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Aviso 481/2001, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 481/2001 (2.ª série) - AP. - Tomé Silvério Gonçalves de Macedo, presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público, nos termos e para os efeitos legais, nomeadamente para o cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que por deliberações tomadas pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, respectivamente, nas reuniões realizadas em 14 de Agosto e 29 de Setembro do ano em curso, foram aprovados os Regulamentos de Inventário e Cadastro do Património e de Controlo Interno, anexos ao presente aviso e que dele fazem parte integrante.

29 de Novembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Tomé Silvério Gonçalves de Macedo.

Regulamento do Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Amares

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º e alíneas h) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias e face às exigências da sociedade actual e ao papel que os municípios desempenham na satisfação das necessidades colectivas, reveste-se de suma importância a elaboração de um regulamento que sirva de pilar orientador do património da Câmara Municipal de Amares, de modo a que cada sector conheça as suas competências nessa matéria, por forma a obter-se um grau adequado de controlo de todos os bens móveis e imóveis.

A execução do inventário vem dar cumprimento ao estabelecido na 1.ª fase de implementação do novo Plano Oficial de Contabilidade para as Autarquias Locais (POCAL) - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, que vem permitir a elaboração do balanço inicial e final, os quais serão de execução obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2001, com a entrada em vigor do novo regime contabilístico.

O inventário, suporte para um correcto controlo do património municipal, deverá permanecer constantemente actualizado de modo a permitir conhecer, a qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens.

O inventário permite assim obter uma avaliação global dos bens dos municípios, de modo a que possam ser confrontados, por exemplo, com o valor da dívida.

Assim, em obediência ao estipulado na Portaria 671/2000, de 17 de Abril, que aprova as instruções regulamentadoras do cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE) e respectivo classificador geral, aplicado à administração local por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, foi elaborado o presente Regulamento.

I - Regulamento

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis, imóveis, direitos e obrigações do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial do município, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelas diversas divisões e serviços municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, como também a sua melhor utilização e conservação.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 2.º

Inventário

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

a) Arrolamento, que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

b) Classificação, que consta na repartição dos bens pelas diversas classes;

c) Descrição, que se cifra na evidenciação das características que identificam cada bem;

d) Avaliação, que se funde na atribuição de um valor ao bem;

e) Colocação de marcas, operação que se traduz na colocação de etiquetas/dísticos ou placas metálicas, nos bens inventariados, com o código que os identifiquem, de acordo com o anexo A ao presente Regulamento.

2 - Os elementos a utilizar para o controlo dos bens são:

a) Fichas de inventário;

b) Mapas de inventário;

c) Conta patrimonial.

3 - Os documentos mencionados no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 3.º

Fichas de inventário

1 - Para todos bens deverá existir uma ficha de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem e o local em que se encontra, de acordo com os modelos seguintes, anexo I do presente Regulamento:

Ficha I-1 - de registo de imobilizado incorpóreo;

Ficha I-2 - de registo de bens imóveis;

Ficha I-3 - de equipamento básico;

Ficha I-4 - de registo de equipamento de transporte;

Ficha I-5 - de registo de ferramentas e utensílios;

Ficha I-6 - de registo de equipamento administrativo;

Ficha I-7 - de registo de taras e vasilhame;

Ficha I-8 - de registo de outro imobilizado corpóreo;

Ficha I-9 - de registo de partes de capital;

Ficha I-10 - de registo de títulos;

Ficha I-11 - de registo de existências.

2 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente.

Artigo 4.º

Mapas de inventário

1 - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, serão elaborados os seguintes mapas, de acordo com o n.º 12.1 do POCAL, anexo ao Decreto-Lei 54-A/99, que a seguir se identificam, fazendo parte integrante (anexo II) do presente Regulamento:

Mapa I-1 - de registo de imobilizado corpóreo;

Mapa I-2 - de registo de bens imóveis;

Mapa I-3 - de equipamento básico;

Mapa I-4 - de registo de equipamento de transporte;

Mapa I-5 - de registo de ferramentas e utensílios;

Mapa I-6 - de registo de equipamento administrativo;

Mapa I-7 - de registo de taras e vasilhame;

Mapa I-8 - de registo de outro imobilizado corpóreo;

Mapa I-9 - de registo de partes de capital;

Mapa I-10 - de registo de títulos;

Mapa I-11 - de registo de existências.

3 - Os mapas referidos no número anterior deverão ser subdivididos segundo a classificação orgânica e, dentro desta, por códigos do classificador geral.

4 - Aos mapas referidos no n.º 1 corresponde, para cada bem aí registado, uma ficha cadastral com a mesma referência.

Artigo 5.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, segundo modelo anexo III.

2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica, no caso de esta classificação ser adoptada.

Artigo 6.º

Cadastro

1 - Cada bem arrolado tem uma ficha individual, ficha cadastral, em que é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre este existam desde a sua aquisição ou produção ao seu abate.

2 - As fichas cadastrais são elaboradas de acordo com o n.º 12 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às seguintes fases:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;

b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento), e que se encontrem totalmente amortizados, deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código de correspondente ao classificador geral, um código de actividade e um número de inventário, devendo este último ser afixado nos próprios bens.

Observações:

O código de actividade é constituído por caracteres numéricos, atribuídos de acordo com as actividades constantes nos orçamentos da autarquias.

O número de inventário é composto por cinco caracteres numéricos sequenciais e identificando cada um dos bens;

e) As alterações a abates verificadas no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos adequados;

g) Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por período superior a um ano, em condições normais de utilização.

