Decreto-Lei 298/88
de 24 de Agosto
Com a conclusão das tarefas cometidas à Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação e a sua extinção, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis 85/87, de 24 de Fevereiro e 410/87, de 31 de Dezembro, importa acautelar posições jurídicas do ex-Fundo de Fomento da Habitação, nomeadamente em acções judiciais pendentes. Completa-se, deste modo, a transferência daquelas posições, imposta pela extinção do referido Fundo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. As competências conferidas à Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação pela alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 85/87, de 24 de Fevereiro, e que não tenham sido transferidas pelo Decreto-Lei 410/87, de 31 de Dezembro, em favor de outras entidades são transferidas para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado na data da extinção da referida Comissão Liquidatária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.