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Aviso 12839/2015, de 3 de Novembro

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Sumário

Plano de Pormenor da Unidade Industrial da Tomix

Texto do documento

Aviso 12839/2015

Plano de Pormenor da Unidade Industrial da Tomix

Versão final

Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público para cumprimento do disposto no artigo 158.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação dada pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, e do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12/09, ambos na sua atual redação, e da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/15, de 14/05, que mediante proposta da Câmara Municipal de Torres Vedras aprovada em 25/08/2015, a Assembleia Municipal em sessão pública ordinária de 18/09/2015, deliberou, por unanimidade, aprovar a versão final do Plano de Pormenor da Unidade Industrial da Tomix, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo citado decreto-lei, o qual entra em vigor cinco dias após a sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Alexandra Sofia Carlos Mota Luís, Chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.

12 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Carlos Manuel Soares Miguel.

DELIBERAÇÃO

ALEXANDRA SOFIA CARLOS MOTA LUÍS, CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA, DA CÂMARA MUNICIPAL DE TORRES VEDRAS

CERTIFICA, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de dezoito de setembro de dois mil e quinze, atenta a sua competência prevista no art.º 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, deliberou por unanimidade, aprovar o Plano de Pormenor da Unidade Industrial da Tomix.

MAIS CERTIFICA que foi também deliberado, por unanimidade, aprovar, nos termos do número três do artigo cinquenta e sete da Lei 75/2013 de 12.09, na sua atual redação, em minuta a respetiva ata, a fim de a mesma surtir efeitos imediatos.

O REFERIDO É VERDADE

Torres Vedras, 13 de outubro de 2015. - A Chefe de Divisão Administrativa, Alexandra Sofia Carlos Mota Luís.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O Plano de Pormenor da Unidade Industrial da TOMIX, doravante designado por Plano, localiza-se no concelho de Torres Vedras, numa área que é abrangida pelas freguesias do Ramalhal e união das freguesias urbanas de Torres Vedras, cujos limites estão definidos nas peças desenhadas que integram o Plano.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano, de que o presente Regulamento é parte integrante, tem por objetivo estabelecer os princípios e as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área do Plano, nomeadamente quanto às condições gerais de urbanização, da edificação e do arranjo de espaços exteriores públicos e privados, conforme expresso na Planta de Implantação - Desenho 06 do Plano.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - A área de intervenção do Plano é abrangida pelos seguintes instrumentos de planeamento eficazes: Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT); Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste (PROFO); Plano das Bacias Hidrográfica das Ribeiras do Oeste (PBHRO); e Plano Diretor Municipal de Torres Vedras (PDMTV).

2 - Em caso de lacuna ou dupla regulamentação entre os instrumentos de gestão territorial em vigor, na área do Plano, prevalece o plasmado no presente Plano.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - Elementos que constituem o Plano:

Peças Escritas:

a) Regulamento;

Peças Desenhadas:

b) DESENHO 06: Planta de Implantação | escala 1:1 000;

c) DESENHO 07: Planta de Condicionantes | escala 1:1 000.

2 - Elementos que acompanham o Plano:

Peças Escritas:

a) Relatório, que inclui Programa de Execução e Plano de Financiamento;

b) Extrato do Regulamento do PDM de Torres Vedras (em anexo ao Relatório);

c) Declaração de Inexistência de Compromissos Urbanísticos;

d) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;

e) Ficha de Elementos Estatísticos da DGOTDU.

Peças Desenhadas:

f) DESENHO 01: Planta de Enquadramento | escala 1:10 000;

g) DESENHO 02: Extracto da Planta de Ordenamento do PDMTV | escala 1:10 000;

h) DESENHO 03: Extracto da Planta de Condicionantes do PDMTV | escala 1:10 000;

i) DESENHO 04: Planta da Situação Existente | escala 1:1 000;

j) DESENHO 05: Planta da Situação Fundiária Existente | escala 1:1 000;

k) DESENHO 08: Planta de Transformação Fundiária | escala 1:1 000;

l) DESENHO 09: Planta de Cedência ao Domínio Público | escala 1:1 000;

m) DESENHO 10: Planta de Modelação do Terreno | escala 1:1 000;

