Despacho 24 187/2000 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o conselho directivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) delibera:
1 - Delegar no seu presidente, Prof. Doutor Luís Torres Magalhães, com a faculdade de subdelegar, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 188/97, de 28 de Julho, a competência para a prática dos seguintes actos:
1.1 - Decidir sobre os apoios a instituições, programas e projectos de ciência e tecnologia e acções de formação e qualificação de recursos humanos, no quadro dos planos aprovados superiormente, e submeter a homologação do Ministro da Ciência e da Tecnologia as propostas sobre as mesmas matérias que não estejam previstas nos mencionados planos;
1.2 - Decidir sobre, ou submeter a homologação, nos termos referidos no número anterior, a criação de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no quadro dos planos aprovados superiormente;
1.3 - Decidir sobre, ou submeter a homologação, nos termos referidos no n.º 1.1, a atribuição de subsídios e outras formas de apoio financeiro a eventos de interesse científico e tecnológico e publicações científicas e sobre o apoio à concessão de prémios e outras recompensas por acções de mérito científico.
2 - Subdelegar, ainda no seu presidente, com a faculdade de subdelegar, nos termos do despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia n.º 23 952/99, de 25 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 283, de 6 de Dezembro de 1999, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
2.1 - Autorizar a abertura de concursos de bolsas de estudo e de projectos de investigação para o País e estrangeiro, de acordo com o plano anual respectivo, aprovado por despacho ministerial;
2.2 - Conceder bolsas de estudo para o País e estrangeiro, de acordo com o plano anual respectivo, aprovado por despacho ministerial;
2.3 - Conceder a prorrogação de bolsas de estudo no País e no estrangeiro;
2.4 - Autorizar a alteração das datas de início e termo das bolsas de estudo, bem como a alteração do local de estágio, de acordo com os regulamentos aprovados;
2.5 - Celebrar contratos de investigação e desenvolvimento, de acordo com o programa anual respectivo, aprovado por despacho ministerial;
2.6 - Conceder subsídios para deslocações ao estrangeiro de cientistas e técnicos, no âmbito dos programas anuais a cargo da FCT, aprovados por despacho ministerial;
2.7 - Conceder subsídios para a realização de missões ou estadas em Portugal, de curta duração, de cientistas e técnicos residentes no estrangeiro;
2.8 - Conceder subsídios tendo em vista a organização de reuniões científicas em Portugal;
2.9 - Conceder subsídios para a edição de publicações científicas, estudos de carácter científico, técnico e didáctico e publicação de teses, de acordo com os respectivos plano anual e regulamento, aprovados por despacho ministerial;
2.10 - Conceder outros subsídios no quadro de programas da FCT devidamente aprovados;
2.11 - Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e de serviços, até ao montante de 300 000 contos, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3, ambas do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.12 - Autorizar as despesas com seguros que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer, incluindo os de pessoal, até ao montante de 3000 contos, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.13 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º, quando o valor do contrato seja igual ou superior a 15 000 contos e não exceda a competência dos respectivos órgãos para autorizar despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.14 - Aprovar as fórmulas de revisão de preços apresentadas pelos adjudicatários, quando as mesmas não tenham sido previamente definidas ou quando se admitam alternativas às previamente estabelecidas, desde que se apresentem como mais favoráveis para o Estado do que as definidas supletivamente em lei em vigor;
2.15 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao montante de 1000 contos;
2.16 - Autorizar o processamento de despesas até ao montante de 2500 contos, resultantes de danos produzidos por viaturas do serviço;
2.17 - Autorizar despesas eventuais de representação do serviço até ao montante de 2000 contos;
2.18 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada para além do prazo regulamentar;
2.19 - Autorizar a celebração de contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos, cuja renda anual não exceda o montante de 10 000 contos, bem como as respectivas actualizações, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.20 - Nomear os chefes de repartição e de secção em regime de substituição, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;
