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Aviso 8184/2001, de 22 de Junho

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Texto do documento

Aviso 8184/2001 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para a categoria de tesoureiro. - 1 - Por deliberação do conselho de administração do Hospital de Santa Marta de 30 de Maio de 2001, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, concurso interno geral de ingresso para a categoria de tesoureiro com vista ao provimento de um lugar vago do quadro de pessoal do Hospital de Santa Marta, aprovado pela Portaria 598/93, de 23 de Julho.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga enunciada e esgota-se com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se, nomeadamente, os Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Conteúdo funcional - desempenhar funções de natureza executiva, enquadradas em instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas à área de tesouraria, nomeadamente cobrar e arrecadar receitas, efectuar pagamento de despesas e executar o seu registo, guardar os valores que lhe estão confiados, bem como proceder à conferência de todos os documentos de receita, despesa e movimentos bancários e ao depósito das guias relativas aos descontos efectuados nos vencimentos dos funcionários.

5 - O local de trabalho situa-se no Hospital de Santa Marta, Rua de Santa Marta, 1169-024 Lisboa.

6 - Vencimento e regalias sociais - o resultante da aplicação do anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e demais legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da administração central.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - os enunciados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.2 - Requisitos especiais - ser assistente administrativo especialista com classificação de serviço não inferior a Bom ou assistente administrativo principal com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

8 - Métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

8.1 - Prova de conhecimentos - a prova de conhecimentos, nos termos do n.º 6 do despacho 61/95, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1995, será escrita, terá a duração de uma hora e trinta minutos e incidirá sobre os seguintes temas:

a) Área de legislação - conhecimentos da legislação em vigor aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

b) Área de contabilidade:

Serviços públicos;

Despesas e receitas públicas;

Orçamento do Estado;

Orçamentos privativos;

Plano oficial de contas dos serviços de saúde (POCSS);

Conta Geral do Estado;

Realização de despesas;

Contas correntes com dotações orçamentais;

Despesas correntes (pessoal);

Guia de receitas;

Fundo permanente;

Conta de gerência.

8.1.1 - Legislação base para a prova de conhecimentos:

Decreto-Lei 112/88, de 2 de Abril, e declaração de rectificação publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 10 de Maio de 1988 (classificação económica de despesas);

Decreto-Lei 450/88, de 12 de Dezembro (classificação económica de receitas públicas);

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro (bases da contabilidade pública);

Lei 6/91, de 20 de Fevereiro (enquadramento do OE);

POCSS, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 8 de Outubro de 1991;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho (regime de administração financeira do Estado);

Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho (classificação funcional das despesas públicas);

Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril (alterações orçamentais);

Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio (altera o Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho);

Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho (aprova o regime de tesouraria do Estado).

8.2 - Avaliação curricular - a avaliação curricular, na qual serão ponderadas a experiência profissional, a formação profissional e a formação académica, será pontuada de 0 a 20 valores de acordo com a seguinte fórmula:

AC=[EP1+2(EP2)+3(EP3)+FP+FA]/8

em que:

AC=avaliação curricular;

EP1=experiência profissional geral;

EP2=experiência profissional na área económico-financeira;

EP3=experiência profissional na área de tesouraria;

FP=formação profissional;

FA=formação académica.

a) Experiência profissional geral (EP1) - na determinação do valor atribuído à experiência profissional geral serão considerados os seguintes factores:

Até três anos de serviço na função pública - 16 valores;

Mais de três e até seis anos de serviço na função pública - 18 valores;

Mais de seis anos de serviço na função pública - 20 valores.

b) Experiência profissional na área económico-financeira (EP2) - na determinação do valor atribuído à experiência profissional nesta área serão considerados os seguintes factores:

Até dois anos de experiência - 16 valores;

Mais de dois e até cinco anos de experiência - 18 valores;

Mais de cinco anos de experiência - 20 valores.

c) Experiência profissional na área de tesouraria (EP3) - na determinação do valor atribuído à experiência profissional nesta área serão considerados os seguintes factores:

Até um ano de experiência - 16 valores;

Mais de um e até quatro de experiência - 18 valores;

Mais de quatro anos de experiência - 20 valores.

d) Formação profissional (FP) - na determinação do valor atribuído à formação profissional não poderão ser excedidos os 20 valores e serão consideradas as seguintes acções:

Acções de formação relacionadas com o conteúdo funcional do lugar a prover (tesouraria, receitas e despesas públicas, contabilidade pública, POCSS, contabilidade geral, contas de gerência, Conta Geral do Estado, financiamento hospitalar, gestão orçamental, o IVA na Administração Pública):

