Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2005
Considerando que na execução do contrato de concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros no eixo Norte-Sul celebrado, em 22 de Junho de 1999, entre o Estado, na qualidade de concedente, e a FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., na qualidade de concessionário, se constatou que o cenário real de tráfego ocorrido não atingiu o limite inferior da banda inferior de tráfego nele prevista, facto que está na origem do montante devido pelo Estado, a título de regularização de responsabilidades anteriores a 31 de Dezembro de 2004, perante aquela entidade.
Considerando, por outro lado, que em conformidade com a base IV das bases da concessão do eixo ferroviário Norte-Sul, aprovadas pelo Decreto-Lei 78/2005, de 13 de Abril, que dele constituem anexo, o contrato de concessão entretanto renegociado com a FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., impõe ao concessionário determinadas prestações de serviço público, prevendo que, se delas resultar desequilíbrio financeiro da actividade ferroviária, o concedente compensá-lo-á financeiramente:
Assim:
Ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a despesa resultante do pagamento à FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., do montante de (euro) 45177527 correspondente à regularização de responsabilidades anteriores a 31 de Dezembro de 2004, no âmbito do contrato de concessão do eixo ferroviário Norte-Sul celebrado em 22 de Junho de 1999, a suportar através da Direcção-Geral do Tesouro, nos anos de 2005 e 2006.
2 - Autorizar a realização da despesa resultante do contrato de concessão do eixo ferroviário Norte-Sul renegociado com a FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., no montante, estimado, de (euro) 57644111, a suportar através da Direcção-Geral do Tesouro, nos anos de 2005 a 2010.
3 - Determinar que aos montantes referidos nos números anteriores acresce IVA à taxa em vigor nas datas de pagamento.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2005.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Julho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.