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Parecer 157/2000, de 23 de Janeiro

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Texto do documento

Parecer 157/2000. - Magistério primário - Extinção - Património - Transferência - Câmara Municipal de Coimbra - Instituto Politécnico de Coimbra.

A Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico n.º 10 de Coimbra, anexa à ex-escola do magistério primário de Coimbra, integra o património do município de Coimbra, por força do que dispõem os artigos 8.º e 121.º do Decreto-Lei 101/86, de 17 de Maio.

Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa:

Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior:

Excelências:

I - Dignaram-se VV. Exmas. solicitar a este Conselho Consultivo parecer urgente sobre "a matéria da titularidade da escola anexa à ex-escola do magistério primário de Coimbra" (ver nota 1).

Cumpre, pois, emitir parecer com observância do carácter de urgência que foi atribuído à consulta.

II - 1 - Para melhor elucidação da questão colocada, importa dar nota breve da sua génese e contexto envolvente.

O Instituto Politécnico de Coimbra defende que a escola anexa à ex-escola do magistério primário sempre integrou, desde o início - 14 de Outubro de 1960 -, "[...] o então magistério primário, sendo instalações unas e próprias daquele ensino médio [...]" (ver nota 2). E, procedendo à interpretação do artigo 8.º, n.º 2) da alínea e), do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, mas sobretudo do disposto nos artigos 8.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 101/86, de 17 de Maio, e do despacho do Ministro da Educação n.º 141/MEC/86, de 8 de Julho, conclui que "as escolas anexas de Coimbra, através de normativo especial, integram a Escola Superior de Educação (Politécnico), fazendo parte do seu plano arquitectónico [...]" (ver nota 3).

É outro o entendimento da Câmara Municipal de Coimbra, que, interpretando o mesmo Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, mas o seu artigo 13.º, n.º 1, conclui que a referida escola anexa é património da autarquia, chamando a atenção para uma situação de "obstrução do Instituto Politécnico de Coimbra, que parece querer indevidamente apropriar-se do edifício das chamadas escolas anexas" (ver nota 4).

2 - A questão da propriedade da escola anexa de Coimbra - Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico n.º 10 - foi já objecto de parecer e informações elaborados nos serviços de assessoria jurídica no âmbito do Ministério da 'Educação.

2.1 - Em 30 de Novembro de 1994, no Gabinete do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro, foi elaborado parecer (ver nota 5) em que, nomeadamente, se concluiu:

"a) O património e os equipamentos eventualmente afectos aos centros de educação pré-escolar [...] e às escolas do 1.º ciclo do ensino básico que até 1984 constituíam propriedade do Ministério da Educação e, como tal, se encontravam integrados no património da administração central, passam a constituir património da respectiva autarquia, por aplicação directa (e bastante) do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março;

b) Para que essa transferência não tenha carácter vinculativo, deverá haver lugar a acordo em contrário, nos termos do mesmo normativo;

c) As transferências a realizar processam-se sem sujeição a qualquer indemnização ou a qualquer outra formalidade que não seja a celebração dos competentes protocolos."

2.2 - Da informação n.º 16/12-LR/GME1/99 (ver nota 6), do Gabinete do Ministro da Educação, respigamos com interesse:

"1 - A Câmara Municipal de Coimbra [...] põe à consideração superior de V. Ex.ª uma questão relacionada com um impasse verificado junto da Direcção-Geral do Património (Secretaria de Estado do Tesouro), relativo à transferência do património da Escola do 1.º Ciclo n.º 10 da Solum para aquela autarquia, ao abrigo do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março.

2 - ...

3 - ...

4 - Alerta-se também para a circunstância de, nas razões determinantes de tal atraso, existir uma tentativa de obstrução por parte do Instituto Politécnico de Coimbra, que, segundo a Câmara, pretenderia entrar de posse dos edifícios designados por escolas anexas.

