Decreto-Lei 78/2005
de 13 de Abril
A concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul foi atribuída à sociedade FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., adjudicatária no concurso público internacional regulado pela Portaria 565-A/97, de 28 de Julho, conforme o despacho conjunto 731/98, dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Outubro de 1998.
O contrato de concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul, celebrado entre o Estado, na qualidade de concedente, e a sociedade FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., na qualidade de concessionário, prevê, na sua cláusula 12.ª, n.º 2, a possibilidade de renegociação do contrato no seu todo, caso se constatasse que durante o período inicial da concessão o volume de tráfego não atingia o limite inferior da banda inferior de tráfego. Tendo-se verificado que, durante todo o período inicial (que cobriu parte do ano de 1999 - desde a data do início efectivo da exploração até 31 de Dezembro desse ano - e os anos de 2000, 2001 e 2002), o volume de tráfego não atingiu o limite inferior da banda inferior de tráfego contratualmente definida, quer o concedente quer o concessionário revelaram disponibilidade para renegociar global e integralmente o contrato.
Nesse sentido, o concedente e o concessionário celebraram um acordo sobre a renegociação do contrato de concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul, visando enquadrar juridicamente o procedimento renegocial a desenvolver.
Nos termos da cláusula 2.ª, n.º 5, daquele acordo, antes do termo do prazo de conclusão da renegociação, podem ser iniciadas, inter alia, as diligências que caibam ao concedente efectuar com vista à elaboração, aprovação e entrada em vigor de quaisquer regras legais que devam servir de fundamento ou pressuposto das alterações decorrentes da renegociação, designadamente modificações ao Decreto-Lei 189-B/99, de 2 de Junho, e das bases da concessão do eixo ferroviário norte-sul ao mesmo anexas, ou a revogação desse decreto-lei e a sua substituição por um outro. Ao concedente incumbe, ainda, envidar os seus melhores esforços para que as referidas diligências sejam concluídas no mais curto lapso de tempo, nos termos do n.º 6 da mesma cláusula do contrato de concessão. O concedente e o concessionário acordaram quanto às alterações a efectuar às bases da concessão.
Tendo em atenção que o prazo para o termo da renegociação expira a 31 de Janeiro de 2005, e atendendo à necessidade de assegurar a continuidade, qualidade e adequação do serviço prestado na ligação ferroviária entre as duas margens do rio Tejo, impõe-se a aprovação de novas bases da concessão pelo XVI Governo Constitucional, sem prejuízo de a alteração da concessão estar sujeita ao procedimento de aprovação previsto no Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril. Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, foi constituída uma comissão de acompanhamento da renegociação da qual fazem parte representantes dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Foram emitidos dois pareceres independentes, não vinculativos, por parte dos membros nomeados por cada um dos ministérios para a comissão de acompanhamento.
Os princípios constantes das novas bases da concessão reflectem a opção do XVI Governo Constitucional em conceder à iniciativa privada parte dos benefícios expectáveis mas também a responsabilidade e os riscos da exploração do serviço de transporte público de passageiros e a necessidade de acompanhar as orientações comunitárias no âmbito da política de transportes de passageiros por via férrea, aprofundando a abertura do mercado de fornecimento de serviços de transporte público.
O presente diploma estabelece as bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul, identificando as obrigações do concessionário e garantindo condições de qualidade, comodidade, rapidez e segurança.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São aprovadas as bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, as quais constam do anexo a este diploma.
Artigo 2.º
Regime de concessão e formalidades
1 - A concessão rege-se pelas bases ora aprovadas, pelo Decreto-Lei 274/98, de 5 de Setembro, e pelo contrato de concessão alterado a celebrar pelo Estado e pelo concessionário.
2 - A celebração do contrato de concessão referido no número anterior, bem como as respectivas alterações e aditamentos, fica dispensada de escritura pública.
Artigo 3.º
Alteração e aditamento ao contrato de concessão
As alterações e os aditamentos ao contrato de concessão, nos termos nele previstos, não poderão contrariar as disposições constantes das bases ora aprovadas.
Artigo 4.º
Sucessão ou substituição do concessionário
A celebração do contrato de concessão renegociado com a FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., não prejudica as hipóteses de sucessão ou substituição do concessionário previstas e reguladas naquele contrato.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - A entrada em vigor do presente diploma depende da aprovação, pelo Estado, nos termos do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, da minuta de contrato de concessão renegociado nos termos do acordo sobre a renegociação do contrato de concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto-Lei 189-B/99, de 2 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - António Luís Guerra Nunes Mexia.