n) DESENHO 11: Perfis Transversais do Terreno | escala 1:500;

o) DESENHO 12: Planta de Apresentação - Simulação de Ocupação | escala 1:1 000;

p) DESENHO 13: Planta de Enquadramento Paisagístico | escala 1:1 000;

q) DESENHO 14: Planta do Abastecimento de Água | escala 1:1 000;

r) DESENHO 15: Planta de Drenagem de Águas Pluviais e Residuais Domésticas | escala 1:1 000;

s) DESENHO 16: Planta do Abastecimento de Eletricidade | escala 1:1 000;

t) DESENHO 17: Planta de Telecomunicações | escala 1:1 000.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos da interpretação do presente Regulamento e aplicação do Plano são adotadas as definições estabelecidas no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de Maio, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação e regime

1 - Na área abrangida pelo do Plano incidem as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, identificadas na Planta de Condicionantes:

a) Proteção de infraestruturas viárias:

a1) Faixa non-aedificandi à A8 de 70 m a contar dos limites da plataforma e nunca a menos de 50 metros da autoestrada, conforme disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 393-A/98 de, 4 de dezembro, diploma que publica as bases de concessão, da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, outorgada à Autoestrada do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A.;

a2) Faixa non-aedificandi à EN8 -2 (desclassificada) de 50 metros a contar do limite da plataforma da estrada conforme disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 219/72, de 27 de junho e Decreto-Lei 175/2006, de 28 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico de proteção às Estradas Nacionais aplicável às estradas que foram classificadas em anteriores PRN mas que não constam do atual PRN, por força dos artigos 15.º do Decreto-Lei 13/94 e artigo 14.º do Decreto-Lei 222/98, com a redação dada pela Lei 98/99.

2 - A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições de utilidade pública referidas no presente artigo regem-se pelos regimes jurídicos respetivos e, cumulativamente, pelas disposições do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Classificação, qualificação e uso do solo

Artigo 7.º

Classificação do solo

Na sua área de intervenção, o Plano classifica o solo como urbano, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar 11/2009, de 29 de maio.

Artigo 8.º

Qualificação do Solo

A categoria de espaço prevista é «espaço de atividades económicas» de acordo o artigo 21.º do Decreto Regulamentar 11/2009, de 29 de maio.

Artigo 9.º

Subcategorias de usos de solo

1 - O Plano compreende as seguintes subcategorias de uso de solo:

a) «Áreas Industriais» onde se inscrevem os polígonos de implantação das edificações, e que em concreto constituem o polígono máximo onde edificações novas e ampliações se podem implantar;

b) «Áreas de Circulação Viária, Pedonal e Estacionamento» constituídas pelas restantes áreas livres da parcela onde serão materializadas vias internas, lancis, passeios, lugares de estacionamento, cargas e descargas e eventuais depósitos ou armazenamento de matérias a descoberto, bem como eventuais edificações de pequena dimensão, em conformidade com o plasmado no artigo 17.º

c) «Áreas Verdes» nas quais serão concretizadas necessariamente as áreas verdes de proteção e enquadramento da parcela, bem como as áreas verdes de protecção e contenção dos taludes. Nestas áreas é admitida a materialização de percursos pedonais.

2 - As subcategorias enunciadas no número anterior encontram-se delimitadas e identificadas Planta de Implantação - Desenho 06.

SECÇÃO I

Áreas industriais

Artigo 10.º

Identificação

As Áreas Industriais do Plano correspondem aos polígonos delimitados na Planta de Implantação - Desenho 06.

Artigo 11.º

Usos admitidos

1 - As edificações a construir e/ou a ampliar nas Áreas Industriais, destinam-se ao uso industrial e a usos conexos de apoio, interiores e/ou exteriores.

2 - Entendem-se por usos conexos de apoio, interiores e/ou exteriores, os espaços destinados a atividades complementares ao uso industrial.

3 - É permitida a afetação parcial das edificações a escritórios ou comércio, complementares da atividade principal, desde que a sua superfície de pavimento não exceda 15 % da área bruta de construção total. É permitida a construção, em anexo, de casa de guarda com funções habitacionais, de um piso, cuja área de implantação não poderá exceder os 35 m2.