5 - Contactada [...] a Direcção-Geral do Património, foi-nos não só confirmada a necessidade em proceder ao referido processo de recolha de informação sobre a situação matricial e registral da escola, como também [...] que a demora na resolução da questão se prendia, essencialmente, com a falta de cobertura jurídica para a realização de protocolos de transferência de propriedade, uma vez que, através da publicação da lei quadro de transferências da administração central para a local - Lei 159/99, de 14 de Setembro -, foi revogado o diploma que, no seu artigo 13.º, tutelava o processo de transferência, por protocolo, do património das escolas para as autarquias.

6 - Com efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, o conjunto de atribuições e competências estabelecido no capítulo III desta lei quadro será progressivamente transferido para os municípios nos quatro anos subsequentes à sua entrada em vigor, sendo, nos termos do n.º 2, as transferências de competências anualmente concretizadas, através de diplomas próprios.

7 - Por outro lado, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma, tal transferência '[...] é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequado ao desempenho da função transferida', passando o património e equipamentos nos domínios transferidos para a titularidade das autarquias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º

8 - Assim, do regime constante da Lei 159/99, e designadamente dos citados artigos, retira-se que a transferência de atribuições e competências a que se refere este diploma tem um carácter marcadamente prospectivo, devendo, em nossa opinião, ser considerados abrangidos no respectivo âmbito os novos domínios em que se efective a descentralização prevista e que é anualmente concretizada através de diplomas próprios.

9 - Assim, a solução para a presente questão parece, pois, ser a de continuar a admitir, até à publicação dos referidos diplomas, e no que toca aos domínios já abrangidos no âmbito do processo de descentralização anterior constante do Decreto-Lei 77/84, o mecanismo de transferência, através de protocolo, desbloqueando os processos de transferência de escolas do 1.º ciclo que se encontram a aguardar na Direcção-Geral do Património.

10 - Deste modo, e considerando a revogação deste último diploma, operada pelo artigo 34.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, afigura-se-nos que, em lugar de operar a sua repristinação, ainda que temporária, se poderá alcançar o mesmo objectivo, dando nova redacção àquele preceito, admitindo a aplicação transitória do Decreto-Lei 77/84, quando circunscrita a processos de transferência já prevista neste diploma, como é o caso da construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos do 1.º ciclo."

2.3 - Uma outra informação, agora do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa (ver nota 7), após elencar a legislação aplicável, conclui, com relevância para a questão ora em análise:

"Da passagem em revista da legislação relevante para a resolução da questão sub judice resulta claro o seguinte:

1 - É irrelevante a argumentação do IPC porquanto nunca a escola anexa à ex-escola do magistério primário de Coimbra esteve sequer na sua posse, quanto mais tendo integrado o seu património.

2 - O despacho invocado na argumentação (n.º 141/MEC/86) não faz mais do que dizer que as escolas a extinguir (escolas normais de educadores de infância e escolas do magistério primário, e só estas) passam a constituir pólos educacionais das escolas superiores de educação, ficando as respectivas instalações e equipamentos (instalações onde funcionam as escolas normais de educadores de infância e do magistério primário, e só essas) afectados às ESE.

3 - ...

4 - ...

5 - Por outro lado o legislador não esqueceu a situação das escolas anexas e anexadas às escolas do magistério primário extintas nos termos do Decreto-Lei 101/86 (como foi o caso de Coimbra), determinando que essas escolas sejam transferidas em termos patrimoniais para a respectiva autarquia [v. g. artigo 12.º, alínea a), do Decreto-Lei 101/86, de 17 de Maio].

6 - Compreende-se a solução encontrada pelo legislador que está assim em consonância com o efectuado pelo Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, nomeadamente o seu artigo 13.º

7 - Assim, o despacho 141/MEC/86 limitou-se, por proibição legal, a afectar, ou a determinar a afectação, das instalações da escola do magistério primário de Coimbra e não da escola do 1.º CEB anexa e que tem o n.º 10 de Coimbra.

8 - E nem o facto de, ao abrigo da Lei 54/90, o IPC ser dotado de autonomia patrimonial altera o anterior entendimento. É que, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da citada lei, constitui património do IPC o conjunto dos bens e direitos que, pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins, o que, como vimos, não foi o caso da escola do 1.º CEB sub judice.