Promulgado em 24 de Março de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Bases da concessão do eixo ferroviário norte-sul
Base I
Objecto da concessão
1 - A concessão tem por objecto principal a exploração, pelo concessionário, em regime regular e contínuo, do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no eixo ferroviário norte-sul, entre as estações de Roma-Areeiro, Entrecampos, Sete Rios, Campolide, Pragal, Corroios, Foros de Amora, Fogueteiro, Coina, Penalva, Pinhal Novo, Venda do Alcaide, Palmela e Setúbal.
2 - Por acordo entre o concedente e o concessionário, pode ser alterado o ponto extremo do serviço concessionado, estendendo-se a concessão, na margem norte, até à Gare do Oriente, e ou, na margem sul, até Praias do Sado.
3 - O concessionário explora ainda o serviço complementar de transporte rodoviário nos termos a prever no contrato de concessão.
Base II
Outras actividades do concessionário
1 - Ao objecto principal do contrato de concessão acrescerá, a título acessório, a exploração das estações, interfaces, silos e parques de estacionamento das estações da margem sul do Pragal, Corroios, Foros de Amora, Fogueteiro, Coina e Penalva, assim como das áreas comerciais incluídas nessas estações e interfaces, nos termos do respectivo contrato de concessão de exploração anexo ao contrato de concessão.
2 - O concessionário é obrigado a manter um sistema de informação contabilística por actividade; são actividades distintas: a) o serviço concessionado de transporte ferroviário; b) o serviço complementar de transporte rodoviário, e c) cada uma das actividades acessórias ao serviço concessionado de transporte tal como definidas no contrato de concessão.
Base III
Prazo da concessão
1 - O contrato de concessão vigora até 31 de Dezembro de 2010, podendo ser prorrogado por um período adicional de nove anos.
2 - A prorrogação a que alude o número anterior, sem prejuízo da necessidade de negociações com vista ao acerto das condições contratuais a vigorar durante o período adicional, ocorrerá se o concessionário demonstrar objectivamente que, durante tal período adicional, não haverá lugar a qualquer comparticipação financeira do Estado, seja qual for a sua forma ou natureza, e desde que, durante o período inicial, hajam sido cumpridos pelo concessionário os parâmetros destinados a avaliar a qualidade do serviço prestado pelo concessionário, a definir no contrato de concessão.
3 - Caso seja prorrogada a vigência da concessão, o concessionário mantém-se estritamente adstrito ao cumprimento das obrigações de prestação de serviço público e parâmetros de qualidade previstos nas presentes bases e no contrato de concessão.
4 - As negociações a que alude o n.º 2 devem ter lugar entre 30 de Junho de 2008 e 30 de Junho de 2009.
Base IV
Prestações de serviço público
1 - O concessionário é obrigado a realizar a exploração do serviço público concessionado nos termos previstos no contrato de concessão, garantindo uma oferta adequada aos níveis de procura, garantindo condições de qualidade, comodidade, rapidez e segurança, com respeito pelos limites de capacidade da infra-estrutura e de acordo com todos os parâmetros a definir no contrato de concessão.
2 - No programa de oferta referido no número anterior o concessionário deve assegurar circulações de baixas taxas de utilização e, se delas resultar desequilíbrio financeiro da actividade ferroviária, o concedente compensá-lo-á financeiramente.
3 - A compensação financeira prevista no n.º 2 será paga de acordo com o estabelecido no contrato de concessão, sem prejuízo da possibilidade de o concedente deduzir destes montantes quaisquer quantias que, nos termos daquele contrato, sejam devidas pelo concessionário.
4 - Na fixação do montante das compensações financeiras do Estado as partes terão em conta a margem positiva das receitas provenientes do serviço complementar de transporte rodoviário e das outras actividades integradas, a título acessório, no objecto do contrato de concessão.
5 - Na repartição da capacidade da infra-estrutura, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., deve assegurar o programa de oferta previsto no contrato de concessão renegociado nos termos da legislação aplicável.
Base V
Obrigações respeitantes à sociedade concessionária
1 - O concessionário tem como objecto social exclusivo o exercício das actividades previstas nas presentes bases e no contrato de concessão.
2 - Qualquer alteração ao contrato de sociedade do concessionário depende de autorização do concedente.