Artigo 8.º

Identificação dos bens

1 - Os bens são identificados através de:

Classificador geral;

Código de actividade;

Número de inventário;

Número de ordem.

2 - No bem será sempre impresso ou colocado um número que permite a sua identificação.

3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo de bem, conforme a tabela a elaborar de acordo com a Portaria 671/2000, de 17 de Abril.

4 - O código de actividade identifica a divisão, secção ou sector aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela a elaborar com o organograma em vigor.

5 - O número de inventário é um número sequencial que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

6 - O número de ordem é um número sequencial que é atribuído sequencialmente dentro do mesmo exercício económico, sendo o n.º 1 o primeiro bem adquirido em cada exercício económico.

7 - Aquando da aquisição de bens em conjunto, estes poderão ter o mesmo número de ordem. No entanto, será sempre atribuído um número de inventário diferente para cada bem.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 9.º

Secção de Património

1 - Compete à secção responsável pelo património:

a) Elaborar e manter permanentemente actualizado em registo dos bens que integram o domínio privado do município;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Proceder, nos termos da lei, ao cadastro e suas actualizações dos bens de domínio público afecto ao município;

d) Manter igualmente actualizadas as informações sobre quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades que recaiam sobre bens do município;

e) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

f) Proceder ao inventário anual;

g) Realizar inventariação periódica, dos bens do activo imobilizado, conferindo os registos e procedendo prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso;

h) Elaborar um plano anual de acompanhamento e de controlo que deve propor ao órgão executivo;

i) Organizar e manter actualizado o cadastro geral da propriedade fundiária do concelho;

j) Informar da legalidade, oportunidade ou conveniência de permissão de uso privativo de bens de domínio público do município;

k) Instruir e acompanhar, juntamente com o Serviço de Notariado, os processos de desafectação de bens de domínio público municipal;

l) Acompanhar os processos de hasta pública de alienação de imóveis;

m) Requerer documentos necessários à prática dos actos registrais;

n) Ter conhecimento das existências em armazém no final de cada ano económico.

Artigo 10.º

Outros sectores, secções e divisões

1 - Compete aos outros sectores, secções e divisões:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pela Secção de Arquivo e Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;

c) Informar a Secção de Património da necessidade de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Manter actualizada a folha de carga (anexo IV) dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na Secção de Património e o duplicado fixado em local bem visível nos sectores, secções e divisões responsáveis pelos bens;

e) Os sectores, secções e divisões responsáveis pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta e cedência), fornecerão os elementos necessários à Secção de Património para que o mesmo possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial;

f) A Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos aquando da execução de processos de loteamento, fornecerá à Secção de Património os elementos necessários para que a mesma proceda à requisição da respectiva caderneta e certidão;

g) Compete ao responsável do arquivo a inventariação dos livros, diários e outras obras adstritas ao arquivo, inventário este que deve ser elaborado em impresso próprio (anexo V) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue à Secção de Património;

h) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, a Secção de Contabilidade enviará à Secção de Património cópia da requisição e factura;

i) Deverá a Contabilidade/Divisão de Obras enviar à Sessão de Património, os autos de medição com as respectivas facturas para actualizações nas fichas de imobilizado em curso.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos os bens existentes numa divisão, secção ou sector, gabinete, sala, etc.

3 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano em condições normais de utilização.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 11.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:

01 - Aquisição a título oneroso e em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Escritura;

04 - Cessão;

05 - Produção em oficinas próprias;

06 - Transferência;

07 - Troca/permuta;

08 - Locação;

09 - Doação;

10 - Acessão;

11 - Construção própria;

12 - Contrato de promessa de compra e venda;

13 - Execução fiscal;

14 - Expropriação;

15 - Herança;

16 - Herança vaga;

17 - Legado;

18 - Perdidos a favor da;

19 - Requisição;

20 - Reversão (direito de);

21 - Reversão (por fim...);

22 - Sem dono;

23 - Usucapião;

24 - Outros.

3 - As aquisições de imobilizado devem ser efectuadas de acordo com o plano plurianual de investimentos e com base em deliberações do órgão executivo, através de requisições externas ou documento equivalente, designadamente contrato, emitido pelos responsáveis designados para o efeito, após verificação do cumprimento das normas do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 12.º

Registo de propriedade

1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da autarquia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.

2 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo impossibilidade da sua alienação ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, só se procedendo à respectiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à sua regularização da titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.

3 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

4 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis e registo) e demais legislação aplicável.

5 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto de devida autonomização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.

6 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e dos registos na respectiva conservatória.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 13.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva de direito público;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte condições mais vantajosas, nomeadamente ao nível do preço de venda e respectivas formas de pagamento;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda (anexo VI), onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação. Se for celebrada escritura de compra e venda, não será necessária a elaboração do auto.

Artigo 14.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete à Secção de Património a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação da Câmara Municipal, tomada nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

3 - A alienação dos bens móveis superiores a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral da função pública carece de autorização da Assembleia Municipal, conforme o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 15.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações dos órgãos executivo ou deliberativo ou despacho do presidente da Câmara ou substituto, são as seguintes:

a) Alienação;

b) Furtos, incêndios, roubos;

c) Destruição;

d) Cessão;

e) Declaração de incapacidade do bem;

f) Troca;

g) Transferência.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte codificação:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Sinistro;

08 - Incêndios;

09 - Cessão;

10 - Fim de vida útil do bem;

11 - Declaração de incapacidade;

12 - Outros.

