A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 43705, de 22 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime de pagamento de portagem pela utilização, total ou parcial, do lanço Lisboa-Vila Franca de Xira da auto-estrada do Norte (estrada nacional n.º 1) e substitui a actual tabela das taxas de portagem na Ponte Marechal Carmona.

Texto do documento

Decreto-Lei 43705

O constante aumento do tráfego verificado no troço da estrada nacional n.º 10 entre Lisboa e Vila Franca de Xira, sobretudo após a entrada em funcionamento da Ponte Marechal Carmona, tornou manifesta a crescente deficiência das condições de segurança e de comodidade oferecidas por esta importante via de comunicação às viaturas que têm de utilizá-la.

O estudo atento do problema pela Junta Autónoma de Estradas, em face da evolução provável do tráfego neste itinerário e dos aspectos económicos envolvidos, conduziu a encarar a construção da nova rodovia com características de auto-estrada que vai ser agora aberta à circulação e que ulteriormente será prolongada com as mesmas características à medida que o aumento do tráfego nas diferentes secções do itinerário Lisboa-Porto o justifique.

A nova estrada irá oferecer vantagens muito importantes de segurança, de economia, de rapidez e de comodidade às viaturas que a prefiram à actual, que, aliás, continuará a poder ser utilizada em regime de livre circulação.

Por outro lado, a realização de empreendimento de tão grande vulto exigiu o dispêndio de elevadas quantias e a sua exploração e conservação ocasionarão encargos muito apreciáveis.

Justifica-se, pois, o regime de portagem que o Governo resolve estabelecer para a auto-estrada do Norte, cujo primeiro lanço agora vai ser aberto à circulação.

Considerou-se oportuno rever o regime de portagem na Ponte Marechal Carmona, estabelecido pelos Decretos-Leis n.º 38622, de 30 de Janeiro de 1952, e n.º 39329, de 24 de Agosto de 1953, dentro do objectivo de aperfeiçoamento e uniformização desse regime para as duas obras e tendo em conta a evolução verificada nas condições de exploração da ponte, que permite uma redução sensível de algumas das actuais taxas, da qual beneficiarão sobretudo as viaturas comerciais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É estabelecido, a partir da data da sua abertura ao trânsito, o regime de pagamento de portagem pela utilização, total ou parcial, do, lanço Lisboa-Vila Franca de Xira da auto-estrada do Norte (estrada nacional n.º 1).

Art. 2.º A partir da data a que se refere o artigo anterior, a tabela actual das taxas de portagem na Ponte Marechal Carmona é substituída pela constante do presente diploma.

Art. 3.º Para efeito da aplicação das taxas de portagem na auto-estrada e na Ponte Marechal Carmona considerar-se-ão as seguintes classes de veículos:

Classe 1:

Motociclos com ou sem carro lateral.

Automóveis ligeiros de três rodas.

Automóveis ligeiros, com ou sem reboque (até nove lugares, incluindo o condutor, e até 3500 kg de peso bruto total).

Autocarros de passageiros, quando sem passageiros.

Classe 2:

Autocarros de passageiros, de capacidade até vinte lugares, com passageiros.

Automóveis pesados de mercadorias de dois eixos, até ao limite de 10000 kg de peso bruto.

Classe 3:

Autocarros de passageiros, de capacidade de 21 a 50 lugares, com passageiros.

Automóveis pesados de mercadorias de dois eixos, não incluídos na classe 2, ou de três eixos, num caso e noutro até ao limite de 15000 kg de peso bruto.

Classe 4:

Autocarros de passageiros, de capacidade superior a 50 lugares, com passageiros.

Automóveis pesados de mercadorias de três eixos, não incluídos na classe 3, ou de mais de três eixos.

§ único. A contagem dos eixos dos automóveis pesados de mercadorias inclui os dos reboques.

Art. 4.º Serão as seguintes as taxas de portagem a cobrar, salvo o disposto no § único deste artigo:

(ver documento original) § único. Mantêm-se na Ponte Marechal Carmona:

a) A taxa de portagem de $50 por passageiro, não incluindo o condutor e o cobrador (por travessia), para os autocarros de passageiros, considerando-se isentos de taxa quando sem passageiros.

Ficam sujeitos ao mesmo regime os automóveis ligeiros de aluguer para passageiros com sede de exploração nos concelhos de Vila Franca de Xira e de Benavente.

b) As licenças de utilização anuais e semestrais, aos preços de 1500$00 e 1000$00, respectivamente, e a taxa de 12$50 para ida e volta para os automóveis ligeiros.

Art. 5.º São isentos de portagem os veículos automóveis do Estado, do corpo diplomático, dos corpos administrativos e das instituições de assistência ou humanitárias.

§ 1.º São igualmente isentos do pagamento de quaisquer taxas na Ponte Marechal Carmona, em Vila Franca de Xira, os peões, as máquinas de lavoura, os velocípedes, os motociclos, os gados e os veículos de tracção animal.

§ 2.º As isenções a que se refere o corpo deste artigo, quando não digam respeito a viaturas, fàcilmente identificáveis por distintivos legalmente aprovados, só serão concedidas mediante pedido das respectivas entidades à Junta Autónoma de Estradas, devidamente fundamentado.

Art. 6.º A falta de pagamento da importância das portagens fixadas no presente decreto-lei será punida com multa correspondente a vinte vezes a taxa devida e na sua cobrança aplicar-se-á o disposto no artigo 11.º da Lei 1955, de 17 de Maio de 1937, não cabendo aos autuantes qualquer participação nas multas cobradas.