3 - As acções representativas do capital social do concessionário são obrigatoriamente nominativas e só podem ser transmitidas entre accionistas ou a terceiros, ou oneradas em favor dos mesmos, mediante autorização do concedente.
4 - Considera-se tacitamente autorizada a oneração de acções em favor das instituições financeiras referidas no contrato de concessão, nos precisos termos aí estabelecidos e até a alienação do material circulante pelo concessionário nos termos previstos na base XIII.
5 - Qualquer deliberação de fusão ou de cisão do concessionário depende de autorização do concedente.
6 - A violação do disposto na presente base implica a nulidade dos correspondentes actos ou contratos.
7 - O concessionário deve enviar ao concedente, no prazo de 30 dias após a celebração do contrato de concessão, a lista discriminada das participações qualificadas nas sociedades detentoras das suas participações sociais; sempre que tal lista for objecto de alterações, devem estas ser notificadas ao concedente no prazo de 30 dias a contar da respectiva formalização.
8 - Para os efeitos do disposto no número anterior, "participação qualificada» tem o significado estabelecido no n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, com a redacção vigente à data da publicação das presentes bases.
Base VI
Regime de riscos
1 - O concessionário assume integral responsabilidade pelos riscos relativos à concessão, excepto quando o contrário resulte expressamente das presentes bases ou do contrato de concessão.
2 - O Estado apenas pode atribuir ao concessionário as compensações financeiras expressamente previstas no contrato de concessão.
3 - Caso as receitas de bilheteira referentes ao serviço ferroviário, devidamente evidenciadas nas demonstrações financeiras do concessionário, auditadas pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF), excedam, em determinado ano, os montantes previstos no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão ("caso base»), o excedente será repartido entre o concedente e o concessionário, nas proporções a definir no contrato de concessão.
4 - Na determinação das receitas de bilheteira referentes ao serviço ferroviário a que alude o número anterior não serão considerados eventuais descontos decorrentes da prestação simultânea de outros serviços compreendidos no âmbito da actuação do concessionário.
Base VII
Reposição do equilíbrio financeiro
1 - O concessionário apenas tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão quando o concedente imponha alterações unilaterais ao contrato de concessão e o prejuízo líquido de tais alterações, autonomamente consideradas, se traduza numa redução efectiva da taxa interna de rendibilidade (TIR) accionista global em mais de 0,05% face ao que se encontra estabelecido no caso base.
2 - A reposição do equilíbrio financeiro tem como objectivo repor a equação económico-financeira subjacente ao contrato de concessão, tal como constante do caso base.
3 - Para efeitos da reposição do equilíbrio financeiro, apenas são considerados:
a) As rubricas de custos constantes do caso base relativas ao programa de oferta constante do contrato de concessão;
b) Os prejuízos que apresentem um nexo de causalidade adequada com os eventos expressamente previstos nas presentes bases como pressuposto de reposição do equilíbrio financeiro.
4 - A reposição do equilíbrio financeiro será efectuada através da reposição da TIR accionista global, por via de uma compensação financeira do concedente ou outro modo que venha a ser acordado pelas partes, tendo em conta as necessidades de tesouraria do concessionário.
5 - A reposição do equilíbrio financeiro efectuada nos termos da presente base será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da concessão, sem prejuízo de tal reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação as partes não hajam ainda chegado a acordo.
6 - Para os efeitos previstos na presente base, o concessionário deve notificar o concedente da ocorrência de qualquer evento que, na sua opinião, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão no prazo de 30 dias após a data da sua ocorrência.
7 - O caso base apenas pode ser modificado na medida do necessário para reflectir as reposições do equilíbrio financeiro efectuadas nos termos das presentes bases.
Base VIII
Tarifas pela utilização da infra-estrutura e outros pagamentos
1 - O concessionário deve pagar à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., as tarifas previstas na legislação aplicável e fixadas no contrato de concessão.
2 - Caso, a partir de 2006, se verifique uma variação anual, positiva ou negativa, da tarifa ponderada por prestação dos serviços essenciais de utilização da infra-estrutura, determinada a preços constantes de 2006, superior a 3% relativamente ao valor do ano a que respeite, previsto no caso base, o concedente ou o concessionário, conforme aplicável, deverá pagar à outra parte o montante correspondente a esse diferencial.
Base IX
Tarifário
1 - O tarifário em vigor depois de 31 de Dezembro de 2004 pode ser alterado anualmente pelo concessionário, nos termos previstos no contrato de concessão, dentro de um intervalo de 5% real, inferior ou superior, relativamente à base tarifária média (BTM).
