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Acórdão 551/2000/T, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Acórdão 551/2000/T. Const. - Processo 5/CPP.

Acta

Aos 13 dias de Dezembro do ano 2000, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Exmo.s Conselheiros Messias Bento, Guilherme da Fonseca, Alberto Manuel Tavares da Costa, Luís Nunes de Almeida, Maria Fernanda Palma Pereira, Maria dos Prazeres Beleza, José de Sousa e Brito, Maria Helena de Brito, Vítor Nunes de Almeida, Artur Faria Maurício, Paulo Mota Pinto e José Manuel Bravo Serra, foram trazidos à conferência os presentes autos de apresentação de contas dos partidos políticos relativas ao ano de 1997, para neles ser apreciado o que o Ministério Público nos mesmos promove, em matéria contra-ordenacional.

Após debate e votação, foi ditado pelo Exmo. Presidente o seguinte:

Acórdão 551/2000. - I - Relatório. - 1 - Findo o prazo para entrega das contas dos diversos partidos políticos relativas ao ano de 1997, verificou este Tribunal, pelo seu Acórdão 388/98 (inédito), que alguns dos partidos inscritos no competente registo não haviam apresentado aquelas contas. Em relação a esses, e nos termos do disposto no artigo 103.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), ordenou esse acórdão que se desse vista ao Ministério Público para promover o que entendesse relativamente a tal omissão.

Na sequência dessa notificação e subsequente vista, o Ministério Público veio promover, em 29 de Maio de 1998, que, verificada a omissão ilícita e culposa do cumprimento do dever cominado no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 72/93, de 3 de Novembro, fosse aplicada a correspondente coima, a graduar dentro dos limites abstractos estabelecidos no n.º 1 do artigo 14.º da mesma lei, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 18.º de Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e a apurar, designadamente, em função também das respostas que viessem a ser apresentadas, aos seguintes partidos políticos: Partido da Democracia Cristã (PDC), Partido Trabalhista (PT), Frente Socialista Popular (FSP), Partido Renovador Democrático (PRD), Movimento O Partido da Terra (MPT), Partido da Gente (PG) a Partido Português das Regiões (PPR).

2 - Entretanto, realizada a auditoria ordenada por este Tribunal às contas dos restantes partidos políticos, foram detectadas diversas irregularidades pelo Acórdão 112/99 (inédito), que ordenou a notificação aos partidos em causa, para prestarem os esclarecimentos que entendessem, tendo-o feito o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), o partido Política XXI (PXXI) e o Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT).

Posteriormente, pelo Acórdão 453/99 (Diário da República, 1.ª série-A, de 18 de Setembro de 1999), o Tribunal apreciou e julgou as contas apresentadas. Reconhecendo nesse acórdão a existência de irregularidades nas contas em causa, ordenou a notificação do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 103.º-A da LTC, para os efeitos aí previstos.

Na sequência dessa notificação, veio o Ministério Público, por promoção de 11 de Outubro de 1999, requerer:

a) Numa 1.ª parte, por incumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 72/93 (ausência de contabilidade organizada), a qual constitui facto ilícito e censurável, a título de dolo, que fosse aplicada a coima sancionatória prevista no artigo 14.º da mesma lei, a graduar dentro dos limites legais, em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 433/82, aos seguintes partidos: Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Democrático do Atlântico (PDA) e Política XXI (PXXI);

b) Numa 2.ª parte, em relação ao Partido Socialista (PS), ao Partido Social-Democrata (PSD), ao Partido Popular (CDS-PP), ao Partido Comunista Português (PCP), ao Partido Ecologista Os Verdes (PEV), ao Partido de Solidariedade Nacional (PSN), à União Democrática Popular (UDP), ao Partido Socialista Revolucionário (PSR), ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), ao Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) e à Frente de Esquerda Revolucionária (FER), que fossem aplicadas as coimas correspondentes às irregularidades ou ilegalidades detectadas quanto a cada um deles, "já que - relativamente ao exercício de 1997 -, conhecendo e representando as exigências legais quanto à elaboração das contas - face, nomeadamente, ao texto da Lei 72/93, às auditorias já realizadas e ao precedentemente decidido pelo Tribunal Constitucional -, se abstiveram de as organizar, de forma adequada e em plena conformidade com tais exigências, bem sabendo que tal traduzia e implicava inelutavelmente a prática das [...] ilegalidades, previstas e sancionadas nos artigos 4.º, n.os 2 e 3, 10.º, n.os 1, 2 e 3, e 14.º da Lei 72/93, de 30 de Novembro", coimas essas a graduar de acordo com o número de infracções verificadas relativamente a cada um dos partidos indicados e de acordo com os critérios gerais decorrentes do artigo 18.º do Decreto-Lei 433/82.

3 - Relativamente à primeira promoção do Ministério Público, de 29 de Maio de 1998, apenas se pronunciaram O Partido da Democracia Cristã (PDC) e o Movimento o Partido da Terra (MPT), não tendo havido resposta do Partido Trabalhista (PT), da Frente Socialista Popular (FSP), do Partido Renovador Democrático (PRD), do Partido da Gente (PG) e do Partido Português das Regiões (PPR).

Já quanto à segunda promoção, de 11 de Outubro de 1999, se pronunciaram o partido Política XXI (PXXI) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) - relativamente à primeira parte da promoção -, e ainda o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV) e o Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT). O Partido Popular Monárquico (PPM) e a Frente da Esquerda Revolucionária (FER) responderam fora do prazo legal para o efeito; por seu turno, o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a União Democrática Popular (UDP), o Partido Socialista Revolucionário (PSR) e o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) não apresentaram qualquer resposta.

Posteriormente, o Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) alterou a sua denominação para Partido Operário da Unidade Socialista (PODS), conforme anotação constante do Acórdão 203/99 (Diário da República, 2.ª série, de 17 de Abril de 1999), pelo que passará a ser identificado pela sua actual denominação.

Também o Partido Renovador Democrático (PRD) alterou a sua denominação para Partido Nacional Renovador (PNR), conforme anotação constante do Acórdão 250/2000 (Diário da República, 1.ª série, de 4 de Maio de 2000), passando também a ser identificado por esta nova denominação.

Cumpre, agora, a este Tribunal decidir da punição ou não dos partidos políticos identificados.

II - Fundamentos. - A) Questões prévias. - 4 - Já depois de emitida a promoção do Ministério Público de 29 de Maio de 1998, o Partido Português das Regiões (PPR) e o Partido da Gente (PG), através dos respectivos representantes, vieram comunicar a este Tribunal a extinção desses partidos, a fim de se proceder ao cancelamento dos correspondentes registos. E daí que o Tribunal Constitucional, apreciando tais comunicações e requerimentos, tenha vindo efectivamente a reconhecer essa extinção, ordenando, em consequência, que se anotasse a dissolução desses partidos e se procedesse ao cancelamento da sua inscrição no registo próprio dos partidos políticos: assim se decidiu no Acórdão 750/98 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Julho de 1999), quanto ao primeiro dos mencionados partidos, e no Acórdão 56/99 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Março de 1999), quanto ao segundo - arestos esses que transitaram em julgado.

Quanto ao Partido Trabalhista (PT), veio o Ministério Público requerer a este Tribunal a extinção do mesmo, com fundamento no disposto na alínea c) do artigo 103.º-F da LTC, na redacção da Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro (o qual determina que aquela entidade deve accionar a extinção dos partidos "que não seja possível notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal").

Pelo Acórdão 238/2000 (inédito), o Tribunal julgou procedente a acção pelo fundamento previsto na alínea a) do artigo 21.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, e ordenou a extinção do Partido Trabalhista (PT), com o consequente cancelamento do respectivo registo.

Ora, sendo assim, é óbvio que uma decisão no presente processo contra-ordenacional já nenhum efeito jurídico poderia surtir relativamente aos partidos indicados -pelo que haverá, desde já, e sem mais, de julgar-se extinto o correspondente procedimento quanto a tais partidos políticos - Partido Português das Regiões (PPR), Partido da Gente (PG) e Partido Trabalhista (PT).

B) A infracção da falta de apresentação de contas. - 5 - Na sua primeira promoção de 29 de Maio de 1998 - e verificando que os partidos aí indicados "não cumpriram, relativamente à gerência do ano de 1997, a obrigação emergente do preceituado no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 72/93" de enviar as respectivas contas, para apreciação, ao Tribunal Constitucional - considera o Ministério Público, antes de mais, que "o amplo debate e divulgação pública que teve lugar aquando do processo legislativo referente ao controlo do financiamento dos partidos políticos e às competências atribuídas ao Tribunal Constitucional nesta matéria e o precedente jurisprudencial resultante do decidido em anos anteriores indicia seguramente e permite supor que os respectivos representantes legais sabiam que estavam obrigados ao cumprimento daquele dever, tendo presente a ilicitude da omissão, traduzida na não apresentação atempada das contas".

Por outro lado, e em segundo lugar, pondera-se nessa promoção que "a circunstância de não ser presentemente conhecida - ou, pelo menos, divulgada publicamente - actividade política a alguns dos partidos políticos a quem é imputável a referida omissão ilícita e culposa não é de molde a isentá-los do cumprimento do dever cominado no referido artigo 13.º, n.º 1", já que, "conforme resulta do preceituado nos artigos 21.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, e 103.º-F da Lei 28/82 [...], os partidos políticos apenas poderão ser extintos por decisão judicial de natureza constitutiva, quando ocorram as situações aí tipificadas". Assim, conclui o Ministério Público que "todos os partidos registados no Tribunal Constitucional - não tendo manifestado intenção de se autoextinguirem e não tendo ocorrido a prolação de sentença judicial constitutiva que os haja extinguido - conservam de pleno existência e capacidade jurídicas, estando consequentemente vinculados, através dos seus órgãos competentes, ao cumprimento dos deveres que a lei lhes atribui".

É com base na conjugação das duas ordens de razões que acabam de reproduzir-se, pois, que o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, em representação do Ministério Público, promove que aos partidos políticos incursos na omissão em epígrafe seja aplicada a correspondente coima.