Art. 7.º É a Junta Autónoma de Estradas autorizada, mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, a contratar ou assalariar, além do quadro, o pessoal necessário para o serviço de portagens, com as categorias e as remunerações que forem fixadas no mesmo despacho, com o acordo do Ministro das Finanças.

§ único. Ao pessoal referido neste artigo serão fornecidos fardamentos e impermeáveis para o desempenho do serviço que lhe compete, sendo os encargos suportados pelas verbas que forem destinadas à conservação e exploração das obras.

Art. 8.º No exercício das suas funções os indivíduos empregados nos serviços de cobrança da portagem serão, para todos os efeitos legais, agentes de autoridade, e terão, portanto, competência para o levantamento de autos de notícia sobre as transgressões à referida cobrança e demais normas aplicadas ao trânsito na auto-estrada e na ponte, fazendo aqueles autos fé em juízo até prova em contrário.

Nesses autos será dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias da verificação da infracção não permitam indicá-las.

Art. 9.º Por portaria dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações será regulamentado o serviço de portagem instituída pelo presente diploma e fixadas as regras de trânsito em geral a observar na utilização da auto-estrada e da ponte.

§ único. Não é permitida a circulação na auto-estrada de peões, velocípedes sem motor ou com motor até 50 cm3 de cilindrada, veículos de tracção animal, animais, máquinas de lavoura, equipamento mecânico e veículos automóveis utilizados em lições de condução.

Art. 10.º Inscrever-se-ão anualmente no orçamento da despesa ordinária da Junta Autónoma de Estradas, além das suas dotações normais, as verbas necessárias para fazer face aos encargos de conservação e exploração da auto-estrada e da ponte, em conformidade com as estimativas aprovadas pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas.

§ único. No corrente ano os encargos a que se refere o corpo deste artigo serão liquidados em conta da dotação, a reforçar oportunamente, do capítulo 6.º do orçamento do Ministério das Obras Públicas, subordinada à divisão «Ponte Marechal Carmona, em Vila Franca de Xira» artigo 84.º, n.º 1), que passou a ter a seguinte redacção:

Divisão: «Auto-estrada do Norte e Ponte Marechal Carmona, em Vila Franca de Xira»:

Artigo: «Despesas de conservação e aproveitamento de material»:

Número: «Para pagamento das despesas referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei 43705, de 22 de Maio de 1961, incluindo despesas com o pessoal (ver nota a)».

(nota a) Desta verba, ... destina-se a remuneração ao pessoal.

Art. 11.º As importâncias que forem cobradas, sob a forma de portagem e multas, constituirão receita do Estado e serão escrituradas no capítulo 4.º «Taxas - Rendimento de diversos serviços» do orçamento das receitas gerais do Estado, sob as rubricas, respectivamente, de «Portagem» e «Receita nos termos do Código da Estrada».

Art. 12.º O presente diploma revoga os Decretos-Leis n.º 38622, de 30 de Janeiro de 1952, e n.º 39329, de 24 de Agosto de 1953.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/22/plain-19043.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-05-17 - Lei 1955 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    Regula o despacho e o registo de veículos automóveis importados pelas diferentes alfândegas do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-23 - Portaria 18483 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações

    Regula a cobrança das portagens e a circulação no troço Lisboa-Vila Franca de Xira da auto-estrada do Norte (estrada nacional n.º 1) e na Ponte Marechal Carmona, em Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-03 - Portaria 18510 - Ministério das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Aprova o plano de uniformes para o pessoal do serviço de portagem da auto-estrada do Norte e da Ponte Marechal Carmona, em Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-15 - Decreto 43793 - Ministérios das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios do Interior, da Justiça, do Exército, das Obras Públicas, do Ultramar, da Educação Nacional, da Economia e das Corporações e Previdência Social e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover a realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações nos orçamentos dos Ministérios das Obras Públicas, da Economia e das Corporações e Previdência Social, da Administração-Geral do Por (...)

  • Tem documento Em vigor 1963-07-30 - Decreto-Lei 45169 - Ministério das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Sujeita ao pagamento de taxa a utilização dos elevadores instalados na ponte da Arrábida, sobre o Douro - Permite a Junta Autónoma de Estradas a contratar ou a assalariar o pessoal necessário para o serviço dos referidos elevadores.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-18 - Portaria 22006 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações

    Inclui os veículos automóveis registados na série AP no n.º 3.º da Portaria n.º 18483 (pagamento de portagem na auto-estrada do Norte e na Ponte do Marechal Carmona).

  • Tem documento Em vigor 1966-12-13 - Portaria 22374 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações

    Inclui os veículos automóveis registados na série MX, adoptada pelo Ministério da Marinha, no n.º 3.º da Portaria n.º 18483 (pagamento de portagem no lanço Lisboa-Vila Franca de Xira da auto-estrada do Norte e na Ponte do Marechal Carmona).

  • Tem documento Em vigor 1974-12-18 - Decreto-Lei 720/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 720/74, de 18 de Dezembro, que amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - RECTIFICAÇÃO DD245 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 720/74, de 18 de Dezembro, que amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-30 - Decreto-Lei 432-A/79 - Ministérios das Finanças e da Habitação e Obras Públicas

    Determina que seja abolido o regime de portagem na ponte sobre o rio Tejo em Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-14 - Decreto-Lei 360/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Portagens e o respectivo quadro de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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