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Aviso 459-B/2001, de 16 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 459-B/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças. - Para os devidos efeitos, torna-se público que a Câmara Municipal do Barreiro, na sua reunião privada de 13 de Dezembro de 2000, e a Assembleia Municipal do Barreiro, em 5 de Janeiro de 2001, deliberaram aprovar o Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças, que a seguir se transcreve na íntegra.

11 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Pedro Alberto Correia de Andrade Canário.

Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças

Preâmbulo

I - Objectivos gerais

O Regulamento Municipal de Taxas e Licenças ora revogado, que remontava ao início da década de 90, encontrava-se desajustado face à evolução autárquica e à orgânica dos serviços, à actual relação Administração-cidadão e ao sentido da legislação actualmente em vigor.

Também a sistematização adoptada carece de clareza e organização, exigências necessárias à sua correcta leitura e interpretação por parte de funcionários, munícipes e de todos a quem interessa a sua aplicação.

Assim o presente Regulamento apresenta os seguintes objectivos:

1) Rever o articulado por forma a eliminar ou corrigir as formulações menos claras ou não compatíveis com normas de carácter geral (situações susceptíveis de produzir alguma perturbação nos actos administrativos correntes) e dotá-lo duma sistemática tecnicamente mais coerente;

2) Actualizar e uniformizar os valores de taxas já praticadas, adequando-as ao respectivo valor comercial ou social;

3) Introduzir novas taxas, como sejam no sector administrativo as relativas a certificados, fotocópias A3, fotocópias de regulamentos e posturas, confiança de processos a mandatários, a cremação e ocupação de ossários, cinzas e licenças para reconstrução de jazigos;

4) Suprimir taxas que continuavam a figurar no Regulamento, mas que não correspondem a serviços prestados desde há décadas;

5) Alargar a possibilidade de isenção no pagamento de taxas e licenças às pessoas singulares que, de acordo com o artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, estejam em situação de insuficiência económica, devidamente comprovada.

II - Taxas de construção e urbanismo (capítulo V)

A estrutura dos vários artigos pretende aproximá-los da formulação constante da lei vigente (veja-se, por exemplo, o n.º 5 do artigo 31.º).

A formulação deste artigo, diferenciando o valor das taxas conforme os tipos de prorrogação previstos no Decreto-Lei 445/91, procura beneficiar os casos em que é respeitado o prazo definido na calendarização da obra em detrimento daqueles em que a obra se prolonga no tempo com os consequentes prejuízos e incomodidade para a população em geral.

Algumas taxas cuja aplicação não faz, actualmente, qualquer sentido foram retiradas.

É o caso da taxa relativa à instalação de elevadores. Para além de ser, em muitos casos, um equipamento obrigatório, a instalação de elevadores não é mais considerada como um sinal de luxo, mas sim como um elemento de aumento do conforto na utilização do edifício que, como tal, não deve ser taxado. Desonerar a sua instalação pode ser um contributo para uma maior implementação do equipamento.

A formulação do n.º 6 do artigo 30.º pretende que as taxas devidas pela construção reflictam não só a localização da construção, mas também o respectivo uso e pressão que a mesma criará na sua envolvente. Desta formulação não resulta agravamento acrescido na totalidade das taxas a pagar pelo munícipe, uma vez que foi suprimido o artigo 27.º do anterior Regulamento.

Ainda dentro deste artigo, prevê-se a possibilidade de dedução do valor das obras de infra-estruturas executadas pelo particular fora da sua propriedade. Considera-se, assim, haver uma maior equidade entre quem só paga a taxa de construção e quem teria ainda que executar infra-estruturas fora da sua propriedade.

Os registos dos termos de responsabilidade dos técnicos consideram-se englobados nas taxas gerais pagas pelo promotor da obra, não se aplicando qualquer taxa específica.

A diferenciação na taxa de tempo que o artigo 29.º reflecte pretende beneficiar os edifícios de pequeno porte.

No que concerne a corpos balançados, apenas são taxados os corpos balançados sobre espaços de utilização pública, não abrangendo, assim, a quase totalidade de edifícios uni e bifamiliares, uma vez que os corpos balançados destes existem, fundamentalmente, sobre propriedade particular.

O artigo 33.º prevê, na área ocupada e vedada com tapumes a aplicação de uma única taxa, cujo valor é dependente do número de pisos do edifício, e diferenciada consoante o tempo de ocupação.

A variação da taxa de tempo procura desonerar as ocupações de via pública com tempos mais curtos e programados à partida, atendendo a que o prolongamento no tempo de obras e ocupação de via pública provoca incomodidades acrescidas para a população em geral.

Por forma a beneficiar os promotores de edifícios até três pisos (onde se encontram incluídos os edifícios unifamiliares) foram criados dois escalões tendo em conta o tipo de edifício a erigir.

Também a área total ocupada foi considerado factor de diferenciação, por forma a motivar a ocupação de pequenas áreas.

O critério adoptado para cálculo de taxas referentes a este artigo, nos períodos de tempo posteriores à licença inicial é idêntico ao critério adoptado para a fixação de taxas de prorrogação de licenças.

Considerando que, por razões de segurança, toda a área necessária à boa execução da obra (incluindo a área ocupada pelos equipamentos necessário à sua persecução) deverá ser delimitada por tapumes ou resguardos, apenas se admitindo fora dessa área equipamentos de apoio a pequenas obras (v. o artigo 34.º).

As vistorias para efeitos do Decreto-Lei 167/97, alterado pelo Decreto-Lei 305/99 - empreendimentos turísticos (n.º 2 do artigo 38.º) têm valores diferenciados dos propostos para licenças de utilização atendendo a que esta vistoria se destina a comprovar não só a conformidade da obra com o projecto aprovado mas também as condições de segurança e verificar todo o equipamento instalado.

Foi integrado nos serviços diversos (artigo 48.º, n.º 2) o termo de abertura e encerramento do livro de obra previsto no Decreto-Lei 445/91, uma vez que este acto está intimamente relacionado com o tema tratado neste capítulo.

Procurou-se promover o cuidado que deve ser devotado a este documento, indispensável para o real conhecimento do andamento da obra, considerando taxas diferenciadas para a primeira e segunda vias.

A variação do valor por cada 1024 bytes não significa um aumento do custo da cartografia em termos reais, isto é, por hectare de área fornecida (taxa prevista no n.º 6 do artigo 49.º, relativo ao fornecimento de cartografia).

O que acontece é que, por razões de evolução tecnológica do software, designadamente com a introdução do CAD 2000, os ficheiros informáticos deste tipo de elementos sofrem uma redução de cerca de 25 % em média para todo o concelho. A alteração proposta corresponde, assim, ao inverso deste valor (1/25=4).

Vejamos um exemplo:

Uma carta à escala de 1:2000 implicava um ficheiro de 17 378 Mb, com um custo de 848 535$00, a taxas do antigo Regulamento.

Com o CAD 2000 a mesma carta gera um ficheiro de 4344 Mb, o qual, a valores actuais, tem o mesmo custo de 848 535$00.

III - Compensação em numerário ou espécie no caso de loteamentos de prédios onde não se justifique a localização de espaços verdes e de equipamentos públicos (capítulo VI).

Este capítulo integra exclusivamente o Regulamento do mesmo nome.

No artigo 52.º apenas se deu redacção adequada ao previsto no Decreto-Lei 445/91.

O artigo 54.º tem em vista clarificar, no âmbito deste Regulamento, a definição de espaço verde público.

A tabela de valores de terreno/fogo para edifícios de habitação colectiva em solo não infra-estruturado encontra-se em anexo.

IV - Ocupação de via pública associada

a actividade económica (capítulo VII)

Neste capítulo a única alteração significativa relativamente ao anterior Regulamento tem a ver com a taxa aplicada às esplanadas fechadas (n.º 13 do artigo 63.º do Regulamento).

As esplanadas fechadas são, na prática, uma ampliação do estabelecimento e da actividade nele exercida, com interesse fundamental para o explorador do espaço, em detrimento do uso público do espaço em causa.

V - Publicidade (capítulo VIII)

Neste capítulo, para além da consideração de novos meios publicitários (artigo 85.º), apenas foram alteradas as taxas relativas a painéis publicitários.

Com as alterações verificadas na legislação sobre afixação de publicidade, assiste-se a uma progressiva invasão dos meios urbanos, obrigando a uma intervenção técnica mais qualificada, com eventuais estudos de integração, por forma a preservar a qualidade do meio urbano.

Neste sentido, são também necessárias uma maior disponibilidade e vigilância dos serviços de fiscalização municipal.

VI - Higiene e salubridade (capítulo IX)

Neste capítulo foi feito um ajustamento à actual legislação (incluindo o Decreto-Lei 370/99), bem como a actualização da taxa pelo exercício da actividade de snack-bar de modo a conformá-la com a actual legislação - fornecimento de refeições - aproximando-a dos restaurantes (estabelecimentos com uma oferta mais completa e cuidada).

Fazendo o paralelo entre os grupos de estabelecimentos de restauração e o de bebidas, verifica-se no actual Regulamento um desfasamento entre a hierarquização de cada um desses grupos e as taxas respectivas, no que se refere a snack-bar e às cervejarias.

A actualização da taxa pelo exercício da actividade de snack-bar procura estabelecer uma maior equidade entre os dois tipos de estabelecimentos.

Atentas as disposições conjugadas do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o presente Regulamento foi objecto de apreciação pública e aprovado em Assembleia Municipal, na sua sessão de 5 de Janeiro de 2001, mediante proposta da Câmara Municipal.

Artigo 1.º

Leis habilitantes e aprovação

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 19.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro é aprovado o presente Regulamento, bem como a tabela de taxas, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas e licenças no município do Barreiro.

Artigo 3.º

Actualização

As taxas constantes do presente Regulamento serão objecto de actualização anual automática, segundo o índice de inflação anual publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com efeitos a partir do dia um do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de todas as taxas, encargos e mais valias, o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como os que beneficiem do regime de isenção prevista em preceito legal.

