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Aviso 2697/2001, de 2 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2697/2001 (2.ª série) - AP. - Cláudio José Gomes Lopes, presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico:

Torna público que a Assembleia Municipal das Lajes do Pico, em sua sessão ordinária realizada a 23 de Fevereiro de 2001, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere a apreciação pública, aprovou o Regulamento de Venda Ambulante, que se publica em anexo.

Preâmbulo

A regulamentação municipal sobre o exercício da actividade ambulante na área do município das Lajes do Pico data de 1984, no entanto, ao longo deste tempo tem-se vindo a verificar que na prática a mesma se reveste de uma certa exiguidade e mostra-se desajustada da realidade, pelo que se revela de enorme importância actualizá-la e harmonizá-la com a nova legislação em vigor, clarificando e aperfeiçoando também os direitos e os deveres dos vendedores ambulantes.

Desde a vigência da regulamentação anterior verifica-se sobretudo uma enorme dificuldade em conjugar-se as disposições legais com os interesses das pessoas que exercem a actividade ambulante e outras actividades comerciais de carácter fixo, gerando-se como consequência um conflito que em muito dificulta a sua aplicabilidade e eficácia.

Este Regulamento, que deverá ser entendido como uma parte integrante de um vasto conjunto de medidas regulamentares que a Câmara Municipal das Lajes do Pico pretende implementar a curto prazo, visando proporcionar aos munícipes uma gestão mais aberta e eficaz, dotando assim o município de um instrumento que controle todo o fenómeno da venda ambulante na sua área territorial, evidenciando as responsabilidades tanto da autarquia como dos munícipes, prevendo ainda os meios que venham a disciplinar e garantir o cumprimento das regras de convivência no âmbito em apreço.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação, conceitos e definições

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento, elaborado nos termos do disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, Decreto Regulamentar Regional 13/83/A, de 21 de Abril, Portaria 10/88, de 9 de Fevereiro, e Decreto Legislativo Regional 18/96/A, de 6 de Agosto, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis, é aplicável a todos os indivíduos que exerçam a venda ambulante de produtos e mercadorias na área de jurisdição do município das Lajes do Pico.

Artigo 2.º

Definição de vendedor ambulante

1 - Nos termos da lei e de acordo com este Regulamento, consideram-se dois tipos de vendedor ambulante:

a) A venda ambulante exercida de forma não sedentária;

b) A venda ambulante exercida em locais fixos.

2 - Para efeitos deste Regulamento, são considerados vendedores ambulantes:

a) Todos aqueles que, transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos os que fora dos locais, datas e horas de mercados municipais e em locais previamente demarcados pela Câmara Municipal vendam mercadorias que transportem, utilizando na sua comercialização meios próprios, de outros, ou outros ainda que sejam facultados pela autarquia;

c) Todos os que, transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer seja por lugares do seu trânsito, quer seja em lugares fixos, demarcados pela Câmara Municipal, fora dos locais, datas e horas dos mercados municipais;

d) Aqueles que, utilizando meios móveis ou fixos, neles confeccionem, na via pública ou em espaços previamente determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 3.º

Exercício de venda ambulante

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e Decreto Regulamentar Regional 13/83/A, de 21 de Abril, e em demais legislação especial em vigor ou que venha a ser publicada, o exercício da actividade ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser exercida por interposta pessoa.

2 - É proibida a venda ambulante à actividade comercial por grosso.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta dos comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, quando praticada em lugares fixos na via pública, deve ser efectuada em condições da sua efectividade não causar qualquer prejuízo à livre circulação de pessoas e veículos.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 4.º

Processo de autorização e concessão de cartão de vendedor ambulante

1 - É da exclusiva competência do presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico, ou do vereador com competência delegada, a emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 13/83/A, de 21 de Abril.

2 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade na área do município das Lajes do Pico, desde que sejam portadores de cartão de identificação ou documento normalizado que o substitua, emitidos pela Câmara Municipal, devidamente actualizados.

