Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, tal como alterado pelos Decretos-Leis 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro e 215-B/2012, de 8 de outubro, a Portaria 202/2015, de 13 de julho, veio estabelecer o regime remuneratório aplicável à produção de energia renovável de fonte ou localização oceânica por centros eletroprodutores com recurso a tecnologias em fase de experimentação ou pré-comercial.
Nos termos do disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 202/2015, de 13 de julho, foram determinados, por Despacho do Senhor Secretário de Estado da Energia n.º 1101/2015, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 193, de dia 2 de outubro de 2015, os critérios de reconhecimento de mais-valia técnica em relação aos centros eletroprodutores.
Na sequência do requerimento apresentado pela CEO - Companhia da Energia Oceânica, S.A. e pela Windplus, S.A., promotores responsáveis pelo desenvolvimento do projeto «Windfloat» em fase pré-comercial, efetuado nos termos do disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º da Portaria 202/2015, de 13 de julho, serve o presente despacho para se pronunciar relativamente ao cumprimento dos aludidos critérios de mais-valia técnica pelo respetivo centro eletroprodutor e, bem assim, da atribuição de compensação financeira destinada a garantir o equilíbrio económico-financeiro do projeto e da prorrogação da tarifa aplicável à fase de experimentação do projeto por força do disposto no artigo único da Portaria 286/2011, de 31 de outubro, aplicável por força do disposto do artigo 19.º do Anexo II do Decreto-lei 189/88, de 27 de maio, na versão alterada e republicada, entre outros, pelo Decreto-Lei 225/2007, de 31 de maio e pelo Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro.
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237 -B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, no n.º 2 e n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º da Portaria 202/2015, de 13 de julho, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 202, 2.ª série, em 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 26, 2.ª série, em 6 de fevereiro e pelo Despacho 8647/2015, de 31 de julho, publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, em 6 de agosto, determino o seguinte:
Ponto Um: Tendo sido demonstrado o cumprimento dos critérios definidos no número 1 do Despacho do Senhor Secretário de Estado da Energia n.º 1101/2015, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 193, de dia 2 de outubro de 2015, seja reconhecida ao centro eletroprodutor em fase pré-comercial designado «Windfloat» a respetiva mais-valia técnica do projeto.
Ponto Dois: Atenta a mais-valia técnica reconhecida no ponto anterior, seja majorado o limite de potência previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 202/2015, de 13 de julho, mediante a sua multiplicação pelo fator k de 5,25.
Ponto Três: Que se proceda à atribuição de compensação que garanta o equilíbrio económico-financeiro do projeto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 202/2015, de 13 de julho, caso o incentivo atribuído pelo Fundo Português de Carbono ao projeto «Windfloat», nos termos do disposto na Portaria 917/2014, de 5 de novembro ou instrumento financeiro ou apoio equivalente que o possa vir a substituir, termine ou apenas seja renovado parcialmente, antes de atingidos os 20 anos de exploração do centro eletroprodutor.
Ponto Quatro: A compensação que garante o equilíbrio económico-financeiro do projeto, referida no ponto anterior, entra em vigor após o termo ou a renovação parcial dos aludidos incentivos, sendo tal facto confirmado por despacho do membro do governo responsável pela área do ambiente e subsequente despacho do membro do governo responsável pela área da energia, informando a ERSE, para os devidos efeitos.
Ponto Cinco: A compensação que garante o equilíbrio económico-financeiro do projeto, referida nos pontos anteriores, corresponde a uma majoração de (euro)29/MWh da remuneração garantida aplicável ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 202/2015, de 13 de julho, caso não se verifique a atribuição de qualquer incentivo nos termos do número três do presente despacho.
Ponto Seis: Caso se verifique uma renovação parcial do incentivo atribuído pelo Fundo Português de Carbono e/ou a atribuição de outro incentivo, através de instrumento financeiro ou apoio equivalente que o possa vir a substituir, a compensação que garante o equilíbrio económico-financeiro do projeto, acima referida, corresponde a uma majoração da remuneração garantida aplicável ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 202/2015, de 13 de julho, para cada ano de exploração, em euros por MWh, apurada de forma a refletir a redução do benefício líquido do aludido incentivo e/ou apoio, face ao valor de (euro)29/MWh.
Ponto Sete: A redução em (euro) 2,5/MWh da remuneração garantida aplicável à produção de energia nos termos definidos no artigo 2.º da Portaria 202/2015, de 13 de julho, a partir de janeiro de 2020, no caso em que o centro eletroprodutor em fase pré-comercial designado "Windfloat" não venha, até 2020, a beneficiar de outros apoios provenientes de fundos nacionais ou comunitários, ou outros apoios de natureza equivalente, para além de incentivos concedidos através do Programa NER300, aprovado no âmbito do n.º 8 do artigo 10.º-A da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, alterada pela Diretiva n.º 2009/29/CE do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, ou de incentivos concedidos através do Fundo Português de Carbono antes do início da construção.
Ponto Oito: Considerando que os promotores CEO - Companhia da Energia Oceânica, S.A. e Windplus, S.A. se encontram a desenvolver o projeto «Windfloat» em fase pré-comercial, se proceda à prorrogação da tarifa atribuída ao projeto «Windfloat» ao abrigo do disposto na Portaria 286/2011, de 31 de outubro, por um período adicional de três anos, contados a partir da data de consecução do limite dos primeiros 6 GWh de produção total de referido projeto, sendo a prorrogação aplicável à totalidade da energia produzida a partir dessa data. Na eventualidade do projeto em fase pré-comercial não entrar em exploração até 18 de dezembro de 2021, o benefício líquido resultante da prorrogação deverá ser devolvido pelos promotores, num prazo máximo de 3 meses, a contar desde a data em que os promotores forem notificados para o efeito, exceto no caso em que estes demonstrem que a não entrada em exploração decorreu de factos imputáveis a entidades públicas, no âmbito do processo de licenciamento do projeto.
Ponto Nove: O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
29 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
209073364