Parecer 20/2000. - GESTNAVE - Empreiteiro de obras públicas - Alvará - Concessão - Autorização - Actividade económica.
1.ª A actividade de empreiteiro de obras públicas é de exercício condicionado à concessão de alvará pela Administração, após a verificação de condições jurídicas, técnicas, de capacidade económico-financeira e de idoneidade das empresas (empresas em nome individual ou sociedades comerciais) que o requeiram.
2.ª O acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, regulado no Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, pressupõe que, no caso de sociedades comerciais, a sociedade que requeira a atribuição do respectivo alvará tenha como objecto social, inscrito no respectivo pacto social, o exercício de tal actividade económica [artigo 24.º, n.º 2, alínea c), 3.º].
3.ª A GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A., tem como objecto social "a prestação de serviços industriais visando, nomeadamente através de acções de recolocação, requalificação e formação profissional, proceder à prestação, de entre outros, de serviços de consultoria e assistência técnica, em actividades relacionadas, de entre outros, com os sectores de construção civil e obras públicas, de construção e reparação naval, bem como em demais actividades conexas" (artigo 2.º dos estatutos).
4.ª A actividade de empreiteiro de obras públicas está directa e exclusivamente vocacionada para a execução, em concurso e sob contrato de empreitada, de obras realizadas por entidades públicas ou equiparadas, não constando essa actividade, enquanto tal, especificada no objecto social da GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A.
5.ª Consequentemente, a GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A., não pode obter o requerido alvará para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas.
Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas:
Excelência:
I - O Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares dirigiu-se (ver nota 1) ao Secretário de Estado Adjunto do, então, Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território no sentido de diligenciar pela obtenção de parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre a possibilidade, ou não, de ser concedido alvará à GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A.
A Auditoria Jurídica do Ministério, ouvida sobre o assunto, prestou a informação adiante sumariada (ver nota 2) aditando opinião favorável à audição deste corpo consultivo.
V. Ex.ª, considerando que o Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário carece de ser informado sobre se pode, ou não, do ponto de vista legal, conceder alvará de empreiteiro de obras públicas à Gestnave, dignou-se solicitar parecer deste Conselho sobre a questão.
Cumpre, pois, emiti-lo.
II - Na aludida informação da Auditoria Jurídica salienta-se, em síntese, designadamente, que:
O objecto social da GESTNAVE, definido no artigo 2.º dos estatutos, "apenas contempla a prestação de serviços, de entre outros, de consultoria e assistência técnica em determinadas actividades - também relacionadas com sectores de construção civil e obras públicas -, e não prevê, como se exige no artigo 1.º, alínea e), do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, a execução de empreitadas e o fornecimento de obras públicas";
A natureza da sociedade, quanto à titularidade do capital - o Estado apresenta-se como sócio maioritário -, "sugeriria, assim, ainda que o seu objecto social permitisse o exercício das actividades ora em causa, incompatibilidades decorrentes do respeito por princípios essenciais enformadores da actividade do Estado - como detentor, directa ou indirectamente, da posição de entidade adjudicante em obras e ou fornecimentos a que correspondem os alvarás requeridos pela GESTNAVE -, nomeadamente princípios de transparência, isenção e imparcialidade, a observar nos concursos públicos que precedem as respectivas adjudicações, agora ainda mais em evidência com a publicação do novo regime de empreitadas aprovado pelo Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março (artigo 6.º)";
"Não se poderá depreender, sem mais, da circunstância de o Estado se apresentar como sócio maioritário que tal facto certifique a capacidade financeira da empresa para os efeitos ora considerados";
"Como sociedade anónima, regida pelos estatutos e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais, pretendeu-se privilegiar nesta empresa o modelo de gestão privatística, apenas excepcionada nos aspectos expressamente ressalvados. Como tal deverá, em princípio, submeter-se ao regime vigente em matéria de responsabilidade neste tipo de sociedades e, por outro lado, às regras definidas pelo Decreto-Lei 100/88 para o acesso à actividade, a menos que a ponderação de outros factores, que não de natureza estritamente jurídica, apontem para outras posições a adoptar pelo Estado, que nesse caso poderá promover a alteração dos estatutos nos termos considerados pertinentes".
III - 1 - Do ofício n.º 18 170, de 23 de Novembro de 1998, que o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP) dirigiu ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território resulta que:
"No decurso da apreciação do pedido de concessão de autorizações apresentado pela GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A., foi levantada a questão de se, face à natureza da sociedade [...] e aos resultados líquidos negativos que apresenta, satisfaz ou não a capacidade económico-financeira estabelecida no artigo 23.º do Decreto-Lei 100/88. Questionou-se, ainda, se será aceitável atribuir alvará a uma empresa que apresenta resultados líquidos negativos, mas cujo capital social é detido maioritariamente pelo Estado" e se, neste caso, se poderá considerar que o Estado responde pela capacidade financeira da empresa.
Se este ofício não esclarece expressamente a actividade para cujo exercício foi (foram) requerida(s) autorização(ões) pela GESTNAVE (ver nota 3), a referência ao artigo 23.º do Decreto-Lei 100/88 permite concluir, como adiante melhor veremos, que a autorização foi requerida para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas.
2 - Vejamos, pois, o regime legal de acesso à actividade de empreiteiro de obras públicas.
2.1 - O Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março (ver nota 4), procedeu à revisão do regime legal de acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, de industrial de construção civil e de fornecedor de obras públicas, procurando, para além de conferir efectivamente ao titular do alvará a idoneidade moral, técnica e financeira indispensável, reforçar os mecanismos existentes para garantir o desenvolvimento de uma concorrência saudável e estimular a competitividade no sector.
As condições de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial da construção civil encontram-se presentemente definidas no Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março (ver nota 5), que entrou em vigor três meses após a sua publicação (artigo 61.º) e revogou o Decreto-Lei 100/88 (artigo 60.º).
Todavia, como por disposição expressa - artigo 61.º -, o novo regime apenas se aplica aos processos entrados no IMOPPI (ver nota 6) posteriormente à sua entrada em vigor; a questão posta na consulta terá de ser apreciada com base na legislação anterior.
2.2 - Debrucemo-nos, pois, sobre o regime definido no Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, no estrito âmbito do acesso à actividade de empreiteiro de obras públicas.
O artigo 1.º, n.º 1, fornece algumas definições que importa conhecer.
Empreiteiro de obras públicas é a "empresa cujo objecto social inclua a execução de empreitadas e fornecimentos de obras públicas"- alínea e).
Por sua vez, empreitada vem definida como "o contrato pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra mediante um preço e em determinado prazo" - alínea b).