Liminarmente, há-de dizer-se que tais razões são, ao menos na sua linha fundamental e para a generalidade das situações, por inteiro procedentes - de tal modo que o Tribunal pode mesmo dispensar-se de acrescentar, quanto à primeira delas, o que quer que seja. Apenas quanto à segunda haveria que introduzir alguma ressalva no seu aparente radicalismo (de acordo com a precedente jurisprudência do Tribunal), se estivessem sub judicio - o que não acontece - situações que o exigissem.

Posto isto, o que importa verificar é se, quanto aos diferentes partidos políticos, no momento em causa, ocorre algum facto ou alguma circunstância de direito, mormente invocada nas suas respostas, que seja susceptível de obstar à concludência da promoção do Ministério Público no sentido da sua punição ou, de todo o modo, a esta última.

6 - Como já houve ocasião de referir, apenas o Partido da Democracia Cristã e o Movimento O Partido da Terra responderam àquela promoção do Ministério Público, nela contrapondo as suas razões. Só quanto a estes partidos haverá, pois, que analisar mais detidamente a questão.

Quanto aos demais - ou seja, os restantes partidos políticos abrangidos pela promoção do Ministério Público de 29 de Maio de 1998, por não haverem apresentado contas do ano de 1997, a saber: a Frente Socialista Popular (FSP) e o Partido Nacional Renovador (PNR) -, uma vez que nada vieram contrapor a tal promoção, também nada mais resta, em vista do que antes se disse, senão concluir, como vem promovido, que omitiram ilícita e culposamente o cumprimento do dever estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, da Lei 72/93, relativamente ao ano de 1997.

7 - Mas, também quanto aos partidos políticos que tomaram posição no processo quanto à questão em apreço, não se vê que apresentem razões susceptíveis de fazer precludir a relevância contra-ordenacional da omissão em que ocorreram.

Com efeito, e começando pela resposta do Movimento O Partido da Terra, deverá dizer-se que tal relevância não é afastada pelo facto, alegado por esse partido, de que "no ano de 1997 não desenvolveu qualquer actividade de âmbito institucional", de que não possui património próprio e de que não dispõe de contabilidade organizada relativamente ao mesmo ano - sendo que é daquela primeira "situação específica e conjuntural", e não de uma "intenção de omissão ilícita", que decorreu a não apresentação de contas, com referência ao mesmo ano.

Na verdade - e como este Tribunal disse, relativamente ao partido em causa, no Acórdão 36/2000 (Diário da República, 2.ª série, de 29 de Fevereiro de 2000), no que se reporta à não apresentação de contas no ano de 1996, remetendo para o que se afirmara no Acórdão 522/98 (Diário da República, 2.ª série, de 10 de Outubro de 1998), com referência a idêntica explicação fornecida por outro partido político para a não apresentação de contas do ano de 1995 -, a mera circunstância do não exercício de actividade política "de âmbito institucional" ao longo de um determinado ano não pode eximir o correspondente partido dos deveres consignados na Lei 72/93 nem constituir causa justificativa do seu incumprimento: bastará salientar que tal circunstância não é impeditiva (ao menos teoricamente) do recebimento de donativos ou do contraimento de encargos e da realização de despesas, para concluir que ela não tem forçosamente de tornar inútil e supérflua a detenção de contabilidade e a apresentação de uma conta, com referência ao ano em causa.

Por outro lado - e agora quanto ao Partido da Democracia Cristã -, são de tipo ou âmbito algo mais genérico as razões que alega, em resposta à promoção do Ministério Público: invoca o facto de ser um partido que nunca teve assento parlamentar, que, consequentemente, "nunca recebeu um tostão do erário público" e cuja actividade "nunca alcançou relevo e dimensão que [...] lhe permita suportar os encargos com uma organização administrativa".

Ora, o Tribunal, desde os primeiros acórdãos que proferiu relativos à aplicação da Lei 72/93, vem insistindo, uniformemente e sem discrepâncias, em que, no tocante à obrigação da elaboração e apresentação de contas, introduzida por essa lei, não há que fazer nenhuma distinção - já que a lei a não faz - entre "grandes" e "pequenos" partidos, com ou sem representação parlamentar, com intensa e permanente ou reduzida e esporádica actividade: desde o momento em que se encontrem inscritos como tal no registo próprio de partidos políticos existente neste Tribunal, ficam adstritos às obrigações decorrentes daquele diploma legal (v., desde logo, o Acórdão 979/96, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 34.º, e, depois, o Acórdão 537/97, no Diário da República, 1.ª série-A, de 20 de Outubro de 1997). Assim sendo, tão-pouco o tipo de razões alegadas pelo partido em causa é susceptível de evitar as consequências contra-ordenacionais da omissão em que incorreu.

8 - Contra este entendimento das coisas, todavia, o Partido da Democracia Cristã aduz ainda - como, aliás, já o fizera relativamente ao ano de 1996 - a objecção da "inconstitucionalidade", sustentando que a aplicação a partidos sem assento parlamentar da exigência do artigo 13.º, n.º 1, da Lei 72/93 (e do artigo 20.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro -disposição que também cita, mas que, em bom rigor, há-de ter-se por caducada com a publicação daquele outro diploma) viola "o que dispõe a letra e o espírito do n.º 6 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa". E isto - é o ponto central do argumento ou da objecção - porque "é injusto exigir por igual ao que é desigual, e não é equitativo impor ao mais desfavorecido os mesmos encargos que impendem sobre quem, é reputado, os pode suportar". E, nesta perspectiva, alega-se em dado ponto: sendo "o objectivo da lei [...] o de, nomeadamente, fiscalizar a origem das receitas e o tipo de despesas", "é óbvio que exigir a partidos, como o PDC, que apresentem anualmente contas é presumir "contra natura" que exista movimento organizacional que justifique tal exigência". Assim - acrescenta - tendo vindo o PDC, "quando se anima com a motivação directa de eleições", a apresentar "contas das campanhas", "parece que, com isso, satisfaz a presunção, essa sim, de que tal movimentação implica gastos e as correspondentes receitas". Em suma, e na tese do Partido da Democracia Cristã: quanto aos partidos sem representação parlamentar, há-de bastar a apresentação das contas da campanha eleitoral, quando participem em eleições, sendo "a imposição à outrance [...] da apresentação de contas anuais" inconstitucional.

A jurisprudência anterior deste Tribunal (acima referida, e também o Acórdão 36/2000, que procedeu à aplicação das coimas relativas ao ano de 1996, já forneceu a resposta que denuncia a improcedência desta tese e da objecção de inconstitucionalidade suscitada pelo PDC. É que o Tribunal não se limita aí, simplesmente, a afirmar que a lei não estabelece qualquer distinção entre os partidos políticos, no tocante à obrigação de elaborar e apresentar contas, mas antes acrescenta uma explicação ou justificação para isso, explicação ou justificação que precisamente mostra não ser essa uma solução arbitrária ou injusta. Tal explicação ou justificação - como se voltou a dizer, por exemplo, no Acórdão 522/98 e no Acórdão 36/2000 - reconduz-se, ao fim e ao cabo, ao princípio ubi commoda ibi incommoda, que é um princípio geral de direito, e radica no facto de a inscrição de um partido político no correspondente registo lhe conferir não só as faculdades de intervenção política que estão constitucional e legalmente atribuídas e mesmo reservadas a esse tipo de organizações, como um conjunto de direitos e prerrogativas que a estas são outorgados pela lei (e designadamente pelo Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro) em razão da sua específica função no sistema político: ora, sendo assim, é perfeitamente aceitável que, enquanto a inscrição de um partido se mantiver, também sobre ele impendam - sejam quais forem a sua dimensão e o seu grau de representação ou a extensão e frequência da sua actividade - as obrigações que recaem sobre a generalidade das organizações partidárias. A verdade - para retomar a situação "extrema" considerada no mesmo Acórdão 522/98 (e já no Acórdão 537/97) - é que, mesmo no caso de "suspensão" da actividade do partido, deliberada pelos competentes órgãos, tal partido, se a respectiva inscrição no registo se mantiver, poderá sempre, a todo o momento, e até só ocasional e episodicamente, "reactivar" o exercício das faculdades, direitos e prerrogativas antes referidos, sem necessidade de previamente "reactivar" o seu registo, que se manteve entretanto plenamente válido e eficaz: mas, então, se as faculdades de intervenção política, os direitos e as prerrogativas do partido se mantiveram durante a "suspensão", por que não hão-de poder manter-se de igual modo as suas obrigações, nomeadamente as decorrentes da Lei 72/93?

Não se exclui que fosse admissível a adopção pelo legislador de outra solução, como a de estabelecer regimes diferenciados, em matéria de elaboração e apresentação de contas pelos partidos políticos em função, por exemplo e nomeadamente, do facto de os mesmos terem ou não representação parlamentar; só que as considerações precedentes mostram que lhe era sem dúvida igualmente legítimo não atribuir a essa diferença (ou outra) qualquer relevo, para esse efeito, e antes privilegiar, como critério para a solução a adoptar, o facto de, uma vez registados, todos os partidos serem iguais, no que toca às faculdades e direitos de intervenção política que lhes são especificamente atribuídos e reconhecidos.

Eis por que não pode deixar de rejeitar-se que a exigência, mesmo aos partidos políticos sem representação parlamentar, da elaboração e apresentação anual de contas seja ofensiva da Constituição, em particular do disposto no seu artigo 51 .º, n.º 6.

9 - Posto isto, quanto ao Partido da Democracia Cristã (PDC), importa ainda, no entanto, verificar se a sua responsabilidade contra-ordenacional, decorrente da omissão do dever de apresentação de contas, não deverá ter-se por precludida por uma diversa razão. Reside ela no facto de, na resposta à promoção do Ministério Público em que se evidenciou tal omissão, o mesmo partido, para além do já referido a analisado, ter entendido declarar que, "em qualquer dos casos", e "quanto ao ano a que se refere a douta promoção" (1997), "não obteve receitas e não realizou despesas pelo facto de não ter encargos fixos, e correspondentes despesas, e não ter desenvolvido actividade partidária no referido período".

