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Decreto-lei 194/89, de 9 de Junho

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Sumário

Transfere para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado competências anteriormente cometidas à comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação (CL/FFH), nomeadamente os direitos e obrigações residuais de natureza substantiva do ex-FFH e da CL/FFH, a titularidade de depósitos e cauções constituídos em nome daqueles e o destino do respectivo arquivo.

Texto do documento

Decreto-Lei 194/89

de 9 de Junho

Pelo Decreto-Lei 298/88, de 24 de Agosto, foram transferidas para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado competências que anteriormente estavam cometidas à comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação (CL/FFH).

No entanto, contemplando esse diploma apenas as relações jurídicas processuais do extinto Fundo de Fomento da Habitação (FFH), verificou-se que, nomeadamente, não foram objecto de transferência os direitos e obrigações residuais de natureza substantiva do ex-FFH e da CL/FFH, a titularidade de depósitos e cauções constituídos em nome daqueles e o destino do respectivo arquivo, questões que urge resolver e que são objecto do presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Todos os direitos e obrigações emergentes da lei, acto administrativo, contrato, sentença ou outra fonte de que eram titulares o ex-FFH ou a CL/FFH e que não tenham sido expressamente transmitidos para outras entidades são transferidos para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), independentemente de qualquer formalidade.

Art. 2.º Os depósitos e cauções constituídos em instituições de crédito ou de seguros à ordem ou em nome do FFH ou da CL/FFH são transferidos para a titularidade do IGAPHE, independentemente de qualquer outra formalidade.

Art. 3.º A documentação constante dos arquivos do FFH e da CL/FFH relativos a processos não transmitidos para o IGAPHE será transferida para o Arquivo Histórico do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei 298/88, de 24 de Agosto.

Art. 5.º O disposto nos artigos 1.º e 2.º produz efeitos desde 1 de Julho de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 23 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/06/09/plain-37147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-24 - Decreto-Lei 298/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transfere para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) competências da Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação à data da sua extinção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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