Despacho 23 774/2001 (2.ª série). - Subdelegação de competências no subdirector-geral do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional. - Ao abrigo do disposto nos artigos 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso dos poderes que me foram conferidos nos termos do n.º 6 do despacho 14 704/2001 (2.ª série) do Secretário de Estado do Trabalho e Formação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 13 de Julho de 2001, subdelego no subdirector-geral do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional:
1 - Competências genéricas:
1.1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, coordenar e superintender os assuntos e processos das actividades e resultados das áreas da gestão e administração de recursos humanos, financeiros e patrimoniais e de produtos e serviços de informação estatística, bem como exercer as competências relativas ao procedimento de concurso para provimento em lugares do quadro.
1.2 - Empossar os funcionários por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
1.3 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação, ou outras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem em território nacional e no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessários e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.
1.4 - Conceder licenças sem vencimento, nos termos do disposto no Decreto-Lei 519-E1/79, de 29 de Dezembro, e, bem assim, licenças de vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º, 78.º e 84.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram.
1.5 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso.
1.6 - Autorizar a utilização de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.
1.7 - Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e a prestação de horas extraordinárias, nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do mesmo diploma.
1.8 - Conceder licenças sem vencimento, nos termos do disposto no Decreto-Lei 519-E1/79, de 29 de Dezembro, e, bem assim, licenças de vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º, 78.º e 84.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram.
1.9 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País ou fora dele, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto.
1.10 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos casos previstos nas alíneas b) , c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro.
1.11 - Autorizar o exercício, em acumulação de actividades privadas, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro.
1.12 - Aprovar os programas de provas de conhecimento a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
1.13 - Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes arguidos em processos disciplinares.
1.14 - Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar.
1.16 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelos serviços ou organismos, designadamente em conformidade com o previsto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Competências específicas:
2.1 - Autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços, ao abrigo do preceituado no artigo 27.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 20 000 000$, observados os procedimentos previstos no mesmo diploma.
2.2 - Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
2.3 - Autorizar o pedido de libertação de créditos.
2.4 - Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, observado o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, na redacção que lhe foi dada, respectivamente, pelo Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho, e pela Lei 25/98, de 26 de Maio.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 15 de Outubro de 2001, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes subdelegados, tenham sido praticados pelo referido dirigente.
5 de Novembro de 2001. - A Directora-Geral, Maria João Rebelo.