2 - Estão igualmente isentos de pagamento de taxas, relativas aos diferentes meios publicitários, os partidos, coligações ou associações políticas, organizações sindicais e patronais, desde que registados de acordo com a lei.

3 - Poderão ser isentas, por deliberação camarária, do pagamento de taxas e licenças ao município as pessoas colectivas de direito público, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social, associações e corporações religiosas, associações culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, associações e comissões de moradores e cooperativas de habitação económica, relativamente aos actos e factos que se destinem directamente à realização dos seus fins, devendo, para tal, solicitar a isenção do pagamento através de requerimento no qual se fará prova dessa qualidade.

4 - As obras a executar pelas entidades referidas no número anterior, bem como a ocupação do domínio público municipal devem ser autorizadas previamente pela Câmara Municipal.

5 - Os deficientes de grau igual ou superior a 60% que comprovem a insuficiência económica e demais pessoas singulares que, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, igualmente comprovem a insuficiência económica.

6 - As isenções referidas nos n.os 3 e 5 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento do interessado e apresentação da prova da qualidade em que requerem a isenção dos requisitos exigidos para a sua concessão.

7 - Aos beneficiários das isenções está vedada a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

8 - Os montantes pagos a título de taxas e licenças não abrangem os valores a pagar por danos causados ao património municipal.

Artigo 5.º

Período de vigência

As taxas diárias, semanais, mensais, semestrais ou anuais são devidas por cada dia, semana, mês, semestre, ano civil ou fracção e, a sua validade, com excepção das respeitantes às licenças de obras, caduca, em qualquer caso, no final do ano em que foram liquidadas.

Artigo 6.º

Cobrança de taxas e licenças

1 - As taxas e licenças, salvo disposição especial em contrário, deverão ser pagas antes da prática ou verificação dos factos ou actos a que respeitam, no próprio dia da liquidação.

2 - As taxas e licenças deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, salvo disposição em contrário.

3 - Sempre que o pedido de renovação das licenças ou o seu pagamento seja efectuado fora de prazo, será o seu montante acrescido de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se entretanto já tiver sido autuado o processo de contra-ordenação.

4 - O pagamento das taxas e licenças fora do prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva através da Secção de Execuções Fiscais, podendo a certidão de dívida ser emitida pela tesouraria ou pelo serviço que disponha de elementos necessários para a sua emissão.

5 - Quem não efectuar o pagamento no próprio dia da liquidação, incorrerá igualmente na prática de contra-ordenação, punível com coima de 10 000$00.

6 - Salvo disposição em contrário, o alvará ou título a que respeita a taxa ou licença não paga considera-se nulo.

Artigo 7.º

Emissão de documentos urgentes

Os documentos de interesse particular referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da tabela, cuja emissão seja requerida com urgência será cobrado em dobro relativamente à taxa constante da tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a data da entrada do requerimento.

Artigo 8.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal do Barreiro autorizar o pagamento em prestações mensais.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a seis prestações e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 20 000$00.

3 - São devidos juros em relação às prestações em dívida liquidados e pagos em cada prestação.

4 - O não pagamento de uma prestação, implica o vencimento das restantes.

Artigo 9.º

Erros de liquidação

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houver quaisquer omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenham resultado prejuízo para a Câmara, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandado ou seguro do correio, para, no prazo de 15 dias, satisfazer a diferença, procedendo-se, se não o fizer, à liquidação virtual e cobrança coerciva através da Secção de Execuções Fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

4 - A liquidação adicional não deve fazer-se quando o seu quantitativo for inferior a 500$00.

5 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento eventual, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover, de imediato, à restituição da importância indevidamente paga.

Artigo 10.º

Utilização dos bens do município

O aproveitamento de bens imobiliários do município sob a forma de uso, utilização ou por qualquer outro modo carece sempre de autorização expressa prévia.

Artigo 11.º

Coima pelo uso de bens não autorizados

O uso, utilização ou aproveitamento dos bens imobiliários em infracção ao disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima fixada entre 25 000$00 e 500 000$00, e sanção acessória de desocupação.

Artigo 12.º

Cessação das licenças

1 - A Câmara poderá fazer cessar a todo o tempo, por motivo justificado, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou seu representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída.

2 - Quando os titulares das licenças deixem de ter interesse na renovação das mesmas, deverão comunicar por escrito a intenção de as não renovar até 30 dias antes do termo da mesma.

Artigo 13.º

Remoção e demolição

A Câmara reserva-se o direito de demolir ou retirar as ocupações que se encontrem ilegalmente instaladas, sem que possa ser responsabilizada pelos prejuízos ou danos que daí resultem.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos, aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara ou dos vereadores com competências delegadas.

Artigo 15.º

Aplicação do IVA

As taxas sujeitas a imposto de valor acrescentado têm o valor deste imposto incluído no respectivo montante.

Artigo 16.º

Disposição transitória

As taxas e licenças fixadas na tabela aplicam-se a todos os procedimentos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 17.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela em anexo entram em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas e licenças

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Editais

Afixação de editais que não sejam de interesse público - cada edital ... 637$00

Artigo 2.º

Autos e averbamentos

1 - Autos ou termos não especialmente contemplados ... 756$00

2 - Alvarás não especialmente contemplados ... 1 700$00

3 - Averbamentos não especialmente contemplados ... 487$00

Artigo 3.º

Buscas, fornecimento de documentos em substituição de documentos extraviados

1 - Buscas por ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique ... 342$00

2 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, por cada documento ... 736$00

Artigo 4.º

Atestados

Atestados, certificados e documentos análogos, cada ... 383$00

Artigo 5.º

Certidões

1 - Certidões de teor:

a) Não excedendo uma página ... 570$00

b) Por cada página além da primeira ainda que incompleta ... 385$00

2 - Certidões de narrativa:

a) Não excedendo uma página ... 1 140$00

b) Por cada página além da primeira ainda que incompleta ... 770$00

Artigo 6.º

Autenticações de documentos, fotocópias autenticadas e não autenticadas

1 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares (que não se destinem a instruir procedimentos dos serviços camarários), por cada ... 360$00

2 - Fotocópias de documentos arquivados:

a) Autenticadas, por cada ... 360$00

b) Não autenticadas:

Formato A3, por cada página ... 35$00

Formato A4, por cada página ... 25$00

3 - Fotocópias de regulamentos, do regimento e posturas, por cada página ... 20$00

Artigo 7.º

Confiados

Confiança de processos para fins judiciais e outros (cinco dias) ... 2 000$00

Artigo 8.º

Vistorias

Por cada perito ... 3 264$00

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 9.º

Licenças de funcionamento de recintos acidentais itinerantes ou improvisados

1 - Licença para a realização ocasional de espectáculos de natureza artística em qualquer recinto, que não esteja sujeito a licença de recinto:

a) Até 1 mês ... 1 637$00

b) De 2 a 3 meses ... 2 720$00

c) De 4 a 6 meses ... 4 658$00

d) De 7 a 12 meses ... 5 990$00

2 - Licença de funcionamento de recinto itinerante ou improvisado ... 3 264$00

CAPÍTULO II

Serviço de cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 10.º

Inumação em covais

1 - Sepulturas temporárias ... 7 500$00

2 - Sepulturas perpétuas (incluindo inumações no talhão municipal) ... 8 300$00

3 - Nas sepulturas temporárias estão isentos de pagamento as situações seguintes:

a) Insuficiência económica da pessoa com legitimidade para requerer a inumação, devidamente comprovada através de atestado emitido pela junta de freguesia;

b) Inumações de nados mortos.

Artigo 11.º

Inumações em jazigos e sua ocupação

1 - Em jazigos municipais:

a) Período de um ano ou fracção ... 6 642$00

b) Perpétua ... 116 767$00

2 - Em jazigos particulares ... 7 974$00

Artigo 12.º

Cremação

1 - Cremação de cadáveres ... 2 800$00

2 - Cremação de ossadas ... 1 400$00

Artigo 13.º

Exumação

1 - Exumação (incluindo limpeza, lavagem, arrumação das ossadas) ... 3 500$00

2 - Desmancho de campas ... 3 539$00

3 - Desmancho de mausoléus ... 7 067$00

Artigo 14.º

Trasladação

1 - Trasladação de ossadas ... 1 673$00

2 - Trasladação de corpos ... 3 332$00

Artigo 15.º

Ocupação de ossários, entrada de ossadas e cinzas em covais perpétuos e jazigos

1 - Ocupação de ossários e entrada da primeira ossada ou cinzas no ossário ... 47 798$00

2 - Entrada de cada ossada ou cinzas (não incluindo a primeira):

a) Em ossário ... 6 642$00

b) Em coval perpétuo ... 1 637$00

c) Em jazigo ... 1 637$00

Artigo 16.º

Concessão de terrenos

1 - Sepulturas perpétuas ... 106 155$00

2 - Jazigos:

a) Os primeiros 3 m2 ou fracção ... 199 021$00

b) Cada metro quadrado a mais ou fracção ... 132 689$00

3 - O prazo de pagamento destas taxas é de 30 dias, a contar da data em que tiver sido feita a escolha e demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação do recibo comprovativo do pagamento da sisa.