3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Secção de Património, que elaborará o respectivo auto (anexo VII) após o que se deverá seguir para confirmação do presidente e só assim se procederá ao seu abate definitivo.

4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta à secção referida no número anterior.

Artigo 16.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo VIII), devendo este ser lavrado pela Secção de Património.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação da Câmara Municipal, alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, ou da Assembleia Municipal [alínea -i) do n.º 2 do mesmo diploma], consoante o valor em causa.

Artigo 17.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, compartimentos, secções, divisões, salas, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização superior e com prévio conhecimento da Secção de Património.

2 - A transferência de equipamento informático, nos moldes referidos no n.º 1 do presente artigo carece, excepcionalmente, de parecer por parte do Núcleo de Informática e Estatística.

3 - No caso de transferência de bens móveis, será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo IX).

CAPÍTULO VI

Dos furtos, extravios e incêndios

Artigo 18.º

Regras gerais

1 - No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar auto de ocorrência (anexo X), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e respectivos valores constantes na ficha de inventário, devidamente actualizados.

Artigo 19.º

Furtos e incêndios

1 - Compete ao responsável do serviço onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração da Secção de Património, elaborar um relatório onde serão descritos os números de inventário e os respectivos valores dos bens.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados à conta patrimonial.

Artigo 20.º

Extravios

1 - Compete aos responsáveis dos sectores, secções e divisões onde se verificar o extravio informar a Secção de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 21.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município, exceptuando aqueles que, por força da lei, deverão estar segurados, dependerão de despacho do presidente da Câmara.

2 - Ficam isentas da obrigação referida no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

CAPÍTULO VIII

Da valorização dos bens

Artigo 22.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou produção.

Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

a) O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra, adicionado dos gastos suportados directamente ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento;

b) Entende-se por custo de produção de um bem, a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir;

c) Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

3 - Como regra e apenas na fase de inventário inicial, se não for possível adoptar o método definido no n.º 2 do presente artigo, deve considerar-se, pela ordem indicada:

a) O valor resultante da avaliação ou do valor patrimonial definidos nos termos legais;

b) O valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens;

c) Como último recurso, e justificando sempre a impossibilidade de avaliar o imobilizado, assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.

4 - No custo de aquisição ou custo de produção inclui-se o imposto sobre o valor acrescentado que, nos termos legais, não for dedutível designadamente em consequência de exclusão do direito à dedução, não sendo, porém, esses custos influenciados por eventuais regularizações ou liquidações ou liquidações efectuadas em exercícios posteriores ao da entrada em funcionamento.

5 - Qualquer que seja o critério valorimétrico ou método adoptado deverá se explicitado e justificado no anexo adequado do balanço.

6 - A avaliação referida na alínea b) do n.º 3 do presente artigo será efectuada por comissões nomeadas por deliberação do executivo.

Artigo 23.º

Situações específicas

1 - O imobilizado a título gratuito deverá constar no activo da autarquia pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção, aplicando os critérios referidos no n.º 2 e n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento.

2 - Relativamente à valorização do imobilizado corpóreo já existente e cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o n.º 3 do artigo 22.º

3 - O imobilizado corpóreo que, apesar de totalmente amortizado, continue operacional, aplica-se o n.º 3 do artigo 22.º

4 - No caso de transferências de activos entre entidades, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes. Na impossibilidade de aplicação de qualquer das alternativas referidas, recorre-se ao critério referido no n.º 3 do artigo 22.º

5 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

Artigo 24.º

Bens do domínio público

1 - Os bens de domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

2 - A valorização destes bens será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção, devendo nos casos restantes aplicar-se o disposto no n.º 4 do artigo 23.º

Artigo 25.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeito ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estas deverão ser evidenciadas no mapa e na ficha de inventário através de uma das seguintes designações:

GR - grandes reparações ou beneficiações;

VE ou DE - valorização ou desvalorizações excepcionais, respectivamente;

VM - variações no valor de mercado;

RV - Reavaliações;

AV - Avaliações.

3 - Consideram-se grandes reparações ou beneficiações as que aumentem o valor real ou a duração provável dos elementos a que respeitem.

CAPÍTULO IX

Das amortizações e reintegrações

Artigo 26.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, 16/94, de 12 de Julho, 28/98, de 26 de Novembro, e 22/99, de 6 de Outubro.

2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado, sujeitos a depreciação ou a deperecimento, são consideradas como custo.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização, aceite como custo do exercício, determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - Quando à data de encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, que tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

7 - A amortização extraordinária, criada nos termos do número anterior, não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

9 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos no activo corpóreo adquirido em segunda mão é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N.

em que:

A = amortização;

V = valor contabilístico;

N = número de anos de vida útil estimados.

11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário (anexo XII).

CAPÍTULO X

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 27.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor após a publicação de edital nos lugares do costume e depois de ocorrido a prazo previsto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Aprovado em reunião do órgão executivo em ... de ... de 2000.

Aprovado em reunião do órgão deliberativo em ... de ... de 2000.