Obra é "todo o trabalho de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis" - alínea a) - e obra pública é "toda a obra executada total ou parcialmente por conta do Estado, associações públicas, institutos públicos, autarquias locais, empresas públicas, empresas de economia mista e empresas concessionárias do Estado ou de outras entidades públicas" alínea d).
Autorização mostra-se definida como "inscrição que permite a uma empresa exercer a actividade na respectiva especialidade" - alínea h).
E alvará vem definido como "documento titulado a uma empresa, relacionando todas as autorizações que detenha em cada um dos ramos de actividade - empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil ou fornecedor de obras públicas" - alínea i).
O exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas depende de autorização, a conceder pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares, que constará de alvará titulado à respectiva empresa (artigo 3.º), e a autorização para o acesso e permanência na actividade pode ser requerida pelas empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa e por empresas cuja sede se situe em qualquer Estado membro da CEE (artigo 2.º).
Os requisitos de acesso estão previstos no artigo 5.º, que faz depender a concessão de autorização do preenchimento cumulativo de condições de idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira.
O capítulo II do Decreto-Lei 100/88, integrado pelos artigos 18.º a 30.º, inclusive, trata especificamente do alvará de empreiteiro de obras públicas.
Aí se enunciam as diversas categorias das autorizações de empreiteiros de obras públicas, consoante a natureza das actividades a exercer pelos interessados (artigo 18.º), as subcategorias das categorias de empreiteiros de obras públicas (artigo 19.º) e o âmbito das subcategorias (artigo 20.º), as formalidades para a realização de empreitadas por empresas estrangeiras especializadas cuja sede não se situe em qualquer Estado membro da CEE (artigo 21.º), os requisitos a que deve obedecer a instrução dos requerimentos para a concessão de autorizações (artigos 24.º e 25.º), as formalidades necessárias à actualização anual da documentação (artigo 26.º), à alteração da classe das autorizações (artigos 27.º e 28.º) e à concessão de outras autorizações a empresas já titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas (artigo 29.º) e os requisitos para a concessão das autorizações de empreiteiro de obras públicas a empresas titulares de alvará de industrial de construção civil (artigo 30.º).
O artigo 22.º, remetendo para o anexo I ao diploma, enuncia a composição do quadro técnico permanente das empresas, necessária para a inscrição nas várias classes, enquanto indicador da capacidade técnica das empresas.
Por fim, o artigo 23.º (ver nota 8) debruça-se sobre os valores mínimos de capital próprio das empresas que pela primeira vez requeiram concessão de autorizações e sobre os indicadores económico-financeiros, que permitem demonstrar a capacidade económica e financeira das empresas.
A capacidade económica e financeira das empresas requerentes comprova-se, de acordo com o n.º 5 do artigo 23.º, através de declarações bancárias abonatórias e da existência de equilíbrio económico-financeiro, avaliado pelo conjunto dos seguintes indicadores:
Liquidez reduzida;
Solvabilidade;
Autofinanciamento dos capitais permanentes;
Meios libertos totais sobre activo líquido (ver nota 8).
2.3 - A competência para conceder alvarás de empreiteiro de obras públicas aos empresários em nome individual e às empresas que os requeressem e fixar a categoria e subcategoria das respectivas autorizações cabia à Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), uma das comissões especializadas do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP) (ver nota 9), criado pelo Decreto-Lei 99/88, de 23 de Março, com o objectivo de, na sequência da revisão e reformulação da legislação respeitante ao acesso e permanência nas actividades de empreiteiro e fornecedor de obras públicas e de industrial da construção civil, reorganizar o organismo oficial de que dependia a inscrição e classificação dos empreiteiros e fornecedores de obras públicas e industriais de construção civil.
O CMOPP foi extinto pelo Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março, como já anotámos, por essa estrutura funcional se ter revelado insuficiente e desajustada face às necessidades e à dinâmica empresarial do sector. O mesmo diploma criou o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio (artigo 1.º), para o qual foram automaticamente transferidos todos os direitos e obrigações de que era titular o CMOPP (artigo 2.º).
São atribuições do IMOPPI promover e orientar os mercados de obras públicas, particulares e do imobiliário, fomentar e acompanhar a regulação e regulamentação destes sectores e assegurar o cumprimento das disposições legais a eles referentes [artigo 4.º, n.º 1, dos estatutos do IMOPPI (ver nota 10)] e, na prossecução dessas atribuições, incumbe-lhe, designadamente, conceder certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas às empresas do sector de obras públicas [artigo 4.º, n.º 2, alínea f), dos estatutos].
O exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas passou, assim, a depender de autorizações a conceder pelo IMOPPI, as quais, todavia, continuam dependentes da verificação da satisfação das condições exigidas, para o efeito, pelo Decreto-Lei 100/88, quanto aos pedidos para a concessão de autorizações ainda regidos por este diploma.
2.4 - Os pedidos para a concessão de autorizações para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas a empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa deveriam ser acompanhados, no regime do Decreto-Lei 100/88, dos elementos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da autorização enunciados no artigo 24.º, n.º 2, e suas alíneas e subnúmeros.
De entre os documentos justificativos da capacidade financeira e económica do requerente, enunciados sob a alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º, o ponto 3.º exigia "cópia autenticada do pacto social, de cujo objecto social deve constar o exercício da actividade a que a autorização pretendida respeitar, e documentos comprovativos da integralização do capital social, se se tratar de sociedade comercial, ou, tratando-se de empresa em nome individual, e se for o caso, documentos comprovativos do valor e integralização do capital afectado à respectiva exploração".
O exercício da actividade a que a autorização pretendida respeitar deve, pois, constar do objecto social indicado no pacto, em consonância, aliás, com a definição de empreiteiro de obras públicas, constante da alínea e) do artigo 1.º do diploma, que já transcrevemos ("a empresa cujo objecto social inclua a execução de empreitadas e fornecimentos de obras públicas").
3 - A GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A., resultou da alteração parcial do contrato social da LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A., deliberada na assembleia geral realizada em 7 de Abril de 1997 (ver nota 11).
3.1 - Interessará conhecer os passos mais significativos do longo processo que conduziu à alteração parcial do contrato social da LISNAVE.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/84 (ver nota 12), a empresa LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., foi declarada em situação económica difícil e logo como medida a adoptar se aceitou a redução dos efectivos da empresa entre 1700 e 2000 trabalhadores (cerca de um terço do número de trabalhadores na altura).
Na sequência de diversas medidas do Governo de apoio à reestruturação da LISNAVE, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/96 (ver nota 13) o Conselho de Ministros resolveu mandatar os Ministros das Finanças e da Economia para negociar com o Grupo Mello um projecto de acordo global que permitisse a prossecução do plano de reestruturação da LISNAVE.