Artigo 17.º

Serviços diversos

1 - Averbamentos de transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas por morte ... 1 668$00

2 - Averbamentos de transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas intervivos (acrescida de 50 % da taxa de concessão de terreno devida) ... 5 000$00

3 - Emissão de segundas vias de alvarás ... 1 668$00

4 - Arranjo de castelos e abulamentos de terra ... 1 596$00

5 - Utilização da capela (incluindo banqueta e tocheiras) ... 4 569$00

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 18.º

Construção de campas, mausoléus, jazigos (incluindo a gravação de epitáfio)

1 - Covais temporários ... 3 500$00

2 - Covais perpétuos ... 4 466$00

3 - Jazigos particulares ... 8 347$00

4 - Colocação de lápides com gravação de epitáfio e fotografia ... 1 363$00

Artigo 19.º

Reconstrução de campas

1 - Reconstrução em covais temporários ... 1 363$00

2 - Reconstrução em covais perpétuos ... 2 668$00

3 - Reconstrução de jazigos ... 4 000$00

CAPÍTULO III

Piscina municipal

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 20.º

1 - Frequência individual:

a) Dos 4 aos 10 anos ... 115$00

1) Cadernetas de 10 entradas ... 1 035$00

b) Dos 11 anos aos 14 anos de idade ... 230$00

1) Cadernetas de 10 entradas ... 2 070$00

c) Para além dos 14 anos de idade ... 355$00

1) Cadernetas de 10 entradas ... 3 195$00

d) Para reformados, pensionistas e idosos com mais de 65 anos de idade e, cumulativamente, auferindo pensões de valor inferior ou igual ao salário mínimo nacional ... 45$00

2 - Frequência escolar e escolas de natação, inseridas no programa de desenvolvimento da natação (escolas do 1.º ciclo do ensino básico) ... Gratuito

3 - Desporto escolar (por hora/duas pistas) ... 1 596$00

4 - Secções de clubes e outras instituições (por hora/duas pistas) ... 1 658$00

4.1 - Mensalidade (por hora/duas pistas) - duas vezes por semana ... 13.264$00

5 - Centros infantis e colégios (por hora/duas pistas):

5.1 - Mensalidade (por hora/duas pistas) - duas vezes por semana ... 13.264$00

6 - Trabalho de recuperação com recomendações médicas ... 220$00

a) Caderneta de 10 utilizações ... 1 960$00

6.1 - Para reformados, pensionistas e idosos nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 deste artigo ... 45$00

Artigo 21.º

Simples utilização do balneário

1 - Para reformados, pensionistas e idosos com mais de 65 anos de idade e, cumulativamente, auferindo pensões de valor inferior ou igual ao salário mínimo nacional ... 45$00

2 - Para os restantes utentes ... 80$00

CAPÍTULO IV

Biblioteca municipal

Artigo 22.º

Utilização de serviços da biblioteca municipal

1 - Fotocópias da responsabilidade da Câmara Municipal do Barreiro ... 17$00

2 - No caso de se verificar a concessão do serviço de fotocópias, os preços serão da responsabilidade do concessionário, sujeitos a aprovação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Sector urbanístico - Taxas de construção e urbanização

SECÇÃO I

Inscrição de técnicos

Artigo 23.º

1 - Inscrição de técnicos para assinar projectos e dirigir obras ... 11 750$00

2 - Inscrição de canalizadores (abastecimento de água e drenagem de águas residuais) ... 5.620$00

3 - A inscrição efectuada nos termos dos números anteriores é válida até final do 3.º ano subsequente ao da sua efectivação, sendo a sua renovação requerida e efectuada no último trimestre da sua validade.

4 - Renovação, válida por três anos, 50% da prevista nos n.os 1 e 2, respectivamente.

5 - A falta de renovação nos termos do n.º 3 implica o pagamento da taxa (de renovação) acrescida de 50%.

SECÇÃO II

Ocupação de solo

Artigo 24.º

Processo de viabilidade de construção

1 - Abertura de processo ... 5 228$00

2 - Definição da ocupação:

a) Ocupação até 200 m2 de área bruta de construção ... 3 920$00

b) Por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção para ocupações de mais de 200 m2 ... 51$00

3 - Definição da ocupação complementada com elementos de estudo prévio de arquitectura:

a) Ocupação até 200 m2 de área bruta de construção ... 7 839$00

b) Por metros quadrados ou fracção de área bruta de construção para ocupações de mais de 200 m2 ... 92$00

Artigo 25.º

Processo de loteamento

1 - Taxa base (abertura de processo) ... 20 000$00

Artigo 26.º

Processo de construção simples

Para obras não sujeitas a licenciamento municipal a executar no interior de edifícios não classificados ou de fracção autónoma, quando não impliquem modificações da estrutura resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos, ou o aumento do número de fogos):

1) Abertura de processo ... 1 440$00

2) Para obras de conservação ou beneficiação das fachadas, que não impliquem a sua modificação, é isento o pagamento da taxa referida no número anterior.

Artigo 27.º

Processo de construção

1 - Abertura de processo:

a) Para habitação e seus anexos, incluindo estacionamentos ou garagens:

1) Até dois fogos ... 3 660$00

2) Mais de dois fogos ... 7 312$00

b) Para comércio, escritórios, armazéns, indústrias e similares ... 10 966$00

c) Outros destinos não incluídos nas alíneas anteriores (por exemplo, casas mortuárias, instalações para culto religioso, colectividades, etc.) ... 1 440$00

2 - Para construções em que, para além da função habitacional, existam outros tipos de utilização, com excepção das unidades destinadas a estacionamento automóvel, será cobrada a taxa de abertura de processo prevista na alínea b) do número anterior.

3 - Para construções destinadas exclusivamente ao estacionamento automóvel será cobrada a taxa de abertura de processo prevista na alínea a), n.º 1), deste artigo.

Artigo 28.º

1 - As taxas referentes à abertura de processo são liquidadas nas seguintes condições:

a) Processo de viabilidade de construção - no acto do pedido de informação;

b) Processo de loteamento - no acto de entrega do estudo preliminar de urbanização ou projecto de loteamento, consoante os casos;

c) Processo de construção simples - no acto da entrega dos elementos para apreciação e aprovação camarária;

d) Processo de construção - no acto da entrega do estudo prévio de arquitectura ou projecto de arquitectura, consoante os casos.

2 - As alterações à viabilidade de construção aprovada, solicitadas ou provocadas por iniciativa do titular do processo, serão sempre cobradas de acordo com o estipulado no artigo 24.º, não sendo cobrada, no entanto, a taxa referente à abertura de processo.

3 - Após a caducidade da informação da viabilidade de construção, caso a mesma se encontre integralmente válida, consideram-se liquidadas as taxas a que se refere o artigo 24.º, não havendo lugar à sua aplicação.

4 - Qualquer estudo destinado a obras de beneficiação de fachada fica isento do pagamento das taxas referidas no artigo 24.º

5 - Quando da entrega de projecto de arquitectura ou estudo prévio de substituição, há lugar ao pagamento da taxa de abertura de processo.

SECÇÃO III

Execução de obras e loteamentos

Artigo 29.º

Taxa geral a aplicar em todas as licenças - por período igual ou superior a 30 dias e por cada mês ou fracção

1 - Construção ... 880$00xFI

a) Edifícios uni ou bifamiliares ... 2 000$00xFI

b) Restantes edifícios não incluídos na alínea anterior ... 3 000$00xFI

2 - Loteamento ... 6 000$00xFI

Artigo 30.º

Taxas especiais a acumular com a do artigo anterior, quando devidas

1 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, ou de outras vedações definitivas - por metro ou fracção ... 160$00xFI

2 - Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias - por metro ou fracção ... 90$00xFI

3 - Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro - por metro quadrado ou fracção ... 90$00xFI

4 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc - por metros quadrados ou fracção ... 90$00xFI

5 - Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fracção da superfície modificada ... 440$00xFI

6 - Obras de construção nova, ampliação, reconstrução ou modificação:

a) Estacionamentos e garagens ... 130$00xAxFI+Cx(A/60+4,5N)

b) Habitações e seus anexos ... 170$00xAxFI+Cx(A/40+4,5N)

c) Piscinas e tanques de recreio e semelhantes ... 1 900$00xAxFI

d) Comércio, escritórios, armazéns, indústrias ou quaisquer outras não inseridas nas alíneas anteriores ... 320$00xAxFI+Cx(A/20+4,5N)

A (metros quadrados) - é a área de construção medida em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 31.º

C (escudos por metro quadrado) - é o custo correspondente à área bruta de 100 m2, do metro quadrado de construção, de acordo com a portaria que fixa os valores para as casas de renda limitada, considerando-se C=0 em áreas abrangidas por alvará de loteamento emitido há menos de três anos ou áreas urbanas de génese ilegal definidas de acordo com a Lei 91/95, de 2 de Setembro.

N - é o número de lugares de estacionamento em falta e que, de acordo com o disposto nos n.º 1 do artigo 23.º, n.º 1 do artigo 26.º, artigo 27.º, artigo 28.º e artigo 29.º do Plano Director Municipal, deveriam ser criados com o licenciamento da construção, ampliação, reconstrução ou modificação de edifícios.

7 - Corpos salientes das construções sobre espaços de utilização pública destinados a aumentar a superfície útil da edificação - por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso ... 8 000$00xFI

8 - Demolição de edifícios, pavilhões ou congénere - relativamente a cada piso ... 5 000$00xFI

9 - Terraplanagens e outras alterações da topografia do terreno por cada 100 m2 ou fracção ... 400$00xFI

10 - Loteamentos - por metro quadrado ou fracção da área bruta de construção ... 62$00xFI

11 - Sempre que haja interesse municipal em que o titular da licença efectue quaisquer obras de infra-estruturas fora da sua propriedade e haja o acordo deste, o valor das mesmas será dedutível nas taxas a que se refere o presente Regulamento.

12 - O número anterior é aplicável desde que se encontrem devidamente asseguradas todas as funções necessárias para o correcto funcionamento do edifício.

13 - O valor a deduzir será determinado por estimativa orçamental a efectuar pelos serviços municipais ou por aceitação municipal de proposta feita pelo particular.

Artigo 31.º

1 - As medidas em superfície para efeito do disposto nesta secção abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para a liquidação das taxas de licença, houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - A cada prédio corresponderá uma estimativa de custo que, para obras de construção nova, deverá ter por base o valor mínimo previsto na portaria que fixa os valores para a construção de casas de renda limitada.

4 - Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, as taxas da licença a conceder para a respectiva legalização serão o sêxtuplo do valor das taxas normais.