Artigo 12.º

Regime de edificabilidade

1 - As edificações terão de cumprir o disposto nos regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros máximos que se seguem:

a) As áreas de construção e de implantação máximas para cada parcela são as constantes no «Quadro II: Indicadores Urbanísticos Gerais» constante em anexo e na Planta de Implantação - Desenho 6;

b) Respeitar os parâmetros definidos na Planta de Implantação, sendo que esses valores dizem respeito aos máximos admitidos;

c) Concretizar-se dentro dos «polígonos máximos onde edificações novas ou ampliações se podem implantar» conforme definido na Planta de Implantação;

d) A altura máxima da fachada das edificações é fixada em doze metros, sendo no entanto admitido, em casos devidamente justificados, altura superior em situações determinadas pela natureza especializada da unidade industrial;

e) Dois, é o número máximo de pisos acima da cota de soleira, sendo admitidos 2 pisos abaixo da cota de soleira para estacionamento e/ou áreas técnicas.

2 - Admite-se o fracionamento pelo regime de propriedade horizontal, assegurada a compatibilidade de usos das frações a constituir.

Artigo 13.º

Cores e materiais a utilizar nos edifícios

As cores e materiais a aplicar nos edifícios deverão ser de modo a assegurar a qualidade da imagem arquitetónica e a adequada inserção paisagística, pelo que deverão ser privilegiados materiais de elevada durabilidade e que assegurem uma imagem contemporânea. A confirmação destes pressupostos deve ser verificada pela Câmara Municipal em sede do procedimento de controlo prévio da operação urbanística em causa.

Artigo 14.º

Projetos de arranjos exteriores

Os projetos referentes às obras de edificação deverão ser acompanhados de projeto de arranjos exteriores do espaço livre envolvente às edificações, demonstrando o cumprimento do disposto no artigo 13.º no que se refere à adequada inserção paisagística dos edifícios.

SECÇÃO II

Áreas de circulação viária, pedonal e estacionamento

Artigo 15.º

Circulação e estacionamento

1 - A configuração do espaço livre da parcela deve assegurar no seu interior a realização de todas as operações de circulação viária e pedonal e estacionamento de veículos, assim como a carga, descarga ou depósito de matérias necessárias à atividade instalada.

2 - As áreas de circulação viária e pedonal e estacionamento devem assegurar condições para:

a) Estacionamento de viaturas ligeiras e pesadas em conformidade com o previsto no quadro «Quadro III: Parâmetros de Dimensionamento de Estacionamento» em anexo ao presente Regulamento e constante na Planta de Implantação - Desenho 6 e em função das necessidades previstas pela atividade a instalar e nunca inferior ao previsto em portaria publicada para o efeito;

b) Acesso de viaturas de bombeiros a todas as edificações, equipamentos técnicos exteriores e áreas de armazenamento ao ar livre;

c) Acesso das viaturas de recolha de resíduos até aos locais onde se procede ao armazenamento dos resíduos produzidos na parcela, devendo os RSU ser depositados junto à entrada das parcelas do lado de fora da vedação em local apropriado para o efeito;

d) Os projetos apresentados no âmbito do controlo prévio das operações urbanísticas deverão expressar as condições dispostas nas alíneas anteriores.

Artigo 16.º

Circulação pedonal

1 - Deverá ser assegurada a circulação pedonal no interior das parcelas, devendo ser formalizados passeios com uma largura mínima de 1,60 m nos locais onde seja previsível a circulação de peões;

2 - Os pavimentos pedonais deverão ser realizados em materiais resistentes às cargas, indicando-se como referência blocos de betão;

3 - Devem ser efetuadas adequadas marcações de pavimento a assinalar percursos e zonas prováveis de atravessamento de peões, ligando áreas de estacionamento, passeios e edificações.

Artigo 17.º

Edificações de apoio funcional

Nas «áreas de circulação viária, pedonal e estacionamento» é permitida a construção de edificações de pequena dimensão, de apoio funcional às instalações principais, como a casa do guarda, portaria, armazenamento de equipamentos de manutenção, instalações elétricas como postos de transformação, centrais de bombagem, ou outras similares, até um limite de 1 % da área de implantação permitida para a parcela.