Segundo a mesma Resolução, os eixos essenciais do acordo a negociar seriam os seguintes:
"a) A viabilização de uma empresa operadora financeiramente sanada e dotada de capacidade de gestão e investimento estrategicamente apta para a concorrência internacional que explorará em regime de concessão infra-estruturas marítimas que permanecem na propriedade do Estado;
b) A articulação da reestruturação com a actuação de uma empresa a criar que será estatutariamente vocacionada para a gestão de recursos humanos. Tal empresa visará, designadamente, a reinserção na vida dos trabalhadores, através da sua formação, requalificação e recolocação, do apoio à criação de emprego próprio, da cedência temporária de pessoal, e a assistência técnica à criação e desenvolvimento de microempresas de modo a apoiar a resolução dos impactes sociais negativos na península de Setúbal."
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/97 (ver nota 14) aprovou as medidas necessárias à conclusão das negociações relativas à revisão do plano de reestruturação da LISNAVE, no quadro definido pela Resolução 181/96.
No preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/97 (ver nota 15) destacou-se, quanto à vertente social e dos recursos humanos, cujos traços essenciais deveriam constar do protocolo a ser celebrado entre o Estado Português e o Grupo Mello:
"A vertente social e dos recursos humanos assenta na transformação da LISNAVE numa empresa vocacionada para a gestão daqueles recursos e para a prestação de serviços, visando, através de cedência temporária de pessoal ou outras acções de recolocação, requalificação, formação profissional, no quadro das medidas e recursos financeiros disponíveis, proceder de forma activa à colocação dos trabalhadores que integrem os seus quadros, bem como dos pertencentes às empresas associadas da LISNAVE, em termos a definir. Esta empresa será, após redução do seu capital e realização de uma série de operações de aquisição ou troca de acções, uma empresa de capitais públicos ou maioritariamente públicos, podendo neste caso o Grupo Mello manter uma participação minoritária no seu capital. Essas operações terão em conta os interesses dos accionistas minoritários."
Por essa Resolução, o Conselho de Ministros resolveu mandatar os Ministros das Finanças e da Economia para "desencadear o processo conducente à celebração de um protocolo entre o Estado e o Grupo Mello que reflicta e pormenorize os princípios gerais referidos no preâmbulo da presente resolução".
Finalmente, em 1 de Abril de 1997, foi celebrado o Protocolo de Acordo entre o Estado e o Grupo Mello (ver nota 16), tendo por objecto regular os termos da revisão e actualização do plano de reestruturação da LISNAVE e fixar as obrigações de cada uma das partes no âmbito das diversas vertentes em que aquela revisão assenta (capítulo II, "Objectivos e âmbito do Protocolo", ponto 5.1).
Quanto ao âmbito da revisão e actualização do plano de reestruturação, definido no ponto 6 do capítulo II do Protocolo, e no que toca à vertente dos recursos humanos, ficou acordado que:
A vertente dos recursos humanos se basearia na transformação da LISNAVE numa empresa de prestação de serviços de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos [ponto 6.1, alínea a)];
Deveria ter lugar a alteração do objecto social da LISNAVE, o qual deveria passar a abranger todas as actividades relacionadas com a prestação de serviços industriais [ponto 6.2, alínea b)].
O capítulo III, "Transformação da LISNAVE", contém, sobre o âmbito da transformação, o seguinte compromisso:
"7.1 - As partes promoverão os actos necessários à transformação da LISNAVE numa empresa vocacionada para a prestação de serviços, a qual, através de acções de recolocação, requalificação e formação profissional deverá assegurar a afectação produtiva dos trabalhadores que integram os seus quadros.
7.2 As partes obrigam-se a promover que a assembleia geral da LISNAVE convocada para reunir no dia 7 de Abril de 1997 aprove as seguintes deliberações, as quais deverão ser votadas favoravelmente por todas as empresas do Grupo Mello que sejam accionistas da LISNAVE, pelo Sr. José Manuel de Mello e pelo Estado:
a) Alteração da denominação social para GESTNAVE - Recursos Humanos, S. A.;
b) Alteração do objecto social para a prestação de serviços industriais;
c) Redução do capital social para 3 560 000 000$00 destinado à cobertura de prejuízos;
d) Alteração dos estatutos da sociedade, nos termos da minuta que constitui o anexo II ao presente Protocolo.
[...]."
Sobre o capital da LISNAVE ficou acordado e aceite que o Grupo Mello se obrigava a entregar gratuitamente ao Estado as acções da LISNAVE de que fosse titular, representativas de um mínimo de 35,1% do capital social daquela empresa, as quais, somadas às já detidas pelo Estado, representariam, na data em que ocorresse a transferência para a operadora (ver nota 17) da actividade de reparação naval então desenvolvida pela LISNAVE, pelo menos 50,1% do capital social da LISNAVE [pontos 8 e 40.3, alínea c)].
3.2 - Assim, na dita assembleia geral, de 7 de Abril de 1997, foi deliberado:
Reduzir o capital social para 3 560 000 000$00, para cobertura de prejuízos;
Alterar parcialmente o respectivo contrato social, com alteração do objecto social e da firma para GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A.
De acordo com o artigo 2.º dos respectivos estatutos (ver nota 18), a GESTNAVE tem por objecto "a prestação de serviços industriais visando, nomeadamente através de acções de recolocação, requalificação e formação profissional, proceder à prestação, de entre outros, de serviços de consultoria e assistência técnica em actividades relacionadas, de entre outros, com os sectores de construção civil e obras públicas, de construção e reparação naval, bem como em demais actividades conexas".
A delimitação do objecto social da GESTNAVE, de acordo com a definição estatutária do objecto da sociedade, parte, assim, da referência à actividade de prestação de serviços.
Tem-se entendido que as actividades de prestação de serviços consistem na produção a favor de outrem de utilidades de carácter imaterial, cujo consumo coincide no tempo com a respectiva produção (ver nota 19).
Concretizando a referência genérica à actividade de prestação de serviços industriais, a definição estatutária do objecto esclarece que a sociedade visa proceder à prestação, de entre outros, de serviços de consultoria e assistência técnica em áreas de actividade relacionadas, de entre outros, com os sectores de construção civil e obras públicas, construção e reparação naval e demais actividades conexas.
Do objecto social não consta, pois, o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas - a execução de empreitadas.
Na verdade, empreitada, na noção geral do artigo 1207.º do Código Civil, "é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço".
Essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização de uma obra (a construção de um edifício, de um barco ou de um simples andar; a terraplanagem de uma zona, a abertura de um poço, a dragagem de um porto, etc.), e não um serviço pessoal. Tratando-se de um serviço pessoal, o contrato continua a ser de prestação de serviço - categoria de que a empreitada é uma sub-espécie (artigo 1155.º do Código Civil) -, mas deixa de se caracterizar como empreitada (ver nota 20).
A nossa lei deu autonomia à empreitada, caracterizando-a pelo seu objecto: a realização de certa obra.
"Por realização de uma obra deve entender-se não só a construção ou criação, como a reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa. Do que não pode prescindir-se é de um resultado material, por ser esse o sentido usual, normal, do vocábulo obra e tudo indicar que é esse o sentido visado no artigo 1207.º" (ver nota 21)( ver nota 22).
4 - Analisemos, agora, as consequências que se devem extrair do facto de o objecto social da GESTNAVE tal como se encontra estatutariamente definido, não comportar a actividade de empreiteiro de obras públicas.
4.1 - A capacidade de gozo das pessoas colectivas estende-se, em princípio, a todas as relações jurídicas de direito privado.
A regra consta do artigo 160.º, n.º 1, do Código Civil, ao dispor que "a capacidade de gozo das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins". Exceptuam-se, porém, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, "os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular" (ver nota 23).
Já Manuel de Andrade (ver nota 24) ensinava que, em princípio, a capacidade de gozo das pessoas colectivas se estende, como a das pessoas singulares, a todas as relações jurídicas do direito privado, advertindo, porém, que o princípio sofre, além de restrições particulares, duas grandes limitações de ordem geral, isto é, comuns a todas as pessoas colectivas, uma das quais assenta no chamado princípio da especialidade, escrevendo a propósito:
"Também não podem as pessoas colectivas ser sujeitas de relações jurídicas estranhas 'aos interesses legítimos do seu instituto' [artigo 34.º (ver nota 25)], isto é, que não sejam conformes aos seus fins estatutários. A personalidade jurídica das pessoas colectivas, quando elas se constituem, é pretendida pelos seus associados ou fundadores tão-somente em ordem a certa finalidade, e só na medida correspondente (no âmbito das necessidades ou conveniências próprias dessa finalidade) lhes é conferida através do reconhecimento. Por isso não podem as pessoas colectivas adquirir ou exercer direitos nem contrair ou cumprir obrigações (praticando os respectivos actos jurídicos) senão em concordância com os seus fins estatutários - com os interesses para cuja prossecução se constituíram e foram reconhecidas. Tudo o mais estará fora da sua capacidade. A esta doutrina costuma dar-se o nome de princípio da especialidade, correspondendo-lhe no direito inglês a ultra vires theory, segundo a qual, também, a actividade jurídica das pessoas colectivas não pode ultrapassar os limites do escopo que lhes é assinalado pelos estatutos."
Hoje, o artigo 160.º do Código Civil perfilha uma formulação ampla do princípio da especialidade do fim, como é reconhecido pela generalidade da doutrina (ver nota 26).
"A fórmula consagrada neste artigo (todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos fins da pessoa colectiva) é diferente do critério fixado no Código de 1867 (direitos civis relativos aos interesses legítimos do seu instituto: artigo 34.º), e aparentemente mais ampla do que este." (ver nota 27).
A personalidade colectiva é um mecanismo aparelhado pela ordem jurídica para mais fácil e eficaz realização de certos interesses (os correspondentes aos fins estatutários). Compreende-se, assim, que o escopo estatutário sirva de medida do âmbito da capacidade (ver nota 28).
Ou seja, a personalidade colectiva é instrumental, sendo atribuída em função de certos fins ou interesses colectivos que cada pessoa colectiva prossegue e que o direito considera merecedores de tutela e de tratamento por recurso à técnica da personificação. Por isso se compreende que só se justifique atribuir às pessoas colectivas os direitos e as vinculações que se relacionem com os seus fins e sejam instrumento jurídico adequado à prossecução deles (ver nota 29).
O fim ou elemento teleológico constitui o interesse em função do qual a pessoa colectiva é constituída e existe, representando o escopo que se visa atingir através da sua actividade. De acordo com o princípio da especialidade (do fim), que encontra expressão no artigo 160.º do Código Civil, a actividade jurídica das pessoas colectivas não pode ultrapassar os limites do escopo que lhes está assinalado, pelo que só para a satisfação dos interesses que constituem fins ou atribuições do ente jurídico podem ser exercitados direitos e contraídas obrigações (ver nota 30).
4.2 - O Código das Sociedades Comerciais (CSC) não fornece um conceito completo de sociedade comercial, havendo que recorrer à lei civil para o integrar.
Com efeito, o n.º 2 do artigo 1.º do CSC define:
"São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções."
Este preceito apenas refere quais são os requisitos para que uma sociedade se considere comercial - objecto comercial e tipo comercial. O conceito de sociedade tem de se buscar na lei civil.
Estatui o artigo 980.º do Código Civil (CC):
"Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade."
Assim, a sociedade comercial é uma sociedade, obedecendo às características definidoras do artigo 980.º do CC, acrescidas dos requisitos específicos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do CSC. Quer dizer, a sociedade comercial é uma espécie dentro do género sociedade, configurado pelo direito civil: é uma sociedade (nos termos concebidos pelo artigo 980.º do CC) com objecto e tipo comerciais (caracteres a que se reconduzem os requisitos do n.º 2 do artigo 1.º do CSC) (ver nota 31).
4.3 - O princípio da especialidade vale também para as sociedades comerciais.
Importa, todavia, analisar as particularidades da configuração do princípio da especialidade no âmbito das sociedades comerciais.
4.3.1 - O CSC reproduz, no n.º 1 do artigo 6.º, quase literalmente, os n.os 1 e 2 do artigo 160.º do Código Civil, com algumas explicitações e desenvolvimentos nos seus n.os 2, 3 e 4.
Dispõe:
"Artigo 6.º
Capacidade
1 - A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.
2 - As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.
3 - Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
4 - As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos.
5 - A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários."
Pupo Correia (ver nota 32) distingue, entre os elementos do conceito geral de sociedade, o fim imediato ou objecto (elemento finalístico) e o fim mediato ou fim stricto sensu (elemento teleológico), consistindo aquele no exercício em comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição e este na repartição dos lucros dessa actividade.
Para que uma sociedade seja comercial, ela deverá ter por objecto a prática de actos de comércio (artigo 1.º, n.º 1, do CSC).