3 - O cartão de vendedor mencionado no número anterior é pessoal e intransmissível, válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação, apenas para a área territorial deste município, e para os locais nele indicados e deverá ser sempre apresentado às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

4 - No caso dos interessados serem menores de 18 anos, o requerimento exigível nos termos da alínea a) do n.º 7 deste artigo deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

5 - A Câmara Municipal poderá determinar previamente em que condições como o exercício da actividade se processa em cada um dos locais definidos.

6 - Para a concessão e renovação do cartão, deverão os interessados apresentar nos competentes serviços da Câmara Municipal os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais;

b) Cartão de identificação fiscal;

c) Declaração de início da actividade, no caso de requererem o cartão pela primeira vez, ou declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais do último exercício, no caso de se pretender a renovação do cartão;

d) Documento emitido anualmente pela autoridade de saúde concelhia, certificando a existência de condições de higiene e sanidade dos meios e produtos que comercialize, no caso de se tratar de vendedor que venda e ou confeccione produtos alimentares;

e) Duas fotografias actualizadas;

f) Outros documentos que sejam considerados necessários, e que pela natureza do comércio a exercer sejam exigíveis.

7 - No requerimento a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior deverá constar:

a) Identificação completa do interessado;

b) Identificação da situação pessoal no que respeita a profissão actual ou anterior, habilitações literárias e ou profissionais, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, composição dos rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar;

c) A indicação da situação pessoal dos interessados poderá ser dispensada em relação aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.

8 - A concessão do cartão nos termos referidos poderá ser substituída a título excepcional por autorização provisória a emitir pelo presidente da Câmara Municipal, no caso de se pretender o exercício de uma actividade de carácter temporário não superior a quatro meses, que se revista de características especiais e de interesse sócio-cultural para a área pretendida.

9 - Nos casos previstos no número anterior, deverão os interessados formalizar os pedidos de autorização em requerimento próprio dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde constem os seus dados identificativos, qualidade profissional e ou habilitação, descrevendo ainda e de forma resumida a actividade pretendida, local e período temporal de exercício.

10 - Os pedidos para os efeitos descritos no n.º 9 deverão ser efectuados até ao 8.º dia anterior à efectividade do pretendido.

11 - A renovação anual dos cartões de vendedor ambulante, caso os interessados desejarem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida nos 30 dias antes de caducar a respectiva validade, devendo fazer constar no requerimento que se trata de uma "renovação".

12 - Os pedidos de renovação e concessão do cartão de vendedor ambulante deverão ser deferidos ou indeferidos pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com delegação de competências para o efeito, no prazo de 30 dias, contados a partir da recepção dos requerimentos, do qual será emitido documento normalizado comprovativo desse facto, após parecer dos serviços de fiscalização municipal.

13 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir, no prazo de 30 dias, eventuais deficiências do requerimento ou de documentação anexa, começando a contar novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos, incorrendo o incumprimento da notificação no arquivamento do pedido.

14 - A inexistência de qualquer decisão após o prazo estipulado nos n.os 12 e 13 será considerada como se não exista nada a opor quanto ao pretendido.

15 - Os pedidos visando os efeitos previstos nos n.os 1, 6 e 10, quando apresentados fora do prazo estipulado nos n.os 10 e 11, a não satisfação dos requisitos e documentos impostos nos n.os 4 e 6 e alíneas a), b) e c) do n.º 7 deste artigo, tal como o incumprimento do exigido nos n.os 6 e 7 do artigo 13.º, ou ainda a prestação de falsas declarações, determinam o imediato indeferimento e arquivamento do processo respectivo.

16 - Durante a fase de apreciação dos requerimentos apresentados, o presidente da Câmara Municipal, no uso das suas competências, poderá fazer depender a sua decisão da consulta a outras entidades públicas ou privadas, visando a prestação de informações adicionais e o esclarecimento de quaisquer dúvidas que venham a surgir relativamente à habilitação e qualidade pessoal dos interessados na obtenção ou renovação do cartão de vendedor ambulante.