5 - A prorrogação do prazo das licenças referidas no artigo 29.º, terá de ser requerida 23 dias úteis antes que se opere a sua caducidade. O novo prazo inicia-se após o termo do prazo anterior de validade, ficando sujeita ao pagamento das seguintes taxas - por período igual ou superior a 30 dias e por cada mês ou fracção:

a) Prorrogação do prazo da licença, em conformidade com o disposto no n.º 6.º do artigo 20.º do Decreto-Lei 445/91 de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 250/94 (ajustamento de prazo para conclusão da obra) ... 4 500$00xFI

b) Prorrogação do prazo da licença, em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 250/94 (licença para acabamentos) ... 6 000$00xFI

c) Prorrogação do prazo da licença, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 250/94 (licença para regularização no final da obra) ... 9 000$00xFI

6 - Verificando-se a caducidade da licença, a concessão de nova licença, em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, obedecerá às seguintes regras:

a) Será cobrado o valor das taxas definidas nos artigos 29.º e 30.º, em conformidade com as regras que lhe forem aplicáveis e constantes neste artigo, abrangendo a totalidade da obra, se esta não tiver sido iniciada, ou à parte não executada, no caso contrário;

b) Tratando-se de obras relativas à construção de edifícios, encontrando-se executada a estrutura resistente, independentemente dos materiais utilizados e o assentamento das alvenarias mesmo não rebocadas, cobrar-se-á e, relativamente a cada piso, o valor da taxa do artigo 29.º e as do artigo 30.º, apenas às áreas delimitadas pelos elementos resistentes e de compartimentação acima referidos que não estejam ainda executados;

c) Caso a estrutura e as alvenarias se encontrem todas executadas, faltando, no entanto, efectuar os respectivos acabamentos, cobrar-se-á o valor das taxas do artigo 29.º;

d) Para outras obras de construção que não se refiram à construção de edifícios, aplicar-se-ão com as necessárias adaptações, as regras definidas nas alíneas anteriores.

7 - Verificando-se a caducidade da licença de loteamento e de execução de obras de urbanização, a concessão de nova licença reger-se-á em conformidade com as disposições constantes no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro e demais legislação em vigor sobre a matéria.

8 - Na concessão de nova licença de loteamento, para além da taxa prevista no artigo 29.º, cobrar-se-ão as taxas do artigo 30.º, n.º 10, sendo o cálculo da área sobre a qual incide a taxa efectuado em função das áreas de construção dos edifícios por executar e em conformidade com as regras definidas no n.º 6, com as necessárias adaptações.

9 - A taxa do n.º 6 do artigo 30.º não é aplicável a reconstruções ou modificações que não impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores.

Artigo 32.º

Na liquidação das taxas a que se refere a presente secção o factor FI terá a seguinte ponderação, conforme a seguinte natureza dos espaços em que decorre a obra ou a operação de loteamento:

a) Espaços agrícolas, florestais, culturais, naturais e para-urbanos - 1,0;

b) Espaços urbanizáveis e áreas a renovar dos espaços urbanos - 1,3;

c) Espaços Industriais - 1,1;

d) Espaços urbanos (exceptuando áreas a renovar) - 1,5.

SECÇÃO IV

Ocupação dos espaços públicos por motivo de obras

Artigo 33.º

Ocupação dos espaços públicos devido a obras de construção nova, ampliação, reconstrução ou modificação, delimitada por resguardos ou tapumes, por metro quadrado ou fracção e por cada mês ou fracção:

1 - No período definido na calendarização da obra:

a) Até 100 m2, inclusive:

1) Até três pisos, inclusive ... 290$00

2) Mais de três pisos ... 320$00

b) Mais de 100 m2:

1) Até três pisos, inclusive ... 320$00

3) Mais de três pisos ... 350$00

2 - No período de prorrogação do prazo da licença de construção, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 250/94:

a) Até 100 m2, inclusive:

1) Até três pisos, inclusive ... 435$00

1) Mais de três pisos ... 480$00

b) Mais de 100 m2:

1) Até três pisos, inclusive ... 480$00

2) Mais de três pisos ... 525$00

3 - No período de prorrogação do prazo da licença de construção, em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 250/94:

a) Até 100 m2:

1) Até três pisos, inclusive ... 580$00

2) Mais de três pisos ... 640$00

b) Mais de 100 m2:

1) Até três pisos, inclusive ... 640$00

2) Mais de três pisos ... 700$00

Artigo 34.º

Ocupação dos espaços públicos devido a obras de construção nova, ampliação, reconstrução ou modificação, fora dos tapumes ou resguardos, até à área máxima de 15 m2:

1) Caldeiras, amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupações autorizadas, com excepção das previstas no artigo seguinte - por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 640$00

Artigo 35.º

Ocupação dos espaços públicos devido a obras de construção nova, ampliação, reconstrução ou modificação, a acumular com as taxas previstas no artigo 33.º:

1) Guindastes ou gruas para elevação de materiais - por mês ou fracção e por cada unidade ... 8 000$00

2) Outros veículos pesados necessários à execução da obra - por unidade e por dia ... 1 800$00

3) A taxa prevista no número anterior será cobrada simultaneamente com os pedidos de vistoria previstos no Regulamento Municipal de Fiscalização.

Artigo 36.º

A ocupação dos espaços públicos devido a obras de conservação que não impliquem modificação das fachadas dos edifícios, devidamente limitados por tapumes ou resguardos, estão isentas do pagamento das taxas desta secção, mas apenas durante o período de 30 dias, contados a partir da data do conhecimento da aprovação camarária. Nos casos em que o volume dos trabalhos a executar o justifiquem, o prazo anteriormente definido poderá ser alargado para 60 dias. Findo esse prazo, se não estiverem concluídos os trabalhos, aplicar-se-ão as taxas previstas nos artigos anteriores.

Artigo 37.º

1 - A ocupação de via pública por motivo de obras não pode ser concedida em data anterior à emissão do alvará de licença de construção a que a mesma respeita, excepto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Municipal de Mobiliário Urbano e Ocupação de Via Pública.

2 - As licenças a que se referem as taxas desta secção, não podem terminar em data posterior à do termo da licença de construção a que respeitam.

3 - Verificando-se a ocupação dos espaços públicos sem licença, as taxas a cobrar corresponderão ao sêxtuplo das taxas normais.

SECÇÃO V

Vistorias

Artigo 38.º

Vistorias, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas

1 - Para licenças de utilização:

a) Taxa base, a acumular com as seguintes ... 2 400$00

1) Por cada fogo e seus anexos, estacionamento ou garagem ... 530$00

2) Por cada 25 m2 ou fracção dos estabelecimentos previstos no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro ... 700$00

3) Por cada unidade de utilização não prevista nas alíneas anteriores, incluindo as previstas nos Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, e Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril ... 3 700$00

4) Estabelecimentos de hospedagem ... 3 700$00

2 - Para efeitos do Decreto-Lei 167/97, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto:

a) Taxa base a acumular com a seguinte ... 10 000$00

b) Por cada unidade de alojamento ... 530$00

3 - Outras vistorias:

a) Para obras intimadas ... 1 965$00

b) Para loteamentos, por cada lote ... 2 300$00

c) Para outras vistorias não previstas nas alíneas anteriores ... 3 700$00

Artigo 39.º

1 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas devidas.

2 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas as novas taxas.

SECÇÃO VI

Utilização de edificações

Artigo 40.º

Licença para habitação - por fogo e seus anexos ... 1 050$00xFI

Artigo 41.º

Licenças de utilização para outros fins que não habitação por cada 25 m2 ou fracção e relativamente a cada piso ... 650$00xFI

Artigo 42.º

Mudança de uso da edificação licenciada, a acrescer às taxas dos artigos anteriores - por cada 25 m2 ou fracção

1 - Para fins habitacionais, seus anexos ou dependências

Isento

2 - Para fins comerciais, industriais, profissões liberais e similares ou outros ... 11 200$00xFI

Artigo 43.º

Mudanças de uso relativas a alterações de actividade económica já instalada - por cada 25 m2 ou fracção ... 2 880$00xFI

Artigo 44.º

1 - Verificando-se a utilização sem licença, as taxas a cobrar corresponderão ao sêxtuplo do valor das taxas normais.

2 - A taxa prevista no artigo 40.º, quando o fogo ultrapasse a área útil de 200 m2 será acrescida de uma sobretaxa de 25 % do valor final devido.

3 - Tratando-se de grandes instalações com vários edifícios, a taxa do artigo 41.º conta-se relativamente a cada edifício.

Artigo 45.º

Na liquidação das taxas a que se refere a presente secção o factor FI terá a seguinte ponderação, conforme a seguinte natureza dos espaços em que é emitida a licença de utilização:

a) Espaços agrícolas, florestais, culturais, naturais e para-urbanos - 1,0;

b) Espaços urbanizáveis e áreas a renovar dos espaços urbanos - 1,3;

c) Espaços Industriais - 1,3;

d) Espaços urbanos (exceptuando áreas a renovar) - 1,5.

SECÇÃO VII

Participações em infra-estruturas urbanísticas

Artigo 46.º

1 - Estão sujeitos à taxa de participação em infra-estruturas urbanísticas todos os terrenos sujeitos a operações de loteamento.

2 - O valor da taxa é calculado aplicando-se a seguinte fórmula:

T= (AxC)/K

em que:

T - é o valor da taxa em escudos;

A (escudos por metros quadrados) - é a área de construção correspondente ao somatório das áreas dos vários pisos, sendo as medições efectuadas em conformidade com o disposto no artigo 31.º, n.º 1;

C (escudos por metros quadrados) - é o custo correspondente à área bruta de 100 m2, do metro quadrado de construção, de acordo com a portaria que fixa os valores para as casas de renda limitada.

K - é o coeficiente ao qual deverá atribuir-se um dos seguintes valores:

2.1 - Para operações de loteamento com obras de urbanização:

a) K=70, quando se trate de unidades de utilização destinadas a estacionamentos individuais ou colectivos e garagens;

b) K=50, quando se trate de unidades de utilização destinadas a habitação, seus anexos e indústrias;

c) K=30, quando se trate de unidades de utilização destinadas a comércio, escritórios, armazéns ou quaisquer outras não inseridas nas alíneas anteriores.

