1.1 - Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3, ambas do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
1.2 - Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de Euro 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
1.3 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º, quando o valor do contrato seja igual ou superior a Euro 74 819,68 e não exceda a competência dos respectivos órgãos para autorizar despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
1.4 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento independentemente do valor da despesa, quando o valor do contrato administrativo de empreitadas de obras públicas seja igual ou superior a Euro 99 759,58 e não exceda a competência do respectivo órgão para autorizar despesas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
1.5 - Aprovar as fórmulas de revisão de preços apresentadas pelos adjudicatários quando as mesmas não tenham sido previamente definidas ou quando se admitam alternativas às previamente estabelecidas, desde que se apresentem como mais favoráveis para o Estado do que as definidas supletivamente em lei em vigor;
1.6 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de Euro 10 000;
1.7 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada para além do prazo regulamentar;
1.8 - Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas 04.07.01 e 04.08.02, até ao montante de Euro 25 000 por transferência.
2 - Delego nos dirigentes supra-indicados e no director-geral do Ensino Superior, Prof.
Doutor António Ângelo Morão Dias, no presidente do conselho directivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, Prof. Doutor Fernando Manuel Ramôa Ribeiro, no presidente do Instituto de Meteorologia, Dr. Adérito Vicente Serrão, no presidente do Instituto de Investigação Científica Tropical, Prof. Doutor Jorge Avelino Braga de Macedo, no presidente do Instituto Tecnológico e Nuclear, Prof. Doutor Júlio Martins Montalvão e Silva, no presidente do Centro Científico e Cultural de Macau, vice-almirante Luís Manuel Lucas Mota e Silva, e no director do Estádio Universitário de Lisboa, Dr. João Manuel da Silva Roquette, a competência para a prática dos seguintes actos:
2.1 - Nomear dirigentes em regime de substituição, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro;
2.2 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c), respectivamente, do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso das situações de licença sem vencimento de longa duração e para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, e por remissão do artigo 88.º, n.º 2, do referido diploma;
2.3 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que alude o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
2.4 - Autorizar que todos quantos exercem funções nos respectivos serviços ou organismos, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que as respectivas despesas estejam devidamente cabimentadas;
2.5 - Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
2.6 - Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
2.7 - Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora do País, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
2.8 - Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho ministerial, no domínio das atribuições das respectivas entidades;
2.9 - Assinar os termos de aceitação e conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos da lei;
2.10 - Aprovar as listas de transição de pessoal para os quadros de pessoal das respectivas entidades;
2.11 - Autorizar a requisição de funcionários por parte de organizações internacionais e como cooperantes;
2.12 - Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da Direcção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com as mesmas.
3 - Delego, ainda, no director-geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António Ângelo Morão Dias, as competências específicas para, no âmbito das atribuições daquela entidade:
3.1 - Conceder as equivalências a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 100/90, de 20 de Março;
3.2 - Conhecer e decidir dos recursos interpostos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária;
3.3 - Conhecer e decidir dos recursos a que se refere a parte final do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho;
3.4 - Conhecer e decidir dos recursos a que se referem, na sua parte final, o n.º 7 do artigo 13.º e o n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho.
4 - Delego, ainda, na directora do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior, engenheira Maria Virgínia Ferreira Coelho Pereira Serra de Magalhães Corrêa, as competências específicas para, no âmbito das atribuições daquele Gabinete:
4.1 - Autorizar deslocações em missões resultantes de programas de cooperação científica e tecnológica com entidades internacionais e estrangeiras, aprovados por despacho ministerial, bem como dos delegados nacionais e o pagamento das correspondentes despesas de transporte e abono de ajudas de custo;
4.2 - Conceder subsídios para deslocações ao estrangeiro de cientistas e técnicos, no âmbito dos programas de cooperação a cargo do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior, aprovados por despacho ministerial;
4.3 - Conceder subsídios destinados à participação de funcionários e agentes em congressos e reuniões científicas no País e apoiar a deslocação a Portugal de cientistas residentes no estrangeiro.
5 - Delego no conselho directivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia as competências específicas para a prática dos seguintes actos, no âmbito das atribuições daquela Fundação, sem prejuízo de sujeição a homologação ministerial, nos casos em que tal seja previsto nos respectivos programas:
5.1 - Autorizar a abertura de concursos de bolsas de estudo e de projectos de investigação para o País e estrangeiro, de acordo com o plano anual respectivo, aprovado por despacho ministerial;
5.2 - Conceder bolsas de estudo no País e no estrangeiro, de acordo com o plano anual respectivo, aprovado por despacho ministerial;
5.3 - Conceder a prorrogação de bolsas de estudo no País e no estrangeiro;
5.4 - Autorizar a alteração das datas de início e termo das bolsas de estudo, bem como a alteração do local de estágio, de acordo com os regulamentos aprovados;
5.5 - Celebrar contratos de investigação e desenvolvimento, de acordo com o plano anual respectivo, aprovado por despacho ministerial;
5.6 - Conceder subsídios para deslocações ao estrangeiro de cientistas e técnicos, no âmbito dos programas anuais a cargo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, aprovados por despacho ministerial;
5.7 - Conceder subsídios para a realização de missões ou estadas em Portugal, de curta duração, de cientistas e técnicos residentes no estrangeiro;
5.8 - Conceder subsídios tendo em vista a organização de reuniões científicas em Portugal;
5.9 - Conceder subsídios para a edição de publicações científicas, estudos de carácter científico, técnico e didáctico e publicação de teses, de acordo com os respectivos plano anual e regulamento, aprovados por despacho ministerial;
5.10 - Conceder outros subsídios, no quadro de programas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia devidamente aprovados;
5.11 - Decidir e praticar os actos necessários à constituição de comissões científicas cujo número de membros seja igual ou inferior a seis, com duração delimitada, no âmbito das actividades de coordenação dos programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
6 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados pelos mencionados órgãos e dirigentes desde 12 de Março de 2005.
20 de Junho de 2005. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.