17 - A Câmara Municipal possuirá um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do município das Lajes do Pico.

Artigo 5.º

Deveres e obrigações dos vendedores ambulantes

1 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) A manter todos os utensílios, veículos e objectos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

b) A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas e de asseio impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicáveis;

c) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

d) A serem sempre portadores, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante ou outro documento normalizado que o substitua, emitidos pela Câmara Municipal, devidamente actualizado;

e) A fazer-se acompanhar, de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público;

f) A proceder à afixação nos locais de venda de fotocópia autenticada do cartão de vendedor, autorização provisória ou de documento normalizado que o substitua emitido pela Câmara Municipal, devidamente actualizado;

g) A comportar-se com civismo nas relações com o púbico;

h) A acatar todas as ordens, decisões e instruções que sejam emanadas das autoridades policiais e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da actividade nas condições previstas neste Regulamento;

i) Proceder à retirada e desmontagem de todos os meios e utensílios usados na venda, desde que para tal não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respectivo local.

Artigo 6.º

Interdições aos vendedores ambulantes

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de pessoas e veículos;

b) Impedir ou dificultar o trânsito e acesso aos meios de transporte público e às garagens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos monumentos, aos edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo qualquer tipo de desperdício, restos, lixos ou outros objectos e materiais susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

e) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública e que sejam contrários à moral, uso e bons costumes;

f) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda esteja permitida;

g) O exercício da venda ambulante considerada como fixa em local ou zona diferente da que foi determinada pela Câmara Municipal;

g) Exercer a actividade ambulante a distâncias inferiores dos edifícios e instalações previstas no artigo 15.º;

i) Fazer publicidade ou promoção sonora dentro da área urbana e em qualquer local em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

j) Os locais que venham a ser fixados para utilização pelos vendedores ambulantes, não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposições ou de acondicionamento de mercadorias, para além do período em que a venda é autorizada.

2 - Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de pão.

Artigo 7.º

Produtos proibidos ao comércio ambulante

1 - Fica proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa ao presente Regulamento e que consta do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 13/83/A, de 21 de Abril, a qual poderá ser alterada por diploma a publicar pelo membro do Governo competente e que será anunciada por edital.

CAPÍTULO III

Da venda ambulante

Artigo 8.º

Características dos equipamentos para exposição dos artigos

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, veículos ou outros meios para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente e facilmente laváveis.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

3 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, veículos ou outros meios de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares serão periodicamente sujeitos a vistoria e certificação higio-sanitária por parte da autoridade de saúde do concelho das Lajes do Pico e fiscalização municipal.

4 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, veículos ou outros meios de exposição, arrumação ou venda de produtos e artigos terão obrigatoriamente de conter, em local bem visível e de fácil acessibilidade para o público, a indicação do nome, morada e número de cartão e da respectiva área de venda.

5 - Na exposição e venda dos seus produtos e artigos não é permitido aos vendedores ambulantes, seja em áreas urbanas ou rurais, utilizar cordas ou outros meios afixados nas paredes de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

6 - No transporte, arrumação e depósito dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza distinta, bem como proceder à separação entre todos os produtos que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

7 - Quando não estejam expostos para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados a preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

8 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

9 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e em geral comestíveis preparados na altura, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas e de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

10 - Os produtos alimentares que não se encontrarem nas condições referidas deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 9.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o acesso ao mesmo.

Artigo 10.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros ou bancadas não superiores a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima do solo de 0,40 m, excepto nos casos em que os meios postos para o efeito à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - O presidente da Câmara Municipal poderá dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

3 - O presidente da Câmara Municipal poderá também estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 11.º

Publicidade dos produtos

Nos termos da legislação em vigor, não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda.

Artigo 12.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços a praticar na venda dos produtos e artigos, terão que ser efectuados de acordo com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos para venda.

Artigo 13.º

Características dos veículos automóveis e reboques

1 - Na venda em veículos automóveis ou reboques, que terá por objecto a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, sandes, hamburguers, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não será permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.

2 - A venda dos produtos referidos no número anterior só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.

