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Decreto-lei 101/86, de 17 de Maio

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Sumário

Estabelece um esquema programático de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário.

Texto do documento

Decreto-Lei 101/86

de 17 de Maio

Considerando que se torna necessário estabelecer um adequado esquema programático de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário, face à progressiva entrada em funcionamento dos centros integrados de formação de professores e de escolas superiores de educação;

Considerando que esse esquema programático deve ser orientado pela preocupação de economia de recursos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O processo gradativo de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário depende, em cada distrito, da entrada em funcionamento das escolas superiores de educação ou dos centros integrados de formação de professores e obedecerá à seguinte programação:

a) No ano lectivo de entrada em funcionamento do 1.º ano dos cursos de formação de docentes da educação pré-escolar ou do ensino primário na escola superior de educação ou no centro integrado de formação de professores encerram-se as matrículas, para esse ano lectivo, do 1.º ano dos cursos ministrados pelas escolas normais de educadores de infância ou pelas escolas do magistério primário;

b) No ano lectivo de entrada em funcionamento do 2.º ano dos cursos de formação de docentes da educação pré-escolar ou do ensino primário na escola superior de educação ou no centro integrado de formação de professores encerram-se as matrículas, para esse ano lectivo, do 2.º ano dos cursos ministrados pelas escolas normais de educadores de infância ou pelas escolas do magistério primário;

c) No ano lectivo de entrada em funcionamento do 3.º ano dos cursos de formação de docentes da educação pré-escolar ou do ensino primário na escola superior de educação ou no centro integrado de formação de professores consideram-se extintos os cursos até aí ministrados pelas escolas normais de educadores de infância ou pelas escolas do magistério primário.

2 - A extinção dos cursos referidos no número anterior determina a conclusão do processo de extinção das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário, a qual operará nas condições estabelecidas nas alíneas abaixo indicadas:

a) Para efeitos relativos ao funcionamento dos cursos, a extinção reportar-se-á a 30 de Setembro;

b) Para os demais efeitos, a extinção reportar-se-á a 31 de Dezembro.

3 - Enquanto decorrer o processo gradativo de extinção das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, o Ministro da Educação e Cultura tomará por despacho as medidas necessárias à adequação dessas escolas à nova situação, podendo inclusivamente determinar a alteração dos seus órgãos institucionais e proceder à constituição de comissões liquidatárias.

Art. 2.º - 1 - Os alunos das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário extintas nos termos do artigo anterior que não hajam terminado, à data daquela extinção, os respectivos cursos transitam para a correspondente escola superior de educação ou centro integrado de formação de professores.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, cada escola superior de educação ou centro integrado de formação de professores organizará curriculum disciplinar adequado aos respectivos alunos.

3 - O dispositivo estabelecido no número anterior aplicar-se-á, apenas, nos dois anos lectivos subsequentes à extinção das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário, findos os quais os alunos que não hajam ainda terminado os respectivos cursos se integrarão nos cursos ministrados nas escolas superiores de educação ou centros integrados de formação de professores, de acordo com as normas de transição estabelecidas por cada escola.

Art. 3.º - 1 - Os professores dos quadros das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário que não possam ser abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, transitam para o quadro da correspondente escola superior de educação ou centro integrado de formação de professores.

2 - A transição referida no número anterior far-se-á para lugar de quadro idêntico àquele de que o professor era titular, o qual, para todos os efeitos, se considera automaticamente criado mas que se extinguirá quando vagar.

3 - A transição referida nos números anteriores far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas.

4 - Os professores a que se refere o presente artigo exercerão, na escola superior de educação ou no centro integrado de formação de professores a cujo quadro pertençam, ou ainda noutros serviços do Ministério da Educação e Cultura, as funções técnicas e pedagógicas que lhes venham a ser superiormente determinadas.

5 - O exercício das funções referidas no número anterior far-se-á sem prejuízo da manutenção das regalias inerentes à sua categoria e letra de vencimento e envolve o acordo prévio do interessado caso aquele exercício determine mudança de localidade.

Art. 4.º - 1 - Os professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário que se encontrem a prestar serviço nas escolas normais de educadores de infância ou nas escolas do magistério primário extintas através do processo gradativo previsto no artigo 1.º do presente decreto-lei regressam, de acordo com a diminuição das necessidades, aos seus lugares de origem no estabelecimento de ensino preparatório ou do ensino secundário a cujo quadro pertençam.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o recrutamento daqueles docentes para o exercício de funções nas escolas superiores de educação ou nos centros integrados de formação de professores, nos termos do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico e do Decreto-Lei 381-D/85, de 28 de Setembro.

