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Protocolo 1/2001, de 15 de Fevereiro

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Texto do documento

Protocolo 1/2001. - Protocolo de cooperação entre a Escola de Pesca e da Marinha de Comércio e o Instituto de Tecnologias Náuticas. - Considerando os termos do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, da Portaria 251/89, da mesma data, e da Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, com as alterações que lhes foram introduzidas até à presente data, que estabelecem as normas de acesso, progressão e formação profissional das categorias profissionais da marinha mercante (comércio e pescas), compete à Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (EPMC) ou a quem ela delegar a realização e certificação da formação vocacionada para o pessoal dos escalões da mestrança e marinhagem da marinha do comércio.

Considerando que a Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (ex-Escola da Marinha de Comércio e Pescas) resultou da fusão das ex-Escola Portuguesa de Pescas e Mestrança e Marinhagem concretizada em 1994;

Considerando os termos dos protocolos existentes entre a ex-Escola de Mestrança e Marinhagem e a ex-Associação para o Desenvolvimento da Escola Náutica Infante D. Henrique que tornaram possível o funcionamento da Escola Profissional designada como Instituto de Tecnologias Náuticas, cuja entidade proprietária é, actualmente, a Associação de Estudos e Ensino para o Mar (AEMAR), regendo, de entre outros aspectos, as formas de relacionamento entre o Instituto e a ex-Escola de Mestrança e Marinhagem;

Considerando os termos do protocolo existente entre a ex-Escola de Mestrança e Marinhagem e o Instituto de Tecnologias Náuticas (ITN) que rege as normas de certificação da formação realizada pelo ITN e de reconhecimento dos cursos por ele ministrados para os efeitos do disposto no Regulamento de Inscrição Marítima (Decreto-Lei 104/89, de 06 de Abril, e respectiva legislação complementar);

Considerando a recente alteração dos parceiros integrantes dos promotores do Instituto de Tecnologias Náuticas;

Considerando os termos da autorização prévia de funcionamento n.º 80 da Escola Profissional - Instituto de Tecnologias Náuticas, emitida pelo Departamento do Ensino Secundário (Ministério da Educação) em 6 de Outubro de 1999;

Considerando as recentes alterações verificadas ao nível do enquadramento legal da formação dos marítimos (nomeadamente a entrada em vigor das emendas/95 ao STCW/78, as directivas comunitárias sobre o nível mínimo de formação de marítimos, a certificação do pessoal do mar, etc.), as propostas recentemente apresentadas superiormente de alteração de alguns dos cursos regulamentados (exemplo: formação de marinheiros, de ajudante de motorista, etc.) e as adaptações aos conteúdos programáticos de alguns dos domínios dos cursos regulamentados para a marinha do comércio decorrentes da necessidade de adaptação dos mesmos às exigências das emendas/95 à Convenção sobre Normas de Certificação, de Formação e Serviço de Quartos de 1978 (STCW);

Considerando que se identificou a necessidade de rever os termos dos referidos protocolos, resultante não só da alteração do enquadramento orgânico verificado para as duas instituições (EPMC e ITN) como também da antiguidade dos protocolos atrás referidos:

É estabelecido, entre a Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (adiante designada também como EPMC) e o Instituto de Tecnologias Náuticas (também designado como ITN), cujo proprietário é a Associação de Estudos e Ensino para o Mar (AEMAR), o seguinte protocolo de cooperação para a formação de pessoal para a Marinha Mercante com especial incidência na área da marinha do comércio:

1.º A Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (EPMC) reconhece ao Instituto de Tecnologias Náuticas (ITN) a capacidade para realizar a formação de jovens para as categorias específicas da marinha do comércio (marinheiros, electricistas e mecânicos de bordo) e para os comuns à marinha do comércio e pescas (ajudante de motorista, empregados de câmara e cozinheiro) nos termos dos artigos seguintes.

2.º A EPMC pode, a qualquer altura, exercer a controlo pedagógico dos cursos do ITN.

