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Decreto-lei 188/97, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira sujeito à superintendência e à tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

Texto do documento

Decreto-Lei 188/97
de 28 de Julho
A Lei Orgânica do Ministério da Ciência e da Tecnologia, aprovada pelo Decreto-Lei 144/96, de 26 de Agosto, estabeleceu o quadro orgânico deste novo departamento governamental, prevendo, porém, a necessidade da emanação de diplomas próprios com vista à definição da estrutura orgânica, funcionamento e regime jurídico dos serviços e entidades autónomas que o integram.

É, pois, necessário proceder, através do presente decreto-lei, à aprovação da Lei Orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 10.º do citado diploma, pessoa colectiva encarregada da promoção, financiamento, acompanhamento e avaliação de instituições, programas e projectos de ciência e tecnologia e de formação e qualificação dos recursos humanos.

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e objectivos
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, com atribuições nos domínios da promoção, financiamento, acompanhamento e avaliação de instituições, programas e projectos de ciência e tecnologia e da formação e qualificação dos recursos humanos.

Artigo 2.º
Superintendência
A FCT está sujeita à superintendência do Ministro da Ciência e da Tecnologia, que abrange a determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a sua actividade e das linhas prioritárias da sua actuação.

Artigo 3.º
Tutela
A FCT está sujeita à tutela de mérito e de legalidade do Ministro da Ciência e da Tecnologia, a qual compreende:

a) A aprovação dos projectos de orçamento e respectivas alterações;
b) A aprovação dos planos de actividades anuais e plurianuais, bem como do relatório anual de actividades;

c) A aprovação da política geral de preços dos serviços prestados;
d) A aprovação da participação da FCT em sociedades, associações, fundações e outras entidades;

e) A aprovação dos actos de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
f) A fiscalização do funcionamento da FCT;
g) A prática dos actos cuja realização resulte de obrigação imposta por lei ou por compromisso internacional e que hajam sido omitidos pelos órgãos ou serviços da FCT;

h) A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição para o Ministro da Ciência e da Tecnologia esteja prevista na lei.

Artigo 4.º
Atribuições
1 - São atribuições da FCT:
a) Promover a realização de programas e projectos nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

b) Financiar ou co-financiar os programas e projectos aprovados e acompanhar a respectiva execução;

c) Promover a criação de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;

d) Financiar ou co-financiar acções de formação e qualificação de investigadores, nomeadamente através da atribuição de bolsas de estudo no País e no estrangeiro e de subsídios de investigação;

e) Celebrar contratos-programas ou protocolos e atribuir subsídios a instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico;

f) Avaliar a actividade da ciência e da tecnologia nacional sob todas as suas formas;

g) Promover acções tendentes a que o interesse e o gosto pelas actividades da ciência e da tecnologia se generalizem e aprofundem, em especial através da difusão e da divulgação do conhecimento científico e técnico e do ensino da ciência e a tecnologia;

h) Subsidiar conferências, colóquios, jornadas, seminários, encontros e, em geral, quaisquer projectos, programas ou eventos de interesse científico ou tecnológico, conceder apoio financeiro a publicações científicas e apoiar a concessão de prémios e outras recompensas por acções de mérito científico;

i) Propor ao Ministro da Ciência e da Tecnologia o reconhecimento da actividade de entidades públicas ou privadas como de interesse científico ou tecnológico.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a FCT pode participar em sociedades, associações, fundações e outras entidades, bem como receber doações, heranças, legados e subsídios.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos da FCT:
a) O conselho directivo;
b) Os conselhos científicos;
c) O conselho coordenador;
d) A comissão de fiscalização.
Artigo 6.º
Serviços
São serviços da FCT:
a) A Direcção de Serviços de Formação dos Recursos Humanos;
b) A Direcção de Serviços de Programas e Projectos;
c) A Direcção de Serviços de Apoio às Instituições Científicas e Tecnológicas;
d) A Direcção de Serviços de Difusão da Cultura Científica e Tecnológica;
e) A Direcção de Serviços de Gestão e Administração;
f) A Direcção de Serviços de Informação e Documentação;
g) A Divisão de Apoio Jurídico;
h) A Divisão de Apoio Informático.
SECÇÃO II
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 7.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

2 - Quando a sua escolha recair em professor catedrático ou investigador-coordenador de nomeação definitiva, o presidente e os vice-presidentes auferem, respectivamente, a remuneração correspondente à de reitor e vice-reitor de universidade pública.