9 - Por outro lado, ao abrigo da Lei 159/99, de 14 de Setembro, tal escola básica constitui atribuição do município de Coimbra em termos de participação na sua gestão e é sua responsabilidade a sua manutenção, o que, em termos de investimentos públicos, não se trata de uma novidade dado o disposto no Decreto-Lei 77/84."

E a informação em causa termina concluindo:

"A Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico n.º 10 de Coimbra - Solum, por interpretação conjugada dos artigos 8.º, alínea e), n.º 2), e 13.º do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, 12.º, alínea a), do Decreto-Lei 101/86, de 17 de Maio, e 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, é património do município de Coimbra e não do Instituto Politécnico de Coimbra, onde aliás nunca sequer esteve afecta."

III - Sem curar de proceder a um rigoroso percurso cronológico legislativo da titularidade das escolas anexas em causa, importa reter o seguinte:

1 - O Decreto-Lei 24 489, de 13 de Setembro de 1934 (ver nota 8), atribui exclusivamente ao Ministro das Finanças competência para decidir sobre a compra para o domínio privado do Estado de bens imóveis ou de direitos a ele respeitantes - artigo 1.º

O artigo 5.º estabelece que todos os bens ou direitos adquiridos pelo Estado, nos termos deste decreto-lei, serão, pela Repartição do Património, descritos em livro privativo, com indicação do valor e da data da aquisição.

Por seu lado, o artigo 6.º prevê a possibilidade de os bens do domínio privado do Estado poderem ser cedidos, a título precário, por despacho do Ministro das Finanças, para utilização dos diversos ministérios ou de serviços deles dependentes e ainda para fins de elevado interesse público, estabelecendo-se naquele as condições a que a cessão fica sujeita.

O artigo 8.º prescreve que a entrega dos bens às entidades cessionárias se faz por auto lavrado na Repartição do Património, se forem situados no distrito de Lisboa, e nas direcções de finanças respectivas, nos outros casos, exarando-se nele todas as condições da cessão.

O artigo 9.º prevê o regresso à posse e administração do Ministério das Finanças dos bens cedidos quando não forem utilizados ou deixem de ser necessários aos serviços.

Em execução do que determinava o diploma que acabamos de vistoriar, o Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais -, que para instalação da escola do magistério primário de Coimbra e das escolas anexas adquirira, por escrituras públicas e terrenos cedidos pela Câmara, a área de 20 749m2 de terreno (ver nota 9), determinou, por portaria de 8 de Julho de 1960 (ver nota 10), que os edifícios daquelas escolas, então já concluídos, fossem inaugurados e lavrado o respectivo auto de entrega à Direcção-Geral da Fazenda Pública.

Em 14 de Outubro de 1960 é lavrado o auto "de entrega e cessão simultânea a título precário ao Ministério da Educação Nacional [...] do edifício da escola do magistério primário de Coimbra e do edifício das escolas anexas, com os respectivos equipamentos [...]" (ver nota 11).

2 - Em 1984, o Decreto-Lei 77/84 (ver nota 12), de 8 de Março, vem estabelecer o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos - artigo 1.º

Relativamente à competência dos municípios em matéria de investimentos públicos, dispõe o seu artigo 8.º, alínea e), n.º 2), ser da competência dos municípios a realização de investimentos públicos, no domínio da educação e ensino, nas escolas dos níveis de ensino que constituem o ensino básico.

Em complemento desta atribuição de competências, determina o artigo 13.º, n.º 1, que "o património e os equipamentos eventualmente afectos a investimentos públicos que agora ficam a cargo das autarquias locais constituem, salvo acordo em contrário, património da autarquia, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização e mediante a celebração de protocolos".

Não obstante o teor dos normativos transcritos, o domínio das escolas anexas à escola do magistério primário de Coimbra não passou para a Câmara Municipal de Coimbra, a pretexto de aquelas escolas não integrarem o ensino básico e funcionarem "adstritas ao magistério primário e com regime de excepção em relação às demais, não constando da respectiva listagem do concelho" (ver nota 13).