2 - O concessionário deve informar o concedente com uma antecedência não inferior a 45 dias sobre qualquer alteração que pretenda introduzir no tarifário, ainda que situada dentro dos limites previstos no número anterior.
3 - O concedente pode opor-se à alteração de tarifário pretendida pelo adjudicatário nos termos do n.º 2 da presente base desde que razões de interesse público devidamente fundamentadas obstem à respectiva concretização, devendo, em caso de oposição, compensar o adjudicatário nos termos a ser fixados no contrato de concessão.
Base X
Exclusividade
1 - A exploração do serviço concessionado entre a estação de Roma-Areeiro e Setúbal cabe em exclusivo ao concessionário.
2 - Ficam excluídas do regime estabelecido no número anterior as ligações ferroviárias suburbanas de passageiros entre as estações de Campolide e Roma-Areeiro e entre as estações de Pinhal Novo e Setúbal.
3 - Os comboios de longo curso, os comboios intercidades ou outros idênticos sob designação diversa só podem ter paragens, na Margem Sul, na estação do Pragal e nas estações incluídas no troço entre Pinhal Novo e Setúbal.
4 - Os comboios regionais só podem ter paragens, na Margem Sul, na estação do Pragal e nas estações incluídas no troço entre Pinhal Novo e Setúbal, só podendo proceder ao embarque de passageiros naquelas estações quando circulem no sentido norte-sul e ao desembarque de passageiros quando circulem no sentido sul-norte.
5 - O concessionário não pode explorar comercialmente sob qualquer forma a actividade de transporte ferroviário com início e termo na Margem Norte sem atravessamento da Ponte de 25 de Abril.
6 - O concessionário não tem direito a qualquer compensação pelos prejuízos resultantes de eventuais alterações verificadas no sistema de transportes da área metropolitana de Lisboa, designadamente a abertura de novas infra-estruturas de travessia no rio Tejo ou o incremento ou modernização dos serviços do transporte público rodoviário ou do transporte fluvial para a travessia do Tejo.
Base XI
Estabelecimento da concessão
1 - O estabelecimento da concessão compreende a universalidade dos bens e direitos afectos à mesma, incluindo, designadamente:
a) Material circulante, até a implementação da estrutura de locação operacional ou outra estrutura alternativa nos termos previstos na base XIII;
b) Máquinas, equipamentos, aparelhagens e acessórios directamente utilizados na produção, exploração e manutenção do serviço concessionado;
c) Imóveis necessários à produção, exploração e manutenção do serviço concessionado;
d) Relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente:
i) Relações de natureza laboral;
ii) Direitos de utilização da infra-estrutura;
iii) Direitos de ocupação do complexo ferroviário de Coina;
iv) Direitos de exploração ou de gestão de outras áreas ou imóveis relacionados com a concessão;
v) Outras relações ou posições jurídicas decorrentes de actos ou contratos mencionados no contrato de concessão.
2 - Os bens referidos no número anterior integram o estabelecimento da concessão com quaisquer benfeitorias que neles tenham sido ou venham a ser executadas.
3 - Os bens integrantes do estabelecimento da concessão deverão encontrar-se, a todo o tempo, afectos ao serviço concessionado, ressalvadas as imobilizações estritamente necessárias a operações de manutenção ou reparação.
4 - O concessionário elaborará e manterá actualizado um inventário dos bens afectos à concessão, assim como dos bens que deixem de estar afectos à mesma, de acordo com as regras a estabelecer no contrato de concessão.
5 - O concessionário obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho das prestações colocadas a seu cargo pelas presentes bases ou pelo contrato de concessão.
Base XII
Contratos acessórios
1 - São considerados instrumentais e dependentes do cumprimento pelo concessionário das obrigações inerentes às presentes bases e ao contrato de concessão os seguintes contratos que serão anexos ao contrato de concessão:
a) Contrato de utilização da infra-estrutura;
b) Acordos de financiamento;
c) Contrato de exploração do serviço rodoviário;
d) Contrato relativo ao sistema de monitorização do desempenho;
e) Outros contratos denominados como acessórios no contrato de concessão.
2 - As presentes bases e o contrato de concessão serão parâmetro de validade dos contratos previstos no número anterior, que não os poderão contrariar ou conter disposições que conduzam a resultados que frustrem os seus objectivos, bem como de quaisquer outros contratos directamente relacionados com a concessão que venham a ser celebrados.
