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Lei 45/2005, de 29 de Agosto

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Sumário

Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.

Texto do documento

Lei 45

de 29 de Agosto /2005

Primeira alteração à Lei 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o

rendimento mínimo garantido, previsto na Lei 19-A/96, de 29 de

Junho, e cria o rendimento social de inserção.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei procede à alteração da Lei 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio, retomando o combate à pobreza através de mecanismos que assegurem às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária, respeitando os princípios da igualdade, solidariedade, equidade e justiça social.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 13/2003, de 21 de Maio

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 15.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 25.º, 28.º e 34.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio em virtude da Declaração de Rectificação 7/2003, da mesma data, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

A presente lei institui o rendimento social de inserção que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e um programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.

Artigo 3.º

[...]

O programa de inserção do rendimento social de inserção é constituído por um conjunto de acções destinadas à gradual integração social, laboral e comunitária dos titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregado familiar.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Poderão igualmente ser titulares do direito à prestação de rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nas seguintes situações:

a) Terem menores a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar;

b) Mulheres que estejam grávidas;

c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de um ano.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Os parentes menores;

c) [Anterior alínea d).] d) [Anterior alínea e).] e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] g) [Anterior alínea h).] h) [Anterior alínea i).] 2 - ...........................................................................

a) Os parentes em linha recta;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Os afins;

f) Os adoptantes.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho;

e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] 2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 15.º

[...]

1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação de rendimento social de inserção é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 17.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Os núcleos locais de inserção que tomem conhecimento, no decurso da sua actividade, de situações que integrem o âmbito da presente lei deverão, oficiosamente, remeter os dados e documentos necessários, em colaboração com o interessado, à entidade distrital da segurança social da área de residência deste, para efeitos de desencadeamento e instrução da prestação e programa de inserção.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 18.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - A elaboração do programa de inserção tem subjacente o relatório social referido no n.º 2 do artigo anterior e dele devem constar os apoios a conceder assim como as obrigações assumidas pelo titular do direito ao rendimento social de inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar, assim como o acompanhamento que será realizado pelos serviços competentes, no sentido do cumprimento do programa de inserção.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

Artigo 21.º

[...]

1 - O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, renovável automaticamente.

2 - A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.

3 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 22.º

[...]

O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:

a) ............................................................................

b) 90 dias após a sua atribuição nos casos em que não tenha sido celebrado o programa de inserção, por razões exclusivamente imputáveis ao interessado;

c) Com o incumprimento reiterado e injustificado das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos na presente lei;

d) (Revogada.) e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - ...........................................................................

2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser constituídos indicadores de risco que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários.

Artigo 28.º

[...]

1 - O incumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias após o conhecimento do facto.

2 - A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º e tenham decorrido 90 dias após a suspensão prevista no número anterior.

Artigo 34.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A CNRSI integra representantes ministeriais dos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde e da justiça.

3 - Para além dos representantes referidos no número anterior, a CNRSI integra também representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, das autarquias locais, das instituições de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais.

4 - A CNRSI é nomeada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, cabendo às entidades que a integram a indicação dos respectivos representantes.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 7.º e 13.º, todos da Lei 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio.

Artigo 4.º

Regime transitório

1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos requerimentos apresentados a partir do dia da sua entrada em vigor.

2 - Os actuais beneficiários de rendimento social de inserção e de rendimento mínimo garantido, com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão da prestação, devem apresentar novo requerimento nos termos da presente lei com as alterações que agora lhe são introduzidas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 28 de Julho de 2005.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 14 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Agosto de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/29/plain-189068.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-14 - Lei 45 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Lei n.º 45, autorizando a Câmara Municipal de Portimão a empregar na construção duma nova cadeia o produto da venda do edifício da antiga cadeia da vila

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Lei 19-A/96 - Assembleia da República

    Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo e um programa de inserção social.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-29 - Declaração de Rectificação 7/2003 - Assembleia da República

    Rectifica e republica a Lei nº 13/2003 de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido e cria o rendimento social de inserção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-10-25 - Declaração de Rectificação 76/2005 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto de 2005, (incorrectamente referida no resumo do DR como Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio), altera o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-07 - Declaração de Rectificação 78/2005 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificado o sumário da Declaração de Rectificação n.º 76/2005, de 25 de Outubro, que rectifica a Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, (altera o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção).

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Decreto-Lei 42/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos da qual foi criado o rendimento social de inserção. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 128/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», através das quais, respectivamente, os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, e de rendimento social de inserção desenvolvem trabalho socialmente necessário.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-31 - Portaria 294/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) a Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+».

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-04-18 - Portaria 164/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», e republica-a em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Portaria 33/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o programa de qualificação e inserção profissional nas áreas da conservação e manutenção do património.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-H/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+» (trabalho socialmente necessário).

  • Tem documento Em vigor 2014-01-30 - Portaria 20-B/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», e republica-a em anexo, com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Acórdão do Tribunal Constitucional 141/2015 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que exige a cidadãos portugueses um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal para poder aceder ao rendimento social de inserção; declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, n (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-15 - Acórdão do Tribunal Constitucional 296/2015 - Tribunal Constitucional

    Não conhece da ilegalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4 da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no segmento em que exige pelo menos um ano de residência legal em Portugal, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção aos cidadãos nacionais; não declara a ilegalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4 da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-01-06 - Decreto-Lei 1/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a escala de equivalência aplicável à determinação do montante do Rendimento Social de Inserção (RSI) a atribuir, prevista na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio e atualiza o valor de referência do RSI, indexado ao valor do IAS, previsto na Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-08-08 - Portaria 253/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à alteração da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pela Portaria n.º 5/2017, de 3 de janeiro, relativa à atribuição do rendimento social de inserção (RSI)

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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