ANEXOS I

Fichas de inventário

(ver documento original)

ANEXOS II

Mapas de inventário

(ver documento original)

ANEXO III

Conta patrimonial

(ver documento original)

ANEXO IV

Folha de carga

(ver documento original)

ANEXO V

Mapa de registo de livros (arquivo)

(ver documento original)

ANEXO VI

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ANEXO VII

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ANEXO VIII

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ANEXO IX

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ANEXO X

Mapa de amortizações

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Regulamento de Controlo Interno

Regulamento Interno da Contabilidade

No uso da competência prevista na alínea c) do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e dando cumprimento ao disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade para as Autarquias Locais (POCAL), na nova redacção dada pelo n.º 1 do artigo 10.º, Lei 162/99, de 14 de Setembro, a Câmara Municipal de Amares elaborou o Regulamento Interno da Contabilidade, adiante designado de Regulamento, que servirá de pilar orientador para a entrada em vigor do novo regime contabilístico.

O presente Regulamento consubstancia-se, portanto, no plano de organização, político e nos métodos e procedimentos de controlo adoptados pela autarquia, com vista a atingir os objectivos previstos no ponto 2.9.2 do POCAL.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, estabelece no seu artigo 3.º que a contabilidade das autarquias locais compreende, entre outros, o sistema de controlo interno.

2 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais que disciplinam todas as operações relativas à execução da contabilidade do município, assim como as competências dos diversos serviços envolvidos na prossecução destes objectivos.

Artigo 2.º.

Competências

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a coordenação de todas as operações que envolvam a gestão financeira e patrimonial da autarquia, salvo os casos em que, por imperativo legal, deva expressamente intervir o órgão executivo.

2 - Por acto de delegação de competências, podem ser distribuídas aos vereadores competências específicas.

3 - Nos termos e limites definidos por diplomas próprios poderão ainda ser delegadas competências nos dirigentes municipais, em matéria de autorização de despesas.

4 - Nenhuma despesa poderá ser assumida sem que haja uma autorização prévia expressa, sendo em caso contrário, para efeitos internos, considerada inexistente, com responsabilização pessoal do autor.

5 - Por actos que contrariem o preceituado neste Regulamento e os seus princípios gerais respondem, directamente, os dirigentes, por si e seus subordinados, sem prejuízo de posterior responsabilidade do autor do acto.

CAPÍTULO II

Tesouraria

Artigo 3.º

Organização interna

1 - A tesouraria é o serviço onde se encontra centralizado todo o fluxo financeiro, com passagem obrigatória de todas as receitas e despesas, bem como de outros fundos extra-orçamentais cuja contabilização esteja a cargo da autarquia, nomeadamente por fundos de operações de tesouraria.

2 - Salvo o montante necessário aos movimentos diários da tesouraria, definidos pelo órgão executivo em cada momento, os recursos financeiros devem estar depositados em instituições bancárias.

3 - Compete ao órgão executivo deliberar sobre a abertura de contas e a natureza das mesmas.

4 - Para a movimentação das contas bancárias serão necessárias duas assinaturas, sendo uma do presidente ou do vereador substituto que for indicado, e a outra do tesoureiro, ou, na sua ausência, do seu substituto.

5 - Cabe ao tesoureiro ou ao seu substituto a emissão de cheques, bem como a guarda dos cheques não preenchidos, dos emitidos que tenham sido anulados, inutilizando-se neste caso as assinaturas, quando as houver, arquivando-os sequencialmente.

Artigo 4.º

Operações de controlo

1 - Em caixa na tesouraria podem existir meios de pagamento nacionais ou estrangeiros:

a) Notas de bancos;

b) Moedas metálicas;

c) Cheques;

d) Vales postais.

2 - Não podem existir:

a) Vales aos membros dos órgãos autárquicos ou aos funcionários;

b) Cheques pré-datados e cheques sacados por terceiros e devolvidos pelo banco;

c) Documentos justificativos de despesas efectuadas.

3 - Na caixa devem ser observadas as seguintes condições:

a) Evitar concentrações elevadas de fundos de maneio em uso;

b) Reduzir a quantidade de fundos de maneio em uso;

c) Os fundos existentes na tesouraria têm de ser guardados em cofre.

4 - As vendas a dinheiro devem ser registadas automaticamente em caixa e depositadas diariamente.

5 - A entrega dos montantes das receitas cobradas por entidades diversas do tesoureiro será efectuada diariamente, utilizando para o efeito os meios definidos pelo órgão executivo.

6 - Mensalmente, são efectuadas reconciliações bancárias e confrontadas com os registos contabilísticos, operação a cargo do responsável da Divisão Financeira, podendo este delegar tal tarefa a um seu subordinado que não se encontre afecto à tesouraria nem tenha acesso às respectivas contas correntes.

Artigo 5.º

Responsabilidade do tesoureiro

1 - O tesoureiro responde directamente perante o órgão executivo pelo conjunto de importâncias que lhe são confiadas e os outros funcionários e agentes em serviço na tesouraria respondem perante o respectivo tesoureiro pelos actos e omissões que se traduzam em situações de alcance qualquer que seja a sua natureza, devendo o tesoureiro adoptar um sistema de apuramento diário de contas relativo a cada caixa, segundo o que se encontra em vigor na tesouraria da fazenda pública, com as devidas adaptações.

2 - A responsabilidade por situações de alcance não são imputáveis ao tesoureiro estranho aos factos que as geraram ou mantêm, excepto se, no desempenho das suas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias, houver procedido com culpa.

3 - O estado de responsabilidade do tesoureiro pelos fundos e documentos entregues à sua guarda, deve ser verificado pelo responsável da Divisão Financeira com periodicidade trimestral e sem prévio aviso, para além da verificação obrigatória nos períodos e eventos fixados por lei.

4 - São lavrados termos da contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, pelo presidente da Câmara, pelo responsável da Divisão Financeira e pelo tesoureiro, no início e final de mandatos, e ainda pelo tesoureiro cessante no caso da sua substituição.