3 - A FCT obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho directivo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir.

Artigo 8.º
Competência
Compete ao conselho directivo:
a) Dirigir as actividades da FCT;
b) Decidir sobre os apoios a instituições, programas e projectos de ciência e tecnologia e acções de formação e qualificação de recursos humanos, no quadro dos planos aprovados superiormente, e submeter a homologação do Ministro da Ciência e da Tecnologia as propostas sobre as mesmas matérias que não estejam previstas nos mencionados planos;

c) Decidir sobre, ou submeter a homologação, nos termos referidos na alínea anterior, a criação de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no quadro dos planos aprovados superiormente;

d) Decidir sobre, ou submeter a homologação, nos termos referidos na alínea b), a atribuição de subsídios e outras formas de apoio financeiro a eventos de interesse científico e tecnológico e publicações científicas e sobre o apoio à concessão de prémios e outras recompensas por acções de mérito científico;

e) Aprovar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da FCT;
f) Aprovar os projectos de orçamento e respectivas alterações, a submeter a aprovação tutelar;

g) Aprovar, ouvido o conselho coordenador, os projectos de planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório anual de actividades, a submeter a aprovação tutelar;

h) Aprovar a conta de gerência e remetê-la ao Tribunal de Contas;
i) Aprovar os documentos de prestação de contas previstos na lei e promover o seu encaminhamento;

j) Autorizar a realização de despesas e zelar pela cobrança e arrecadação de receitas;

l) Submeter a aprovação tutelar as aquisições, onerações e alienações de bens imóveis;

m) Autorizar as aquisições, onerações e alienações de quaisquer direitos, com ressalva do disposto na alínea anterior;

n) Aceitar doações, heranças, legados e subsídios, com ressalva do disposto na alínea l);

o) Gerir os fundos de origem nacional e internacional, designadamente comunitária, atribuídos à FCT;

p) Praticar todos os actos necessários à prossecução das atribuições da FCT que não sejam da competência de outros órgãos;

q) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 9.º
Presidente
1 - Compete ao presidente:
a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho directivo e do conselho coordenador;

b) Zelar pela execução das deliberações dos órgãos da FCT;
c) Representar a FCT para todos os efeitos legais;
d) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia e pelo conselho directivo.

2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente por si designado.

SUBSECÇÃO II
Conselhos científicos
Artigo 10.º
Conselhos científicos
1 - No quadro da FCT funcionam seis conselhos científicos de natureza consultiva, cujo âmbito de actuação é referido a áreas científicas diferenciadas, a definir por portaria do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

2 - Aos conselhos científicos compete promover na respectiva área científica, sem prejuízo da competência própria do conselho directivo:

a) A identificação de programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, a determinação das respectivas necessidades de financiamento, bem como o acompanhamento da execução dos que vierem a ser concretizados;

b) A avaliação das candidaturas a financiamentos de programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, concedidos no quadro das atribuições da FCT, bem como o acompanhamento da respectiva execução;

c) A avaliação das candidaturas ao financiamento de acções de formação e qualificação de investigadores e das correspondentes implicações financeiras, a materializar, nomeadamente, através da concessão de bolsas de estudo e de subsídios de investigação;

d) A avaliação de candidaturas a financiamentos de instituições científicas e tecnológicas, bem como o acompanhamento da execução dos contratos-programas e outro tipo de acordos celebrados com as instituições financiadas;

e) A propositura das modalidades de financiamento plurianual das instituições;
f) O levantamento das necessidades em matéria de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

g) A identificação da oportunidade de celebração de contratos-programas, protocolos e outro tipo de acordos com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

h) A propositura da criação de novas instituições científicas ou reforma das existentes;

i) A propositura de criação ou reformulação dos instrumentos de política científica relevantes;

j) O estudo das formas mais apropriadas de estimular, junto da população, o gosto pelas actividades científicas e tecnológicas;

l) A propositura da concessão de subsídios e outros apoios financeiros a eventos de interesse científico e tecnológico e publicações científicas, bem como de apoios a prémios e outras recompensas por acções de mérito científico;

m) A propositura das linhas prioritárias de actuação da FCT.
3 - Cada um dos conselhos científicos reportará o resultado da sua actividade, desenvolvida nos termos do número anterior, ao conselho directivo, sob a forma, consoante os casos, de pareceres, estudos ou recomendações.