3.º O ITN compromete-se, perante a EPMC, a respeitar as normas e os regulamentos definidos pelo Ministério da Educação relativos à realização de cursos enquadrados no âmbito do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro (ensino profissional), do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no caso dos cursos enquadrados no âmbito do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro (sistema de aprendizagem) e dos Decretos-Leis n.os 401/96 e 405/96, ambos de 19 de Outubro (formação profissional independente do sistema educativo e inserida no mercado de emprego) e, ainda, as decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, relativas à formação de marítimos.

4.º O ITN compromete-se a não propor ou aceitar alterações curriculares nos cursos previstos na sua autorização prévia de funcionamento -APF n.º 80- que impliquem o não cumprimento dos requisitos definidos ao nível nacional: pela STCW/78, incluindo as emendas/95 (Decreto do Presidente da República n.º42/98, de 13 de Outubro), pelo Decreto-Lei 156/96, de 31 de Agosto, pela Directiva n.º 98/35/CE, de 25 de Maio, e pela certificação específica de marítimos nacionais, sem consulta prévia e anuência da EPMC.

5.º O ITN compromete-se a, sempre que a EPMC e a expressa comunicação desta acompanhada do envio da informação considerada relevante proceder à reformulação dos seus cursos ou dos conteúdos programáticos das disciplinas dos mesmos, adaptar os conteúdos programáticos dos domínios dos seus cursos de forma a contemplar as alterações introduzidas quer ao nível dos objectivos de formação a alcançar quer ao nível das unidades didácticas a ministrar.

6.º O ITN compromete-se a, antes de propor novos cursos cujo objectivo seja a formação de profissionais das categorias dos escalões da mestrança ou marinhagem definidas no Regulamento de Inscrição Marítima (Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril), submeter os respectivos projectos a aprovação expressa da EPMC.

7.º O ITN, sempre que expressamente solicitado pela EPMC, facultará a esta os elementos do dossier pedagógico dos cursos que ministrar enquadráveis na APF n.º 80 (incluindo os aditamentos que lhe forem feitos).

8.º A EPMC e o ITN comprometem-se a respeitar e aceitar as normas relativas à organização curricular dos cursos, às formas de avaliação e aos programas das áreas de formação sócio-cultural, científica, técnica, tecnológica, prática simulada e prática em posto de trabalho negociados ou com o DES -Departamento do Ensino Secundário - ou com o IEFP -Instituto do Emprego e Formação Profissional - ou decorrentes da execução dos diplomas criadores dos vários cursos em vigor e programas operacionais de apoio à formação.

9.º A EPMC facultará, de acordo com as suas disponibilidades e em condições financeiras a definir caso a caso, a utilização das suas instalações e equipamentos e sob a orientação dos seus formadores e monitores, com vista à frequência, pelos alunos do ITN, dos módulos de formação teórica e ou prática conducentes à obtenção de certificação específica enquadrada no âmbito da Convenção STCW ou nacional para o pessoal do mar.

10.º Sempre que o ITN expressamente o solicitar, a EPMC permitirá que os seus professores prestem assessoria técnica relativa ao funcionamento, à organização e ou gestão da formação efectuada por aquela escola profissional e desde que de tal colaboração não resultem prejuízos para o normal funcionamento da EPMC.

11.º Sempre que a EPMC expressamente o solicitar, o ITN permitirá que os seus professores prestem assessoria técnica relativa ao funcionamento, à organização e ou elaboração/construção, levantamentos de necessidades de formação e projectos de formação desde que de tal colaboração não resultem prejuízos para o normal funcionamento do ITN.

12.º A EPMC e o ITN comprometem-se a, sempre que o outro parceiro do protocolo o solicitar, nomear docentes seus, escolhidos de entre os integrantes dos seus quadros de professores, para fazerem parte integrante de júris de exame e ou de provas de aptidão profissional, acompanhantes de estágio ou outras funções de natureza pedagógica relacionadas com o normal funcionamento dos cursos de ambas as entidades, com o controlo pedagógico, com a avaliação da formação ou profissional, assessoria técnica (no campo pedagógico) ou outras que venham a ser consideradas pertinentes e desde que de tal não resultem prejuízos para o normal funcionamento de qualquer das escolas.

