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Aviso 37/2001, de 3 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 37/2001 (2.ª série). - Recrutamento de inspectores de finanças estagiários. - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por meu despacho de 14 de Dezembro de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 20 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para recrutamento de inspectores de finanças estagiários da carreira de inspecção de alto nível da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), que possuam a licenciatura em Direito.

2 - O presente concurso é válido apenas para o preenchimento de 2 vagas, esgotando-se o prazo de validade com o seu preenchimento.

3 - As vagas referidas fazem parte de uma quota de descongelamento excepcional de 25 lugares, atribuída pelo despacho conjunto 54/2000, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 19 de Janeiro de 2000, tendo sido consultada a Direcção-Geral da Administração Pública, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro.

4 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 249/98, de 11 de Agosto, 353-A/89, de 16 de Outubro e 427/89, de 7 de Dezembro, publicados no Diário da República, 1.ª série, respectivamente n.os 158, 184, 238 e 281.

5 - Conteúdo funcional - realização de trabalhos de auditoria, inspecção, inquéritos, sindicâncias, instrução de processos disciplinares, elaboração de pareceres, informações, e estudos de natureza diversa, no âmbito do controlo financeiro estratégico e de alto nível.

6 - Requisitos de admissão a concurso - poderão candidatar-se os indivíduos que, até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, reúnam os requisitos gerais previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, para o provimento em funções públicas e que possuam, como requisito especial, a licenciatura a que se refere o n.º 1 deste aviso.

7 - Formalização das candidaturas:

7.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento (anexo I), dirigido ao inspector-geral de Finanças, a entregar directamente na Inspecção-Geral de Finanças, nas horas normais de expediente, até ao último dia do prazo referido no n.º 1 do presente aviso, na Rua de Angelina Vidal, 41, 1199-105 Lisboa, ou a enviar pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, para o citado endereço, considerando-se, neste último caso, tempestivamente apresentado se tiver sido expedido até ao termo do prazo fixado.

7.2 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Currículo académico, com a indicação do estabelecimento de ensino superior frequentado, do ano de licenciatura, da média do curso e das classificações obtidas nas diversas disciplinas;

b) Currículo profissional, actualizado, detalhado e assinado, do qual conste a preparação profissional obtida após a formação de base, com indicação dos cursos, estágios e outras acções formativas em que hajam participado, respectiva duração e serviço ou entidade que as organizou, a descrição de actividades profissionais e indicação da sua natureza, características e sectores ou departamentos em que tenham decorrido, assim como a sua duração;

c) Quaisquer outros elementos comprovativos de qualificação e experiência profissional que os candidatos entendam ser relevantes para a apreciação do júri.

7.3 - Os eventuais candidatos pertencentes ao quadro da Inspecção-Geral de Finanças são dispensados da apresentação de documentos que constem dos seus processos individuais, desde que o declarem no próprio requerimento.

7.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação de esclarecimentos e documentos comprovativos das suas declarações.

8 - Métodos de selecção:

8.1 - Serão utilizados os seguintes métodos de selecção, com carácter sucessivamente eliminatório:

a) Avaliação curricular, em que se atenderá à natureza da licenciatura, à classificação final do curso e à obtida nas disciplinas de maior interesse para as funções mencionadas no n.º 5, bem como à formação e experiência profissionais;

b) Prova de conhecimentos, que abrangerá as matérias constantes do programa das provas aprovado pelo despacho 11-D/94, de 15 de Julho, do Secretário de Estado do Orçamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 28 de Julho de 1994, nos termos referidos no anexo II ao presente aviso.

8.2 - Entrevista profissional de selecção, como método complementar, para a qual serão convocados os candidatos aprovados nos métodos de selecção indicados nas alíneas a) e b) do n.º 8.1.

9 - Os candidatos com média de curso não inferior a 16 valores ou Bom com distinção poderão ser dispensados da prova escrita referida na alínea b) do número anterior, sendo, neste caso, os conhecimentos e aptidões específicos avaliados em entrevista prévia.