SECÇÃO III

Áreas verdes

Artigo 18.º

Áreas verdes de proteção e enquadramento

1 - As áreas verdes de proteção e enquadramento localizadas no interior das parcelas correspondem às faixas verdes envolventes da área do Plano, funcionando como áreas de proteção ambiental, visual e acústica em relação à envolvente.

2 - Estas áreas deverão ser constituídas por estruturas arbóreas e/ou arbustivas, de densidade média a elevada, sobre prado de sequeiro.

3 - Nos alinhamentos e formações arbóreas deve-se acautelar a utilização de espécies a incentivar e a privilegiar na sub-região homogénea do PROF onde a área se insere, podendo ainda ser utilizadas outras espécies desde que adequadas à situação edafo-climáticas existente, com características de fustes altos e limpos, baixas necessidades de manutenção e, onde aplicável, reduzida libertação de elementos que possam prejudicar a limpeza de passeios e pavimentos circundantes.

Artigo 19.º

Áreas verdes de proteção e contenção de taludes

1 - Os taludes de escavação e de aterro resultantes das mobilizações de terreno deverão ser alvo de intervenção como forma de assegurar o adequado enquadramento paisagístico e a garantir as adequadas condições de segurança.

2 - Os taludes deverão ser alvo de consolidação e estabilização, através do uso de vegetação arbustiva e herbácea adequada para o propósito de fixação do solo, de forma a controlar os processos erosivos.

3 - Os taludes deverão ser providos de um sistema de drenagem eficaz, que evite a escorrência excessiva das águas pluviais.

4 - Como complemento do processo de estabilização dos taludes poderão ser utilizadas malhas ou telas para estabilização inicial.

Artigo 20.º

Manutenção

Para a manutenção das áreas verdes devem recorrer-se a estratégias de mitigação dos consumos de água de rega, devendo, nomeadamente e sempre que possível ser utilizada água de rega de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público, tais como águas pluviais ou de escoamento superficial, devidamente captada e ou armazenada para esse efeito.

SECÇÃO IV

Área de cedência ao domínio público

Artigo 21.º

Cedência ao domínio público

1 - A área de cedência ao domínio público é conforme a delimitação constante na Planta de Implantação - Desenho 6 e na Planta da Área de Cedência ao Domínio Público - Desenho 09 e destina-se ao alargamento do caminho existente, à criação de lugares de estacionamento público, à circulação pedonal e ao acesso à parcela 01.

2 - Caberá à Câmara Municipal assegurar a gestão e manutenção da área cedida ao domínio público.

SECÇÃO V

Disposições comuns

Artigo 22.º

Estacionamento público

1 - O estacionamento público é de acordo com o definido na Planta de Implantação - Desenho 06 e o constante no Quadro III: Parâmetros de Dimensionamento de Estacionamento que se encontra em anexo no presente Regulamento.

2 - Todos os veículos pesados serão obrigatoriamente acolhidos dentro das áreas das parcelas, onde terão área reservada para aparcamento, em número suficiente dada a ocupação da parcela, em função dos parâmetros de dimensionamento exigidos pelo Plano.

3 - Os veículos pesados que, e a título excecional, não obtenham acesso imediato ao interior da parcela deverão ser aparcados nos lugares de estacionamento previstos para o efeito, localizados em zona acessível por parte do exterior da parcela, conforme definido na Planta de Implantação - Desenho 06, encontrando-se forçosamente os restantes lugares públicos para pesados localizados no interior da parcela.

4 - Os lugares de estacionamento público para ligeiros, que venham a decorrer da ampliação da unidade industrial instalada na Parcela 2 serão forçosamente previstos no interior da parcela, em adição aos necessários em função da utilização da mesma, em termos de área bruta de construção.

Artigo 23.º

Vedação das parcelas

A vedação das parcelas deverá observar o disposto no Decreto-Lei 13/71, de 23 de janeiro e ainda as seguintes condições:

1 - Os muros devem ser desenhados e construídos de modo a contribuir para a valorização do ambiente urbano, não devendo exceder em qualquer ponto 1,80 m de altura relativamente aos prédios confinantes, no caso de muros não confinantes com a via pública e 1,50 m nos muros confinantes com a via pública, podendo ser autorizado altura superior, excecionalmente e em casos devidamente justificados.