CAPÍTULO III

Receitas

Artigo 6.º

Cobrança de receitas e outros fundos

1 - Incumbe a todos os serviços municipais a emissão de guias de receitas cuja cobrança são destinadas aos cofres do município, bem como as referentes a quaisquer outros fundos destinados a outras entidades, em que sejam intervenientes os seus serviços municipais.

2 - Os serviços emissores de guias de receita são, nomeadamente, os seguintes:

a) Serviços administrativos gerais da Divisão Administrativa, quando de trate de:

Publicidade;

Espectáculos;

Taxas por prestações de serviços;

Transportes escolares;

Utilização de pavilhões desportivos;

Utilização do autocarro;

Multas e coimas;

Notariado privativo;

Outras receitas municipais a cargo do serviço;

Outros fundos por operações de tesouraria a cargo do serviço.

b) Secção de Contabilidade, quando de trate de:

Impostos directos e indirectos;

Juro de depósitos, obrigações e empréstimos;

Transferências correntes e de capital;

Empréstimos;

Reposições abatidas nos pagamentos;

Deduções nos pagamentos;

Descontos dos vencimentos dos funcionários e agentes;

Outras receitas municipais a cargo da Secção;

Outros fundos por operações de tesouraria a cargo da Secção.

c) Secção de Apoio Administrativo da Divisão de Obras Municipais, quando de trate de:

Programas de concurso, caderno de encargos e cópias de desenho de empreitadas.

d) Secção de Apoio Administrativo da Divisão de Saneamento Básico e Ambiente, quando trate de:

Esgotos;

Resíduos sólidos;

Limpeza de fossas;

Trabalhos de conta de particulares;

Outras receitas municipais a cargo da Secção;

Outros fundos por operações de tesouraria a cargo da Secção.

e) Secção de Apoio Administrativo da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos, quando de trate de:

Mercados e feiras;

Senhas de parques e campos de jogos;

Ocupação da via pública;

Loteamentos, obras, taxas urbanísticas e licenças diversas;

Inscrição de técnicos;

Outras taxas a cargo da Secção;

Outros fundos por operações de tesouraria a cargo da Secção.

3 - Na cobrança de receitas virtuais serão previamente debitados ao tesoureiro os recibos para cobrança, através do serviço de contabilidade.

4 - Em caso de cobrança por funcionários estranhos à tesouraria e em local diverso daquela, há a obrigatoriedade de depósito do produto da cobrança no próprio dia ou no dia útil imediato podendo ser estabelecidos mecanismos de depósito automático.

CAPÍTULO IV

Despesas

Artigo 7.º

Serviços

1 - O circuito das despesas (anexo I) em geral envolve os serviços financeiros e patrimoniais, a saber: contabilidade e aprovisionamento, tesouraria, e armazém.

2 - Seguem regime próprio determinadas despesas para as quais estão vocacionados serviços especializados, tais como empreitadas de obras públicas e fornecimento com elas relacionados e despesas como o pessoal.

3 - Compete aos responsáveis dos diversos serviços ou unidades orgânicas concretizar e verificar a necessidade de aquisição de bens ou serviços e obter autorização superior para desencadear o processo de despesa (anexo II), após o que encaminham o assunto para a Secção de Aprovisionamento.

Artigo 8.º

Aprovisionamento

1 - Compete à Secção de Aprovisionamento:

a) Centralizar e uniformizar a aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das actividades da autarquia;

b) Proceder com eficiência e economia de meios, devendo privilegiar-se a celebração de contratos de fornecimentos contínuos para a aquisição de bens de consumo permanente;

c) Desencadear o procedimento adequado, de acordo com a natureza valor previsíveis nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando são recebidas as solicitações;

d) Promover a recepção, análise e relatório das propostas apresentadas pelos fornecedores e prestadores de serviços;

e) Submeter a despacho superior os relatórios contendo intenções de adjudicação e proceder à subsequente audiência dos interessados;

f) Comunicar os actos de adjudicação a todos os interessados;

g) Proceder à emissão de requisição que submete a cabimentação junto da Secção de Contabilidade;

h) Expedir as requisições para os seus destinatários e enviar cópia para o armazém ou para o serviço onde os bens deverão ser entregues;

i) Receber cópia da guia de remessa, enviada pelo serviço de armazém, e aquando da recepção da factura enviar esta conjuntamente com a cópia da guia de remessa à Secção de Contabilidade;

j) Verificar a existência de facturas recepcionadas com mais de uma via, caso este facto venha a ocorrer deverá ser aposto na cópia, de forma clara e evidente, o carimbo de "duplicado";

k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete, ainda, ao Serviço de Aprovisionamento manter à sua guarda determinados bens de consumo interno, destinados ao funcionamento dos serviços administrativos, em geral, e dos Paços do Concelho, em particular, nomeadamente material de secretaria e de limpeza de instalações.

Artigo 9.º

Armazém

1 - O armazém é o local de entrada, conferência, registo, gestão e encaminhamento a destino final de bens e matérias-primas destinadas a obras e trabalhos promovidos directamente pela autarquia.

2 - Quando haja necessidade em adquirir directamente no mercado quaisquer bens para aplicação imediata em obras por motivo de ruptura de stocks, estes devem transitar, obrigatoriamente, pelo armazém.

3 - As saídas de armazém serão efectuadas mediante requisição interna ao armazém (anexo III), devidamente autorizadas pelo responsável da unidade orgânica competente e verificadas pelo responsável do armazém.

