ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio e procede à republicação deste anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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