3 - Entretanto, é publicado o Decreto-Lei 101/86, de 17 de Maio (ver nota 14), que estabelece um esquema gradativo de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário, "considerando que se torna necessário estabelecer um adequado esquema programático de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário, face à progressiva entrada em funcionamento dos centros integrados de formação de professores e de escolas superiores de educação" (ver nota 15).

Por relevar à resolução da questão ora em análise, transcreve-se o teor de alguns dos seus normativos:

"Artigo 1.º

1 - O processo gradativo de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário depende, em cada distrito, da entrada em funcionamento das escolas superiores de educação ou dos centros integrados de formação de professores e obedecerá à seguinte programação:

a) No ano lectivo de entrada em funcionamento do 1.º ano dos cursos de formação de docentes da educação pré-escolar ou do ensino primário na escola superior de educação ou no centro integrado de formação de professores encerram-se as matrículas, para esse ano lectivo, do 1.º ano dos cursos ministrados pelas escolas normais de educadores de infância ou pelas escolas do magistério primário;

b) No ano lectivo de entrada em funcionamento do 2.º ano dos cursos de formação de docentes da educação pré-escolar ou do ensino primário na escola superior de educação ou no centro integrado de formação de professores encerram-se as matrículas, para esse ano lectivo, do 2.º ano dos cursos ministrados pelas escolas normais de educadores de infância ou pelas escolas do magistério primário;

c) No ano lectivo de entrada em funcionamento do 3.º ano dos cursos de formação de docentes da educação pré-escolar ou do ensino primário na escola superior de educação ou no centro integrado de formação de professores consideram-se extintos os cursos até aí ministrados pelas escolas normais de educadores de infância ou pelas escolas do magistério primário.

2 - A extinção dos cursos referidos no número anterior determina a conclusão do processo de extinção das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário, a qual operará nas condições estabelecidas nas alíneas abaixo indicadas:

a) Para efeitos relativos ao funcionamento dos cursos, a extinção reportar-se-á a 30 de Setembro;

b) Para os demais efeitos, a extinção reportar-se-á a 31 de Dezembro.

3 - Enquanto decorrer o processo gradativo de extinção das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário, nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, o Ministro da Educação e Cultura tomará, por despacho, as medidas necessárias à adequação dessas escolas à nova situação, podendo inclusivamente determinar a alteração dos seus órgãos institucionais e proceder à constituição de comissões liquidatárias.

Artigo 8.º

1 - A extinção das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário determina a transferência de afectação do património que lhes está adstrito e demais serviços, bem como de direitos e obrigações de que forem titulares, para outros serviços do Estado, com preferência para a correspondente escola superior de educação ou centro integrado de formação de professores.

2 - A transferência referida no número anterior far-se-á por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura que, para cada caso, poderá conter as normas específicas adequadas."

O artigo 11.º dispõe:

"Artigo 11.º

1 - Consideram-se extintas, a partir de 1 de Janeiro de 1986, a Escola Normal de Educadores de Infância de Viseu e as Escolas do Magistério Primário de Santarém e Viseu.

2 - Às escolas referidas no número anterior são aplicáveis, desde que necessário, os artigos 3.º a 9.º do presente decreto-lei."

E o artigo 12.º prescreve:

"Artigo 12.º

As escolas anexas e anexadas (ver nota 16) às escolas do magistério primário extintas nos termos do presente diploma serão transferidas nas seguintes condições:

a) Em termos patrimoniais, para a respectiva autarquia local;

b) No que respeita a serviço, para a respectiva direcção escolar."

4 - Pelo despacho 141/MEC/86, de 8 de Julho, o Ministro da Educação e Cultura determinou que, atento o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 101/86, de 17 de Maio, "As escolas a extinguir [...] passam a constituir pólos educacionais das escolas superiores de educação ou dos centros integrados de formação de professores, ficando as respectivas instalações e equipamentos afectados a estas instituições".