2.21 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c), respectivamente, do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso das situações de licença sem vencimento de longa duração e para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, por remissão do artigo 88.º, n.º 2, do referido diploma;
2.22 - Autorizar a celebração, prorrogação, renovação e rescisão de contratos de tarefa e de avença, observando o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho, bem como a contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho, ao abrigo do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 194/89, de 2 de Junho, aditado pela Lei 25/98, de 26 de Maio;
2.23 - Aprovar os programas de provas de conhecimentos específicos, a que alude o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
2.24 - Autorizar que as viaturas afectas ao serviço possam ser conduzidas, por motivo de serviço, por funcionários ou agentes que não exerçam a actividade de motorista, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;
2.25 - Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, bem como o pagamento dos respectivos abonos, nos termos da lei;
2.26 - Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
2.27 - Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, pelo pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
2.28 - Autorizar que, em casos excepcionais de representação e mediante proposta fundamentada, os encargos com alojamento e alimentação inerentes a deslocações em território nacional, em serviço público, possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, nos termos do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e decidir da utilização dessa mesma faculdade quanto às suas próprias deslocações em território nacional, por motivo de serviço público;
2.29 - Autorizar, em situações excepcionais, devidamente justificadas, nas deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a três estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% da ajuda de custo diária, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, e decidir da utilização dessa mesma faculdade quanto às suas próprias deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público;
2.30 - Autorizar a utilização de transportes de classe superior à que normalmente seria utilizada aquando da ocorrência de circunstâncias de natureza excepcional, nos termos do n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
2.31 - Autorizar a utilização de avião nas deslocações em serviço dentro do território nacional e decidir sobre a utilização de avião nas suas próprias deslocações em serviço dentro do território nacional;
2.32 - Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade;
2.33 - Conceder a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
2.34 - Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho ministerial, no domínio das atribuições da FCT;
2.35 - Assinar os termos de aceitação e conferir posse aos funcionários nomeados pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, nos termos da lei;
2.36 - Autorizar a requisição de funcionários por parte de organismos internacionais e como cooperantes;
2.37 - Formalizar as folhas de requisição de fundos junto das 7.ª e 14.ª Delegações da Direcção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com as mesmas.
3 - Delegar nos seus vice-presidentes, Prof.ª Doutora Maria João Casanova de Araújo e Sá Valente Rosa e Prof. Doutor Carlos Pinto-Ferreira, a competência para:
3.1 - Formalizar os actos subsequentes às decisões referidas nos n.os 1.1 a 1.3 deste despacho.
4 - Subdelegar nos seus vice-presidentes, com a faculdade de subdelegar, a competência para:
4.1 - Autorizar as despesas mencionadas no n.º 2.11 até ao montante de 100 000 contos;
4.2 - Autorizar as despesas mencionadas no n.º 2.12 até ao montante de 3000 contos;
4.3 - Autorizar o processamento de despesas mencionadas no n.º 2.15 até ao montante de 1000 contos;
4.4 - Autorizar o processamento de despesas mencionadas no n.º 2.16 até ao montante de 2500 contos;
4.5 - Autorizar o processamento de despesas mencionadas no n.º 2.17 até ao montante de 2000 contos;
4.6 - Praticar os actos referidos nos n.os 2.20 a 2.37.
5 - Nas faltas e impedimentos do presidente consideram-se delegados e subdelegados nos vice-presidentes os poderes conferidos pela presente deliberação ao presidente.
6 - O presidente e os vice-presidentes ficam autorizados a subdelegar, dentro dos condicionalismos legais, as competências que lhes são conferidas por esta deliberação.
7 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelo presidente e pelos vice-presidentes da FCT.
8 - Revoga-se o despacho do conselho directivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia n.º 9672/2000, de 20 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 10 de Maio de 2000.
9 - Esta deliberação produz efeitos desde a data da sua assinatura.
6 de Novembro de 2000. - O Conselho Directivo: Luís T. Magalhães - Carlos Pinto-Ferreira - Maria João Valente Rosa.