Afigura-se que, com tal declaração, o PDC pretende afinal, ainda que tardiamente, "apresentar", de algum modo, e decerto por forma "atípica", as suas "contas" relativas a 1997, tal como, de resto, já o fizera relativamente ao ano de 1996. Ora, será que uma tal apresentação de contas - dito em termos gerais: a apresentação de contas por um partido político já fora do prazo legal - ainda poderá relevar para o efeito de ter-se como cumprida a correspondente obrigação e precludida a responsabilidade contra-ordenacional que decorreria do puro e simples incumprimento da mesma? E isso ainda que tal apresentação ocorra já depois de notificado o partido em causa, no processo tendente ao apuramento daquela responsabilidade, da correspondente promoção do Ministério Público?

Cumpre salientar que não está em causa, neste momento, averiguar da suficiência e correcção dessa "apresentação de contas", assim pretensamente feita - problema que, decerto, sempre haveria sucessivamente de pôr-se. O que agora importa é tão-só saber se -tomando, por hipótese, como verificada, nos termos referidos, e em todo o caso, uma "apresentação de contas"- ela poderá valer como tal, para os efeitos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei 72/93, por forma a produzir o efeito preclusivo que começou por aventar-se.

Pois bem: o Tribunal Constitucional já apreciou e tomou posição sobre tal questão - a propósito, justamente, de situação similar veri ficada quanto, entre outros, ao partido ora em causa relativamente aos anos de 1994, 1995 e 1996 - nos seus já referidos Acórdãos n.os 537/97, 522/98 e 36/2000, a ela tendo dado aí resposta negativa.

É esta mesma resposta que agora, naturalmente, se reitera, repetindo o que então se disse, a saber: é que, mesmo que se considere que o prazo estabelecido na disposição legal citada não é de tal modo peremptório que exclua a relevância de toda e qualquer apresentação de contas ocorrida depois de ele esgotado (independentemente de tal apresentação sempre importar um incumprimento desse prazo e das consequências que a tal incumprimento devam ligar-se), mesmo que seja assim, de todo o modo, face, por sua vez, ao prazo concedido ao Tribunal para a apreciação das contas anuais dos partidos políticos e ao conjunto de diligências e procedimentos que essa apreciação implica, não é possível deixar indefinidamente em aberto a possibilidade, e até a obrigação, de o Tribunal Constitucional apreciar contas de partidos políticos que não lhe foram atempadamente apresentadas. Há-de haver aí um limite - e é razoável considerar que esse limite, em qualquer caso, não pode estar para além do momento em que os partidos políticos são notificados da omissão, violadora da lei, em que incorreram.

Consequentemente - e voltando à situação concreta sub judicio - tão-pouco a circunstância ora considerada é de molde a afastar, quanto ao PDC, a ocorrência da omissão do cumprimento do dever legal aqui em apreço e de precludir as legais consequências de tal omissão.

10 - Face a quanto precede - recordando, em especial, o que na promoção do Ministério Público, de 29 de Maio de 1998, começa por salientar-se, sobre o dever de conhecimento, por banda dos partidos políticos, do novo regime de financiamento dos partidos e da diligência que, face ao mesmo, lhes era exigível, e considerando, por outro lado, a ausência, nuns casos, de resposta a essa promoção e, nos demais, a inconcludência das "justificações" produzidas - há que concluir, pois, relativamente à Frente Socialista Popular (FSP) e ao Partido Nacional Renovador (PNR), bem como, ainda, relativamente ao Movimento O Partido da Terra (MPT) e ao Partido da Democracia Cristã (PDC), que os mesmos partidos incorreram na prática da infracção prevista no artigo 14.º, n.º 1, da Lei 72/93, em razão do não cumprimento do dever consignado no n.º 1 do artigo 13.º da mesma lei de apresentação da sua conta anual relativa a 1997. Nada mais resta, em consequência, senão fixar a coima que, em concreto, lhes há-de ser aplicada.

Pois bem: nessa fixação, não pode o Tribunal deixar de ter em conta que a infracção já não respeita ao primeiro ou mesmo ao segundo ano em que o cumprimento de tal dever era exigível (como sucedia nas situações sobre que versaram os Acórdãos n.os 537/97 e 522/98). De resto, trata-se de uma infracção que nem se pode considerar ainda reportada ao período inicial de aplicação da Lei 72/93; na verdade, e em particular, respeita a um exercício que já é posterior ao momento em que o Tribunal Constitucional veio explicitar e clarificar o conteúdo e alcance prescritivo da Lei 72/93 (também quanto ao ponto ora em causa), o que veio a ocorrer com a prolação do Acórdão 979/96.

Assim sendo, entende o Tribunal Constitucional, ao invés do que se verificou aquando da prolação do Acórdão 36/2000, que a coima a aplicar a cada um dos partidos políticos em causa, tendo embora em conta a sua pequena dimensão, já não deve fixar-se tão perto, como no ano anterior, do mínimo legal (de 10 salários mínimos nacionais, conforme o disposto no citado artigo 14.º, n.º 1, da Lei 72/93) - pelo que se fixa o seu valor em 20 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 1998 (já que a infracção se consumou neste ano), valor esse que é de 1 178 000$00.

C) A infracção da ausência de contabilidade organizada. - 11 - Na sua promoção de 11 de Outubro de 1999, o Ministério Público, partindo do que foi verificado e decidido por este Tribunal no seu Acórdão 453/99 (Diário da República, 2.ª série, de 18 de Setembro de 1999) - em que se "considerou", recorda-se, "que, não obstante a documentação apresentada pelo Partido Popular Monárquico (PPM), pelo Partido Democrático do Atlântico (PDA) e pelo partido Política XXI (PXXI), não podiam considerar-se prestadas as contas relativas ao ano de 1997, já que lhes não subjaz um suporte documental e contabilístico minimamente organizado, que permita aferir da sua fiabilidade" -, reputa que "tal conduta daqueles três partidos políticos, traduzida na ausência de contabilidade organizada, relativamente ao ano de 1997, constitui facto ilícito e censurável, a título de dolo".

Está-se agora, pois, em face do ilícito que resulta do não cumprimento, no dito ano, do dever consignado no artigo 10.º, n.º 1, da Lei 72/93, segundo o qual "os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na lei"; e é para sancionar o incumprimento deste dever que o Ministério Público promove a aplicação da correspondente coima, a graduar em conformidade com os critérios gerais do regime geral das contra-ordenações.

12 - Ao assim promovido pelo Ministério Púbico, apenas vieram responder atempadamente o partido Política XXI (PXXI) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA).

Quanto ao Partido Popular Monárquico (PPM), uma vez que nada veio contrapor, em tempo, àquela promoção do Ministério Público, apenas resta concluir, como vem promovido, que omitiu, ilícita e dolosamente, o dever consignado no referido artigo 14.º, n.º 1, da Lei 72/93.

13 - No tocante ao partido Política XXI (PXXI), veio este alegar que "tinha, em 1997, uma actividade diminuta", não recebendo qualquer subvenção e dispondo de "parcos recursos", entendendo ainda que "as contas apresentadas, ainda que não o tenham sido nos termos do Plano Oficial de Contas, permitem levar a cabo o fim previsto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos", disponibilizando-se desde logo "para prestar quaisquer esclarecimentos sobre a sua situação financeira". E concluiu que a "não apresentação atempada das contas" e a "inexistência de uma contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contas" deveriam ser consideradas "infracções de diminuta ilicitude e culpa".

Por sua vez, o Partido Democrático do Atlântico (PDA), reconhecendo que "em 1997 não cumpriu com rigor os critérios legais, vigentes, sobre a sua escrita", considerou, todavia, que "apresentou contas e que estas são rigorosamente verdadeiras", contendo todas as receitas e despesas referentes ao período em causa, acompanhadas dos respectivos documentos, pelo que não houve dolo da sua parte. Referindo ainda a sua pequena dimensão e a inconstitucionalidade das normas, que não prevêem qualquer excepção "que permitisse diminuir os encargos fiscais que aos outros partidos [...] reconhece, criando diferenças de oportunidades democráticas entre eles", prosseguiu reclamando do legislador um tratamento mais favorável para os partidos sem representação parlamentar; e concluiu a sua resposta com as "dificuldades financeiras e humanas em contratar um contabilista oficial" no período anterior a 1998, bem como o elevado montante das coimas previstas, "manifestamente desproporcionadas em relação ao objectivo legal", para requerer "a não aplicação de uma coima efectiva que poderá pôr em risco a própria sobrevivência do partido".

14 - Cumpre, antes de mais, deixar claro que não pode obviamente aceitar-se a alegação, quer do partido Política XXI quer do Partido Democrático do Atlântico, segundo a qual o modo como foram apresentadas as contas terá permitido, apesar de tudo, dar a conhecer a situação financeira do partido e verificar o cumprimento da lei. Foi justamente a contrária a conclusão que o Tribunal firmou, acolhendo os resultados da auditoria, no seu já referido Acórdão 453/99 - consoante se começou por recordar há pouco (supra, n.º 11).

Posto isto, e quanto ao mais que pelos dois partidos em causa vem invocado, deverá dizer-se que vale inteiramente, contra o sentido geral dessa argumentação, o que, a propósito da infracção da não apresentação de contas, atrás se disse (supra, n.os 7 e 8) e se torna desnecessário, por conseguinte, repetir neste momento, sobre a irrelevância, para os efeitos da Lei 72/93, da "dimensão" dos partidos políticos ou da sua não representação parlamentar.

Por conseguinte, e tal como se considerou quanto a essa outra omissão, há-de considerar-se que o circunstancialismo invocado pelos partidos em causa não era de molde a constituir uma situação de inexigibilidade, susceptível de precludir a respectiva responsabilidade contra-ordenacional pelo incumprimento do dever, que também lhes era aplicável, estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 72/93, de possuírem contabilidade organizada, nos termos exigidos nesse diploma.