4 - Compete ao serviço de armazém, no contexto do seu relacionamento com fornecedores e outros serviços da autarquia:

a) Receber cópias de requisições e notas de encomenda emitidas pela Secção de Aprovisionamento, que guarda em ficheiro de fornecedores;

b) Receber encomendas, confrontando as respectivas guias de remessa com requisições ou nota de encomenda em seu poder;

c) Conferir as condições de recepção dos bens (quantidade e qualidade) e dar e emitir a nota de recepção;

d) Registar as entradas e saídas, movimentando as fichas de stocks (anexo IV);

e) Enviar à Secção de Contabilidade cópia da guia de remessa devidamente conferida;

f) Manter arquivadas cópias de guias de remessa de bens e matérias-primas recebidas, por natureza de espécie;

g) Fornecer os bens que lhe forem requisitados, depois de verificados os requisitos previstos no n.º 3, registando as respectivas saídas na ficha de stocks e arquivando as requisições internas;

h) Todos os registos nas fichas de stocks são efectuados segundo o método do custo médio ponderado.

5 - Periodicamente, com carácter trimestral, serão efectuadas inventariações ao armazém e outras operações de controlo que se mostrem necessárias, a cargo da Secção de Contabilidade e Gestão Financeira e sob supervisão do dirigente responsável pelos serviços financeiros.

6 - Para efeitos de inventariação será adoptado o sistema de inventário permanente.

7 - No caso de serem detectadas eventuais irregularidades deve-se proceder, com a maior celeridade possível, à sua correcção e apuramento de responsabilidades.

Artigo 10.º

Contabilidade

1 - À Secção de Contabilidade compete:

a) Colaborar na elaboração do plano plurianual de actividades e orçamento, coligindo todos os elementos necessários para esse fim e proceder à apresentação dos mesmos;

b) Acompanhar a execução dos documentos referidos na alínea a), introduzindo as modificações que se imponham ou sejam recomendadas;

c) Proceder ao débito de documentos ao tesoureiro, para cobrança de receitas virtuais;

d) Receber facturas e as respectivas guias de remessa, devidamente conferidas, anexando-se cópia da requisição que detêm em seu poder;

e) Registar facturas e movimentar as devidas contas;

f) Submeter a autorização superior os pagamentos a efectuar e emitir ordens de pagamento;

g) Entregar regularmente as receitas cobradas para outras entidades;

h) Coligir os elementos necessários e elaborar guias de pagamentos das obrigações fiscais e demais operações de tesouraria;

i) Escriturar os livros e demais documentos e fichas de contabilização de receitas e das despesas, de acordo com as normas legais;

j) Desencadear as operações necessárias ao encerramento do ano económico;

k) Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras, fluxos de caixa e o relatório de gestão, coligindo todos os elementos necessários para esse fim, observando o preceituado nos n.os 2 e 3 do capítulo 2 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e submetê-los à aprovação do órgão executivo;

l) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, bem como cópias destes e dos documentos previsionais a outra entidades;

m) Comunicar à Secção do Património as aquisições e abates de bens do imobilizado;

n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Património

1 - Compete a Secção de Património:

a) Executar e acompanhar, através dos elementos fornecidos pela Secção de Contabilidade, todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Proceder ao inventário anual;

d) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço;

e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

2 - A todos os processos e procedimentos de controlo a realizar nesta área aplica-se o disposto no Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Amares.

CAPÍTULO V

Métodos e procedimentos de controlo

SECÇÃO IV

Disponibilidades

Artigo 12.º

Operações de controlo

1 - Os cheques não preenchidos devem estar à guarda do tesoureiro, bem como os que já emitidos tenham sido objecto de anulação, devendo neste caso inutilizar-se as assinaturas, quando as houver, arquivando-os sequencialmente.

2 - Findo o período de validade dos cheques em trânsito (seis meses) deverá proceder-se ao respectivo cancelamento junto da instituição bancária, efectuando-se os necessários registos contabilísticos de regularização.

3 - Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas deverão ser averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar.

4 - Para efeitos de controlo dos fundos de maneio o órgão executivo deverá aprovar um regulamento que estabeleça a sua constituição e regularização, devendo nele ser definido a natureza da despesa a pagar pelo fundo, bem como o seu limite máximo, e ainda:

a) A afectação, segundo a sua natureza, das correspondentes rubricas da classificação económica;

b) A sua reconstituição mensal contra a entrega dos documentos justificativos da despesa;

c) A sua reposição até 31 de Dezembro de cada exercício económico.

Artigo 13.º

Critérios valorimétricos

1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósitos, respectivamente.

2 - As disponibilidades em moeda estrangeira deverão ser expressas no balanço final do exercício ao câmbio em vigor na data a que ele se reporta.

As diferenças de câmbio apuradas são contabilizadas nas contas "685 Custos e perdas financeiros - diferenças de câmbio desfavoráveis" ou "785 Proveitos e ganhos financeiros - diferenças de câmbio favoráveis".

3 - Os títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria são expressos no balanço pelo custo de aquisição (preço de compra acrescido dos gastos de compras).

4 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado será este o utilizado.

5 - Na situação prevista no n.º 4 deve constituir-se ou reforçar a provisão pela diferença entre os respectivos preços de aquisição e de mercado. A provisão será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levaram à sua constituição.

SECÇÃO II

Dívidas de e a terceiros

Artigo 14.º

Operações de controlo

1 - Periodicamente deverá proceder-se à reconciliação entre os extractos de conta corrente de clientes e dos fornecedores com as respectivas contas da autarquia.