10 - O ordenamento final dos candidatos, seleccionados nos termos do disposto no n.º 8, resultará da média aritmética da classificação obtida em cada um dos métodos de selecção indicados, ponderada de acordo com os seguintes factores:

a) Avaliação curricular - 3;

b) Prova de conhecimentos - 3;

c) Entrevista profissional - 4.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, das provas de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

12 - Publicitação - a elaboração e publicitação da lista de candidatos admitidos e excluídos, bem como a publicação da lista de classificação final, serão efectuadas nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do citado Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Condições de trabalho - o pessoal da carreira de inspecção de alto nível, da Inspecção-Geral de Finanças, considerando a respectiva qualificação técnico-científica e profissional, é afecto às áreas de especialização previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto, de acordo com o disposto no n.º 1 do despacho 18 671/98 (2.ª série) do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 28 de Outubro de 1998.

O local de trabalho situa-se em Lisboa ou em qualquer outra localidade do território, sendo o domicílio profissional fixado de acordo com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto.

14 - A remuneração é a correspondente aos índices estabelecidos para a respectiva categoria, na escala indiciária a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, acrescida do suplemento de risco previsto no artigo 37.º do mesmo diploma.

15 - O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano, sendo a avaliação e classificação final dos estagiários efectuada de acordo com os critérios fixados no Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Inspecção, aprovado pelo Despacho Normativo 696/94, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 228, de 1 de Outubro de 1994.

16 - Os candidatos que venham a ser admitidos e se encontrem já vinculados à função pública poderão efectuar o estágio em regime de comissão de serviço extraordinária, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e os restantes no regime de contrato administrativo de provimento, de acordo com o disposto no artigo 15.º do mesmo diploma.

17 - Composição do júri - o júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - Dr. Emídio de Jesus Maria, subinspector-geral.

Vogais efectivos:

Dr. Luís Manuel Clode Lima Moreira, inspector de finanças-chefe, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Dr. Victor Miguel Rodrigues Braz, inspector de finanças principal.

Vogais suplentes:

Dr. Luís Miguel Pinto de Sousa e Silva, inspector de finanças-chefe.

Dr. José Henrique Rodrigues Polaco, inspector de finanças principal.

18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

19 - Quaisquer esclarecimentos relacionados com este aviso poderão ser obtidos directamente na sede da Inspecção-Geral de Finanças, Núcleo de Administração de Pessoal, ou através do telefone 218113500.

15 de Dezembro de 2000. - O Inspector-Geral, José Martins de Sá.

ANEXO I

Requerimento a que se refere o n.º 7.1 do aviso

Exmo. Sr. Inspector-Geral de Finanças:

... (nome), ... (estado civil), residente em ... (morada completa, com o número de telefone), nascido em ... / ... / ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ..., passado pelo Serviço de Identificação de ..., licenciado em ... (curso) pelo(a) ... (instituto ou faculdade), no ano lectivo de ... / ..., com a classificação final de ... valores, requer, nos termos do aviso n.º ..., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... / ... / ..., a sua aceitação como candidato a inspector de finanças estagiário, da carreira de inspecção de alto nível, do quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças.

Declara, sob compromisso de honra, que possui os requisitos gerais a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Para o efeito anexa os seguintes documentos: ...

... (data e assinatura).

ANEXO II

Programa das provas a que se refere a alínea b) do n.º 8.1 do aviso

Programa de provas de conhecimento a utilizar nos concursos de ingresso na categoria de inspector de finanças estagiário da Inspecção-Geral de Finanças - licenciatura em Direito.

1 - Finanças públicas:

1.1 - Teoria do fenómeno financeiro;

1.2 - Organização financeira do Estado;

1.3 - Actividade financeira do Estado;

1.4 - Orçamento do Estado e figuras afins;

1.5 - Finanças locais;

1.6 - Responsabilidade financeira.

2 - Direito fiscal - fiscalidade:

2.1 - Princípios gerais;

2.2 - A relação jurídico-fiscal;

2.3 - O sistema fiscal português: impostos sobre o rendimento, sobre o património, sobre a despesa e restantes impostos;

2.4 - Garantias dos contribuintes e processo tributário;

2.5 - harmonização fiscal.

3 - Direito administrativo:

3.1 - Princípios gerais;

3.2 - Organização administrativa;

3.3 - Actividade administrativa do Estado;

3.4 - Contencioso administrativo;

3.5 - Regime jurídico da Administração Pública.