2.2 - Para operações de loteamento sem obras de urbanização:

a) K=60, quando se trate de unidades de utilização destinadas a estacionamentos individuais ou colectivos e garagens;

b) K=40, quando se trate de unidades de utilização destinadas a habitação, seus anexos e indústrias;

c) K=20, quando se trate de unidades de utilização destinadas a comércio, escritórios, armazéns ou quaisquer outras não inseridas nas alíneas anteriores.

3 - No caso de o loteamento a executar englobar prédios constituídos por unidades de utilização com destinos diferenciados, de acordo com a classificação definida no número anterior, o cálculo da taxa far-se-á de acordo com a seguinte fórmula:

T=[(A1/K1)+(A2/K2)+(A3/K1)]xC

em que A1 e K1, A2 e K2, A3 e K3 têm o mesmo significado que lhes é atribuído no n.º 2 deste artigo.

4 - A liquidação da taxa será efectuada no acto da emissão do alvará de licença de loteamento, podendo ser paga em prestações mensais, desde que, nesse sentido, seja requerido e aceite pela Câmara, podendo ser fraccionado até ao termo do prazo de execução das obras de urbanização, com prestação de caução, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, sendo nesse caso aplicado um juro igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal e a primeira prestação paga nas condições estipuladas no número anterior.

5 - Se o pagamento de alguma das prestações em que for distribuída a dívida não for efectuado até à data do vencimento, considerar-se-ão vencidas as prestações ainda não pagas, que passarão a vencer juros de mora à taxa legal e serão debitadas ao tesoureiro para efeito de procedimento executivo.

6 - Verificando-se a caducidade da licença, para a concessão de nova licença, não há lugar ao pagamento da taxa consignada no presente artigo.

Artigo 47.º

Estão isentos do pagamento da taxa prevista no artigo 46.º os loteamentos de iniciativa das autarquias locais, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.

SECÇÃO VIII

Serviços diversos

Artigo 48.º

1 - Averbamento referente à alteração do titular em processos, licenças de obras e alvarás de loteamento ... 4 000$00

2 - Termo de abertura e encerramento do livro de obra previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 445/91, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94 - cada livro ... 780$00

3 - Termo de abertura e encerramento de 2.ª via do livro de obra a que se refere o número anterior ... 2 350$00

4 - Autenticação de documentos - por unidade ... 360$00

5 - Fornecimento de cópias do Plano Director Municipal - por exemplar ... 7 350$00

Artigo 49.º

Reprodução de processos e de cartografia

1 - Reprodução de processos de empreitadas:

a) Peças desenhadas em papel ozalide ou semelhante - por metro quadrado ou fracção ... 350$00

b) Peças desenhadas em material reprodutível - por metro quadrado ou fracção ... 1 700$00

c) Peças escritas formato A4 - por unidade ... 30$00

d) Peças escritas formato A3 - por unidade ... 53$00

2 - Reprodução de processos arquivados:

a) Peças desenhadas em papel ozalide ou semelhante - por metro quadrado ou fracção ... 1 247$00

1) Por cada reprodução a mais de um mesmo original - por metro quadrado ou fracção ... 526$00

b) Peças desenhadas em material reprodutível - por metro quadrado ou fracção ... 3 138$00

1) Por cada reprodução a mais de um mesmo original - por metro quadrado ou fracção ... 1 702$00

c) Peças escritas formato A4 - por unidade ... 68$00

d) Peças escritas formato A3 - por unidade ... 133$00

3 - Reprodução de cartografia:

a) Em papel ozalide ou semelhante - por metro quadrado ou fracção ... 1 104$00

1) Por cada reprodução a mais de um mesmo original - por metro quadrado ou fracção ... 327$00

b) Em material reprodutível - por metro quadrado ou fracção ... 3 076$00

1) Por cada reprodução a mais de um mesmo original - por metro quadrado ou fracção ... 1 574$00

4 - Reprodução de plantas topográficas com informação de infra-estruturas para processos de construção (dois exemplares), por conjunto ... 3 531$00

5 - Extractos de cartografia do Plano Director Municipal (em ozalide ou fotocópia) - por unidade ... 292$00

6 - Fornecimento de suporte magnético de levantamentos topográficos e plantas de ocupação no solo referentes a informações de viabilidade de construção e de loteamentos:

a) Até 37 500 bytes (inclusive) ... 5 560$00

b) Mais de 37 500 bytes - por cada 1024 bytes ... 200$00

7 - Os elementos constantes do presente artigo, quando destinados exclusivamente a obras de beneficiação de fachadas, estão isentos do pagamento das taxas previstas.

Artigo 50.º

1 - Marcação de alinhamentos ou nivelamentos para efeitos de construção - por unidade ... 3 700$00

2 - Implantação de prédios (parcelas de terreno):

a) Até 500 m2 ... 6 112$00

b) Mais de 500 m2 até 1000 m2 ... 9 172$00

c) Mais de 1000 m2 até 5000 m2 ... 15 284$00

d) Mais de 5000 m2 até 10 000 m2 ... 18 340$00

e) Mais de 10 000 m2 - por cada 10 000 m2 ou fracção ... 18 340$00

CAPÍTULO VI

Compensação em numerário ou em espécie no caso de loteamento de prédios onde não se justifique a localização de espaços verdes e de equipamentos públicos

Artigo 51.º

As áreas a ceder à Câmara Municipal em cada operação de loteamento para espaços verdes e equipamentos públicos nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, são definidas de acordo com as disposições do Regulamento do PDM.

Nas situações de dúvida ou omissão a definição dessas áreas será feita com base na capitação mínima de 30 m2/fogo.

Artigo 52.º

De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do mesmo decreto-lei, o município do Barreiro tem direito a uma compensação em numerário ou em espécie sempre que seja licenciada uma operação de loteamento na qual, e de acordo com a respectiva aprovação pela Câmara, em conjugação com a definição da UOPG respectiva, não se encontre necessidade de cedência de áreas para a localização de espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos.

Artigo 53.º

Sempre que, conforme o referido estudo de pormenor aprovado pela Câmara, as áreas a ceder para espaços verdes e equipamentos públicos sejam inferiores às áreas definidas nos termos do artigo 51.º do presente Regulamento, a compensação devida ao município corresponderá à diferença entre a área que deveria ser cedida nos termos do artigo 51.º deste Regulamento e a área do prédio a lotear a ceder efectivamente de acordo com o estudo de pormenor.

Artigo 54.º

Para efeitos dos artigos 52.º e 53.º consideram-se espaços verdes públicos, zonas ajardinadas e áreas complementares sempre que a área total seja superior a 500 m2 e não haja um dos lados com medida inferior a 20 m

Artigo 55.º

Se a compensação for paga em numerário o cálculo do valor correspondente é feito através da fórmula seguinte:

C=[(FxCeq)-E]xDbxVx0,0001

em que:

C=valor da compensação (milhares de escudos);

F=número de fogos do loteamento;

Ceq=capitação para equipamento da respectiva UOPG (metros quadrados);

E=área efectivamente cedida para equipamentos no loteamento (metros quadrados);

Db=densidade bruta limite da respectiva UOPG (fogos por hectare);

V=valor do terreno por fogo em solo não infra-estruturado (milhares de escudos).

Artigo 56.º

Os valores de terreno por fogo em solo não infra-estruturado (V) constam da tabela anexa ao presente Regulamento, que deverá ser revista anualmente acompanhando as variações do valor de terrenos para construção nas várias zonas do concelho.

Artigo 57.º

Se a compensação for paga em espécie e não em numerário o proprietário do prédio poderá optar por uma das seguintes soluções:

1 - Cedência de parcelas de terreno com viabilidade de utilização para equipamento público no mesmo valor da compensação em numerário calculada nos termos do artigo 55.º localizadas numa área do concelho ainda que em local diferente do prédio a lotear.

2 - Cedência de lotes para construção no mesmo valor da compensação em numerário calculada nos termos do artigo 55.º podendo estes situar-se no próprio prédio a lotear.

Artigo 58.º

A área a ceder de acordo com o n.º 1 do artigo 57.º é calculada através da seguinte fórmula:

A= (Cx10 000)/(VxDb)

em que:

A=área a ceder (metros quadrados);

C=valor da compensação em numerário (milhares de escudos);

V=valor do terreno por fogo em solo não infra-estruturado no local onde se situa o terreno a ceder (milhares de escudos);

Db=densidade bruta limite da UOPG onde se situa o terreno a ceder (fogos por hectare).

Artigo 59.º

Quando a densidade bruta (Db) referida no artigo anterior não estiver definida na respectiva UOPG o valor a considerar para o cálculo é de 20 F/ha.

Artigo 60.º

O número de fogos a ceder em lotes para construção de acordo com o n.º 2 do artigo 57.º é calculado através da seguinte fórmula:

F=C/(Vx1,4)

em que:

F=número de fogos em lotes para construção em solo infra-estruturado no local onde se pretende efectuar a cedência;

C=compensação em numerário (milhares de escudos);

V=valor do terreno por fogo em solo não infraestruturado no local onde se pretende efectuar a cedência (milhares de escudos).

Artigo 61.º

Se a compensação for paga em espécie através da cedência de lotes para construção estes destinar-se-ão preferencialmente à construção de equipamentos públicos ou habitação social.