2 - Na contabilidade são conferidas as facturas com a guia de remessa e a requisição, após o que, são emitidas as ordens de pagamento e enviadas cópias dos documentos à Secção de Aprovisionamento e Armazém.

3 - As contas de devedores e credores devem ser reconciliadas.

4 - As contas de empréstimos bancários com instituições de crédito devem ser reconciliadas e controlados o cálculo dos seus juros.

5 - As contas de "Estado e outros entes públicos" devem igualmente ser reconciliadas.

Artigo 15.º

Critérios valorimétricos

1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas:

a) Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade;

b) À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio, são actualizadas com base no câmbio dessa data.

3 - Como princípio geral, as diferenças de câmbio resultantes da actualização referida no número anterior, são reconhecidas como resultado do exercício, da seguinte forma:

a) Nas contas "685 Custos e perdas financeiras - diferenças de câmbios desfavoráveis" ou "785 Proveitos e ganhos financeiros - diferenças de câmbio favoráveis";

b) Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazos, deverão ser diferidas caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 785 no exercício em que se efectuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento.

4 - Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.

5 - Quando a importância das dívidas a pagar for superior à quantia arrecadada a diferença pode ser levada ao activo, sendo registada na conta "272 Acréscimos e diferimentos - custos diferidos".

6 - Tal como acontece com outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades da autarquia.

SECÇÃO III

Existêncías

Artigo 16.º

Operações de controlo

1 - O armazém apenas faz entrega mediante a apresentação de requisições internas devidamente autorizadas.

2 - As fichas de stocks do armazém são movimentadas por forma a que o seu saldo corresponda permanentemente aos bens existentes em armazém, cabendo a operação em apreço ao responsável pelo armazém, não podendo, no entanto, este proceder ao manuseamento físico das existências.

3 - As existências são periodicamente sujeitas a inventariação física, podendo utilizar-se testes de amostragem, procedendo-se prontamente às regularizações necessárias e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

Artigo 17.º

Critérios valorimétricos

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

2 - O custo de aquisição e o de produção das existências devem ser determinados com as definições seguidamente enunciadas:

a) Considera-se como custo de aquisição a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e no local de armazenagem;

b) Considera-se como custo de produção a soma do custo das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa, dos custos variáveis e fixos necessários para produzir e colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem;

c) Os custos de distribuição, de administração geral e os financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

3 - Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Quando na data do balanço haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 3.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequados, pelo valor venda realizável líquido.

6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - O método de custeio a adoptar nas saídas de armazém é o do custo médio ponderado.

11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente empreitadas, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para complementar a sua execução.

SECÇÃO IV

Imobilizado

Artigo 18.º

Operações de controlo

1 - As fichas de imobilizado são mantidas permanentemente actualizadas.

2 - As aquisições de imobilizado são efectuadas de acordo com o plano plurianual de investimentos e com base em deliberações do órgão executivo através de requisições ou de documento equivalente, designadamente contrato emitido pelos responsáveis designados para o efeito, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de empreitadas e fornecimentos.

3 - Devem ser realizadas reconciliações entre os registos das fichas e os registos contabilísticos quanto aos montantes das aquisições e das amortizações acumuladas.

4 - Deve ser efectuada a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado e respectiva conferência com os registos, procedendo-se prontamente às regularizações a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for caso disso.

Artigo 19.º

Critérios valorimétricos

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

2 - Para efeitos de amortização o período de vida útil varia consoante o tipo de bem, iniciando-se a partir do momento da sua aquisição e segundo uma estimativa fixada no classificador geral do CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado - de acordo com a Portaria 671, de 17 de Abril de 2000.

3 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual.

4 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.

5 - O custo de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

6 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição legal aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem, à natureza desses bens.

7 - O critério de valorimetria aplicado será explicitado e justificado em anexo adequado, devendo-se, no entanto, ter em atenção o seguinte:

a) Caso o critério adoptado não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até Ser objecto de uma grande reparação, assumindo assim o valor desta;

b) Na impossibilidade de valorização dos bens, estes deverão ser identificados em anexo e justificada aquela impossibilidade.

8 - No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, ou cujo apuramento não seja exequível, aplica-se o disposto no número anterior.

9 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

10 - Na impossibilidade de aplicação de qualquer das alternativas referidas, será aplicado o critério definido no n.º 6.

11 - Os bens de domínio público classificáveis como tal na legislação em vigor, serão incluídos no activo imobilizado da autarquia, sendo esta a entidade responsável pela administração ou controlo, estejam afectos ou não à sua actividade operacional.

12 - A valorização destes bens será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção, devendo nos casos restantes aplicar-se o disposto no n.º 9.

13 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

14 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos, tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada, devendo esta cessar logo que deixe de verificar-se a situação indicada.

15 - Quando à data do balanço os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanentemente.

16 - Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

17 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização (não são permitidas reavaliações livres).

18 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que as mesmas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente.

19 - Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

CAPÍTULO VI

Critérios e métodos específicos

Artigo 20.º

Provisões

1 - A constituição de provisões deve respeitar apenas às situações a que estejam associados riscos e em que não se trate de uma simples estimativa de um passivo certo, não devendo a sua importância ser superior às necessidades.

2 - São consideradas situações a que estejam associados riscos as que se referem, nomeadamente a:

a) Aplicações de tesouraria;

b) Cobranças duvidosas;

c) Depreciação de existências;

d) Obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso;

e) Acidentes de trabalho e doenças de trabalho e doenças profissionais.