4 - Direito comercial:

4.1 - Princípios gerais;

4.2 - Sociedades comerciais e figuras afins;

4.3 - Títulos de crédito.

5 - Direito civil:

5.1 - Princípios gerais;

5.2 - Teoria da relação jurídica;

5.3 - Direito das obrigações;

5.4 - Contratos.

6 - Direito económico:

6.1 - Constituição económica portuguesa;

6.2 - Formas de intervenção do Estado na economia;

6.3 - Relações económicas internacionais.

7 - Direito penal:

7.1 - Princípios gerais;

7.2 - Direito das contra-ordenações;

7.3 - Direito penal económico;

7.4 - Direito penal fiscal;

7.5 - Crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos.

8 - Direito e economia europeia:

8.1 - União Europeia: génese e evolução;

8.2 - Instituições comunitárias;

8.3 - Processo decisório;

8.4 - Sistema financeiro: recursos próprios; FEOGA-Garantia; fundos e instrumentos financeiros e estruturais;

8.5 - Contencioso comunitário;

8.6 - Protecção jurídica dos interesses financeiros da União;

8.7 - União económica e monetária.

9 - Auditoria:

9.1 - Tipos de auditoria e seus objectivos;

9.2 - A auditoria como instrumento de apoio à gestão;

9.3 - Planeamento e organização de missões de auditoria.

10 - Gestão das organizações:

10.1 - Princípios gerais:

10.1.1 - A gestão: natureza, princípios, funções;

10.1.2 - O planeamento: natureza e fases;

10.1.3 - Estruturas orgânicas;

10.1.4 - O processo de controlo;

10.1.5 - Análise organizacional;

10.2 - Organização e gestão pública:

10.2.1 - Organização política e económica do Estado;

10.2.2 - Estrutura da Administração Pública;

10.2.3 - Controlo da Administração Pública.

11 - Sistemas de informação:

11.1 - O ambiente técnico-jurídico na informática.

Legislação recomendada

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, Diário da República, 1.ª série, n.º 43 - bases da contabilidade pública.

Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 42 - Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 172 - estabelece o regime da administração financeira do Estado.

Lei 53/93, de 30 de Julho, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177 - altera a Lei 6/91, de 20 de Fevereiro.

Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 121 - altera o Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 204 - Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 144 - institui o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI).

Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 184 - Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças.

Decreto-Lei 21/99, de 28 de Janeiro, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 23 - altera o Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro.

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 132 - Estabelece o regime da realização e da contratação de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Decreto Regulamentar 27/99, de 12 de Novembro, Diário da República, 1.ª série-B, n.º 264 - estabelece a disciplina operativa do Sistema de Controlo Interno (SCI) da Administração Financeira do Estado e o modo de funcionamento do respectivo conselho coordenador.

Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 83 (1.º suplemento) - define a estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo e execução do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1856730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-07-30 - Lei 53/93 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 6/91, DE 20 DE FEVEREIRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO) NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DA CONTA GERAL DO ESTADO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. ALTERA A LEI 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA) RELATIVAMENTE AO RELATÓRIO E CONTA. ALTERA A LEI 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA) NO QUE RESPEITA A CONTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL. O DISPOSTO NA PRESENTE LEI PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO RELATÓRIO E CONTA DA ASS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-01 - Despacho Normativo 696/94 - Ministério das Finanças

    Aprova os Regulamentos de Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspecção, Técnica Superior e Técnica de Finanças da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 166/98 - Ministério das Finanças

    Institui o sistema de controlo interno da administração financeira do estado (SCI) colocado na dependência do Governo e em especial articulação com o Ministério das Finanças. O SCI compreende os domínios orçamental e económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício corrente e articulado do controlo no âmbito da Administração Pública. Cria o Conselho Coordenador do SCI definindo a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 249/98 - Ministério das Finanças

    Procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

  • Tem documento Em vigor 1999-01-28 - Decreto-Lei 21/99 - Ministério das Finanças

    Altera a lei orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Dec Lei 158/96, de 3 de Setembro. Coloca o Instituto de Informática sob a superintendência do Ministro das Finanças e dá autonomia ao Defensor do Contribuinte.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-12 - Decreto Regulamentar 27/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece a disciplina operativa do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI) e o modo de funcionamento do respectivo Conselho Coordenador, em execução do n.º 1 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho, que institui o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI).

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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