3 - Só será permitida a venda em veículos definidos neste artigo quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respectiva actividade.

4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de lixo para uso dos clientes, de modo a cumprir o disposto na alínea d) do artigo 6.º

5 - Os proprietários destes veículos ou atrelados ficam ainda obrigados a sujeitar periodicamente estes meios a vistoria e certificação das condições higio-sanitárias por parte da autoridade de saúde concelhia, visando os efeitos previstos na alínea d) do n.º 6 do artigo 4.º

6 - O estacionamento para o exercício do acto de comércio destes veículos, venda em locais privados ou na proximidade de estabelecimentos de diversão nocturna, depende de prévia autorização dos respectivos proprietários.

7 - A autorização referida no número anterior deverá ser expressa em documento assinado pelo proprietário do espaço onde se pretende o estacionamento do veículo ou reboque de venda, devendo ser apresentado a esta Câmara Municipal nos termos do estipulado na alínea f) do n.º 6 do artigo 4.º

CAPÍTULO IV

Locais de venda ambulante

Artigo 14.º

Dos locais de venda

A Câmara Municipal pode, por edital a publicar anualmente, criar espaços próprios com carácter fixo ou de levante, determinando também condicionamentos de instalação e exercício da venda ambulante.

Artigo 15.º

Zonas de protecção

Não é permitido o exercício da actividade ambulante a menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino, dos estabelecimentos comerciais fixos com o mesmo ramo de comércio, de monumentos, de igrejas, de centros de saúde e de outros edifícios considerados de interesse público, nomeadamente o Museu dos Baleeiros e o edifício dos bombeiros.

Artigo 16.º

Proibição de venda

1 - É proibida a actividade de venda ambulante na vila das Lajes do Pico, com excepção do comércio de peixe fresco.

2 - A proibição referida no número anterior, não se verifica durante a semana dos baleeiros e outras festividades, a definir pontualmente pela Câmara.

Artigo 17.º

Venda de pão e produtos afins

1 - Ao regime da venda de pão e produtos afins em viaturas móveis adaptadas, aplica-se o disposto na Portaria 10/88, de 9 de Fevereiro, nomeadamente:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição "Transporte e venda de pão" ou "Transporte de pão", conforme os casos;

b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e devem ser submetidos a adequada e periódica desinfecção;

c) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins e de pastelaria;

d) A venda em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal, ouvida a autoridade sanitária concelhia que certificará se a viatura a utilizar tem os requisitos necessários;

f) Nos requerimentos a apresentar relativos às unidades móveis, o interessado deverá indicar todos os dados exigidos no n.º 7 do artigo 4.º, tal como a localidade onde pretende exercer o acto de venda;

g) O requerimento do interessado deve ser acompanhado do parecer da autoridade sanitária concelhia sobre a vistoria da viatura, que, a ser positivo, permitirá a obtenção da licença prevista no artigo 4.º deste Regulamento.

2 - As definições de pão e produtos afins constam no Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto.

3 - O manuseamento do pão deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios nas mãos de quem manipule, de forma a impedir o contacto directo.

4 - Ao pessoal afecto à distribuição e venda de pão e produtos afins, é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de distribuição e venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado;

d) Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara e que seja utilizado exclusivamente nessa finalidade.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 18.º

Da fiscalização

1 - De acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Junho, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, e ainda no artigo 20.º do Decreto-Lei 122/79, a prevenção correctiva sobre as infracções às normas deste Regulamento, legislação conexa, são da exclusiva competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, Inspecção do Trabalho, autoridades policiais, sanitárias e municipais.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente da fiscalização tome conhecimento de infracções cuja fiscalização dependa de competência específica de outra autoridade, deverá participar a ocorrência a esta última.