4 - Por despacho, podem ser constituídas comissões científicas eventuais, de duração limitada, sempre que necessidades de coordenação científica e tecnológica específicas o justifiquem.

Artigo 11.º
Composição e funcionamento
1 - Cada conselho científico é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito da respectiva área científica, nomeada pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia de entre pessoal integrado nas carreiras de investigação científica ou docente universitária.

2 - Os presidentes dos conselhos científicos são nomeados em comissão de serviço, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a vice-presidente da FCT, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 144/96, de 26 de Agosto.

3 - Integram ainda cada conselho científico cinco elementos designados pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, sendo dois propostos pelos colégios de especialidade, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 146/96, de 26 de Agosto.

4 - Os membros dos conselhos científicos, com excepção dos respectivos presidentes, têm direito, por cada reunião em que participem, à percepção de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

5 - Os membros dos conselhos científicos, incluindo os respectivos presidentes, exercem o seu mandato por um período de dois anos, renovável uma única vez.

6 - Os conselhos científicos reúnem ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros, do presidente do conselho directivo da FCT ou do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

SUBSECÇÃO III
Conselho coordenador
Artigo 12.º
Conselho coordenador
1 - Ao conselho coordenador compete promover a articulação entre os diferentes órgãos e serviços da FCT, incumbindo-lhe, para o efeito, emitir pareceres sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação e domínios prioritários da actividade da FCT, tomando como base a informação canalizada pelos conselhos científicos;

b) Planos de actividade anuais e plurianuais e relatório anual de actividades;
c) Formas mais eficazes de assegurar a articulação entre os diferentes órgãos e serviços da FCT e entre esses e a comunidade científica e tecnológica;

d) Gestão, tratamento e difusão da informação processada pelos diferentes órgãos e serviços da FCT.

2 - Os pareceres referidos no número anterior são dirigidos ao conselho directivo.

3 - No âmbito das suas competências em matéria de coordenação dos órgãos e serviços da FCT, o conselho coordenador submete ao conselho directivo os projectos de regulamentos internos necessários ao funcionamento da FCT.

Artigo 13.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho coordenador é composto pelo presidente, vice-presidentes e directores dos serviços da FCT e pelos presidentes dos conselhos científicos.

2 - Em moldes a definir por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, os presidentes das comissões científicas eventuais podem ser chamados a participar nos trabalhos do conselho coordenador.

3 - O conselho coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - O conselho coordenador delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

SUBSECÇÃO IV
Comissão de fiscalização
Artigo 14.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia.

2 - O mandato da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renovável, continuando, porém, a exercer funções até à sua efectiva substituição.

3 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito, por cada reunião em que participarem, à percepção de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

4 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 15.º
Competência
À comissão de fiscalização compete velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à FCT e, em especial:

a) Examinar periodicamente a contabilidade da FCT e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos;
c) Pronunciar-se e emitir parecer sobre os instrumentos de gestão referidos no artigo 29.º;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos da FCT ou por sua iniciativa em matéria de gestão económico-financeira;

f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar.
SECÇÃO III
Serviços
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços de Formação dos Recursos Humanos
Artigo 16.º
Direcção de Serviços de Formação dos Recursos Humanos
Compete à Direcção de Serviços de Formação dos Recursos Humanos:
a) Assegurar a gestão corrente das acções de formação e qualificação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia promovidas no âmbito das competências da FCT;

b) Promover as tarefas necessárias aos trabalhos de avaliação de candidaturas a financiamentos de acções de formação e qualificação de investigadores desenvolvidos pelos conselhos científicos, realizando para o efeito os estudos adequados;

c) Realizar as tarefas necessárias ao acompanhamento pelos conselhos científicos de acções de formação e qualificação financiadas e co-financiadas pela FCT, realizando para o efeito os estudos adequados;

d) Promover a articulação entre os programas de formação desenvolvidos no âmbito da FCT e de outras instituições;

e) Promover a participação da comunidade científica e tecnológica nacional em reuniões de cariz científico e apoiar a realização desses eventos no País.

SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços de Programas e Projectos
Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Programas e Projectos
Compete à Direcção de Serviços de Programas e Projectos:
a) Assegurar a gestão corrente dos programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico apoiados e financiados pela FCT;

b) Promover as acções necessárias aos trabalhos de avaliação de candidaturas a financiamentos de programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico desenvolvidos pelos conselhos científicos, realizando, para o efeito, os estudos adequados;

c) Realizar as tarefas necessárias ao acompanhamento pelos conselhos científicos dos programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico financiados ou co-financiados pela FCT, realizando para o efeito os estudos adequados;

d) Promover a articulação dos programas e projectos financiados pela FCT com os participados por outras instituições.

SUBSECÇÃO III
Direcção de Serviços de Apoio às Instituições Científicas e Tecnológicas
Artigo 18.º
Direcção de Serviços de Apoio às Instituições Científicas e Tecnológicas
Compete à Direcção de Serviços de Apoio às Instituições Científicas e Tecnológicas:

a) Assegurar a gestão corrente dos apoios a instituições concedidos pela FCT;
b) Promover as acções necessárias aos trabalhos de avaliação, pelos conselhos científicos, das candidaturas de instituições científicas a apoios a conceder pela FCT, nomeadamente aqueles que se concretizarão mediante a celebração de contratos-programas, realizando para o efeito os estudos adequados;

c) Realizar os estudos necessários às deliberações relativas ao financiamento plurianual das instituições;

d) Realizar as tarefas necessárias ao acompanhamento pelos conselhos científicos das instituições apoiadas pela FCT, realizando para o efeito os estudos adequados;

e) Promover a articulação dos apoios a instituições científicas concedidos pela FCT com os participados por outras instituições.

SUBSECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Difusão da Cultura Científica e Tecnológica
Artigo 19.º
Direcção de Serviços de Difusão da Cultura Científica e Tecnológica
1 - Compete à Direcção de Serviços de Difusão da Cultura Científica e Tecnológica:

a) Promover a difusão nacional e internacional da cultura científica e tecnológica produzida em Portugal, sem prejuízo das competências do Observatório das Ciências e das Tecnologias;

b) Assegurar a ligação a bases de dados nacionais e internacionais de informação científica e tecnológica que se revelem importantes para a prossecução dos objectivos de difusão e divulgação do conhecimento científico e tecnológico;

c) Promover as melhores formas de facultação à comunidade científica e tecnológica e ao público em geral das fontes de informação disponíveis na FCT;

d) Promover a edição de trabalhos de investigação e divulgação científica que pela sua relevância o mereçam, designadamente os resultantes de acções de formação e qualificação, programas e projectos financiados ou co-financiados pela FCT;

e) Colaborar em catálogos colectivos nacionais, estrangeiros e de organizações internacionais;

f) Promover a realização de congressos, seminários, colóquios e encontros da mesma natureza nos domínios científico e tecnológico;

g) Promover a realização de exposições, mostras e iniciativas da mesma natureza no âmbito da divulgação do conhecimento científico e tecnológico;

h) Promover a constituição de uma mediateca especializada nas áreas científica e tecnológica;

i) Promover e participar no desenvolvimento de estruturas, redes e sistemas de informação científica e tecnológica, a nível nacional e internacional, que se revelem importantes para a prossecução dos objectivos de difusão e divulgação do conhecimento científico e tecnológico;

j) Acompanhar e promover a aplicação de novas tecnologias ao tratamento e difusão da informação científica e tecnológica, procedendo, nomeadamente, e em articulação com a Divisão de Apoio Informático, à constituição, gestão e desenvolvimento das bases de dados em matéria científica e tecnológica que se revelem importantes para a prossecução dos objectivos de difusão e divulgação do conhecimento científico e tecnológico;

l) Avaliar e financiar acções de divulgação científica e tecnológica e instituições, públicas e privadas, que promovam a difusão da cultura científica e tecnológica.