CAPÍTULO VII

Ocupação da via pública associada à actividade económica - Licenças

Artigo 62.º

Ocupação do espaço aéreo

1 - Antenas atravessando a via pública - por ano ... 1 058$00

2 - Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por metro ou fracção e por ano ... 97$00

3 - Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço ... 1 058$00

b) Com mais de 1 m de avanço ... 1 978$00

4 - Toldos, por metro linear de frente ou fracção e por ano - móveis e fixos:

a) Até um metro de avanço ... 1 058$00

b) Com mais de um metro de avanço - por cada metro ... 1 313$00

5 - Sanefas de toldos ou alpendre, por ano ... 654$00

6 - Fita anunciadora - por metro quadrado e por mês ... 1 313$00

Artigo 63.º

Construções ou instalações no solo e subsolo

1 - Circos - por metro quadrado ou fracção:

a) Por semana ... Isento

2 - Outras actividades recreativas e semelhantes - por mês:

a) Pistas de automóveis eléctricos, carrosséis e divertimentos semelhantes - por cada ... 32 720$00

b) Divertimentos só para crianças - por cada ... 9 172$00

c) Jogos de bonecos-futebol, etc. - por cada ... 13 097$00

d) Outras ocupações - por metro quadrado ... 7 860$00

3 - Cabina ou posto telefónico - por ano ... 9 172$00

4 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes, por metro cúbico ou fracção e por ano:

a) Até 3 m3 ... 6 561$00

b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção ... 1 978$00

5 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 6 561$00

6 - Depósitos apoiados no solo:

a) Por metro cúbico ou fracção e por ano ... 9 837$00

b) Área envolvente ao depósito - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 736$00

7 - Armários com garrafas de gás - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 10 327$00

8 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 2 305$00

a) Os quiosques propriedade da Câmara quando instalados no domínio público pagam taxa suplementar de 1095$00 - por metro quadrado ou fracção e por mês.

9 - Ocupação da via pública por bancas destinadas às vendas de jornais e revistas - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1 344$00

a) Poderão ser isentas da taxa do número anterior as actividades de interesse social e sem fins lucrativos.

10 - Construções ou instalações provisórias, por motivo de festejos ou para o exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 77$00

b) Por semana ... 393$00

c) Por mês ... 1 344$00

11 - Postes e marcos - por cada:

a) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por ano ... 1 344$00

b) Por decoração (mastros - por dia) ... 51$00

c) Para colocação de anúncios - por mês ... 3 286$00

12 - Guarda - ventos anexos aos locais ocupantes na via pública - por metro linear ou fracção e por mês ... 330$00

13 - Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis não integradas nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1 100$00

14 - Mesas e cadeiras e guarda-sóis com e sem estrado - por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Ilha do Parque ... 204$00

b) Outros estabelecimentos comerciais e industriais ... 342$00

15 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm ... 1 119$00

b) Com diâmetro superior a 20 cm ... 1 349$00

16 - Engraxadores ... Isento

17 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 654$00

Artigo 64.º

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso pagar pelo menos metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência em igualdade de licitação o anterior ocupante.

2 - Fixar-se-ão no dobro do preço normal os preços das ocupações abusivas em relação aos períodos decorridos desde o início da ocupação até ao fim do mês anterior à data do despacho que a autorizar.

3 - Quando se trate de primeira emissão, o pagamento de licenças decorre nos primeiros 8 dias à boca do cofre ou nos 15 dias subsequentes acrescido de juros de mora. Findo este prazo a licença é cancelada.

4 - Quando se trate de renovação, o pagamento das licenças decorre durante o mês indicado no aviso, após o que poderão ainda ser pagas com a taxa acrescida de 50%, se pagas nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo.

5 - As licenças cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renovam-se automaticamente e sucessivamente, salvo:

a) Se a Câmara comunicar por escrito ao titular da licença deliberação em sentido contrário até 20 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) Se o titular da licença comunicar por escrito à Câmara intenção contrária até 10 dias antes do termo do prazo respectivo;

c) As ocupações a que se referem os n.os 12 e 13 do artigo 63.º deverão ser requeridas no mês de Dezembro do ano anterior à licença.

6 - Todas as ocupações são consideradas a titulo precário, não concedendo a Câmara qualquer indemnização seja a que título for no caso de haver necessidade de dar por findas essas ocupações.

Artigo 65.º

Bombas de carburantes líquidos, por cada uma e por ano

1 - Instaladas inteiramente na via pública ... 144 040$00

2 - Instaladas na via pública com depósito em propriedade privada ... 91 689$00

3 - Instaladas em propriedade privada mas com depósitos na via pública ... 91 689$00

4 - Instaladas inteiramente em propriedade privada mas abastecendo na via pública ... 52 347$00

5 - Instaladas inteiramente em propriedade privada com abastecimento no interior na propriedade ... 52 347$00

Artigo 66.º

Aspiradores, bombas de ar ou água, por cada e por ano

1 - Instaladas inteiramente na via pública ... 15 734$00

2 - Instaladas na via pública com depósito ou compressor em propriedade privada ... 13 102$00

3 - Instaladas em propriedade privada mas com depósitos ou compressor na via pública ... 11 789$00

4 - Instaladas inteiramente em propriedade privada mas abastecendo na via pública ... 11 789$00

5 - Instaladas inteiramente em propriedade privada com abastecimento no interior da propriedade ... 10 567$00

Artigo 67.º

Bombas volantes abastecendo na via pública - por cada uma e por ano ... 26 179$00

Artigo 68.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas, por cada uma e por ano

1 - Com compressor saliente na via pública ... 13 102$00

2 - Com compressor ocupando apenas o subsolo na via pública ... 13 102$00

3 - Com compressor em propriedade privada dentro de qualquer bomba mas abastecendo na via pública ... 9 162$00

Artigo 69.º

Tomadas de água abastecendo na via pública - por cada uma e por ano ... 7 864$00

Artigo 70.º

1 - São bombas abastecedoras de carburantes as unidades físicas com uma ou duas fontes de abastecimento.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos, metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Tratando-se de bombas a instalar na via pública mas junto a garagens ou estações de serviço terão preferência na arrematação os respectivos proprietários quando em igualdade de licitação.

3 - A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

4 - O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende da autorização municipal.

5 - As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 50%.

6 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

7 - Em caso de instalação de bombas com mais de duas fontes de abastecimento, por cada fonte de abastecimento suplementar será cobrado 30% do valor estabelecido para a bomba.

CAPÍTULO VIII

Publicidade - Licenças

Artigo 71.º

1 - Anúncios luminosos ou directamente iluminados - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 2 632$00

2 - Anúncios não luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 2 105$00

3 - Anúncios afixados nos autocarros dos Serviços Municipalizados de Transportes Colectivos do Barreiro:

3.1 - No exterior - por metro quadrado ou fracção, por autocarro e por mês ... 3 342$00

3.2 - No interior - por metro quadrado ou fracção, por autocarro e por mês ... 3 342$00

4 - No caso de se verificar a adjudicação da concessão da publicidade, a taxa referida no número anterior não será aplicada.

Artigo 72.º

Frisos luminosos quando não sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear e por ano ... 470$00

Artigo 73.º

Bandeiras de leilão, comerciais ou outras - por cada uma e por mês ... 1 063$00

Artigo 74.º

Bandeirolas comerciais ou outras - por cada uma e por mês ... 1 063$00

Artigo 75.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontrem:

1) De jornais revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 1 349$00

2) De fazendas e outros objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 3 940$00

Artigo 76.º

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública

Por cada e por dia ... 780$00

Artigo 77.º

Placas de proibição de anúncios de afixação - por cada uma e por ano ... Isento

Artigo 78.º

Vitrinas, mostradoras e semelhantes em lugar que enteste com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 2 034$00

Artigo 79.º

Painéis e molduras (por metro quadrado)

1 - Painéis:

a) Ocupando a via pública:

Por trimestre ... 2 050$00

Por semestre ... 3 800$00

Por ano ... 7 700$00

b) Não ocupando a via pública:

Por trimestre ... 2 050$00

Por semestre ... 3 800$00

Por ano ... 7 700$00

2 - Molduras não afixadas directamente no solo:

a) Ocupando a via pública:

Por trimestre ... 1 344$00

Por semestre ... 2 514$00

Por ano ... 4 619$00

b) Não ocupando a via pública:

Por trimestre ... 659$00

Por semestre ... 1 185$00

Por ano ... 1 983$00

Artigo 80.º

Equipamentos instalados na via pública destinados a satisfazer necessidades colectivas que fazem parte das atribuições das autarquias locais podendo suportar mensagens publicitárias de natureza comercial - abrigos para transportes colectivos rodoviários, colunas de afixação susceptíveis de integrar equipamentos de interesse público nos domínios da informação, de telecomunicações e de higiene, mobiliário destinado a receber em simultâneo informações municipais de carácter geral ou local e mensagens de natureza comercial desde que a superfície reservada a estes últimos não exceda a superfície destinada às informações municipais, e ou outras - por metro quadrado ou fracção:

a) Ocupando a via pública:

Por trimestre ... 1 237$00

Por semestre ... 2 340$00

Por ano ... 4 308$00

b) Não ocupando a via pública:

Por trimestre ... 996$00

Por semestre ... 1 850$00

Por ano ... 3 684$00

Artigo 81.º

Reclamos luminosos computorizados ou sistema de vídeo:

a) No local onde o anunciante exerce a actividade - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 25 065$00

b) Fora do local onde o anunciante exerce a actividade - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 91 612$00

c) Dispositivos publicitários que incluam informação diversa - relógio, termómetro e ou outra, por metro quadrado ou fracção:

1) Ocupando a via pública:

Por trimestre ... 14 895$00

Por semestre

... 24 830$00

Por ano ... 47 160$00

2) Não ocupando a via pública:

Por trimestre ... 9 940$00

Por semestre ... 18 625$00

Por ano ... 24 830$00

Artigo 82.º

Cartazes de qualquer material a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação - por cartaz e por mês:

1) Até 2 m2 de superfície ... 337$00

2) Por cada metros quadrados além de 2 m2 ... 148$00 Artigo 83.º

Publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado incluída na face da moldura ou num polígono rectangular:

a) Por mês ... 410$00

b) Por ano ... 3 290$00

2) Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear:

a) Por mês ... 270$00

b) Por ano ... 2 630$00

3) Quando não mensurável de harmonia com os números anteriores - por anúncios ou reclamo:

a) Por mês ... 670$00

b) Por ano ... 5 900$00

Artigo 84.º

Publicidade em balões suspensos ou semelhante - por dia ... 5 000$00

Artigo 85.º

1 - Consideram-se períodos de três meses ou trimestre e de seis meses ou semestre os que decorrem entre:

a) 1 de Janeiro e 31 de Março; 1 de Abril e 30 de Junho; 1 de Julho e 30 de Setembro; 1 de Outubro e 31 de Dezembro - trimestre;

b) 1 de Janeiro e 30 de Junho; 1 de Julho e 31 de Dezembro - semestre.