15 - Do mesmo modo, portanto, também só na fixação da medida concreta da coima a aplicar pode ser levado em conta esse condicionalismo, desde logo por razões idênticas e similares às acima invocadas (supra, n.º 10), as quais é igualmente desnecessário reproduzir aqui.

Assim, e atentas essas razões, entende o Tribunal que a coima a aplicar a cada um dos seguintes partidos: Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Democrático do Atlântico (PDA) e Política XXI (PXXI), pela infracção ora em causa, deve igualmente ser menos próxima, do que relativamente ao ano anterior, do mínimo legal (de 10 salários mínimos nacionais, conforme o disposto no citado artigo 14.º, n.º 1, da Lei 72/93), pelo que se fixa o seu valor em 18 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 1997 (já que a infracção se consumou no final deste ano), valor esse que é de 1 020 600$00.

D) Infracções verificadas na organização e apresentação das contas. - 16 - Resta tratar das infracções imputadas pelo Ministério Público, ainda na sua promoção de 26 de Janeiro de 1999, ao Partido Socialista (PS), ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD), ao Partido Popular (CDS-PP), ao Partido Comunista Português (PCP), ao Partido Ecologista Os Verdes (PEV), ao Partido de Solidariedade Nacional (PSN), à União Democrática Popular (UDP), ao Partido Socialista Revolucionário (PSR), ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), ao Partido Operário da Unidade Socialista (POUS) e à Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e relativas a diferentes ilegalidades ou irregularidades por eles cometidas nas contas que apresentaram - irregularidades e ilegalidades essas, que se discriminam quanto a cada um desses partidos, sancionadas no artigo 4.º, n.os 2 e 3, no artigo 5.º, no artigo 10.º, n.os 1, 3, alíneas a) e b), e 5, alínea b), e no artigo 14.º da Lei 72/93.

Tais ilegalidades ou irregularidades são as seguintes:

a) A não apresentação de uma conta abrangendo toda a actividade partidária, isto é, o universo de todas as estruturas organizativas do partido, e as suas correspondentes actividades de financiamento e funcionamento, mas tão-só da estrutura central da sede nacional daquele e de algumas estruturas ou actividades descentralizadas: esta omissão - que vem imputada ao PS, ao PPD/PSD, ao CDS-PP, à UDP e ao PSN, quanto a este último sem que tenha sequer havido qualquer englobamento parcial relativo a estruturas ou actividades descentralizadas - obsta (diz o Ministério Público) a que se possa operar o pleno controlo da situação financeira do partido, exigido pelo n.º 1 do artigo 10.º, e a verificação do cumprimento das respectivas obrigações, nomeadamente das impostas pelos artigos 4.º e 5.º da Lei 72/93; e o mesmo acontece relativamente ao PCTP/MRPP, porquanto não apresentou contas organizadas em termos de se poder concluir, face ao seu conteúdo, se elas reflectiam efectivamente a actividade de todo o universo partidário;

b) A falta de organização e actualização do inventário anual do património do partido - imputada ao PS (salvo no que toca ao activo imobiliário afecto à sede nacional), ao PPD/PSD, ao CDS-PP, ao PEV, à UDP e ao POUS - ou a sua inadequada ou indevida reflexão nas contas apresentadas - o que vem imputado ao PSR e ao PCTP/MRPP -, o que traduz incumprimento do preceituado na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 72/93;

c) A não elaboração, em termos suficientemente satisfatórios, da lista do património imobiliário do partido, na medida em que não inclui uma descrição suficiente de cada imóvel - imputada ao PCP -, o que constitui violação do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º da Lei 72/93 (na redacção dada pela Lei 27/95, de 18 de Agosto);

d) A não obtenção, no tocante aos donativos concedidos por pessoas colectivas, de cópia da correspondente deliberação dos órgãos sociais do doador - imputada ao PS, ao PPD/PSD e ao CDS-PP -, o que traduz infracção ao preceituado no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 72/93;

e) A não adopção da prática do depósito integral dos montantes recebidos nem da realização de todos os pagamentos através de cheque - verificada quanto ao PS, ao CDS-PP, ao PCP (no tocante a algumas direcções regionais), à UDP e à FER -, prática essa (diz o Ministério Público) "que se configura como indispensável e constitui exigência que decorre do preceituado no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 72/93, como forma de assegurar plenamente o objectivo de controlo aí instituído, relativamente aos donativos eventualmente concedidos por pessoas singulares";

f) A falta de preparação regular de reconciliações bancárias formais - imputada ao PSD, ao CDS-PP e ao PCP (a este, quanto a parte das suas estruturas): ora - diz o Ministério Público - "a não observância dessa prática inviabiliza o controlo perfeito e rigoroso da contabilidade do partido, exigida pelo n.º 1 do artigo 10.º da Lei 72/93, nomeadamente no que concerne à certificação da natureza de todos os pagamentos e recebimentos processados, não permitindo concluir com segurança se todas as operações desenvolvidas se reflectiram integral e adequadamente nas demonstrações financeiras apresentadas";

g) A falta de suficiente ou adequado suporte ou informação documental justificativa de receitas, despesas e mapas contabilísticos, falta essa que vem imputada de forma genérica à UDP, ao PSR, ao PCTP/MRPP e à FER e, de forma mais específica, ao POUS ("quanto a diversas rubricas"), ao PEV ("no que se refere ao pagamento de despesas e comparticipações a colaboradores, comportando um registo unicamente em documentos internos") e ao PS [este, na medida em que não efectuou a "sistemática emissão de recibos, suportando, nomeadamente, os donativos recebidos e as assinaturas do jornal Acção Socialista, bem como a "insuficiente justificação contabilística relativamente a certas rubricas: 'Angariação de fundos' (que ascendeu a um total de 103 687 contos), 'Contribuições de eleitos do partido' (no montante de 43 043 contos) e 'Contribuições e quotas de filiados' (no montante de 6000 contos), em relação às quais se verifica - como notou a auditoria - manifesta exiguidade da informação que as suporta, bem como o facto de as contribuições de filiados serem, na sua grande maioria, efectuadas em numerário, não permitindo concluir em que medida integrarão eventuais verbas recebidas a título de donativo; e ainda, quanto ao 'Mapa de proveitos e custos'", porquanto "uma parte considerável de custos nele incluída não se encontra suportada por documentação adequada, emitida pelos beneficiários dos pagamentos em causa"]: ora - salienta o Ministério Público, quanto a este tipo de situações - "o suporte documental dos mapas contabilísticos a que se refere o artigo 10.º, n.º 3, alínea b), da Lei 72/93 constitui condição ou pressuposto essencial da regularidade das contas apresentadas e do integral cumprimento do estipulado neste preceito legal", e isso (diz noutro passo) "nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 10.º da mesma lei";

h) A não classificação contabilística como donativos de uma oferta de mobiliário (no montante de 1464 contos), bem como da anulação de certas facturas de anos anteriores (no montante global de 12 500 contos), cujo pagamento não fora exigido pelos respectivos emitentes, faltas estas imputadas apenas ao PS, o que constitui também infracção das obrigações impostas pelos artigos 3.º, 4.º e 5.º da Lei 72/93, sendo que "tal qualificação substancial como 'donativos' se mostra "essencial para a verificação e controlo dos limites legalmente estabelecidos ao financiamento partidário de fonte privada".

17 - Pois bem: porventura com alguma pequena variante, e com alguma diferença quanto aos partidos relativamente aos quais ocorriam, pode dizer-se que todas as situações agora em causa, salvo a referida em último lugar, já o Tribunal as havia verificado e posto em destaque na apreciação das contas partidárias dos anos de 1994, 1995 e 1996 (v., respectivamente, os Acórdãos n.os 979/96 e 531/97, publicados no Diário da República, 1.ª série-A, de 19 de Setembro de 1997, e o Acórdão 36/2000). [O Ministério Público, porém, quanto às contas daqueles dois primeiros anos, absteve-se de promover o sancionamento dos partidos incursos nas correspondentes irregularidades ou ilegalidades; e fê-lo por haver entendido que, não obstante haverem tais ilegalidades ou irregularidades de ter-se por verificadas, de um ponto de vista "objectivo", falecia o elemento "subjectivo" da possibilidade da sua imputação, a título de dolo, aos respectivos autores. E isso com base em duas considerações fundamentais: o facto de poderem tais ilegalidades ou irregularidades razoavelmente assentar nas naturais dificuldades de adaptação da organização e do suporte contabilísticos dos partidos, no período inicial da aplicação das exigências da Lei 72/93, e nas dificuldades de interpretação e rigorosa aplicação de um regime legal de cariz francamente inovatório, fundado muitas vezes em conceitos abertos a cláusulas gerais; e o facto de se tratar de contas organizadas e apresentadas antes de proferido o já mencionado Acórdão 979/96, relativo às contas partidárias de 1994, ou seja, antes de este Tribunal haver explicitado e concretizado (o que fez nesse aresto, pela primeira vez) o conteúdo e alcance de várias exigências da Lei 72/93 (cf., a este respeito, e por último, o Acórdão 522/98, n.os 21 e 22).

No entanto, relativamente às contas de 1996, o Ministério Público entendera já que "o argumento decisivo", que permitira excluir liminarmente o elemento subjectivo da infracção, na modalidade de dolo, quanto à ocorrência de ilegalidades ou irregularidades idênticas nas contas de 1994 e 1995 (e que fora precisamente o de se tratar aí de contas respeitantes a períodos anteriores à prolação do dito acórdão), deixara de ter o mesmo valor ou relevância relativamente a essas contas. Isso porque a circunstância mencionada já não permitia que se excluísse liminarmente o dolo, quanto às irregularidades verificadas nas contas de 1996, na medida em que os partidos políticos, no exercício a que tais contas respeitavam, já conheciam "a exacta dimensão das exigências legais", para além de terem já "beneficiado de um tempo de adaptação razoável"; entendeu, assim, o Ministério Público impor que o sancionamento das irregularidades cometidas, ainda que de ordem instrumental ou de natureza meramente técnico-contabilística, fosse objecto de apreciação jurisdicional.