2 - A FCT pode criar, com outras entidades, uma agência especializada para a difusão da cultura científica e tecnológica, assegurando o director de serviços de Difusão da Cultura Científica e Tecnológica a ligação com essa entidade.

SUBSECÇÃO V
Direcção de Serviços de Gestão e Administração
Artigo 20.º
Direcção de Serviços de Gestão e Administração
1 - À Direcção de Serviços de Gestão e Administração cabe a gestão do pessoal e das verbas da FCT, designadamente as destinadas ao financiamento de programas e projectos de investigação científica e tecnológica.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração compreende:
a) A Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial;
b) A Repartição de Pessoal e Expediente.
Artigo 21.º
Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial
1 - À Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial compete:
a) Preparar todos os processos conducentes à concessão de qualquer tipo de subsídio e outros financiamentos;

b) Assegurar a elaboração dos orçamentos, bem como dos planos financeiros;
c) Assegurar o controlo orçamental e financeiro, avaliar a afectação dos recursos financeiros às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços, organizar a conta de gerência e promover a elaboração de todos os documentos de prestação de contas exigidos por lei;

d) Assegurar a execução dos orçamentos e a estruturação das receitas e despesas;

e) Assegurar a programação e orçamentação dos financiamentos aprovados;
f) Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão;
g) Inventariar e administrar o património e promover as aquisições necessárias.

2 - A Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial compreende:
a) A Secção de Contabilidade e Tesouraria, que assegura o exercício das competências referidas nas alíneas a), d), f) e g) do número anterior;

b) A Secção de Orçamento e Conta, que assegura o exercício das competências referidas nas alíneas b), c) e e) do número anterior.

Artigo 22.º
Repartição de Pessoal e Expediente
1 - À Repartição de Pessoal e Expediente compete:
a) Elaborar os estudos necessários à gestão do pessoal e à sua correcta afectação pelos diversos serviços;

b) Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;

c) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente o recrutamento, acolhimento e movimentação do pessoal, e zelar pela manutenção do cadastro do pessoal;

d) Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço e das listas de antiguidade do pessoal;

e) Recolher e organizar a informação sócio-económica relativa aos recursos humanos de modo a proporcionar uma correcta gestão, em termos profissionais, assim como a elaboração do balanço social;

f) Assegurar a execução das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

g) Promover a elaboração e execução do plano de formação profissional do pessoal do FCT não inserido na carreira de investigação;

h) Assegurar os serviços de expediente geral e organizar e manter o arquivo permanentemente organizado.

2 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende:
a) A Secção de Pessoal, que assegura o exercício das competências referidas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b) A Secção de Expediente e Arquivo, que assegura o exercício das competências referidas na alínea h) do número anterior.

SUBSECÇÃO VI
Direcção de Serviços de Informação e Documentação
Artigo 23.º
Direcção de Serviços de Informação e Documentação
Compete à Direcção de Serviços de Informação e Documentação:
a) Identificar, seleccionar, adquirir e tratar fontes bibliográficas e documentais de natureza científica e tecnológica relevantes para as actividades da FCT;

b) Estimular a modernização, articulação e reforço das bibliotecas científicas;

c) Garantir a elaboração e actualização de um inventário e cadastro documental e bibliográfico na área da ciência e da tecnologia, disponível nas diferentes bibliotecas e centros de documentação portugueses, disponibilizando-a à comunidade científica e ao público em geral;

d) Gerir o serviço de consulta, fornecimento, empréstimo e permuta das fontes bibliográficas e documentais existentes na FCT;

e) Desenvolver as acções necessárias à prossecução de uma política de língua portuguesa em matéria científica e tecnológica