3 - O concessionário obriga-se a não alterar ou resolver os contratos referidos no n.º 1 sem autorização do concedente.
4 - O concessionário não poderá opor ao concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais referidas nos números anteriores.
5 - O concessionário garantirá que as entidades contratantes dos contratos referidos no n.º 1 terão pleno conhecimento da sua natureza instrumental e dependente relativamente a este contrato.
Base XIII
Material circulante
1 - O concedente pode, a qualquer momento, implementar uma estrutura de locação operacional, ou qualquer outra que considere adequada, relativamente ao material circulante, devendo o concessionário assumir, no contrato de concessão, a obrigação de cooperar com aquele e a actuar de boa-fé na prossecução desse objectivo.
2 - Caso opte por concretizar uma estrutura de locação operacional ou outra estrutura alternativa, esta será antecedida de procedimento concorrencial a lançar e a conduzir pelo concedente, com vista à escolha da entidade adquirente do material circulante e à definição dos termos exactos da estrutura.
3 - O contrato de concessão deve prever a aceitação clara e irretratável do concessionário quanto à transferência da propriedade do material circulante para a entidade locadora ou outra entidade a ser indicada pelo concedente.
4 - Caso a implementação da estrutura de locação ou outra estrutura alternativa não ocorra até 30 de Junho de 2006, o Estado ou entidade por este a designar adquirirá o material circulante, nos termos a definir no contrato de concessão.
Base XIV
Fiscalização e monitorização
1 - A actividade do concessionário está sujeita à fiscalização e monitorização do concedente, o qual poderá promover as auditorias que entender necessárias.
2 - A fiscalização e monitorização prevista no número anterior competem ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, no que respeita aos aspectos económicos e financeiros, e ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos demais.
3 - As competências do Ministério das Finanças e da Administração Pública serão exercidas pela IGF e as do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações serão, relativamente a aspectos técnicos e operacionais e nos termos expressamente previstos na legislação e no contrato de concessão, pelo Instituto Nacional de Transporte Ferroviário (INTF).
4 - No âmbito das suas atribuições de fiscalização, o INTF fiscalizará, entre outros aspectos, a actividade do concessionário em tudo o que respeite à exploração, com vista à verificação, designadamente:
a) Das condições de segurança, operacionalidade, eficiência, rapidez, comodidade, conforto e asseio do material circulante e dos demais meios de exploração ferroviária em geral;
b) Da adequação da capacidade de transporte aos níveis da procura, em condições de perfeita fiabilidade e pontualidade;
c) Da disponibilidade, qualidade e quantidade dos recursos humanos e da sua preparação para levar a cabo as acções exigidas para a exploração da concessão;
d) Do livre acesso de todos os passageiros que utilizem o sistema aos serviços que integrem a exploração do mesmo, sem qualquer discriminação quanto às condições de acesso e realização, para além das impostas pelo regime tarifário;
e) Do cumprimento de todas as normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis à exploração da concessão, bem como das imposições e directrizes impostas pelas autoridades competentes.
Base XV
Penalidades por mora ou cumprimento defeituoso
1 - O incumprimento de qualquer das obrigações decorrentes das presentes bases ou do contrato de concessão pelo concessionário está sujeito a penalidades, cujos limites mínimos e máximos serão fixados, em função da gravidade da infracção, no contrato de concessão.
2 - A aplicação das penalidades previstas na presente base é da competência do INTF.
3 - O projecto de decisão sobre a penalidade a aplicar será notificado por escrito ao concessionário, o qual terá direito a apresentar a sua defesa escrita no prazo de 20 dias.
4 - A decisão final sobre a aplicação da penalidade, com os respectivos fundamentos, será notificada por escrito ao concessionário.
5 - A dedução de impugnação do acto que aplique a multa não suspende a obrigação de pagamento da mesma.
6 - Os montantes das penalidades referidos no n.º 1 serão automaticamente actualizados no início de cada ano civil, logo que disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estatística o IPC total, excepto habitação referente ao ano anterior.
7 - O pagamento das penalidades previstas na presente base não isenta o concessionário da responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil a que eventualmente haja lugar, nem exclui a fiscalização, controlo e poder sancionatório de outras entidades que decorram da lei ou de regulamento, nem tão pouco prejudica a possibilidade de sequestro, resolução ou resgate da concessão nos termos das bases XVI a XVIII.
