Protocolo 1/2001. - Protocolo de cooperação entre a Escola de Pesca e da Marinha de Comércio e o Instituto de Tecnologias Náuticas. - Considerando os termos do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, da Portaria 251/89, da mesma data, e da Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, com as alterações que lhes foram introduzidas até à presente data, que estabelecem as normas de acesso, progressão e formação profissional das categorias profissionais da marinha mercante (comércio e pescas), compete à Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (EPMC) ou a quem ela delegar a realização e certificação da formação vocacionada para o pessoal dos escalões da mestrança e marinhagem da marinha do comércio.
Considerando que a Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (ex-Escola da Marinha de Comércio e Pescas) resultou da fusão das ex-Escola Portuguesa de Pescas e Mestrança e Marinhagem concretizada em 1994;
Considerando os termos dos protocolos existentes entre a ex-Escola de Mestrança e Marinhagem e a ex-Associação para o Desenvolvimento da Escola Náutica Infante D. Henrique que tornaram possível o funcionamento da Escola Profissional designada como Instituto de Tecnologias Náuticas, cuja entidade proprietária é, actualmente, a Associação de Estudos e Ensino para o Mar (AEMAR), regendo, de entre outros aspectos, as formas de relacionamento entre o Instituto e a ex-Escola de Mestrança e Marinhagem;
Considerando os termos do protocolo existente entre a ex-Escola de Mestrança e Marinhagem e o Instituto de Tecnologias Náuticas (ITN) que rege as normas de certificação da formação realizada pelo ITN e de reconhecimento dos cursos por ele ministrados para os efeitos do disposto no Regulamento de Inscrição Marítima (Decreto-Lei 104/89, de 06 de Abril, e respectiva legislação complementar);
Considerando a recente alteração dos parceiros integrantes dos promotores do Instituto de Tecnologias Náuticas;
Considerando os termos da autorização prévia de funcionamento n.º 80 da Escola Profissional - Instituto de Tecnologias Náuticas, emitida pelo Departamento do Ensino Secundário (Ministério da Educação) em 6 de Outubro de 1999;
Considerando as recentes alterações verificadas ao nível do enquadramento legal da formação dos marítimos (nomeadamente a entrada em vigor das emendas/95 ao STCW/78, as directivas comunitárias sobre o nível mínimo de formação de marítimos, a certificação do pessoal do mar, etc.), as propostas recentemente apresentadas superiormente de alteração de alguns dos cursos regulamentados (exemplo: formação de marinheiros, de ajudante de motorista, etc.) e as adaptações aos conteúdos programáticos de alguns dos domínios dos cursos regulamentados para a marinha do comércio decorrentes da necessidade de adaptação dos mesmos às exigências das emendas/95 à Convenção sobre Normas de Certificação, de Formação e Serviço de Quartos de 1978 (STCW);
Considerando que se identificou a necessidade de rever os termos dos referidos protocolos, resultante não só da alteração do enquadramento orgânico verificado para as duas instituições (EPMC e ITN) como também da antiguidade dos protocolos atrás referidos:
É estabelecido, entre a Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (adiante designada também como EPMC) e o Instituto de Tecnologias Náuticas (também designado como ITN), cujo proprietário é a Associação de Estudos e Ensino para o Mar (AEMAR), o seguinte protocolo de cooperação para a formação de pessoal para a Marinha Mercante com especial incidência na área da marinha do comércio:
1.º A Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (EPMC) reconhece ao Instituto de Tecnologias Náuticas (ITN) a capacidade para realizar a formação de jovens para as categorias específicas da marinha do comércio (marinheiros, electricistas e mecânicos de bordo) e para os comuns à marinha do comércio e pescas (ajudante de motorista, empregados de câmara e cozinheiro) nos termos dos artigos seguintes.
2.º A EPMC pode, a qualquer altura, exercer a controlo pedagógico dos cursos do ITN.
3.º O ITN compromete-se, perante a EPMC, a respeitar as normas e os regulamentos definidos pelo Ministério da Educação relativos à realização de cursos enquadrados no âmbito do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro (ensino profissional), do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no caso dos cursos enquadrados no âmbito do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro (sistema de aprendizagem) e dos Decretos-Leis n.os 401/96 e 405/96, ambos de 19 de Outubro (formação profissional independente do sistema educativo e inserida no mercado de emprego) e, ainda, as decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, relativas à formação de marítimos.
4.º O ITN compromete-se a não propor ou aceitar alterações curriculares nos cursos previstos na sua autorização prévia de funcionamento -APF n.º 80- que impliquem o não cumprimento dos requisitos definidos ao nível nacional: pela STCW/78, incluindo as emendas/95 (Decreto do Presidente da República n.º42/98, de 13 de Outubro), pelo Decreto-Lei 156/96, de 31 de Agosto, pela Directiva n.º 98/35/CE, de 25 de Maio, e pela certificação específica de marítimos nacionais, sem consulta prévia e anuência da EPMC.