SUBSECÇÃO VII
Divisão de Apoio Jurídico
Artigo 24.º
Divisão de Apoio Jurídico
Compete à Divisão de Apoio Jurídico:
a) Dar parecer sobre todas as questões de índole jurídica que lhe sejam colocadas pelos órgãos ou serviços da FCT;

b) Prestar o apoio que lhe for solicitado no âmbito de processos judiciais em que a FCT seja parte;

c) Prestar o apoio que lhe for solicitado na elaboração de diplomas legislativos e regulamentares emanados do Ministério da Ciência e da Tecnologia e dar parecer sobre projectos de diplomas da mesma natureza;

d) Dar parecer sobre reclamações, petições, queixas ou requerimentos dirigidos à FCT;

e) Informar e esclarecer os órgãos, serviços e pessoal da FCT sobre o conteúdo de actos legislativos, regulamentares e administrativos, bem como de decisões de tribunais com relevância para a actuação da FCT ou para a situação profissional dos seus funcionários e agentes.

SUBSECÇÃO VIII
Divisão de Apoio Informático
Artigo 25.º
Divisão de Apoio Informático
Compete à Divisão de Apoio Informático:
a) Assegurar a gestão do equipamento informático da FCT;
b) Promover a definição, concepção e estudo de aplicações informáticas de interesse para as actividades da FCT;

c) Participar na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos informáticos e suportes lógicos, bem como realizar o estudo das respectivas características técnicas.

CAPÍTULO III
Regime financeiro
Artigo 26.º
Património
O património da FCT é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 27.º
Receitas
1 - Constituem receitas da FCT, para além das dotações transferidas do Orçamento do Estado, as seguintes:

a) O produto resultante dos serviços prestados, nomeadamente realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico confiados à FCT por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

b) O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da alienação e da constituição de direitos sobre eles;

c) O produto da venda das suas publicações;
d) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
e) As doações, heranças ou legados de que for beneficiária;
f) Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer.
2 - As receitas enunciadas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da FCT, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.

3 - Os saldos apurados no final de cada gerência transitam para o ano seguinte nos termos da lei, seja qual for a origem das receitas correspondentes.

Artigo 28.º
Despesas
São despesas da FCT:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

Artigo 29.º
Gestão patrimonial e financeira
1 - A gestão patrimonial e financeira da FCT rege-se pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividades e planos financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamento de tesouraria;
c) Demonstração de resultados;
d) Balanço previsional;
e) Relatório anual de actividades.
2 - A FCT utiliza um sistema de contabilidade que se enquadre no Plano Oficial de Contabilidade (POC).

CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 30.º
Equipas de projecto
1 - Quando a natureza ou a especificidade dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter transitório, equipas de projecto, que não podem simultaneamente ser de número superior a seis, as quais serão integradas por técnicos ou outros especialistas afectos às diversas unidades orgânicas da FCT e, sempre que se mostre conveniente, por técnicos ou outros especialistas das entidades autónomas tuteladas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, sendo constituídas, respectivamente, por despacho do presidente do conselho directivo da FCT e do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

2 - O pessoal afecto a funções de coordenação das equipas de projecto tem direito, enquanto no exercício das mesmas, ao vencimento correspondente ao índice remuneratório imediatamente superior àquele que detém na estrutura da respectiva carreira.

Artigo 31.º
Quadro de pessoal
1 - A FCT dispõe de quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

2 - Os lugares de pessoal dirigente da FCT são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Transição de pessoal
A transição de pessoal do quadro de pessoal da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica para o quadro da FCT é feita nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 144/96, de 26 de Agosto.

Artigo 33.º
Transferência de bens, direitos e obrigações
1 - Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membro de qualquer associação, fundação, sociedade ou outra entidade, da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica transferem-se, independentemente de quaisquer formalidades, para a FCT, enquanto afectos às competências que para ela transitam pelo presente decreto-lei.

2 - A discriminação dos bens, direitos e obrigações referidos no número anterior constará de despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 34.º
Providências orçamentais
1 - Transitam, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia, para a FCT, de acordo com a respectiva transferência de atribuições, competências e pessoal, os saldos das verbas orçamentais atribuídas à JNICT - Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

2 - Ficam os Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia autorizados a proceder às alterações orçamentais necessárias, incluindo as relativas aos encargos com os vencimentos dos novos cargos dirigentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 17 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 152/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P..

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