3 - Cabe às autoridades intervenientes neste âmbito exercer uma acção educativa e esclarecedora dos munícipes interessados, podendo para a regularização de situações anómalas fixar prazos cujo incumprimento constituirá infracção.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro dos prazos fixados e nunca superiores a 30 dias, o interessado se apresentar no local indicado na intimação, com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

5 - O vendedor deverá fazer-se sempre acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ou documento normalizado que o substitua, devidamente actualizado, todos os documentos relacionados com os produtos em venda e ainda a prestar todos os esclarecimentos necessários, nos termos previstos nos n.os 2, 3, alínea d) do n.º 6 e n.º 8 do artigo 4.º e artigo 9.º deste Regulamento.

6 - As facturas, recibos ou outros documentos relacionados com a aquisição dos produtos e artigos para venda ao público deverão conter os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome, denominação e sede ou domicílio do produtor, retalhista, leiloeiro, ou outro fornecedor aos quais hajam adquirido os materiais e bens, e bem assim a data em que se efectuou a aquisição;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

7 - O vendedor fica também obrigado a afixar nos locais de venda, e de forma bem visível do público, a informação prevista na alínea e) do artigo 5.º e no artigo 12.º

8 - As relações e conduta do vendedor ambulante com o público e agentes da fiscalização devem pautar-se em conformidade com o estipulado nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 19.º

Sanções

1 - São puníveis com coima de 3000$ a 6000$ as seguintes infracções:

a) A falta de asseio e higiene previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e n.os 1, 2, 8 e 9 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 10 deste artigo;

b) O incumprimento dos comportamentos e acções previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 5.º, artigo 9.º, artigo 12.º, n.os 1 e 2 do artigo 13.º e n.º 8 do artigo 18.º;

c) A prática de promoção sonora prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) Acções contrárias às previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 8.º;

e) A falta dos meios e requisitos exigidos nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º e alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 17.º;

f) O não cumprimento das indicações estipuladas nas alíneas e) e j) do n.º 1 do artigo 6.º, n.os 3 e 4 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 12.º, n.º 5 do artigo 13.º e nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 18.º;

g) O não cumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 17.º

2 - São puníveis com coimas de 2000$ a 4000$ as seguintes infracções:

a) A venda ambulante em desrespeito pelas distâncias e afastamentos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 14.º, no artigo 15.º e no artigo 16.º;

b) Efectuar actos de venda nas condições e locais previstos nas alíneas a), b), c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 6.º

3 - São puníveis com coimas de 10 000$ a 30 000$ as seguintes infracções:

a) O exercício da actividade ambulante não autorizada, nos termos do disposto nos n.os 2 e 8 do artigo 4.º;

b) O comércio ambulante dos artigos, objectos e produtos estipulados no artigo 7.º;

c) A prática de preços em desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º;

d) A venda ambulante por grosso, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º;

e) O exercício da actividade ambulante nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º

4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas acima previstas serão agravados em 50%.

5 - Em casos de negligência, os valores das coimas serão:

a) De 1500$ a 3000$, para as infracções previstas no n.º 1;

b) De 1000$ a 2000$, para as infracções previstas no n.º 2;

c) De 5000$ a 15 000$, para as infracções previstas no n.º 3.

6 - A instrução do procedimento de contra-ordenação e aplicação das coimas contidas neste Regulamento é da competência do presidente da Câmara, que poderá ser delegada, nos termos da alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º, conjugada com o n.º 2 do artigo 69.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

7 - Na venda ambulante de pão, o não cumprimento das disposições constantes nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 17.º deste Regulamento fica sujeito à aplicação de coimas definidas no artigo 58.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, tendo em atenção o regime previsto no Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro.

8 - À venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos e do jogo ambulante aplica-se o disposto nos capítulos III e VI do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional 18/96/A, de 6 de Agosto).

Artigo 20.º

Sanções acessórias

Para além das coimas previstas no artigo anterior, poderão ser ainda e de forma simultânea, aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com nova redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, designadamente:

a) A imediata apreensão de todos os bens que constituem matéria de venda ambulante e estejam à guarda do infractor, que garantirão o cumprimento da infracção;

b) O cancelamento ou a suspensão da respectiva licença ou autorização de venda;

c) A sucessão por mais de três infracções ao presente Regulamento ou conforme a gravidade dos actos praticados determinará o impedimento e interdição do exercício da actividade ambulante no concelho das Lajes do Pico, pelo período mínimo de cinco anos.

