Decreto-Lei 380/87
de 17 de Dezembro
Considerando que o pessoal das extintas escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário transita para idênticos lugares do quadro da correspondente escola superior de educação ou centro integrado de formação de professores, nos termos dos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 101/86, de 17 de Maio;
Considerando o disposto na alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio;
Considerando que desta transição não resulta mudança de verba orçamental por onde se efectue o respectivo pagamento:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 101/86, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A transição referida nos números anteriores far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais.
Art. 6.º - 1 - ...
2 - A transição referida nos números anteriores far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Alberto José Nunes Correia Ralha.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.