5.º O ITN compromete-se a, sempre que a EPMC e a expressa comunicação desta acompanhada do envio da informação considerada relevante proceder à reformulação dos seus cursos ou dos conteúdos programáticos das disciplinas dos mesmos, adaptar os conteúdos programáticos dos domínios dos seus cursos de forma a contemplar as alterações introduzidas quer ao nível dos objectivos de formação a alcançar quer ao nível das unidades didácticas a ministrar.
6.º O ITN compromete-se a, antes de propor novos cursos cujo objectivo seja a formação de profissionais das categorias dos escalões da mestrança ou marinhagem definidas no Regulamento de Inscrição Marítima (Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril), submeter os respectivos projectos a aprovação expressa da EPMC.
7.º O ITN, sempre que expressamente solicitado pela EPMC, facultará a esta os elementos do dossier pedagógico dos cursos que ministrar enquadráveis na APF n.º 80 (incluindo os aditamentos que lhe forem feitos).
8.º A EPMC e o ITN comprometem-se a respeitar e aceitar as normas relativas à organização curricular dos cursos, às formas de avaliação e aos programas das áreas de formação sócio-cultural, científica, técnica, tecnológica, prática simulada e prática em posto de trabalho negociados ou com o DES -Departamento do Ensino Secundário - ou com o IEFP -Instituto do Emprego e Formação Profissional - ou decorrentes da execução dos diplomas criadores dos vários cursos em vigor e programas operacionais de apoio à formação.
9.º A EPMC facultará, de acordo com as suas disponibilidades e em condições financeiras a definir caso a caso, a utilização das suas instalações e equipamentos e sob a orientação dos seus formadores e monitores, com vista à frequência, pelos alunos do ITN, dos módulos de formação teórica e ou prática conducentes à obtenção de certificação específica enquadrada no âmbito da Convenção STCW ou nacional para o pessoal do mar.
10.º Sempre que o ITN expressamente o solicitar, a EPMC permitirá que os seus professores prestem assessoria técnica relativa ao funcionamento, à organização e ou gestão da formação efectuada por aquela escola profissional e desde que de tal colaboração não resultem prejuízos para o normal funcionamento da EPMC.
11.º Sempre que a EPMC expressamente o solicitar, o ITN permitirá que os seus professores prestem assessoria técnica relativa ao funcionamento, à organização e ou elaboração/construção, levantamentos de necessidades de formação e projectos de formação desde que de tal colaboração não resultem prejuízos para o normal funcionamento do ITN.
12.º A EPMC e o ITN comprometem-se a, sempre que o outro parceiro do protocolo o solicitar, nomear docentes seus, escolhidos de entre os integrantes dos seus quadros de professores, para fazerem parte integrante de júris de exame e ou de provas de aptidão profissional, acompanhantes de estágio ou outras funções de natureza pedagógica relacionadas com o normal funcionamento dos cursos de ambas as entidades, com o controlo pedagógico, com a avaliação da formação ou profissional, assessoria técnica (no campo pedagógico) ou outras que venham a ser consideradas pertinentes e desde que de tal não resultem prejuízos para o normal funcionamento de qualquer das escolas.
13.º A EPMC compromete-se, conjuntamente com o ITN, a desenvolver os esforços considerados convenientes junto dos organismos da Administração Pública pertinentes, a fim de que os cursos de técnico de electricidade naval e técnico de mecânica naval sejam reconhecidos, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 dos artigos 32.º e 33.º da Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, como sendo cursos de formação profissional na área de electricidade e na área ocupacional de mecânica, respectivamente, de acesso à inscrição marítima.
14.º A EPMC compromete-se a reconhecer aos indivíduos portadores de um certificado de habilitações emitido pelo ITN a equivalência aos seus cursos da seguinte forma:
a) Desde que o certificado referido corresponda à saída intercalar dos cursos de técnico de transportes marítimos ou técnico de mecânica naval, conhecida como curso de auxiliar de mecânica e navegação marítima e prove que o requerente completou com aproveitamento todos os módulos da área tecnológica do respectivo curso e realizou o período de estágio exigido quando for caso disso;
b) Desde que o certificado referido corresponda à saída final dos cursos de técnico de transportes marítimos ou técnico de mecânica naval ou técnico de electricidade naval e prove que o requerente completou com aproveitamento todos os módulos da área tecnológica do respectivo curso e a prova de aptidão profissional e realizou o período de estágio exigido;
c) Desde que o certificado de habilitações correspondente a uma formação completa seja emitido segundo as normas definidas pelo Ministério da Educação para as certificações dos cursos profissionais ou, nos outros casos, seja discriminativo das disciplinas da área tecnológica e das respectivas classificações;
d) Desde que o certificado referido corresponda à conclusão de um dos cursos definidos na Portaria 448/92, de 29 de Maio, seja emitido de acordo com as normas de certificação da formação definidas para o sistema de aprendizagem;
e) Desde que o certificado referido correspondente à conclusão de um curso profissional vocacionado para acesso à inscrição marítima enquadrado no âmbito do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, seja discriminativo de todos os domínios de formação e prove que o requerente completou com aproveitamento o respectivo curso de acordo com as normas de admissão e avaliação em vigor para os cursos da EPMC.