E o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 36/2000, salientou que a situação ali sub judicio era já diversa, porque, designada e decisivamente, as irregularidades então em causa se reportavam a contas encerradas e apresentadas já depois da emissão do dito Acórdão 979/96, pelo que procedeu aí ao sancionamento das infracções detectadas.

Agora, relativamente ao exercício de 1997, entende o Ministério Público, na sua promoção de 11 de Outubro de 1999, que, "por maioria de razão" se adopte em relação a estas contas o mesmo entendimento que para aquelas de 1996.

E, na verdade, não pode o Tribunal deixar de levar em linha de conta que o exercício de 1997 se iniciou e decorreu já depois de o Acórdão 979/96 ter sido proferido, notificado e publicado no jornal oficial, isto é, já depois de os partidos políticos terem integral conhecimento do sentido e alcance que o Tribunal Constitucional atribuía às disposições legais atinentes às suas obrigações relativamente à organização das respectivas contas.

A este propósito, já se assinalou, aliás, no Acórdão 453/99:

[...] as contas ora em apreciação não só foram organizadas e apresentadas a este Tribunal após a prolação do Acórdão 979/96 (e também do Acórdão 531/97) como respeitam mesmo a um período que decorreu integralmente já depois de proferido esse aresto. O conteúdo de tal acórdão já era, assim, conhecido pelos partidos políticos, que dele foram notificados - ou estava acessível ao conhecimento dos demais - não só quando apresentaram as suas contas relativas ao ano de 1997 mas logo no início desse período de gerência. Por outro lado, aquando da elaboração das mesmas contas, a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes - com excepção do Partido Democrático do Atlântico, da Frente de Esquerda Socialista e do partido Política XXI - já havia sido objecto de, ao menos, uma auditoria (e até de mais, quanto à maior parte deles), de modo que, com as excepções referidas, já tais partidos se encontravam directamente advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades por essa auditoria.

18 - Como oportunamente se disse, todos os partidos políticos aos quais são imputadas as infracções ora em apreço vieram atempadamente responder à promoção do Ministério Público, com excepção do Partido da Solidariedade Nacional (PSN), da União Democrática Popular (UDP), do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), do Partido Socialista Revolucionário (PSR) e da Frente da Esquerda Revolucionária (FER).

Apresentam essas respostas, naturalmente, assinaláveis diferenças, seja na sua extensão e no seu desenvolvimento seja no seu conteúdo. Pode, porém, dizer-se que, no tocante a este último e no que se reporta a algumas questões de índole geral, elas se situam basicamente numa mesma linha, já por eles desenvolvida na resposta à promoção do Ministério Público correspondente às contas de 1996, linha essa que vai no sentido seguinte: por um lado - e sem pôr em geral em causa a verificação objectiva dos factos (das irregularidades mencionadas) -, procuram os partidos respondentes justificar a sua ocorrência pelas dificuldades que os mesmos vêm sentindo na implementação de uma organização financeiro-contabilística que perfeitamente corresponda, a todos os níveis do universo partidário, às exigências da lei (e isso em consequência da natureza da sua actividade e do carácter largamente não profissional da sua organização); por outro lado, assinalam e sublinham os esforços que vêm fazendo, ano a ano, para superar tal situação e atingirem tal desiderato, e os inquestionáveis progressos que nesse capítulo vêm alcançando (como, de resto, as últimas auditorias às suas contas - e, no seguimento destas, o próprio Tribunal - vêm reconhecendo). E, nesta linha, sustentam mesmo, apertis verbis, alguns desses mesmos partidos respondentes (e outros o deixam implicitamente perceber) que a prática das irregularidades em causa não lhes pode ser imputada a título de dolo, sendo que, alegadamente, não houve da sua parte qualquer intenção (vontade ou propósito) de deixar de cumprir a lei.

Esta - poderá dizer-se -, a linha geral das respostas apresentadas, mas que, evidentemente, cada partido não deixa de particularizar, com referência às infracções que concretamente lhe vêm imputadas (as quais, como pode extrair-se da súmula acima deixada, são de diferente ordem e extensão).

Entretanto - e para além desta linha generalizada de argumentação -, alguns pontos mais precisos e específicos não deixam de ser evidenciados nas respostas de alguns partidos, e deverão, por isso, ser também especificamente considerados, com excepção daqueles que se traduzem em contestar a existência factual das irregularidades já dadas por verificadas no Acórdão 453/99 - Com efeito, apenas cabe agora apreciar o que possa ter relevância em termos de excluir a punibilidade de tais irregularidades ou de contribuir para a determinação do grau de culpa dos infractores, uma vez que a existência objectiva das referidas irregularidades já foi definitivamente decidida no mencionado aresto.

Com este enquadramento, assinalam-se os seguintes pontos específicos das respostas:

Do PS, esclarecendo que a oferta de mobiliário em causa se ficara a dever a um "erro de classificação contabilística" e que a anulação de facturas dos anos anteriores fora efectuada "com parecer apropriado, uma vez que os credores nunca reclamaram tais valores"; no tocante aos donativos concedidos por pessoas colectivas, alegou este partido ainda que "elaborou atempadamente cartas solicitando as respectivas deliberações dos órgãos sociais", apenas dois desses doadores não tendo feito tal entrega; por fim, relativamente aos donativos recebidos e assinaturas do jornal Acção Socialista, considerou que estavam devidamente identificados "através da lista de assinantes permanentes, para além dos que o adquirem pontualmente";

Do PSD, segundo o qual o dever de proceder ao inventário anual do património partidário respeitava - já antes de a Lei 56/98, de 18 de Agosto, o vir esclarecer expressamente - apenas aos bens imóveis e aos móveis sujeitos a registo (entendendo este partido que, com referência a 1997, carecem as insuficiências detectadas de relevância material); e, no tocante às reconciliações bancárias formais, entendeu que a "sede nacional [...] elabora reconciliações bancárias formais";

Do CDS-PP, segundo o qual não lhe pode ser imputada a falta das cópias das deliberações das entidades colectivas de que recebem donativos, já que sempre as pede às entidades doadoras, mas não as pode obrigar a entregar-lhas; alegou ainda este partido que a organização do inventário anual "está hoje concluída"; relativamente aos pagamentos por cheque, considerou que a respectiva obrigatoriedade "é impossível de observar em termos tão restritos, pois não tem em conta o tipo de despesas nem os modernos meios de pagamento", tendo, de resto, a Lei 56/98 continuado "sem consagrar a obrigatoriedade de os pagamentos serem titulados por cheque"; e, por fim, afirmou ainda que o CDS-PP "realizou reconciliações bancárias mensais", as quais "não foram consideradas como formais na auditoria por não estarem devidamente assinadas";

Do PCP, segundo o qual a lista apresentada "contém uma pormenorizada e rigorosa identificação do seu património imobiliário", nomeadamente no tocante aos prédios rústicos, sendo que a possível e melhor identificação dos mesmos é, no entender deste partido, a indicação da freguesia, do concelho e do artigo da matriz, enquanto, relativamente aos prédios urbanos, pretende que o Tribunal Constitucional "assente definitivamente [...] para o futuro" se a lei apenas se cumpre com a indicação da rua e do número de polícia, além das restantes indicações fornecidas; sustenta ainda explicitamente a tese de que não pode extrair-se da lei uma obrigação de utilização de cheque como meio de pagamento e de recebimento de fundos, excepto no tocante aos donativos superiores a 10 salários mínimos nacionais; e, com referência às reconciliações bancárias, lembra ainda este partido que "o POC prevê que as sociedades comerciais não justifiquem documentalmente movimentos até 1 % da sua facturação anual";

Do PEV, relativamente ao inventário anual do património do partido, esclarece que no ano de 1997 as sedes distritais de Aveiro, Porto e Santarém, sendo arrendadas, se encontravam devolutas, tal como já vinha acontecendo em 1996, tendo, por sua vez, as de Santarém e do Porto sido reactivadas apenas durante o ano 1998; e juntou documento comprovativo de que, entretanto, viera a proceder à organização e actualização do inventário em 1997;

Do POUS, o qual, por sua vez, alegou ter juntado com o respectivo relatório de contas de 1997 uma declaração segundo a qual não possui património imobiliário, o que reiterou na sua resposta, para além de não possuir também património mobiliário.

Face, então, à promoção do Ministério Público ora em apreço e ao sentido ou teor das respostas a que acaba de fazer-se referência, quid inde?

19 - Importa, antes de mais, distinguir - nos factos ou situações referidos pelo Ministério Público - entre aqueles que se traduzem na inobservância ou incumprimento de determinações específicas da Lei 72/93, relativas à organização das contas partidárias, e aqueles outros que, por não corresponderem a qualquer dessas determinações, só podem reconduzir-se à eventual violação do dever genérico que impende sobre os partidos políticos de possuírem contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações a que estão legalmente adstritos nessa área.

De facto, é este dever "genérico" que, antes de mais, a Lei 72/93 impõe aos partidos, enunciando-o no n.º 1 do seu artigo 10.º; mas, para além dele, não deixa o legislador de "especificar" algumas exigências que, nesse quadro, os partidos devem observar: é o que faz, por exemplo, e nomeadamente, nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo 10.º Assim, quando a Lei 72/93, sucessivamente, no seu artigo 14.º, pune com "coima" e qualifica, assim, como "contra-ordenação" o incumprimento das "obrigações impostas" aos partidos na matéria em causa, claro é que tal contra-ordenação tanto pode resultar da infracção do dito dever "genérico" como da de qualquer dos mencionados deveres "específicos".