13.º A EPMC compromete-se, conjuntamente com o ITN, a desenvolver os esforços considerados convenientes junto dos organismos da Administração Pública pertinentes, a fim de que os cursos de técnico de electricidade naval e técnico de mecânica naval sejam reconhecidos, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 dos artigos 32.º e 33.º da Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, como sendo cursos de formação profissional na área de electricidade e na área ocupacional de mecânica, respectivamente, de acesso à inscrição marítima.

14.º A EPMC compromete-se a reconhecer aos indivíduos portadores de um certificado de habilitações emitido pelo ITN a equivalência aos seus cursos da seguinte forma:

a) Desde que o certificado referido corresponda à saída intercalar dos cursos de técnico de transportes marítimos ou técnico de mecânica naval, conhecida como curso de auxiliar de mecânica e navegação marítima e prove que o requerente completou com aproveitamento todos os módulos da área tecnológica do respectivo curso e realizou o período de estágio exigido quando for caso disso;

b) Desde que o certificado referido corresponda à saída final dos cursos de técnico de transportes marítimos ou técnico de mecânica naval ou técnico de electricidade naval e prove que o requerente completou com aproveitamento todos os módulos da área tecnológica do respectivo curso e a prova de aptidão profissional e realizou o período de estágio exigido;

c) Desde que o certificado de habilitações correspondente a uma formação completa seja emitido segundo as normas definidas pelo Ministério da Educação para as certificações dos cursos profissionais ou, nos outros casos, seja discriminativo das disciplinas da área tecnológica e das respectivas classificações;

d) Desde que o certificado referido corresponda à conclusão de um dos cursos definidos na Portaria 448/92, de 29 de Maio, seja emitido de acordo com as normas de certificação da formação definidas para o sistema de aprendizagem;

e) Desde que o certificado referido correspondente à conclusão de um curso profissional vocacionado para acesso à inscrição marítima enquadrado no âmbito do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, seja discriminativo de todos os domínios de formação e prove que o requerente completou com aproveitamento o respectivo curso de acordo com as normas de admissão e avaliação em vigor para os cursos da EPMC.

15.º A EPMC concederá aos indivíduos habilitados com um certificado de habilitações emitido segundo as condições previstas no n.º 14.º as seguintes equivalências:

a) A parte tecnológica do curso de auxiliar de mecânica e navegação marítima será considerada equivalente aos cursos de formação de marinheiros (Portaria 1016/91, de 3 de Outubro), de iniciação de ajudante de motorista (Portaria 291/92, de 2 Abril) e de preparação de curta duração de marinheiro motorista (Portaria 1011/91, de 2 de Outubro);

b) A parte tecnológica do curso de técnico de transportes marítimos será considerada equivalente aos cursos de formação de marinheiros (Portaria 1016/91, de 3 de Outubro), de iniciação de ajudante de motorista (Portaria 291/92, de 2 de Abril), de preparação de curta duração de marinheiro motorista (Portaria 1011/91, de 2 de Outubro) e de promoção de contramestre (Portaria 1007/91, de 2 de Outubro), neste último caso, após prova pelo requerente de que cumpriu os requisitos de acesso ao curso;

c) A parte tecnológica do curso de técnico de mecânica naval será considerada equivalente aos cursos de formação de marinheiros (Portaria 1016/91, de 3 de Outubro), de iniciação de ajudante de motorista (Portaria 291/92, de 2 de Abril), de preparação de curta duração de marinheiro motorista (Portaria 1011/91, de 2 de Outubro) e de preparação de curta duração de mecânica de bordo (Portaria 1009/91, de 2 de Outubro);

d) A parte tecnológica do curso de técnico de electricidade naval será considerada equivalente ao curso de preparação de curta duração de electricista (Portaria 1008/91, de 2 de Outubro);