4.1 - Pelo despacho conjunto 83/SEES/SEAME/89-XI, de 12 de Julho de 1989 (ver nota 17), "considerando a necessidade e urgência de se encontrar solução consensual que viabilize, por um lado, a conclusão do plano de obras da Escola Superior de Educação de Coimbra e, por outro, o realojamento dos alunos de educação infantil e ensino primário das escolas anexas da antiga escola do magistério primário da mesma cidade, que serão demolidas na sequência da concretização do plano arquitectónico da Escola Superior de Educação [...]", foi constituído um grupo de trabalho, com a incumbência de, no prazo máximo de 60 dias, propor a solução de desactivação daquelas escolas anexas e o realojamento dos respectivos alunos (ver nota 18).

IV - 1 - O Instituto Politécnico de Coimbra, que veio a suceder nas respectivas instalações ao magistério primário de Coimbra, interpretando os diplomas que acabamos de citar - Decreto-Lei 101/86, máxime os artigos 8.º, 11.º e 12.º, e o despacho 141/MEC/86 -, conclui que aquele decreto-lei "estabelece dois esquemas programáticos de extinção das escolas de magistério primário: um a que se reporta o artigo 8.º e outro que se reporta o artigo 11.º, pelo que o artigo 12.º aplica-se, tão-só, às escolas extintas de acordo com o artigo que o antecede.

Isto é: o Decreto-Lei 101/86, de 17 de Maio, extinguiu as escolas enunciadas no seu artigo 11.º, as demais foram extintas nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, com normas específicas, para cada caso" e que, por conseguinte, "Foi reconhecida, pelo despacho [...] n.º 141/MEC/86, a importância do aproveitamento das instalações e equipamento das escolas de magistério primário a desempenhar em acções complementares das escolas superiores de educação - e determinação inequivocamente que estas ficariam afectas às instituições - até porque constituíam um conjunto escolar único na sua concepção, e assim inscrito na respectiva matriz" (ver nota 19).

Mas sem razão.

2 - A interpretação jurídica configura-se como um trabalho que permite, a partir de uma fonte, chegar à regra que ela alberga (ver nota 20).

É o artigo 9.º do Código Civil (ver nota 21) que fornece as regras e elementos fundamentais à interpretação correcta e adequada das normas.

Desde logo, o que o intérprete não pode fazer é fixar-se atomisticamente em cada um dos normativos do diploma, postergando o seu todo, sem procurar integrá-los na unidade que aquele constitui, sem apelar ao elemento sistemático e teleológico.

A determinação do sentido prevalente das normas não resulta apenas da sua análise literal, ainda que o seu sentido não ofereça dúvidas.

Como se afirmou no parecer 24/98 deste Conselho, "O resultado da interpretação literal deverá, com efeito, ser confirmado pela chamada interpretação lógica, isto é, pela verificação do fim das normas, do seu enquadramento sistemático e da sua história".

O elemento teleológico permite apurar do interesse que se pretendeu proteger e o âmbito de tal protecção, sem esquecer que qualquer norma jurídica faz parte de um sistema jurídico global e é à luz dele que a norma deve ser entendida.

Estaremos perante uma interpretação declarativa, se os elementos literal e lógico de interpretação da norma coincidem no sentido que lhe deve ser atribuído.

Mas, se o resultado da interpretação literal não coincidir com o resultado da indagação lógica, deve dar-se prevalência a esta. Se o legislador, ao expressar a sua vontade, disse menos do que queria, deve o intérprete proceder a uma interpretação extensiva. Se, pelo contrário, o legislador disse mais do que devia, impor-se-á ao intérprete proceder a uma interpretação restritiva.

Em qualquer caso, nunca o intérprete deve considerar um resultado que não contenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, conforme o impõe o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil.

Sendo que, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, deve presumir-se que o legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas (ver nota 22).

3 - Procedendo à análise do teor dos artigos 1.º, 8.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 101/86, de acordo com as regras da interpretação que acabámos sinteticamente de referir, impõe-se a conclusão oposta à alcançada pelo Instituto Politécnico de Coimbra.

Importa reter que o citado Decreto-Lei 101/86 contempla um esquema programático de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário.

O artigo 1.º prevê um processo gradativo de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário.

