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Decreto-lei 214/80, de 9 de Julho

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Sumário

Altera a redacção do artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho (revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos).

Texto do documento

Decreto-Lei 214/80

de 9 de Julho

Considerando a necessidade urgente de reactivar o sector automóvel, para o que é fundamental uma política de desagravamento fiscal;

Em execução do disposto na alínea c) do artigo 22.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º da Lei 30/78, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - As percentagens estabelecidas no anexo ao Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, correspondentes ao artigo pautal 87.02.09, são obtidas, no que respeita aos veículos automóveis cuja cilindrada não exceda 1400 cm3, pela aplicação da fórmula:

IVVA = 0,03 CC em que:

IVVA - taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso, arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais;

CC - cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.

2 - Relativamente aos veículos automóveis, também classificados por aquele artigo pautal, que excedam a cilindrada referida no número anterior, as percentagens estabelecidas no mencionado anexo ao Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, são as constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) Art. 2.º - 1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os veículos automóveis desembaraçados aduaneiramente após o transacto dia 1 de Janeiro e cuja alienação, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, ainda se não haja verificado à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - Para efeitos do que se dispõe no número anterior, devem os importadores, no prazo de oito dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, fornecer à Direcção-Geral das Alfândegas as listas dos veículos automóveis que se achem nas referidas condições.

Art. 3.º Fica revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei 282/79, de 11 de Agosto.

Art. 4.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/09/plain-18914.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-14 - Lei 30/78 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Decreto-Lei 282/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção ao artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-20 - Despacho Normativo 306/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas relativas à interpretação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214/80, de 9 de Julho (regime fiscal de veículos automóveis mistos).

  • Tem documento Em vigor 1981-03-17 - Despacho Normativo 95/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Gabinete do Secretário de Estado

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214/80, de 9 de Julho [altera a redacção do artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho (revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos)].

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-03 - Decreto-Lei 349/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção ao artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho (ajustamento das taxas de imposto sobre a venda de veículos automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-08 - Decreto-Lei 363/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede facilidades no pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis desembaraçados até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 301/80, de 16 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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