Art. 5.º Os docentes dos ensinos preparatório e secundário não pertencentes aos quadros que se encontrem em exercício de funções nas escolas normais de educadores de infância ou nas escolas do magistério primário extintas através do processo gradativo previsto no artigo 1.º deste decreto-lei regressam, de acordo com a diminuição das necessidades, ao estabelecimento de ensino a que, nos termos da legislação em vigor para os ensinos preparatório e secundário, se encontrarem vinculados.

Art. 6.º - 1 - O pessoal técnico, administrativo e auxiliar de apoio pertencente aos quadros das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário extintas por força do presente diploma transita para idênticos lugares do quadro da correspondente escola superior de educação ou centro integrado de formação de professores, os quais, a não existirem, se consideram automaticamente criados.

2 - A transição referida no número anterior far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas.

3 - Se a transição referida no n.º 1 determinar mudança de localidade, o interessado poderá optar por transitar para lugar vago do quadro de estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário existentes na mesma localidade, o qual, a não existir, se considera automaticamente criado e se extinguirá quando vagar.

4 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, o interessado apresentará na Direcção-Geral de Pessoal documento comprovativo da sua preferência nos 60 dias imediatamente anteriores à extinção da escola.

5 - A transição a que se referem os n.os 3 e 4 far-se-á, também, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas.

Art. 7.º - 1 - O pessoal técnico administrativo e auxiliar de apoio não pertencente aos quadros das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário extintas nos termos do presente diploma transita, independentemente de formalidades legais e em idêntica situação, para a correspondente escola superior de educação ou centro integrado de formação de professores.

2 - Se a transição referida no número anterior determinar mudança de localidade, aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do presente diploma.

Art. 8.º - 1 - A extinção das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário determina a transferência de afectação do património que lhes está adstrito e demais serviços, bem como de direitos e obrigações de que forem titulares, para outros serviços do Estado, com preferência para a correspondente escola superior de educação ou centro integrado de formação de professores.

2 - A transferência referida no número anterior far-se-á por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, que, para cada caso, poderá conter as normas específicas adequadas.

Art. 9.º As transferências de património e de pessoal a que se referem os artigos anteriores podem ser precedidas de despacho do Ministro da Educação e Cultura, que afectará às escolas superiores de educação e aos centros integrados de formação de professores os recursos disponíveis de acordo com a extinção gradativa prevista no artigo 1.º deste decreto-lei.

Art. 10.º A extinção da escola normal de educadores de infância ou da escola do magistério primário do sistema público de ensino, no último distrito em que ocorrer, determina a perda de validade, para efeitos de docência na educação pré-escolar ou no ensino primário, de todos os diplomas que venham a ser passados por escolas do ensino médio após o termo do período de dois anos subsequente a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma.

Art. 11.º - 1 - Consideram-se extintas a partir de 1 de Janeiro de 1986 a Escola Normal de Educadores de Infância de Viseu e as Escolas do Magistério Primário de Santarém e Viseu.

2 - Às escolas referidas no número anterior são aplicáveis, desde que necessário, os artigos 3.º a 9.º do presente decreto-lei.

Art. 12.º As escolas anexas e anexadas às escolas do magistério primário extintas nos termos do presente diploma serão transferidas nas seguintes condições:

a) Em termos patrimoniais, para a respectiva autarquia local;

b) No que respeita a serviço, para a respectiva direcção escolar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 24 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/05/17/plain-17905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-28 - Decreto-Lei 381-D/85 - Ministério da Educação

    Estabelece critérios para que as instituições de ensino superior orientadas para realizar formação inicial e em serviço de professores possam proceder à contratação de docentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Portaria 477/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Transfere o património e demais serviços, bem como os direitos e obrigações, da Escola Normal de Educadores de Infância de Viseu e das Escolas do Magistério Primário de Viseu e Santarém para as Escolas Superiores de Educação de Viseu e Santarém.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-17 - Decreto-Lei 380/87 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 101/86, de 17 de Maio que estabelece um esquema programático de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-27 - Decreto-Lei 178/89 - Ministério da Educação

    Estabelece as condições de colocação dos professores do magistério primário e das escolas normais de educadores de infância, que se encontram em regime de contrato anual.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-08 - Decreto-Lei 45/90 - Ministério da Educação

    Estende a aplicação do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, ao pessoal não docente dos centros integrados de formação de professores e escolas superiores de educação que já havia beneficiado das suas disposições.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Portaria 395/91 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de pessoal da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, a que se refere o mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 20/88, de 28 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-02 - Portaria 1186/91 - Ministérios das Finanças e da Educação

    AFECTA A UNIVERSIDADE DE ÉVORA O EDIFÍCIO DO ANTIGO CONVENTO DE SANTA MÓNICA, EM ÉVORA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A CONTAR DE 31 DE DEZEMBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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