O artigo 8.º, n.º 1, estabelece que a afectação do património que estava adstrito às escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário extintas nos termos e condições previstas no mesmo diploma, será transferida para outros serviços do Estado, com preferência para a correspondente escola superior de educação, transferência a fazer-se por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura.

No artigo 11.º, n.º 1, prescreve-se a imediata extinção de algumas escolas - a Escola Normal de Educadores de Infância de Viseu e as Escolas do Magistério Primário de Santarém e Viseu -, determinando o n.º 2 do mesmo artigo a aplicabilidade àquelas escolas do disposto nos artigos 3.º a 9.º do mesmo decreto-lei, se necessário.

Por forma abrangente e autónoma do artigo 11.º, prescreve o artigo 12.º, alínea a), que as escolas anexas e anexadas às escolas do magistério primário extintas nos termos do presente diploma - todas as escolas anexas ou anexadas, anote-se, e não apenas as identificadas no artigo 11.º - serão transferidas, em termos patrimoniais, para a respectiva autarquia local.

O despacho 141/MEC/86, do Ministério da Educação e Cultura, limita-se a afectar aos novos pólos educacionais das escolas superiores de educação ou dos centros integrados de formação de professores as instalações e equipamentos até então ao serviço das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário, entretanto declaradas extintas nos termos e condições constantes do citado Decreto-Lei 101/86, de 17 de Maio.

Nem este diploma legal nem o despacho ministerial a que acabamos de nos referir afecta as escolas anexas ou anexadas aos pólos educacionais. Pelo contrário, o artigo 12.º do citado Decreto-Lei 161/86 transfere expressamente para a respectiva autarquia local o património das designadas escolas anexas ou anexadas.

Atento o disposto no artigo 12.º citado, não pode sustentar-se que a escola anexa à ex-escola do magistério primário de Coimbra foi afectada ao Instituto Politécnico de Coimbra.

Ela integra o património do município de Coimbra.

4 - Esta conclusão não é contrariada pela Lei 64/90, de 5 de Setembro, que regula o estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, nem pelos estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, elaborados ao abrigo do artigo 5.º daquela lei e homologados pelo Despacho Normativo 85/95, de 28 de Dezembro.

Em ambos os diplomas se especifica como património de cada instituto politécnico o conjunto de bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, sejam afectados à realização dos seus fins - artigos 14.º e 38.º, respectivamente.

Os bens que o Estado afectou à realização dos fins do Instituto Politécnico de Coimbra foram, para além de outros, os edifícios da ex-escola do magistério primário de Coimbra, mas nunca, por qualquer forma, expressa ou tacitamente, as escolas que lhe eram anexas, identificadas e caracterizadas como "Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico n.º 10 de Coimbra".

5 - E porque o citado e analisado artigo 12.º do Decreto-Lei 101/86 prescreve uma transferência, por força de lei, das escolas anexas ou anexadas às escolas extintas nos termos daquele diploma para o património da respectiva autarquia local, a transferência automática de propriedade da Escola do 1 º Ciclo do Ensino Básico n.º 10 de Coimbra para a Câmara Municipal de Coimbra não carece de qualquer protocolo, ao contrário do que previa o artigo 13.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, nem do apelar ao disposto no artigo 11.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que veio estabelecer o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

O que se impõe é a realização de acto semelhante ao previsto, agora expressamente, no artigo 11.º, n.º 3, da Lei 159/99, de 14 de Setembro:

"3 - Os bens transferidos que careçam de registo são inscritos a favor da autarquia na respectiva conservatória e o respectivo registo, quando a ele houver lugar, depende de simples requerimento."

VI - Em face do exposto conclui-se:

A Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico n.º 10 de Coimbra, anexa à ex-escola do magistério primário de Coimbra, integra o património do município de Coimbra, por força do que dispõem os artigos 8.º e 12.º do Decreto-Lei 101/86, de 7 de Maio.

(nota 1) Ofício do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa com o n.º 2535, de 8 de Maio de 2000.

(nota 2) Documento designado "In memorandum", enviado pelo Instituto Politécnico de Coimbra em anexo ao ofício n.º 627/2000P, de 18 de Fevereiro de 2000, remetido a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Educativa.

