Decreto-Lei 131/71
de 6 de Abril
Reconhecida pelo Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, a conveniência de promover a fusão dos serviços sociais existentes, para uma mais ampla satisfação das necessidades económicas, sociais e culturais dos servidores do Estado;
Considerando que não entraram em funcionamento os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações, criados pelo Decreto-Lei 48952, de 3 de Abril de 1969;
Avaliada toda a extensão dos benefícios resultantes da criação de um único organismo de apoio social aos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações que assuma e amplie as funções exercidas desde 1966 pelo Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.), criado pelo Decreto-Lei 46893, de 9 de Março de 1966, e os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S. S. M. C.), instituídos pelo Decreto-Lei 48952, de 3 de Abril de 1969, passam a constituir um único organismo, com a designação de Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (O. S. M. O. P. C.), dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, o qual tem por fim auxiliar a satisfação de necessidades de ordem económica, social e cultural dos servidores dos dois Ministérios e desenvolver os laços de solidariedade entre eles.
2. Para efeitos orgânicos deverá considerar-se a Obra Social na dependência do Ministério das Obras Públicas.
Art. 2.º A Obra Social poderá colaborar com outras instituições similares, existentes dentro ou fora dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, em realizações de interesse comum, para o bom desempenho das suas finalidades.
Art. 3.º A Obra Social está isenta de custas e selos nos processos em que intervenha, bem como de emolumentos, taxas, contribuições ou impostos, e beneficia, ainda, de todas as regalias conferidas por lei às instituições oficiais de assistência, previdência ou fins culturais.
Art. 4.º - 1. São órgãos da Obra Social:
a) A direcção;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão verificadora de contas.
2. A composição, atribuições e competência destes órgãos serão especificadas no regulamento a que se refere o artigo 15.º
Art. 5.º Constituem receitas da Obra Social:
a) As quotizações pagas pelos beneficiários;
b) A comparticipação destes em despesas de serviços que lhes são prestados;
c) Os subsídios, auxílios e comparticipações concedidos pelo Estado ou organismos dependentes dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações;
d) O produto de doações, heranças ou legados;
e) Os juros de fundos capitalizados e outros rendimentos;
f) As importâncias que lhes forem consignadas, provenientes de serviços prestados por organismos dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações;
g) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas.
Art. 6.º - 1. Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior, os fundos e organismos autónomos dos dois Ministérios inscreverão em orçamento as verbas que os Ministros das Obras Públicas e das Comunicações considerarem necessárias.
2. A entrega à Obra Social das verbas referidas no número anterior carece da autorização do Ministro competente.
Art. 7.º - 1. O relatório e contas de gerência serão anualmente submetidos à aprovação dos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações, acompanhados do parecer da comissão verificadora de contas.
2. A aprovação das contas de gerência corresponde, para efeitos de prestação e julgamento de contas, a quitação, sem prejuízo de revisão a determinar pelos mesmos Ministros nos casos admitidos na lei.
Art. 8.º O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 48740, de 5 de Dezembro de 1968, tornando extensivas ao Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas as disposições do Decreto-Lei 30896, de 22 de Novembro de 1940, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 47163, de 24 de Agosto de 1966, passa a aplicar-se à Obra Social.
Art. 9.º Por forma a estabelecer em regulamento, a acção da Obra Social poderá tornar-se extensiva:
a) Ao agregado familiar dos beneficiários;
b) Aos aposentados, com excepção dos que o forem compulsivamente, nos termos do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar;
c) Aos servidores que, por motivo de doença, tenham sido colocados na situação de licença ilimitada ou desligados do serviço.
Art. 10.º Os subsídios e pensões concedidos pela Obra Social aos seus beneficiários não podem ser cedidos a terceiros ou penhorados e estão isentos de quaisquer contribuições e impostos.
Art. 11.º A cobrança das importâncias devidas à Obra Social pelos beneficiários poderá efectuar-se mediante desconto nos vencimentos respectivos.
Art. 12.º Em regulamento aprovado pelos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações serão estabelecidas as normas indispensáveis à prossecução dos fins da Obra Social, e dele constarão, nomeadamente:
a) As modalidades da acção a exercer, dentro dos fins que lhe estão cometidos;
b) As condições de admissão, suspensão e exclusão dos beneficiários e, bem assim, os seus direitos e deveres;
c) A constituição, atribuições e funcionamento dos serviços;
d) As condições de utilização dos serviços prestados, nomeadamente o seu pagamento ou gratuitidade;
e) O regime de aprovação de orçamentos, de realização de despesas e de aplicação ou movimento de fundos;
f) Os actos que os Ministros entendam de submeter à sua autorização prévia;
g) A competência que os Ministros entendam delegar.
Art. 13.º A referência feita no Decreto-Lei 47502, de 21 de Janeiro de 1967, ao Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas passa a dirigir-se à Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações.
Art. 14.º Transmitem-se à Obra Social todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos celebrados pelo Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas e pelos Serviços Sociais do Ministério das Comunicações e, bem assim, os patrimónios respectivos.
Art. 15.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Maio de 1971.
Art. 16.º Ficam revogados os Decretos-Leis 46893, de 9 de Março de 1966, 47645, de 17 de Abril de 1967, 47725, de 22 de Maio de 1967 e 48952, de 3 de Abril de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 24 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.