Artigo 21.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Quando o infractor, querendo, proceder ao pagamento voluntário das quantias referentes à coima aplicada até à fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, no prazo de 10 dias úteis, levantar os bens apreendidos.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser devolvidos ao infractor após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

4 - Tratando-se de bens perecíveis, deverá observar-se o seguinte:

a) Encontrando-se em boas condições higio-sanitárias, convenientemente atestadas pela autoridade de saúde concelhia, serão doados de preferência a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, convenientemente atestado pela autoridade de saúde concelhia, serão imediatamente destruídos e depositados em local apropriado;

c) Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e que venha a ser decidido proceder-se à devolução dos bens ao seu proprietário, este dispõe de três dias úteis para efectuar o respectivo levantamento;

d) Decorridos todos os prazos referidos nos números anteriores e sem que se venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, esta na qualidade de fiei depositária dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a instituições de solidariedade social;

e) Se da decisão final do processo de contra-ordenação resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município, a autarquia determinará de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 22.º

Depósito dos bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade das autarquias do local onde foi praticada a infracção.

2 - Constituem-se fiéis depositários as autarquias, devendo estas designar os serviços municipais que cuidarão dos bens depositados.

Artigo 23.º

Obrigações do depositário

Relativamente aos bens apreendidos, o depositário é obrigado:

a) A proceder à sua guarda e assegurar as condições de segurança e conservação necessárias à preservação, salvo na situação prevista na alínea b) deste artigo;

b) Avisar imediatamente a Câmara Municipal quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela;

c) Proceder à sua restituição sempre que tal seja ordenado;

d) Comunicar à Câmara Municipal, se for privado de detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 24.º

Taxas devidas pelo depósito de bens apreendidos

Ao depósito de bens apreendidos, a Câmara Municipal poderá determinar a cobrança de taxas de valor fixado na tabela de taxas e licenças, em vigor no município.

Artigo 25.º

Taxas devidas pela venda ambulante em locais fixos

Pela ocupação de terrado, pavilhão, bancada ou outro dispositivo que a Câmara Municipal instale e disponha para o exercício da venda ambulante em locais fixos criados para o efeito, poderão ser mandadas cobrar taxas de valor estabelecido na tabela de taxas e licenças, em vigor na área do município.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 26.º

Normas supletivas

1 - A surgirem quaisquer dúvidas na aplicação das disposições constantes deste regulamento, serão resolvidas pela Câmara Municipal, com recurso, se necessário, a outras entidades intervenientes, em razão de matéria.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entre em vigor 30 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Artigo 28.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à actividade ambulante na área do concelho das Lajes do Pico.

1 de Março de 2001. - A Presidente da Câmara, em Exercício, Sara Maria Alves da Rosa Santos Pereira.

ANEXO I

Lista dos produtos de comercialização ambulante proibida a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento

1 - Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.

2 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 30.º

3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

8 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas.

9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

10 - Materiais de construção, metais e ferragens.

11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios.

12 - Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

14 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.

15 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

17 - Moedas e notas de banco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1883461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-21 - Decreto Regulamentar Regional 13/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria - Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos

    Estabelece disposições relativas à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 289/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como regula alguns aspectos da sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Decreto Legislativo Regional 18/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    DEFINE O REGIME ESPECÍFICO DE EXERCÍCIO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES NO QUE RESPEITA AOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E SIMILARES E AS CASAS DE JOGO LÍCITOS. O GOVERNO REGIONAL, MEDIANTE DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL, ESTABELECERA, EM MATÉRIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, OS REGULAMENTOS DE CARÁCTER OBRIGATÓRIO E FIXARA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO E ENQUANTO NAO FOR PUBLICADO ESTA REGULAMENTAÇÃO MANTEM-SE EM VIGOR OS REGULAMENTOS ANTERIORES APLICÁVEIS NA MATÉRIA.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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