15.º A EPMC concederá aos indivíduos habilitados com um certificado de habilitações emitido segundo as condições previstas no n.º 14.º as seguintes equivalências:
a) A parte tecnológica do curso de auxiliar de mecânica e navegação marítima será considerada equivalente aos cursos de formação de marinheiros (Portaria 1016/91, de 3 de Outubro), de iniciação de ajudante de motorista (Portaria 291/92, de 2 Abril) e de preparação de curta duração de marinheiro motorista (Portaria 1011/91, de 2 de Outubro);
b) A parte tecnológica do curso de técnico de transportes marítimos será considerada equivalente aos cursos de formação de marinheiros (Portaria 1016/91, de 3 de Outubro), de iniciação de ajudante de motorista (Portaria 291/92, de 2 de Abril), de preparação de curta duração de marinheiro motorista (Portaria 1011/91, de 2 de Outubro) e de promoção de contramestre (Portaria 1007/91, de 2 de Outubro), neste último caso, após prova pelo requerente de que cumpriu os requisitos de acesso ao curso;
c) A parte tecnológica do curso de técnico de mecânica naval será considerada equivalente aos cursos de formação de marinheiros (Portaria 1016/91, de 3 de Outubro), de iniciação de ajudante de motorista (Portaria 291/92, de 2 de Abril), de preparação de curta duração de marinheiro motorista (Portaria 1011/91, de 2 de Outubro) e de preparação de curta duração de mecânica de bordo (Portaria 1009/91, de 2 de Outubro);
d) A parte tecnológica do curso de técnico de electricidade naval será considerada equivalente ao curso de preparação de curta duração de electricista (Portaria 1008/91, de 2 de Outubro);
e) Os cursos de marinheiro e de ajudante de motorista (Portaria 448/92, de 29 de Maio), cozinheiro e empregado de andares/quartos (Portaria 786/92, de 4 de Agosto) e electricista naval (Portaria 652/93, de 7 de Julho) serão considerados equivalentes respectivamente aos cursos de formação de marinheiros (Portaria 1016/91, de 3 de Outubro), de iniciação de ajudante de motorista (Portaria 291/92, de 2 de Abril), de formação de empregado de câmaras (Portaria 1016/91, de 3 de Outubro), de formação de cozinheiro (Portaria 1020/91, de 3 de Outubro) e de preparação de curta duração para electricista (Portaria 1008/91, de 2 Outubro);
f) Os cursos da área de actividades de formação realizados ao abrigo das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, previstos na autorização prévia de funcionamento n.º 80, serão considerados equivalentes, consoante os casos, ao curso de formação de marinheiros (Portaria 1016/91, de 3 de Outubro), de iniciação de ajudante de motorista (Portaria 291/92, de 2 de Abril) ou de formação de curta duração para marinheiro (Portaria 1445/95, de 30 de Novembro).
16.º A equivalência concedida pela EPMC será objecto da emissão de um certificado de equivalência por esta Escola e do cumprimento do processo administrativo conducente a possibilitar a obtenção da certificação específica aos indivíduos cuja equivalência de formação foi reconhecida, nas mesmas condições em que se processa para os alunos da EPMC, desde que o ITN tenha cumprido com o referido nos n.os 7.º, 8.º e 9.º deste acordo.
17.º O presente protocolo tem a validade mínima inicial de três anos a contar da sua assinatura, sendo automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano.
18.º A prorrogação do presente protocolo referida no n.º 17.º poderá ser precedida de avaliação global efectuada pelos signatários incluindo ou não a participação do Ministério da Educarão e ou do Instituto do Emprego e Formação Profissional, se tal for considerado relevante por qualquer dos signatários.
19.º A não prorrogação deste protocolo acontecerá se qualquer das partes apresentar, por escrito, até 31 de Janeiro do ano término do protocolo, a sua intenção de denúncia, após avaliação global efectuada pelos signatários, incluindo ou não a participação do Ministério da Educação ou do Instituto do Emprego e Formação Profissional, se tal for considerado relevante por qualquer dos signatários.
20.º A não prorrogação referida no n.º 19.º implica, para os cursos iniciados em data anterior à mesma, que o protocolo se mantenha em vigor até final da formação em curso, isto é, as acções de formação em curso regem-se pelos termos deste protocolo mesmo que este tenha sido denunciado por uma das partes.
As acções de formação iniciadas e ou propostas após denúncia do protocolo não estão sujeitas a esta regra.
21.º Com a entrada em vigor deste protocolo, os anteriores, celebrados quer entre a ex-Associação para o Desenvolvimento da Escola Náutica Infante D. Henrique quer entre o Instituto de Tecnologias Náuticas e a ex-Escola de Mestrança e Marinhagem, são considerados como extintos.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2001. - Pela Escola de Pesca e da Marinha de Comércio, o Director, Fernando Rui Trincão de Oliveira Rebordão. - Pelo Instituto de Tecnologias Náuticas, a Direcção: João de Deus Gomes Pires - António Alexandre Picareta Delgado.
Homologo.
26 de Janeiro de 2001. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.
Está conforme o original.
5 de Fevereiro de 2001. - O Chefe da Repartição, Rui Cabaço Correia.