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Aviso 4868/2001, de 29 de Março

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Texto do documento

Aviso 4868/2001 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para tesoureiro. - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho da administradora-delegada de 20 de Fevereiro de 2001, no uso da competência delegada, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para preenchimento de duas vagas de tesoureiro do quadro de pessoal deste Centro Hospitalar, aprovado pela Portaria 541/96, de 3 de Outubro.

2 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se, nomeadamente, os Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento das vagas postas a concurso e esgota-se com o seu preenchimento.

4 - Conteúdo funcional - compete genericamente ao tesoureiro a execução de trabalhos de tesouraria, responsabilizando-se pelos valores de caixa que lhe estão confiados, efectuar a cobrança e a arrecadação de receitas, o depósito das mesmas, bem como todo o movimento de liquidação de despesas autorizadas, de vencimentos e outros valores, para o que procede a levantamentos, conferências, registos e pagamentos em cheque e numerário, mantendo escriturados os livros de tesouraria.

5 - Local de trabalho - o local de trabalho é no Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

6 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração é a que resulta da aplicação da escala indiciária constante do anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e as condições de trabalho e regalias são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

7 - Requisitos de admissão - podem ser opositores ao concurso os funcionários que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

7.1 - Requisitos gerais - os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.2 - Requisitos especiais - possuir a categoria de assistente administrativo especialista com classificação de serviço não inferior a Bom ou possuir a categoria de assistente administrativo principal com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e com a classificação de serviço não inferior a Bom.

8 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão:

a) Prova de conhecimentos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

8.1 - A prova de conhecimentos, nos termos do n.º 6 do despacho 61/95, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1995, será escrita, terá a duração de uma hora e incidirá sobre os seguintes temas:

a) Área de legislação - conhecimentos da legislação em vigor aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

b) Área de contabilidade:

Serviços públicos;

Despesas e receitas públicas;

Orçamento do Estado;

Orçamentos privativos;

Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde;

Conta Geral do Estado;

Realização de despesas;

Contas correntes com dotações orçamentais;

Despesas correntes (pessoal);

Guias de receitas;

Fundo permanente;

Conta de gerência;

c) Legislação base para a prova de conhecimentos:

Decreto-Lei 112/88, de 2 de Abril, e Declaração de Rectificação publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 10 de Maio de 1988 (classificação económica de despesas públicas);

Decreto-Lei 450/88, de 12 de Dezembro (classificação económica das receitas públicas);

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro (base da contabilidade pública);

Lei 6/91, de 20 de Fevereiro (enquadramento do OE);

POCSS, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 8 de Outubro de 1991;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho (regime da administração do Estado);

Decreto-Lei 174/94, de 24 de Junho (classificação funcional das despesas públicas);

Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril (alterações orçamentais);

Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio (altera o Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho);

Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para o ano de 2001);

Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho (aprova o regime da tesouraria do Estado);

Resolução do Tribunal de Contas n.º 1/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 17, de 21 de Janeiro de 1993.

8.2 - Na avaliação curricular serão obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes factores, de acordo com o estabelecido no artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional dos lugares postos a concurso, desde que devidamente comprovadas;

c) Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, avaliadas de acordo com a sua natureza e duração.

8.3 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

8.4 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

8.5 - Os candidatos serão avisados da data, hora e local de realização da entrevista profissional de selecção, nos termos estabelecidos no artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.6 - A classificação final dos candidatos, resultante da aplicação dos referidos métodos de selecção, será expressa de 0 a 20 valores e ordenará os candidatos segundo a classificação decrescente obtida, de acordo com os artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - A relação dos candidatos e a lista de classificação final serão publicitadas, respectivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Apresentação das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha e entregue no Serviço de Pessoal, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ainda ser enviado pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, o qual se considera dentro do prazo desde que expedido até ao termo do prazo fixado.

10.1 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência e código postal);

b) Identificação do concurso, especificando o número, a data e a página do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura do mesmo;

c) Habilitações literárias;

d) Identificação da categoria detida, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

e) Indicação dos elementos que instruem o requerimento;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato satisfaz os requisitos gerais de admissão ao concurso e provimento em funções públicas a que se refere o n.º 7.1 do presente aviso;

g) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito.

10.2 - O requerimento deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Documento, emitido pelo serviço ou organismo de origem, donde constem, de maneira inequívoca, a natureza do vínculo, a categoria que detém, a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública e a classificação de serviço nos últimos três anos;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Três exemplares do curriculum vitae.

10.3 - A apresentação dos documentos comprovativos da posse dos requisitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, é dispensada nesta fase, desde que o requerente declare, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a sua situação em relação a cada um dos requisitos.

10.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas.

10.5 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

11 - Constituição do júri:

Presidente - Adília de Jesus Pereira Mendes, chefe de repartição do Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo.

Vogais efectivos:

Clara Maria Ferreira Domingos Ferreira, chefe da Secção de Contabilidade do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

César Fernando Correia Delgado, chefe de secção do Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo.

Vogais suplentes:

Maria da Conceição Melo Filipe, chefe da Secção de Pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

Maria Teresa da Silva David Barros Marques, chefe de repartição do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

12 - O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

13 de Março de 2001. - A Administradora-Delegada, Maria do Rosário Sabino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1882175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-02 - Decreto-Lei 112/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a tabela de classificação económica das despesas públicas, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Decreto-Lei 450/88 - Ministério das Finanças

    Aprova os códigos e rubricas de classificação económica das receitas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-25 - Decreto-Lei 174/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS BASES DO SISTEMA NACIONAL DE COMUNICACOES DE SOCORRO E SEGURANÇA MARÍTIMA, NO QUE SE REFERE AOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA OS DIVERSOS TIPOS DE NAVIOS E EMBARCACOES, E FIXA, DENTRO DE UM QUADRO GERAL DE REFERÊNCIAS, AS APLICÁVEIS AS INFRA-ESTRUTURAS EM TERRA, AO PESSOAL ENVOLVIDO NO SISTEMA E AS UNIDADES DE BUSCA E SALVAMENTO. PRETENDE-SE COM ESTE SISTEMA APLICAR AS REGRAS DO GMDSS-SISTEMA MUNDIAL DE SOCORRO E SEGURANÇA MARÍTIMA AOS NAVIOS E EMBARCACOES NACIONAIS, BEM COMO AS RESPECTIVAS INFR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1996-10-03 - Portaria 541/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Substitui o quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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