O Fundo Português de Carbono (FPC), nos termos do Decreto-Lei 71/2006, de 24 de março, tem por missão contribuir para o cumprimento dos compromissos quantificados de limitação de emissões de gases com efeito de estufa a que o Estado Português se comprometeu ao ratificar o Protocolo de Quioto.
Na prossecução da sua ação, o FPC desenvolve, entre outras atividades, o apoio a projetos que conduzam a uma redução de emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente nas áreas da eficiência energética e energias renováveis, sumidouros de carbono, captação e sequestração geológica de CO2, e adoção de novas tecnologias, quando o retorno em termos de emissões evitadas assim o recomende.
O FPC detém ainda, a competência para financiamento em projetos de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, incluindo medidas de apoio à eficiência energética e à mobilidade sustentável, no âmbito do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) é a Entidade Gestora do FPC, nos termos do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março.
O programa NER300 tem por objetivo incentivar o investimento dos Estados-membros e do setor privado em tecnologias com baixo teor de carbono (financiamento de projetos de captura e armazenamento geológico de CO2 e de projetos de tecnologias inovadoras de fontes de energia renováveis).
A 1.ª fase de candidaturas ao Programa NER300 decorreu em 2011 e Portugal viu aprovado um projeto nacional de eólica offshore (Windfloat) nos termos da Decisão de Implementação n.º C(2012) 9432 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2012.
Com o objetivo de assegurar o contributo do Estado Português para o financiamento do Projeto "Windfloat", foi proposto estruturar o apoio nacional numa componente de tarifa de uso global do sistema e numa componente a conceder pelo FPC, no valor total de 19 milhões e quatro mil euros.
Torna-se, assim, necessário proceder à celebração de um contrato de financiamento, entre a APA, I. P., na qualidade de entidade gestora do FPC e a Windplus, S. A., promotor do Projeto "Windfloat", de forma a concretizar parte da componente de apoio financeiro nacional a conceder ao referido projeto.
O referido contrato irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do ambiente, conferida através de portaria.
Assim,
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da alínea k) do n.º 2 do Despacho 9459/2013, de 19 de julho de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho de 2013, e da alínea d) do n.º 4 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
O Fundo Português de Carbono (FPC) é autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de financiamento ao Projeto "Windfloat", no âmbito do Programa NER300.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do contrato, num montante de 19.004.000,00 (euro) (dezanove milhões e quatro mil euros), ao qual não acresce I.V.A. à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2014: 4.004.000,00 (euro) (4 milhões e quatro mil euros);
b) 2015: 2.000.000,00 (euro) (dois milhões de euros);
c) 2016: 2.800.000,00 (euro) (dois milhões e oitocentos mil euros);
d) 2017: 2.800.000,00 (euro) (dois milhões e oitocentos mil euros);
e) 2018: 2.800.000,00 (euro) (dois milhões e oitocentos mil euros);
f) 2019: 2.800.000,00 (euro) (dois milhões e oitocentos mil euros);
g) 2020: 1.800.000,00 (euro) (um milhão e oitocentos mil euros).
Artigo 3.º
Estabelece-se que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que o antecede.
Artigo 4.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
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