e) Os cursos de marinheiro e de ajudante de motorista (Portaria 448/92, de 29 de Maio), cozinheiro e empregado de andares/quartos (Portaria 786/92, de 4 de Agosto) e electricista naval (Portaria 652/93, de 7 de Julho) serão considerados equivalentes respectivamente aos cursos de formação de marinheiros (Portaria 1016/91, de 3 de Outubro), de iniciação de ajudante de motorista (Portaria 291/92, de 2 de Abril), de formação de empregado de câmaras (Portaria 1016/91, de 3 de Outubro), de formação de cozinheiro (Portaria 1020/91, de 3 de Outubro) e de preparação de curta duração para electricista (Portaria 1008/91, de 2 Outubro);

f) Os cursos da área de actividades de formação realizados ao abrigo das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, previstos na autorização prévia de funcionamento n.º 80, serão considerados equivalentes, consoante os casos, ao curso de formação de marinheiros (Portaria 1016/91, de 3 de Outubro), de iniciação de ajudante de motorista (Portaria 291/92, de 2 de Abril) ou de formação de curta duração para marinheiro (Portaria 1445/95, de 30 de Novembro).

16.º A equivalência concedida pela EPMC será objecto da emissão de um certificado de equivalência por esta Escola e do cumprimento do processo administrativo conducente a possibilitar a obtenção da certificação específica aos indivíduos cuja equivalência de formação foi reconhecida, nas mesmas condições em que se processa para os alunos da EPMC, desde que o ITN tenha cumprido com o referido nos n.os 7.º, 8.º e 9.º deste acordo.

17.º O presente protocolo tem a validade mínima inicial de três anos a contar da sua assinatura, sendo automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano.

18.º A prorrogação do presente protocolo referida no n.º 17.º poderá ser precedida de avaliação global efectuada pelos signatários incluindo ou não a participação do Ministério da Educarão e ou do Instituto do Emprego e Formação Profissional, se tal for considerado relevante por qualquer dos signatários.

19.º A não prorrogação deste protocolo acontecerá se qualquer das partes apresentar, por escrito, até 31 de Janeiro do ano término do protocolo, a sua intenção de denúncia, após avaliação global efectuada pelos signatários, incluindo ou não a participação do Ministério da Educação ou do Instituto do Emprego e Formação Profissional, se tal for considerado relevante por qualquer dos signatários.

20.º A não prorrogação referida no n.º 19.º implica, para os cursos iniciados em data anterior à mesma, que o protocolo se mantenha em vigor até final da formação em curso, isto é, as acções de formação em curso regem-se pelos termos deste protocolo mesmo que este tenha sido denunciado por uma das partes.

As acções de formação iniciadas e ou propostas após denúncia do protocolo não estão sujeitas a esta regra.

21.º Com a entrada em vigor deste protocolo, os anteriores, celebrados quer entre a ex-Associação para o Desenvolvimento da Escola Náutica Infante D. Henrique quer entre o Instituto de Tecnologias Náuticas e a ex-Escola de Mestrança e Marinhagem, são considerados como extintos.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2001. - Pela Escola de Pesca e da Marinha de Comércio, o Director, Fernando Rui Trincão de Oliveira Rebordão. - Pelo Instituto de Tecnologias Náuticas, a Direcção: João de Deus Gomes Pires - António Alexandre Picareta Delgado.

Homologo.

26 de Janeiro de 2001. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.

Está conforme o original.

5 de Fevereiro de 2001. - O Chefe da Repartição, Rui Cabaço Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1869968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Decreto-Lei 104/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo Regulamento da Inscrição Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Portaria 251/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas, e Alimentação, e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento de acesso a várias categorias profissionais dos marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-27 - Portaria 1086/90 - Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima e define os diversos tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, incluindo o respectivo regime de emissão.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-02 - Portaria 1007/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO O CURSO DE CONTRAMESTRE MINISTRADO PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO, DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-02 - Portaria 1008/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO, O CURSO DE ELECTRICISTA MINISTRADO PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO, DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-02 - Portaria 1011/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO OS CURSOS DE PREPARAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO PARA MARINHEIRO-MOTORISTA, DESIGNADOS 'CURSO DE MARINHEIRO-MOTORISTA I' E 'CURSO DE MARINHEIRO-MOTORISTA', MINISTRADOS PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO, DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DOS REFERIDOS CURSOS SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-02 - Portaria 1009/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO, O CURSO DE MECÂNICO DE BORDO MINISTRADO PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO, DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Portaria 1020/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA, NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO, O CURSO DE COZINHEIRO MINISTRADO PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO, DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Portaria 1016/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA, NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO, O CURSO DE MARINHEIRO E O CURSO DE EMPREGADO DE CAMARAS MINISTRADOS PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DOS REFERIDOS CURSOS SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO. REVOGA A SECÇÃO III E A SUBSECCÃO III DA SECÇÃO V DO CAPÍTULO IV E OS ANEXOS B, C, D, E, F, (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-04-02 - Portaria 291/92 - Ministério do Mar