2 - Nos muros e outro tipo de vedações não é permitida a utilização de materiais que possuam elementos cortantes ou perfurantes.

3 - Os portões, que encerram as parcelas, têm de possuir uma altura fixa cujo limite é o coroamento da vedação;

4 - Os muros laterais poderão ser encimados por grelha metálica até uma altura que não ultrapasse os 2,40 m relativamente à plataforma.

Artigo 24.º

Acessos

O acesso viário ao interior das parcelas será realizado nos locais constantes na Planta de Implantação - Desenho 06, salvo justificação técnica em sede do procedimento de controlo prévio da operação urbanística em questão, e desde que tecnicamente possível.

Artigo 25.º

Armazenamento de materiais a descoberto

1 - A armazenagem de materiais a descoberto está condicionada à sua localização dentro da área impermeabilizada e à sua delimitação no projeto a apresentar em sede do procedimento de controlo prévio da operação urbanística em questão, das áreas destinadas a esse fim.

2 - Os materiais armazenados devem respeitar as condições de segurança e estarem acondicionados e devidamente organizados, de forma a não provocarem riscos nem conferirem impactes ambientais e visuais negativos.

Artigo 26.º

Achados arqueológicos

1 - Aos sítios e achados arqueológicos aplica-se a legislação de proteção do património arqueológico em vigor sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico.

2 - São obrigatórios trabalhos de acompanhamento arqueológico aquando da desmatação e decapagem das camadas superficiais de terra que cobrem o substrato rochoso, visíveis no setor 3, conforme delimitação constante no Relatório.

3 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra na área do Plano é obrigatória a comunicação imediata à entidade de tutela competente e à Câmara Municipal, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstos na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural.

4 - O tempo de duração efetivo da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo da execução da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.

5 - Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade da tutela competente.

6 - As Intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, em acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO V

Disposições especiais

Artigo 27.º

Resíduos sólidos

1 - As entidades utentes/exploradoras das parcelas são, nos termos legais, responsáveis pela gestão, recolha e destino final de todos os resíduos produzidos pela respetiva unidade.

2 - As parcelas devem dispor, no seu interior, de sistemas de recolha e armazenagem separativa de resíduos sólidos, sendo interdita a deposição de resíduos industriais não equiparados a urbanos juntamente com os resíduos urbanos, de acordo com a regulamentação e os procedimentos em vigor no concelho.

3 - Deve ser assegurado o pré-tratamento dos resíduos no interior do lote sempre que o tipo de resíduo produzido apresente características que façam perigar a saúde pública ou as condições ambientais.

Artigo 28.º

Emissão de gases

Sempre que o tipo de atividade instalada o exija, deve ser efectuado o tratamento das emissões gasosas produzidas, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 29.º

Ruído

1 - O Plano define toda a área como zona exclusivamente industrial como tal não há lugar à classificação e delimitação de zonas sensíveis e/ou mistas.

2 - Pese embora a área do Plano não ser alvo de classificação acústica à luz do Regulamento Geral do Ruído:

a) Devem ser previstos dispositivos que assegurem o controlo do ruído produzido pelas atividades a instalar, nos termos do Regulamento Geral do Ruído.

b) Nos projetos de arranjos exteriores, em particular no que se refere às áreas verdes de proteção e enquadramento, a natureza e a disposição do coberto vegetal deve contribuir para a redução da propagação do ruído.

Artigo 30.º

Segurança das edificações

1 - Na elaboração dos projetos devem ser observadas as prescrições e os requisitos destinados às condições de segurança e acessibilidades, constantes no decreto-lei 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios e nas Portarias complementares nele previstas.

2 - Relativamente à prevenção e redução da vulnerabilidade sísmica, devem ser observadas as relações entre as novas construções e a envolvente, nomeadamente no uso de materiais com comportamentos sísmicos distintos, bem como considerar as diferenças de volumetria, por serem fatores suscetíveis de aumentar a vulnerabilidade sísmica do conjunto edificado.

Artigo 31.º

Defesa contra incêndios florestais

1 - Devem ser cumpridas as disposições constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Torres Vedras no que respeita às ações de limpeza da zona envolvente às edificações.