"Assim - prossegue o mesmo autor - o primeiro elemento conceitual específico das sociedades comerciais consiste no objecto comercial. No que toca às sociedades comerciais, portanto, o elemento finalístico, também designado, como vimos, por fim imediato ou objecto da sociedade, tem uma conotação própria: ele deve ter carácter comercial." (ver nota 33)
Na mesma linha, afirma Oliveira Ascensão (ver nota 34):
"O fim da sociedade é complexo, é o desempenho de uma actividade produtiva, susceptível de gerar lucros que possam ser repartidos. O acento deve recair sobre a primeira finalidade, pois é esta que justifica a disciplina e a tutela das sociedades. A função produtiva representa a função social, que tão relevante é na demarcação do regime das sociedades. É por haver este interesse económico que se prevê e permite a obtenção de lucros, que de outra maneira repugnariam ou desinteressariam à ordem jurídica [...].
"O Código designa este aspecto produtivo como objecto e não como fim. Está aqui em causa, parece-nos, um problema prevalentemente terminológico. Diremos que a sociedade comercial tem:
Fim imediato - desempenho de uma actividade produtiva;
Fim mediato - obtenção de lucros.
"É aquele primeiro aspecto que noutra terminologia é designado como objecto."
O objecto da sociedade deve constar do contrato constitutivo de qualquer tipo de sociedade, no qual é elemento de menção obrigatória [artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do CSC] e o artigo 11.º explicita:
"Artigo 11.º
Objecto
1 - Como objecto da sociedade devem ser indicados no contrato as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer.
2 - Compete aos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, bem como sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha sendo exercida.
3 - ...
4 - ...
5 - ..."
A lei explicita que o contrato deve indicar quais são as actividades que os sócios se propõem exercer na sociedade, devendo também os sócios deliberar quais das actividades compreendidas no objecto social é que a sociedade exercerá efectivamente, iniciando o seu exercício, suspendendo-o ou cessando-o.
Face ao n.º 1 do artigo 11.º, a actividade ou actividades económicas a que a sociedade deverá dedicar-se, e que devem ser descritas no contrato [artigo 9.º, n.º 1, alínea d)], constituindo o seu fim imediato, o seu escopo, terão de ser concretamente definidas e delimitadas, o que põe de lado as chamadas sociedades universais, de objecto indeterminado, bem como é incompatível com fórmulas relativamente indeterminadas de descrever o objecto social (ver nota 35).
A lei não consente, pois, que uma sociedade comercial se destine a toda e qualquer actividade económica, não concretamente determinada, devendo ser especificadas, em termos suficientemente precisos, todas as actividades que se pretende prosseguir, ou seja, terá de se especificar qual o domínio em que se pretende actuar o objecto, como especificação do fim empresarial (ver nota 36).
Evidentemente, o escopo social tem de ser física e legalmente possível e não contrário à ordem pública nem aos bons costumes (artigo 280.º do CC) (ver nota 37).
4.3.2 - O CSC consagrou também o princípio da especialidade, no n.º 1 do artigo 6.º, reproduzindo quase textualmente o artigo 160.º do Código Civil. Quase, pois, para além de alterações meramente formais, limitou a capacidade das sociedades pela prossecução do seu fim (e não fins), acrescentando-se, no n.º 4 do mesmo preceito, que as cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade das sociedades (ver nota 38).
Considerando os n.os 1 e 4 do artigo 6.º, parte da doutrina entende que a limitação da capacidade, ínsita no princípio da especialidade, se afere pelo fim genérico das sociedades comerciais, que é a prática de actos de comércio em ordem a obter lucros, mantendo outra parte da doutrina o entendimento de que a capacidade jurídica das sociedades comerciais continua a aferir-se pelo seu fim imediato, pela prossecução do seu escopo (objecto) social (ver nota 39).
Sintetizemos os termos da controvérsia doutrinal.
Sustentam uns (ver nota 40) que o n.º 1 daquele artigo 6.º, restringindo quase imperceptivelmente o alcance do princípio da especialidade, ao passar para o singular a palavra fins do artigo 160.º do CC, destina-se a circunscrever o alcance do aludido princípio, quanto às sociedades comerciais, apenas à medida necessária para que a sociedade não possa validamente praticar actos incompatíveis com o seu fim lucrativo. Ou seja, o legislador, no campo das sociedades comerciais, quis retirar do alcance do princípio da especialidade os actos que excedem o âmbito do objecto social, do escopo ou actividade que a sociedade deva prosseguir, nos termos do seu pacto ou estatuto.
A limitação da capacidade ínsita no princípio da especialidade afere-se pelo fim genérico das sociedades comerciais, que é a prática de actos de comércio em ordem a obter lucros para dividir pelos sócios.
O fim genérico não se confunde, porém, com o objecto da sociedade comercial, traduzindo-se este nas concretas actividades, uma ou mais actividades perfeitamente especificadas que os sócios vão, por via da sociedade, exercer em comum.
O objecto social não restringe a capacidade da sociedade comercial, embora crie para os órgãos desta a obrigação de não praticarem actos que se situem fora dele, por não dizerem respeito à sua prossecução (artigo 6.º, n.º 4).
O fim é, pois, fixado pela lei (artigo 1.º, n.º 2, do CSC), desta dependendo a aferição da capacidade e, inversamente, da incapacidade. O objecto é estipulado no contrato de sociedade, não sendo a questão da conformidade dos actos com as respectivas normas estatutárias, só por isso, questão de capacidade do ente.
Oliveira Ascensão (ver nota 41) - na interpretação do seu pensamento que é feita no parecer 74/94 -, entende que o n.º 1 do artigo 6.º do CSC consagra a capacidade de direitos (ou gozo) das sociedades comerciais, compreendendo todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim (desempenho de uma actividade comercial, susceptível de gerar lucros), reportando-se o n.º 4 desse preceito, apenas, aos deveres concretos de actuação dos órgãos da sociedade e à responsabilidade deste, e não à capacidade da mesma.
4.3.3 - A economia do parecer não exige, porém, a assunção de um compromisso na controvérsia enunciada.
Na verdade, a questão posta a este corpo consultivo não passa por uma (necessária) tomada de posição relativamente à questão da delimitação da capacidade jurídica das sociedades comerciais.
Será de reter, todavia, que, ainda que se sustente que a limitação da capacidade das sociedades comerciais se afere pelo seu fim genérico e não, também, pelo seu fim imediato, este, ou seja, o objecto social, consistente no desempenho de determinada(s), concreta(s) actividade(s), impõe-se no plano das relações internas, ou seja, nas relações dos órgãos da sociedade para com esta. Esses órgãos têm o dever de não excederem o objecto social e de não praticarem actos contrários ao objecto social (artigo 6.º, n.º 4, in fine).
Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, o objecto social cria para os órgãos da sociedade comercial a obrigação de não praticarem actos que se situem fora dele, por não dizerem respeito à sua prossecução.
"Assim, em face deste n.º 4, os actos dos órgãos da sociedade alheios ao escopo social não serão nulos, antes serão válidos e eficazes. Apenas sucederá que, ao praticarem tais actos, os titulares de tais órgãos terão violado o dever consagrado no final daquele preceito, pelo que assumirão responsabilidade para com a sociedade pelas perdas e danos consequentes a tais actos." (ver nota 42)
Nas relações da sociedade para com terceiros, as cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto não limitam a capacidade da sociedade (artigo 6.º, n.º 4, primeira parte). Esta disposição consagrou a tendência, já dominante na doutrina portuguesa, de dar relevância aos interesses de terceiros de boa fé que contratam com a sociedade, em face do interesse desta de se não vincular para além do respectivo objecto social (ver nota 43).
Procura-se, pois, a protecção dos interesses legítimos dos terceiros de boa fé, isto é, daqueles terceiros que contratam com a sociedade no desconhecimento do objecto desta e da desconformidade do acto com tal objecto (ver nota 44). O legislador português, ao introduzir no Código das Sociedades Comerciais o n.º 4 do artigo 6.º, visou dar consagração ao artigo 9.º da 1.ª Directiva Comunitária em matéria de sociedades comerciais (ver nota 45), no sentido da inoponibilidade a terceiros das restrições negociais aos poderes dos órgãos das sociedades (ver nota 46).
Da conjugação do artigo 6.º, n.º 4, com o artigo 409.º (ver nota 47) do Código das Sociedades Comerciais resulta para as sociedades anónimas que estas ficam obrigadas para com terceiros pelos actos que em seu nome pratiquem os respectivos administradores, a menos que a sociedade faça prova de que tais terceiros sabiam ou tinham obrigação de saber que o acto ultrapassava os limites do objecto social, e isto se os sócios não tiverem deliberado assumir o acto para a sociedade (ver nota 48).
A realização pelos administradores em nome da sociedade de actos estranhos ao objecto social releva, pois, unicamente nas relações internas.
Neste ponto, convirá introduzir uma precisão relativamente à teoria ultra vires.
"A expressão ultra vires tanto pode designar os actos fora da capacidade (actos ultra vires the company), como os actos apenas fora da competência dos directores (actos ultra vires the directors)." (ver nota 49)
4.4 - Os elementos próprios do regime de acesso à actividade de empreiteiro de obras públicas, que tivemos ocasião de relatar, revelam a intensidade da verificação pelos órgãos competentes da Administração dos pressupostos, tanto de acesso como da permanência na actividade (ver nota 50).
As exigências e intervenção da Administração decorrem da natureza da actividade, em que se movimentam relevantes interesses, quer relacionados com as exigências de idoneidade como garantia de segurança das obras a executar, quer com a dimensão económica e financeira da própria actividade.
Por isso, a verificação da idoneidade e capacidade técnica e financeira das empresas que pretendam aceder e manter-se na actividade.
Entre os documentos justificativos da capacidade financeira e económica das empresas que pretendam obter autorização exige-se cópia autenticada do pacto social, de cujo objecto deve constar o exercício da actividade a que a autorização pretendida respeitar. Esta exigência decorre da própria definição de empreiteiro de obras públicas - a empresa cujo objecto social inclua a execução de empreitadas e fornecimentos de obras públicas.
O regime de autorização está, pois, desenhado por forma a que apenas possam obter alvará para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas as empresas que se apresentem com capacidade técnica, organizacional, económica e financeira adequada à execução de obras públicas consoante a categoria que requeiram. No caso de sociedades, essa capacidade está delimitada pelo objecto social, como especificação do fim empresarial, que se exige que seja a actividade cuja autorização de exercício requerem.
O regime do Decreto-Lei 100/88 pressupõe que a actividade em causa, de exercício condicionado, apenas possa ser autorizada a sociedades que tenham sido constituídas em vista de tal escopo; que essa tenha sido a actividade (ou uma das actividades) que, segundo a vontade dos sócios, a sociedade deverá praticar e prosseguir, nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais impõe a determinação do objecto no pacto social.
A actividade de empreiteiro de obras públicas deve, assim, ser o fim imediato para o qual a sociedade foi constituída - a actividade, dir-se-ia principal, imediatamente determinável e identificada no pacto social; o regime administrativo de autorização prévia, com as suas exigências de certeza e segurança, jurídica e técnica, não se conjuga com o objecto de uma sociedade comercial que apenas fosse determinado por via indirecta ou acessória.
O exercício da actividade a que a autorização pretendida respeitar deve constar do objecto social fixado no pacto - dizia o Decreto-Lei 100/88 -, o que significa estar expressamente identificada.
"De outro modo poderia mesmo verificar-se uma disfunção ou elementos de contradição dentro do próprio sistema: a autorização, titulada por alvará, legitimaria o exercício da actividade, permitindo administrativamente uma actividade ultra vires." (ver nota 51) Pelo menos, ultra vires the directors.
A GESTNAVE tem por objecto social, como se referiu, a prestação de serviços industriais visando, nomeadamente através de acções de recolocação, requalificação e formação profissional, proceder à prestação, entre outros, de serviços de consultoria e assistência técnica, em actividades relacionadas, entre outros, com os sectores de construção civil e obras públicas, de construção e reparação naval, bem como em demais actividades conexas.
A concretização da referência genérica à actividade de prestação de serviços industriais, com apelo à prestação, designadamente, de serviços de consultoria e assistência técnica, nomeadamente, em áreas de actividade relacionadas com o sector de construção civil e obras públicas, não engloba, no resultado material dessa actividade de prestação de serviços, a realização de obras. Ora, como vimos, a realização de uma obra é elemento constitutivo essencial da empreitada.
Deste modo, o objecto social da GESTNAVE, tal como consta no contrato, não compreende a actividade de empreiteiro de obras públicas, que se destina a executar, sob contrato de empreitada e seguindo os procedimentos legalmente previstos, obras por conta de um dono de obra pública.
Não estando essa actividade compreendida no objecto social, não se verifica uma das condições exigidas pela lei para a atribuição à GESTNAVE do alvará de empreiteiro de obras públicas.
5 - A conclusão obtida dispensaria, por lógica metodologia, a abordagem do problema no quadro, também delineado pelo CMOPP, das implicações decorrentes do facto de o capital social da GESTNAVE ser maioritariamente detido pelo Estado.
Suscita o CMOPP a questão de saber se, perante os resultados líquidos negativos da empresa, se pode considerar que o Estado responde pela capacidade financeira da empresa.