2 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

3 - Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.

4 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

5 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

6 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

7 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo luminoso os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

8 - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

9 - Não estão sujeitos a licença:

a) Os letreiros que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os distintivos, de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm.

10 - Fixar-se-ão no dobro do preço normal os preços das afixações abusivas em relação aos períodos decorridos desde o início da ocupação até ao fim do mês anterior à data do despacho que a autorizar.

11 - As taxas devidas pelas alíneas a) dos artigos 79.º e 80.º incluem a taxa por ocupação da via pública.

12 - Quando os anúncios e reclamos de espectáculos públicos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a duas vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

13 - A taxa do artigo 79.º (painéis) quando os painéis possuam saliência autorizada nos termos regulamentares serão acrescidas do valor correspondente a 1 m2.

14 - Quando se trata de primeira emissão, o pagamento das licenças decorre nos primeiros 8 dias à boca do cofre ou nos 15 dias subsequentes acrescido de juros de mora. Findo este prazo a licença é cancelada.

15 - Quando se trate de renovações, o pagamento das licenças decorre durante o mês indicado no aviso, após o que poderão ainda ser pagas com a taxa acrescida de 50% se pagas nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo.

16 - As licenças cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renovam-se, automática e sucessivamente, salvo:

a) Se a Câmara comunicar, por escrito, ao titular da licença, deliberação em sentido contrário até 20 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) Se o titular da licença comunicar por escrito à Câmara intenção contrária até 10 dias antes do termo do prazo respectivo.

18 - Toda a afixação de publicidade é considerada a título precário, não concedendo a Câmara qualquer indemnização seja a que título for no caso de haver necessidade de a mesma ser retirada.

CAPÍTULO IX

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 86.º

Alvará de licença de utilização para estabelecimentos de restauração ou de bebidas com ou sem espaços destinados a dança

1 - Estabelecimentos de restauração:

a) Restaurantes ... 196 330$00

b) Snack-bars ... 65 470$00

c) Self-services e eat-drivers ... 39 275$00

d) Churrasqueiras ... 39 275$00

2 - Estabelecimentos de bebidas:

a) Bares ... 196 330$00

b) Cervejarias ... 65 470$00

c) Cafés, casas de chá, gelatarias, pastelarias, cafetarias, confeitarias e leitarias ... 39 275$00

3 - Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com sala ou espaços destinados a dança ... 392 670$00

4 - Quando o estabelecimento de restauração e ou bebidas possuir fabrico próprio de pastelaria, panificação e ou gelados será acrescido ao valor da taxa inicial a percentagem de 25%.

Artigo 87.º

Alvará de licença de utilização turística

1 - Hotéis ... 255 500$00

2 - Hotéis e apartamentos ... 255 500$00

3 - Pensões ... 204 400$00

4 - Estalagens ... 245 280$00

5 - Motéis ... 235 060$00

6 - Pousadas ... 245 280$00

7 - Aldeamentos turísticos ... 255 500$00

8 - Apartamentos turísticos ... 245 280$00

9 - Moradias turísticas ... 245 280$00

10 - Parques de campismo ... 235 060$00

Artigo 88.º

Alvará de licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem

1 - Quartos particulares ... 25 000$00

2 - Casa de hóspedes ... 50 000$00

3 - Hospedarias ... 100 000$00

Artigo 89.º

1 - Averbamentos nos alvarás de licença de utilização turística - 50% do valor da taxa do alvará de licença de utilização.

2 - As taxas serão acrescidas de 50% do valor das taxas normais, quando os empreendimentos previstos neste artigo forem utilizados sem a respectiva licença, independentemente da penalidade a que haja lugar.

3 - As taxas base estabelecidas neste artigo para os vários tipos de alvará de licença de utilização turística serão acrescidas de uma taxa adicional de 1000$00 por cada unidade de alojamento e de 4000$00 por hectare da área ocupada com os parques de campismo.

4 - O número anterior aplica-se à cobrança dos averbamentos quando se verifique ampliação do número de unidades de alojamento do estabelecimento ou quando se verifique ampliação da área ocupada com os parques de campismo.

Artigo 90.º

Casas de jogos electrónicos ou de bilhares ... 130 860$00

Artigo 91.º

Alvarás de licença de utilização para estabelecimentos previstos no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, e legislação complementar

1 - Hipermercados, supermercados:

a) Por metro quadrado até 2000 m2 ... 174$00

b) Por cada metro quadrado além de 2000 m2 ... 271$00

2 - Mercearias, salsicharias, peixarias (frescos ou congelados), drogarias ou casas de drogas, produtos fitofarmacêuticos, depósito de venda de pão anexos às instalações industriais, cabeleireiros de senhora, homem e barbeiros, centros de estética ... 39 275$00

3 - Talho ... 58 900$00

4 - Armazéns de peixe e marisco ... 78 525$00

5 - Armazéns de carnes ou derivados ... 78 525$00

6 - Outros estabelecimentos não previstos nos números anteriores ... 39 275$00

Artigo 92.º

1 - O licenciamento dos estabelecimentos explorados por associações desportivas, recreativas e outras pode ser isento de taxas se a Câmara o deliberar, nos temos do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - Se em estabelecimentos já licenciados se pretender exercer modalidade diversa haverá lugar a novo licenciamento aplicando-se as respectivas taxas.

3 - Averbamento no alvará de licença de utilização e no alvará sanitário do nome da entidade exploradora - 50% do valor da taxa de concessão de alvará. Outros averbamentos acrescerão de 20%.

4 - Estabelecimentos comerciais só podem ser explorados pelas entidades possuidoras de alvará de licença de utilização nos termos da legislação em vigor

5 - É obrigatório o averbamento no alvará de licença de utilização de toda e qualquer alteração ocorrida na titularidade do alvará, o qual deverá ser requerido na Câmara Municipal do Barreiro, apresentando para o efeito título válido que legitime o averbamento.

6 - A exploração de estabelecimentos comerciais em infracção aos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos legais, sem prejuízo de ser ordenado o encerramento do estabelecimento sempre que a situação o justifique.

7 - Às ocupações abusivas será acrescido o montante de 50% do valor correspondente à licença de utilização, no acto da sua cobrança.

SECÇÃO II

Actividades diversas - Taxas

Artigo 93.º

1 - Viabilidade de instalação e mudança de titularidade:

a) Pedido de viabilidade de instalação ... 26 180$00

b) Mudança de titularidade de qualquer processo de actividade, incluindo por cessão de exploração ... 13 130$00

2 - Horário de abertura e funcionamento ... 1 980$00

3 - Auto de medição de ruído com utilização do sonómetro:

a) Na área do concelho do Barreiro ... 26 180$00

b) Fora do concelho, mas no distrito de Setúbal ... 39 275$00

CAPÍTULO X

Inspecção e fiscalização sanitária - Taxas

Artigo 94.º

Carnes e pescado - Por quilograma

1 - Carnes frescas:

Animais adultos ... 17$00

Borregos, cabritos e leitões ... 17$00

Congelados ... 17$00

Salgados ... 17$00

Fumados ou por outra forma preparados ... 17$00

Presuntos, chouriços de carne, paios, alheiras, linguiças, fiambres, mortadelas, salsichas, gelatinas e similares ... 17$00

Chouriço mouro, farinheiras, morcelas e outras não especificadas ... 17$00

Entrecosto, toucinhos, banhas ou outras gorduras animais ... 17$00

Miudezas:

Fígados, rins, baços, e corações de bovinos suínos e ovinos ... 17$00

Fígados, rins, baços, e corações de caprinos ... 17$00

Língua de bovinos ... 17$00

Língua de suínos, ovinos e caprinos ... 17$00

Cabeças, tripas, dobradas, coiratos e outras miudezas não especificadas ... 17$00

2 - Pescado:

Frescos ... 17$00

Congelados, salgados ou por outra forma preparados ... 17$00

3 - Mariscos:

Frescos, congelados ou por outra forma preparados:

Lagosta e lavagante ... 37$00

Camarão, gambas, granadeiros, lagostins, santolas, e sapateiras ... 31$00

Amêijoa verdadeira, conquilha e percebes ... 26$00

Camarão-negro ... 17$00

Amêijoa-branca, encarnada e cão ... 17$00

Berbigão, burrié, búzio, caranguejo e mexilhão lingueirão ... 17$00

Artigo 95.º

Outros produtos

1 - Lacticínios - por quilograma ... 13$00

2 - Margarinas e outras gorduras similares - por quilograma ... 13$00

3 - Criação viva - por peça ... 13$00

4 - Criação morta - por peça:

a) Perus ... 21$00

b) Coelhos ... 13$00

c) Patos, galinhas e frangos ... 13$00

d) Codornizes ... 12$00

5 - Caça grossa:

a) Veado e javali - por quilograma ... 17$00

b) Lebre, coelho, pato bravo, perdizes e pombos - por peça ... 13$00

6 - Caça miúda - Codornizes, narcejas, galinholas, tordos, etc - por peça ... 12$00

7 - Inspecção periódica a veículos de transporte de pão e produtos similares

... 1 306$00

Artigo 96.º

Vistorias sanitárias

1 - Estabelecimentos de venda de produtos alimentares - por cada ... 1 368$00

2 - A transporte de carnes e produtos - por viatura ... 1 368$00

3 - Junta de recurso - por cada:

a) Nos postos municipais ... 3 337$00

b) Fora dos postos municipais ... 6 653$00

4 - Análise de produtos - tabela em vigor no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária de harmonia com o Decreto-Lei 37 839, de 27 de Maio de 1950.

5 - Verificação e fiscalização sanitária:

a) Ovos dúzia (ver nota *) ... 12$00

b) Carnes frescas, refrigeradas, congeladas ou conservadas - por quilograma (ver nota **) ... 12$00

Observações. - Ficam sujeitos a taxa de fiscalização sanitária os produtos inspeccionados fora deste município e que se destinem a consumo no concelho do Barreiro.