3 - Para efeito de constituição da provisão para cobranças duvidosas, consideram-se as dívidas de terceiros que estejam em mora há mais de seis meses e cujo risco de incobrabilidade seja devidamente justificado.

4 - As dívidas que tenham sido reclamadas judicialmente ou em que o devedor tenha pendente processo de execução ou esteja em curso processo especial de recuperação da empresa ou de falência são tratadas como "Custos e perdas extraordinárias", quando resulte do respectivo processo judicial a dificuldade ou impossibilidade da sua cobrança e sejam dadas como perdidas.

5 - Não são consideradas cobranças duvidosas as seguintes dívidas:

a) Do Estado, regiões autónomas e autarquias locais;

b) As cobertas por garantia, seguro ou caução, com excepção da importância correspondente à percentagem de descoberto ou descoberto obrigatório.

6 - De referir que para efeitos finais só são aceites as provisões que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que nos termos do exercício possam ser consideradas de cobrança duvidosa e que estejam evidenciadas como tal na contabilidade.

7 - Apesar da limitação patenteada no número anterior devem constituir-se provisões para cobertura de créditos não resultante da actividade normal, caso se mostre necessário, pois só assim é possível transmitir uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações da autarquia.

Artigo 21.º

Amortizações

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto na Portaria 671, de 17 de Abril de 2000.

2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado, sujeitos a depreciação ou a desperecimento, são consideradas como custo.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e as contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização, aceite como custo do exercício, determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

5 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segundamão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

6 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

7 - Quanto à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada à sua vida útil, que tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

8 - A amortização extraordinária, criada nos termos do número anterior, não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

9 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a desperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos por lei.

10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

em que:

A = Amortização;

V = Valor contabilístico;

N = Número de anos de vida útil esperados.

Artigo 22.º

Resultado líquido do exercício

1 - A aplicação do resultado líquido do exercício é aprovada pelo órgão deliberativo mediante proposta fundamentada do órgão executivo.

2 - No início da cada exercício, o resultado do exercício anterior é transferido para a conta 59 "Resultados transitados".

3 - Quando houver saldo positivo na conta 59 "Resultados transitados", o seu montante pode ser repartido da seguinte forma:

a) Reforço do património;

b) Constituição ou reforço de reservas.

4 - É obrigatório o reforço do património até que o valor contabilístico da conta 51 "Património" corresponda a 20% do activo líquido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve constituir-se o reforço anual da conta 571 "Reservas legais", no valor mínimo de 5% do resultado líquido do exercício.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

Implementação

Conforme preceituado no artigo 11.º do Decreto-Lei 54-A/99, o presente Regulamento entra, simultaneamente, em vigor com a implementação do POCAL.

Artigo 24.º

Alterações

O presente documento pode ser alterado por deliberação do órgão executivo, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Aprovado em reunião do órgão executivo em ... de ... de 2000.

ANEXO I

Fluxograma do circuito da despesa

(ver documento original)

Legenda do fluxograma do circuito da despesa

1 - O serviço carente do bem ou serviço deve efectuar uma informação interna dando a conhecer a necessidade de aquisição.

2 - O chefe da divisão respectiva dará o parecer acerca da necessidade, ou não, de se proceder a essa aquisição:

a) Se o parecer for desfavorável a informação interna fica sem efeito;

b) Se o parecer for favorável segue-se o procedimento seguidamente enunciado.

3 - A informação interna vai à Secção de Aprovisionamento devendo esta posteriormente solicitar à Secção de Contabilidade que informe, no mesmo documento, da existência, ou não, de dotação orçamental, indicando qual a respectiva rubrica, sendo, para este efeito, imperativo a observância das seguintes condições:

a) Se não existir dotação suficiente propõe a realização de uma alteração orçamental e só posteriormente à sua efectivação informa da existência de dotação;

b) Se existir dotação suficiente informa qual o saldo disponível e a rubrica em que se insere, devolvendo o documento ao serviço de aprovisionamento.

4 - O serviço de aprovisionamento, consoante o valor e dada a existência de cabimentação orçamental escolhe o tipo de procedimento de aquisição de acordo com o disposto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e, seleccionado o fornecedor do bem ou serviço, efectua a requisição.

5 - O documento referido no número anterior é remetido à Secção de Contabilidade que cabimenta o montante da despesa a realizar, devolvendo à Secção de Aprovisionamento.

6 - Esta última, após autorização pela entidade competente (presidente da Câmara Municipal), entrega o original ao fornecedor do bem ou serviço, guardando uma cópia para si, entregando cópias, respectivamente, à Secção de Contabilidade e ao serviço carente para conferir na recepção do bem.

7 - O fornecedor entrega o bem no sector de recepção do serviço carente ou no armazém, devendo, em ambos os casos, estes procederem à sua conferência pela guia de remessa e com cópia da requisição que detém em seu poder, com vista a aferir do seguinte:

a) Se não estiver correcto informa o fornecedor e a Secção de Aprovisionamento;

b) Se estiver correcto confere a guia de remessa, agrafa a cópia da requisição e envia à Secção de Aprovisionamento.

8 - A Secção de Aprovisionamento aguarda a factura e aquando do momento da sua recepção confere-a com a requisição e a guia de remessa, e opõe o carimbo de "conforme", se correcto, e quais existindo facturas recebidas com mais do que uma via, ser aposto nas cópias, de forma clara e evidente, um carimbo de duplicado, que ficará na sua posse.

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1862331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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