A GESTNAVE é uma sociedade de economia mista, na terminologia do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, integrando, hoje, face ao Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, o sector empresarial do Estado (cf. artigos 2.º e 3.º) (ver nota 52).
Com efeito, para uma sociedade ser qualificada, no regime nacional, de economia mista é necessário e suficiente que ela tenha sócio(s) público(s) e sócio(s) privado(s), não sendo necessário, designadamente, que a participação social pública seja maioritária, ou seja bastante, por si só ou não, para garantir ao sócio público certa influência na direcção da sociedade (ver nota 53).
As sociedades de economia mista são regidas pela lei comercial. Os seus órgãos são, assim, os das sociedades comerciais e não estão sujeitos, enquanto tais, a uma tutela administrativa específica por parte do Estado (ver nota 54).
"Nas sociedades de economia mista com participação pública maioritária, o fim lucrativo não será também, em regra, postergado. É certo que agora os sócios públicos, controlando as sociedades, podem ser tentados a satisfazer - sem qualquer intuito lucrativo - necessidades públicas satisfazíveis directamente com a actividade delas. Mas não têm o direito de cumprir a tentação. Embora maioritários, devem respeitar o modo de ser das sociedades, as suas características essenciais; não lhes é lícito anularem o escopo que, por definição (legal), é comum a todos os sócios. E se não resistirem à tentação, têm os sócios minoritários a possibilidade de reagir: além de eventuais acções de responsabilidade contra membros da administração e sócios que com eles devam responder solidariamente, há lugar às acções de anulação das deliberações abusivas dos sócios e dos membros dos órgãos de administração [...]." (ver nota 55)
A sociedade de economia mista, é, pois, sem prejuízo de algumas particularidades de regime, uma verdadeira sociedade comercial de direito privado, como geralmente tem sido reconhecido pela doutrina, e não um tertium genus entre as pessoas de direito público e de direito privado (ver nota 56).
Também no actual regime jurídico do sector empresarial do Estado, se estatui que as empresas públicas se regem pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no Decreto-Lei 558/99 e nos diplomas que tenham aprovado os respectivos estatutos (artigo 7.º do Decreto-Lei 558/99).
Ora, pressuposto da personalidade jurídica das sociedades comerciais é a autonomia patrimonial, ou seja, a circunstância de a sociedade ter um património próprio, diferente e independente dos patrimónios dos respectivos sócios.
Um dos pressupostos da autonomia patrimonial determina, justamente, que, em regra (ver nota 57), o património da sociedade seja o único suporte de responsabilidade pelas dívidas decorrentes da sua actividade, não respondendo por tais dívidas outros bens senão os desse património (ver nota 58).
Decorre do exposto, que, na apreciação da capacidade económica e financeira de uma empresa que pela primeira vez requeira concessão de autorização, não releva a circunstância de se tratar de empresa de economia mista ou integrando o sector empresarial do Estado, a qual não é considerada nos indicadores que, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 100/88, permitem demonstrar essa capacidade.
IV - Termos em que se formulam as seguintes conclusões:
1.ª A actividade de empreiteiro de obras públicas é de exercício condicionado à concessão de alvará pela Administração, após a verificação de condições jurídicas, técnicas, de capacidade económico-financeira e de idoneidade das empresas (empresas em nome individual ou sociedades comerciais) que o requeiram;
2.ª O acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, regulado no Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, pressupõe que, no caso de sociedades comerciais, a sociedade que requeira a atribuição do respectivo alvará tenha como objecto social, inscrito no respectivo pacto social, o exercício de tal actividade económica [artigo 24.º, n.º 2, alínea c), 3.º];
3.ª A GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A., tem como objecto social "a prestação de serviços industriais visando nomeadamente através de acções de recolocação, requalificação e formação profissional, proceder à prestação, entre outros, de serviços de consultoria e assistência técnica, em actividades relacionadas, entre outras, com os sectores de construção civil e obras públicas, de construção e reparação naval, bem como em demais actividades conexas" (artigo 2.º dos estatutos);
4.ª A actividade de empreiteiro de obras públicas está directa e exclusivamente vocacionada para a execução, em concurso e sob contrato de empreitada, de obras realizadas por entidades públicas ou equiparadas, não constando essa actividade, enquanto tal, especificada no objecto social da GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A.;
5.ª Consequentemente, a GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A., não pode obter o requerido alvará para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas.
(nota 1) Através do ofício n.º 18 170, de 23 de Novembro de 1998.
(nota 2) Informação n.º 27/99, de 25 de Março de 1999.
(nota 3) Nos elementos que nos foram remetidos não se concretiza que tipo de autorizações pretende a GESTNAVE que lhe sejam concedidas; apenas na informação n.º 2/FOS/2000, de 11 de Fevereiro de 2000, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, na qual foi exarado despacho no sentido de ser solicitado parecer deste corpo consultivo, se refere estar em causa a concessão de alvará de empreiteiro de obras públicas.
(nota 4) Rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Abril de 1998, e alterado pelo Decreto-Lei 43/92, de 31 de Março.
(nota 5) Alterado pela Lei 155/99, de 14 de Setembro.
(nota 6) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, criado pelo Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março, que extinguiu o CMOPP.
(nota 7) Aquele que, sendo referenciado no ofício do CMOPP, nos leva a concluir que, no caso em apreciação, estava um pedido da GESTNAVE para a atribuição de alvará de empreiteiro de obras públicas.
(nota 8) As noções de capital próprio, liquidez reduzida, solvabilidade, autofinanciamento dos capitais próprios e meios libertos totais sobre activo líquido, para efeitos do Decreto-Lei 100/88, são dadas pelas diversas alíneas do n.º 9 do artigo 23.º, não interessando à economia do parecer a sua reprodução.
(nota 9) As outras comissões especializadas eram a Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE) e a Comissão de Análise e Estudos de Conjuntura da Construção e de Acompanhamento da Legislação (CAECCAL).
(nota 10) Anexos ao Decreto-Lei 60/99.
(nota 11) Cf. a escritura lavrada no 5.º Cartório Notarial de Lisboa no dia 31 de Julho de 1997.
(nota 12) Publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 240 (suplemento), de 16 de Outubro de 1984.
(nota 13) Publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 255, de 4 de Novembro de 1996.
(nota 14) Publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1997.
(nota 15) Publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 48, de 26 de Fevereiro de 1997.
(nota 16) Cuja cópia nos foi remetida.
(nota 17) Sociedade anónima a constituir, para a qual seria transferida a actividade de reparação naval [cf. o ponto 1.1, "Definições", do Protocolo, alínea n)].
(nota 18) Publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 270, de 21 de Novembro de 1997.