(nota *) Provenientes de outros centros de inspecção e fiscalização

(nota **) Provenientes de matadouros industriais ou casa de matança com inspecção permanente a cargo de médicos veterinários delegados da Direcção-Geral de Saúde veterinários e transportados em viaturas isotérmicas ou refrigeradas e devidamente seladas.

CAPÍTULO XI

Mercados, feiras e outros imóveis

SECÇÃO I

Licenças de actividade

Artigo 97.º

Pelo exercício das seguintes actividades:

(ver documento original)

Artigo 98.º

Mercado abastecedor

1 - Grossistas - por cada metro quadrado de área e por mês ... 2 829$00

2 - Produtores - por cada metro quadrado de área e por mês ... 959$00

3 - O pagamento das taxas de ocupação mensal deverá ser efectuado na secretaria da Divisão de Abastecimento Público, entre os dias 1 e 8 de cada mês.

4 - A falta de pagamento das taxas do mercado abastecedor no prazo legal implica a cobrança coerciva através da Secção de Execuções Fiscais, bem como a suspensão da concessão por um período entre 45 e 90 dias e eventual caducidade da concessão nos termos do Regulamento do Mercado Abastecedor.

SECÇÃO II

Ocupação - Mercados retalhistas - Taxas

Artigo 99.º

Classificação dos mercados

1 - Os mercados do concelho são classificados em quatro categorias:

a) 1.ª categoria - Mercados do 1.º de Maio e do Lavradio;

b) 2.ª categoria - Mercado de 25 de Abril;

c) 3.ª categoria - Mercado da Quinta da Lomba;

d) 4.ª categoria - Mercado da Penalva.

2 - Nos mercados há lojas, mesas e tabuleiros.

Artigo 100.º

Mercados de 1.ª categoria

1 - Lojas, talhos, cafés e quiosques - por metros quadrados ou fracção e por mês ... 1 368$00

2 - Tabuleiros e mesas do município - por cada e por mês:

a) Lugares de venda de peixe ... 2 549$00

b) Lugares de venda de criação e carnes verdes ... 1 876$00

c) Lugares de venda de fruta, hortaliças e outros produtos ... 1 368$00

d) Lugares de venda de charcutaria ... 1 813$00

e) Lugares de venda de pão e bolos ... 1 472$00

f) Lugares de venda de bacalhau ... 1 959$00

Artigo 101.º

Mercados de 2.ª categoria

1 - Lojas, talhos, cafés e quiosques - por metros quadrados ou fracção e por mês ... 943$00

2 - Tabuleiros e mesas do Município - por cada e por mês:

a) Lugares de venda de peixe ... 2 404$00

b) Lugares de venda de criação e carnes verdes ... 1 741$00

c) Lugares de venda de fruta, hortaliças e outros produtos ... 1 212$00

d) Lugares de venda de charcutaria ... 1 679$00

e) Lugares de venda de pão e bolos ... 1 326$00

f) Lugares de venda de bacalhau ... 1 834$00

Artigo 102.º

Mercados de 3.ª categoria

1 - Lojas, talhos, cafés e quiosques - por metros quadrados ou fracção e por mês ... 870$00

2 - Tabuleiros e mesas do município - por cada e por mês:

a) Lugares de venda de peixe ... 2 280$00

b) Lugares de venda de criação e carnes verdes ... 1 606$00

c) Lugares de venda de fruta, hortaliças e outros produtos ... 1 073$00

d) Lugares de venda de charcutaria ... 1 544$00

e) Lugares de venda de pão e bolos ... 1 202$00

f) Lugares de venda de bacalhau ... 1 689$00

Artigo 103.º

Outras lojas, por metro quadrado ou fracção e por mês

a) Ilha do Parque/área coberta

1 741$00

b) Praceta de D. Duarte ... 762$00

c) Quinta da Várzea ... 762$00

d) Mercado das Palmeiras ... 238$00

Artigo 104.º

Mercado da Penalva e feiras de 4.ª categoria

1 - Tabuleiros e mesas do município - por cada e por mês:

a) Lugares de venda de peixe ... 1 679$00

b) Lugares de venda de criação e carnes verdes ... 1 368$00

c) Lugares de venda de fruta, hortaliças e outros produtos ... 1 010$00

Artigo 105.º

1 - O pagamento das taxas de ocupação mensal dos mercados retalhistas deverá ser efectuado na secretaria da Divisão de Abastecimento Público entre os dias 1 e 8 de cada mês.

2 - A falta de pagamento no prazo legal implica a sua cobrança coerciva através da Secção de Execuções Fiscais, bem como a caducidade da concessão no caso de falta de pagamento por um período superior a quatro meses.

3 - As lojas, talhos, cafés, quiosques, tabuleiros e mesas existentes nos mercados municipais quando ocupem espaços exteriores às mesmas pagarão por metros quadrados ou fracção e por mês a taxa de 674$00.

Artigo 106.º

Lugares de terrado - Venda ambulante

1 - Pela ocupação do terrado por parte dos vendedores ambulantes em lugares fixos são devidas as seguintes taxas:

a) Mercado da Verderena - por metros quadrados e por mês ... 1 192$00

b) Mercado da Quinta da Lomba - por metros quadrados e por mês ... 1 772$00

c) Mercado do Lavradio por metros quadrados e por mês ... 601$00

2 - O pagamento das taxas deverá ser efectuado na secretaria da Divisão de Abastecimento Público entre os dias 12 e 20 de cada mês.

3 - A falta de pagamento no prazo legal implica a cobrança coerciva na Secção de Execuções Fiscais, bem como a perda de cartão de venda ambulante.

4 - As vendas efectuam-se nos seguintes dias da semana:

Mercado da Verderena - terças-feiras e sábados;

Mercado da Quinta da Lomba - terças-feiras, sextas-feiras e sábados;

Mercado do Lavradio - sábados.

SECÇÃO III

Venda ambulante - Licenças

Artigo 107.º

Vendedor ambulante de lotaria

A actividade prevista neste artigo passou a ser licenciada pelo Governo Civil, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro.

CAPÍTULO XII

Controlo metrológico - Taxas

Artigo 108.º

Verificação periódica

As taxas devidas pela verificação periódica de instrumentos de medição estão fixadas por despacho conjunto do MAI/MIE (Diário da República, 2.ª série, de 28 de Setembro de 1984) com excepção das a seguir indicadas e não estabelecidas por este despacho:

a) Rasouras ... 62$00

b) Funis ... 62$00

c) Aluguer de pesos padrões para verificação de básculas - por tonelada e por dia ... 2 674$00

d) Averbamentos ... 275$00

Observações:

1.ª O subsídio de marcha ao aferidor e ajudantes, nas deslocações que efectuem em serviço, regular-se-á de acordo com o regime estabelecido para os funcionários do Estado;

2.ª A regulamentação das condições gerais a observar no exercício do controlo metrológico refere-se o Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria 924/83, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 7/89, de 6 de Janeiro.

CAPÍTULO XIII

Limpeza de redes privadas de esgotos e canil municipal - Taxas

Artigo 109.º

1 - Os serviços camarários poderão intervir na desobstrução de redes privadas de esgoto nas situações em que esteja em risco a saúde pública, cobrando para o efeito uma taxa de limpeza.

Nestas intervenções a Câmara Municipal não se responsabilizará pela reposição de elementos construtivos que haja necessidade de remover para se efectuar a desobstrução.

2 - Os serviços previstos no número anterior serão cobrados ao munícipe que solicitar a intervenção. A taxa será cobrada por valores inteiros e o período de intervenção só contará a partir da chegada da brigada ao local, sendo devidas as seguintes taxas:

a) Dias úteis - período diurno (por hora ou fracção) ... 2 497$00

b) Dias úteis - período nocturno, sábados, domingos e feriados (por hora ou fracção) ... 3 736$00

Artigo 110.º

a) Manutenção de canídeos no canil municipal, por animal e por dia ... 700$00

b) Remoção de canídeo por solicitação do proprietário ... 500$00

c) Eutanásia ... 1 500$00

CAPÍTULO XIV

Remoção e recolha de veículos e de sucatas

Artigo 111.º

1 - A remoção e recolha de veículos efectuada ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, ficam sujeitas às seguintes taxas:

a) Remoção:

Automóveis ligeiros ... 4 145$00

Automóveis pesados ... 7 772$00

b) Recolha:

Automóveis ligeiros, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção ... 415$00

Automóveis pesados, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção ... 777$00

2 - As actualizações dos valores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 têm por base o disposto nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, actualizado pela Portaria 132/92, de 2 de Março, ou de outros diplomas legais que alterem ou actualizem as normas e valores e que se encontrem em vigor.

Artigo 112.º

1 - A remoção e recolha de sucatas efectuada pelo município, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho, ficam sujeitas às seguintes taxas:

a) Remoção:

Automóveis ligeiros, por cada veículo completo ou incompleto ... 3 337$00

Automóveis pesados, por cada veículo completo ou incompleto ... 10 617$00

Sucatas diversas depositadas em depósito de ferro-velho, por metros cúbicos ou fracção ... 2 399$00

b) Recolha ou depósito:

Automóveis ligeiros, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção ... 347$00

Automóveis pesados, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção ... 1 078$00

Sucatas diversas, por cada metro cúbico e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção ... 249$00

ANEXO

(tabela a que se refere o artigo 56.º)

Valores de terrenos/fogo para edifícios de habitação colectiva em solo não infra-estruturado

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1860569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 343/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto-Lei 202/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece as bases a que deve obedecer o controle metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-11 - Portaria 924/83 - Ministério da Indústria e Energia - Direcção-Geral da Qualidade

    Regulamenta o controle metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 7/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio (estabelece as bases a que deve obedecer o controlo metrológico), relativamente à afectação de verbas como receita do Instituto Português de Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-02 - Portaria 132/92 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza as taxas de remoção e recolha de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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