Só que, se neste segundo caso estamos perante uma determinação precisa do "tipo" contra-ordenacional, de tal maneira que ele só é preenchido exactamente pelo comportamento inverso da conduta imposta, já no primeiro se depara com um "tipo" bastante mais aberto, cujo preenchimento é susceptível de operar-se através de condutas múltiplas e diversas, ou de também diversificadas conjugações dessas condutas: ponto é que elas tenham a ver com o desrespeito de regras ou exigências decorrentes da própria lógica e técnica da organização contabilística, de tal modo que a sua verificação ponha em causa, em maior ou menor medida, a "fiabilidade" da contabilidade partidária, ou seja, a possibilidade (como se diz no artigo 10.º, n.º 1, da lei) de através dela se conhecer, por forma rigorosa, a situação financeira do partido e o cumprimento de certas suas obrigações legais na matéria (v. g., as respeitantes à origem e aos limites das suas receitas).

É neste enquadramento e tendo presente esta distinção, pois, que haverá de examinar-se e avaliar-se a relevância contra-ordenacional dos factos ou situações, ora em causa, imputados pelo Ministério Público aos diferentes partidos políticos atrás indicados.

20 - Ora, de tais factos ou situações, três há que indiscutivelmente respeitam à omissão de deveres específicos estabelecidos pela Lei 72/93, a saber:

A não obtenção, no tocante aos donativos de pessoas colectivas, de cópia da correspondente deliberação dos órgãos sociais do doador, obrigação que o Tribunal vem entendendo decorrer do disposto, por sua vez, no n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei (cf., e justamente aplicando-se à concreta situação em apreço, o Acórdão 682/98, n.º 11º);

A não elaboração do inventário anual do património, exigida pelo n.º 3 do artigo 10.º da lei;

A não elaboração, em termos suficientemente satisfatórios, da lista do património imobiliário do partido, na medida em que não inclui uma descrição suficiente de cada imóvel, o que constitui violação do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º da Lei 72/93 (na redacção dada pela Lei 27/95, de 18 de Agosto).

Poderá e deverá então dar-se como verificada a prática das correspondentes infracções pelos partidos a que são imputadas? Ou, face à defesa por estes aduzida, deverá chegar-se a uma conclusão contrária?

No tocante às primeira e segunda infracções, a resposta do Tribunal vai neste segundo sentido - embora não porque ache pertinente, em termos de precludir a sua responsabilidade contra-ordenacional em qualquer dos pontos em causa, tudo quanto os partidos respondentes invocaram: grande parte do que alegaram só poderia, em boa verdade, ser levada em conta como circunstância atenuadora de tal responsabilidade.

Simplesmente, ocorre uma circunstância - e ela não deixou de ser invocada, ou a ela não deixou de aludir um dos partidos políticos ora em questão: o Partido Social Democrata (PPD/PSD) - que acaba efectivamente por impor a exclusão, pura a simples, da responsabilidade contra-ordenacional, em consequência das apontadas situações: é que, entretanto, com a publicação de uma nova lei sobre o financiamento partidário (a Lei 56/98, de 18 de Agosto), a correspondente exigência legal desapareceu, pelo menos nos precisos termos em que a lei anterior a fazia ou este Tribunal a entendia.

Na verdade:

Enquanto a alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 72/93 se referia ao "inventário anual do património do partido", o preceito correspondente (e que continua justamente a ser o do mesmo artigo, número a alínea) da Lei 55/98 reporta-se agora, mais restritamente, ao "inventário anual do património do partido, quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo", sendo unicamente esse inventário que passou a constituir "requisito especial" do regime contabilístico partidário;

Por outro lado, se é certo que no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 56/98 continua a dispor-se (tal como exactamente já se dispunha em idêntico número e artigo da Lei 72/93) que a atribuição de donativos aos partidos políticos por pessoas colectivas "é precedida de deliberação, por escrito, do órgão social competente", agora acrescenta-se que tal deliberação será "consignada em acta, à qual o órgão de controlo das contas partidárias acede, sempre que necessário". Quer dizer: estabelece-se um preciso meio de controlo da observância da exigência legal, o que, obviamente, é impeditivo de fazer decorrer necessariamente desta exigência, com esse mesmo objectivo controlador (como, no entendimento do Tribunal, devia fazer-se, no quadro da Lei 72/93), o dever de os partidos políticos possuírem cópia da dita deliberação (susceptível, nomeadamente, de ser examinada no decurso da auditoria e do julgamento das suas contas).

Estamos, assim -no caso da inexistência ou incompletude do inventário, relativo ao ano de 1997, de "todo" o património de certos partidos políticos, bem como no da ausência, na documentação contabilística também de alguns partidos, de documento comprovativo da deliberação relativa à concessão aos mesmos, igualmente no ano de 1997, de donativos de pessoas colectivas -, perante condutas (omissivas) que deixaram de constituir uma infracção contra-ordenacional, no quadro de uma lei posterior (já que, tal como no domínio da Lei 72/93, também no domínio da Lei 55/98 - nos termos, em ambos os casos, do respectivo artigo 14.º - as infracções contra-ordenacionais relativas à contabilidade dos partidos políticos são modeladas a partir do enunciado noutros preceitos legais das exigências e deveres que sobre os mesmos impendem nessa matéria). Ora, sendo princípio geral do direito das contra-ordenações o da aplicação retroactiva da norma contra-ordenacional in mitius, consagrado expressamente no n.º 2 do artigo 3.º do já várias vezes citado Decreto-Lei 433/82 (regime geral das contra-ordenações), por força da aplicação ao caso desse princípio haveria realmente de ter-se por simplesmente precludida qualquer responsabilidade contra-ordenacional que pudesse, eventualmente, ser imputada, com referência ao ano de 1997, aos partidos incursos nas condutas mencionadas, a saber: o PS, o PPD/PSD, o CDS-PP, o PEV, a UDP, o PSR, o PCTP/MRPP e o POUS, no tocante à falta ou incompletude do inventário integral do seu património; e os três primeiros (o PS, o PPD/PSD e o CDS-PP), no tocante à não obtenção, no que diz respeito aos donativos concedidos por pessoas colectivas, de cópia da correspondente deliberação dos órgãos sociais do doador.

E certo que - pese a alteração da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da lei sobre o financiamento dos partidos políticos - se concebe mal como possa estar cabalmente organizada (nos termos e para os efeitos do n.º 1 do mesmo artigo) a contabilidade de um partido político de cujo património "global" não existe inventário (e isto tanto mais quanto pode ser e será vultuoso o valor de muitos bens móveis integrantes desse património, mas não sujeitos a registo). Simplesmente, essa circunstância só poderá ser agora valorizada, quando muito, em termos "indiciários", em combinação com outras, num conjunto susceptível de denotar o incumprimento do dever "genérico" (a que acima se aludiu: cf., supra, o n.º 18) de possuir "contabilidade organizada": enquanto infracção "específica" (ou infracção de um dever "específico"), já não pode ser considerada.

Por outro lado, é certo também - e a observação vale agora para as duas situações que têm vindo a apreciar-se - que a Lei 56/98 só pretendeu aplicar-se, conforme os precisos termos do seu artigo 30.º, n.º 2, às comas partidárias do exercício de 1999 e seguintes (salvo, nos termos do n.º 1, quanto ao prazo de apresentação das contas de 1998): dir-se-ia, por isso, face a uma tão precisa e expressa preocupação dessa nova lei de não tocar em situações passadas, que a conclusão a que antes se chegou fica, afinal, posta em crise. Mas - há, por último, que adverti-lo - não é realmente assim: é que importa distinguir entre a dimensão normativa da lei, enquanto definidora do modo como os partidos devem organizar a respectiva contabilidade, e a sua dimensão normativo-sancionatória, pois que se quanto à primeira dessas dimensões não pode deixar de valer por inteiro o disposto no seu amigo 30.º, n.º 2, já quanto à segunda (e é esta que agora está em causa) desde logo se há-de dizer que a lei teve seguramente o propósito de "eliminar" as infracções tal como previstas na lei anterior.

21 - Mas que dizer da terceira infracção apontada, ou seja, da deficiente elaboração daquela lista do património imobiliário do partido, na medida em que não inclui uma descrição suficiente de cada imóvel, imputada ao PCP?

A esta infracção não se podem dirigir os argumentos supra-expostos, pois a respectiva previsão legal - expressamente introduzida pela Lei 27/95 - não foi objecto de alteração ou revogação pela Lei 56/98.

De resto, o partido em causa, como se afirmou no Acórdão 453/99, não podia ignorar que o cumprimento deste dever específico pelos partidos políticos se destina a permitir a fácil identificação pelo público do respectivo património imobiliário. O certo é que, quanto aos prédios urbanos, essa identificação não pode deixar, em regra, de ser efectuada através da indicação do nome da rua e do respectivo número de polícia e, quanto aos prédios rústicos, de ser efectuada de forma que se possa conhecer a respectiva localização e área de modo minimamente perceptível.

22 - Para além das situações que ficam examinadas, não se vê que qualquer outra, das elencadas pelo Ministério Público, seja inquestionavelmente recondutível à infracção de algum dos deveres "específicos" impostos pela Lei 72/93 aos partidos políticos no tocante à organização da sua contabilidade. É certo que, na promoção do Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, o facto - imputado a vários partidos - da não adopção da prática do depósito integral dos montantes recebidos nem da realização de todos os pagamentos através de cheque é ainda tido como implicando a violação de uma exigência decorrente do n.º 3 do artigo 4.º daquela lei, isto é, do preceito que obriga a que os donativos de pessoas singulares excedendo o valor de 10 salários mínimos mensais sejam titulados por cheque, preceito esse que, assim, conforma um preciso e "específico" dever legal em matéria do financiamento e contabilidade partidários.

Só que - como obtemperaram dois desses partidos, mais precisamente o Partido Comunista Português e o Partido Popular - não é menos certo que o mesmo preceito, consentindo que até esse valor os donativos de pessoas singulares sejam anónimos, logo dispensa, nesse caso, o use de cheque. E é ainda verdade que, tirando esta referência expressa, mas limitada, no n.º 3 do artigo 4.º, nenhuma outra se encontra na lei quanto à utilização obrigatória de cheque pelos partidos políticos (seja na angariação das suas receitas seja na realização das suas despesas).