2 - No que respeita aos critérios e às operações de gestão de combustíveis, devem ser cumpridos os critérios constantes das alíneas A) e B) do Anexo ao Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho alterado pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro.

Artigo 32.º

Acesso de pessoas com mobilidade condicionada

Na conceção, construção e ampliação de edifícios e espaços exteriores são aplicáveis as normas técnicas sobre acessibilidades especificadas no decreto-lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 33.º

Limpeza das redes de águas pluviais e de saneamento

Os proprietários das parcelas devem garantir a limpeza periódica da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, de modo a evitar entupimentos e a degradação das redes adjacentes.

CAPÍTULO IV

Operações de transformação fundiária

Artigo 34.º

Transformação fundiária

1 - Para efeitos de execução do Plano, a área de intervenção, após transformação fundiária, deve corresponder a três prédios, dois referentes às parcelas 01 e 02, e um terceiro referente à área a ceder e a integrar no Domínio Público.

2 - O reparcelamento dos solos obedece ao definido nas peças desenhadas Planta de Transformação Fundiária - Desenho 08 e Planta de Cedência ao Domínio Público - Desenho 09, que integram o Plano.

CAPÍTULO V

Execução do plano

Artigo 35.º

Obrigações do promotor

Os titulares de direitos reais sobre as parcelas definidas no Plano, ficam obrigados a:

1 - Elaborar os projetos necessários ao licenciamento das edificações e obras de urbanização que pretende construir nas áreas previstas no Plano.

2 - Elaborar os projetos necessários ao licenciamento das ligações às redes das infraestruturas exteriores.

3 - Liquidar as Taxas Municipais de Urbanização de acordo com o previsto no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.

4 - Assumir os encargos das operações urbanísticas que efetuar.

5 - Ceder gratuitamente para ser integrada no domínio público, a área de cedência prevista no Plano.

Artigo 36.º

Sistema de execução

O sistema de execução será o da cooperação entre o Município e o Promotor, que celebrarão entre si um contrato de urbanização.

Artigo 37.º

Perequação compensatória

1 - A perequação compensatória realiza-se no âmbito da Execução do Plano abrangendo as parcelas delimitadas na Planta de Implantação - Desenho 06.

2 - O mecanismo de perequação compensatória adotado é a repartição de custos de urbanização através da intensidade de aproveitamento urbanístico previsto pelo Plano para cada uma das parcelas.

3 - Para efeitos do número anterior, é considerada para a intensidade de aproveitamento urbanístico, a área máxima de implantação, passível de edificar ou ampliar em cada uma das parcelas, não se considerando para tal, a área já edificada existente na parcela 02.

4 - São considerados custos de urbanização todos os relativos às infraestruturas gerais e locais.

5 - O pagamento dos custos de urbanização é efetuado nos termos previstos no contrato de urbanização.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 38.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Plano de Pormenor é revogado o artigo 49.º Edificações nas áreas florestais, do regulamento do Plano Director Municipal, na área do Plano.

2 - As disposições do presente regulamento prevalecem sobre quaisquer disposições, do regulamento do Plano Diretor Municipal, que contrariem.

Artigo 39.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

1 - Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser resolvidos de acordo com a legislação em vigor.

2 - Na determinação das características do uso e da ocupação do solo na área do Plano deve ser sempre considerado em simultâneo o que sobre tal se encontrar definido neste Regulamento, na Planta de Implantação - Desenho 06 e na Planta de Condicionantes - Desenho 07, prevalecendo, em todas as situações, o princípio do critério mais restritivo.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

QUADRO 1

Usos do solo

(ver documento original)

QUADRO 2

Indicadores urbanísticos gerais

(ver documento original)

QUADRO 3

Parâmetros de dimensionamento de estacionamento

(ver documento original)

QUADRO 4

Síntese dos parâmetros urbanísticos

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

33532 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_33532_1.jpg

33536 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_33536_2.jpg

609049494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1926261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 393-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão, da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários na zona Oeste de Portugal e, atribui ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico-Concessões Rodoviárias de Portugal, S.A. a referida concessão.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Decreto-Lei 175/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, que insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 11/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como os critérios e as categorias de qualificação do solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

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