a) Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, com excepção da execução de avales e de outras garantias pessoais do Estado quando o crédito ultrapasse Euro 1 300 000;
b) Autorizar despesas orçamentais relativas a bonificações, compensação de juros, subsídios e custos de amoedação a cargo do Estado;
c) Aprovar as minutas de contratos, acordos ou outros compromissos de natureza financeira a celebrar pelo Estado, após a aprovação das respectivas condições por despacho ministerial, sendo caso disso, e outorgar nos mesmos em nome e em representação do Estado;
d) Endossar cheques para depósito nas contas do Tesouro;
e) Restituir os juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamente pagos;
f) Autorizar a concessão de empréstimos e a realização de outras operações activas;
g) Aprovar, com o objectivo de viabilizar a recuperação dos créditos sem nova aplicação de fundos relativamente a empréstimos, as alterações que considerar adequadas nas respectivas titularidades e condições contratuais, a constituição ou renúncia de garantias reais e pessoais ou a cedência do grau de prioridade das mesmas a favor de instituições de crédito;
h) Autorizar o comércio de moedas fora da circulação para fins numismáticos;
i) Nomear os representantes do Estado nas assembleias gerais de sociedades anónimas em que existam participações sociais minoritárias de que o Estado seja titular, englobadas na carteira gerida pela Direcção-Geral do Tesouro;
j) Nomear os representantes do Estado nas assembleias de participantes relativas a emissões de títulos de participação que tenham sido subscritas pelo Estado;
l) Autorizar o depósito e o levantamento no Banco de Portugal dos títulos integrados ou a integrar na carteira do Estado, a que se refere a 4.ª regra da convenção celebrada com o Banco de Portugal em 30 de Novembro de 1932, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 de Novembro de 1932, praticando todos os actos inerentes a essa movimentação de títulos;
m) Gerir a carteira de títulos do Estado, podendo, inclusivamente, determinar a sua alienação em bolsa pelos meios legalmente permitidos, observando quaisquer critérios previamente definidos;
n) Decidir sobre a aquisição por parte do Estado de títulos representativos do direito a indemnização para pagamento de impostos, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar;
o) Decidir sobre a exclusão do regime previsto no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º deste diploma, relativamente aos créditos da Direcção-Geral do Tesouro enquadrados no referido regime de regularização de dívidas;
p) Decidir sobre as operações de recuperações de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro nos termos previstos nas leis orçamentais, excepto quando:
i) O valor total do crédito seja superior a Euro 100 000;
ii) A regularização da dívida seja efectuada através de dação em pagamento, conversão de crédito em capital ou outra troca de activos;
iii) Esteja em causa a alienação de créditos;
q) Assegurar o exercício do direito de regresso pela execução de avales ou de outras garantias pessoais prestadas pelo Estado, assinando as credenciais e outros documentos necessários;
r) Cometer ao Ministério Público a apresentação de pedido de declaração de insolvência de devedores relativamente a créditos que se encontrem na titularidade da Direcção-Geral do Tesouro;
s) Decidir sobre a posição a assumir pela Direcção-Geral do Tesouro no quadro dos processos abrangidos pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, pelo Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas e pelo procedimento de conciliação regulado pelo Decreto-Lei 316/98, de 20 de Outubro, excepto quando:
i) O montante do crédito seja superior a Euro 750 000;
ii) As providências de recuperação propostas envolvam a dação em pagamento, conversão de créditos em capital ou outra troca de activos;
t) Nomear mandatário especial para a representação dos interesses da Direcção-Geral do Tesouro, bem como os seus representantes nas comissões de credores e órgãos de fiscalização;
u) Decidir sobre a anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, nas condições previstas nas leis orçamentais, desde que o valor total do crédito não seja superior a Euro 500 000;
v) Autorizar a suspensão e o reembolso de descontos efectuados no abono de vencimentos ou pensões a funcionários da ex-administração ultramarina;
x) Conferir posse ao pessoal dirigente, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
z) Conceder licença sem vencimento pelo período de um ano, por motivo de interesse público, e licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º e 78.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o respectivo regresso à actividade;
aa) Autorizar a prestação de serviço extraordinário, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, para além de duas horas diárias, bem como autorizar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado ao pessoal dirigente e de chefia, a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
bb) Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial, o regime de prestação de trabalho de quatro dias e o regresso ao regime de tempo completo, a que se referem os Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;
cc) Autorizar os funcionários da Direcção-Geral do Tesouro a desempenhar funções públicas em regime de acumulação, nos termos da legislação aplicável;
dd) Aprovar os programas de provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
ee) Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários da Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de participação em reuniões internacionais, desde que estejam em causa interesses financeiros relevantes relativos ao Estado Português e seja aplicado o regime geral de abono de ajudas de custo vigente para funcionários e agentes da Administração Pública;
ff) Autorizar a utilização excepcional de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
gg) Autorizar as despesas com locação e aquisição de bens e de serviços nas condições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até, respectivamente, Euro 250 000, Euro 375 000 e Euro 750 000;
hh) Autorizar as alterações orçamentais entre programas, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional, bem como as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa, nos termos conjugados do disposto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 57/2005, de 4 de Março, e a) e b) do n.º 5 do artigo 54.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto.
2 - A presente subdelegação é extensiva aos subdirectores-gerais sempre que substituam o director-geral nas suas ausências e impedimentos.
3 - Autorizo o ora delegado a subdelegar as competências que lhe são conferidas pelo presente despacho em todos os níveis de pessoal dirigente.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 22 de Julho de 2005, ficando ratificados os actos entretanto praticados no âmbito das matérias compreendidas nesta subdelegação.
30 de Setembro de 2005. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.