Por tudo isto - e muito embora este Tribunal, nos sucessivos acórdãos em que tem apreciado as contas anuais dos partidos políticos, venha evidenciando o facto como "irregularidade" contabilística -, afigura-se que, pelo menos para efeitos contra-ordenacionais, não é realmente possível reconduzir as práticas ora em apreço (da não adopção sistemática do depósito das importâncias recebidas, por um lado, a da não utilização sistemático de cheque como meio de pagamento de despesas, por outro) à infracção de um dever "específico" imposto aos partidos políticos no tocante à organização da sua contabilidade.

Pelo menos para esses efeitos (os efeitos contra-ordenacionais), tais práticas, ou tal facto, só podem, pois, assumir relevância - à semelhança do que acontece com os demais constantes da promoção do Ministério Público - enquanto eventualmente reveladoras (só por si ou em conjunto com esses outros) do incumprimento do dever "genérico" que, na matéria em causa, decorre para os partidos políticos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei 72/93.

23 - Posto isto, há então simplesmente que passar, por último, à averiguação e determinação do relevo contra-ordenacional desse conjunto de factos, à luz e no quadro desse "genérico" dever legal.

Pois bem: de entre esse conjunto de factos, seguramente, é o da não apresentação de uma conta abrangendo toda a actividade partidária (isto é, o universo de todas as estruturas organizativas do partido e as suas correspondentes actividades de financiamento e funcionamento) o que se reveste de maior importância. Ele é o óbvio reflexo de os partidos relativamente aos quais se verifica não disporem de uma contabilidade "integrada", e, por isso, não pode, também seguramente, deixar de denotar, só por si, o incumprimento "objectivo", por parte desses partidos, do dever que lhes impõe o artigo 10.º, n.º 1, da Lei 72/93: com efeito, sem essa "integração" contabilística - como quer que a mesma se alcance ou realize - não é possível dizer que a respectiva contabilidade permite "conhecer a sua situação financeira e o cumprimento das obrigações" a que, nos termos daquela lei, estão adstritos.

A generalidade dos partidos políticos aos quais vem imputada esta omissão - a saber, o PS, o PPD/PSD, o CDS-PP, o PSN, a UDP e o PCTP/MRPP - explica-a ou justifica-a, todavia, invocando as razões já atrás resumidas (supra, n.º 18) e salientando (como também já aí referido) os esforços e progressos que vêm fazendo nessa matéria. Ora - é o problema que agora se põe -, haverão tais circunstâncias de ter-se por bastantes para excluir a imputação "subjectiva" da mesma omissão, a título de dolo, a tais partidos, deste modo retirando-lhe qualquer relevância contra-ordenacional? A resposta não pode deixar de ser negativa.

É que - como sublinha o Ministério Público - no exercício a que tal omissão agora se reporta (o exercício de 1997) o quadro das obrigações que a Lei 72/93 veio impor aos partidos políticos, em matéria de organização contabilística e das suas implicações, já se encontrava bem desenhado e esclarecido, nomeadamente com a prolação, a notificação e a publicação do Acórdão 979/96. Assim, não podendo as mesmas entidades ignorar que de tais obrigações decorria para elas, inter alia, a indispensabilidade de possuírem uma contabilidade que abrangesse todo o universo das suas estruturas e actividades, é claro que a correspondente falta não pode também deixar de ser-lhes censurável, e, nesse sentido, de lhes ser imputável a um título que ultrapassa o da mera "negligência" (entretanto, sobre a exclusiva imputabilidade a título de dolo das infracções contra-ordenacionais previstas no artigo 14.º da Lei 72/93, v. o já citado Acórdão 537/97, deste Tribunal, n.º 21).

E se as circunstâncias invocadas pelos partidos políticos ora em causa para justificarem a irregularidade contabilística" aqui em apreço até poderiam assumir alguma relevância (o que este Tribunal não tem deixado de fazer em sucessivos arestos relativos aos anos anteriores), a verdade é que tal irregularidade respeita agora um período de aplicação da Lei 72/93 que já não se pode dizer "inicial", inclusivamente porque se reporta a um exercício iniciado já após a data da prolação do mencionado Acórdão 979/96. Tal como o Tribunal considerou quanto a outras irregularidades ou ilegalidades já apreciadas no presente aresto (supra, n.º 10), esse circunstancialismo ou condicionalismo poderá, contudo, ser levado em consideração na fixação da medida da coima a aplicar aos partidos infractores.

24 - Mas, se a falta de "integração" ou de "globalização" da conta se apresenta como a irregularidade contabilística de maior significado, em termos de incumprimento do dever a que os partidos políticos se acham adstritos por força do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 72/93, que dizer, a esse respeito, de outros factos ou situações irregulares ou menos regulares do pronto de vista contabilístico verificados quanto a certos partidos no ano de 1997 e atrás elencados (supra, n.º 16)?

Afigura-se que, de novo, importa aqui distinguir - e distinguir consoante a expressão e a extensão desses factos ou situações.

Assim, no tocante à falta de suficiente ou adequado suporte ou informação documental justificativa de receitas, despesas e mapas contabilísticos imputada na promoção do Ministério Público ao PS, ao PEV, à UDP, ao PSR, ao PCTP/MRPP, ao POUS e à FER, não poderá ela deixar também de ser levada à conta de um incumprimento, contra-ordenacionalmente relevante, do dever decorrente do dito n.º 1 do artigo 10.º da Lei 72/93. E isso, de um lado, porque, dada precisamente a extensão e o carácter "sistemático" dessa falta ou ausência de documentação, a mesma afecta necessariamente, também de modo relevante, a "fiabilidade" das correspondentes rubricas contabilísticas; e, de outro lado, porque uma tal falta não pode deixar de acarretar e justificar um juízo de censura dos partidos políticos que nela incorreram - já que, no tocante a este aspecto (da imputação subjectiva da infracção), terá aqui inteiro cabimento quanto se disse a esse respeito a propósito de falta de integração contabilística.

Um juízo semelhante caberá ainda, por sua vez, no respeitante à falta, apontada ao PS, consistente em não justificar como donativos certos objectos recebidos e certas anulações de facturas: na verdade, ainda aí se estará, de um ponto de vista substancial, perante donativos em espécie, os quais deverão ter um tratamento idêntico ao dos donativos em dinheiro; assim como a anulação de facturas cujo pagamento não foi exigido pelos respectivos credores corresponde a um donativo no valor dessas mesmas facturas por parte dos seus emitentes à face da ratio legis.

Já, porém, no tocante à falta de preparação regular de reconciliações bancárias formais, imputada também ao PSD, ao PCP e ao CDS-PP, muito embora traduza uma imperfeição ou irregularidade de organização contabilística, não parece que se apresente com "consistência" ou relevo bastante para justificar uma censura contra-ordenacional.

Finalmente, também não se vê - agora à luz e no quadro do dever "genérico" de dispor de uma contabilidade organizada, que não no de qualquer "específico" dever estabelecido pela lei a esse respeito - que deva, em definitivo, atribuir-se relevo contra-ordenacional à não adopção de prática do depósito integral dos montantes recebidos e da não realização de todos os pagamentos através de cheque, verificada quanto ao PS, ao CDS-PP, ao PCP, à UDP e à FER: é que, em boa verdade (e para além do que já foi afirmado supra, n.º 22, quanto à obrigatoriedade do uso de cheque), o Tribunal não dispõe de elementos que lhe permitam exactamente estabelecer a extensão desse facto no conjunto global dos movimentos de receita e despesa de cada um desses partidos, o que sempre seria necessário para verificar se ele afecta significativamente a contabilidade partidária, em termos de a mesma cumprir o que dela se exige no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 72/93.

Uma nota final se impõe relativamente à resposta do PEV, o qual, como atrás se referiu, veio juntar documento "comprovativo" da lista do património actualizado e organizado; ora, manifestamente, a resposta em causa não era nem pode ser momento oportuno para o efeito, pois que tal lista deveria ter sido apresentada no mesmo prazo que para a apresentação de contas, cabendo aqui a mesma resposta que se deu supra (n.º 9) acerca da pretensa apresentação tardia de contas por outro partido político.

25 - De quanto precede decorre que é de reconhecer a responsabilidade contra-ordenacional por irregularidades ou insuficiências verificadas na organização e apresentação das suas contas, relativas a 1997, dos seguintes partidos políticos: PS, PPD/PSD, CDS-PP, PEV, PSN, UDP, PCTP/MRPP, PSR, PODS, FER e PCP. Com excepção do último, tal responsabilidade resulta, em todos os restantes casos, da infracção do dever genérico relativo à organização da sua contabilidade que impende sobre os partidos políticos, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei 72/93. Quanto ao PCP, tal responsabilidade resulta, por sua vez, da não elaboração em termos suficientemente satisfatórios da lista do património imobiliário do partido, consistente na não descrição suficiente de cada imóvel, o que constitui infracção do dever específico disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º da Lei 72/93 (na redacção dada pela Lei 27/95, de 18 de Agosto).

Assim, resta apenas, concretizando essa responsabilidade, fixar a medida concreta da coima a aplicar, em função dela, a esses diferentes partidos - tendo em conta, de um lado, a natureza e gravidade dos factos que lhes são imputados, mas, de outro, as circunstâncias atenuadoras da mesma responsabilidade que caiba reconhecer. Nestas últimas circunstâncias, devem destacar-se as atrás referidas, relativamente à falta de integração contabilística (supra, n.º 23); mas, por outro lado, e além disso, há-de incluir-se, de todo o modo, a própria pequena dimensão de alguns dos partidos políticos em causa, já que da mesma decorrerá, compreensivelmente, uma menor exigência quanto à complexidade e completude da sua organização.