Cursos até trinta horas - 1 valor;

Cursos com mais de trinta e até cento e vinte horas - 2 valores;

Cursos superiores a cento e vinte horas - 3 valores;

Acções de formação não relacionadas com o conteúdo funcional do lugar a prover, mas com interesse para as funções a desempenhar:

Cursos até trinta horas - 0,5 valores;

Cursos com mais de trinta e até cento e vinte horas - 1 valor;

Cursos superiores a cento e vinte horas - 1,5 valores.

e) Formação académica (FA) - na determinação do valor atribuído à formação académica será considerada a seguinte escolaridade:

Inferior ao 9.º ano - 15 valores;

9.º ano ou equivalente - 16 valores;

11.º ano ou equivalente - 17 valores;

12.º ano ou equivalente - 18 valores;

Bacharelato - 19 valores;

Licenciatura - 20 valores.

8.3 - Entrevista profissional de selecção - a entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo valorizada de acordo com os critérios constantes de acta elaborada pelo júri.

8.4 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores, e resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF=[3(PEC)+AC+EPS]/5

em que:

CF=classificação final;

PEC=prova escrita de conhecimentos;

AC=avaliação curricular;

EPS=entrevista profissional de selecção.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas através de requerimento, em papel normalizado, dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de Santa Marta, a entregar directamente no Serviço de Pessoal deste, sito no Hospital de Santa Marta, 6.º piso, Rua de Santa Marta, 1169-024 Lisboa, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido no presente aviso, ou remetido pelo correio, em carta registada e com aviso de recepção, considerando-se, neste último caso, apresentado dentro do prazo se o aviso de recepção tiver sido expedido até ao termo do prazo fixado no presente aviso de abertura.

9.2 - Dos requerimentos devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, residência, código postal e número de telefone, número e data do bilhete de identidade e arquivo de identificação que o emitiu);

b) Habilitações literárias;

c) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço onde o requerente exerce funções;

d) Identificação do concurso e referência ao Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

e) Menção dos documentos que acompanham o requerimento;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato repute de interesse, susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

10 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da existência e natureza do vínculo à função pública, da categoria que actualmente detém, bem como da antiguidade na carreira, na categoria e na função pública, e das classificações de serviço obtidas nos anos relevantes para efeitos de concurso;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Quatro exemplares do curriculum vitae, devidamente datados e assinados;

d) Documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais referidos no n.º 7.1 do presente aviso de abertura.

10.1 - A apresentação dos documentos exigidos na alínea d) do número anterior pode ser dispensada desde que o candidato declare no requerimento, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um daqueles requisitos.

11 - Publicitação das listas - a relação de candidatos admitidos e excluídos bem como a lista de classificação final serão tornadas públicas de acordo com o previsto nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

13 - Assiste ao júri, em caso de dúvida, a faculdade de solicitar aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

14 - Constituição do júri:

Presidente - Dr.ª Maria Joaquina Sobral de Matos, administradora hospitalar do Hospital de Santa Marta.

Vogais efectivos:

Dr.ª Olga Maria Costa Monteiro, chefe de repartição do Hospital de Santa Marta.

Dr.ª Ana Paula Correia Barbosa Lima Raposo, técnica superior de 1.ª classe do Hospital de Santa Marta.

Vogais suplentes:

Maria Máxima Guerra Anjos Ribeiro, chefe de repartição do Hospital de Santa Marta.

Maria Olívia Félix Dias Martins da Silva, chefe de secção do Hospital de Santa Marta.

14.1 - O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente do júri nas suas faltas ou impedimentos.

4 de Junho de 2001. - A Administradora-Delegada, Isabel Pinto Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1912076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-02 - Decreto-Lei 112/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a tabela de classificação económica das despesas públicas, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Decreto-Lei 450/88 - Ministério das Finanças

    Aprova os códigos e rubricas de classificação económica das receitas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-23 - Portaria 598/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Extingue o quadro de pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa e aprova os quadros de pessoal dos Hospitais de São José, de Curry Cabral, de D. Estefânia e de Santa Marta e do Subgrupo Hospitalar dos Capuchos e Desterro.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-24 - Decreto-Lei 171/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A NOVA ESTRUTURA DA CLASSIFICACAO FUNCIONAL DAS DESPESAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, PUBLICADA EM ANEXOS I E II E QUE SE APLICARA A ELABORACAO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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