(nota 19) Miguel J. A. Pupo Correia, Direito Comercial, 5.ª ed., SPB Editores, 1997, p. 67.
(nota 20) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, 1981, pp. 702-703, que estamos a seguir.
(nota 21) Ibidem.
(nota 22) Para maiores desenvolvimentos, cf. parecer 8/92, de 2 de Setembro de 1993.
(nota 23) O artigo 12.º, n.º 2, da Constituição da República prescreve que as pessoas colectivas "gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza".
(nota 24) Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, 2.ª reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1966, pp. 122 e segs.
(nota 25) A doutrina assentava no artigo 34.º do Código de Seabra.
(nota 26) Cf., v.g., Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., 9.ª reimpressão, Coimbra Editora, 1994, pp. 317-318; J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 7.ª ed., Lisboa, 1992, p. 39; Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1995, pp. 487 e segs.
Sobre a questão podem, ainda, ver-se os pareceres deste Conselho n.º 74/94, de 9 de Março de 1995, n.º 13/95, de 27 de Abril, publicado no Diário da República, n.º 152, de 4 de Julho de 1995, pp. 7450 e segs., n.º 39/95, de 20 de Dezembro, e n.º 39/99, de 30 de Setembro, ambos inéditos, e outra bibliografia neles citada.
(nota 27) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, 1982, p. 164.
(nota 28) Carlos Alberto da Mota Pinto, ob. cit., p. 318.
(nota 29) Luís A. Carvalho Fernandes, ob. cit., p. 488.
(nota 30) Cf. parecer 13/95, já citado, especialmente conclusões 5.ª e 6.ª
(nota 31) Pupo Correia, ob. cit., p. 395.
(nota 32) Ob. cit., pp. 395 e segs.
(nota 33) Ibidem, p. 422.
(nota 34) Direito Comercial, vol. IV, Sociedades Comerciais, Lisboa, 1993, pp. 24-25.
(nota 35) Pupo Correia, ob. cit, pp. 458-459.
(nota 36) Parecer 39/99, já referido; sobre a questão, cf., ainda, o também já mencionado parecer 74/94.
(nota 37) Pupo Correia, ob. cit., p. 459.
(nota 38) Parecer 74/94, que, neste ponto, seguiremos de perto, por vezes textualmente.
(nota 39) Idem.
(nota 40) Cf., v.g., Pupo Correia, ob. cit., pp. 461-464; Eduardo de Melo Lucas Coelho, A Formação das Deliberações Sociais, Coimbra Editora, 1994, pp. 84-87; para maiores desenvolvimentos, parecer 74/94.
(nota 41) Ob. cit., pp. 47 e segs. e pp. 312 e segs.
(nota 42) Pupo Correia, ob. cit., p. 462.
(nota 43) M. Gonçalves Pereira, "Objecto social e vinculação da sociedade", Revista do Notariado, 1987/1 (Janeiro-Março), pp. 67-105, cf. p. 75.
(nota 44) Pode-se, até, dizer - na linha do entendimento de que o objecto da sociedade não limita a capacidade desta - que se a sociedade fica vinculada mesmo pelos actos dos seus administradores estranhos ao objecto social, isso pressupõe que ela possui capacidade para se vincular e que, portanto, essa capacidade não está limitada pelo objecto (cf. A. Cardoso Guedes, "A limitação dos poderes dos administradores das sociedades anónimas operada pelo objecto social no novo Código das Sociedades Comerciais", Revista de Direito e Economia, ano XIII, 1987, pp. 127 e segs.).
(nota 45) Directiva do Conselho n.º 68/151, de 9 de Março de 1968, publicada no JO, n.º L 65/8, de 14 de Março de 1968.
(nota 46) Oliveira Ascensão, ob. cit., p. 52.
(nota 47) Na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 280/87, de 8 de Julho.
(nota 48) Pupo Correia, ob. cit, p. 463.
(nota 49) Lucas Coelho, ob. e loc. cits., apud parecer 74/94.
(nota 50) Neste ponto seguiremos, por vezes, o referido parecer 39/99.
(nota 51) Cf. parecer 39/99 (V, 3.).
(nota 52) De acordo com os elementos disponíveis, em 29 de Dezembro de 1997, o Estado era titular de 56,6% do capital social da GESTNAVE (Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, da mesma data, definindo a actuação do representante do accionista Estado na assembleia geral, a realizar em 30 de Dezembro de 1997).
O Estado será actualmente titular de uma percentagem superior do capital social visto que na assembleia geral, realizada em 30 de Dezembro de 1997, foi deliberado:
O aumento do capital social da empresa de 3 560 000 contos para 76 860 000 contos, a realizar em cinco anos;
A supressão dos direitos de preferência dos restantes accionistas da empresa, nesse aumento do capital social, a favor do accionista Estado.
(nota 53) Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Da empresarialidade (As Empresas no Direito), Livraria Almedina, Coimbra, 1996, p. 151.
(nota 54) António Carlos dos Santos, Maria Eduarda Gonçalves e Maria Manuel Leitão Marques, Direito Económico, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 1998, p. 191.
(nota 55) Jorge Manuel Coutinho de Abreu, ob. cit., p. 158.
(nota 56) J. Pinto Furtado, Código Comercial Anotado, "Das Sociedades em Especial", vol. II, t. I, Livraria Almedina, Coimbra, 1979, p. 330.
(nota 57) Não interessa, aqui, destacar os casos de autonomia patrimonial imperfeita.
(nota 58) Pupo Correia, ob. cit, pp. 502-504.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 19 de Maio de 2000.
José Narciso da Cunha Rodrigues - Isabel Celeste Alves Pais Martins (relatora) - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Eduardo de Melo Lucas Coelho (com declaração em anexo) - António Silva Henriques Gaspar - Luís Novais Lingnau da Silveira - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Carlos Alberto Fernandes Cadilha - Maria Cândida Guimarães Pinto de Almeida - Daciano da Silva Farinha Pinto.
Declaração de voto. - Votei o parecer precisando que, no tocante à capacidade de gozo das pessoas colectivas e, em especial, das sociedades comerciais, cuja teorização o Conselho ora desenvolve nos pontos 4.1 a 4.3.3, inclusive, apenas subscrevo as considerações vertidas no capítulo III, § 2.º, 1.1, pp. 84 a 90, do meu livro citado na nota 40 do presente parecer, que por brevidade me permito dar como reproduzidas nos seus precisos termos. - Eduardo de Melo Lucas Coelho.
(Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 26 de Julho de 2000.)
Está conforme.
Lisboa, 9 de Outubro de 2000. - O Secretário, José Luís Lopes da Mota.