Nestes termos, considera-se:

Que ao Partido Socialista (PS), uma vez que a infracção do preceito legal referido resulta não só da falta de integração da sua contabilidade mas ainda da insuficiência de suporte documental de certas receitas, despesas ou rubricas contabilísticas, bem como da não classificação de certos donativos recebidos, a coima a aplicar, pese o circunstancialismo atenuador referido, mas, de todo o modo, levando-o em conta, deverá ser fixada no valor de 30 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 1997 (já que a infracção se consumou no final desse ano), valor que será de 1 701 000$00;

Que ao Partido Social Democrata (PPD/PSD), uma vez que apenas está em causa a falta de integração da respectiva contabilidade, a coima a aplicar, levando igualmente em consideração o dito circunstancialismo atenuador, deverá ser fixada no valor de 20 salários mínimos nacionais correspondentes ao dito ano, valor que será de 1 134 000$00;

Que ao Partido Popular (CDS-PP), uma vez que está em causa, de novo, não só a falta de integração contabilística como também uma insuficiência de suporte documental, só que de relevo muito menor que a já assinalada quanto ao primeiro dos partidos agora considerados, mas continuando a levar em conta o mesmo circunstancialismo atenuador, a coima a aplicar deverá ser fixada no valor de 21 salários mínimos nacionais correspondentes ao dito ano, valor que será de 1 190 700$00;

Que ao Partido Ecologista Os Verdes (PEV), uma vez que apenas está em causa uma insuficiência de suporte documental da respectiva contabilidade e atento, por outro lado, o relevo atenuador da dimensão do mesmo partido, a coima a aplicar não deverá ultrapassar o mínimo legal, no valor de 10 salários mínimos nacionais, valor esse que é de 567 000$00;

Quanto ao Partido de Solidariedade Nacional (PSN), uma vez que está em causa unicamente a falta de integração da respectiva contabilidade e considerando, do mesmo modo, a reduzida dimensão desse partido, justifica-se que, quanto a ele, a coima a aplicar deverá ser fixada no valor de 12 salários mínimos nacionais correspondentes ao dito ano de 1997, valor esse que é de 680 400$00;

Que à União Democrática Popular (UDP), uma vez que já estão de novo em causa não só a falta de integração da respectiva contabilidade como ainda a falta de suporte documental adequado dessa contabilidade, mas levando em conta, de todo o modo, a dimensão do mesmo partido, a coima a aplicar deverá ser fixada no valor de 15 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 1997, valor esse que é de 850 500$00;

Que ao PCP, uma vez que apenas está em causa a não elaboração em termos suficientemente satisfatórios da lista do património imobiliário do partido, na medida em que não inclui uma descrição suficiente de cada imóvel, e levando em conta o circunstancialismo atenuador referido e pesando ainda o facto de se tratar da primeira vez que é detectada uma infracção a este partido, a coima a aplicar deverá ser fixada no mínimo legal, ou seja, no valor de 10 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 1997, valor esse que será de 567 000$00;

Que ao PCTP/MRPP, uma vez que já não se está apenas perante uma insuficiência de suporte documental, mas também perante a não apresentação de contas organizadas em termos de se poder concluir que traduzem uma conta global consolidada, mas levando em conta, de todo o modo, a dimensão do mesmo partido, a coima a aplicar deverá ser fixada no valor de 15 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 1997, valor esse que é de 850 500$00;

Que ao PSR, à FER e ao POUS, tendo em conta que apenas está em causa relativamente a estes partidos uma insuficiência de suporte documental das respectivas contabilidades e atento o circunstancialismo atenuador, nomeadamente as dimensões desses partidos, a coima a aplicar não só não deverá ultrapassar o mínimo legal (no valor de 10 salários mínimos nacionais) como a conjugação destas duas circunstâncias justifica que se faça uso da faculdade de atenuação extraordinária prevista no artigo 72.º do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 32.º do Decreto-Lei 433/82 e utilizável até ao limite previsto no n.º 3 do artigo 18.º do mesmo diploma, assim devendo a coima a aplicar ser fixada no valor de 7 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 1997, valor esse que é de 396 900$00 para cada um dos partidos indicados.

E - Decisão. - 26 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

1.º Julgar extinta a responsabilidade contra-ordenacional e extinto, consequentemente, o correspondente procedimento, a que respeitam os presentes autos, quanto ao Partido Português das Regiões (PPR), ao Partido da Gente (PG) e ao Partido Trabalhista (PT);

2.º Condenar a Frente Socialista Popular (FSP), o Partido Nacional Renovador (PNR), o Movimento O Partido da Terra (MPT) e o Partido da Democracia Cristã (PDC) pela prática da infracção, prevista no artigo 14.º, n.º 1, da Lei 72/93, de 30 de Novembro, decorrente da omissão do cumprimento, quanto ao ano de 1997, da obrigação consignada no artigo 13.º, n.º 1, da mesma lei, na coima, que se fixa para cada um deles, no valor de 20 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 1998, ou seja, no valor de 1 178 000$00;

3.º Condenar o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA) e o partido Política XXI (PXXI), pela prática da infracção, prevista no mesmo artigo 14.º, n.º 1, da Lei 72/93, decorrente da omissão do cumprimento, no ano de 1997, da obrigação consignada no artigo 10.º, n.º 1, dessa lei, na coima, que se fixa para cada um deles, no valor de 18 salários mínimos nacionais correspondentes ao mesmo ano, ou seja, no valor de 1 020 600$00;

4.º Condenar os seguintes partidos políticos pela prática da infracção prevista ainda no artigo 14.º, n.º 1, da Lei 72/93, decorrente do defeituoso cumprimento, traduzido nos factos ou omissões oportunamente descritos, e quanto ao ano de 1997, da obrigação consignada no mesmo artigo 10.º, n.º 1, dessa lei: o Partido Socialista (PS), em coima no valor de 30 salários mínimos nacionais correspondentes ao mesmo ano de 1997, ou seja, no valor de 1 701 000$00; o Partido Social Democrata (PPD/PSD) em coima no valor de 20 salários mínimos nacionais correspondentes ao dito ano, ou seja, no valor de 1 134 000$00; o Partido Popular (CDS-PP) em coima no valor de 21 salários mínimos nacionais correspondentes igualmente ao ano de 1997, ou seja, no valor de 1 190 700$00; o Partido Ecologista Os Verdes (PEV) em coima no valor de 10 salários mínimos nacionais também correspondentes ao ano de 1997, ou seja, no valor de 567 000$00; o Partido de Solidariedade Nacional (PSN) em coima no valor de 12 salários mínimos nacionais correspondentes ainda ao mesmo ano, ou seja, no valor de 680 400$00; a União Democrática Popular (UDP) em coima no valor de 15 salários mínimos nacionais correspondentes sempre ao ano de 1997, ou seja, no valor de 850 500$00; o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) em coima no valor de 15 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 1997, ou seja, no valor de 850 500$00; o Partido Socialista Revolucionário (PSR), à Frente da Esquerda Revolucionária (FER) e o Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), considerada a atenuação especial e o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, em coima, que se fixa para cada um deles, no montante de 7 salários mínimos nacionais correspondentes ao mesmo ano de 1997, ou seja, no valor de 396 900$00;

5.º Condenar o Partido Comunista Português (PCP), pela prática da infracção prevista no artigo 10.º, n.º 5, alínea b), da Lei 72/93 (na redacção dada pela Lei 27/95, de 18 de Agosto), em coima no valor de 10 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 1997, ou seja, no valor de 567 000$00.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2000. - Messias José Caldeira Bento - Guilherme Frederico D. F. da Fonseca - Alberto Manuel Tavares e da Costa - Luís Manuel César Nunes de Almeida - Maria Fernanda S. M. Palma Pereira - Maria dos Prazeres C. Pizarro Beleza - José Inácio C. Sousa e Brito - Maria Helena Barros de Brito - Vítor Manuel Neves Nunes de Almeida - Artur Joaquim de Faria Maurício - Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto - José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra - José Manuel Moreira Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1862618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 595/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade dos partidos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Lei 72/93 - Assembleia da República

    Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 27/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei 72/93, de 30 de Novembro (regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), designadamente no que se refere ao regime contabilístico e a apreciação das contas dos partidos pelo Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Acórdão 979/96 - Tribunal Constitucional

    JULGA PRESTADAS, EMBORA COM IRREGULARIDADES, AS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, APRESENTADAS PELOS SEGUINTES PARTIDOS: PARTIDO SOCIAL-DEMOCRATA, PARTIDO SOCIALISTA, PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS, PARTIDO POPULAR, PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES E PARTIDO DE SOLIDARIEDADE NACIONAL. JULGA NAO PRESTADAS AS CONTAS REMETIDAS AO TRIBUNAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, PELOS SEGUINTES PARTIDOS: UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR E PARTIDO SOCIALISTA REVOLUCIONÁRIO. DETERMINA QUE OS AUTOS SEJAM CONTINUADOS COM VISTA AO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Acórdão 531/97 - Tribunal Constitucional

    Julga prestadas, embora com irregularidades, as contas relativas ao exercício de 1995 apresentadas pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista (PS), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Popular (CDS/PP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Ecologista Os Verdes (PEV), Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e União Democrática Popular (UDP); Julga não prestadas as contas remetidas ao Tribunal, e relativas ao exercício de 1995, pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista Re (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-20 - Acórdão 537/97 - Tribunal Constitucional

    Em autos de contas de partidos políticos, julga cometidas pelos partidos políticos que identifica infracções previstas no artigo 14º (sanções), da Lei 72/93, de 30 de Novembro - Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais -, e consequentemente pune cada um desses partidos com as coimas que indica. (Proc. nº 2/CPP)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 55/98 - Assembleia da República

    Altera a Lei 7/93, de 1 de Março, que aprovou o Estatuto dos Deputados.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Acórdão 682/98 - Tribunal Constitucional

    Julga prestadas, embora com irregularidades, as contas relativas ao exercício de 1996, apresentadas pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista (PS), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Popular (CDS-PP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Ecologista Os Verdes (PEV), Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e União Democrática Popular (UDP); julga não prestadas as contas remetidas ao Tribunal, e relativas ao exercício de 1996, pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista R (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Acórdão 453/99 - Tribunal Constitucional

    Julga, respectivamente, não prestadas e prestadas pelos partidos políticos no que se refere às contas relativas ao exercício de 1997.

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