    CRIA OS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PARA MOTORISTA PRÁTICO DE 1 CLASSE, DE QUALIFICAÇÃO PARA MOTORISTA PRÁTICO DE 2 CLASSE, DE QUALIFICAÇÃO PARA MOTORISTA PRÁTICO DE 3 CLASSE E DE INICIAÇÃO PARA AJUDANTE DE MOTORISTA, NO ÂMBITO DA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM E DA ESCOLA PORTUGUESA DE PESCA.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-29 - Portaria 448/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DA APRENDIZAGEM NAS PROFISSÕES DA ÁREA DOS TRANSPORTES E SUBAREAS COMPLEMENTARES - TRANSPORTES AÉREOS, FERROVIÁRIOS, MARÍTIMOS E RODOVIÁRIOS, BEM COMO OS PLANOS DE ESTUDO DOS SEGUINTES ESTUDOS: CURSO DE TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE MOTORES E DE CELULA DE AERONAVES, CURSO DE TÉCNICO MANUTENÇÃO DE INSTRUMENTOS DE AERONAVES, CURSO DE AGENTE DE MOVIMENTO, CURSO DE AGENTE DE TRACÇÃO, CURSO DE MARINHEIRO DE SEGUNDA CLASSE, CURSO DE AJUDANTE DE MOTORISTA, CURSO DE TÉCNICO DE MECÂNICA MA (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Portaria 786/92 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    ESTABELECE QUE NOS INSTITUTOS DE MEDICINA LEGAL DE LISBOA, PORTO E COIMBRA OS VOGAIS REPRESENTANTES DA ADMINISTRAÇÃO NA COMISSAO PARITÁRIA SEJAM DESIGNADOS DE ENTRE OS FUNCIONÁRIOS PERTENCENTES AO GRUPO DE PESSOAL MÉDICO OU AO GRUPO DE PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-07 - Portaria 652/93 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRÉ-APRENDIZAGEM, PUBLICADAS EM ANEXO, NA ÁREA DE ELECTRICIDADE E SUBAREAS COMPLEMENTARES, DAS SEGUINTES SAÍDAS PROFISSIONAIS: AUXILIAR DE ELECTRICISTA, ELECTRICISTA DE MANUTENÇÃO, ELECTRICISTA DE EDIFICAÇÕES, ELECTRICISTA AUTO, TÉCNICO DE ELECTRICIDADE DE MANUTENÇÃO, TÉCNICO DE ELECTRICIDADE DE EDIFICAÇÕES, TÉCNICO DE ELECTRICIDADE NAVAL, TÉCNICO DE MANUTENÇÃO ELÉCTRICA DE AERONAVES, TÉCNICO DE MANUTENÇÃO RADIOELÉCTRICA DE AERONAVES E TÉCNICO DE ELECTRICIDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-30 - Portaria 1445/95 - Ministério do Mar

    DISPOE SOBRE O ACESSO A VARIAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DOS MARÍTIMOS, SEM PREJUÍZO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 13 DA PORTARIA 251/89, DE 6 DE ABRIL. CRIA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO PARA MARINHEIRO, NO ÂMBITO DA MARINHA DE COMERCIO, MINISTRADO NA ESCOLA DAS MARINHAS DE COMERCIO E PESCAS (EMCP).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Decreto-Lei 156/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Decreto-Lei 205/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões aut (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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