(nota 3) Do mesmo documento referido na nota anterior.

(nota 4) Nota n.º 17-SEAE/MCPV/99, do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 27 de Dezembro de 1999.

(nota 5) O qual mereceu despacho de concordância daquele membro do Governo.

(nota 6) De 9 de Dezembro de 1999.

(nota 7) Com o n.º 7/SEAE/7MB/2000, de 27 de Janeiro de 2000.

(nota 8) Ainda em vigor, conforme resulta do disposto no artigo 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, que derroga os artigos 6.º a 9.º daquele diploma.

(nota 9) Ofício cujo número não é legível e sem data, mas que se admite ser do ano de 1963.

(nota 10) Diário do Governo, 2.ª série, de 21 de Junho de 1960.

(nota 11) Fotocópia do auto junto ao processo.

(nota 12) Rectificado por declaração inserta no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Março de 1984.

(nota 13) Cf. documento "In memorandum", identificado na nota 2.

(nota 14) Alterado pelo Decreto-Lei 380/87, de 17 de Dezembro, que deu nova redacção ao n.º 3 do artigo 3.º e ao n.º 2 do artigo 6.º, sem relevância, no entanto, para a questão que ora se analisa.

(nota 15) Do respectivo preâmbulo.

(nota 16) Itálico nosso.

(nota 17) Dos Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto do Ministro e do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 31 de Julho de 1989.

(nota 18) Em execução deste despacho, reuniram-se, em 11 de Setembro de 1989, os elementos nomeados e a representante da Câmara Municipal de Coimbra. Da respectiva acta resulta que, para além da questão das obras já emcurso, da responsabilidade do Instituto Politécnico de Coimbra e do concurso de adjudicação de obras a cargo da Câmara Municipal, foi focada a problemática da titularidade das escolas anexas, tendo um dos elementos nomeados opinado que "[...] dado não ter havido despacho superior respeitante à transferência do património pertencente à escola do magistério primário e anexa para a Escola Superior de Educação de Coimbra e terem-se iniciado as obras sem haver clarificação deste ponto [...]" seria conveniente uma reunião com a comissão liquidatária da escola do magistério primário. Em contrapartida, o outro elemento nomeado por aquele mesmo despacho considera "existirem documentos suficientes [...] que provam ser a propriedade pertença do Estado". Não houve, sobre este ponto, qualquer posição final.

(nota 19) Do já referido Memorandum, cf. nota 2.

(nota 20) Cf. os pareceres deste corpo consultivo n.os 10/91, de 21 de Março de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 28 de Julho de 1992, e 24/98.

(nota 21) O artigo 9.º do Código Civil dispõe:

"1 - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2 - Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3 - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termo adequados."

(nota 22) Cf. José Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Coimbra, Almedina, 1995, pp. 367 e segs.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 13 de Julho de 2000.

José Narciso da Cunha Rodrigues - Maria Cândida Guimarães Pinto de Almeida (relatora) - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - João Manuel da Silva Miguel - Eduardo de Melo Lucas Coelho - António Silva Henriques Gaspar - José Adriano Machado Souto de Moura - Luís Novais Lingnau da Silveira - Alberto Esteves Remédio - Carlos Alberto Fernandes Cadilha - Anídio Pinho Alves da Silva.

(Este parecer foi homologado por despachos de SS. Exmas. os Secretários de Estado da Administração Educativa e do Ensino Superior de 28 de Agosto e de 5 de Setembro de 2000.)

Está conforme.

3 de Janeiro de 2001. - O Secretário, José Luís Lopes da Mota.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1862298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-09-13 - Decreto-Lei 24489 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Atribui exclusivamente ao Ministro das Finanças decidir sobre a compra para o domínio privado do estado de bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes, com excepção de bens sitos nas colónias.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto-Lei 77/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 101/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece um esquema programático de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 161/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Revoga o Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro (aprova o Estatuto da Escola Naval).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-17 - Decreto-Lei 380/87 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 101/86, de 17 de Maio que estabelece um esquema programático de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 64/90 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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