8 - O produto das multas aplicadas ao abrigo destas bases ou do contrato de concessão reverte para o INTF e para o Estado, na proporção de 40% e 60%, respectivamente.
Base XVI
Sequestro
1 - O concedente pode intervir na concessão sempre que se dê, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da prestação a cargo do concessionário não autorizada e não devida a força maior, ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento ou no estado geral dos bens afectos àquela, em termos susceptíveis de comprometerem os objectivos do transporte ferroviário suburbano de passageiros concessionado.
2 - Verificado o sequestro, o concessionário suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção do serviço mas, também, quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração e gestão que não possam ser cobertas pelos resultados daquela.
3 - Logo que cessem os fundamentos de sequestro e o concedente julgue oportuno, o concessionário é notificado para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração e gestão da concessão.
4 - Se o concessionário não quiser ou não puder retomar a exploração e gestão da concessão ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização ou funcionamento da mesma ou no estado geral dos bens a ela afectos, o concedente pode declarar a imediata resolução do contrato de concessão.
Base XVII
Resolução
1 - O concedente pode resolver o contrato de concessão nos termos a definir naquele contrato.
2 - A resolução prevista no n.º 1 implica, nomeadamente, a reversão, para o Estado, de todos os bens e direitos afectos à concessão.
Base XVIII
Resgate
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 da presente base, a concessão só pode ser resgatada, mediante comunicação escrita do concedente, a partir de 1 de Janeiro de 2009.
2 - Em caso de resgate, o concedente assume os activos do concessionário afectos à concessão com os ónus ou encargos que tenham sido constituídos com autorização do concedente.
3 - O concedente assume os passivos do concessionário afectos à concessão, desde que, comprovadamente:
a) Resultem directamente de actividade incluída no objecto da concessão e tenham sido, sejam ou venham a ser necessários para a prossecução desse objecto;
b) Tenham sido constituídos em data anterior à comunicação do resgate feita pelo concedente ou em data posterior com autorização por escrito do concedente; e
c) Sejam o resultado de negociação zelosa e diligente efectuada pelo concessionário.
4 - O concedente assume ainda, perante os accionistas do concessionário no momento do resgate e sem duplicação com o previsto no número anterior, o dever de os compensar por um montante que resulte da actualização, para a data de resgate, dos montantes previstos no caso base a título de pagamento de dividendos a accionistas desde a data do resgate até a data do termo inicial do contrato de concessão previsto no n.º 1 da base III, deduzidos de quaisquer pagamentos efectuados aos accionistas no ano em que ocorra o resgate; para efeitos desta actualização deverá ser considerada a TIR accionista constante do caso base.
5 - As assunções a que se referem os n.os 3 e 4 ficam condicionadas à realização de uma auditoria, sob responsabilidade de entidade designada por acordo entre concedente e concessionário, e aos resultados da mesma; tal auditoria terá a duração máxima de seis meses a contar do início das diligências à mesma inerentes; a auditoria destina-se a:
a) Verificar se os activos da concessão a assumir pelo concedente correspondem aos activos que existiriam caso não tivesse ocorrido o resgate da concessão;
b) Verificar se os activos da concessão a assumir pelo concedente se encontram em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, salvo o desgaste decorrente da normal utilização no âmbito da concessão;
c) Verificar se os passivos do concessionário preencherem os pressupostos definidos no n.º 3;
d) Verificar as efectivas entradas de fundos próprios dos accionistas da FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., a sua correlação com o pacto social dessa sociedade e a identificação dos montantes a deduzir de acordo com o n.º 4.
6 - Para além do que resultar dos números anteriores, o concedente não é responsável, perante terceiros, por quaisquer encargos decorrentes da actividade do concessionário anterior ao resgate e é titular, em relação a este, de direito de regresso relativamente a todo e qualquer encargo que tenha de suportar relacionado com tal actividade.
7 - Caso seja prorrogada a vigência do contrato de concessão conforme previsto na base III, a concessão só pode ser resgatada na segunda metade do período de prorrogação.
Base XIX
Lei aplicável e arbitragem
1 - O contrato de concessão rege-se pela lei portuguesa.
2 - Qualquer litígio entre o concedente e o concessionário respeitante à concessão que não possa ser resolvido por conciliação, de acordo com o disposto no contrato de concessão, será submetido ao foro arbitral.
3 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras indicadas no contrato de concessão.